CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO – CCT 2009/2010
SINDICONDOMÍNIO-DF –
SEICON-DF
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
– APARTAMENTOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante
da categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos
condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios
comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos
condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de
compras (shopping centers), dos condomínios de apart-hotéis, das associações de
condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro
lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as relações de
trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF – condomínios
residenciais, das associações de condomínios e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Condomínios
edilícios residenciais de apartamentos, condomínios edilícios residenciais
mistos com predominância residencial, associações de condomínios edilícios de
apartamentos e associações de moradores em condomínios edilícios de
apartamentos.
Parágrafo Segundo: Entende-se como
condomínios edilícios residenciais de apartamentos todas as construções em edificações,
sejam elas horizontais ou verticais, com fundamentação no Capítulo VII, Seção
I, Artigo 1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n°
10.406, de 2002.
Parágrafo Terceiro:
Entende-se
como predominância, para enquadramento dos condomínios mistos na categoria de
residencial, aquele que detiver o percentual de 50% (cinquenta por cento) mais
um do total das unidades residenciais com relação às unidades comerciais em um
mesmo condomínio.
Parágrafo Quarto: Para que ocorra o
enquadramento de que trata o Parágrafo Terceiro, é necessário que a instituição
e a convenção do condomínio prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332,
combinado com o art. 1333, do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade
de 1°/05/2009 a 30/04/2010.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro
de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2009/2010,
com vigência a partir de 1° de maio de 2009 até 30 de abril de 2010.
Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá
receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando
os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão aos empregados dos
grupos: 5º, 6º, 7º e 8º reajuste salarial de 6,8% (seis vírgula oito por
cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em
30/04/2009.
Parágrafo Primeiro: Os empregados dos grupos:
1º ao 4º tiveram seus salários base realinhados, fato que impossibilita a
aplicação do reajuste previsto no caput da presente Cláusula, sob pena
de ocorrer bis in idem.
Parágrafo Segundo: Os empregadores concederão
aos empregados do 1º grupo realinhamento salarial de 15% (quinze por cento), a
ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2009.
Parágrafo Terceiro:
Os
empregadores concederão aos empregados dos grupos: 2º, 3º e 4º realinhamento
salarial de 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), a ser calculado sobre o
salário base do empregado praticado em 30/04/2009.
Parágrafo Quarto: Fica facultada ao
empregador a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de
1° de maio de
IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário
base para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2009 até 30/04/2010,
passa a ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) |
489,81 |
|
2° Grupo |
Faxineiro |
493,71 |
|
3º Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais |
493,71 |
|
4° Grupo |
Jardineiro |
493,71 |
|
5º Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
514,47 |
|
6° Grupo |
Garagista (Diurno e Noturno) |
514,47 |
|
7º Grupo |
Zelador |
526,46 |
|
8º Grupo |
Auxiliar de Escritório / Administração |
650,34 |
CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes
da categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo
determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45
(quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte
interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que
se refere o texto legal, no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art.
480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência
de conformidade com o caput da
presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no
quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período, a título de salário, a
importância de um salário mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na
Cláusula 8ª do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o
empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I - O empregado que comprovar experiência superior a 12
(doze) meses na função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função
elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo
Primeiro da
presente Cláusula
não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição
do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de
contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental
concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de serviços
gerais;
b) Ensino Médio concluído
para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de
escritório/administração;
c) atestado de antecedentes
criminais;
d) carta de apresentação e
qualificação profissional;
e) comprovação de prestação
de serviço militar, para o sexo masculino;
f)
comprovação de
domicílio eleitoral;
g) ter, no mínimo, um curso
de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
h)
apresentação dos
demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual
legislação.
I – O empregado que comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e
“b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do
Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando
da contratação.
II – Caso o empregador não
observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e inciso I não poderá aplicar e
nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA 7ª: O
empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo
diário superior a 04 (quatro) horas consecutivas, pelo período acima de 60
(sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário base da função exercida, a título de Indenização pelo Acúmulo
ou Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras
penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro:
O acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá ocorrer se for realizado
na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem
direito de receber, em dobro, os benefícios do vale-transporte e auxílio
alimentação.
Parágrafo Segundo: O
acúmulo de função de que trata a presente Cláusula, quando ocorrer na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver
necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o
mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas,
recebendo sua remuneração e o salário base do substituído, bem como o auxílio
alimentação e o vale-transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de acúmulo de função na jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma
que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Quarto: Não serão aplicados a
Cláusula e seus parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em
Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em
regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas
semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à
sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada
integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput
da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a soma do
valor total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço
no condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 (doze) horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes
ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
CLÁUSULA 9ª: Nos condomínios
residenciais, com mais de 24 (vinte e quatro) apartamentos, onde trabalhe apenas
um empregado no turno de trabalho, este deverá ser contratado obrigatoriamente
como zelador.
CLÁUSULA 10: Durante o período de
férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a
função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em
férias, será assegurado a ele o maior salário base entre a sua função e a do
substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica
Adicional de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro:
Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de
férias de que trata o caput da presente Cláusula, o empregado
deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias,
sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo:
As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas
hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro:
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o
domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA 11: O prazo para
disponibilização do pagamento mensal será até o 5°
(quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n°
7.855/89.
Parágrafo Único:
A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo
salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a
30 (trinta) dias. Após esse período, um por cento, ao mês, do salário base, até
que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 12: Os empregadores poderão
contratar 1/3 (um terço) de seu quadro funcional, de mulheres, podendo
utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos de seleção e treinamento
na contratação para os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
CLÁUSULA 13: No caso dos empregadores
possuírem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por
trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles poderá, mediante anuência
do empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro)
horas semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração da jornada
de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Cláusula, o
obreiro que estiver substituindo fará jus ao recebimento de vale-transporte
equivalente a todos os dias trabalhados e ao auxílio alimentação do seu
substituído, vez que este último não terá tais benefícios no referido período.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo alteração da jornada
de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Cláusula, o
obreiro que estiver substituindo não fará jus ao recebimento do salário do
substituído.
VI – DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 14: Os empregadores, sujeitos
à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão gratuitamente a seus empregados, a cada
12 (doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de
uniformes e um par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados
ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los
quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça,
camisa, vestido ou saia e blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo
empregador.
Parágrafo Segundo:
A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção
individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador no valor
correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante
desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento
do caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o
salário base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através
do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que a notificação
deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a
aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá
o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quarto: Os empregadores terão o
prazo de até 30 (trinta) dias após findo o contrato de experiência ou
inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento
na SRTE/DF, para cumprimento do caput da presente Cláusula.
CLÁUSULA 15: Os empregadores
concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à
saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI, tais como: luvas de borracha,
botas, máscaras, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição
administrativa de advertência e suspensão em caso da não-utilização ou
reincidência.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS
EXTRAS
CLÁUSULA 16: A jornada da
categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses
de jornadas especiais previstas em lei e nesta Convenção.
Parágrafo Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do serviço, a jornada
diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de 02 (duas) horas
diárias, a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, podendo o excesso de
jornada ser compensado através de folgas.
CLÁUSULA 17: Os empregadores
concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso
ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente
justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada
correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja
necessidade de serviço.
CLÁUSULA 18: As horas
extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinquenta
por cento) sobre as duas primeiras horas, e de 55% (cinquenta e cinco por
cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês,
entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio +
insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do
mês.
CLÁUSULA 19: A supressão
pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com
habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito
à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço
acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado
n° 291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras
Trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90
(noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo
estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta por cento) do
salário base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o
limite convencionado.
CLÁUSULA 20: É facultada, de acordo
com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a adoção da
jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo
mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá
ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver
redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo
de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados
dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período
extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada
de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para
52min e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando
o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador
fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 21: Banco de Horas - Fica
estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada
extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma
e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 02 (duas) horas
de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora
de falta para cada 02 (duas) horas trabalhadas (se crédito do empregador),
devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal
regra valerá para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo:
Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será
feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão
lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à
disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O
empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior,
junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento
de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo
estipulado na presente Cláusula, serão pagos com adicional de 100% (cem por
cento).
Parágrafo Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do
lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de Horas,
nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho,
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta
a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não compensadas,
juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 22: Os empregadores,
independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes,
em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja
através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de
cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de
ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos
da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 23: Ao trabalhador noturno
será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o
salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias
efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou
na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem
como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna
compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05
(cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro:
De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional
noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras
pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do
repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo:
A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda
do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo Terceiro: Os empregados receberão o adicional noturno previsto
no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada
noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a
extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário pré-fixado em
contrato.
I –
Os empregadores terão até o dia 30 de julho de 2009 para realizar a adequação
da prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do
presente Parágrafo.
II – Os empregadores que realizarem
o ajuste previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula, na referida data,
não estão sujeitos às diferenças retroativas a 30/04/2007, mas deverão efetuar
o pagamento da indenização referente ao período de 1º de maio de
a) O pagamento previsto no presente inciso tem natureza
exclusivamente indenizatória, não incorporando ao salário em hipótese alguma.
b) O pagamento da indenização
a que se refere o presente inciso deverá ser realizado em uma única parcela,
não acarretando qualquer incorporação à remuneração.
c) A parcela indenizatória constante no presente inciso
deverá ser lançada no contracheque a título de Verba Indenizatória Única da
Súmula 60 do TST.
d) O pagamento da parcela da adequação da prorrogação / extensão das
horas noturnas previstas no caput do presente inciso deverá ocorrer até
o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2009.
III –
Os empregadores que cumprirem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto, inciso II
da presente Cláusula, nos moldes do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição
Federal, não terão quaisquer passivos relacionados à aplicação da Súmula 60 do
TST, anterior a 1º/05/2007.
IV –
A presente Cláusula passa a valer somente a partir do seu depósito na SRTE/DF,
não criando direitos e obrigações pretéritas, haja vista que, o ora pactuado, é
extensão interpretativa extensiva da Súmula 60 do TST.
CLÁUSULA 24: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme
positivado, desde 30/04/2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao
recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à
época.
Parágrafo Primeiro:
Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional
de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a
cada três anos de trabalho efetivo, a partir de 1°/05/2002, limitado a 15%
(quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento)
refere-se inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O empregado que
recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento) a título de
Anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional de mais 3% (três por
cento) a título de Triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço,
pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é
específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de
substituição ou de acúmulo de função.
Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos
empregados admitidos a partir de 1°/05/2002. Os empregados admitidos antes desta data
não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o
adicional ser pago na rubrica de Triênio, a partir de 1°/05/2005.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em
30/04/2002 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o
mesmo percentual, não podendo haver redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULA 25: O empregador
assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura
e carregamento de lixo, adicional de
insalubridade de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser
pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade Convencionado, até
a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a
inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de
insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro:
Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas
consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput da presente Cláusula,
até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a
inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo:
O adicional mencionado no caput da presente Cláusula é específico ao
empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que
venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo/desvio
de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo Terceiro:
O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto:
Os laudos periciais posteriores a esta
avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente
por um dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador
obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de
30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: As perícias para elaboração de laudos novos,
posteriores a esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos
sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o Parágrafo
Sétimo da presente Cláusula.
Parágrafo Sétimo: Os laudos
previstos na presente Cláusula e seus parágrafos, quando realizados por empresa
que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade
ânua, terão validade plena, independente de qualquer interveniência posterior.
CLÁUSULA 26: O porteiro que controla através de monitor
de circuito interno de segurança terá direito ao adicional de 5% (cinco por
cento) sobre o salário mínimo vigente, a título de Monitoramento do Condomínio,
após apresentação do certificado de habilitação para operação do equipamento.
Fica garantido o adicional aos que já exercem a função há mais de 12 (doze) meses,
independentemente de certificado, mas com tempo devidamente comprovado.
Parágrafo Único: A cada 12 (doze) meses de serviço
prestado de monitoramento, o empregador deverá encaminhar o empregado para exame
oftalmológico, sendo os custos suportados pelo empregador.
CLÁUSULA 27: O empregado, em caso de
acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na
legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 28: O empregado que se
afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá
estabilidade no emprego, observadas as disposições legais, de até 30 (trinta)
dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA 29: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer
idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem
justa causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A
empregada gestante deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado
de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico,
em atendimento ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À empregada gestante será
concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença
constitucional.
Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão
assegurados os mesmos benefícios da maternidade, nos termos do art. 392, da
CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art.
392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo
Quarto: Caso a
empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante
documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após
a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade
anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado
gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, no
prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por intermédio do sindicato
laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de fazer a
referida notificação, não fará jus ao recebimento da indenização pela
estabilidade prevista no caput da presente Cláusula, seja total ou
parcial.
Cláusula 30: à empregada vítima de violência
doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo
Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e
garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I – O
afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da Lei
nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 31:
O empregado poderá ausentar-se do
trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a)
Casamento: até 05 (cinco) dias
consecutivos, a contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias
consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que
no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova,
mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que comprovado pelo empregado
com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a
uma vez por mês, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de
antecedência, bem como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua
ausência excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do Sindicato dos Trabalhadores,
SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao
serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças – CID, apresentado
relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO
CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 32: Rescindido o contrato de
trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por
justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao
SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de Empregados;
b)
CTPS (carteira de trabalho) do
empregado atualizada;
c)
Termo de Rescisão Contratual em
06 (seis) vias;
d)
Aviso-Prévio (empregado ou
empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de
atraso para comparecimento;
e)
Guias do Seguro Desemprego e
FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g)
Cópia da guia de recolhimento da
multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;
h)
Comprovante de Depósito efetuado
na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem
justa causa, quando for o caso;
i)
Atestado de Contribuição e
Salários;
j)
Atestado Médico Demissional;
k)
Exame complementar, no caso de
exigência da função;
l)
Carta Preposto para empregado do
condomínio, e não o sendo, procuração sem firma reconhecida;
m) Carta Apresentação e
Qualificação Profissional;
n) Cópia da Guia da
Contribuição Sindical laboral e patronal do exercício ou certidão de quitação.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o
pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado
até às 14 (quatorze) horas, em moeda corrente do país ou comprovante de
depósito em conta corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete)
horas, com agendamento no sindicato laboral.
I – O depósito do saldo de rescisão contratual não
autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRTC.
Parágrafo Segundo:
O empregado de que trata o caput da presente Cláusula poderá renunciar
ao recebimento do restante do aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração
do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador
liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma
data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo Terceiro:
O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante
requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato
patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção, mediante
solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para
acompanhamento e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso
ao sindicato laboral – SEICON-DF – obstar a presença e a participação do
preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de rescisão de contrato,
seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei
nº 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data base
(1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa,
não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente
Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei,
combinado com a Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA 33: O prazo para pagamento
das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º
da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá
ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN 04, de
08/12/2006).
Parágrafo Único: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede
do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das
09 (nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de
comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o
empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no
horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito,
da data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por
qualquer motivo.
CLÁUSULA 34: O empregado com mais de
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há
mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa,
fará jus ao pagamento do aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de
cumprimento será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 35: O empregador, de
conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale-transporte em quantidade
suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante
solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro:
O desconto do vale-transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do
salário base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não
faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo Segundo:
Os empregadores descontarão de seus empregados, desde que devidamente
autorizado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, a
título de Mensalidade Sindical, que será repassado ao sindicato laboral, até o
dia 10 (dez) de cada mês subsequente, através de boleto bancário encaminhado
pelo SEICON-DF.
Parágrafo Terceiro:
O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará
jus ao benefício do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregado afastado do trabalho por quaisquer
motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula,
enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Quinto: O empregado,
para obter o benefício do vale-transporte, deverá apresentar comprovante que
mora em distância superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem
como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que
utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma
declaração de próprio punho.
CLÁUSULA 36: O empregador
concederá ao empregado auxílio alimentação, por meio de cartão magnético,
correspondente a R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por mês, não sendo
permitidos a inclusão em folha de pagamento e o pagamento em pecúnia.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados 10%
(dez por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título de
custeio.
Parágrafo Segundo:
A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que
trata o caput da presente Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho após 15 (quinze) dias,
por quaisquer motivos, e no gozo de férias não fará jus ao benefício previsto
no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto
no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
I - Ocorrendo ausências justificadas nos termos da Lei
e da presente Convenção, o empregado fará jus ao recebimento do auxílio
alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II – O empregado demitido com
aviso-prévio indenizado não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na
projeção do aviso-prévio.
a)
Caso o
empregado já tenha recebido o auxílio alimentação do mês de projeção do
aviso-prévio e tenha transcorrido mais de 50% (cinquenta por cento) dos dias
referentes ao benefício, ficará o empregado isento da obrigação de devolver ou
compensar o valor do auxílio alimentação.
b) Caso o empregado já tenha recebido o auxílio
alimentação do mês de projeção do aviso-prévio e tenha transcorrido menos de
50% (cinquenta por cento) dos dias referentes ao benefício, poderá o
empregador, nos moldes do art. 477, parágrafo 5º, da CLT, compensar 50%
(cinquenta por cento) do valor do auxílio alimentação, dos dias não
trabalhados, no TRCT.
Parágrafo Quarto: O
empregado, que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula 8ª,
fará jus ao recebimento do auxílio alimentação no valor de R$ 138,00 (centro e
trinta e oito reais) por mês.
Parágrafo Quinto:
O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10°
(décimo) dia útil do mês vincendo, sendo
facultado o desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese
alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 37: O empregador
poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de
empregados. Tal concessão não tem natureza salarial. Deverá ser celebrado,
entre as partes, um Contrato de Comodato.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas
instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total
responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica e água - caso
exista medidor individualizado - consertos e reparos gerados em função da
utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário base
da função exercida por descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado à
residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio
ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e
passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de
embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput da
presente Cláusula
é destinada unicamente ao empregado,
cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 05
(cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
CLÁUSULA 38:
O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os
empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e
sanitário, quando possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo Segundo:
O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento,
estiver impossibilitado de cumprir o caput da presente Cláusula
está isento de penalidade.
CLÁUSULA 39:
Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 10
(dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para
desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro:
No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que
com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a
contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo:
A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao
pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento),
calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta
avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus
herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria
permanente ou temporária, será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando
o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado
o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo no caso previsto
no Parágrafo Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregador poderá rescindir o Contrato de
Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que
pré-avise o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o
indenize no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme
descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título de Indenização
de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder vale-transporte, nos moldes
positivados na Cláusula 35 e parágrafos da presente Convenção.
I – O empregado que comprovar ter filho(s) que
habite(m) na casa de zeladoria do condomínio empregador e que esteja(m) cursando
Ensino Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside, terá o
prazo previsto no Parágrafo Quarto elastecido até o final do ano letivo,
garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Quinto: Ao empregado residente no condomínio, demitido com
aviso-prévio indenizado, fica assegurada a permanência na residência durante o
reflexo do aviso, ou seja, o empregado deverá desocupar o local que reside 30
(trinta) dias após o aviso-prévio indenizado.
CLÁUSULA 40: O empregador, entre os
meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva,
adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos
seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste
oposição no ato da confirmação do aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA 41: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos os
empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez
permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 6.000,00
(seis mil reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste
seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente, não terá
direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de
seguro.
Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de
contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será
obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo
estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo Terceiro: Os empregados com mais de 59 (cinquenta e nove) anos
de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não cobertura por
parte das seguradoras.
Parágrafo Quarto: A obrigação do
empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula
é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador
não mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro,
nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista do Parágrafo Segundo
da presente Cláusula.
CLÁUSULA 42: Os cursos, atividades e
eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir
exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Único:
Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão
ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC
ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 43: Os empregadores pagarão mensalmente, a partir de 1°/07/2004,
sobre o salário base, a título de Incentivo Educacional, aos empregados que
apresentarem certificados de conclusão de cursos, conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Fundamental:
2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Médio: 4%
(quatro por cento).
Parágrafo Terceiro: O caput da presente Cláusula fica sem acúmulo dos
percentuais, ou seja, a conclusão do Ensino Médio, exclui o percentual de 2%
(dois por cento), passando a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA 44: Os empregadores que
tiverem mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que
tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para
amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que supram esta
necessidade.
CLÁUSULA 45: No caso de falecimento do
empregado com 60 (sessenta) anos ou mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou
companheiro(a), identificado(a) junto ao empregador ou, na falta deste, aos
filhos e dependentes, a título de Auxílio Funeral, a importância correspondente
a 02 (duas) vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros
direitos trabalhistas, após determinação judicial.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 46: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou
parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância expressa de
ambas as partes.
CLÁUSULA 47:
Qualquer
acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização
mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA 48:
Os
convenentes concederão licença remunerada a dirigentes e delegados sindicais
eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade
sindical, por ocasião de assembléias e congressos, observando o limite de um
empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o feito ao referido empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a
licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único: O sindicato laboral
deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a
presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 49: Editais,
avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter
informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante
autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 50: Exceto
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica
estipulada a multa de um salário base da categoria profissional em favor do
empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando
o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado,
conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 51: De conformidade com o art.
613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal,
firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos
dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente
a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro:
É defeso aos
sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos
governamentais (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem
a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os
sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias.
Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar
as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo:
A multa de que trata a presente
Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com
assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser
recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico
na conta corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 52: Considerando o que foi
aprovado pela Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia
18/02/2009, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal n° 25, de 04/02/2009, pág. 36, que deliberou sobre os itens da
negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da
Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato a
promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e
individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade
do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela
assembléia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em
lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrada
a Contribuição Assistencial de todos os empregados, independentemente de ser
associado ou não, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores
descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por
cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5%
(cinco por cento) no mês de maio de 2009 e 5% (cinco por cento) no mês de
novembro de 2009, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos
salários se houver, limitando-se o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por
parcela.
Parágrafo Segundo: As importâncias
referidas no caput desta Cláusula,
quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato
laboral na conta-corrente n° 617.023-7, Agência n°0027 do Banco Regional
de Brasília -BRB, ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de
junho e 10 dezembro de 2009.
Parágrafo Teceiro: O empregado poderá
opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por
escrito de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante o sindicato
laboral, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste documento na
SRTE-DF.
Parágrafo Quinto:
O sindicato laboral deverá veicular tal
desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao
respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a
manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Sexto: O empregador que
efetuar o desconto previsto na presente Cláusula e não repassar dentro da data
aprazada ao sindicato obreiro, estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer incidência de
qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA 53: Fica fixada a cobrança da
Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do
Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF,
realizada no dia 29/11/2008, e pelo Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de
acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os
empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em
favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme
estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro:
Os pagamentos
deverão ser efetuados no dia 15 (quinze) dos meses de setembro de 2009 e março
de 2010.
Parágrafo Segundo:
O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência
de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por
cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada
pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 54: Aos empregadores da
categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a
Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência
à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão
de Assembléia Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios
residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em 29/11/2008,
convocados conforme edital publicado à página 06 do Caderno Cidades, do Jornal
de Brasília do dia 26/10/2008, cópia enviada a todos os associados do
Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses
de julho e outubro de 2009 e janeiro e abril de 2010, de acordo com o Anexo
III.
Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal
Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades
assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas”
(RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
E por estarem assim justas e acordadas,
as partes assinam a presente Convenção em 02 (duas) vias, sendo que seu conteúdo foi registrado na Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, sob o nº
____________________________________________.
Brasília-DF, 02 de abril de 2009.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO
LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente
do SEICON-DF |
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DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR 13.224
OAB/DF |
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ANEXO
I
COMPETE AO OFFICE-BOY / CONTÍNUO: executar trabalhos de
coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e
encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou
apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às
solicitações e necessidades administrativas do condomínio; executar serviços
internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos
condomínios, setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e
pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados; auxiliar nos
serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando
etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos; encaminhar
visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações
necessárias; anotar recados e telefonemas, registrando-os em formulários
apropriados, para possibilitar comunicações posteriores aos interessados;
controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para
comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas em documentos diversos,
como circulares, cheques, requisições e outros. Não manter conversação íntima
com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas
e externas até o limite do meio-fio; cuidar das áreas verdes; cuidar da
conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das
instalações; lavar as áreas comuns; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o
mesmo para os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos;
limpar as caixas de gordura do prédio conforme normas vigentes; limpar os
elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns; no seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche.
Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em
horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus
afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: executar trabalho rotineiro de
conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e
dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; preparar a terra,
adubando e corrigindo suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as
plantas; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e
manutenção de instalações; executar pequenos serviços de pintura e de pedreiro,
sendo defeso efetuar pintura integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como
construções que necessitem de autorização da assembléia geral do condomínio;
executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos
equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu
superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para
assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos,
atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; no seu horário de trabalho
pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Não manter
conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de
serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas
ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas;
dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins;
preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos
necessários, para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras
plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de
madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para
atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e mudas,
colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a
germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos jardins,
renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas
daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de
conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas,
com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas;
aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo para evitar ou erradicar
pragas e moléstias. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou
empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem
relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e
triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para
assegurar a ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e
saída de pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas
suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito,
dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível;
havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os
moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços
de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque
eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e
classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e
encomenda no seu posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de
destino; fiscalizar, em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que
sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender
favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador; aos vendedores ou
demonstradores é vetado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado
pelo síndico/administrador ou morador interessado; levar ao conhecimento do
síndico/administrador as irregularidades de que tome conhecimento; todo
material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota
de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser
encaminhada diretamente ao mesmo, salvo
no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas
internas e externas do condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas
(moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas
áreas comuns do condomínio, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir
a comprometer o nome do condomínio e de seus moradores; em caso de qualquer
emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros
da administração, para as providências necessárias; pode executar serviço de
limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a
seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho. Não manter conversação íntima com
condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO: não permitir a entrada
de pessoas estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao apartamento a ser
visitado; não permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou estranhos na
portaria durante o seu horário de trabalho; usar um apito para se comunicar com
a ronda policial noturna, mediante autorização do síndico/administrador; em
situações emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições, ligar-se
imediatamente com a autoridade policial mais próxima para as providências
urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato ao
síndico/administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas de sua
competência, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer o
nome do condomínio ou de seus moradores; executar serviços de central de
portaria, abrindo as portas para os moradores através de toque eletrônico e
chaves; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as visitas, que
procurarem os moradores, e solicitar autorização para acesso das mesmas às
unidades habitacionais; levar ao conhecimento do síndico/administrador,
imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no seu
período de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos que
não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto para atender
favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores
ou demonstradores é vedado o acesso às unidades habitacionais, a menos que
autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência, chamar o
síndico/administrador, e na sua ausência, avisar a um dos membros da
administração do condomínio; pode executar serviço de limpeza no seu posto de
trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto,
registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar
continuidade ao trabalho; pode acender e apagar as lâmpadas das áreas internas
e externas do condomínio. Não manter conversação íntima com condôminos,
locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não
forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o
movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição dos
mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar serviço de limpeza
no seu posto de trabalho para manter a boa aparência do local; preencher o mapa
para passagem de serviços a seu substituto, registrando informações sobre as
ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir
o estacionamento de veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco
tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, observando e procurando
identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e
controlar os bens existentes na garagem; Não manter conversação íntima com
condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria
competindo-lhe distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia,
providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço,
proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores
e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de
manutenção para as providências necessárias; verificar o funcionamento das
bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade
constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água
para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer
irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta;
percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o
andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas,
comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo
em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar
o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os
elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou
entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços;
verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de
incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer
os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e
apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; executar
serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio; atender aos
moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que não
prejudiquem os seus outros afazeres; evitar comentários de qualquer natureza,
que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e
encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo
solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir
faxineiro, porteiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades
inerentes àquelas funções. Não manter conversação íntima com condôminos,
locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não
forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO /
ADMINISTRAÇÃO:
efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e
fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos
arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas
relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar
serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo
síndico/administrador. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem
relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO
LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente
do SEICON-DF |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
|
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
|
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
|
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
|
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
105 |
207,00 |
115 |
217,00 |
125 |
227,00 |
135 |
237,00 |
|
76 |
178,00 |
86 |
188,00 |
96 |
198,00 |
106 |
208,00 |
116 |
218,00 |
126 |
228,00 |
136 |
238,00 |
|
77 |
179,00 |
87 |
189,00 |
97 |
199,00 |
107 |
209,00 |
117 |
219,00 |
127 |
229,00 |
137 |
239,00 |
|
78 |
180,00 |
88 |
190,00 |
98 |
200,00 |
108 |
210,00 |
118 |
220,00 |
128 |
230,00 |
138 |
240,00 |
|
79 |
181,00 |
89 |
191,00 |
99 |
201,00 |
109 |
211,00 |
119 |
221,00 |
129 |
231,00 |
139 |
241,00 |
|
80 |
182,00 |
90 |
192,00 |
100 |
202,00 |
110 |
212,00 |
120 |
222,00 |
130 |
232,00 |
140 |
242,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
243,00 |
151 |
253,00 |
161 |
263,00 |
171 |
273,00 |
181 |
283,00 |
191 |
293,00 |
201 |
303,00 |
|
142 |
244,00 |
152 |
254,00 |
162 |
264,00 |
172 |
274,00 |
182 |
284,00 |
192 |
294,00 |
202 |
304,00 |
|
143 |
245,00 |
153 |
255,00 |
163 |
265,00 |
173 |
275,00 |
183 |
285,00 |
193 |
295,00 |
203 |
305,00 |
|
144 |
246,00 |
154 |
256,00 |
164 |
266,00 |
174 |
276,00 |
184 |
286,00 |
194 |
296,00 |
204 |
306,00 |
|
145 |
247,00 |
155 |
257,00 |
165 |
267,00 |
175 |
277,00 |
185 |
287,00 |
195 |
297,00 |
205 |
307,00 |
|
146 |
248,00 |
156 |
258,00 |
166 |
268,00 |
176 |
278,00 |
186 |
288,00 |
196 |
298,00 |
206 |
308,00 |
|
147 |
249,00 |
157 |
259,00 |
167 |
269,00 |
177 |
279,00 |
187 |
289,00 |
197 |
299,00 |
207 |
309,00 |
|
148 |
250,00 |
158 |
260,00 |
168 |
270,00 |
178 |
280,00 |
188 |
290,00 |
198 |
300,00 |
208 |
310,00 |
|
149 |
251,00 |
159 |
261,00 |
169 |
271,00 |
179 |
281,00 |
189 |
291,00 |
199 |
301,00 |
209 |
311,00 |
|
150 |
252,00 |
160 |
262,00 |
170 |
272,00 |
180 |
282,00 |
190 |
292,00 |
200 |
302,00 |
210 |
312,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
211 |
313,00 |
221 |
323,00 |
231 |
333,00 |
241 |
343,00 |
251 |
353,00 |
261 |
363,00 |
271 |
373,00 |
|
212 |
314,00 |
222 |
324,00 |
232 |
334,00 |
242 |
344,00 |
252 |
354,00 |
262 |
364,00 |
272 |
374,00 |
|
213 |
315,00 |
223 |
325,00 |