.CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2010/2011
SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS – APARTAMENTOS
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL,
representante da categoria patronal dos condomínios residenciais de
apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios
rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais),
dos condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios
de centros de compras (shopping centers), dos condomínios de
apart-hotéis,
das associações de condomínios, das associações de condôminos
e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro
do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado
SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente, Sr. José
Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES
EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS
E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING
CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS
E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E
ENTREQUADRAS
DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SEICON-DF,
representado
por seu Presidente, Sr. Afonso Lucas Rodrigues, mediante as seguintes
Cláusulas e condições:
I
– DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA
1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral,
SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF,
regerão
as relações de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF
– condomínios residenciais, das associações de condomínios e das
associações de moradores em condomínios, localizados dentro do
território
geográfico do Distrito Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo
Primeiro: Condomínios edilícios residenciais de apartamentos,
condomínios edilícios residenciais mistos com predominância residencial,
associações de condomínios edilícios de apartamentos e associações
de moradores em condomínios edilícios de apartamentos.
Parágrafo
Segundo: Entende-se como condomínios edilícios residenciais de
apartamentos todas as construções em edificações, sejam elas horizontais
ou verticais, com fundamentação no Capítulo VII, Seção I, Artigo
1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406,
de 2002.
Parágrafo Terceiro: Entende-se como predominância, para enquadramento dos condomínios mistos na categoria de residencial, aquele que detiver o percentual de 50% (cinquenta por cento) mais um do total das unidades residenciais com relação às unidades comerciais em um mesmo condomínio.
Parágrafo
Quarto: Para que ocorra o enquadramento de que trata o Parágrafo
Terceiro, é necessário que a instituição e a convenção do condomínio
prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332, combinado com o
art. 1333, do Código Civil.
CLÁUSULA
2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade
de 1/05/2010 a 30/04/2011. °
II
– DA DATA-BASE
CLÁUSULA
3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio,
para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2010/2011,
com vigência a partir de 1 de maio de 2010
até 30 de abril de 2011. °
Parágrafo
Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que
o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos previstos
no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
III
– DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA
4ª: Os empregadores concederão aos empregados do 1º ao 8º grupos,
reajuste salarial linear de 9% (nove por cento), a ser calculado sobre
o salário base do empregado praticado em 30/04/2010.
Parágrafo
Único: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações
e reajustes concedidos no período de 1
de maio de 2009 a 30 de abril de 2010. °
IV
– DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA
5ª: O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir
de 1/05/2010 até 30/04/2011, passa a ser: °
| GRUPO |
|
VALOR – R$ |
| 1º Grupo | Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) | 533,89 |
| 2° Grupo | Faxineiro | 538,14 |
| 3º Grupo | Trabalhador de Serviços Gerais | 538,14 |
| 4° Grupo | Jardineiro | 538,14 |
| 5º Grupo | Porteiro (Diurno e Noturno) | 560,77 |
| 6° Grupo | Garagista (Diurno e Noturno) | 560,77 |
| 7º Grupo | Zelador | 573,84 |
| 8º Grupo | Auxiliar de Escritório / Administração | 708,87 |
CLÁUSULA
6ª: Os empregados integrantes da categoria profissional estão
sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de
Experiência
- por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias
prorrogáveis
por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes
do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal,
no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência de
conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar
qualquer uma das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª, receberão
durante este período, a título de salário, a importância de um salário
mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na Cláusula 8ª
do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado
no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I -
O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na
função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função
elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo
Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula
não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição
do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
I – O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e “b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando da contratação.
II
– Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a”
e “b” e inciso I não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer
multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA
7ª: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade
de função em prazo diário superior a 04 (quatro) horas consecutivas,
pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá
adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da função exercida,
a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não
se admitindo cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes
no presente Instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá
ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de
trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os
benefícios
do vale-transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo
Segundo: O acúmulo de função de que trata a presente Cláusula,
quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta
e seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os
dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na jornada
especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua
remuneração
e o salário base do substituído, bem como o auxílio alimentação
e o vale-transporte.
Parágrafo
Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função
na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas,
por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder
à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção
do acúmulo de função.
Parágrafo
Quarto: Não serão aplicados a Cláusula e seus parágrafos em
caso de diminuição do quadro de pessoal.
CLÁUSULA
8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime
de Tempo Parcial.
Parágrafo
Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja
duração
não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago
aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo
Segundo: O contrato que trata o caput da presente Cláusula
obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a soma do valor total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço no condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 (doze) horas;
VI
– obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato
de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
CLÁUSULA
9ª: Nos condomínios residenciais, com mais de 24 (vinte e quatro)
apartamentos, onde trabalhe apenas um empregado no turno de trabalho,
este deverá ser contratado obrigatoriamente como zelador.
Parágrafo
Único: O empregado que desempenha a função de zelador em condomínio,
com mais de vinte e quatro apartamentos, sendo o único empregado, fará
jus ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais), por trimestre, a título
de Gratificação pelo Desempenho de Atividades, não podendo ser aplicada
qualquer outra cláusula prevista na presente CCT em virtude de tal
diferencial de labor.
CLÁUSULA
10: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias,
o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado
e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado
a ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído,
devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional
de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo
Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término
do período de substituição de férias de que trata o caput
da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica
Adicional
de Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização,
seja a que título for.
Parágrafo
Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula
são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30
(trinta) dias.
Parágrafo
Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA
11: O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até
o 5 (quinto) dia útil de cada mês, determinado
na Lei n° 7.855/89. °
Parágrafo
Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um
trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado
prejudicado,
por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período,
um por cento, ao mês, do salário base, até que se finde a demanda,
excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA
12: Os empregadores poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro
funcional, de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do
SEICON-DF,
sem custos de seleção e treinamento na contratação para os condomínios
filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
CLÁUSULA
13: No caso dos empregadores possuírem empregados laborando na
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e
em idênticas funções, um deles poderá, mediante anuência do empregado,
ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas
semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Primeiro: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado,
prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver
substituindo fará jus ao recebimento de vale-transporte equivalente
a todos os dias trabalhados e ao auxílio alimentação do seu substituído,
vez que este último não terá tais benefícios no referido período.
Parágrafo
Segundo: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado,
prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver
substituindo não fará jus ao recebimento do salário do substituído.
VI
– DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
14: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF,
de 24/12/1997, concederão gratuitamente a seus empregados, a cada 12
(doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes
e um par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados
ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo
restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação
do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta
Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia e blusa e sapatos. Adereços
ou ternos, se adotados pelo empregador.
Parágrafo
Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos
de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador
no valor correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de
aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Terceiro: No caso de descumprimento do caput da presente
Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual
de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da
função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através
do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que a notificação
deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que
originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar
o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo
Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias
após findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de
experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na
SRTE/DF,
para cumprimento do caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O empregador poderá fazer a compensação, total ou parcial
dos uniformes, no ato da concessão do(s) novo(s) uniforme(s), ao
verificar
que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano anterior se encontra(m) em
perfeito
estado de conservação, não sendo assim obrigado a disponibilizar
100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s).
I
– O empregador deverá providenciar a entrega de um uniforme novo,
no transcorrer do ano convencional, se constatado a deterioração do
uniforme compensado.
CLÁUSULA
15: Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que
trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção
Individual-EPI,
tais como: luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo
Único: O empregado fica obrigado à utilização dos Equipamentos
de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob
pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso
da não-utilização ou reincidência.
VII
– DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA
16: A jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais,
excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e nesta
Convenção.
Parágrafo
Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do serviço,
a jornada diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de
02 (duas) horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal
intrajornada,
podendo o excesso de jornada ser compensado através de folgas.
CLÁUSULA
17: Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância
de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três)
vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior
hierárquico,
podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar
os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA
18: As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional
correspondente
a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de 55%
(cinquenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base
de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja
a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações
ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA
19: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente
trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo
menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente
ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima
da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O
cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra
do dia da supressão (Enunciado n 291-TST)
e será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas. °
Parágrafo
Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser
realizado
até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando
o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta
por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será
pro rata dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA 20: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do
valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo
de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos
signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta
e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais
de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36
(doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min
e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo
Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto
no caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a
remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
21: Banco de Horas - Fica estabelecida a criação de banco de horas
para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo
Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será
feita à base de 02 (duas) horas de folga para cada hora extra trabalhada
(se crédito do empregado), e, uma hora de falta para cada 02 (duas)
horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação
ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá
para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo
Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das
respectivas
compensações será feito através de uma conta corrente de horas para
cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem
como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado
para controle e conferência.
Parágrafo
Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado
no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo
Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não
compensadas,
dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos com
adicional
de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado
ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização
do Banco de Horas, nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I
– Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta
a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não
compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA
22: Os empregadores, independentemente do número de empregados
contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam
submetidos, o registro de frequência, seja através de assinatura de
folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto.
Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda,
deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos
da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA
23: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente
a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de
trabalho
de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada
prorrogada
(Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da
manhã do dia seguinte.
Parágrafo
Primeiro: De conformidade com os Enunciados ns
60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem
a remuneração do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado. º
Parágrafo
Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho
diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o
Enunciado
n 265 do TST. °
Parágrafo
Terceiro: Os empregados receberão o adicional noturno previsto
no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação
da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã,
independentemente
se a extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário
pré-fixado em contrato.
I – Os empregadores terão até o dia 30 de novembro de 2010 para realizar a adequação da prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente Parágrafo.
II – Os empregadores que realizarem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula, na referida data, não estão sujeitos às diferenças retroativas a 30/04/2007, mas deverão efetuar o pagamento da indenização referente ao período de 1º de maio de 2007 a 30 de julho de 2010.
d) O pagamento
da parcela da adequação da prorrogação / extensão das horas noturnas
previstas no caput do presente inciso deverá ocorrer até o
5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2010.
III – Os empregadores que cumprirem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto, inciso II da presente Cláusula, nos moldes do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, não terão quaisquer passivos relacionados à aplicação da Súmula 60 do TST, anterior a 1º/05/2007.
IV – A presente Cláusula passa a valer somente a partir do seu depósito na SRTE/DF, não criando direitos e obrigações pretéritas, haja vista que, o ora pactuado, é extensão interpretativa extensiva da Súmula 60 do TST.
CLÁUSULA
24: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde
30/04/2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do
percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo
Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido
ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento)
do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo,
a partir de 1°/05/2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se
que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma
dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O
empregado
que recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento)
a título de Anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional
de mais 3% (três por cento) a título de Triênio, estancando qualquer
adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de
15% (quinze por cento).
Parágrafo
Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados
titulares do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado
que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de
acúmulo de função.
Parágrafo
Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados
admitidos a partir de 1/05/2002. Os
empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio
além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser
pago na rubrica de Triênio, a partir de 1°/05/2005. °
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em 30/04/2002 recebiam percentual acima
de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo
haver redução ou majoração, a qualquer título, em relação
ao Adicional por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA
25: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza
de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de
insalubridade de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, devendo
ser pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade
Convencionado,
até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido
ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando
a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará jus ao
adicional.
Parágrafo
Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima
de 04 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título
do caput da presente Cláusula, até a obtenção do respectivo
laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência da
insalubridade.
Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput da presente Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo/desvio de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta
CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo
atualizado.
Parágrafo
Quarto: Os laudos periciais posteriores a esta avença passam a
vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente por um
dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo
Quinto: O empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto
ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo
Sexto: As perícias para elaboração de laudos novos, posteriores
a esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos
sindicatos
laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe
o Parágrafo Sétimo da presente Cláusula.
Parágrafo
Sétimo: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus parágrafos,
quando realizados por empresa que detenha credenciamento pelos
sindicatos
patronal e laboral, com validade ânua, terão validade plena,
independente
de qualquer interveniência posterior.
CLÁUSULA
26: O porteiro que controla através de monitor de circuito interno
de segurança terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre
o salário mínimo vigente, a título de Monitoramento do Condomínio,
após apresentação do certificado de habilitação para operação
do equipamento. Fica garantido o adicional aos que já exercem a função
há mais de 12 (doze) meses, independentemente de certificado, mas com
tempo devidamente comprovado.
Parágrafo
Único: A cada 12 (doze) meses de serviço prestado de monitoramento,
o empregador deverá encaminhar o empregado para exame oftalmológico,
sendo os custos suportados pelo empregador. Caso o empregado se recuse
a realizar o exame, o empregador não será penalizado a qualquer título.
CLÁUSULA
27: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade
no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social
– INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA
28: O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço
militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as
disposições
legais, de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme
dispõe a Lei n 4.375/64. º
CLÁUSULA
29: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado
civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa
causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo
Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao empregador,
via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma
a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na
legislação em vigor.
Parágrafo
Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos
benefícios
da maternidade, nos termos do art. 392, da CLT, observado o disposto
no parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos
da CLT.
Parágrafo
Quarto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu
estado gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral,
no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não fará
jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade anterior
à comunicação.
Parágrafo
Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico
somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador,
no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por intermédio
do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho.
Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento
da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente
Cláusula, seja total ou parcial.
Cláusula
30: à empregada vítima de violência doméstica será assegurado
afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário,
por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias
sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I
– O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos
estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
X
– DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 31: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
Parágrafo
Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência
excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais de saúde do Sindicato dos Trabalhadores,
SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas
ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças –
CID, apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por
profissionais
da rede pública.
XI
– DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 32: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
Parágrafo
Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão
contratual em cheque do empregador não cruzado até às 14 (quatorze)
horas, em moeda corrente do país ou comprovante de depósito em conta
corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete) horas, com
agendamento no sindicato laboral.
I – O depósito do saldo de rescisão contratual não autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRTC.
Parágrafo
Segundo: O empregado de que trata o caput
da presente Cláusula poderá renunciar ao recebimento do restante do
aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador,
haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar
a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista
para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF,
quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo
Quarto: Poderá o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF,
a partir da vigência da presente Convenção, mediante solicitação
de seus representados, designar preposto ou procurador para
acompanhamento
e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso
ao sindicato laboral – SEICON-DF – obstar a presença e a participação
do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação
de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo
Quinto: Em conformidade com a Lei nº 7.238/84, o empregado que
for demitido 30 (trinta) dias antes da data base (1º de maio), fará
jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa, não sendo
esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção
em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei,
combinado
com a Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA
33: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser
o estipulado no art. 477, parágrafo 6 da
CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento
deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN
04, de 08/12/2006). º
Parágrafo
Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais
realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda
à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas,
devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do
representante
legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão
deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da
hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por
qualquer motivo.
Parágrafo
Segundo: Não dispondo o SEICON/DF de horários e pessoas habilitadas
para a realização das homologações, dentro do prazo estabelecido
em lei, o sindicato laboral fornecerá uma declaração que comprove
a impossibilidade de agenda, para que o empregador possa efetuar a
homologação
junto a um dos órgãos da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego, ou ainda remarcar junto ao sindicato obreiro uma nova data
para homologação. Ocorrendo a situação prevista neste parágrafo,
o empregador estará isento do pagamento da multa do artigo 477,
parágrafos
6º e 8º da CLT até a nova data agendada perante o SEICON/DF ou da
SRTE, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 34: O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
35: O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87, concederá ao
empregado
vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa
para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e
comprovação da residência do empregado.
Parágrafo
Primeiro: O desconto do vale-transporte será o previsto em Lei,
6% (seis por cento) do salário base, ficando isentos do desconto os
empregados sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo
Segundo: Os empregadores descontarão de seus empregados, desde
que devidamente autorizado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez
reais)
por empregado, a título de Mensalidade Sindical, que será repassado
ao sindicato laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente,
através de boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
Parágrafo
Terceiro: O empregado que ocupar a residência do empregador para
seu domicílio não fará jus ao benefício do caput da presente
Cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos,
inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput
da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo
Quinto: O empregado, para obter o benefício do vale-transporte,
deverá apresentar comprovante que mora em distância superior a 1.500
(mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado
o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para
o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração
de próprio punho.
CLÁUSULA
36: O empregador concederá ao empregado auxílio alimentação,
por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 300,00 (trezentos
reais) por mês, não sendo permitidos a inclusão em folha de pagamento
e o pagamento em pecúnia.
Parágrafo
Primeiro: Serão descontados 10% (dez por cento) sobre o valor do
benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título
de custeio.
Parágrafo
Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao
benefício mensal de que trata o caput da presente Cláusula,
de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho após 15 (quinze) dias, por motivos previstos em lei, e no gozo de férias não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
I - Ocorrendo ausências justificadas nos termos da lei e da presente Convenção, o empregado fará jus ao recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II – O empregado demitido com aviso-prévio indenizado não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na projeção do aviso-prévio.
Parágrafo
Quarto: O empregado, que estiver laborando no regime de trabalho
previsto na Cláusula 8, fará jus ao recebimento
do auxílio alimentação no valor de R$ 153,00 (centro e cinquenta
e três reais) por mês. ª
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até
o 10 (décimo) dia útil do mês vincendo,
sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador. °
Parágrafo
Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário
em hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA
37: O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a
residência
destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza
salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de
Comodato.
Parágrafo
Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido,
bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo
de sua total responsabilidade o pagamento das despesas com energia
elétrica
e água - caso exista medidor individualizado - consertos e reparos
gerados em função da utilização do imóvel, ficando estabelecido
multa equivalente a um salário base da função exercida por
descumprimento
desta Cláusula.
Parágrafo
Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço
destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente
qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar
alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros,
confecção
de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre
outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput da presente Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 05 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
CLÁUSULA
38: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado
para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários
individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário,
quando possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo
Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou
outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput
da presente Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA
39: Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado
o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão
contratual, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo
Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos
seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias
para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo
Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula
sujeitará
o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta
e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo
Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será
concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação
do imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado
aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado
o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo
no caso previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregador poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo
sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que pré-avise
o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize
no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme
descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título
de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder
vale-transporte, nos moldes positivados na Cláusula 35 e parágrafos
da presente Convenção.
I
– O empregado que comprovar ter filho(s) que habite(m) na casa
de zeladoria do condomínio empregador e que esteja(m) cursando Ensino
Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside, terá
o prazo previsto no Parágrafo Quarto elastecido até o final do ano
letivo, garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
Quinto: Ao empregado residente no condomínio, demitido com
aviso-prévio
indenizado, fica assegurada a permanência na residência durante o
reflexo do aviso, ou seja, o empregado deverá desocupar o local que
reside 30 (trinta) dias após o aviso-prévio indenizado.
CLÁUSULA
40: O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante
a vigência desta Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinquenta por
cento) do 13 (décimo terceiro) salário aos
seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não
manifeste oposição no ato da confirmação do aviso-prévio de férias. º
CLÁUSULA
41: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos
os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e
invalidez
permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste
seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente,
não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo
Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar
o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será
obrigado
a indenizar o empregado sinistrado ou seus beneficiários legais no
valor mínimo estipulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se ocorrer
o sinistro.
Parágrafo
Terceiro: Os empregados com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de
idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não cobertura
por parte das seguradoras.
Parágrafo
Quarto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto
no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou
seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá
qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro,
nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista no Parágrafo
Segundo da presente Cláusula.
CLÁUSULA
42: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento
profissional dos empregados, que constituir exigência legal ou do
empregador,
terão seus custos arcados por este.
Parágrafo
Primeiro: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os
de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos
laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades
sindicais convenentes.
Parágrafo
Segundo: O empregador deverá facilitar o ingresso e a permanência
de empregados nos cursos de qualificação e requalificação, desenvolvidos
pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por qualquer órgão deste ou conveniado a
ele.
CLÁUSULA
43: Os empregadores pagarão mensalmente, sobre o salário base,
a título de Incentivo Educacional, aos empregados que apresentarem
certificados de conclusão de cursos de níveis Fundamental e Médio:
Parágrafo
Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Fundamental:
2% (dois por cento).
Parágrafo
Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Médio:
4% (quatro por cento).
Parágrafo
Terceiro: O empregado que estiver cursando Nível Superior terá
mantido o incentivo previsto no parágrafo segundo da presente cláusula
e receberá um adicional de 2% (dois por cento), o que totaliza 6% (seis
por cento) enquanto perdurar sua graduação, com observância do período
de jubilação prevista em lei.
I - O empregado fará jus ao percentual indicado, no presente parágrafo, após a apresentação de sua matrícula junto à instituição de Nível Superior. Semestralmente o empregado deverá apresentar comprovante de que está cursando disciplinas na instituição de Nível Superior. A não apresentação do documento acarretará a exclusão do Incentivo previsto no parágrafo terceiro.
II
– Após a conclusão do Nível Superior ou transcorrido o prazo
de jubilamento, o empregado deixará de receber o adicional de 2% (dois
por cento), permanecendo apenas com o percentual de 4% (quatro por
cento)
previsto no parágrafo segundo da presente cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregado que apresentar comprovante de conclusão de
Ensino Médio terá excluído o percentual de 2% (dois por cento), passando
a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA
44: Os empregadores que tiverem mais de 10 (dez) empregadas maiores
de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação,
poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada
celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
CLÁUSULA
45: No caso de falecimento do empregado com 60 (sessenta) anos ou
mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a),
identificado(a)
junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes, a
título de Auxílio Funeral, a importância correspondente a 02 (duas)
vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além
do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação
judicial.
XIII
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
46: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser
revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do
art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA
47: Qualquer acordo em separado entre empregador e empregado deverá
ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente
Convenção.
CLÁUSULA
48: Os convenentes concederão licença remunerada a dirigentes
e delegados sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato,
e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias
e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato
laboral comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo
Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos
os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da
candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula
e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA
49: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros
documentos
de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos
do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou
administrador,
vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA
50: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui
convencionada, fica estipulada a multa de um salário base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das
Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e
metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA
51: Fica instituído o dia 08 de agosto como data comemorativa do
Dia do Trabalhador em Condomínios do Distrito Federal, nos termos da
Lei de nº 4.284, de 26 de dezembro de 2008, não sendo considerado
feriado.
CLÁUSULA
52: De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar,
prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos
ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta
Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03
(três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo
Primeiro: É defeso aos sindicatos signatários da presente Convenção
suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do
Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas
contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito
através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos
tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias.
Ultrapassando
este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar as
medidas pertinentes.
Parágrafo
Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta
ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de
testemunha,
por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA
53: Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral da
categoria
profissional, realizada no dia 17/03/2010, devidamente convocada por
edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n° 40, de 1º
de março de 2010, pág. 60, que deliberou sobre os itens da negociação
coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso
III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam
o sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses
coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de
associados,
e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a
fixação de contribuição pela assembléia geral dos sindicatos,
independentemente
da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema
sindical confederativo, será cobrada a Contribuição Assistencial
de todos os empregados, independentemente de ser associado ou não,
na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo
Primeiro: Os empregadores descontarão de seus empregados a
importância
correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações,
devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho
de 2010 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2010, incluindo-se
na base de cálculos a parte variável dos salários se houver,
limitando-se
o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Parágrafo
Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula,
quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor
do sindicato laboral na conta-corrente n
617.023-7,
Agência n°0027 do Banco Regional de Brasília-BRB, ou diretamente
na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro de
2010. °
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante o sindicato laboral, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste documento na SRTE-DF.
a) Para
os empregados analfabetos e alfabetizados funcionais não será exigida
a manifestação escrita de próprio punho.
Parágrafo
Quarto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições
em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador,
no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição
do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo
Quinto: O empregador que efetuar o desconto previsto na presente
Cláusula e não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro,
estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros
de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra
penalidade.
CLÁUSULA
54: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos
empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo,
conforme
deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF,
realizada no dia 21/11/2009, e pelo Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF,
conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo
com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal,
os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão,
semestralmente,
em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este,
conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo
Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 (quinze)
dos meses de setembro de 2010 e março de 2011.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA
55: Aos empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face
às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do
Estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral Ordinária
dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais
do Distrito Federal, realizada em 21/11/2009, convocados conforme edital
publicado à página 14 do Caderno Classificados, do Jornal de Brasília
do dia 05/11/2009, cópia enviada a todos os associados do Sindicato,
onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses
de julho e outubro de 2010 e janeiro e abril de 2011, de acordo com
o Anexo III.
Parágrafo
Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal,
“a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais
dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas”
(RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
E por estarem assim justas e acordadas,
as partes assinam a presente Convenção em 02 (duas) vias, sendo que
seu conteúdo foi registrado na Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego do Distrito Federal, sob o ______________________________
Brasília-DF,
21 de maio de 2010.
| JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES
Diretor-Presidente do SEICON-DF |
| DELZIO JOÃO
DE OLIVEIRA JUNIOR
13.224 OAB/DF |
ANEXO I
COMPETE
AO OFFICE-BOY / CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de entrega,
internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e
outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou
apanhando
o material e entregando-os aos destinatários, para atender às
solicitações
e necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos
e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos
condomínios, setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas
compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados;
auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas,
preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços
administrativos;
encaminhar visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou
prestando-lhes
informações necessárias; anotar recados e telefonemas, registrando-os
em formulários apropriados, para possibilitar comunicações posteriores
aos interessados; controlar entregas e recebimentos, assinando ou
solicitando
protocolos, para comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas
em documentos diversos, como circulares, cheques, requisições e outros.
Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados
em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados
com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas
até o limite do meio-fio; cuidar das áreas verdes; cuidar da conservação
diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das
instalações;
lavar as áreas comuns; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo
para os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos;
limpar as caixas de gordura do prédio conforme normas vigentes; limpar
os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns;
no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de
refeição
e/ou lanche. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não
forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: executar trabalho rotineiro
de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas
verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do
meio-fio;
preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para receber
mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna
e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; executar
pequenos serviços de pintura e de pedreiro, sendo defeso efetuar pintura
integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como construções que
necessitem de autorização da assembléia geral do condomínio; executar
serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos,
ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior
imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências
para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em
bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; no seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição
e/ou lanche. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não
forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas ornamentais;
preparar
a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos
culturais à plantação para conservar e embelezar jardins; preparar
a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos
necessários, para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos
e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando
anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos
estabelecidos
para atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e
mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para
obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos
jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas,
erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para
mantê-los
em bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as
em épocas determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o
desenvolvimento adequado das mesmas; aplicar inseticidas por
pulverização
ou por outro processo para evitar ou erradicar pragas e moléstias.
Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados
em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados
com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na
portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para
assegurar
a ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída
de pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas
suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito,
dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que
possível;
havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem
os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar
serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores
através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação
de correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar
a entrega de correspondência e encomenda no seu posto de serviço ou
diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso
de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique
prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer
pessoa, mesmo que seja morador; aos vendedores ou demonstradores é
vetado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo
síndico/administrador ou morador interessado; levar ao conhecimento
do síndico/administrador as irregularidades de que tome conhecimento;
todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente
conferido
com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos
moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo
no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar
as lâmpadas internas e externas do condomínio; não permitir agrupamentos
de pessoas (moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter a ordem
e a moral nas áreas comuns do condomínio, não permitindo a entrada
de pessoas que possam vir a comprometer o nome do condomínio e de seus
moradores; em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador
e, na ausência deste, um dos membros da administração, para as
providências
necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho;
preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando
informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade
ao trabalho. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não
forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO PORTEIRO NOTURNO: não permitir a entrada de pessoas estranhas,
em caso de dúvida, interfonar ao apartamento a ser visitado; não
permitir
agrupamentos de pessoas, moradores ou estranhos na portaria durante
o seu horário de trabalho; usar um apito para se comunicar com a ronda
policial noturna, mediante autorização do síndico/administrador;
em situações emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições,
ligar-se imediatamente com a autoridade policial mais próxima para
as providências urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de
imediato ao síndico/administrador; procurar manter a ordem e a moral
nas áreas de sua competência, não permitindo a entrada de pessoas
que possam vir comprometer o nome do condomínio ou de seus moradores;
executar serviços de central de portaria, abrindo as portas para os
moradores através de toque eletrônico e chaves; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as visitas, que procurarem os moradores,
e solicitar autorização para acesso das mesmas às unidades
habitacionais;
levar ao conhecimento do síndico/administrador, imediatamente, ou no
dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no seu período
de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos
que não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto
para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do
condomínio;
aos vendedores ou demonstradores é vedado o acesso às unidades
habitacionais,
a menos que autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência,
chamar o síndico/administrador, e na sua ausência, avisar a um dos
membros da administração do condomínio; pode executar serviço de
limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de
serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências
havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; pode acender e apagar
as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio. Não manter
conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em
horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados
com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o movimento
de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição
dos mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar serviço
de limpeza no seu posto de trabalho para manter a boa aparência do
local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto,
registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar
continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de veículos
nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar
a entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las,
para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os
bens existentes na garagem; Não manter conversação íntima com
condôminos,
locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários
que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo-lhe distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção para as providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres; evitar comentários de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro, porteiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de
escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e
fotocopiadoras;
preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos arquivos;
executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas relacionadas
ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar serviços
de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo
síndico/administrador.
Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados
em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados
com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
| JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES
Diretor-Presidente do SEICON-DF |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 1 | 10,00 | 11 | 60,00 | 21 | 74,00 | 31 | 92,00 | 41 | 115,00 | 51 | 153,00 | 61 | 163,00 |
| 2 | 15,00 | 12 | 65,00 | 22 | 75,00 | 32 | 94,00 | 42 | 118,00 | 52 | 154,00 | 62 | 164,00 |
| 3 | 20,00 | 13 | 66,00 | 23 | 76,00 | 33 | 95,00 | 43 | 124,00 | 53 | 155,00 | 63 | 165,00 |
| 4 | 25,00 | 14 | 67,00 | 24 | 80,00 | 34 | 96,00 | 44 | 127,00 | 54 | 156,00 | 64 | 166,00 |
| 5 | 30,00 | 15 | 68,00 | 25 | 82,00 | 35 | 97,00 | 45 | 130,00 | 55 | 157,00 | 65 | 167,00 |
| 6 | 35,00 | 16 | 69,00 | 26 | 84,00 | 36 | 100,00 | 46 | 133,00 | 56 | 158,00 | 66 | 168,00 |
| 7 | 40,00 | 17 | 70,00 | 27 | 85,00 | 37 | 103,00 | 47 | 136,00 | 57 | 159,00 | 67 | 169,00 |
| 8 | 45,00 | 18 | 71,00 | 28 | 86,00 | 38 | 106,00 | 48 | 150,00 | 58 | 160,00 | 68 | 170,00 |
| 9 | 50,00 | 19 | 72,00 | 29 | 88,00 | 39 | 109,00 | 49 | 151,00 | 59 | 161,00 | 69 | 171,00 |
| 10 | 55,00 | 20 | 73,00 | 30 | 90,00 | 40 | 112,00 | 50 | 152,00 | 60 | 162,00 | 70 | 172,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 71 | 173,00 | 81 | 183,00 | 91 | 193,00 | 101 | 203,00 | 111 | 213,00 | 121 | 223,00 | 131 | 233,00 |
| 72 | 174,00 | 82 | 184,00 | 92 | 194,00 | 102 | 204,00 | 112 | 214,00 | 122 | 224,00 | 132 | 234,00 |
| 73 | 175,00 | 83 | 185,00 | 93 | 195,00 | 103 | 205,00 | 113 | 215,00 | 123 | 225,00 | 133 | 235,00 |
| 74 | 176,00 | 84 | 186,00 | 94 | 196,00 | 104 | 206,00 | 114 | 216,00 | 124 | 226,00 | 134 | 236,00 |
| 75 | 177,00 | 85 | 187,00 | 95 | 197,00 | 105 | 207,00 | 115 | 217,00 | 125 | 227,00 | 135 | 237,00 |
| 76 | 178,00 | 86 | 188,00 | 96 | 198,00 | 106 | 208,00 | 116 | 218,00 | 126 | 228,00 | 136 | 238,00 |
| 77 | 179,00 | 87 | 189,00 | 97 | 199,00 | 107 | 209,00 | 117 | 219,00 | 127 | 229,00 | 137 | 239,00 |
| 78 | 180,00 | 88 | 190,00 | 98 | 200,00 | 108 | 210,00 | 118 | 220,00 | 128 | 230,00 | 138 | 240,00 |
| 79 | 181,00 | 89 | 191,00 | 99 | 201,00 | 109 | 211,00 | 119 | 221,00 | 129 | 231,00 | 139 | 241,00 |
| 80 | 182,00 | 90 | 192,00 | 100 | 202,00 | 110 | 212,00 | 120 | 222,00 | 130 | 232,00 | 140 | 242,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 141 | 243,00 | 151 | 253,00 | 161 | 263,00 | 171 | 273,00 | 181 | 283,00 | 191 | 293,00 | 201 | 303,00 |
| 142 | 244,00 | 152 | 254,00 | 162 | 264,00 | 172 | 274,00 | 182 | 284,00 | 192 | 294,00 | 202 | 304,00 |
| 143 | 245,00 | 153 | 255,00 | 163 | 265,00 | 173 | 275,00 | 183 | 285,00 | 193 | 295,00 | 203 | 305,00 |
| 144 | 246,00 | 154 | 256,00 | 164 | 266,00 | 174 | 276,00 | 184 | 286,00 | 194 | 296,00 | 204 | 306,00 |
| 145 | 247,00 | 155 | 257,00 | 165 | 267,00 | 175 | 277,00 | 185 | 287,00 | 195 | 297,00 | 205 | 307,00 |
| 146 | 248,00 | 156 | 258,00 | 166 | 268,00 | 176 | 278,00 | 186 | 288,00 | 196 | 298,00 | 206 | 308,00 |
| 147 | 249,00 | 157 | 259,00 | 167 | 269,00 | 177 | 279,00 | 187 | 289,00 | 197 | 299,00 | 207 | 309,00 |
| 148 | 250,00 | 158 | 260,00 | 168 | 270,00 | 178 | 280,00 | 188 | 290,00 | 198 | 300,00 | 208 | 310,00 |
| 149 | 251,00 | 159 | 261,00 | 169 | 271,00 | 179 | 281,00 | 189 | 291,00 | 199 | 301,00 | 209 | 311,00 |
| 150 | 252,00 | 160 | 262,00 | 170 | 272,00 | 180 | 282,00 | 190 | 292,00 | 200 | 302,00 | 210 | 312,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 211 | 313,00 | 221 | 323,00 | 231 | 333,00 | 241 | 343,00 | 251 | 353,00 | 261 | 363,00 | 271 | 373,00 |
| 212 | 314,00 | 222 | 324,00 | 232 | 334,00 | 242 | 344,00 | 252 | 354,00 | 262 | 364,00 | 272 | 374,00 |
| 213 | 315,00 | 223 | 325,00 | 233 | 335,00 | 243 | 345,00 | 253 | 355,00 | 263 | 365,00 | 273 | 375,00 |
| 214 | 316,00 | 224 | 326,00 | 234 | 336,00 | 244 | 346,00 | 254 | 356,00 | 264 | 366,00 | 274 | 376,00 |
| 215 | 317,00 | 225 | 327,00 | 235 | 337,00 | 245 | 347,00 | 255 | 357,00 | 265 | 367,00 | 275 | 377,00 |
| 216 | 318,00 | 226 | 328,00 | 236 | 338,00 | 246 | 348,00 | 256 | 358,00 | 266 | 368,00 | 276 | 378,00 |
| 217 | 319,00 | 227 | 329,00 | 237 | 339,00 | 247 | 349,00 | 257 | 359,00 | 267 | 369,00 | 277 | 379,00 |
| 218 | 320,00 | 228 | 330,00 | 238 | 340,00 | 248 | 350,00 | 258 | 360,00 | 268 | 370,00 | 278 | 380,00 |
| 219 | 321,00 | 229 | 331,00 | 239 | 341,00 | 249 | 351,00 | 259 | 361,00 | 269 | 371,00 | 279 | 381,00 |
| 220 | 322,00 | 230 | 332,00 | 240 | 342,00 | 250 | 352,00 | 260 | 362,00 | 270 | 372,00 | 280 | 382,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 281 | 383,00 | 291 | 393,00 | 301 | 403,00 | 311 | 413,00 | 321 | 423,00 | 331 | 433,00 | 341 | 443,00 |
| 282 | 384,00 | 292 | 394,00 | 302 | 404,00 | 312 | 414,00 | 322 | 424,00 | 332 | 434,00 | 342 | 444,00 |
| 283 | 385,00 | 293 | 395,00 | 303 | 405,00 | 313 | 415,00 | 323 | 425,00 | 333 | 435,00 | 343 | 445,00 |
| 284 | 386,00 | 294 | 396,00 | 304 | 406,00 | 314 | 416,00 | 324 | 426,00 | 334 | 436,00 | 344 | 446,00 |
| 285 | 387,00 | 295 | 397,00 | 305 | 407,00 | 315 | 417,00 | 325 | 427,00 | 335 | 437,00 | 345 | 447,00 |
| 286 | 388,00 | 296 | 398,00 | 306 | 408,00 | 316 | 418,00 | 326 | 428,00 | 336 | 438,00 | 346 | 448,00 |
| 287 | 389,00 | 297 | 399,00 | 307 | 409,00 | 317 | 419,00 | 327 | 429,00 | 337 | 439,00 | 347 | 449,00 |
| 288 | 390,00 | 298 | 400,00 | 308 | 410,00 | 318 | 420,00 | 328 | 430,00 | 338 | 440,00 | 348 | 450,00 |
| 289 | 391,00 | 299 | 401,00 | 309 | 411,00 | 319 | 421,00 | 329 | 431,00 | 339 | 441,00 | 349 | 451,00 |
| 290 | 392,00 | 300 | 402,00 | 310 | 412,00 | 320 | 422,00 | 330 | 432,00 | 340 | 442,00 | 350 | 452,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 351 | 453,00 | 361 | 463,00 | 371 | 473,00 | 381 | 483,00 | 391 | 493,00 |
| 352 | 454,00 | 362 | 464,00 | 372 | 474,00 | 382 | 484,00 | 392 | 494,00 |
| 353 | 455,00 | 363 | 465,00 | 373 | 475,00 | 383 | 485,00 | 393 | 495,00 |
| 354 | 456,00 | 364 | 466,00 | 374 | 476,00 | 384 | 486,00 | 394 | 496,00 |
| 355 | 457,00 | 365 | 467,00 | 375 | 477,00 | 385 | 487,00 | 395 | 497,00 |
| 356 | 458,00 | 366 | 468,00 | 376 | 478,00 | 386 | 488,00 | 396 | 498,00 |
| 357 | 459,00 | 367 | 469,00 | 377 | 479,00 | 387 | 489,00 | 397 | 499,00 |
| 358 | 460,00 | 368 | 470,00 | 378 | 480,00 | 388 | 490,00 | 398 | 500,00 |
| 359 | 461,00 | 369 | 471,00 | 379 | 481,00 | 389 | 491,00 | 399 | 501,00 |
| 360 | 462,00 | 370 | 472,00 | 380 | 482,00 | 390 | 492,00 | 400 | 502,00 |
Acima de 400
unidades, acrescentar R$ 1,00 por unidade.
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 1 | 3,00 | 11 | 28,00 | 21 | 54,00 | 31 | 80,00 | 41 | 106,00 | 51 | 131,00 | 61 | 157,00 |
| 2 | 5,00 | 12 | 31,00 | 22 | 57,00 | 32 | 82,00 | 42 | 108,00 | 52 | 134,00 | 62 | 160,00 |
| 3 | 7,00 | 13 | 33,00 | 23 | 59,00 | 33 | 85,00 | 43 | 111,00 | 53 | 137,00 | 63 | 162,00 |
| 4 | 10,00 | 14 | 36,00 | 24 | 62,00 | 34 | 86,00 | 44 | 113,00 | 54 | 139,00 | 64 | 165,00 |
| 5 | 13,00 | 15 | 39,00 | 25 | 64,00 | 35 | 90,00 | 45 | 116,00 | 55 | 142,00 | 65 | 168,00 |
| 6 | 15,00 | 16 | 41,00 | 26 | 67,00 | 36 | 93,00 | 46 | 119,00 | 56 | 144,00 | 66 | 170,00 |
| 7 | 18,00 | 17 | 44,00 | 27 | 70,00 | 37 | 95,00 | 47 | 121,00 | 57 | 147,00 | 67 | 173,00 |
| 8 | 21,00 | 18 | 46,00 | 28 | 72,00 | 38 | 98,00 | 48 | 124,00 | 58 | 150,00 | 68 | 175,00 |
| 9 | 23,00 | 19 | 49,00 | 29 | 73,00 | 39 | 101,00 | 49 | 126,00 | 59 | 152,00 | 69 | 178,00 |
| 10 | 26,00 | 20 | 52,00 | 30 | 77,00 | 40 | 103,00 | 50 | 129,00 | 60 | 155,00 | 70 | 181,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 71 | 183,00 | 81 | 209,00 | 91 | 235,00 | 101 | 259,00 | 111 | 269,00 | 121 | 279,00 | 131 | 289,00 |
| 72 | 186,00 | 82 | 212,00 | 92 | 237,00 | 102 | 260,00 | 112 | 270,00 | 122 | 280,00 | 132 | 290,00 |
| 73 | 188,00 | 83 | 214,00 | 93 | 240,00 | 103 | 261,00 | 113 | 271,00 | 123 | 281,00 | 133 | 291,00 |
| 74 | 191,00 | 84 | 217,00 | 94 | 242,00 | 104 | 262,00 | 114 | 272,00 | 124 | 282,00 | 134 | 292,00 |
| 75 | 193,00 | 85 | 219,00 | 95 | 245,00 | 105 | 263,00 | 115 | 273,00 | 125 | 283,00 | 135 | 293,00 |
| 76 | 196,00 | 86 | 222,00 | 96 | 248,00 | 106 | 264,00 | 116 | 274,00 | 126 | 284,00 | 136 | 294,00 |
| 77 | 199,00 | 87 | 224,00 | 97 | 250,00 | 107 | 265,00 | 117 | 275,00 | 127 | 285,00 | 137 | 295,00 |
| 78 | 201,00 | 88 | 227,00 | 98 | 253,00 | 108 | 266,00 | 118 | 276,00 | 128 | 286,00 | 138 | 296,00 |
| 79 | 204,00 | 89 | 230,00 | 99 | 255,00 | 109 | 267,00 | 119 | 277,00 | 129 | 287,00 | 139 | 297,00 |
| 80 | 206,00 | 90 | 232,00 | 100 | 258,00 | 110 | 268,00 | 120 | 278,00 | 130 | 288,00 | 140 | 298,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 141 | 299,00 | 151 | 309,00 | 161 | 319,00 | 171 | 329,00 | 181 | 339,00 | 191 | 349,00 | 201 | 359,00 |
| 142 | 300,00 | 152 | 310,00 | 162 | 320,00 | 172 | 330,00 | 182 | 340,00 | 192 | 350,00 | 202 | 360,00 |
| 143 | 301,00 | 153 | 311,00 | 163 | 321,00 | 173 | 331,00 | 183 | 341,00 | 193 | 351,00 | 203 | 361,00 |
| 144 | 302,00 | 154 | 312,00 | 164 | 322,00 | 174 | 332,00 | 184 | 342,00 | 194 | 352,00 | 204 | 362,00 |
| 145 | 303,00 | 155 | 313,00 | 165 | 323,00 | 175 | 333,00 | 185 | 343,00 | 195 | 353,00 | 205 | 363,00 |
| 146 | 304,00 | 156 | 314,00 | 166 | 324,00 | 176 | 334,00 | 186 | 344,00 | 196 | 354,00 | 206 | 364,00 |
| 147 | 305,00 | 157 | 315,00 | 167 | 325,00 | 177 | 335,00 | 187 | 345,00 | 197 | 355,00 | 207 | 365,00 |
| 148 | 306,00 | 158 | 316,00 | 168 | 326,00 | 178 | 336,00 | 188 | 346,00 | 198 | 356,00 | 208 | 366,00 |
| 149 | 307,00 | 159 | 317,00 | 169 | 327,00 | 179 | 337,00 | 189 | 347,00 | 199 | 357,00 | 209 | 367,00 |
| 150 | 308,00 | 160 | 318,00 | 170 | 328,00 | 180 | 338,00 | 190 | 348,00 | 200 | 358,00 | 210 | 368,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 211 | 369,00 | 221 | 379,00 | 231 | 389,00 | 241 | 399,00 | 251 | 409,00 | 261 | 419,00 | 271 | 429,00 |
| 212 | 370,00 | 222 | 380,00 | 232 | 390,00 | 242 | 400,00 | 252 | 410,00 | 262 | 420,00 | 272 | 430,00 |
| 213 | 371,00 | 223 | 381,00 | 233 | 391,00 | 243 | 401,00 | 253 | 411,00 | 263 | 421,00 | 273 | 431,00 |
| 214 | 372,00 | 224 | 382,00 | 234 | 392,00 | 244 | 402,00 | 254 | 412,00 | 264 | 422,00 | 274 | 432,00 |
| 215 | 373,00 | 225 | 383,00 | 235 | 393,00 | 245 | 403,00 | 255 | 413,00 | 265 | 423,00 | 275 | 433,00 |
| 216 | 374,00 | 226 | 384,00 | 236 | 394,00 | 246 | 404,00 | 256 | 414,00 | 266 | 424,00 | 276 | 434,00 |
| 217 | 375,00 | 227 | 385,00 | 237 | 395,00 | 247 | 405,00 | 257 | 415,00 | 267 | 425,00 | 277 | 435,00 |
| 218 | 376,00 | 228 | 386,00 | 238 | 396,00 | 248 | 406,00 | 258 | 416,00 | 268 | 426,00 | 278 | 436,00 |
| 219 | 377,00 | 229 | 387,00 | 239 | 397,00 | 249 | 407,00 | 259 | 417,00 | 269 | 427,00 | 279 | 437,00 |
| 220 | 378,00 | 230 | 388,00 | 240 | 398,00 | 250 | 408,00 | 260 | 418,00 | 270 | 428,00 | 280 | 438,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 281 | 439,00 | 291 | 449,00 | 301 | 459,00 | 311 | 469,00 | 321 | 479,00 | 331 | 489,00 | 341 | 499,00 |
| 282 | 440,00 | 292 | 450,00 | 302 | 460,00 | 312 | 470,00 | 322 | 480,00 | 332 | 490,00 | 342 | 500,00 |
| 283 | 441,00 | 293 | 451,00 | 303 | 461,00 | 313 | 471,00 | 323 | 481,00 | 333 | 491,00 | 343 | 501,00 |
| 284 | 442,00 | 294 | 452,00 | 304 | 462,00 | 314 | 472,00 | 324 | 482,00 | 334 | 492,00 | 344 | 502,00 |
| 285 | 443,00 | 295 | 453,00 | 305 | 463,00 | 315 | 473,00 | 325 | 483,00 | 335 | 493,00 | 345 | 503,00 |
| 286 | 444,00 | 296 | 454,00 | 306 | 464,00 | 316 | 474,00 | 326 | 484,00 | 336 | 494,00 | 346 | 504,00 |
| 287 | 445,00 | 297 | 455,00 | 307 | 465,00 | 317 | 475,00 | 327 | 485,00 | 337 | 495,00 | 347 | 505,00 |
| 288 | 446,00 | 298 | 456,00 | 308 | 466,00 | 318 | 476,00 | 328 | 486,00 | 338 | 496,00 | 348 | 506,00 |
| 289 | 447,00 | 299 | 457,00 | 309 | 467,00 | 319 | 477,00 | 329 | 487,00 | 339 | 497,00 | 349 | 507,00 |
| 290 | 448,00 | 300 | 458,00 | 310 | 468,00 | 320 | 478,00 | 330 | 488,00 | 340 | 498,00 | 350 | 508,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 351 | 509,00 | 361 | 519,00 | 371 | 529,00 | 381 | 539,00 | 391 | 549,00 |
| 352 | 510,00 | 362 | 520,00 | 372 | 530,00 | 382 | 540,00 | 392 | 550,00 |
| 353 | 511,00 | 363 | 521,00 | 373 | 531,00 | 383 | 541,00 | 393 | 551,00 |
| 354 | 512,00 | 364 | 522,00 | 374 | 532,00 | 384 | 542,00 | 394 | 552,00 |
| 355 | 513,00 | 365 | 523,00 | 375 | 533,00 | 385 | 543,00 | 395 | 553,00 |
| 356 | 514,00 | 366 | 524,00 | 376 | 534,00 | 386 | 544,00 | 396 | 554,00 |
| 357 | 515,00 | 367 | 525,00 | 377 | 535,00 | 387 | 545,00 | 397 | 555,00 |
| 358 | 516,00 | 368 | 526,00 | 378 | 536,00 | 388 | 546,00 | 398 | 556,00 |
| 359 | 517,00 | 369 | 527,00 | 379 | 537,00 | 389 | 547,00 | 399 | 557,00 |
| 360 | 518,00 | 370 | 528,00 | 380 | 538,00 | 390 | 548,00 | 400 | 558,00 |
| Constituídos de Apartamentos | |
| Qtde. de Apartamentos | Pró-Labore – R$ |
| 01 a 12 | 740,00 |
| 13 a 24 | 1.000,00 |
| 25 a 36 | 1.200,00 |
| 37 a 48 | 1.480,00 |
| 49 a 60 | 1.750,00 |
| 61 a 72 | 1.960,00 |
| 73 a 84 | 2.160,00 |
| 85 a 96 | 2.400,00 |
| 97 acima | 2.960,00 |
O nosso objetivo é estabelecer
um parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em
assembléia,
do delicado tema “pró-labore do síndico”, não caracterizando,
portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é
regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral.
Se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal
exigido.
Utilizando a tabela acima, como fonte
de referência para a adoção da remuneração do síndico, estaremos
valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer
zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade
que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades
próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver recebendo
remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar
primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
Os condomínios residenciais do Distrito
Federal poderão, a título de complementação de remuneração, incentivo
e/ou premiação, aderir ao plano de Fundos de Pensão
Associativos/previdência
privada (Lei Complementar nº 109, de maio de 2001), a ser instituído
pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes delineados no contrato de
convênio e gestão. A adesão ao plano de previdência propiciará
aos condomínios uma maior fidelização administrativa, por parte de
seus síndicos, e uma administração totalmente comprometida com a
defesa dos direitos e interesses comuns dos condôminos. Para a
operacionalização,
os síndicos deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio
uma vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação de assembléia
geral do condomínio.
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF