CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2009/2010
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
COMERCIAIS
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si,
por um lado, o SINDICATO DOS
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante
da categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos
condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos
condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de
consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de
compras (shopping centers), dos condomínios de apart-hotéis, das
associações de condomínios, das associações
de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico
do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por
outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª:
As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF,
regerão as relações de trabalho dos empregados da
categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF – dos condomínios comerciais, dos
condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos
condomínios edilícios de consultórios e clínicas,
dos condomínios de apart-hotéis, das associações
de condomínios comerciais e das associações de
condôminos de condomínios comerciais localizados dentro do território geográfico do Distrito
Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Condomínios comerciais, condomínios
de uso misto (residenciais/comerciais), condomínios edilícios de
consultórios e clínicas, condomínios de
apart-hotéis, associações de condomínios comerciais e associações
de condôminos de condomínios comerciais.
Parágrafo
Segundo: Entende-se como
condomínios edilícios comerciais todas as
construções em edificações, sejam elas horizontais
ou verticais, com fundamentação no Capítulo VII,
Seção I, Artigo 1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro,
instituído pela Lei n° 10.406, de 2002.
Parágrafo
Terceiro: Entende-se como predominância, para
enquadramento dos condomínios mistos na categoria comercial, aquele que
detiver o percentual de 50% (cinquenta por cento) mais um do total das unidades
comerciais com relação às unidades residenciais em um
mesmo condomínio.
Parágrafo
Quarto: Para que ocorra o enquadramento
de condomínios mistos ou comerciais, é necessário que a
instituição e a convenção do condomínio
prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332, combinado com
o art. 1333, do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª: A presente
Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2009
a 30/04/2010.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da
categoria em primeiro de maio, para fins da presente Convenção
Coletiva de Trabalho – CCT 2009/2010, com vigência a partir de 1°
de maio de 2009 até 30 de abril de 2010.
Parágrafo
Único:
Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na
presente Convenção, excetuando os casos previstos no
Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores
concederão aos empregados dos grupos: 4º ao 24º reajuste
salarial de 6,8% (seis vírgula oito por cento), a ser calculado sobre o
salário base do empregado praticado em 30/04/2009.
Parágrafo
Primeiro: Os
empregados dos grupos: 1º ao 3º tiveram seus salários base
realinhados, fato que impossibilita a aplicação do reajuste
previsto no caput da presente Cláusula, sob pena de ocorrer bis in idem.
Parágrafo
Segundo: Os
empregadores concederão aos empregados dos grupos: 1º ao 3º
realinhamento salarial de 9,9% (nove vírgula nove por cento), a ser
calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2009.
Parágrafo
Terceiro:
Fica facultada ao empregador a compensação das
antecipações e reajustes concedidos no período de 1° de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.
IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso
salarial/salário-base para as funções abaixo, a partir de
1°/05/2009 até 30/04/2010, passa a ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy /
Contínuo (com ou sem motorização) |
543,33 |
|
2° Grupo |
Copeiro |
543,33 |
|
3º Grupo |
Faxineiro / Servente de Limpeza |
543,33 |
|
4° Grupo |
Trabalhador
de Serviços Gerais |
597,44 |
|
5º Grupo |
Jardineiro |
597,44 |
|
6° Grupo |
Porteiro
(Diurno e Noturno) |
710,23 |
|
7º Grupo |
Garagista
(Diurno e Noturno) |
710,23 |
|
8º Grupo |
Zelador |
710,23 |
|
9º Grupo |
Auxiliar
de Escritório / Administração |
749,24 |
|
10º Grupo |
Recepcionista |
689,35 |
|
11º Grupo |
Cabineiro
ou Ascensorista de Elevador |
689,35 |
|
12º Grupo |
Eletricista |
749,24 |
|
13º Grupo |
Bombeiro
Hidráulico |
749,24 |
|
14º Grupo |
Pintor |
749,24 |
|
15º Grupo |
Oficial
de Manutenção Condominial |
749,24 |
|
16º Grupo |
Telefonista |
568,20 |
|
17º Grupo |
Supervisor
de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados |
961,20 |
|
18º Grupo |
Vigia |
710,23 |
|
19º Grupo |
Vigilante
Condominial |
1.014,60 |
|
20º Grupo |
Brigadista
e Trabalhadores Assemelhados |
1.014,60 |
|
21º Grupo |
Caixa |
749,24 |
|
22º Grupo |
Operador
de Rádio e Trabalhadores Assemelhados |
749,24 |
|
23º Grupo |
Técnico
em Segurança no Trabalho |
974,86 |
|
24º Grupo |
Encarregado |
905,23 |
Parágrafo
Primeiro: Os
salários dos empregados dos grupos abaixo relacionados e constantes da
tabela mencionada no caput da
presente Cláusula são para 180 (cento e oitenta) horas mensais,
podendo os salários serem adequados proporcionalmente para 220 (duzentos
e vinte) horas mensais, observadas as funções que não
permitem, legalmente, labor em horário superior a 06 (seis) horas
diárias.
6º – Porteiro (Diurno e Noturno);
7º – Garagista (Diurno e Noturno);
8º – Zelador;
10º – Recepcionista;
11º – Cabineiro ou Ascensorista de
Elevador;
17º – Supervisor de Área / Fiscal
de Piso e Trabalhadores Assemelhados
18° – Vigia;
19º – Vigilante Condominial;
20° – Brigadista e Trabalhadores
Assemelhados;
22º – Operador de
Rádio e Trabalhadores Assemelhados.
Parágrafo Segundo: Para que ocorra a adequação da
jornada de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas,
conforme previsto no parágrafo anterior, será necessário
que o empregador efetue a divisão do salário do empregado por 180
(cento e oitenta) horas e multiplique o resultado por 220 (duzentos e vinte)
horas, encontrando, assim, o valor do salário do empregado constante no
Parágrafo Primeiro da presente Cláusula para laborar na jornada
de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
I – Existindo necessidade ou interesse do empregador em transmutar a
jornada para 220 (duzentos e vinte) horas, deverá observar o que
dispõe o Parágrafo Primeiro, em seu enunciado, bem como os
Parágrafos Segundo e Quarto. Desta forma, não haverá
prejuízo para o empregado, vez que o mesmo não terá
redução salarial, nem tampouco estará sujeito a trabalhar
em jornada de 220 (duzentos e vinte) horas, sem o devido realinhamento
salarial.
Parágrafo Terceiro: Para que ocorra alteração de jornada
de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas dos empregados
já contratados na vigência da presente CCT, deverá o
empregador obter anuência formal dos mesmos, devendo ainda
encaminhá-la ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo
Quarto: Os condomínios deverão realizar
anotação na CTPS do empregado contratado como Segurança, a
fim de que o mesmo tenha sua função alterada para Supervisor de
Área ou Fiscal de Piso, sem que para isso ocorra qualquer
alteração salarial do empregado.
Parágrafo
Quinto: A alteração prevista no
parágrafo anterior deverá ser realizada até o dia 05 de
julho de 2009.
Parágrafo
Sexto: A inobservância da
obrigação prevista no Parágrafo Quarto da presente
Cláusula não acarretará aplicação da multa
prevista na Cláusula 48 desta CCT.
Parágrafo
Sétimo: A partir do dia 1º de novembro de 2008, os
empregadores que necessitarem de serviço de vigilância
poderão contratar empregado para exercer a função de
Vigilante Condominial, desde que observados os requisitos da Lei nº
7.102/83, bem como as atividades funcionais positivadas no Anexo I da presente
Convenção, que trata sobre atribuições das
funções dos empregados.
V – DA ADMISSÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes
da categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo
determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou
45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período,
cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o
pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso
do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de
experiência de conformidade com o caput
da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das
funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª,
receberão durante este período, a título de
salário, a importância de um salário mínimo vigente,
observando, ainda, a regra contida na Cláusula 8ª do presente
Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da
função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente
CCT.
I - O
empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na
função a ser contratado, receberá, no mínimo, o
piso da função elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente
Cláusula não se aplica no caso de contratação para
efeito de substituição do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser
observados os itens abaixo para efeito de contratação de
empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental
concluído para as funções de: office-boy/contínuo,
faxineiro, trabalhador de serviços gerais;
b) Ensino Médio
concluído para as funções de: porteiro, garagista, zelador
e auxiliar de escritório/administração;
c) atestado de antecedentes
criminais;
d) carta de
apresentação e qualificação profissional;
e) comprovação
de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
f) comprovação de domicílio eleitoral;
g) ter, no mínimo, um
curso de atualização profissional, vinculado à
função pretendida ou comprovar experiência superior a 12
(doze) meses na função; e
h) apresentação
dos demais documentos necessários para a efetivação do
registro nos moldes da atual legislação.
I – O empregado que comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses nas funções
previstas nas alíneas “a” e “b” da presente
Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação
do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio,
respectivamente, quando da contratação.
II –
Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas
“a” e “b” e inciso I não poderá aplicar e
nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA 7ª: O empregado que laborar em
acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo
diário superior a 04 (quatro) horas consecutivas, pelo período
acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título de
Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de
Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer
outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O
acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá
ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos
turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro,
os benefícios do vale-transporte e auxílio
alimentação.
Parágrafo
Segundo: O acúmulo
de função de que trata a presente Cláusula, quando ocorrer na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de
trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o
mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze)
horas, recebendo sua remuneração e o salário base do
substituído, bem como o auxílio alimentação e o
vale-transporte.
Parágrafo
Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de acúmulo de função na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
deverá o empregador proceder à contratação de um
outro empregado de forma que possibilite a extinção do
acúmulo de função.
Parágrafo Quarto: Não serão
aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de
diminuição do quadro de pessoal.
I - Em ocorrendo
extinção de funções que acarretem prejuízos
aos empregados remanescentes, os sindicatos laboral e patronal, em conjunto,
irão dirimir a questão.
CLÁUSULA 8ª: O empregador
poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em
regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e
cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime
será proporcional à sua jornada em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput
da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os
seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá
laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a soma do valor
total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá
prestar serviço no condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 (doze)
horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas
pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente
Convenção.
CLÁUSULA 9ª: Durante o período
de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de
exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a
função do empregado em férias, será assegurado a ele
o maior salário base entre a sua função e a do
substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a
rubrica Adicional de Substituição Temporária de
Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua
função original, após o término do período
de substituição de férias de que trata o caput da
presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica
Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem
direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput
da presente Cláusula são aplicáveis também nas
hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O início das
férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o
domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA 10: O prazo para disponibilização
do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada
mês, determinado na Lei nº 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento
desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo
salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso,
limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por
cento), ao mês, do salário base, até que se finde a
demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 11: No
caso dos empregadores possuírem empregados laborando na jornada especial
de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas
funções, um deles poderá, mediante anuência do
empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro)
horas semanais para substituição de empregados que laborem na
jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo
alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput
da presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo fará jus
ao recebimento de vale-transporte equivalente a todos os dias trabalhados e ao
auxílio alimentação do seu substituído.
Parágrafo Segundo:
Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista
no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo
não fará jus ao recebimento do salário do
substituído.
CLÁUSULA 12: O vigilante condominial é
o empregado que preenche os requisitos determinados no art. 16 da Lei nº
7.102/83, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter
instrução correspondente a 4ª série do 1º Grau
(Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação de
vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos
da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de
saúde física, mental e psicotécnico; não ter
antecedentes criminais registrados; e estar quite com as
obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos
exigidos na legislação. O empregador também deverá
cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do
vigilante condominial, com observância à Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983.
Parágrafo
Primeiro: O
empregado que não contemplar todos os requisitos previstos no caput
da presente Cláusula, em hipótese alguma será considerado
vigilante condominial.
Parágrafo Segundo: Para os efeitos legais,
nenhuma função prevista na presente CCT se equipara ao vigilante
condominial.
Parágrafo Terceiro: Para que qualquer
empregado do condomínio possa ter seu contrato de trabalho alterado para
vigilante condominial será necessário o cumprimento integral no
que dispõe o caput da presente Cláusula, bem como a Lei
nº 7.102/83.
Parágrafo
Quarto: O empregador
não será obrigado a transmutar compulsoriamente para vigilante
condominial, todos os empregados que preencham formalmente todos os requisitos
previstos no art. 16 da Lei nº 7.102/83, mas, tão-somente, os que
efetivamente exercerem as atividades contempladas no Anexo I.
VI – DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 13: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade
da Lei nº 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão gratuitamente aos
seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo empregatício,
dois conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada
função (para ser utilizado exclusivamente no local de trabalho),
ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa
apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento
de outros ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme
para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido
ou saia e blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo
empregador.
Parágrafo Segundo: A
não-devolução das peças dos uniformes e
equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado
indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado, comprovado por
nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput da
presente Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o
percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário
base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o
empregado, através do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que
a notificação deverá ser feita na vigência da
Convenção Coletiva de Trabalho que originou a
aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o
empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo
Quarto: Os empregadores terão o prazo de
até 30 (trinta) dias após findo o contrato de experiência
ou inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo
indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do
depósito deste Instrumento na SRTE/DF, para cumprimento do caput
da presente Cláusula.
CLÁUSULA 14: Os empregadores
concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes
nocivos à saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI,
tais como luvas de borracha, botas,
máscaras, abafador auricular, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado
à utilização dos Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de
punição administrativa de advertência e suspensão em
caso da não-utilização ou reincidência.
VII
– DA JORNADA DE TRABALHO, DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 15: A
jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais,
excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e jornada
de 180 (cento e oitenta) horas prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada
– Havendo necessidade de serviço, a jornada diária
poderá ser prorrogada por mais 02 (duas) horas, podendo o excesso de
jornada ser compensado ou considerado como crédito do empregado no banco
de horas.
Parágrafo Segundo: Intervalo Intrajornada – O
intervalo intrajornada, sem prejuízo da carga horária do
empregado, será de uma hora para quem trabalha no regime de 12x36 (doze
por trinta e seis) horas e de 15 (quinze) minutos para quem trabalha 06 (seis)
horas diárias.
CLÁUSULA
16: As horas
extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a
50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de 60% (sessenta por
cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a
remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma
de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações
ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 17: Os empregadores
concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze)
minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no
mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior
hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada
correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja
necessidade de serviço.
CLÁUSULA 18: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente
trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos
um ano, assegura-lhe o direito à indenização
correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de
prestação de serviço acima da jornada normal,
restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da
hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e
será pago a título de Supressão de Horas Extras
Trabalhadas.
Parágrafo
Único: O pagamento da supressão das horas extras
deverá ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da
supressão. Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador
pagará multa de até 50% (cinquenta por cento) do salário
base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia,
até o limite convencionado.
CLÁUSULA 19: É facultada, de acordo com a
conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a
adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados,
respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de
trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta
hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção
da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas,
não poderá haver redução do valor pago a
título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo
de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante
anuência dos signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são
considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como
período extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para
efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a
redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinquenta e dois
minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o
empregador fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
20: Banco de Horas
– Fica estabelecida a criação de banco de horas para
compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A
compensação será feita à base de 02 (duas) horas de
folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma
hora de falta para cada 02 (duas) horas trabalhadas (se crédito do
empregador), devendo a compensação ocorrer até a
concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá
para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das
horas trabalhadas e das respectivas compensações será
feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde
serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as
compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado
para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá
apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto
com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de
horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente
Cláusula, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado
ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva
formalização do Banco de Horas, nos moldes do art. 59,
parágrafo 2º da CLT.
I
– Na
hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária,
acarreta a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas
extras não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 21: Os empregadores,
independentemente do número de empregados contratados, deverão
exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de
freqüência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio
de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o
registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda,
deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco)
minutos da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 22: Ao trabalhador noturno será pago um adicional
de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário hora normal
correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no
regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de
trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada
prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna compreende as
trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05
(cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro:
De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional
noturno, no percentual de 30% (trinta por cento), e as horas extras pagas com
habitualidade compõem a remuneração do empregado para o
cálculo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A transferência do
empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional
noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo
Terceiro: Fica estabelecido que não
haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna,
qualquer que seja a jornada, sendo considerada a hora com 60 (sessenta)
minutos.
Parágrafo Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno
previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou
prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco)
horas da manhã, independentemente se a extensão ou
prorrogação for em virtude de horas extras ou horário
pré-fixado em contrato.
I – Os empregadores terão até o dia 30 de julho de 2009 para
realizar a adequação da prorrogação /
extensão das horas noturnas previstas no caput do presente
Parágrafo.
II
– Os
empregadores que realizarem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto da
presente Cláusula, na referida data, não estão sujeitos
às diferenças retroativas a 30/04/2007, mas deverão
efetuar o pagamento da indenização referente ao período de
1º de maio de 2007 a 30 de junho de 2009.
a)
O pagamento
previsto no presente inciso tem natureza exclusivamente indenizatória,
não incorporando ao salário em hipótese alguma.
b)
O pagamento da indenização a que se refere o presente
inciso deverá ser realizado em uma única parcela, não
acarretando qualquer incorporação à
remuneração.
b)
A parcela
indenizatória constante no presente inciso deverá ser
lançada no contracheque a título de Verba Indenizatória
Única da Súmula 60 do TST.
d) O pagamento da parcela da adequação da
prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput
do presente inciso deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia
útil do mês de julho de 2009.
III – Os empregadores que cumprirem o ajuste previsto no Parágrafo
Quarto, inciso II da presente Cláusula, nos moldes do art. 7º,
incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, não
terão quaisquer passivos relacionados à aplicação
da Súmula 60 do TST, anterior a 1º/05/2007.
IV – A presente Cláusula passa a valer somente a partir do seu
depósito na SRTE/DF, não criando direitos e
obrigações pretéritas, haja vista que, o ora pactuado,
é extensão interpretativa extensiva da Súmula 60 do TST.
VIII – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 23:
Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde 30/04/2003,
nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do percentual de
anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a
extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional
de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo
salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a partir de
1°/05/2003, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador
de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios,
já percebidos, somados com os triênios.
Ex.:
O empregado que recebia, em abril de 2003, o percentual de 12% (doze por cento)
a título de Anuênio, em maio de 2006 passará a receber o
adicional de mais 3% (três por cento) a título de Triênio,
estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou
o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é
específico aos empregados titulares do cargo. Não faz jus ao
referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em
caráter de substituição ou de acúmulo de
função.
Parágrafo Terceiro: O adicional de
triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2003. Os empregados
admitidos antes desta data não mais receberão anuênio
além do já incorporado à sua remuneração,
devendo o adicional ser pago na rubrica de Triênio, a partir de 1°/05/2006.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em 2003 recebiam percentual acima
de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo
haver redução ou majoração, a qualquer
título, em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULA 24: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de
lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 15% (quinze por cento) do
salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o
título de Adicional de Insalubridade Convencionado, até a
obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual
devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando
a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará
jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro:
Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro)
horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput
da presente Cláusula, até a obtenção do respectivo
laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência da
insalubridade.
Parágrafo Segundo: O
adicional mencionado no caput da
presente Cláusula é específico ao empregado titular do
cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar
a atividade, em caráter de substituição ou de
acúmulo/desvio de função, nos moldes da Cláusula
7ª da presente CCT.
Parágrafo Terceiro:
O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto: Os
laudos periciais posteriores a esta avença passam a vigorar nos termos
indicados, salvo se impugnado judicialmente por um dos subscritores do presente
Instrumento.
Parágrafo Quinto: O
empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato
laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: O empregado que laborar, exclusivamente, com lixo
médico-hospitalar terá direito ao recebimento de percentual de
30% (trinta por cento) do salário mínimo, a título de
Insalubridade, até obtenção do respectivo laudo, que
indicará o percentual devido ou inexistência de insalubridade. Caso
ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o referido
percentual será glosado sem que ocorra incorporação ou
obrigação de indenização.
Parágrafo Sétimo: As perícias para elaboração de
laudos novos, posteriores a esta avença, acompanhados e homologados por
representantes dos sindicatos laboral e patronal, convocados com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, terão
eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o
Parágrafo Oitavo da presente Cláusula.
Parágrafo
Oitavo: As perícias elaboradas, segundo
a previsão do Parágrafo Sexto, terão ampla e total
validade perante qualquer Instância ou Tribunal.
Parágrafo Nono: Os laudos previstos na presente Cláusula e
seus parágrafos, quando realizados por empresa que detenha
credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade ânua,
terão validade plena, independente de qualquer interveniência
posterior.
IX – DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA 25: O empregado, em caso de
acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto
na legislação da seguridade social – INSS-Instituto
Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 26: O empregado que se
afastar do trabalho para prestação de serviço militar
obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as
disposições legais, de até 30 (trinta) dias após a
respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA 27: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer
idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra
demissão sem justa causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do
ADCT.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante
deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado de gravidez
emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado
gravídico, em atendimento ao disposto na legislação em
vigor.
Parágrafo
Segundo: À
empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60
(sessenta) dias após a licença constitucional.
Parágrafo
Terceiro: À
empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da
maternidade, nos termos do art. 392, da CLT, observado o disposto no
Parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A e
parágrafos da CLT.
Parágrafo
Quarto: Caso a
empregada gestante não comunique ao empregador seu estado
gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral, no
prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não
fará jus à indenização do lapso temporal de sua
estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado
gravídico somente após a rescisão contratual deverá
notificar o empregador, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por intermédio do sindicato laboral, a fim de
que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de fazer a referida
notificação, não fará jus ao recebimento da
indenização pela estabilidade prevista no caput da presente
Cláusula, seja total ou parcial.
Cláusula 28: à empregada vítima de
violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho
pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06
(seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e
trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I – O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará
nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
CLÁUSULA
29: O empregado, com mais de 05 (cinco) anos de
tempo de serviço com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 02
(dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego
contra demissão imotivada, pelo tempo previsto para aposentadoria, desde
que o empregador seja comunicado até a homologação do TRCT
via comprovante do INSS.
Parágrafo Primeiro: O empregado que se encontra revestido dos direitos
elencados no caput da presente
Cláusula deverá informar sua estabilidade ao empregador, por
intermédio do sindicato laboral, sob pena de não lhe ser
lícito argüi-la em caso de demissão sem a devida
notificação, não fazendo assim jus ao recebimento de
indenização pelo período que permanecer afastado.
Parágrafo Segundo:
Não se aplica a regra para comprovação prevista no caput
da presente Cláusula nas hipóteses de greve do INSS.
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA
30: O empregado poderá
ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração
nos seguintes casos:
a) Casamento: até 05
(cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b)
Nascimento de
filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;
c)
Falecimento de
cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da
data do óbito; e no caso de irmão, um dia;
d)
Depoimento em
inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;
e)
Prestação
de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do
comprovante de comparecimento;
f)
Exame do
Provão, desde que comprovado pelo empregado com no mínimo 05
(cinco) dias de antecedência;
g)
Realização
de prova em concurso público, limitado a uma vez por mês, devendo
o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem
como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo
Primeiro: Deverá o empregado
comunicar com antecedência sua ausência excluídos os itens
“b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados
médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de
saúde do Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem como
serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço
desde que indicado o Código Internacional de Doenças-CID,
apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por
profissionais da rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 31:
Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de
efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador
apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os
seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de Empregados;
b)
CTPS (carteira de trabalho) do
empregado atualizada;
c)
Termo de Rescisão
Contratual em 06 (seis) vias;
d)
Aviso-Prévio (empregado ou
empregador), especificando data, horário e local, com tolerância
de uma hora de atraso para comparecimento;
e)
Guias do Seguro Desemprego e
FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g)
Cópia da guia de
recolhimento da multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade
Social;
h)
Comprovante de Depósito
efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à
multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
i)
Atestado de
Contribuição e Salários;
j)
Atestado Médico
Demissional;
k)
Exame complementar, no caso de
exigência da função;
l)
Carta Preposto para empregado do
condomínio, e não o sendo, procuração sem firma
reconhecida;
m)
Carta Apresentação e Qualificação
Profissional;
n)
Cópia da Guia da Contribuição Sindical laboral e
patronal do exercício ou certidão de quitação.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o
pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador
não cruzado até às 14 (quatorze) horas, em moeda corrente
do país ou comprovante de depósito em conta corrente ou
poupança do empregado até às 17 (dezessete) horas, com
agendamento no sindicato laboral.
I – O depósito do saldo de
rescisão contratual não autoriza o empregador/preposto considerar
homologado o TRTC.
Parágrafo Segundo:
O empregado de que trata o caput da presente Cláusula
poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso-prévio
quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver
conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a
homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma
data prevista para o caso do cumprimento integral do período do
aviso-prévio.
Parágrafo Terceiro:
O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante
requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato
patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente
Convenção, mediante solicitação de seus
representados, designar preposto ou procurador para acompanhamento e
assistência da homologação das rescisões
contratuais. É defeso ao sindicato laboral – SEICON-DF –
obstar a presença e a participação do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de
homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo
Quinto: Em
conformidade com a Lei nº 7.238/84, o empregado que for demitido 30
(trinta) dias antes da data base (1º de maio), fará jus ao
recebimento de seu salário base, a título de multa, não
sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente
Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do
art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA 32: O prazo para pagamento
das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477,
parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado,
domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia
útil imediatamente anterior.
Parágrafo Único: As
homologações dos termos de rescisões contratuais
realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda
à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete)
horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento
do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no
horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por
escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja
recusa de homologação por qualquer motivo.
CLÁUSULA 33: O empregado com mais de 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador
há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa
causa, fará jus ao pagamento do aviso-prévio de 45 (quarenta e
cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que
o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
XII – DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA 34:
O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado
vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o
trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e
comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro:
O desconto do vale-transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por
cento) do salário base, ficando isentos do desconto os empregados
sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo Segundo:
Os empregadores descontarão de seus empregados, desde que devidamente
autorizado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, a
título de Mensalidade Sindical, que será repassado ao sindicato
laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente,
através de boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
Parágrafo Terceiro:
O empregado que ocupar a residência do empregador para seu
domicílio não fará jus ao benefício do caput
da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto:
O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive
férias, não fará jus ao benefício previsto no caput
da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo
Quinto: O empregado, para obter o
benefício do vale-transporte, deverá apresentar comprovante de
que mora em distância superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do
condomínio, bem como manter atualizado o endereço de seu
domicílio e a linha de ônibus que utilizará para o
deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma
declaração de próprio punho.
CLÁUSULA 35: O
empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em
jornadas iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias,
auxílio alimentação, por meio de cartão
magnético, correspondente a R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos)
por dia trabalhado, não sendo permitida a inclusão
em folha de pagamento e o pagamento em pecúnia.
Parágrafo Primeiro:
Serão descontados 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício
de que trata o caput da presente Cláusula, a título de
custeio.
Parágrafo
Segundo: A
empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício
mensal de que trata o caput da presente Cláusula, de acordo com o
art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho após 15 (quinze)
dias, por quaisquer motivos, excetuando no gozo de férias, não
fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto
perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo
da presente Cláusula.
I - Ocorrendo ausências
justificadas nos termos da lei e da presente Convenção, o
empregado fará jus ao recebimento do auxílio
alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II – O empregado demitido com aviso-prévio indenizado não
fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na
projeção do aviso-prévio.
a) Caso o empregado já tenha recebido o
auxílio alimentação do mês de projeção
do aviso-prévio e tenha transcorrido mais de 50% (cinquenta por cento)
dos dias referentes ao benefício, ficará o empregado isento da
obrigação de devolver ou compensar o valor do auxílio
alimentação.
b) Caso o empregado já tenha recebido o
auxílio alimentação do mês de projeção
do aviso-prévio e tenha transcorrido menos de 50% (cinquenta por cento)
dos dias referentes ao benefício, poderá o empregador, nos moldes
do art. 477, parágrafo 5º da CLT, compensar 50% (cinquenta por
cento) do valor do auxílio alimentação, dos dias
não trabalhados, no TRCT.
Parágrafo
Quarto: O empregado que estiver laborando no
Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento
do auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor previsto no caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do
auxílio alimentação é até o 10º
(décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o
desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo
Sexto: O auxílio
alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não
integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 36: O empregador
poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada
à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza
salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de
Comodato.
Parágrafo Primeiro:
A manutenção e conservação do espaço
físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do
empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade consertos e reparos
gerados em função da utilização do imóvel,
desde que tenha havido vistoria na entrega e devolução do
imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário base
da função exercida por descumprimento desta norma.
Parágrafo
Segundo: Será de
exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado
à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer
tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos
para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção
de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação
da residência de que trata o caput da presente Cláusula
é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes
economicamente, limitando-se a 05 (cinco) o número de pessoas que possam
estar residindo neste local.
Parágrafo
Quarto: O empregado que residir no local de
trabalho, por exigência do empregador, em caráter não
eventual, será indenizado no percentual de 30% (trinta por cento) do seu
último salário, a título de Auxílio Mudança.
CLÁUSULA
37: O
empregador poderá destinar espaço físico específico
adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários
individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os
banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando
possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo
Segundo: O
empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento,
estiver impossibilitado de cumprir o caput da presente Cláusula
está isento de penalidade.
CLÁUSULA
38: Para o
empregado residente na casa de zeladoria fica assegurado o prazo de 10 (dez)
dias, após desligamento e homologação da rescisão
contratual, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do
empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam,
o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a
contar da data do óbito.
Parágrafo
Segundo: A
inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará
o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três
vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu
último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o
último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros,
sem prejuízo da adoção das medidas judiciais
cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou
temporária, será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel a contar da data do
comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no
condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o
contrato de trabalho, salvo no caso previsto no Parágrafo Quarto da
presente Cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregador poderá
rescindir o Contrato de Comodato mesmo sem que ocorra rescisão
contratual de trabalho, desde que pré-avise o empregado com 45 (quarenta
e cinco) dias de antecedência e o indenize no valor do salário
base da função que o empregado ocupar, conforme descrito na
Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a
título de Indenização de Auxílio Mudança,
tendo a obrigação de conceder vale-transporte, nos moldes
positivados na Cláusula 34 e parágrafos da presente
Convenção.
I – O empregado que comprovar ter filho(s) que
habite(m) na casa de zeladoria do condomínio empregador e que esteja(m)
cursando Ensino Fundamental ou Médio em escola próxima ao local
onde reside, terá o prazo previsto no Parágrafo Quarto elastecido
até o final do ano letivo, garantido o lapso temporal mínimo de
45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
Quinto: Ao empregado residente no
condomínio, demitido com aviso-prévio indenizado, fica assegurada
a permanência na residência durante o reflexo do aviso, ou seja, o
empregado deverá desocupar o local que reside 30 (trinta) dias
após o aviso-prévio indenizado.
CLÁUSULA 39: O empregador, entre os
meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta CCT,
adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo
terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias,
desde que o empregado não manifeste oposição no ato da
confirmação do aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA
40: O empregador deverá contratar
seguro de vida em grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural,
morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no
limite mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser observadas as
exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou
ficar inválido permanente, não terá direito à
indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do
contrato de seguro.
Parágrafo
Segundo: No caso de seguro já
contratado, os valores constantes da presente Cláusula só
entrarão em vigor após o vencimento da apólice de seguro
em vigor.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que, após
disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da
presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou
seus beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$
6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo
Quarto: O sindicato
patronal poderá oferecer aos empregadores convênios para a
realização de contratos previstos no caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: Os empregados com mais de 59 (cinquenta e nove) anos
de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a
não-cobertura por parte das seguradoras.
Parágrafo Sexto: A obrigação do empregador em
contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula
é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a
contratação, o empregador não mais terá qualquer
responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco
estará sujeito à aplicação da multa prevista no
Parágrafo Terceiro da presente Cláusula.
CLÁUSULA 41:
Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional
dos empregados, que constituírem exigência legal ou do empregador,
terão seus custos arcados por este.
Parágrafo
Único: Os cursos de qualificação
profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados
preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos
reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 42: Os empregadores que
tiverem mais de 30 (trinta) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que
tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar
local apropriado para amamentação, facultada
celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
CLÁUSULA 43: No caso de falecimento do
empregado com 60 (sessenta) anos ou mais, o empregador pagará a seu
cônjuge ou companheiro(a), identificado(a) junto ao empregador ou, na
falta deste, aos filhos e dependentes, a título de Auxílio
Funeral, a importância correspondente a 02 (duas) vezes a última
remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros direitos
trabalhistas, após determinação judicial.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 44: A presente
Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada
ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e
concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA
45: Qualquer
acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a
formalização mediante a anuência dos signatários da
presente Convenção.
CLÁUSULA 46: Os convenentes
concederão licença remunerada a dirigentes e delegados sindicais
eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela
entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos, observando
o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o feito ao
referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco)
dias consecutivos.
Parágrafo
Primeiro: As eleições para delegado
sindical serão realizadas somente em condomínios com quadro
funcional igual ou superior a 35 (trinta e cinco) empregados e que não
haja diretor eleito.
Parágrafo Segundo: Nos condomínios com mais de 100 (cem)
empregados fica limitada a eleição de no máximo 02 (dois)
delegados, desde que não haja no mesmo condomínio nenhum diretor
sindical eleito.
Parágrafo Terceiro: No condomínio que contenha número de
representantes sindicais (Diretores do Sindicato) igual a 02 (dois) não
haverá eleição para delegado sindical.
Parágrafo Quarto:
Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas
de trabalho, junto à administração e realizar trabalho
sindical fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por
escrito pelo sindicato laboral.
Parágrafo
Quinto: O sindicato laboral
deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que
trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e
posse.
CLÁUSULA 47: Editais, avisos,
convenção coletiva de trabalho e outros documentos de
caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de
avisos do empregador, mediante autorização por escrito do
síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 48: Exceto
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica
estipulada a multa de um salário base da categoria profissional em favor
do empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção,
quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o
empregado, conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 49: De conformidade com o
art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações,
ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres
contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção,
será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três)
vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos
sindicatos signatários da presente Convenção suscitar,
perante os órgãos governamentais (Ministério
Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a
matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo
para que os sindicatos tomem as providências acima previstas será
de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser
atendido poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula
deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante
notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada
por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30
(trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 50: Considerando o que foi
aprovado pela Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no
dia 18/02/2009, devidamente convocada por edital publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal n° 25, de 04/02/2009, pág. 36, que
deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes
para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e
de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição
Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover
a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais
de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do
inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de
contribuição pela assembléia geral dos sindicatos,
independentemente da contribuição prevista em lei, para
suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrada a
Contribuição Assistencial de todos os empregados,
independentemente de ser associado ou não, na forma prevista nos
parágrafos desta cláusula.
Parágrafo
Primeiro: Os
empregadores descontarão de seus empregados a importância
correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas
remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento)
no mês de maio de 2009 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de
2009, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos
salários se houver, limitando-se o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
por parcela.
Parágrafo Segundo: As importâncias
referidas no caput desta
Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser
recolhidas em favor do sindicato laboral na conta-corrente n°
617.023-7, Agência n°0027 do Banco Regional de Brasília -BRB,
ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de junho e 10
dezembro de 2009.
Parágrafo
Teceiro: O
empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante
manifestação pessoal, individual e por escrito de próprio
punho (exceto para os analfabetos), perante o sindicato laboral, até 10
(dez) dias após o registro e arquivo deste documento na SRTE-DF.
Parágrafo Quarto:
O sindicato laboral deverá
veicular tal desconto e condições em seu informativo mensal, bem
como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu
recebimento, a manifestação de oposição do
desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Quinto: O
empregador que efetuar o desconto previsto na presente Cláusula e
não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro, estará
sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra
penalidade.
CLÁUSULA 51: Fica fixada a cobrança da
Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio
do Sistema Confederativo, conforme deliberações da
Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF,
realizada no dia 29/11/2008, e pelo Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada
de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da
Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria
econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato
patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no
Anexo II.
Parágrafo
Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 (quinze) dos meses
de setembro de 2009 e março de 2010.
Parágrafo Segundo:
O atraso no pagamento da contribuição supramencionada
acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento)
ao mês, de multa de 2% (dois por cento) do valor da
contribuição, bem como correção monetária a
ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 52: Aos empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face
às despesas com assistência à categoria econômica,
nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão de
Assembléia Geral Ordinária dos representantes legais dos
condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em
29/11/2008, convocados conforme edital publicado à página 06 do
Caderno Cidades, do Jornal de Brasília do dia 26/10/2008, cópia
enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os condomínios
deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de julho e outubro de 2009 e
janeiro e abril de 2010, de acordo com o Anexo III.
Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do
Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa
a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso
de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 -
Ministra Ellen Gracie).
CLÁUSULA
53: Em todas as cláusulas e/ou
parágrafos onde se condiciona qualquer dispositivo, a anuência de
ambos os sindicatos (patronal e laboral) somente se tornará efetiva
quando acordarem as condições que serão observadas para a
não-concessão da anuência, assim como o prazo para
decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e
comunicação da decisão (à parte interessada),
detalhando os motivos no caso de não-anuência.
E
por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam a presente
Convenção em 02 (duas) vias, sendo que
seu conteúdo foi registrado na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego do Distrito Federal, sob o nº
____________________________________________.
Brasília-DF, 02 de abril de 2009.
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JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente do
SEICON-DF |
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DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR 13.224
OAB/DF |
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ANEXO I
DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL
COMPETE AO ASCENSORISTA / CABINEIRO DE
ELEVADOR: Zelar pelo bem estar das pessoas no interior do veículo;
zelar e conservar o patrimônio do condomínio; atender e controlar
a movimentação de pessoas; conduzir o elevador; informar ou
acionar o serviço de manutenção para
realização dos reparos necessários; prestar
informações que lhes foram solicitadas pelos usuários;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO AUXILIAR DE
ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: Efetuar tarefas de
escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores,
fotocopiadoras e afins; preparar e classificar documentos, visando seu
arquivamento; executar serviços burocráticos em geral; realizar
tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de
usuários, atendendo as solicitações feitas pelo
síndico/administrador ou seu superior hierárquico; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO BRIGADISTA E TRABALHADORES
ASSEMELHADOS: Realizar inspeções preventivas em equipamentos de combate
a incêndio e primeiros socorros; combater focos de incêndio; realizar atendimentos de emergência, vistoriar unidades e
instalações prediais; controlar o uso e condições
dos equipamentos de segurança; realizar inspeções nas
dependências comuns do condomínio, bem como das áreas
autônomas, através de ordem de serviço emitida pelo
superior hierárquico; prestar primeiros socorros aos condôminos e
interessados; em caso de qualquer emergência avisar o
síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da
administração ou comunicar imediatamente a central de
rádio para acionar quem de dever para as providências
necessárias; poderá utilizar aparelho de
comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para
desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: Montar, ajustar e reparar encanamentos, tubulações e
outros condutos, assim como seus acessórios; instalar e conservar as
tubulações e partes acessórias do sistema
hidráulico e manter os encanamentos e tubulações em
edifícios em perfeito estado, conforme orientação do
profissional capacitado; montar, instalar e conservar sistemas de
tubulações de material metálico ou
não-metálico, de baixa pressão, marcando, unindo, vedando
tubos, roscando-os, soldando-os ou furando-os, com furadeira, esmeriladores,
prensa, dobradeira, maçarico e outros dispositivos mecânicos que
lhe for disponibilizado, para possibilitar a condução
hidráulica dos edifícios; poderá utilizar aparelho de
comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para
desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO CAIXA: Receber e controlar
numerários e valores; fazer fechamento do caixa para repassar ao
encarregado do estacionamento, mediante contra-recibo, não sendo
responsável por diferenças a menor se não perceber
adicional de quebra de caixa, excetuando as ocorrências de dolo; zelar
pelos equipamentos, utensílios e mobiliários relativos ao
desempenho de suas funções; providenciar junto ao superior
hierárquico numerário suficiente para troco; preencher
formulários e relatórios administrativos; comunicar ao superior
hierárquico as ocorrências que ponham em risco o desempenho de
suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo
empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO COPEIRO: Atender, recepcionar e
servir bebidas; organizar, conferir e controlar materiais de trabalho, bebidas
e alimentos, limpeza e higiene do local de trabalho; preparar bebidas; zelar
pela boa organização da copa, limpando-a, guardando utensílios
nos respectivos lugares e retirando louças quebradas, para manter a
ordem e higiene do local; preparar chá, café, sucos e
sanduíches e afins na copa para atender a pequenos pedidos; anotar
diariamente o número e tipos de pequenas refeições
distribuídas, registrando os dados em impresso próprio para
permitir o controle periódico do trabalho; realizar o controle
diário do material existente no setor, relacionando suas quantidades,
para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a higienização,
polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios
da copa, utilizando produtos adequados, para assegurar a
conservação e bom aspecto dos mesmos; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ELETRICISTA: Planejar serviços de manutenção e
instalação elétrica e realizar manutenções
preventiva e corretiva; instalar sistemas e componentes elétricos e
realizar medições e testes; elaborar documentação
técnica e trabalhar em conformidade com normas e procedimentos
técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e
preservação condominial; montar e reparar
instalações elétricas e equipamentos auxiliares,
guiando-se por esquemas e/ou plantas e catálogos elaborados por
profissional competente, utilizando ferramentas apropriadas, aparelhos de
medição elétrica e eletrônica, para possibilitar o
funcionamento dessas instalações; efetuar
reparações nas instalações elétricas onde se
realizam obras de conservação ou reforma; devendo utilizar, zelar
e manter, em perfeito funcionamento, os equipamentos e EPIs; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para
uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO ENCARREGADO: Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de
escriturários, auxiliares administrativos, secretários de
expediente, operadores de máquina de escritório e
contínuos e demais empregados do condomínio; coordenar serviços
gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza,
terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário,
instalações etc; administrar recursos humanos, bens patrimoniais
e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; pode manter
rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a
pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas
fiscais e recibos, prestando contas e realizando pagamentos; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO / SERVENTE DE LIMPEZA: Varrer todas as dependências
internas e externas; varrer as áreas verdes; cuidar da
conservação diária interna e externa, executando a
limpeza; lavar as áreas comuns; em caso fortuito ou de força
maior, quando necessário, realizar limpeza nas unidades, desde que
ocorra interesse comum; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para os
locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos, limpar os
elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns, pode
substituir o porteiro e/ou zelador no seu horário de trabalho
na hora de refeição e/ou lanche; informar ao seu superior hierárquico
qualquer anomalia ou anormalidade existente no condomínio; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: Organizar e controlar o
movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na
disposição dos mesmos, observando a entrada de veículos
estranhos e comunicando ao seu superior hierárquico; executar
serviço de limpeza na sua cabine de trabalho para manter a boa
aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a
seu substituto, registrando informações sobre as
ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; orientar o
estacionamento de veículos somente nos locais a eles destinados, ainda
que por pouco tempo; observar e anotar a entrada e saída de pessoas;
observar, anotar, quando não houver controle eletrônico, os
veículos existentes na garagem, informando a quem de direito a anomalia
ou anormalidade existente no condomínio; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO JARDINEIRO: Cultivar flores e outras plantas
ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas;
dispensar tratos culturais à plantação para conservar e
embelezar jardins; preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e
efetuando outros tratos necessários, para o plantio de flores, árvores,
arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos,
colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos
estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o plantio
de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros
para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos
culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando
mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para
mantê-los em bom estado de conservação; efetuar a poda das
plantas, aparando-as em épocas determinadas, para assegurar o
desenvolvimento adequado das mesmas; cuidar, conservar e manter todos os
equipamentos disponibilizados pelo empregador, para exercício de sua
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO OFFICE-BOY / CONTÍNUO: Executar trabalhos de
coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos
e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando
ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender
às solicitações e necessidades administrativas do
condomínio; executar serviços internos e externos, entregando
documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de
repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e
pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados; controlar entregas
e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a
execução do serviço; coletar assinaturas em documentos
diversos, como circulares, requisições e outros; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO OPERADOR DE RÁDIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS: Operar equipamentos, atender,
transferir, cadastrar e completar chamadas internas, comunicando-se formalmente
com os demais setores que lhe acionarem; auxiliar o interessado; fornecer
informações em gerais; acionar os demais setores para prestar o
melhor serviço aos condôminos e interessados; comandar as
ações por intermédio de equipamentos de rádio na central
de segurança (sala fechada com equipamentos CFTV e alarmes);
reforçar as instruções dadas aos supervisores de
área em relação às normas e procedimentos do
condomínio; manter-se atualizado sobre qualquer irregularidade havida no
condomínio, tomando as providências que for de sua
competência e informando à administração do
condomínio; manter-se atualizado sobre o sistema de
automação predial; atender aos alarmes disparados; manter-se
atualizado com o sistema do CFTV, observando toda área do
condomínio; acionar a autoridade policial quando necessário;
zelar pelos equipamentos; acionar os serviços de
manutenção para execução de serviços e
situações atípicas; tomar as medidas necessárias
praticados nas áreas comuns e arredores do condomínio; utilizará aparelho
de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO PINTOR: Executar
serviços de pintura em geral, limpeza das áreas da obra para
manutenção e conservação das áreas comuns;
executar todas as etapas preparatórias e de acabamento inerentes aos
desempenhos das atividades de pintura, tais como: remover pinturas já
existentes, emassar, lixar, regularizar fissuras, revestir tetos, paredes e
outras partes da edificação com papel e materiais
plásticos, entre outras atividades, preparar as superfícies a
revestir e combinar materiais, instalar proteção para
preservação do local, preparar os materiais dentre outras
atividades inerentes ao desempenho da atividade, devendo ainda manter limpo e
conservar os materiais e equipamentos que lhe forem entregues para a
realização dos serviços; informar a quem de direito a anomalia ou anormalidade existente no
condomínio; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os
de proteção individual. Tratar sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO / NOTURNO: Executar serviços de
recepção e de registros na portaria, baseando-se em regras
predeterminadas na convenção, regimento interno e
deliberação da assembléia geral; atender sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações solicitadas e auxiliando-os sempre que
possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar
as pessoas que procurarem os usuários para poderem ter acesso às
unidades; executar serviços de central de portaria abrindo as portas
para os usuários através do toque eletrônico e chaves;
executar o serviço de separação de correspondência e
classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência
e encomenda; controlar, em caso de necessidade, o uso das cancelas
automáticas, desde que sua função não fique
prejudicada; averiguar, em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que
sua função não fique prejudicada; não abandonar o
seu posto; levar ao conhecimento do síndico/administrador ou a quem de
direito as irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente
deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de
entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos usuários,
deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o
usuário previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas
internas e externas nas áreas comuns do condomínio, bem como
demais aparelhos elétrico-eletrônicos; em caso de qualquer emergência
avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos
membros da administração ou a quem de direito, para as
providências necessárias; pode executar serviço de limpeza
no seu posto de trabalho; pode realizar averiguação nas áreas
comuns do condomínio, motorizado ou não; preencher o mapa para
passagem de serviço a seu substituto, registrando
informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar
continuidade ao trabalho; comunicar
a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de
suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os
de proteção individual. É
proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de
pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar
e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO RECEPCIONISTA: Recepcionar e prestar
serviços de apoio a interessados e usuários; prestar atendimento
telefônico e fornecer informações no estabelecimento
condominial; marcar audiências e receber interessados ou visitantes,
averiguar suas necessidades e dirigindo-o ao lugar ou a pessoa procurada;
agendar serviços; observar normas internas administrativas conferindo
documentos e critérios estabelecidos nos regramentos condominiais;
notificar o serviço de segurança ou a quem de direito sobre
anormalidades que tragam prejuízos ou periculosidade ao desempenho de
suas atividades; organizar informações e planejar o trabalho do
cotidiano; utilizar os equipamentos eletro-eletrônicos disponibilizados
para o desempenho de sua atividade, registrando as ocorrências e
acionando o serviço de segurança, brigada, seu superior
hierárquico, bem como as autoridades competentes; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança
de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir,
controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO SUPERVISOR DE ÁREA / FISCAL DE
PISO: Percorrer as
áreas comuns, comunicando imediatamente a quem de direito qualquer
anomalia detectada em relação a atos ilícitos; registrar
entrada de empregados das lojas fora do horário comercial; realizar
inspeção nas lojas sempre que for detectado cheiro de
fumaça, comunicando à central de operações; fazer
segurança do trabalho; informar e adotar ações apropriadas
durante incidentes naturais e provocados; observar e informar as normas internas
da convenção, regimento interno e demais textos deliberados em
assembléia geral do condomínio; manejar os equipamentos de
comunicação e alarmes com calma para se fazer entender; orientar
aos transeuntes descalços quanto aos riscos; informar a quem de direito
a presença de pessoas não autorizadas, qualquer tipo de atividade
não autorizada, utilização de produtos ilícitos,
entrada de animais, distribuição de panfletos; conteúdo
das reportagens; entrada de transeuntes sem camisas, passeatas, ação
dos pichadores, colocação de faixas sem
autorização, construção de tapumes, entrada de
material de construção fora do horário estipulado e o uso
indevido das áreas comuns, nas dependências internas do
condomínio; atender aos sinais de alarme; acionar as autoridades
policiais ou a quem de direito quando da eminência ou
consumação de prática de furtos, vandalismos e outros atos
ilícitos; fiscalizar serviços de andaime, dentro e fora das
dependências do condomínio; evitar brincadeiras nas escadas
rolantes, uso de patins, skates e bicicletas; prestar primeiros
socorros; anotar horário de abertura e fechamento das lojas fora do
horário estabelecido; fazer vistoria nos hidrantes; testar as portas das
lojas ao assumir o posto; informar à central sobre vazamentos; prestar
informações aos transeuntes; combater focos inicias de
incêndio; registrar o trânsito de mercadorias desembrulhadas e/ou
que ofereçam risco aos usuários; encaminhar à sala de
segurança os objetos encontrados nas dependências do
condomínio; cuidar da sua apresentação pessoal;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao
empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar
pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO: Elaborar e participar da
instituição e implementar políticas de Saúde e
Segurança no Trabalho-SST; realizar auditoria, acompanhamento e
avaliação na área; identificar variáveis de
controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente;
desenvolver ações educativas na área de SST; participar de
perícias e fiscalizações que integram processos de
negociação; participar da adoção de tecnologias e
processos de trabalho; gerenciar documentação de SST; investigar,
analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle;
relacionar e acompanhar a compra e uso de todos os equipamentos de
proteção individual, notificando o superior hierárquico de
cada setor sobre o uso inadequado dos equipamentos ou a falta destes; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO TELEFONISTA: Operar central telefônica para estabelecer
comunicação interna, externa ou interurbana entre o solicitante e
o destinatário ou com outros telefonistas a quem vai dirigir a chamada;
transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas, comunicando-se
formalmente em português e/ou línguas estrangeiras; vigiar
permanentemente o painel, observando os sinais emitidos, para atender as
chamadas telefônicas; registrar a duração e/ou custo das
ligações, fazendo anotações em formulários
apropriados, para permitir a cobrança e/ou controle das mesmas; auxiliar
o solicitando, fornecendo informações em geral; zelar pelo
equipamento que lhe for disponibilizado, comunicando defeitos e solicitando seu
conserto e manutenção, para assegurar-lhe perfeitas
condições de funcionamento; atender pedidos de
informações telefônicas, anotar e registrar chamadas;
submeter-se a treinamentos para especializar-se em equipamentos
telefônicos, quando designado pelo superior hierárquico; atender e
efetuar chamadas internacionais, inclusive; manter sigilo das
ligações telefônicas manipuladas; manter o posto de
trabalho limpo e em ordem; utilizará aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE
SERVIÇOS GERAIS:
Executar trabalho rotineiro de conservação,
manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas
verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do
meio-fio; cuidar da conservação diária interna e externa,
executando a limpeza e manutenção de instalações;
recolher e separar o lixo; executar pequenos serviços de
conservação e manutenção, como por exemplo,
eletricista, bombeiro hidráulico, gesseiro, pintor e pedreiro, quando o
empregado tiver capacitação, inclusive demarcação
de ruas, lombadas e meios-fios, no interior ou limitações dos
condomínios, não sendo permitido efetuar pintura integral de
garagem, pilotis e fachadas, bem como construções e obras
que necessitem de autorização da assembléia geral do
condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar
pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas
utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando
informações sobre os serviços e as ocorrências para
assegurar continuidade do trabalho; trabalhar seguindo normas de
segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
remover solo e material orgânico "bota-fora"; operar
microtrator e assemelhados; no seu horário de trabalho pode substituir o
porteiro e/ou zelador; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no
desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de
comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO VIGIA (com ou sem
motorização): Executar serviços de recepção e de registros na
portaria, baseando-se em regras predeterminadas na convenção,
regimento interno e deliberação da assembléia geral; atender sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações solicitadas e auxiliando-os sempre que
possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar
as pessoas que procurarem os usuários para poderem ter acesso às
unidades; executar serviços de central de portaria abrindo as portas
para os usuários através do toque eletrônico e chaves;
recepcionar e registrar a movimentação de pessoas em áreas
de acesso livre e restrito; todo material somente deverá ser recebido
depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for
destinada a algum dos usuários, deverá ser encaminhada
diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o usuário previna da chegada
desta; combater focos
iniciais de incêndio; utilizar aparelhos de intercomunicação
disponibilizados pelo empregador; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior
hierárquico ou a quem de direito sobre as avarias detectadas; prestar
informações ao público. Não manter
conversação íntima com usuários, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários
que não forem relacionados com seus afazeres; comunicar a seu superior
ou a quem de direito, anomalias e anormalidades verificadas no desempenho de
suas atividades; percorrer as áreas comuns; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança
de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir,
controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO VIGILANTE CONDOMINIAL (desarmado): Vigiar dependências do
condomínio com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos
ilícitos; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e
pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e
restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar pessoas e
mercadorias; controlar objetos e cargas; comunicar-se via rádio ou
telefone com seu superior hierárquico sobre as avarias detectadas;
prestar informações ao público. Utilizar
aparelhos de intercomunicação disponibilizados pelo empregador. Tomar as providências
necessárias e legais após ser acionado pelos demais empregados do
condomínio, na ocorrência de irregularidades, anomalias e
anormalidades que fujam à competência daqueles empregados.
Não manter conversação íntima com condôminos,
locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem. O empregado, para exercer as atividades de segurança
condominial, obrigatoriamente, deverá preencher os requisitos legais,
devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter
instrução correspondente a 4ª série do 1º Grau
(Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação,
realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da
legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de saúde
física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes
criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais
e militares, bem como demais requisitos exigidos na legislação. O
empregador também deverá cumprir as exigências legais para
efetivar a contratação do vigilante condominial, sendo
indispensável ao condomínio empregador a obtenção
de autorização da Polícia Federal para constituição
de corpo de segurança própria.
COMPETE AO ZELADOR: Exercer funções de zeladoria,
competindo-lhe distribuir aos seus subordinados os serviços do dia,
providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao
serviço; proceder à fiscalização dos trabalhos;
verificar o funcionamento de aparelhos e equipamentos e, no caso de algum
defeito, avisar imediatamente o síndico/administrador, a firma de
manutenção ou a quem de direito para as providências
necessárias; verificar o bom funcionamento das bombas de água,
comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada;
substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo
água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua,
comunicando a quem de direito qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a
retirada do lixo e sua coleta; percorrer as áreas comuns, verificando o
andamento do serviço de limpeza; no caso de instalação de
propagandas nas unidades, comunicar o fato ao síndico; fazer entrega aos
usuários das recomendações, avisos e circulares recebidas
do síndico, bem como correspondências; não abandonar o
condomínio, salvo com autorização do seu superior
imediato; realizar tarefas necessárias para evitar danos ao
patrimônio quando da realização de mudanças e
entrega de mercadorias, observando sempre o horário estabelecido para
esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores,
registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente a quem de
dever qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que
estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as
lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio, bem
como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar serviços
de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de
até vinte e quatro unidades, sem considerar unidades os abrigos para veículos,
quando for o único empregado no turno; atender os usuários
através de ordem de serviço emitida pelo síndico; efetuar
a entrega de correspondência e encomenda aos usuários; pode
efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações
do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro, vigia, encarregado/supervisor de área na hora de
refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais,
executa as atividades inerentes àquelas funções; utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente do SEICON-DF |
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
|
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
|
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
|
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
|
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
105 |
207,00 |
115 |
217,00 |
125 |
227,00 |
135 |
237,00 |
|
76 |
178,00 |
86 |
188,00 |
96 |
198,00 |
106 |
208,00 |
116 |
218,00 |
126 |
228,00 |
136 |
238,00 |
|
77 |
179,00 |
87 |
189,00 |
97 |
199,00 |
107 |
209,00 |
117 |
219,00 |
127 |
229,00 |
137 |
239,00 |
|
78 |
180,00 |
88 |
190,00 |
98 |
200,00 |
108 |
210,00 |
118 |
220,00 |
128 |
230,00 |
138 |
240,00 |
|
79 |
181,00 |
89 |
191,00 |
99 |
201,00 |
109 |
211,00 |
119 |
221,00 |
129 |
231,00 |
139 |
241,00 |
|
80 |
182,00 |
90 |
192,00 |
100 |
202,00 |
110 |
212,00 |
120 |
222,00 |
130 |
232,00 |
140 |