CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2010/2011
SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS – CASAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS
E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante da categoria
patronal
dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios
residenciais
de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos
condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios
edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros
de compras (shoppings centers), dos condomínios de apart-hotéis, das
associações de condomínios, das associações de condôminos e das
associações de moradores em condomínios, localizados dentro do
território
geográfico do Distrito Federal, doravante denominado
SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e
por outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E
HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING
CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS
E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E
ENTREQUADRAS
DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SEICON-DF,
representado
por seu Presidente, Sr. Afonso Lucas Rodrigues, mediante as seguintes
Cláusulas e condições:
I
– DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA
1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral,
SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as
relações de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF
– dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais,
dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), das associações
de condomínios, das associações de condôminos e das associações
de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico
do Distrito Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo
Primeiro: Condomínios residenciais de casas, condomínios rurais,
condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), associações de
condomínios, associações de condôminos e associações de moradores
em condomínios.
Parágrafo
Segundo: Entende-se como condomínios edilícios residenciais de
casas todas as construções em edificações horizontais.
CLÁUSULA
2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá
validade de 1/05/2010 a 30/04/2011.°
CLÁUSULA
3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio,
para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2010/2011,
com vigência a partir de 1 de maio de 2010
até 30 de abril de 2011. °
Parágrafo
Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que
o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos previstos
no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
CLÁUSULA
4ª: Os empregadores concederão aos empregados do 1º ao 17º grupos,
reajuste salarial linear de 10% (dez por cento), a ser calculado sobre
o salário base do empregado praticado em 30/04/2010.
Parágrafo
Único: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações
e reajustes concedidos no período de 1
de maio de 2009 a 30 de abril de 2010. °
IV
– DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA
5ª: O piso salarial/salário base para as funções abaixo,
a partir de 1/05/2010 até 30/04/2011, passa
a ser: °
| GRUPO |
|
VALOR – R$ |
| 1º Grupo | Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) | 538,79 |
| 2° Grupo | Faxineiro / Servente de Limpeza (com ou sem motorização) | 543,08 |
| 3º Grupo | Trabalhador de Serviços Gerais (com ou sem motorização) | 543,08 |
| 4° Grupo | Jardineiro | 543,08 |
| 5º Grupo | Porteiro (Diurno e Noturno) | 593,74 |
| 6° Grupo | Zelador | 579,11 |
| 7º Grupo | Trabalhador de Manutenção, Conservação e Reparos (Pintor, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Carpinteiro, Marceneiro, Pedreiro – com ou sem motorização) | 550,21 |
| 8º Grupo | Encarregado / Supervisor de Área | 728,01 |
| 9º Grupo | Vigia / Ronda (com ou sem motorização) | 555,84 |
| 10º Grupo | Vigilante Condominial | 716,63 |
| 11º Grupo | Brigadista Ambiental | 576,22 |
| 12º Grupo | Gerente Administrativo (Nível Superior) | 1.366,39 |
| 13º Grupo | Gerente Administrativo (Nível Médio) | 1.236,27 |
| 14º Grupo | Auxiliar de Escritório / Administração | 715,37 |
| 15º Grupo | Auxiliar de Serviços Técnicos de Informática | 562,21 |
| 16º Grupo | Copeiro | 548,58 |
| 17º Grupo | Motorista | 693,13 |
Parágrafo
Primeiro: Os condomínios deverão realizar anotação na CTPS do
empregado contratado como Segurança, a fim de que o mesmo tenha sua
função alterada para Ronda ou Vigia, sem que para isso ocorra qualquer
alteração salarial do empregado.
Parágrafo
Segundo: A alteração prevista no parágrafo anterior deverá ser
realizada até o dia 05 de setembro de 2010.
Parágrafo
Terceiro: A inobservância da obrigação prevista no Parágrafo
Primeiro da presente Cláusula não acarretará aplicação da multa
prevista na Cláusula 51 desta CCT.
Parágrafo
Quarto: A partir do dia 1º de novembro de 2008, os empregadores
que necessitarem de serviço de vigilância poderão contratar empregado
para exercer a função de Vigilante Condominial, desde que observados
os requisitos da Lei nº 7.102/83, bem como as atividades funcionais
positivadas no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre
atribuições
das funções dos empregados.
Parágrafo Quinto: O empregador poderá contratar empregado na função de Motorista, observando o que dispõe o Grupo 17º previsto no Quadro de Funções no caput desta Cláusula, bem como no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados.
CLÁUSULA
6ª: Os empregados integrantes da categoria profissional estão
sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de
Experiência
- por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias
prorrogáveis
por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes
do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal,
no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência de
conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar
qualquer uma das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª, receberão
durante este período, a título de salário, a importância de um salário
mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na Cláusula 8ª
do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado
no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I -
O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na
função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função
elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo
Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula
não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição
do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
I – O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e “b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando da contratação.
II
– Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a”
e “b” e inciso I não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer
multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA 7ª: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 04 (quatro) horas consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer
se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho.
O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios
do vale-transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo
Segundo: O acúmulo de função de que trata o caput da presente
Cláusula, quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze
por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar
todos os dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará
na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo
sua remuneração e o salário base do substituído, bem como o auxílio
alimentação e o vale-transporte.
Parágrafo
Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função
na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas,
por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder
à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção
do acúmulo de função.
Parágrafo
Quarto: Não serão aplicados a Cláusula e seus parágrafos em
caso de diminuição do quadro de pessoal.
CLÁUSULA
8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime
de Tempo Parcial.
Parágrafo
Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja
duração
não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago
aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo
Segundo: O contrato que trata o caput da presente Cláusula
obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a soma do valor total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço no condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 (doze) horas;
VI
– obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato
de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
CLÁUSULA
9ª: Nos condomínios residenciais, com 08 (oito) unidades
ou mais, onde trabalhe apenas um empregado no turno de trabalho, este
deverá ser contratado obrigatoriamente como zelador.
CLÁUSULA
10: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias,
o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado
e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado
a ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído,
devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional
de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo
Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término
do período de substituição de férias de que trata o caput
da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica
Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem direito à
indenização,
seja a que título for.
Parágrafo
Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula
são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30
(trinta) dias.
Parágrafo
Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA
11: O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até
o 5 (quinto) dia útil de cada mês, determinado
na Lei n° 7.855/89.°
Parágrafo
Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um
trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado
prejudicado,
por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período,
um por cento, ao mês, do salário base, até que se finde a demanda,
excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA
12: Os empregadores poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro
funcional, de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do
SEICON-DF,
sem custos de seleção e treinamento na contratação para os condomínios
filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
CLÁUSULA
13: No caso dos empregadores possuírem empregados laborando na
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e
em idênticas funções, um deles poderá, mediante anuência do empregado,
ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas
semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Primeiro: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado,
prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver
substituindo fará jus ao recebimento de vale-transporte equivalente
a todos os dias trabalhados e ao auxílio alimentação do seu substituído.
Parágrafo
Segundo: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado,
prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver
substituindo não fará jus ao recebimento do salário do substituído.
CLÁUSULA
14: O vigilante condominial é o empregado que preenche os requisitos
determinados no art. 16 da Lei nº 7.102/83, devendo ser brasileiro;
ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente à 4ª
série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso
de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com
funcionamento
autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado
em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes
criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais
e militares, bem como demais requisitos exigidos na legislação. O
empregador também deverá cumprir as exigências legais para efetivar
a contratação do vigilante condominial, com observância à Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983.
Parágrafo
Primeiro: O empregado que não contemplar todos os requisitos
previstos
no caput da presente Cláusula, em hipótese alguma será
considerado
vigilante condominial.
Parágrafo
Segundo: Ao empregado que trabalhe na função de vigilante
condominial
será assegurado adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial
descrito na Cláusula 5ª, 10º Grupo da presente CCT, devendo ser pago
sob o título de Adicional de Movimentação.
Parágrafo
Terceiro: O Adicional de Movimentação somente é assegurado ao
empregado que preencha os requisitos da Lei nº 7.102/83.
Parágrafo
Quarto: Para os efeitos legais, nenhuma função prevista na presente
CCT se equipara ao vigilante condominial.
Parágrafo
Quinto: Para que qualquer empregado do condomínio possa ter seu
contrato de trabalho alterado para vigilante condominial, será
necessário
o cumprimento integral no que dispõe o caput da presente
Cláusula,
bem como a Lei nº 7.102/83.
Parágrafo
Sexto: O empregador não será obrigado a transmutar compulsoriamente
para vigilante condominial, todos os empregados que preencham
formalmente
todos os requisitos previstos no art. 16 da Lei nº 7.102/83, mas,
tão-somente,
os que efetivamente exercerem as atividades contempladas no Anexo I.
VI
– DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
15: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF,
de 24/12/1997, concederão gratuitamente aos seus empregados, a cada
12 (doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes
e um par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados
ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo
restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação
do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta
Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia e blusa e sapatos. Adereços
ou ternos, se adotados pelo empregador.
Parágrafo
Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos
de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador
no valor correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de
aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Terceiro: No caso de descumprimento do caput desta Cláusula,
o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual de 35%
(trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da função
descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF,
notifique o empregador. Observa-se que a notificação deverá ser feita
na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação
da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá
o direito do recebimento da multa.
Parágrafo
Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias
após findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de
experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na
SRTE/DF,
para cumprimento do caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O empregador poderá fazer a compensação, total ou parcial
dos uniformes, no ato da concessão do(s) novo(s) uniforme(s), ao
verificar
que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano anterior se encontra(m) em
perfeito
estado de conservação, não sendo assim obrigado a disponibilizar
100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s).
I
– O empregador deverá providenciar a entrega de um uniforme novo,
no transcorrer do ano convencional, se constatado a deterioração do
uniforme compensado.
CLÁUSULA
16: Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que
trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção
Individual-EPI,
tais como: luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo
Único: O empregado fica obrigado à utilização dos Equipamentos
de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob
pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso
da não-utilização ou reincidência.
VII
– DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA
17: A jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais,
excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e nesta
Convenção.
Parágrafo
Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do serviço,
a jornada diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de
02 (duas) horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal
intrajornada,
podendo o excesso de jornada ser compensado através de folgas.
CLÁUSULA
18: As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional
correspondente
a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de 60%
(sessenta por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo
a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário
base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros
que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA
19: Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância
de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três)
vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior
hierárquico,
podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar
os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA
20: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente
trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo
menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente
ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima
da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O
cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra
do dia da supressão (Enunciado n 291-TST)
e será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas. °
Parágrafo
Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser
realizado
até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando
o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta
por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será
pro rata dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA
21: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e
a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho
de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso
para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma
hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser
concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do
valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo
de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos
signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta
e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais
de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36
(doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min
e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo
Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto
no caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a
remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
22: Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de
horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo
Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será
feita à base de 02 (duas) horas de folga para cada hora extra trabalhada
(se crédito do empregado), e, uma hora de falta para cada 02 (duas)
horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação
ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá
para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo
Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das
respectivas
compensações será feito através de uma conta corrente de horas para
cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem
como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado
para controle e conferência.
Parágrafo
Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado
no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo
Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não
compensadas,
dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos com
adicional
de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado
ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização
do Banco de Horas, nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I
– Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta
a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não
compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA
23: Os empregadores, independentemente do número de empregados
contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam
submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura
de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de
ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema
de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta
e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA
24: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente
a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de
trabalho
de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada
prorrogada
(Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da
manhã do dia seguinte.
Parágrafo
Primeiro: De conformidade com os Enunciados ns
60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem
a remuneração do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado. º
Parágrafo
Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho
diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o
Enunciado
n 265 do TST. °
Parágrafo
Terceiro: Os empregados receberão o adicional noturno previsto
no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação
da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã,
independentemente
se a extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário
pré-fixado em contrato.
I – Os empregadores terão até o dia 30 de novembro de 2010 para realizar a adequação da prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente Parágrafo.
II – Os empregadores que realizarem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula, na referida data, não estão sujeitos às diferenças retroativas a 30/04/2007, mas deverão efetuar o pagamento da indenização referente ao período de 1º de maio de 2007 a 30 de julho de 2010.
III – Os empregadores que cumprirem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto, inciso II da presente Cláusula, nos moldes do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, não terão quaisquer passivos relacionados à aplicação da Súmula 60 do TST, anterior a 1º/05/2007.
IV
– A presente Cláusula passa a valer somente a partir do seu depósito
na SRTE/DF, não criando direitos e obrigações pretéritas, haja vista
que, o ora pactuado, é extensão interpretativa extensiva da Súmula
60 do TST.
CLÁUSULA
25: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde
30/04/2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do
percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo
Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido
ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento)
do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo,
a partir de 1°/05/2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se
que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma
dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O
empregado
que recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento)
a título de Anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional
de mais 3% (três por cento) a título de Triênio, estancando qualquer
adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de
15% (quinze por cento).
Parágrafo
Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados
titulares do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado
que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de
acúmulo de função.
Parágrafo
Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados
admitidos a partir de 1/05/2002. Os empregados
admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já
incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica
de Triênio, a partir de 1°/05/2005. °
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em 30/04/2002 recebiam percentual acima
de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo
haver redução ou majoração, a qualquer título, em relação
ao Adicional por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA
26: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza
de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de
insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente,
devendo ser pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade
Convencionado, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o
percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um
laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais
fará jus ao adicional.
Parágrafo
Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima
de 04 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título
do caput desta Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo
que indicará o percentual devido ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo
Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula
é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter
de substituição ou de acúmulo de função, nos moldes da Cláusula
7ª da presente CCT.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta
CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo
atualizado.
Parágrafo
Quarto: Os laudos periciais posteriores a esta avença passam a
vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente por um
dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo
Quinto: O empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto
ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo
Sexto: As perícias para elaboração de laudos novos, posteriores
a esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos
sindicatos
laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe
o Parágrafo Sétimo da presente Cláusula.
Parágrafo
Sétimo: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus parágrafos,
quando realizados por empresa que detenha credenciamento pelos
sindicatos
patronal e laboral, com validade ânua, terão validade plena,
independente
de qualquer interveniência posterior.
CLÁUSULA
27: O porteiro, que controla através de monitor de circuito interno
de segurança, terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre
o salário mínimo vigente, a título de Monitoramento do Condomínio,
após apresentação do certificado de habilitação para operação
do equipamento. Fica garantido o adicional aos que já exercem a função
há mais de 12 (doze) meses, independentemente de certificado, mas com
tempo devidamente comprovado.
Parágrafo
Único: A cada 12 (doze) meses de serviço prestado de monitoramento,
o empregador deverá encaminhar o empregado para exame oftalmológico,
sendo os custos suportados pelo empregador.
CLÁUSULA
28: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade
no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social
– INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA
29: O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço
militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as
disposições
legais, de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme
dispõe a Lei n 4.375/64. º
CLÁUSULA
30: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado
civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa
causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo
Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao empregador,
via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma
a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na
legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos
benefícios
da maternidade, nos termos do art. 392, da CLT, observado o disposto
no parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos
da CLT.
Parágrafo
Quarto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu
estado gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral,
no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não fará
jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade anterior
à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente Cláusula, seja total ou parcial.
Cláusula
31: à empregada vítima de violência doméstica será assegurado
afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário,
por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias
sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I
– O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos
estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
X
– AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 32: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
Parágrafo
Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência
excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais de saúde do Sindicato dos Trabalhadores,
SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas
ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças –
CID, apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por
profissionais
da rede pública.
XI
– DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 33: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
Parágrafo
Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão
contratual em cheque do empregador não cruzado até às 14 (quatorze)
horas, em moeda corrente do país ou comprovante de depósito em conta
corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete) horas, com
agendamento no sindicato laboral.
I
– O depósito do saldo de rescisão contratual não autoriza o
empregador/preposto considerar homologado o TRTC.
Parágrafo
Segundo: O empregado de que trata o caput
da presente Cláusula poderá renunciar ao recebimento do restante do
aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador,
haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar
a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista
para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato laboral deverá encaminhar ao
SINDICONDOMÍNIO-DF,
quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo
Quarto: Poderá o sindicato patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a
partir da vigência da presente Convenção, mediante solicitação
de seus representados, designar preposto ou procurador para
acompanhamento
e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso
ao sindicato laboral – SEICON-DF obstar a presença e a participação
do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação
de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo
Quinto: Em conformidade com a Lei 7.238/84, o empregado que for
demitido 30 (trinta) dias antes da data-base (1º de maio), fará jus
ao recebimento de seu salário base, a título de multa, não sendo
esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção
em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei,
combinado
com a Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA
34: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser
o estipulado no art. 477, parágrafo 6 da
CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento
deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN
04, de 08/12/2006). º
Parágrafo
Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais
realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda
à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas,
devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do
representante
legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão
deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da
hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por
qualquer motivo.
Parágrafo
Segundo: Não dispondo o SEICON/DF de horários e pessoas habilitadas
para a realização das homologações, dentro do prazo estabelecido
em lei, o sindicato laboral fornecerá uma declaração que comprove
a impossibilidade de agenda, para que o empregador possa efetuar a
homologação
junto a um dos órgãos da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego, ou ainda remarcar junto ao sindicato obreiro uma nova data
para homologação. Ocorrendo a situação prevista neste parágrafo,
o empregador estará isento do pagamento da multa do artigo 477,
parágrafos
6º e 8º da CLT até a nova data agendada perante o SEICON/DF ou da
SRTE, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 35: O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
36: O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87, concederá ao
empregado
vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa
para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e
comprovação da residência do empregado.
Parágrafo
Primeiro: O desconto do vale-transporte será o previsto em lei,
6% (seis por cento) do salário base, ficando isentos do desconto os
empregados sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo
Segundo: Os empregadores descontarão de seus empregados, desde
que devidamente autorizado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez
reais)
por empregado, a título de Mensalidade Sindical, que será repassado
ao sindicato laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente,
através de boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
Parágrafo
Terceiro: O empregado que ocupar a residência do empregador para
seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos,
inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput
desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo
Quinto: O empregado, para obter o benefício do vale-transporte,
deverá apresentar comprovante que mora em distância superior a 1.500
(mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado
o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para
o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração
de próprio punho.
CLÁUSULA
37: O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que
laboram em jornadas iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias,
auxílio alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente
a R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, não sendo permitidos
a inclusão em folha de pagamento e o pagamento em pecúnia.
Parágrafo
Primeiro: Serão descontados 10% (dez por cento) sobre o valor do
benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de
custeio.
Parágrafo
Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao
benefício mensal de que trata o caput da presente Cláusula,
de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo
Terceiro: O empregado afastado do trabalho após 15 (quinze) dias,
por motivos previstos em lei, excetuando no gozo de férias, não fará
jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto
perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo
desta Cláusula.
I - Ocorrendo ausências justificadas nos termos da lei e da presente Convenção, o empregado fará jus ao recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II – O empregado demitido com aviso-prévio indenizado não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na projeção do aviso-prévio.
Parágrafo Quarto: O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até
o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto
nas ausências do trabalhador.
Parágrafo
Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário
em hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA
38: O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a
residência
destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza
salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de
Comodato.
Parágrafo
Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido,
bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo
de sua total responsabilidade o pagamento das despesas com energia
elétrica
e água - caso exista medidor individualizado - consertos e reparos
gerados em função da utilização do imóvel, ficando estabelecido
multa equivalente a um salário base da função exercida por
descumprimento
desta Cláusula.
Parágrafo
Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço
destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente
qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar
alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros,
confecção
de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre
outros.
Parágrafo
Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput
da presente Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge
e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 05 (cinco)
o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
CLÁUSULA
39: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado
para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários
individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário,
quando possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo
Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou
outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput
desta Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA
40: Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado
o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão
contratual, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo
Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula
sujeitará
o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta
e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo
Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será
concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação
do imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado
aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado
o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo
no caso previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregador poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo
sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que pré-avise
o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize
no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme
descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título
de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder
vale-transporte, nos moldes positivados na Cláusula 36 e parágrafos
da presente Convenção.
I
– O empregado que comprovar ter filho(s) que habite(m) na casa
de zeladoria do condomínio empregador e que esteja(m) cursando Ensino
Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside(m), terá
o prazo previsto no Parágrafo Quarto elastecido até o final do ano
letivo, garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
Quinto: Ao empregado residente no condomínio, demitido com
aviso-prévio
indenizado, fica assegurada a permanência na residência durante o
reflexo do aviso, ou seja, o empregado deverá desocupar o local que
reside 30 (trinta) dias após o aviso-prévio indenizado.
CLÁUSULA
41: O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante
a vigência desta CCT, adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13
(décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias,
desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação
do aviso-prévio de férias. º
CLÁUSULA
42: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos
os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e
invalidez
permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste
seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente,
não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo
Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar
o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será
obrigado
a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais no valor mínimo
estipulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo
Terceiro: Os empregados com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de
idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não cobertura
por parte das seguradoras.
Parágrafo
Quarto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto
no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou
seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá
qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro,
nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista no Parágrafo
Segundo da presente Cláusula.
CLÁUSULA
43: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento
profissional dos empregados, que constituírem exigência legal ou do
empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo
Primeiro: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os
de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos
laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades
sindicais convenentes.
Parágrafo
Segundo: O empregador deverá facilitar o ingresso e a permanência
de empregados nos cursos de qualificação e requalificação, desenvolvidos
pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por qualquer órgão deste ou conveniado a
ele.
CLÁUSULA
44: Os empregadores pagarão mensalmente, sobre o salário base,
a título de Incentivo Educacional, aos empregados que apresentarem
certificados de conclusão de cursos de níveis Fundamental e Médio:
Parágrafo
Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Fundamental:
2% (dois por cento).
Parágrafo
Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Médio:
4% (quatro por cento).
Parágrafo
Terceiro: O empregado que estiver cursando Nível Superior terá
mantido o incentivo previsto no parágrafo segundo da presente cláusula
e receberá um adicional de 2% (dois por cento), o que totaliza 6% (seis
por cento) enquanto perdurar sua graduação, com observância do período
de jubilação prevista em lei.
I - O empregado fará jus ao percentual indicado, no presente parágrafo, após a apresentação de sua matrícula junto à instituição de Nível Superior. Semestralmente o empregado deverá apresentar comprovante de que está cursando disciplinas na instituição de Nível Superior. A não apresentação do documento acarretará a exclusão do Incentivo previsto no parágrafo terceiro.
II
– Após a conclusão do Nível Superior ou transcorrido o prazo
de jubilamento, o empregado deixará de receber o adicional de 2% (dois
por cento), permanecendo apenas com o percentual de 4% (quatro por
cento)
previsto no parágrafo segundo da presente cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregado que apresentar comprovante de conclusão de
Ensino Médio terá excluído o percentual de 2% (dois por cento), passando
a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA
45: O empregador que tiver mais de 10 (dez) empregadas maiores de
16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão
providenciar local apropriado para amamentação, facultada celebração
de convênio com entidades que supram esta necessidade.
CLÁUSULA
46: No caso de falecimento do empregado com 60 (sessenta) anos ou
mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado
junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes, a
título de Auxílio Funeral, a importância correspondente a 02 (duas)
vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além
do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação
judicial.
XIII
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
47: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser
revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do
art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA
48: Qualquer acordo em separado entre empregador e empregado deverá
ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente
Convenção.
CLÁUSULA
49: Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes
e Delegados Sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato,
e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias
e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato
laboral comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo
Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos
os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da
candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula
e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA
50: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros
documentos
de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos
do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou
administrador,
vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA
51: Fica instituído o dia 08 de agosto como data comemorativa do
Dia do Trabalhador em Condomínios do Distrito Federal, nos termos da
Lei de nº 4.284, de 26 de dezembro de 2008, não sendo considerado
feriado.
CLÁUSULA
52: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui
convencionada, fica estipulada a multa de um salário base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das
Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e
metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA
53: De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar,
prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos
ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta
Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03
(três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo
Primeiro: É defeso aos sindicatos signatários da presente Convenção
suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do
Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas
contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito
através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos
tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias.
Ultrapassando
este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar as
medidas pertinentes.
Parágrafo
Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta
ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de
testemunha,
por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA
54: Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral da
categoria
profissional, realizada no dia 17/03/2010, devidamente convocada por
edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n° 40, de 1º
de março de 2010, pág. 60, que deliberou sobre os itens da negociação
coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso
III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam
o sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses
coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de
associados,
e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a
fixação de contribuição pela assembléia geral dos sindicatos,
independentemente
da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema
sindical confederativo, será cobrada a Contribuição Assistencial
de todos os empregados, independentemente de ser associado ou não,
na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo
Primeiro: Os empregadores descontarão de seus empregados a
importância
correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações,
devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho
de 2010 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2010, incluindo-se
na base de cálculos a parte variável dos salários se houver,
limitando-se
o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Parágrafo
Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula,
quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor
do sindicato laboral na conta-corrente n
617.023-7,
Agência n° 0027 do Banco de Brasília – BRB, ou diretamente na Tesouraria
do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2010. °
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante o sindicato laboral, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste documento na SRTE-DF.
a) Para
os empregados analfabetos e alfabetizados funcionais não será exigida
a manifestação escrita de próprio punho.
Parágrafo
Quarto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições
em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador,
no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição
do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo
Quinto: O empregador que efetuar o desconto previsto na presente
Cláusula e não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro,
estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros
de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra
penalidade.
CLÁUSULA
55: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos
empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo,
conforme
deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF,
realizada no dia 21/11/2009, e pelo Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF,
conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo
com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal,
os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão,
semestralmente,
em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este,
conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo
Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 (quinze)
dos meses de setembro de 2010 e março de 2011.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA
56: Aos empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face
às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do
estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral Ordinária
dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais
do Distrito Federal, realizada em 21/11/2009, convocados conforme edital
publicado à página 14 do Caderno Classificados, do Jornal de Brasília
do dia 05/11/2009, cópia enviada a todos os associados do Sindicato,
onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses
de julho e outubro de 2010 e janeiro e abril de 2011, de acordo com
o Anexo III.
Parágrafo
Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal,
“a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais
dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas”
(RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
E por estarem assim justas e acordadas,
as partes assinam a presente Convenção em 02 (duas) vias, sendo que
seu conteúdo foi registrado na Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego do Distrito Federal, sob o nº ______________________________
Brasília-DF,
25 de maio de 2009.
| JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES
Diretor-Presidente do SEICON-DF |
| |
|
| DELZIO JOÃO
DE OLIVEIRA JUNIOR
13.224 OAB/DF |
COMPETE
AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO:
Efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia,
computadores,
fotocopiadoras e afins; preparar e classificar documentos, visando seu
arquivamento; executar serviços burocráticos em geral; realizar tarefas
relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários, atendendo
as solicitações feitas pelo síndico/administrador ou seu superior
hierárquico; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA:
Organizar a rotina de serviços; realizar entrada e transmissão de
dados; operar teleimpressoras e microcomputadores; registrar e
transcrever
informações; operar máquinas de escrever; atender necessidades de
interesse do condomínio; operar sistemas de computadores e
microcomputadores;
monitorar o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída
de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros,
consumo
da unidade central de processamento (CPU), recursos de rede e
disponibilidade
dos aplicativos; garantir a segurança das informações, por meio de
cópias de segurança; armazenar informações em local prescrito; verificar
acesso lógico de usuário; destruir informações sigilosas descartadas;
inspecionar o ambiente físico para segurança no trabalho; operar e
monitorar sistemas de comunicação em rede; preparar equipamentos e
meios de comunicação; cuidar da segurança operacional por meio de
procedimentos específicos; digitar e formatar documentos; comunicar
a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho
de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO BRIGADISTA AMBIENTAL: Fiscalizar atividades e obras para
prevenção/preservação
ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises
técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando
o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promover educação
sanitária e ambiental; em caso de qualquer emergência avisar o Corpo
de Bombeiro Militar, o síndico/administrador e a quem de dever, bem
como comunicar imediatamente a central de rádio; poderá utilizar
aparelho
de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO COPEIRO: Atender, recepcionar e servir bebidas; organizar,
conferir
e controlar materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpeza e
higiene
do local de trabalho; preparar bebidas; zelar pela boa organização
da copa, limpando-a, guardando utensílios nos respectivos lugares e
retirando louças quebradas, para manter a ordem e higiene do local;
preparar chá, café, sucos e sanduíches e afins na copa para atender
a pequenos pedidos; anotar diariamente o número e tipos de pequenas
refeições distribuídas, registrando os dados em impresso próprio
para permitir o controle periódico do trabalho; realizar o controle
diário do material existente no setor, relacionando suas quantidades,
para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a
higienização,
polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios da
copa, utilizando produtos adequados, para assegurar a conservação
e bom aspecto dos mesmos; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho
da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO ENCARREGADO / SUPERVISOR DE ÁREA (com ou sem motorização):
Supervisionar serviços da área competente; distribuir o trabalho para
empregados; verificar o andamento e a qualidade do serviço prestado;
observar se o empregado está em condições físicas e mentais para
executar o serviço; orientar o empregado para execução correta das
tarefas; fazer o inventário de máquinas e equipamentos encaminhado
à manutenção; solicitar materiais e equipamentos para execução
das tarefas; efetuar compras de materiais; receber e encaminhar
documentação
técnica para administração; prestar informações sobre irregularidades
no serviço executado; encaminhar à administração reclamações contra
empregados; estabelecer rotina de trabalho de sua área; substituir
empregados de sua área na ausência destes; solicitar à administração,
substitutos de empregados faltosos; poderá utilizar aparelho de
comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho
da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Não manter conversação
íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço,
evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO FAXINEIRO / SERVENTE DE LIMPEZA:
Varrer todas as dependências do condomínio até o limite do meio-fio
que divide com as vias públicas; varrer as áreas verdes; cuidar da
conservação diária interna e externa, executando a limpeza; lavar
as áreas comuns; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para
os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos,
limpar os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns; pode
substituir o porteiro, zelador, segurança/ronda, encarregado/supervisor
de área, no seu horário de trabalho na hora de refeição e/ou lanche;
comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas
no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de
comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho
da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO GERENTE ADMINISTRATIVO (Nível Superior):
Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários,
auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de
máquina de escritório, contínuos e demais empregados; coordenar serviços
gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza,
manutenção
de equipamento, mobiliário, instalações; administrar recursos humanos,
bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e
correspondências;
gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo
fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta
bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas; recolher
impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior
ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas
atividades;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual;
responder perante o órgão de classe que regula a atividade, bem como
ser responsável solidário por qualquer ato comissivo ou omissivo de
improbidade. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO GERENTE ADMINISTRATIVO (Nível Médio):
Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários,
auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de
máquina de escritório, contínuos e demais empregados; coordenar serviços
gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza,
manutenção
de equipamento, mobiliário, instalações; administrar recursos humanos,
bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e
correspondências;
gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo
fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta
bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas; recolher
impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior
ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas
atividades;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO JARDINEIRO: Cultivar flores e outras plantas ornamentais;
preparar
a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos
culturais à plantação para conservar e embelezar jardins; preparar
a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos
necessários, para o plantio de flores, árvores, arbustos e outras
plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando
anteparos
de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos
para atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e
mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para
obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos
jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas,
erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para
mantê-los
em bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as
em épocas determinadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das
mesmas; cuidar, conservar e manter todos os equipamentos
disponibilizados
pelo empregador, para exercício de sua atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO MOTORISTA: Dirigir e manobrar veículos; transportar pessoas
e cargas; realizar verificações e manutenções básicas do veículo;
utilizar equipamentos e dispositivos especiais, tais como sinalização
sonora e luminosa; no desempenho das atividades, utilizar-se de
capacidades
comunicativas; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene,
qualidade
e proteção ao meio ambiente; comunicar ao síndico/administrador todas
as situações irregulares detectadas no veículo; manter-se apto a
conduzir o veículo, nos moldes da legislação vigente; comunicar
imediatamente
a seu superior hierárquico no caso de suspensão ou cassação da CNH;
conduzir o veículo dentro das estritas normas do Código de Trânsito
Nacional; não utilizar o veículo para fins outros que não os
determinados
pelo condomínio; comunicar ao síndico/administrador qualquer avaria
ocorrida no veículo ou causada a terceiros; poderá utilizar aparelho
de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO OFFICE-BOY / CONTÍNUO: Executar trabalhos de coleta e de entrega,
internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e
outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou
apanhando
o material e entregando-os aos destinatários, para atender às
solicitações
e necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos
e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos
condomínios, setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas
compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados;
controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos,
para comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas em documentos
diversos, como circulares, requisições e outros; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO PORTEIRO DIURNO / NOTURNO: Executar serviços de recepção e
de registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na
convenção,
regimento interno e deliberação da assembléia geral; atender sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações
solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores
para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços
de central de portaria abrindo as portas para os moradores através
do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de
correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a
entrega de correspondência e encomenda; controlar, em caso de
necessidade,
o uso das cancelas automáticas, desde que sua função não fique
prejudicada;
não abandonar o seu posto; levar ao conhecimento do
síndico/administrador
ou a quem de direito as irregularidades de que tome conhecimento; todo
material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido
com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos
moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso
em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas
internas e externas do condomínio, bem como demais aparelhos
elétrico-eletrônicos;
em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na
ausência deste, um dos membros da administração, para as providências
necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho;
pode realizar averiguação nas áreas comuns do condomínio, motorizado
ou não; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto,
registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar
continuidade ao trabalho; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho
da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador
exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio,
escoltar
pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar
armas. Comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias
verificadas
no desempenho de suas atividades. Entregar correspondências em seu
posto de trabalho, ou em caso excepcionais de ordens judiciais ou mesmo
documentos com prazos determinados. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO VIGIA / RONDA (com ou sem motorização):
Executar serviços de recepção e de registros na portaria, baseando-se
em regras predeterminadas na convenção, regimento interno e deliberação
da assembléia geral; atender sempre todos, indistintamente, com
urbanidade
e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os
sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar
as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às
unidades
residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas
para os moradores através do toque eletrônico e chaves;
recepcionar e registrar a movimentação de pessoas em áreas de acesso
livre e restrito; todo material somente deverá ser recebido depois
de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria
for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente
ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta;
combater
focos de incêndio; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior
hierárquico ou a quem de direito sobre as avarias detectadas; prestar
informações ao público; comunicar a seu superior ou a quem de direito,
anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; percorrer as
áreas comuns; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado
exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e
mercadorias,
prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Não manter
conversação
íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço,
evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
Observação: O empregador deverá no prazo de até 90 (noventa) dias
realizar a alteração da nomenclatura registrada na CTPS do empregado
de segurança para vigia / ronda, sem prejuízos na remuneração e
vantagens.
COMPETE
AO TRABALHADOR DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS (com ou sem
motorização): Executar manutenções elétrica, hidráulica, de
alvenaria, preparando o local de trabalho e o propriamente dito,
substituindo,
trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e
equipamentos;
realizar manutenção de carpintaria e marcenaria, consertando móveis,
substituindo e ajustando portas e janelas, trocando peças e reparando
pisos e assoalhos; fazer reparos de alvenaria; lavar, preparar e aplicar
produtos; montar equipamentos de trabalho e segurança, inspecionando
local; instalar peças e componentes em equipamentos; analisar e preparar
as superfícies a serem pintadas; calcular quantidade de materiais a
ser utilizado em pequenos serviços de alvenaria pintura e reparos em
geral; identificar; revestir tetos, paredes e outras partes de
edificações
com papel e materiais plásticos, preparando as superfícies a revestir,
utilizando materiais que lhe forem disponibilizados pelo superior
hierárquico;
planejar serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica;
realizar manutenções preventiva e corretiva; instalar sistemas e
componentes
eletroeletrônicos; realizar medições e testes; elaborar documentação
técnica; trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos;
operacionalizar projetos de instalações de tubulações hidráulicas;
definir traçados e dimensionar tubulações hidráulicas; especificar,
quantificar e inspecionar materiais hidráulicos; preparar locais para
instalações hidráulicas; realizar reparos nas tubulações
hidráulicas; realizar testes operacionais de pressão de fluidos e
testes de estanqueidade; proteger instalações hidráulicas; realizar
manutenções preventiva e corretiva nas instalações hidráulicas;
fazer manutenções em equipamentos e acessórios hidráulicos; trabalhar
em conformidade com normas e procedimentos técnicos; trabalhar seguindo
normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar trabalho rotineiro
de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas
verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do
meio-fio;
cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza
e manutenção de instalações; recolher e separar o lixo; executar
pequenos serviços de conservação e manutenção, como por exemplo,
eletricista, bombeiro hidráulico, gesseiro, pintor e pedreiro, quando
o empregado tiver capacitação, inclusive demarcação de ruas, lombadas
e meios-fios, no interior ou limitações dos condomínios, não sendo
permitido efetuar pintura integral de garagem, pilotis e
fachadas,
bem como construções e obras que necessitem de autorização da assembléia
geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar
pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas;
receber orientação do seu superior imediato, trocando informações
sobre os serviços e as ocorrências para assegurar continuidade do
trabalho; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade
e proteção ao meio ambiente; remover solo e material orgânico
"bota-fora";
operar microtrator e assemelhados; no seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro e/ou zelador; comunicar a seu superior ou a quem
de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO VIGILANTE CONDOMINIAL (desarmado): Vigiar dependências do
condomínio
com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos; zelar
pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis
e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas
em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e
patrimônio;
escoltar pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; combater
focos de incêndio; utilizar aparelhos de intercomunicação
disponibilizados
pelo empregador; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior
hierárquico sobre as avarias detectadas; prestar informações aos
moradores. Tomar as providências necessárias e legais após ser acionado
pelos demais empregados do condomínio, na ocorrência de irregularidades,
anomalias e anormalidades que fujam à competência daqueles empregados.
Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados
em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados
com seus afazeres; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem. O empregado, para exercer as atividades
de segurança condominial, obrigatoriamente, deverá preencher os
requisitos
determinados no art. 16 da Lei nº 7.102/83 com suas alterações legais,
devendo: ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução
correspondente a 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido
aprovado em curso de formação de vigilantes, realizado em
estabelecimento
com funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente;
ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as
obrigações
eleitorais e militares, bem como demais requisitos exigidos na
legislação.
O empregador também deverá cumprir as exigências legais para efetivar
a contratação do vigilante condominial, com observância à Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983.
COMPETE
AO ZELADOR: Exercer funções de zeladoria, competindo-lhe distribuir
aos seus subordinados os serviços do dia, providenciando a entrega
do material e equipamentos necessários ao serviço; proceder à
fiscalização
dos trabalhos; verificar o funcionamento de aparelhos e equipamentos
e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o
síndico/administrador,
a firma de manutenção ou a quem de direito para as providências
necessárias;
verificar o bom funcionamento das bombas de água, comunicando
imediatamente
a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas
queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar
o fornecimento de água da rua, comunicando a quem de direito qualquer
irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta;
percorrer as áreas comuns, verificando o andamento do serviço de
limpeza;
no caso de instalação de propagandas nas unidades, comunicar o fato
ao síndico; fazer entrega aos usuários das recomendações, avisos
e circulares recebidas do síndico, bem como correspondências; não
abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato;
realizar tarefas necessárias para evitar danos ao patrimônio quando
da realização de mudanças e entrega de mercadorias, observando sempre
o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente,
o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando
imediatamente a quem de dever qualquer irregularidade encontrada; fazer
os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também
acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do
condomínio,
bem como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar serviços de
limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de até vinte
e quatro unidades, sem considerar unidades os abrigos para veículos,
quando for o único empregado no turno; atender os usuários através
de ordem de serviço emitida pelo síndico; efetuar a entrega de
correspondência
e encomenda aos usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos,
atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário
de trabalho pode substituir o porteiro, vigia, encarregado/supervisor
de área na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro
ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes
àquelas funções; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
| JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES
Diretor-Presidente do SEICON-DF |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 1 | 10,00 | 11 | 60,00 | 21 | 74,00 | 31 | 92,00 | 41 | 115,00 | 51 | 153,00 | 61 | 163,00 |
| 2 | 15,00 | 12 | 65,00 | 22 | 75,00 | 32 | 94,00 | 42 | 118,00 | 52 | 154,00 | 62 | 164,00 |
| 3 | 20,00 | 13 | 66,00 | 23 | 76,00 | 33 | 95,00 | 43 | 124,00 | 53 | 155,00 | 63 | 165,00 |
| 4 | 25,00 | 14 | 67,00 | 24 | 80,00 | 34 | 96,00 | 44 | 127,00 | 54 | 156,00 | 64 | 166,00 |
| 5 | 30,00 | 15 | 68,00 | 25 | 82,00 | 35 | 97,00 | 45 | 130,00 | 55 | 157,00 | 65 | 167,00 |
| 6 | 35,00 | 16 | 69,00 | 26 | 84,00 | 36 | 100,00 | 46 | 133,00 | 56 | 158,00 | 66 | 168,00 |
| 7 | 40,00 | 17 | 70,00 | 27 | 85,00 | 37 | 103,00 | 47 | 136,00 | 57 | 159,00 | 67 | 169,00 |
| 8 | 45,00 | 18 | 71,00 | 28 | 86,00 | 38 | 106,00 | 48 | 150,00 | 58 | 160,00 | 68 | 170,00 |
| 9 | 50,00 | 19 | 72,00 | 29 | 88,00 | 39 | 109,00 | 49 | 151,00 | 59 | 161,00 | 69 | 171,00 |
| 10 | 55,00 | 20 | 73,00 | 30 | 90,00 | 40 | 112,00 | 50 | 152,00 | 60 | 162,00 | 70 | 172,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 71 | 173,00 | 81 | 183,00 | 91 | 193,00 | 101 | 203,00 | 111 | 213,00 | 121 | 223,00 | 131 | 233,00 |
| 72 | 174,00 | 82 | 184,00 | 92 | 194,00 | 102 | 204,00 | 112 | 214,00 | 122 | 224,00 | 132 | 234,00 |
| 73 | 175,00 | 83 | 185,00 | 93 | 195,00 | 103 | 205,00 | 113 | 215,00 | 123 | 225,00 | 133 | 235,00 |
| 74 | 176,00 | 84 | 186,00 | 94 | 196,00 | 104 | 206,00 | 114 | 216,00 | 124 | 226,00 | 134 | 236,00 |
| 75 | 177,00 | 85 | 187,00 | 95 | 197,00 | 105 | 207,00 | 115 | 217,00 | 125 | 227,00 | 135 | 237,00 |
| 76 | 178,00 | 86 | 188,00 | 96 | 198,00 | 106 | 208,00 | 116 | 218,00 | 126 | 228,00 | 136 | 238,00 |
| 77 | 179,00 | 87 | 189,00 | 97 | 199,00 | 107 | 209,00 | 117 | 219,00 | 127 | 229,00 | 137 | 239,00 |
| 78 | 180,00 | 88 | 190,00 | 98 | 200,00 | 108 | 210,00 | 118 | 220,00 | 128 | 230,00 | 138 | 240,00 |
| 79 | 181,00 | 89 | 191,00 | 99 | 201,00 | 109 | 211,00 | 119 | 221,00 | 129 | 231,00 | 139 | 241,00 |
| 80 | 182,00 | 90 | 192,00 | 100 | 202,00 | 110 | 212,00 | 120 | 222,00 | 130 | 232,00 | 140 | 242,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 141 | 243,00 | 151 | 253,00 | 161 | 263,00 | 171 | 273,00 | 181 | 283,00 | 191 | 293,00 | 201 | 303,00 |
| 142 | 244,00 | 152 | 254,00 | 162 | 264,00 | 172 | 274,00 | 182 | 284,00 | 192 | 294,00 | 202 | 304,00 |
| 143 | 245,00 | 153 | 255,00 | 163 | 265,00 | 173 | 275,00 | 183 | 285,00 | 193 | 295,00 | 203 | 305,00 |
| 144 | 246,00 | 154 | 256,00 | 164 | 266,00 | 174 | 276,00 | 184 | 286,00 | 194 | 296,00 | 204 | 306,00 |
| 145 | 247,00 | 155 | 257,00 | 165 | 267,00 | 175 | 277,00 | 185 | 287,00 | 195 | 297,00 | 205 | 307,00 |
| 146 | 248,00 | 156 | 258,00 | 166 | 268,00 | 176 | 278,00 | 186 | 288,00 | 196 | 298,00 | 206 | 308,00 |
| 147 | 249,00 | 157 | 259,00 | 167 | 269,00 | 177 | 279,00 | 187 | 289,00 | 197 | 299,00 | 207 | 309,00 |
| 148 | 250,00 | 158 | 260,00 | 168 | 270,00 | 178 | 280,00 | 188 | 290,00 | 198 | 300,00 | 208 | 310,00 |
| 149 | 251,00 | 159 | 261,00 | 169 | 271,00 | 179 | 281,00 | 189 | 291,00 | 199 | 301,00 | 209 | 311,00 |
| 150 | 252,00 | 160 | 262,00 | 170 | 272,00 | 180 | 282,00 | 190 | 292,00 | 200 | 302,00 | 210 | 312,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 211 | 313,00 | 221 | 323,00 | 231 | 333,00 | 241 | 343,00 | 251 | 353,00 | 261 | 363,00 | 271 | 373,00 |
| 212 | 314,00 | 222 | 324,00 | 232 | 334,00 | 242 | 344,00 | 252 | 354,00 | 262 | 364,00 | 272 | 374,00 |
| 213 | 315,00 | 223 | 325,00 | 233 | 335,00 | 243 | 345,00 | 253 | 355,00 | 263 | 365,00 | 273 | 375,00 |
| 214 | 316,00 | 224 | 326,00 | 234 | 336,00 | 244 | 346,00 | 254 | 356,00 | 264 | 366,00 | 274 | 376,00 |
| 215 | 317,00 | 225 | 327,00 | 235 | 337,00 | 245 | 347,00 | 255 | 357,00 | 265 | 367,00 | 275 | 377,00 |
| 216 | 318,00 | 226 | 328,00 | 236 | 338,00 | 246 | 348,00 | 256 | 358,00 | 266 | 368,00 | 276 | 378,00 |
| 217 | 319,00 | 227 | 329,00 | 237 | 339,00 | 247 | 349,00 | 257 | 359,00 | 267 | 369,00 | 277 | 379,00 |
| 218 | 320,00 | 228 | 330,00 | 238 | 340,00 | 248 | 350,00 | 258 | 360,00 | 268 | 370,00 | 278 | 380,00 |
| 219 | 321,00 | 229 | 331,00 | 239 | 341,00 | 249 | 351,00 | 259 | 361,00 | 269 | 371,00 | 279 | 381,00 |
| 220 | 322,00 | 230 | 332,00 | 240 | 342,00 | 250 | 352,00 | 260 | 362,00 | 270 | 372,00 | 280 | 382,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 281 | 383,00 | 291 | 393,00 | 301 | 403,00 | 311 | 413,00 | 321 | 423,00 | 331 | 433,00 | 341 | 443,00 |
| 282 | 384,00 | 292 | 394,00 | 302 | 404,00 | 312 | 414,00 | 322 | 424,00 | 332 | 434,00 | 342 | 444,00 |
| 283 | 385,00 | 293 | 395,00 | 303 | 405,00 | 313 | 415,00 | 323 | 425,00 | 333 | 435,00 | 343 | 445,00 |
| 284 | 386,00 | 294 | 396,00 | 304 | 406,00 | 314 | 416,00 | 324 | 426,00 | 334 | 436,00 | 344 | 446,00 |
| 285 | 387,00 | 295 | 397,00 | 305 | 407,00 | 315 | 417,00 | 325 | 427,00 | 335 | 437,00 | 345 | 447,00 |
| 286 | 388,00 | 296 | 398,00 | 306 | 408,00 | 316 | 418,00 | 326 | 428,00 | 336 | 438,00 | 346 | 448,00 |
| 287 | 389,00 | 297 | 399,00 | 307 | 409,00 | 317 | 419,00 | 327 | 429,00 | 337 | 439,00 | 347 | 449,00 |
| 288 | 390,00 | 298 | 400,00 | 308 | 410,00 | 318 | 420,00 | 328 | 430,00 | 338 | 440,00 | 348 | 450,00 |
| 289 | 391,00 | 299 | 401,00 | 309 | 411,00 | 319 | 421,00 | 329 | 431,00 | 339 | 441,00 | 349 | 451,00 |
| 290 | 392,00 | 300 | 402,00 | 310 | 412,00 | 320 | 422,00 | 330 | 432,00 | 340 | 442,00 | 350 | 452,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 351 | 453,00 | 361 | 463,00 | 371 | 473,00 | 381 | 483,00 | 391 | 493,00 |
| 352 | 454,00 | 362 | 464,00 | 372 | 474,00 | 382 | 484,00 | 392 | 494,00 |
| 353 | 455,00 | 363 | 465,00 | 373 | 475,00 | 383 | 485,00 | 393 | 495,00 |
| 354 | 456,00 | 364 | 466,00 | 374 | 476,00 | 384 | 486,00 | 394 | 496,00 |
| 355 | 457,00 | 365 | 467,00 | 375 | 477,00 | 385 | 487,00 | 395 | 497,00 |
| 356 | 458,00 | 366 | 468,00 | 376 | 478,00 | 386 | 488,00 | 396 | 498,00 |
| 357 | 459,00 | 367 | 469,00 | 377 | 479,00 | 387 | 489,00 | 397 | 499,00 |
| 358 | 460,00 | 368 | 470,00 | 378 | 480,00 | 388 | 490,00 | 398 | 500,00 |
| 359 | 461,00 | 369 | 471,00 | 379 | 481,00 | 389 | 491,00 | 399 | 501,00 |
| 360 | 462,00 | 370 | 472,00 | 380 | 482,00 | 390 | 492,00 | 400 | 502,00 |
Acima de 400 unidades, acrescentar R$ 1,00 por unidade.
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 1 | 3,00 | 11 | 28,00 | 21 | 54,00 | 31 | 80,00 | 41 | 106,00 | 51 | 131,00 | 61 | 157,00 |
| 2 | 5,00 | 12 | 31,00 | 22 | 57,00 | 32 | 82,00 | 42 | 108,00 | 52 | 134,00 | 62 | 160,00 |
| 3 | 7,00 | 13 | 33,00 | 23 | 59,00 | 33 | 85,00 | 43 | 111,00 | 53 | 137,00 | 63 | 162,00 |
| 4 | 10,00 | 14 | 36,00 | 24 | 62,00 | 34 | 86,00 | 44 | 113,00 | 54 | 139,00 | 64 | 165,00 |
| 5 | 13,00 | 15 | 39,00 | 25 | 64,00 | 35 | 90,00 | 45 | 116,00 | 55 | 142,00 | 65 | 168,00 |
| 6 | 15,00 | 16 | 41,00 | 26 | 67,00 | 36 | 93,00 | 46 | 119,00 | 56 | 144,00 | 66 | 170,00 |
| 7 | 18,00 | 17 | 44,00 | 27 | 70,00 | 37 | 95,00 | 47 | 121,00 | 57 | 147,00 | 67 | 173,00 |
| 8 | 21,00 | 18 | 46,00 | 28 | 72,00 | 38 | 98,00 | 48 | 124,00 | 58 | 150,00 | 68 | 175,00 |
| 9 | 23,00 | 19 | 49,00 | 29 | 73,00 | 39 | 101,00 | 49 | 126,00 | 59 | 152,00 | 69 | 178,00 |
| 10 | 26,00 | 20 | 52,00 | 30 | 77,00 | 40 | 103,00 | 50 | 129,00 | 60 | 155,00 | 70 | 181,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 71 | 183,00 | 81 | 209,00 | 91 | 235,00 | 101 | 259,00 | 111 | 269,00 | 121 | 279,00 | 131 | 289,00 |
| 72 | 186,00 | 82 | 212,00 | 92 | 237,00 | 102 | 260,00 | 112 | 270,00 | 122 | 280,00 | 132 | 290,00 |
| 73 | 188,00 | 83 | 214,00 | 93 | 240,00 | 103 | 261,00 | 113 | 271,00 | 123 | 281,00 | 133 | 291,00 |
| 74 | 191,00 | 84 | 217,00 | 94 | 242,00 | 104 | 262,00 | 114 | 272,00 | 124 | 282,00 | 134 | 292,00 |
| 75 | 193,00 | 85 | 219,00 | 95 | 245,00 | 105 | 263,00 | 115 | 273,00 | 125 | 283,00 | 135 | 293,00 |
| 76 | 196,00 | 86 | 222,00 | 96 | 248,00 | 106 | 264,00 | 116 | 274,00 | 126 | 284,00 | 136 | 294,00 |
| 77 | 199,00 | 87 | 224,00 | 97 | 250,00 | 107 | 265,00 | 117 | 275,00 | 127 | 285,00 | 137 | 295,00 |
| 78 | 201,00 | 88 | 227,00 | 98 | 253,00 | 108 | 266,00 | 118 | 276,00 | 128 | 286,00 | 138 | 296,00 |
| 79 | 204,00 | 89 | 230,00 | 99 | 255,00 | 109 | 267,00 | 119 | 277,00 | 129 | 287,00 | 139 | 297,00 |
| 80 | 206,00 | 90 | 232,00 | 100 | 258,00 | 110 | 268,00 | 120 | 278,00 | 130 | 288,00 | 140 | 298,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 141 | 299,00 | 151 | 309,00 | 161 | 319,00 | 171 | 329,00 | 181 | 339,00 | 191 | 349,00 | 201 | 359,00 |
| 142 | 300,00 | 152 | 310,00 | 162 | 320,00 | 172 | 330,00 | 182 | 340,00 | 192 | 350,00 | 202 | 360,00 |
| 143 | 301,00 | 153 | 311,00 | 163 | 321,00 | 173 | 331,00 | 183 | 341,00 | 193 | 351,00 | 203 | 361,00 |
| 144 | 302,00 | 154 | 312,00 | 164 | 322,00 | 174 | 332,00 | 184 | 342,00 | 194 | 352,00 | 204 | 362,00 |
| 145 | 303,00 | 155 | 313,00 | 165 | 323,00 | 175 | 333,00 | 185 | 343,00 | 195 | 353,00 | 205 | 363,00 |
| 146 | 304,00 | 156 | 314,00 | 166 | 324,00 | 176 | 334,00 | 186 | 344,00 | 196 | 354,00 | 206 | 364,00 |
| 147 | 305,00 | 157 | 315,00 | 167 | 325,00 | 177 | 335,00 | 187 | 345,00 | 197 | 355,00 | 207 | 365,00 |
| 148 | 306,00 | 158 | 316,00 | 168 | 326,00 | 178 | 336,00 | 188 | 346,00 | 198 | 356,00 | 208 | 366,00 |
| 149 | 307,00 | 159 | 317,00 | 169 | 327,00 | 179 | 337,00 | 189 | 347,00 | 199 | 357,00 | 209 | 367,00 |
| 150 | 308,00 | 160 | 318,00 | 170 | 328,00 | 180 | 338,00 | 190 | 348,00 | 200 | 358,00 | 210 | 368,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 211 | 369,00 | 221 | 379,00 | 231 | 389,00 | 241 | 399,00 | 251 | 409,00 | 261 | 419,00 | 271 | 429,00 |
| 212 | 370,00 | 222 | 380,00 | 232 | 390,00 | 242 | 400,00 | 252 | 410,00 | 262 | 420,00 | 272 | 430,00 |
| 213 | 371,00 | 223 | 381,00 | 233 | 391,00 | 243 | 401,00 | 253 | 411,00 | 263 | 421,00 | 273 | 431,00 |
| 214 | 372,00 | 224 | 382,00 | 234 | 392,00 | 244 | 402,00 | 254 | 412,00 | 264 | 422,00 | 274 | 432,00 |
| 215 | 373,00 | 225 | 383,00 | 235 | 393,00 | 245 | 403,00 | 255 | 413,00 | 265 | 423,00 | 275 | 433,00 |
| 216 | 374,00 | 226 | 384,00 | 236 | 394,00 | 246 | 404,00 | 256 | 414,00 | 266 | 424,00 | 276 | 434,00 |
| 217 | 375,00 | 227 | 385,00 | 237 | 395,00 | 247 | 405,00 | 257 | 415,00 | 267 | 425,00 | 277 | 435,00 |
| 218 | 376,00 | 228 | 386,00 | 238 | 396,00 | 248 | 406,00 | 258 | 416,00 | 268 | 426,00 | 278 | 436,00 |
| 219 | 377,00 | 229 | 387,00 | 239 | 397,00 | 249 | 407,00 | 259 | 417,00 | 269 | 427,00 | 279 | 437,00 |
| 220 | 378,00 | 230 | 388,00 | 240 | 398,00 | 250 | 408,00 | 260 | 418,00 | 270 | 428,00 | 280 | 438,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 281 | 439,00 | 291 | 449,00 | 301 | 459,00 | 311 | 469,00 | 321 | 479,00 | 331 | 489,00 | 341 | 499,00 |
| 282 | 440,00 | 292 | 450,00 | 302 | 460,00 | 312 | 470,00 | 322 | 480,00 | 332 | 490,00 | 342 | 500,00 |
| 283 | 441,00 | 293 | 451,00 | 303 | 461,00 | 313 | 471,00 | 323 | 481,00 | 333 | 491,00 | 343 | 501,00 |
| 284 | 442,00 | 294 | 452,00 | 304 | 462,00 | 314 | 472,00 | 324 | 482,00 | 334 | 492,00 | 344 | 502,00 |
| 285 | 443,00 | 295 | 453,00 | 305 | 463,00 | 315 | 473,00 | 325 | 483,00 | 335 | 493,00 | 345 | 503,00 |
| 286 | 444,00 | 296 | 454,00 | 306 | 464,00 | 316 | 474,00 | 326 | 484,00 | 336 | 494,00 | 346 | 504,00 |
| 287 | 445,00 | 297 | 455,00 | 307 | 465,00 | 317 | 475,00 | 327 | 485,00 | 337 | 495,00 | 347 | 505,00 |
| 288 | 446,00 | 298 | 456,00 | 308 | 466,00 | 318 | 476,00 | 328 | 486,00 | 338 | 496,00 | 348 | 506,00 |
| 289 | 447,00 | 299 | 457,00 | 309 | 467,00 | 319 | 477,00 | 329 | 487,00 | 339 | 497,00 | 349 | 507,00 |
| 290 | 448,00 | 300 | 458,00 | 310 | 468,00 | 320 | 478,00 | 330 | 488,00 | 340 | 498,00 | 350 | 508,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 351 | 509,00 | 361 | 519,00 | 371 | 529,00 | 381 | 539,00 | 391 | 549,00 |
| 352 | 510,00 | 362 | 520,00 | 372 | 530,00 | 382 | 540,00 | 392 | 550,00 |
| 353 | 511,00 | 363 | 521,00 | 373 | 531,00 | 383 | 541,00 | 393 | 551,00 |
| 354 | 512,00 | 364 | 522,00 | 374 | 532,00 | 384 | 542,00 | 394 | 552,00 |
| 355 | 513,00 | 365 | 523,00 | 375 | 533,00 | 385 | 543,00 | 395 | 553,00 |
| 356 | 514,00 | 366 | 524,00 | 376 | 534,00 | 386 | 544,00 | 396 | 554,00 |
| 357 | 515,00 | 367 | 525,00 | 377 | 535,00 | 387 | 545,00 | 397 | 555,00 |
| 358 | 516,00 | 368 | 526,00 | 378 | 536,00 | 388 | 546,00 | 398 | 556,00 |
| 359 | 517,00 | 369 | 527,00 | 379 | 537,00 | 389 | 547,00 | 399 | 557,00 |
| 360 | 518,00 | 370 | 528,00 | 380 | 538,00 | 390 | 548,00 | 400 | 558,00 |
Acima de 400
unidades, acrescentar R$ 1,00 por unidade.
Constituídos de Casas | |
| Qtde. de Unidades | Pró-Labore – R$ |
| 01 a 50 | 2.030,00 |
| 51 a 100 | 2.420,00 |
| 101 a 150 | 2.700,00 |
| 151 a 200 | 2.960,00 |
| 201 a 250 | 3.220,00 |
| 251 a 300 | 3.500,00 |
| 301 a 350 | 3.780,00 |
| 351 a 400 | 4.040,00 |
| 401 a 450 | 4.310,00 |
| 451 a 500 | 4.590,00 |
| 501 a 600 | 4.840,00 |
| 601 a 700 | 5.120,00 |
| 701 a 800 | 5.380,00 |
| 801 a 900 | 5.650,00 |
| 901 a 1000 | 5.920,00 |
| 1001 acima | Discussão em assembléia geral |
O nosso objetivo é estabelecer
um parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em
assembléia,
do delicado tema “pró-labore do síndico”, não caracterizando,
portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é
regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral.
Se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum
legal exigido.
Utilizando a tabela acima, como fonte
de referência para a adoção da remuneração do síndico, estaremos
valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer
zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade
que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades
próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver recebendo
remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão
analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
Os condomínios residenciais do Distrito
Federal poderão, a título de complementação de remuneração, incentivo
e/ou premiação, aderir ao plano de Fundos de Pensão
Associativos/previdência
privada (Lei Complementar nº 109, de maio de 2001), a ser instituído
pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes delineados no contrato de convênio
e gestão. A adesão ao plano de previdência propiciará aos condomínios
uma maior fidelização administrativa, por parte de seus síndicos,
e uma administração totalmente comprometida com a defesa dos direitos
e interesses comuns dos condôminos. Para a operacionalização, os
síndicos deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio
uma vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação de assembléia
geral do condomínio.
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF