CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2009/2010

SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF

CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS – CASAS

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante da categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shopping centers), dos condomínios de apart-hotéis, das associações de condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SEICON-DF, representado por seu Presidente, Sr. Afonso Lucas Rodrigues, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

 

 

I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as relações de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF – dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), das associações de condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, das seguintes categorias:

 

Parágrafo Primeiro: Condomínios residenciais de casas, condomínios rurais, condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), associações de condomínios, associações de condôminos e associações de moradores em condomínios.

 

Parágrafo Segundo: Entende-se como condomínios edilícios residenciais de casas todas as construções em edificações horizontais.

 

 

CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2009 a 30/04/2010.

 


II – DA DATA-BASE

 

CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2009/2010, com vigência a partir de 1° de maio de 2009 até 30 de abril de 2010.

 

Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.

 

 

III – DO REAJUSTE SALARIAL

 

CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão aos empregados dos grupos: 6º ao 15º e 17º reajuste salarial de 6,8% (seis vírgula oito por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2009.

 

Parágrafo Primeiro: Os empregados dos grupos: 1º ao 5º e 16º tiveram seus salários base realinhados, fato que impossibilita a aplicação do reajuste previsto no caput da presente Cláusula, sob pena de ocorrer bis in idem.

 

Parágrafo Segundo: Os empregadores concederão aos empregados do 1º grupo realinhamento salarial de 15% (quinze por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2009.

 

Parágrafo Terceiro: Os empregadores concederão aos empregados dos grupos: 2º ao 5º e 16º realinhamento salarial de 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2009.

 

Parágrafo Quarto: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1°  de junho de 2008 a 30 de abril de 2009.

 

 

IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2009 até 30/04/2010, passa a ser:

 

GRUPO

FUNÇÃO

VALOR – R$

1º Grupo

Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização)

489,81

2° Grupo

Faxineiro / Servente de Limpeza (com ou sem motorização)

493,71

3º Grupo

Trabalhador de Serviços Gerais (com ou sem motorização)

493,71

4° Grupo

Jardineiro

493,71

5º Grupo

Porteiro (Diurno e Noturno)

539,76

6° Grupo

Zelador

526,46

7º Grupo

Trabalhador de Manutenção, Conservação e Reparos (Pintor, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Carpinteiro, Marceneiro, Pedreiro – com ou sem motorização)

500,19

8º Grupo

Encarregado / Supervisor de Área

661,83

9º Grupo

Vigia / Ronda (com ou sem motorização)

505,31

10º Grupo

Vigilante Condominial

651,48

11º Grupo

Brigadista Ambiental

523,84

12º Grupo

Gerente Administrativo (Nível Superior)

1.242,17

13º Grupo

Gerente Administrativo (Nível Médio)

1.123,88

14º Grupo

Auxiliar de Escritório / Administração

650,34

15º Grupo

Auxiliar de Serviços Técnicos de Informática

511,10

16º Grupo

Copeiro

498,71

17º Grupo

Motorista

630,12

 

Parágrafo Primeiro: Os condomínios deverão realizar anotação na CTPS do empregado contratado como Segurança, a fim de que o mesmo tenha sua função alterada para Ronda ou Vigia, sem que para isso ocorra qualquer alteração salarial do empregado.

 

Parágrafo Segundo: A alteração prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada até o dia 05 de julho de 2009.

 

Parágrafo Terceiro: A inobservância da obrigação prevista no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula não acarretará aplicação da multa prevista na Cláusula 51 desta CCT.

 

Parágrafo Quarto: A partir do dia 1º de novembro de 2008, os empregadores que necessitarem de serviço de vigilância poderão contratar empregado para exercer a função de Vigilante Condominial, desde que observados os requisitos da Lei nº 7.102/83, bem como as atividades funcionais positivadas no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados.

 

Parágrafo Quinto: O empregador poderá contratar empregado na função de Motorista, observando o que dispõe o Grupo 17º previsto no Quadro de Funções no caput desta Cláusula, bem como no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados.

 

 

V – DA ADMISSÃO E DO REGISTRO

 

CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes da categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.

 

Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período, a título de salário, a importância de um salário mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na Cláusula 8ª do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.

 

I - O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função elencada no quadro da Cláusula 5ª.

 

Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição do período de férias dos empregados.

 

Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:

a)    Ensino Fundamental concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de serviços gerais;

b)   Ensino Médio concluído para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de escritório/administração;

c)    atestado de antecedentes criminais;

d)   carta de apresentação e qualificação profissional;

e)    comprovação de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;

f)     comprovação de domicílio eleitoral;

g)    ter, no mínimo, um curso de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e

h)    apresentação dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual legislação.

 

I – O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e “b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando da contratação.

 

II – Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e inciso I não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.

 

 

CLÁUSULA 7ª: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 04 (quatro) horas consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.

 

Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale-transporte e auxílio alimentação.

 

Parágrafo Segundo: O acúmulo de função de que trata o caput da presente Cláusula, quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua remuneração e o salário base do substituído, bem como o auxílio alimentação e o vale-transporte.

 


Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.

 

Parágrafo Quarto: Não serão aplicados a Cláusula e seus parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.

 

 

CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial.

 

Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.

 

Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:

 

I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;

II – valor da hora trabalhada;

III – a soma do valor total das horas trabalhadas;

IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço no condomínio;

V – o intervalo mínimo interjornada de 12 (doze) horas;

VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.

 

 

CLÁUSULA 9ª: Nos condomínios residenciais, com 08 (oito) unidades ou mais, onde trabalhe apenas um empregado no turno de trabalho, este deverá ser contratado obrigatoriamente como zelador.

 

 

CLÁUSULA 10: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias.

 

Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título for.

 

Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação.


CLÁUSULA 11: O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n° 7.855/89.

 

Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, um por cento, ao mês, do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.

 

 

CLÁUSULA 12: Os empregadores poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro funcional, de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos de seleção e treinamento na contratação para os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.

 

 

CLÁUSULA 13: No caso dos empregadores possuírem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles poderá, mediante anuência do empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo fará jus ao recebimento de vale-transporte equivalente a todos os dias trabalhados e ao auxílio alimentação do seu substituído, vez que este último não terá tais benefícios no referido período.

 

Parágrafo Segundo: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo não fará jus ao recebimento do salário do substituído.

 

 

CLÁUSULA 14: O vigilante condominial é o empregado que preenche os requisitos determinados no art. 16 da Lei nº 7.102/83, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente à 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do vigilante condominial, com observância à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

 

Parágrafo Primeiro: O empregado que não contemplar todos os requisitos previstos no caput da presente Cláusula, em hipótese alguma será considerado vigilante condominial.

 

Parágrafo Segundo: Ao empregado que trabalhe na função de vigilante condominial será assegurado adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial descrito na Cláusula 5ª, 10º Grupo da presente CCT, devendo ser pago sob o título de Adicional de Movimentação.

Parágrafo Terceiro: O Adicional de Movimentação somente é assegurado ao empregado que preencha os requisitos da Lei nº 7.102/83.

 

Parágrafo Quarto: Para os efeitos legais, nenhuma função prevista na presente CCT se equipara ao vigilante condominial.

 

Parágrafo Quinto: Para que qualquer empregado do condomínio possa ter seu contrato de trabalho alterado para vigilante condominial, será necessário o cumprimento integral no que dispõe o caput da presente Cláusula, bem como a Lei nº 7.102/83.

 

Parágrafo Sexto: O empregador não será obrigado a transmutar compulsoriamente para vigilante condominial, todos os empregados que preencham formalmente todos os requisitos previstos no art. 16 da Lei nº 7.102/83, mas, tão-somente, os que efetivamente exercerem as atividades contempladas no Anexo I do presente Termo Aditivo.

 

 

VI – DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

CLÁUSULA 15: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão gratuitamente aos seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

 

Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia e blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo empregador.

 

Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador no valor correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

 

Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput desta Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.

 

Parágrafo Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias após findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na SRTE/DF, para cumprimento do caput da presente Cláusula.

 

 


CLÁUSULA 16: Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI, tais como: luvas de borracha, botas, máscaras, etc.

 

Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da não-utilização ou reincidência.

 

 

VII – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS

 

CLÁUSULA 17: A jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e nesta Convenção.

 

Parágrafo Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de 02 (duas) horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, podendo o excesso de jornada ser compensado através de folgas.

 

 

CLÁUSULA 18: As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de 60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês. 

 

 

CLÁUSULA 19: Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.

 

 

CLÁUSULA 20: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas.

 

Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o limite convencionado.

 


CLÁUSULA 21: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.

 

Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.

 

Parágrafo Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.

 

Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

 

Parágrafo Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

 

CLÁUSULA 22: Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:

 

Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 02 (duas) horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de falta para cada 02 (duas) horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá para créditos do empregado ou empregador.

 

Parágrafo Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.

 

Parágrafo Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.

 

Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de Horas, nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.


I – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.

 

 

CLÁUSULA 23: Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.

 

 

CLÁUSULA 24: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

 

Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado.

 

Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.

 

Parágrafo Terceiro: Os empregados receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.

 

I – Os empregadores terão até o dia 30 de julho de 2009 para realizar a adequação da prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente Parágrafo.

II – Os empregadores que realizarem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula, na referida data, não estão sujeitos às diferenças retroativas a 30/04/2007, mas deverão efetuar o pagamento da indenização referente ao período de 1º de maio de 2007 a 30 de junho de 2009.

a)                  O pagamento previsto no presente inciso tem natureza exclusivamente indenizatória, não incorporando ao salário em hipótese alguma.

b)                  O pagamento da indenização a que se refere o presente inciso deverá ser realizado em uma única parcela, não acarretando qualquer incorporação à remuneração.

c)                  A parcela indenizatória constante no presente inciso deverá ser lançada no contracheque a título de Verba Indenizatória Única da Súmula 60 do TST.

d) O pagamento da parcela da adequação da prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente inciso deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho de 2009.

III – Os empregadores que cumprirem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto, inciso II da presente Cláusula, nos moldes do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, não terão quaisquer passivos relacionados à aplicação da Súmula 60 do TST, anterior a 1º/05/2007.

IV – A presente Cláusula passa a valer somente a partir do seu depósito na SRTE/DF, não criando direitos e obrigações pretéritas, haja vista que, o ora pactuado, é extensão interpretativa extensiva da Súmula 60 do TST.

 

 

VIII – DOS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA 25: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde 30/04/2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.

 

Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a partir de 1°/05/2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.

 

Ex.: O empregado que recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento) a título de Anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional de mais 3% (três por cento) a título de Triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de função.

 

Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002. Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de Triênio, a partir de 1°/05/2005.

 

Parágrafo Quarto: Os empregados que em 30/04/2002 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo haver redução ou majoração, a qualquer  título, em relação ao Adicional por Tempo de Serviço.

 

 

CLÁUSULA 26: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade Convencionado, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.

 

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência da insalubridade.

 

Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.

 

Parágrafo Terceiro: O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.

 

Parágrafo Quarto: Os laudos periciais posteriores a esta avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente por um dos subscritores do presente Instrumento.

 

Parágrafo Quinto: O empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.

 

Parágrafo Sexto: As perícias para elaboração de laudos novos, posteriores a esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o Parágrafo Sétimo da presente Cláusula.

 

Parágrafo Sétimo: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus parágrafos, quando realizados por empresa que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade ânua, terão validade plena, independente de qualquer interveniência posterior.

 

 

CLÁUSULA 27: O porteiro, que controla através de monitor de circuito interno de segurança, terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, a título de Monitoramento do Condomínio, após apresentação do certificado de habilitação para operação do equipamento. Fica garantido o adicional aos que já exercem a função há mais de 12 (doze) meses, independentemente de certificado, mas com tempo devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único: A cada 12 (doze) meses de serviço prestado de monitoramento, o empregador deverá encaminhar o empregado para exame oftalmológico, sendo os custos suportados pelo empregador.

 

 

IX – DA ESTABILIDADE

 

CLÁUSULA 28: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

 


CLÁUSULA 29: O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais, de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.

 

 

CLÁUSULA 30: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.

 

Parágrafo Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na legislação em vigor.

 

Parágrafo Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença constitucional.

           

Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, nos termos do art. 392, da CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.

 

Parágrafo Quarto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade anterior à comunicação.

 

Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente Cláusula, seja total ou parcial.

 

 

Cláusula 31: à empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.

 

I – O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).

 

 

X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS

 

CLÁUSULA 32: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:

a)    Casamento: até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;

b)                 Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;

c)                  Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão, um dia;

d)                 Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;

e)                  Prestação de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;

f)                   Exame do Provão, desde que comprovado pelo empregado com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência;

g)                 Realização de prova em concurso público, limitado a uma vez por mês, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem como comprovação de inscrição e comparecimento.

 

Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência excluídos os itens “b” e “c”.

 

Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças – CID, apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da rede pública.

 

 

XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 33: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:

a)    Livro de Registro de Empregados;

b)   CTPS (carteira de trabalho) do empregado atualizada;

c)    Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias;

d)   Aviso-Prévio (empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;

e)    Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;

f)     Extrato do FGTS atualizado;

g)    Cópia da guia de recolhimento da multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;

h)    Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;

i)      Atestado de Contribuição e Salários;

j)      Atestado Médico Demissional;

k)   Exame complementar, no caso de exigência da função;

l)      Carta Preposto para empregado do condomínio, e não o sendo, procuração sem firma reconhecida;

m)                Carta Apresentação e Qualificação Profissional;

n)                  Cópia da Guia da Contribuição Sindical laboral e patronal do exercício ou certidão de quitação.

                                       

Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado até às 14 (quatorze) horas, em moeda corrente do país ou comprovante de depósito em conta corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete) horas, com agendamento no sindicato laboral.

 

I – O depósito do saldo de rescisão contratual não autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRTC.

 

Parágrafo Segundo: O empregado de que trata o caput da presente Cláusula poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.

 

Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTS.

 

Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção, mediante solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para acompanhamento e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso ao sindicato laboral – SEICON-DF obstar a presença e a participação do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.

 

Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data-base (1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.

 

 

CLÁUSULA 34: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN 04, de 08/12/2006).

 

Parágrafo Único: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.

 

 

CLÁUSULA 35: O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.

 

 

XII – DAS CONCESSÕES

 

CLÁUSULA 36: O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.

 

Parágrafo Primeiro: O desconto do vale-transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do salário base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês anterior.

 

Parágrafo Segundo: Os empregadores descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, a título de Mensalidade Sindical, que será repassado ao sindicato laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, através de boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula.

 

Parágrafo Quarto: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.

 

Parágrafo Quinto: O empregado, para obter o benefício do vale-transporte, deverá apresentar comprovante que mora em distância superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.

 

 

CLÁUSULA 37: O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias, auxílio alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, não sendo permitidos a inclusão em folha de pagamento e o pagamento em pecúnia.

 

Parágrafo Primeiro: Serão descontados 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.

 

Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput da presente Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho após 15 (quinze) dias, por quaisquer motivos, excetuando no gozo de férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.


I - Ocorrendo ausências justificadas nos termos da Lei e da presente Convenção, o empregado fará jus ao recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.

II – O empregado demitido com aviso-prévio indenizado não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na projeção do aviso-prévio.

 

a)    Caso o empregado já tenha recebido o auxílio alimentação do mês de projeção do aviso-prévio e tenha transcorrido mais de 50% (cinquenta por cento) dos dias referentes ao benefício, ficará o empregado isento da obrigação de devolver ou compensar o valor do auxílio alimentação.

b)   Caso o empregado já tenha recebido o auxílio alimentação do mês de projeção do aviso-prévio e tenha transcorrido menos de 50% (cinquenta por cento) dos dias referentes ao benefício, poderá o empregador, nos moldes do art. 477, parágrafo 5º da CLT, compensar 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio alimentação, dos dias não trabalhados, no TRCT.

 

Parágrafo Quarto: O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput da presente Cláusula.

 

Parágrafo Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador.

 

Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.

 

 

CLÁUSULA 38: O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.

 

Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica e água - caso exista medidor individualizado - consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário base da função exercida por descumprimento desta Cláusula.

 

Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.

 

Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput da presente Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 05 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.

 

 

CLÁUSULA 39: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.


Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão ser separados para cada sexo.

 

Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de penalidade.

 

 

CLÁUSULA 40: Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida.

 

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.

 

Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo no caso previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula.

 

Parágrafo Quarto: O empregador poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que pré-avise o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder vale-transporte, nos moldes positivados na Cláusula 36 e parágrafos da presente Convenção.

 

I – O empregado que comprovar ter filho(s) que habite(m) na casa de zeladoria do condomínio empregador e que esteja(m) cursando Ensino Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside(m), terá o prazo previsto no Parágrafo Quarto elastecido até o final do ano letivo, garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo Quinto: Ao empregado residente no condomínio, demitido com aviso-prévio indenizado, fica assegurada a permanência na residência durante o reflexo do aviso, ou seja, o empregado deverá desocupar o local que reside 30 (trinta) dias após o aviso-prévio indenizado.

 

 

CLÁUSULA 41: O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta CCT, adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso-prévio de férias.

 

 

CLÁUSULA 42: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado.

 

Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.

 

Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer o sinistro.

 

Parágrafo Terceiro: Os empregados com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não cobertura por parte das seguradoras.

 

Parágrafo Quarto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista do Parágrafo Segundo da presente Cláusula.

 

 

CLÁUSULA 43: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituirem exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.

 

Parágrafo Único: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.

 

 

CLÁUSULA 44: Os empregadores pagarão mensalmente, a partir de 1°/07/2004, sobre o salário base, a título de Incentivo Educacional, aos empregados que apresentarem certificados de conclusão de cursos, conforme parágrafos abaixo:

 

Parágrafo Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Fundamental: 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Médio: 4% (quatro por cento).

 

Parágrafo Terceiro: O caput desta Cláusula fica sem acúmulo dos percentuais, ou seja, a conclusão do Ensino Médio, exclui o percentual de 2% (dois por cento), passando a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).


CLÁUSULA 45: O empregador que tiver mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.

 

 

CLÁUSULA 46: No caso de falecimento do empregado com 60 (sessenta) anos ou mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes, a título de Auxílio Funeral, a importância correspondente a 02 (duas) vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação judicial.

 

 

XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 47: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.

 

 

CLÁUSULA 48: Qualquer acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.

 

 

CLÁUSULA 49: Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes e Delegados Sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.

 

 

CLÁUSULA 50: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.

 

 

CLÁUSULA 51: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica estipulada a multa de um salário base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da CLT.

 

 

CLÁUSULA 52: De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.

 

Parágrafo Primeiro: É defeso aos sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar as medidas pertinentes.

 

Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.

 

 

CLÁUSULA 53: Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 18/02/2009, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n° 25, de 04/02/2009, pág. 36, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembléia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrada a Contribuição Assistencial de todos os empregados, independentemente de ser associado ou não, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.

 

Parágrafo Primeiro: Os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de maio de 2009 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2009, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários se houver, limitando-se o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.

Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato laboral na conta-corrente n° 617.023-7, Agência n°0027 do Banco Regional de Brasília -BRB, ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de junho e 10 dezembro de 2009.

Parágrafo Teceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante o sindicato laboral, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste documento na SRTE-DF.

Parágrafo Quarto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.

 

Parágrafo Quinto: O empregador que efetuar o desconto previsto na presente Cláusula e não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro, estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra penalidade.

 

 

CLÁUSULA 54: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 29/11/2008, e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no Anexo II.

 

Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 (quinze) dos meses de setembro de 2009 e março de 2010.

Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.

 

 

CLÁUSULA 55: Aos empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em 29/11/2008, convocados conforme edital publicado à página 06 do Caderno Cidades, do Jornal de Brasília do dia 26/10/2008, cópia enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de julho e outubro de 2009 e janeiro e abril de 2010, de acordo com o Anexo III.

 

Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).

 

E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em 02 (duas) vias, sendo que seu conteúdo foi registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, sob o nº ____________________________________________.

Brasília-DF, 02 de abril de 2009.

 

 

JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL

Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF

AFONSO LUCAS RODRIGUES

Diretor-Presidente do SEICON-DF

 

 

DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR

13.224 OAB/DF

 

 


ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS

DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL

 

COMPETE AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: Efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores, fotocopiadoras e afins; preparar e classificar documentos, visando seu arquivamento; executar serviços burocráticos em geral; realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários, atendendo as solicitações feitas pelo síndico/administrador ou seu superior hierárquico; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA: Organizar a rotina de serviços; realizar entrada e transmissão de dados; operar teleimpressoras e microcomputadores; registrar e transcrever informações; operar máquinas de escrever; atender necessidades de interesse do condomínio; operar sistemas de computadores e microcomputadores; monitorar o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade central de processamento (CPU), recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos; garantir a segurança das informações, por meio de cópias de segurança; armazenar informações em local prescrito; verificar acesso lógico de usuário; destruir informações sigilosas descartadas; inspecionar o ambiente físico para segurança no trabalho; operar e monitorar sistemas de comunicação em rede; preparar equipamentos e meios de comunicação; cuidar da segurança operacional por meio de procedimentos específicos; digitar e formatar documentos; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO BRIGADISTA AMBIENTAL: Fiscalizar atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promover educação sanitária e ambiental; em caso de qualquer emergência avisar o Corpo de Bombeiro Militar, o síndico/administrador e a quem de dever, bem como comunicar imediatamente a central de rádio; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO COPEIRO: Atender, recepcionar e servir bebidas; organizar, conferir e controlar materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpeza e higiene do local de trabalho; preparar bebidas; zelar pela boa organização da copa, limpando-a, guardando utensílios nos respectivos lugares e retirando louças quebradas, para manter a ordem e higiene do local; preparar chá, café, sucos e sanduíches e afins na copa para atender a pequenos pedidos; anotar diariamente o número e tipos de pequenas refeições distribuídas, registrando os dados em impresso próprio para permitir o controle periódico do trabalho; realizar o controle diário do material existente no setor, relacionando suas quantidades, para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a higienização, polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios da copa, utilizando produtos adequados, para assegurar a conservação e bom aspecto dos mesmos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO ENCARREGADO / SUPERVISOR DE ÁREA (com ou sem motorização): Supervisionar serviços da área competente; distribuir o trabalho para empregados; verificar o andamento e a qualidade do serviço prestado; observar se o empregado está em condições físicas e mentais para executar o serviço; orientar o empregado para execução correta das tarefas; fazer o inventário de máquinas e equipamentos encaminhado à manutenção; solicitar materiais e equipamentos para execução das tarefas; efetuar compras de materiais; receber e encaminhar documentação técnica para administração; prestar informações sobre irregularidades no serviço executado; encaminhar à administração reclamações contra empregados; estabelecer rotina de trabalho de sua área; substituir empregados de sua área na ausência destes; solicitar à administração, substitutos de empregados faltosos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO FAXINEIRO / SERVENTE DE LIMPEZA: Varrer todas as dependências do condomínio até o limite do meio-fio que divide com as vias públicas; varrer as áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza; lavar as áreas comuns; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos, limpar os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns; pode substituir o porteiro, zelador, segurança/ronda, encarregado/supervisor de área, no seu horário de trabalho na hora de refeição e/ou lanche; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

GERENTE ADMINISTRATIVO (Nível Superior): Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos e demais empregados; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações; administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas; recolher impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual; responder perante o órgão de classe que regula a atividade, bem como ser responsável solidário por qualquer ato comissivo ou omissivo de improbidade. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

GERENTE ADMINISTRATIVO (Nível Médio): Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos e demais empregados; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações; administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas; recolher impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO JARDINEIRO: Cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins; preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para o plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas; cuidar, conservar e manter todos os equipamentos disponibilizados pelo empregador, para exercício de sua atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO MOTORISTA: Dirigir e manobrar veículos; transportar pessoas e cargas; realizar verificações e manutenções básicas do veículo; utilizar equipamentos e dispositivos especiais, tais como sinalização sonora e luminosa; no desempenho das atividades, utilizar-se de capacidades comunicativas; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; comunicar ao síndico/administrador todas as situações irregulares detectadas no veículo; manter-se apto a conduzir o veículo, nos moldes da legislação vigente; comunicar imediatamente a seu superior hierárquico no caso de suspensão ou cassação da CNH; conduzir o veículo dentro das estritas normas do Código de Trânsito Nacional; não utilizar o veículo para fins outros que não os determinados pelo condomínio; comunicar ao síndico/administrador qualquer avaria ocorrida no veículo ou causada a terceiros; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO OFFICE-BOY / CONTÍNUO: Executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados; controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, requisições e outros; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

COMPETE AO PORTEIRO DIURNO / NOTURNO: Executar serviços de recepção e de registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na convenção, regimento interno e deliberação da assembléia geral; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda; controlar, em caso de necessidade, o uso das cancelas automáticas, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto; levar ao conhecimento do síndico/administrador ou a quem de direito as irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do condomínio, bem como demais aparelhos elétrico-eletrônicos; em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração, para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; pode realizar averiguação nas áreas comuns do condomínio, motorizado ou não; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades. Entregar correspondências em seu posto de trabalho, ou em caso excepcionais de ordens judiciais ou mesmo documentos com prazos determinados. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO VIGIA / RONDA (com ou sem motorização): Executar serviços de recepção e de registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na convenção, regimento interno e deliberação da assembléia geral; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves; recepcionar e registrar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; combater focos de incêndio; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior hierárquico ou a quem de direito sobre as avarias detectadas; prestar informações ao público; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; percorrer as áreas comuns; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. Observação: O empregador deverá no prazo de até 90 (noventa) dias realizar a alteração da nomenclatura registrada na CTPS do empregado de segurança para vigia / ronda, sem prejuízos na remuneração e vantagens.

 

COMPETE AO TRABALHADOR DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS (com ou sem motorização): Executar manutenções elétrica, hidráulica, de alvenaria, preparando o local de trabalho e o propriamente dito, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos; realizar manutenção de carpintaria e marcenaria, consertando móveis, substituindo e ajustando portas e janelas, trocando peças e reparando pisos e assoalhos; fazer reparos de alvenaria; lavar, preparar e aplicar produtos; montar equipamentos de trabalho e segurança, inspecionando local; instalar peças e componentes em equipamentos; analisar e preparar as superfícies a serem pintadas; calcular quantidade de materiais a ser utilizado em pequenos serviços de alvenaria pintura e reparos em geral; identificar; revestir tetos, paredes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos, preparando as superfícies a revestir, utilizando materiais que lhe forem disponibilizados pelo superior hierárquico; planejar serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica; realizar manutenções preventiva e corretiva; instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos; realizar medições e testes; elaborar documentação técnica; trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos; operacionalizar projetos de instalações de tubulações hidráulicas; definir traçados e dimensionar tubulações hidráulicas; especificar, quantificar e inspecionar materiais hidráulicos; preparar locais para instalações hidráulicas; realizar reparos nas  tubulações hidráulicas; realizar testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade; proteger instalações hidráulicas; realizar manutenções preventiva e corretiva nas instalações hidráulicas; fazer manutenções em equipamentos e acessórios hidráulicos; trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; recolher e separar o lixo; executar pequenos serviços de conservação e manutenção, como por exemplo, eletricista, bombeiro hidráulico, gesseiro, pintor e pedreiro, quando o empregado tiver capacitação, inclusive demarcação de ruas, lombadas e meios-fios, no interior ou limitações dos condomínios, não sendo permitido efetuar pintura integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como construções e obras que necessitem de autorização da assembléia geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para assegurar continuidade do trabalho; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; remover solo e material orgânico "bota-fora"; operar microtrator e assemelhados; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro e/ou zelador; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO VIGILANTE CONDOMINIAL (desarmado): Vigiar dependências do condomínio com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; combater focos de incêndio; utilizar aparelhos de intercomunicação disponibilizados pelo empregador; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior hierárquico sobre as avarias detectadas; prestar informações aos moradores. Tomar as providências necessárias e legais após ser acionado pelos demais empregados do condomínio, na ocorrência de irregularidades, anomalias e anormalidades que fujam à competência daqueles empregados. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. O empregado, para exercer as atividades de segurança condominial, obrigatoriamente, deverá preencher os requisitos determinados no art. 16 da Lei nº 7.102/83 com suas alterações legais, devendo: ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente a 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do vigilante condominial, com observância à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

 

COMPETE AO ZELADOR: Exercer funções de zeladoria, competindo-lhe distribuir aos seus subordinados os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço; proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento de aparelhos e equipamentos e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico/administrador, a firma de manutenção ou a quem de direito para as providências necessárias; verificar o bom funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando a quem de direito qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer as áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de instalação de propagandas nas unidades, comunicar o fato ao síndico; fazer entrega aos usuários das recomendações, avisos e circulares recebidas do síndico, bem como correspondências; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; realizar tarefas necessárias para evitar danos ao patrimônio quando da realização de mudanças e entrega de mercadorias, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente a quem de dever qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio, bem como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de até vinte e quatro unidades, sem considerar unidades os abrigos para veículos, quando for o único empregado no turno; atender os usuários através de ordem de serviço emitida pelo síndico; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro, vigia, encarregado/supervisor de área na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro ou  trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

 

JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL

Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF

AFONSO LUCAS RODRIGUES

Diretor-Presidente do SEICON-DF

 


ANEXO II

 

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

 

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

1

10,00

11

60,00

21

74,00

31

92,00

41

115,00

51

153,00

61

163,00

2

15,00

12

65,00

22

75,00

32

94,00

42

118,00

52

154,00

62

164,00

3

20,00

13

66,00

23

76,00

33

95,00

43

124,00

53

155,00

63

165,00

4

25,00

14

67,00

24

80,00

34

96,00

44

127,00

54

156,00

64

166,00

5

30,00

15

68,00

25

82,00

35

97,00

45

130,00

55

157,00

65

167,00

6

35,00

16

69,00

26

84,00

36

100,00

46

133,00

56

158,00

66

168,00

7

40,00

17

70,00

27

85,00

37

103,00

47

136,00

57

159,00

67

169,00

8

45,00

18

71,00

28

86,00

38

106,00

48

150,00

58

160,00

68

170,00

9

50,00

19

72,00

29

88,00

39

109,00

49

151,00

59

161,00

69

171,00

10

55,00

20

73,00

30

90,00

40

112,00

50

152,00

60

162,00

70

172,00

 

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

71

173,00

81

183,00

91

193,00

101

203,00

111

213,00

121

223,00

131

233,00

72

174,00

82

184,00

92

194,00

102

204,00

112

214,00

122

224,00

132

234,00

73

175,00

83

185,00

93

195,00

103

205,00

113

215,00

123

225,00

133

235,00

74

176,00

84

186,00

94

196,00

104

206,00

114

216,00

124

226,00

134

236,00

75

177,00

85

187,00

95

197,00

105

207,00

115

217,00

125

227,00

135

237,00

76

178,00

86

188,00

96

198,00

106

208,00

116

218,00

126

228,00

136

238,00

77

179,00

87

189,00

97

199,00

107

209,00

117

219,00

127

229,00

137

239,00

78

180,00

88

190,00

98

200,00

108

210,00

118

220,00

128

230,00

138

240,00

79

181,00

89

191,00

99

201,00

109

211,00

119

221,00

129

231,00

139

241,00

80

182,00

90

192,00

100

202,00

110

212,00

120

222,00

130

232,00

140

242,00

 

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

141

243,00

151

253,00

161

263,00

171

273,00

181

283,00

191

293,00

201

303,00

142

244,00

152

254,00

162

264,00

172

274,00

182

284,00

192

294,00

202

304,00

143

245,00

153

255,00

163

265,00

173

275,00

183

285,00

193

295,00

203

305,00

144

246,00

154

256,00

164

266,00

174

276,00

184

286,00

194

296,00

204

306,00

145

247,00

155

257,00

165

267,00

175

277,00

185

287,00

195

297,00

205

307,00

146

248,00

156

258,00

166

268,00

176

278,00

186

288,00

196

298,00

206

308,00

147

249,00

157

259,00

167

269,00

177

279,00

187

289,00

197

299,00

207

309,00

148

250,00

158

260,00

168

270,00

178

280,00

188

290,00

198

300,00

208

310,00

149

251,00

159

261,00

169

271,00

179

281,00

189

291,00

199

301,00

209

311,00

150

252,00

160

262,00

170

272,00

180

282,00

190

292,00

200

302,00

210

312,00

 


 

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

211

313,00

221

323,00

231

333,00

241

343,00

251

353,00

261

363,00

271

373,00

212

314,00

222

324,00

232

334,00

242

344,00

252

354,00

262

364,00

272

374,00

213

315,00

223

325,00

233

335,00

243

345,00

253

355,00

263

365,00

273

375,00

214

316,00

224

326,00

234

336,00

244

346,00

254

356,00

264

366,00

274

376,00

215

317,00

225

327,00

235

337,00

245

347,00

255

357,00

265

367,00

275

377,00

216

318,00

226

328,00

236

338,00

246

348,00

256

358,00

266

368,00

276

378,00

217

319,00

227

329,00

237

339,00

247

349,00

257

359,00

267

369,00

277

379,00

218

320,00

228

330,00

238

340,00

248

350,00

258

360,00

268

370,00

278

380,00

219

321,00

229

331,00

239

341,00

249

351,00

259

361,00

269

371,00

279

381,00

220

322,00

230

332,00

240

342,00

250

352,00

260

362,00

270

372,00

280

382,00

 

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

281

383,00

291

393,00

301

403,00

311

413,00

321

423,00

331

433,00

341

443,00

282

384,00

292

394,00

302

404,00

312

414,00

322

424,00

332

434,00

342

444,00

283

385,00

293

395,00

303

405,00

313

415,00

323

425,00

333

435,00

343

445,00

284

386,00

294

396,00

304

406,00

314

416,00

324

426,00

334

436,00

344

446,00

285

387,00

295

397,00

305

407,00

315

417,00

325

427,00

335

437,00

345

447,00

286

388,00

296

398,00

306

408,00

316

418,00

326

428,00

336

438,00

346

448,00

287

389,00

297

399,00

307

409,00

317

419,00

327

429,00

337

439,00

347

449,00

288

390,00

298

400,00

308

410,00

318

420,00

328

430,00

338

440,00

348

450,00

289

391,00

299

401,00

309

411,00

319

421,00

329

431,00

339

441,00

349

451,00

290

392,00

300

402,00

310

412,00

320

422,00

330

432,00

340

442,00

350

452,00

 

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

351

453,00

361

463,00

371

473,00

381

483,00

391

493,00

352

454,00

362

464,00

372

474,00

382

484,00

392

494,00

353

455,00

363

465,00

373

475,00

383

485,00

393

495,00

354

456,00

364

466,00

374

476,00

384

486,00

394

496,00

355

457,00

365

467,00

375

477,00

385

487,00

395

497,00

356

458,00

366

468,00

376

478,00

386

488,00

396

498,00

357

459,00

367

469,00

377

479,00

387

489,00

397

499,00

358

460,00

368

470,00

378

480,00

388

490,00

398

500,00

359

461,00

369

471,00

379

481,00

389

491,00

399

501,00

360

462,00

370

472,00

380

482,00

390

492,00

400

502,00

 

Acima de 400 unidades, acrescentar R$ 1,00 por unidade.


ANEXO III

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

 

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

Unid.

Valor R$

1

3,00

11

28,00

21

54,00

31

80,00

41

106,00

51

131,00

61

157,00

2

5,00

12

31,00

22

57,00

32

82,00

42

108,00

52

134,00

62

160,00

3

7,00

13

33,00

23

59,00

33

85,00

43

111,00

53

137,00

63

162,00

4

10,00

14

36,00

24

62,00

34

86,00

44

113,00

54

139,00

64

165,00

5

13,00

15

39,00

25

64,00

35

90,00

45

116,00

55

142,00

65

168,00

6

15,00

16

41,00

26

67,00

36

93,00

46

119,00

56

144,00

66

170,00

7

18,00

17

44,00

27

70,00

37

95,00

47

121,00

57

147,00

67

173,00

8

21,00

18

46,00

28

72,00

38

98,00

48

124,00

58

150,00

68

175,00

9

23,00

19

49,00

29

73,00

39

101,00

49

126,00

59

152,00

69

178,00

10

26,00

20

52,00

30

77,00

40

103,00

50

129,00

60

155,00

70