CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2010/2011
SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
COMERCIAIS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por
um lado,
o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL, representante da categoria patronal dos condomínios
residenciais
de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios
rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais),
dos condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios
de centros de compras (shoppings centers), dos condomínios de
apart-hotéis,
das associações de condomínios, das associações de condôminos
e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro
do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado
SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente, Sr. José
Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES
EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS
E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING
CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS
E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E
ENTREQUADRAS
DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SEICON-DF,
representado
por seu Presidente, Sr. Afonso Lucas Rodrigues, mediante as seguintes
Cláusulas e condições:
I
– DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA
1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral,
SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF,
regerão
as relações de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF
– dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais),
dos condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios
de apart-hotéis, das associações de condomínios comerciais e das
associações de condôminos de condomínios comerciais localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, das seguintes
categorias:
Parágrafo
Primeiro: Condomínios comerciais, condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais),
condomínios edilícios de consultórios e clínicas, condomínios de
apart-hotéis, associações de condomínios comerciais e associações
de condôminos de condomínios comerciais.
Parágrafo Segundo: Entende-se como condomínios edilícios comerciais todas as construções em edificações, sejam elas horizontais ou verticais, com fundamentação no Capítulo VII, Seção I, Artigos 1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2002.
Parágrafo
Terceiro: Entende-se como predominância, para enquadramento dos
condomínios mistos na categoria comercial, aquele que detiver o
percentual
de 50% (cinquenta por cento) mais um do total das unidades comerciais
com relação às unidades residenciais em um mesmo condomínio.
Parágrafo
Quarto: Para que ocorra o enquadramento de condomínios mistos ou
comerciais, é necessário que a instituição e a convenção do condomínio
prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332, combinado com o
art. 1333, do Código Civil.
CLÁUSULA
2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade
de 1/05/2010 a 30/04/2011. °
II
– DA DATA-BASE
CLÁUSULA
3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio,
para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2010/2011,
com vigência a partir de 1 de maio de 2010
até 30 de abril de 2011. °
Parágrafo
Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que
o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos previstos
no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
III
– DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA
4ª: Os empregadores concederão aos empregados do 1º ao 24º grupos,
reajuste salarial linear de 9% (nove por cento), a ser calculado sobre
o salário base do empregado praticado em 30/04/2010.
Parágrafo
Único: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações
e reajustes concedidos no período de 1
de maio de 2009 a 30 de abril de 2010. °
IV
– DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA
5ª: O piso salarial/salário-base para as funções abaixo, a partir
de 1/05/2010 até 30/04/2011, passa a ser:°
| GRUPO |
|
VALOR – R$ |
| 1º Grupo | Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) | 592,23 |
| 2° Grupo | Copeiro | 592,23 |
| 3º Grupo | Faxineiro / Servente de Limpeza | 592,23 |
| 4° Grupo | Trabalhador de Serviços Gerais | 651,21 |
| 5º Grupo | Jardineiro | 651,21 |
| 6° Grupo | Porteiro (Diurno e Noturno) | 774,15 |
| 7º Grupo | Garagista (Diurno e Noturno) | 774,15 |
| 8º Grupo | Zelador | 774,15 |
| 9º Grupo | Auxiliar de Escritório / Administração | 816,67 |
| 10º Grupo | Recepcionista | 751,39 |
| 11º Grupo | Cabineiro ou Ascensorista de Elevador | 751,39 |
| 12º Grupo | Eletricista | 816,67 |
| 13º Grupo | Bombeiro Hidráulico | 816,67 |
| 14º Grupo | Pintor | 816,67 |
| 15º Grupo | Oficial de Manutenção Condominial | 816,67 |
| 16º Grupo | Telefonista | 619,34 |
| 17º Grupo | Supervisor de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados | 1.047,71 |
| 18º Grupo | Vigia | 774,15 |
| 19º Grupo | Vigilante Condominial | 1.105,91 |
| 20º Grupo | Brigadista e Trabalhadores Assemelhados | 1.105,91 |
| 21º Grupo | Caixa | 816,67 |
| 22º Grupo | Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados | 816,67 |
| 23º Grupo | Técnico em Segurança no Trabalho | 1.062,60 |
| 24º Grupo | Encarregado | 986,70 |
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados dos grupos abaixo relacionados e constantes da tabela mencionada no caput da presente Cláusula são para 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo os salários serem adequados proporcionalmente para 220 (duzentos e vinte) horas mensais, observadas as funções que não permitem, legalmente, labor em horário superior a 06 (seis) horas diárias.
6º – Porteiro (Diurno e Noturno);
7º – Garagista (Diurno e Noturno);
8º – Zelador;
10º – Recepcionista;
11º – Cabineiro ou Ascensorista de Elevador;
17º – Supervisor de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados
18° – Vigia;
19º – Vigilante Condominial;
20° – Brigadista e Trabalhadores Assemelhados;
22º –
Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados.
Parágrafo
Segundo: Para que ocorra a adequação da jornada de 180 (cento
e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas, conforme previsto
no parágrafo anterior, será necessário que o empregador efetue a
divisão do salário do empregado por 180 (cento e oitenta) horas e
multiplique o resultado por 220 (duzentos e vinte) horas, encontrando,
assim, o valor do salário do empregado constante no Parágrafo Primeiro
da presente Cláusula para laborar na jornada de trabalho de 220
(duzentos
e vinte) horas mensais.
I
– Existindo necessidade ou interesse do empregador em transmutar
a jornada para 220 (duzentos e vinte) horas, deverá observar o que
dispõe o Parágrafo Primeiro, em seu enunciado, bem como os Parágrafos
Segundo e Quarto. Desta forma, não haverá prejuízo para o empregado,
vez que o mesmo não terá redução salarial, nem tampouco estará
sujeito a trabalhar em jornada de 220 (duzentos e vinte) horas, sem
o devido realinhamento salarial.
Parágrafo
Terceiro: Para que ocorra alteração de jornada de 180 (cento e
oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas dos empregados já
contratados na vigência da presente CCT, deverá o empregador obter
anuência formal dos mesmos, devendo ainda encaminhá-la ao sindicato
laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
Quarto: Os condomínios deverão realizar anotação na CTPS do
empregado contratado como Segurança, a fim de que o mesmo tenha sua
função alterada para Supervisor de Área ou Fiscal de Piso, sem que
para isso ocorra qualquer alteração salarial do empregado.
Parágrafo
Quinto: A alteração prevista no parágrafo anterior deverá ser
realizada até o dia 05 de setembro de 2010.
Parágrafo
Sexto: A inobservância da obrigação prevista no Parágrafo Quarto
da presente Cláusula não acarretará aplicação da multa prevista
na Cláusula 48 desta CCT.
Parágrafo
Sétimo: A partir do dia 1º de novembro de 2008, os empregadores
que necessitarem de serviço de vigilância poderão contratar empregado
para exercer a função de Vigilante Condominial, desde que observados
os requisitos da Lei nº 7.102/83, bem como as atividades funcionais
positivadas no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre
atribuições
das funções dos empregados.
V
– DA ADMISSÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA
6ª: Os empregados integrantes da categoria profissional estão
sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de
Experiência
- por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias
prorrogáveis
por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes
do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal,
no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência de
conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar
qualquer uma das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª, receberão
durante este período, a título de salário, a importância de um salário
mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na Cláusula 8ª
do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado
no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I -
O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na
função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função
elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo
Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula
não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição
do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
I – O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e “b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando da contratação.
II
– Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a”
e “b” e inciso I não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer
multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA
7ª: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade
de função em prazo diário superior a 04 (quatro) horas consecutivas,
pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá
adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título
de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo
cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente
Instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá
ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de
trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os
benefícios
do vale-transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo
Segundo: O acúmulo de função de que trata a presente Cláusula,
quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta
e seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os
dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na jornada
especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua
remuneração
e o salário base do substituído, bem como o auxílio alimentação
e o vale-transporte.
Parágrafo
Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função
na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas,
por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder
à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção
do acúmulo de função.
Parágrafo
Quarto: Não serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em
caso de diminuição do quadro de pessoal.
I -
Em ocorrendo extinção de função no quadro do empregador, que venha
acarretar prejuízos aos demais empregados, os sindicatos laboral e
patronal, em conjunto, irão dirimir a questão.
CLÁUSULA
8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime
de Tempo Parcial.
Parágrafo
Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja
duração
não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago
aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo
Segundo: O contrato que trata o caput da presente Cláusula
obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a soma do valor total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço no condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 (doze) horas;
VI
– obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato
de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
CLÁUSULA
9ª: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta)
dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi
contratado
e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado
a ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído,
devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional
de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo
Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula
são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30
(trinta) dias.
Parágrafo
Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA
10: O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até
o 5 (quinto) dia útil de cada mês, determinado
na Lei nº 7.855/89. °
Parágrafo
Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um
trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado
prejudicado,
por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período,
1% (um por cento), ao mês, do salário base, até que se finde a demanda,
excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA
11: No caso dos empregadores possuírem empregados laborando na
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e
em idênticas funções, um deles poderá, mediante anuência do empregado,
ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas
semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Primeiro: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado,
prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver
substituindo fará jus ao recebimento de vale-transporte equivalente
a todos os dias trabalhados e ao auxílio alimentação do seu substituído.
Parágrafo
Segundo: Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado,
prevista no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver
substituindo não fará jus ao recebimento do salário do substituído.
CLÁUSULA
12: O vigilante condominial é o empregado que preenche os requisitos
determinados no art. 16 da Lei nº
7.102/83, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter
instrução correspondente a 4ª série do 1º
Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação
de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado
nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de
saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais
registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares,
bem como demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também
deverá cumprir as exigências legais para efetivar a contratação
do vigilante condominial, com observância
à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Parágrafo
Primeiro: O empregado que não contemplar todos os requisitos
previstos no caput da presente Cláusula, em hipótese alguma
será considerado vigilante condominial.
Parágrafo
Segundo: Para os efeitos legais, nenhuma função prevista na presente
CCT se equipara ao vigilante condominial.
Parágrafo
Terceiro: Para que qualquer empregado do condomínio possa ter seu
contrato de trabalho alterado para vigilante condominial será necessário
o cumprimento integral no que dispõe o caput da presente
Cláusula,
bem como a Lei nº 7.102/83.
Parágrafo
Quarto: O empregador não será obrigado a transmutar compulsoriamente
para vigilante condominial, todos os empregados que preencham
formalmente
todos os requisitos previstos no art. 16 da Lei nº 7.102/83, mas,
tão-somente,
os que efetivamente exercerem as atividades contempladas no Anexo I.
VI
– DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
13: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF,
de 24/12/1997, concederão gratuitamente aos seus empregados, a cada
12 (doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes
e um par de calçados adequados a cada função (para ser utilizado
exclusivamente no local de trabalho), ficando estes obrigados ao seu
uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los
quando do recebimento de outros ou no ato da homologação do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta
Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia e blusa e sapatos. Adereços
ou ternos, se adotados pelo empregador.
Parágrafo
Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos
de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador,
no valor correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de
aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Terceiro: No caso de descumprimento do caput da presente
Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual
de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da
função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através
do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que a notificação
deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que
originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar
o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo
Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias
após findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de
experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na
SRTE/DF,
para cumprimento do caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O empregador poderá fazer a compensação, total ou parcial
dos uniformes, no ato da concessão do(s) novo(s) uniforme(s), ao
verificar
que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano anterior se encontra(m) em
perfeito
estado de conservação, não sendo assim obrigado a disponibilizar
100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s).
I
– O empregador deverá providenciar a entrega de um uniforme novo,
no transcorrer do ano convencional, se constatado a deterioração do
uniforme compensado.
CLÁUSULA
14: Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que
trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção
Individual-EPI,
tais como luvas de borracha, botas, máscaras, abafador auricular, etc.
Parágrafo
Único: O empregado fica obrigado à utilização dos Equipamentos
de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob
pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso
da não-utilização ou reincidência.
VII
– DA JORNADA DE TRABALHO, DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA
15: A jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte) horas
mensais,
excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e jornada
de 180 (cento e oitenta) horas prevista nesta Convenção.
Parágrafo
Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço,
a jornada diária poderá ser prorrogada por mais 02 (duas) horas, podendo
o excesso de jornada ser compensado ou considerado como crédito do
empregado no banco de horas.
Parágrafo
Segundo: Intervalo Intrajornada – O intervalo intrajornada, sem
prejuízo da carga horária do empregado, será de uma hora para quem
trabalha no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e de 15
(quinze)
minutos para quem trabalha 06 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA
16: As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional
correspondente
a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de 60%
(sessenta por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo
a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário
base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros
que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 17: Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA
18: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente
trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo
menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente
ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima
da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O
cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra
do dia da supressão (Enunciado n 291-TST)
e será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas. °
Parágrafo
Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser
realizado
até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando
o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta
por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será
pro rata dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA
19: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e
a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho
de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso
para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma
hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser
concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do
valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo
de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos
signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta
e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais
de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36
(doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min
e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo
Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto
no caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a
remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
20: Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de
horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo
Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será
feita à base de 02 (duas) horas de folga para cada hora extra trabalhada
(se crédito do empregado), e, uma hora de falta para cada 02 (duas)
horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação
ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá
para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo
Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das
respectivas
compensações será feito através de uma conta corrente de horas para
cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem
como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado
para controle e conferência.
Parágrafo
Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado
no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo
Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não
compensadas,
dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos com
adicional
de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado
ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização
do Banco de Horas, nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I
– Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta
a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não
compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA
21: Os empregadores, independentemente do número de empregados
contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam
submetidos, o registro de frequência, seja através de assinatura de
folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto.
Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda,
deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos
da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA
22: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 30% (trinta
por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60
(sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44
(quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho
de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada
prorrogada
(Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da
manhã do dia seguinte.
Parágrafo
Primeiro: De conformidade com os Enunciados n
60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 30% (trinta por
cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração
do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado. ºs
Parágrafo
Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho
diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o
Enunciado
n 265 do TST. °
Parágrafo
Terceiro: Fica estabelecido que não haverá distinção entre a
hora noturna e a hora diurna, qualquer que seja a jornada, sendo
considerada
a hora com 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo
Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno previsto no
caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da
jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã,
independentemente
se a extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário
pré-fixado em contrato.
I – Os empregadores terão até o dia 30 de novembro de 2010 para realizar a adequação da prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente Parágrafo.
II – Os empregadores que realizarem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula, na referida data, não estão sujeitos às diferenças retroativas a 30/04/2007, mas deverão efetuar o pagamento da indenização referente ao período de 1º de maio de 2007 a 30 de julho de 2010.
d) O pagamento da parcela da adequação da prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente inciso deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2010.
III – Os empregadores que cumprirem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto, inciso II da presente Cláusula, nos moldes do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, não terão quaisquer passivos relacionados à aplicação da Súmula 60 do TST, anterior a 1º/05/2007.
IV
– A presente Cláusula passa a valer somente a partir do seu depósito
na SRTE/DF, não criando direitos e obrigações pretéritas, haja vista
que, o ora pactuado, é extensão interpretativa extensiva da Súmula
60 do TST.
VIII
– DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA
23: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde
30/04/2003, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do
percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo
Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido
ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento)
do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo,
a partir de 1°/05/2003, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se
que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma
dos anuênios, já percebidos, somados com os triênios.
Ex.: O
empregado
que recebia, em abril de 2003, o percentual de 12% (doze por cento)
a título de Anuênio, em maio de 2006 passará a receber o adicional
de mais 3% (três por cento) a título de Triênio, estancando qualquer
adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de
15% (quinze por cento).
Parágrafo
Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados
titulares do cargo. Não faz jus ao referido adicional o empregado que
venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo
de função.
Parágrafo
Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados
admitidos a partir de 1/05/2003. Os
empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio
além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser
pago na rubrica de Triênio, a partir de 1°/05/2006. °
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em 2003 recebiam percentual acima de 15%
(quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo haver
redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional
por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA
24: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza
de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de
insalubridade de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente,
devendo ser pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade
Convencionado, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o
percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um
laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais
fará jus ao adicional.
Parágrafo
Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima
de 04 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título
do caput da presente Cláusula, até a obtenção do respectivo
laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência da
insalubridade.
Parágrafo
Segundo: O adicional mencionado no caput da presente Cláusula
é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter
de substituição ou de acúmulo/desvio de função, nos moldes da Cláusula
7ª da presente CCT.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta
CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo
atualizado.
Parágrafo
Quarto: Os laudos periciais posteriores a esta avença passam a
vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente por um
dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo
Quinto: O empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto
ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo
Sexto: O empregado que laborar, exclusivamente, com Resíduos de
Serviços de Saúde - RSS - terá direito ao recebimento de percentual
de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a título de Insalubridade,
até obtenção do respectivo laudo, que indicará o percentual devido
ou inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a
inexistência de insalubridade, o referido percentual será glosado
sem que ocorra incorporação ou obrigação de indenização.
Parágrafo
Sétimo: As perícias para elaboração de laudos novos, posteriores
a esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos
sindicatos
laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe
o Parágrafo Oitavo da presente Cláusula.
Parágrafo
Oitavo: As perícias elaboradas, segundo a previsão do Parágrafo
Sexto, terão ampla e total validade perante qualquer Instância ou
Tribunal.
Parágrafo
Nono: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus parágrafos,
quando realizados por empresa que detenha credenciamento pelos
sindicatos
patronal e laboral, com validade ânua, terão validade plena,
independente
de qualquer interveniência posterior.
IX
– DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA
25: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade
no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social
– INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA
26: O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço
militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as
disposições
legais, de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme
dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA
27: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado
civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa
causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo
Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao empregador,
via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma
a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na
legislação em vigor.
Parágrafo
Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos
benefícios
da maternidade, nos termos do art. 392, da CLT, observado o disposto
no Parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos
da CLT.
Parágrafo
Quarto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu
estado gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral,
no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não fará
jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade anterior
à comunicação.
Parágrafo
Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico
somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador,
no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por intermédio
do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho.
Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento
da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente
Cláusula, seja total ou parcial.
Cláusula
28: à empregada vítima de violência doméstica será assegurado
afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário,
por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias
sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I
– O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos
estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
CLÁUSULA
29: O empregado, com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço
com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 02 (dois) anos para
aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego contra demissão
imotivada, pelo tempo previsto para aposentadoria, desde que o
empregador
seja comunicado até a homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Parágrafo
Primeiro: O empregado que se encontra revestido dos direitos
elencados
no caput da presente Cláusula deverá informar sua estabilidade
ao empregador, por intermédio do sindicato laboral, sob pena de não
lhe ser lícito argui-la em caso de demissão sem a devida notificação,
não fazendo assim jus ao recebimento de indenização pelo período
que permanecer afastado.
Parágrafo
Segundo: Não se aplica a regra para comprovação prevista no
caput da presente Cláusula nas hipóteses de greve do INSS.
X
– AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 30: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
Parágrafo
Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência
excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais de saúde do Sindicato dos Trabalhadores,
SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas
ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças-CID,
apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais
da rede pública.
XI
– DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 31: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
Parágrafo
Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão
contratual em cheque do empregador não cruzado até às 14 (quatorze)
horas, em moeda corrente do país ou comprovante de depósito em conta
corrente ou poupança do empregado até às 17 (dezessete) horas, com
agendamento no sindicato laboral.
I
– O depósito do saldo de rescisão contratual não autoriza o
empregador/preposto considerar homologado o TRTC.
Parágrafo
Segundo: O empregado de que trata o caput
da presente Cláusula poderá renunciar ao recebimento do restante do
aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador,
haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar
a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista
para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF,
quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo
Quarto: Poderá o sindicato patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF,
a partir da vigência da presente Convenção, mediante solicitação
de seus representados, designar preposto ou procurador para
acompanhamento
e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso
ao sindicato laboral – SEICON-DF – obstar a presença e a participação
do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação
de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo
Quinto: Em conformidade com a Lei nº 7.238/84, o empregado que
for demitido 30 (trinta) dias antes da data base (1º de maio), fará
jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa, não sendo
esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção
em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei,
combinado
com a Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA
32: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser
o estipulado no art. 477, parágrafo 6 da
CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento
deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior. º
Parágrafo
Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais
realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda
à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas,
devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do
representante
legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão
deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da
hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por
qualquer motivo.
Parágrafo
Segundo: Não dispondo o SEICON/DF de horários e pessoas habilitadas
para a realização das homologações, dentro do prazo estabelecido
em lei, o sindicato laboral fornecerá uma declaração que comprove
a impossibilidade de agenda, para que o empregador possa efetuar a
homologação
junto a um dos órgãos da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego, ou ainda remarcar junto ao sindicato obreiro uma nova data
para homologação. Ocorrendo a situação prevista neste parágrafo,
o empregador estará isento do pagamento da multa do artigo 477,
parágrafos
6º e 8º da CLT até a nova data agendada perante o SEICON/DF ou da
SRTE, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA
33: O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos
ininterruptamente,
e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso-prévio
de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos
os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta)
dias.
XII
– DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA
34: O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado
vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa
para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e
comprovação da residência do empregado.
Parágrafo
Primeiro: O desconto do vale-transporte será o previsto em Lei,
6% (seis por cento) do salário base, ficando isentos do desconto os
empregados sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo
Segundo: Os empregadores descontarão de seus empregados, desde
que devidamente autorizado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez
reais)
por empregado, a título de Mensalidade Sindical, que será repassado
ao sindicato laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente,
através de boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
Parágrafo
Terceiro: O empregado que ocupar a residência do empregador para
seu domicílio não fará jus ao benefício do caput da presente
Cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos,
inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput
da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo
Quinto: O empregado, para obter o benefício do vale-transporte,
deverá apresentar comprovante de que mora em distância superior a
1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter
atualizado
o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para
o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração
de próprio punho.
CLÁUSULA
35: O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que
laboram em jornadas iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias,
auxílio alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente
a R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, não sendo permitida a
inclusão em folha de pagamento e o pagamento em pecúnia.
Parágrafo
Primeiro: Serão descontados 10% (dez por cento) sobre o valor do
benefício de que trata o caput da presente Cláusula, a título
de custeio.
Parágrafo
Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao
benefício mensal de que trata o caput da presente Cláusula,
de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo
Terceiro: O empregado afastado do trabalho após 15 (quinze) dias,
por motivos previstos em lei, excetuando no gozo de férias, não fará
jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto
perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo
da presente Cláusula.
I - Ocorrendo ausências justificadas nos termos da lei e da presente Convenção, o empregado fará jus ao recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II – O empregado demitido com aviso-prévio indenizado não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na projeção do aviso-prévio.
Parágrafo
Quarto: O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de
Trabalho,
previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput
da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até
o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto
nas ausências do trabalhador.
Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA
36: O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a
residência
destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza
salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de
Comodato.
Parágrafo
Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido,
bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo
de sua total responsabilidade consertos e reparos gerados em função
da utilização do imóvel, desde que tenha havido vistoria na entrega
e devolução do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um
salário base da função exercida por descumprimento desta norma.
Parágrafo
Segundo: Será de exclusiva utilização residencial, por parte
do empregado, o uso do espaço destinado à residência do empregado,
ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades
similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar
roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços
de embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo
Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput
da presente Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge
e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 05 (cinco)
o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
Parágrafo
Quarto: O empregado que residir no local de trabalho, por exigência
do empregador, em caráter não eventual, será indenizado no percentual
de 30% (trinta por cento) do seu último salário, a título de Auxílio
Mudança.
CLÁUSULA
37: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado
para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários
individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário,
quando possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo
Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou
outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput
da presente Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA
38: Para o empregado residente na casa de zeladoria fica assegurado
o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão
contratual, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo
Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos
seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias
para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo
Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula
sujeitará
o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta
e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo
Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será
concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação
do imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado
aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado
o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo
no caso previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregador poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo
sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que pré-avise
o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize
no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme
descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título
de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder
vale-transporte, nos moldes positivados na Cláusula 34 e parágrafos
da presente Convenção.
I
– O empregado que comprovar ter filho(s) que habite(m) na casa
de zeladoria do condomínio empregador e que esteja(m) cursando Ensino
Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside, terá
o prazo previsto no Parágrafo Quarto elastecido até o final do ano
letivo, garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
Quinto: Ao empregado residente no condomínio, demitido com
aviso-prévio
indenizado, fica assegurada a permanência na residência durante o
reflexo do aviso, ou seja, o empregado deverá desocupar o local que
reside 30 (trinta) dias após o aviso-prévio indenizado.
CLÁUSULA
39: O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante
a vigência desta CCT, adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13
(décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias,
desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação
do aviso-prévio de férias. º
CLÁUSULA
40: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos
os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e
invalidez
permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste
seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente,
não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: No caso de seguro já contratado, os valores constantes da presente Cláusula só entrarão em vigor após o vencimento da apólice de seguro em vigor.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que, após disponibilizado, deixar de
contratar
o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será
obrigado
a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais no valor mínimo
estipulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo
Quarto: O sindicato patronal poderá oferecer aos empregadores
convênios
para a realização de contratos previstos no caput da presente
Cláusula.
Parágrafo
Quinto: Os empregados com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de
idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não-cobertura
por parte das seguradoras.
Parágrafo
Sexto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto
no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou
seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá
qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro,
nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista no Parágrafo
Terceiro da presente Cláusula.
CLÁUSULA
41: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento
profissional dos empregados, que constituírem exigência legal ou do
empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo
Primeiro: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os
de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos
laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades
sindicais convenentes.
Parágrafo
Segundo: O empregador deverá facilitar o ingresso e a permanência
de empregados nos cursos de qualificação e requalificação, desenvolvidos
pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por qualquer órgão deste ou conveniado a
ele.
CLÁUSULA
42: Os empregadores que tiverem mais de 30 (trinta) empregadas
maiores
de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação,
poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada
celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
CLÁUSULA
43: No caso de falecimento do empregado com 60 (sessenta) anos ou
mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a),
identificado(a)
junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes, a
título de Auxílio Funeral, a importância correspondente a 02 (duas)
vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além
do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação
judicial.
XIII
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
44: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser
revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do
art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA
45: Qualquer acordo em separado entre empregador e empregado deverá
ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente
Convenção.
CLÁUSULA
46: Os convenentes concederão licença remunerada a dirigentes
e delegados sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato,
e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias
e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato
laboral comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo
Primeiro: As eleições para delegado sindical serão realizadas
somente em condomínios com quadro funcional igual ou superior a 35
(trinta e cinco) empregados e que não haja diretor eleito.
Parágrafo
Segundo: Nos condomínios com mais de 100 (cem) empregados fica
limitada a eleição de no máximo 02 (dois) delegados, desde que não
haja no mesmo condomínio nenhum diretor sindical eleito.
Parágrafo
Terceiro: No condomínio que contenha número de representantes
sindicais (Diretores do Sindicato) igual a 02 (dois) não haverá eleição
para delegado sindical.
Parágrafo
Quarto: Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus
colegas de trabalho, junto à administração e realizar trabalho sindical
fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por escrito
pelo sindicato laboral.
Parágrafo
Quinto: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos
os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da
candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula
e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA
47: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros
documentos
de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos
do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou
administrador,
vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA
48: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui
convencionada, fica estipulada a multa de um salário base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das
Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e
metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA
49: Fica instituído o dia 08 de agosto como data comemorativa do
Dia do Trabalhador em Condomínios do Distrito Federal, nos termos da
Lei de nº 4.284, de 26 de dezembro de 2008, não sendo considerado
feriado.
CLÁUSULA
50: De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar,
prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos
ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta
Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03
(três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo
Primeiro: É defeso aos sindicatos signatários da presente Convenção
suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do
Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas
contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito
através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos
tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias.
Ultrapassando
este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar as
medidas pertinentes.
Parágrafo
Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta
ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de
testemunha,
por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA
51: Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral da
categoria
profissional, realizada no dia 17/03/2010, devidamente convocada por
edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n° 40, de 1º
de março de 2010, pág. 60, que deliberou sobre os itens da negociação
coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso
III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam
o sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses
coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de
associados,
e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a
fixação de contribuição pela assembléia geral dos sindicatos,
independentemente
da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema
sindical confederativo, será cobrada a Contribuição Assistencial
de todos os empregados, independentemente de ser associado ou não,
na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo
Primeiro: Os empregadores descontarão de seus empregados a
importância
correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações,
devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho
de 2010 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2010, incluindo-se
na base de cálculos a parte variável dos salários se houver,
limitando-se
o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Parágrafo
Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula,
quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor
do sindicato laboral na conta-corrente n
617.023-7,
Agência n° 0027 do Banco de Brasília -BRB, ou diretamente na Tesouraria
do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2010. °
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante o sindicato laboral, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste documento na SRTE-DF.
a) Para os
empregados analfabetos e alfabetizados funcionais não será exigida
a manifestação escrita de próprio punho.
Parágrafo
Quarto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições
em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador,
no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição
do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo
Quinto: O empregador que efetuar o desconto previsto na presente
Cláusula e não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro,
estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros
de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra
penalidade.
CLÁUSULA
52: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos
empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo,
conforme
deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF,
realizada no dia 21/11/2009, e pelo Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF,
conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo
com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal,
os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão,
semestralmente,
em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este,
conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo
Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 (quinze)
dos meses de setembro de 2010 e março de 2011.
Parágrafo
Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada
acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento)
ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição,
bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices
do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA
53: Aos empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face
às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do
estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral Ordinária
dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais
do Distrito Federal, realizada em 21/11/2009, convocados conforme edital
publicado à página 14 do Caderno Classificados, do Jornal de Brasília
do dia 05/11/2009, cópia enviada a todos os associados do Sindicato,
onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses
de julho e outubro de 2010 e janeiro e abril de 2011, de acordo com
o Anexo III.
Parágrafo
Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal,
“a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais
dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas”
(RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
CLÁUSULA
54: Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se condiciona
qualquer
dispositivo, a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral)
somente se tornará efetiva quando acordarem as condições que serão
observadas para a não-concessão da anuência, assim como o prazo para
decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e comunicação
da decisão (à parte interessada), detalhando os motivos no caso de
não-anuência.
E por estarem assim justas e acordadas,
as partes assinam a presente Convenção em 02 (duas) vias, sendo que
seu conteúdo foi registrado na Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego do Distrito Federal, sob o nº ______________________________
Brasília-DF,
25 de maio de 2010.
| JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES
Diretor-Presidente do SEICON-DF |
| |
|
| DELZIO
JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR
13.224 OAB/DF |
ANEXO I
DOS
REPRESENTADOS
PELO SINDICATO PATRONAL
COMPETE
AO ASCENSORISTA / CABINEIRO DE ELEVADOR:
Zelar pelo bem estar das pessoas no interior do veículo; zelar e
conservar o patrimônio do condomínio; atender e controlar a movimentação
de pessoas; conduzir o elevador; informar ou acionar o serviço de
manutenção
para realização dos reparos necessários; prestar informações que
lhes foram solicitadas pelos usuários; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: Efetuar tarefas de
escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores,
fotocopiadoras
e afins; preparar e classificar documentos, visando seu arquivamento;
executar serviços burocráticos em geral; realizar tarefas relacionadas
ao bom atendimento e reclamações de usuários, atendendo as solicitações
feitas pelo síndico/administrador ou seu superior hierárquico; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO BRIGADISTA E TRABALHADORES ASSEMELHADOS:
Realizar inspeções preventivas em equipamentos de combate a incêndio
e primeiros socorros; combater focos de incêndio;
realizar atendimentos de emergência, vistoriar unidades e instalações
prediais; controlar o uso e condições dos equipamentos de segurança;
realizar inspeções nas dependências comuns do condomínio, bem como
das áreas autônomas, através de ordem de serviço emitida pelo superior
hierárquico; prestar primeiros socorros aos condôminos e interessados;
em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na
ausência deste, um dos membros da administração ou comunicar
imediatamente
a central de rádio para acionar quem de dever para as providências
necessárias; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: Montar, ajustar e reparar encanamentos,
tubulações e outros condutos, assim como seus acessórios; instalar
e conservar as tubulações e partes acessórias do sistema hidráulico
e manter os encanamentos e tubulações em edifícios em perfeito estado,
conforme orientação do profissional capacitado; montar, instalar e
conservar sistemas de tubulações de material metálico ou não-metálico,
de baixa pressão, marcando, unindo, vedando
tubos, roscando-os, soldando-os ou furando-os, com furadeira,
esmeriladores,
prensa, dobradeira, maçarico e outros dispositivos mecânicos que lhe
for disponibilizado, para possibilitar a condução hidráulica dos
edifícios; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO CAIXA: Receber e controlar numerários e valores; fazer fechamento
do caixa para repassar ao encarregado do estacionamento, mediante
contra-recibo,
não sendo responsável por diferenças a menor se não perceber adicional
de quebra de caixa, excetuando as ocorrências de dolo; zelar pelos
equipamentos, utensílios e mobiliários relativos ao desempenho de
suas funções; providenciar junto ao superior hierárquico numerário
suficiente para troco; preencher formulários e relatórios
administrativos;
comunicar ao superior hierárquico as ocorrências que ponham em risco
o desempenho de suas atividades; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO COPEIRO: Atender, recepcionar e servir bebidas; organizar,
conferir
e controlar materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpeza e
higiene
do local de trabalho; preparar bebidas; zelar pela boa organização
da copa, limpando-a, guardando utensílios nos respectivos lugares e
retirando louças quebradas, para manter a ordem e higiene do local;
preparar chá, café, sucos e sanduíches e afins na copa para atender
a pequenos pedidos; anotar diariamente o número e tipos de pequenas
refeições distribuídas, registrando os dados em impresso próprio
para permitir o controle periódico do trabalho; realizar o controle
diário do material existente no setor, relacionando suas quantidades,
para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a
higienização,
polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios da
copa, utilizando produtos adequados, para assegurar a conservação
e bom aspecto dos mesmos; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho
da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO ELETRICISTA: Planejar serviços de manutenção e instalação
elétrica e realizar manutenções preventiva e corretiva; instalar
sistemas e componentes elétricos e realizar medições e testes; elaborar
documentação técnica e trabalhar em conformidade com normas e
procedimentos
técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação
condominial; montar e reparar instalações elétricas e equipamentos
auxiliares, guiando-se por esquemas e/ou plantas e catálogos elaborados
por profissional competente, utilizando ferramentas apropriadas,
aparelhos
de medição elétrica e eletrônica, para possibilitar o funcionamento
dessas instalações; efetuar reparações nas instalações elétricas
onde se realizam obras de conservação ou reforma; devendo utilizar,
zelar e manter, em perfeito funcionamento, os equipamentos e EPIs;
poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE
AO ENCARREGADO: Supervisionar rotinas administrativas; chefiar
equipe
de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente,
operadores de máquina de escritório e contínuos e demais empregados
do condomínio; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros,
transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento,
mobiliário, instalações etc; administrar recursos humanos, bens
patrimoniais
e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; pode
manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa),
verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e
conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e realizando
pagamentos;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO FAXINEIRO / SERVENTE DE LIMPEZA: Varrer todas as dependências
internas e externas; varrer as áreas verdes; cuidar da conservação
diária interna e externa, executando a limpeza; lavar as áreas comuns;
em caso fortuito ou de força maior, quando necessário, realizar limpeza
nas unidades, desde que ocorra interesse comum; limpar lixeiras; coletar
lixo e remover o mesmo para os locais apropriados existentes; lavar
lixeiras; encerar os pisos, limpar os elevadores, os vidros e espelhos
das portarias e das áreas comuns, pode substituir o porteiro e/ou
zelador
no seu horário de trabalho na hora de refeição e/ou lanche; informar
ao seu superior hierárquico qualquer anomalia ou anormalidade existente
no condomínio; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: Organizar e controlar o movimento
de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição
dos mesmos, observando a entrada de veículos estranhos e comunicando
ao seu superior hierárquico; executar serviço de limpeza na sua cabine
de trabalho para manter a boa aparência do local; preencher o mapa
para passagem de serviços a seu substituto, registrando informações
sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho;
orientar o estacionamento de veículos somente nos locais a eles
destinados,
ainda que por pouco tempo; observar e anotar a entrada e saída de
pessoas;
observar, anotar, quando não houver controle eletrônico, os veículos
existentes na garagem, informando a quem de direito a anomalia ou
anormalidade
existente no condomínio; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO JARDINEIRO: Cultivar flores e outras plantas ornamentais;
preparar
a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos
culturais à plantação para conservar e embelezar jardins; preparar
a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos
necessários, para o plantio de flores, árvores, arbustos e outras
plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando
anteparos
de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos
para atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e
mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para
obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos
jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas,
erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para
mantê-los
em bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as
em épocas determinadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das
mesmas; cuidar, conservar e manter todos os equipamentos
disponibilizados
pelo empregador, para exercício de sua atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO OFFICE-BOY / CONTÍNUO: Executar trabalhos de coleta e de entrega,
internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e
outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou
apanhando
o material e entregando-os aos destinatários, para atender às
solicitações
e necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos
e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos
condomínios, setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas
compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados;
controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos,
para comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas em documentos
diversos, como circulares, requisições e outros; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO OPERADOR DE RÁDIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS: Operar
equipamentos,
atender, transferir, cadastrar e completar chamadas internas,
comunicando-se
formalmente com os demais setores que lhe acionarem; auxiliar o
interessado;
fornecer informações em gerais; acionar os demais setores para prestar
o melhor serviço aos condôminos e interessados; comandar as ações
por intermédio de equipamentos de rádio na central de segurança (sala
fechada com equipamentos CFTV e alarmes); reforçar as instruções
dadas aos supervisores de área em relação
às normas e procedimentos do condomínio; manter-se atualizado sobre
qualquer irregularidade havida no condomínio, tomando as providências
que for de sua competência e informando
à administração do condomínio; manter-se atualizado sobre o sistema
de automação predial; atender aos alarmes disparados; manter-se
atualizado
com o sistema do CFTV, observando toda
área do condomínio; acionar a autoridade policial quando necessário;
zelar pelos equipamentos; acionar os serviços de manutenção para
execução de serviços e situações atípicas; tomar as medidas necessárias
praticados nas áreas comuns e arredores do condomínio;
utilizará aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente
os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO PINTOR: Executar serviços de pintura em geral, limpeza das áreas
da obra para manutenção e conservação das áreas comuns; executar
todas as etapas preparatórias e de acabamento inerentes aos desempenhos
das atividades de pintura, tais como: remover pinturas já existentes,
emassar, lixar, regularizar fissuras, revestir tetos, paredes e outras
partes da edificação com papel e materiais plásticos, entre outras
atividades, preparar as superfícies a revestir e combinar materiais,
instalar proteção para preservação do local, preparar os materiais
dentre outras atividades inerentes ao desempenho da atividade, devendo
ainda manter limpo e conservar os materiais e equipamentos que lhe forem
entregues para a realização dos serviços; informar a quem de direito
a anomalia ou anormalidade existente no condomínio; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO PORTEIRO DIURNO / NOTURNO: Executar serviços de recepção e
de registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na
convenção,
regimento interno e deliberação da assembléia geral; atender sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações
solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os usuários
para poderem ter acesso às unidades; executar serviços de central
de portaria abrindo as portas para os usuários através do toque
eletrônico
e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e
classificação
de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda;
controlar, em caso de necessidade, o uso das cancelas automáticas,
desde que sua função não fique prejudicada; averiguar, em caso de
necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique
prejudicada; não abandonar o seu posto; levar ao conhecimento do
síndico/administrador
ou a quem de direito as irregularidades de que tome conhecimento; todo
material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido
com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos
usuários, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso
em que o usuário previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas
internas e externas nas áreas comuns do condomínio, bem como demais
aparelhos elétrico-eletrônicos; em caso de qualquer emergência avisar
o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da
administração
ou a quem de direito, para as providências necessárias; pode executar
serviço de limpeza no seu posto de trabalho; pode realizar averiguação
nas áreas comuns do condomínio, motorizado ou não; preencher o mapa
para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações
sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho;
comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas
no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de
comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho
da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador
exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio,
escoltar
pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar
armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE
AO RECEPCIONISTA: Recepcionar e prestar serviços de apoio a
interessados
e usuários; prestar atendimento telefônico e fornecer informações
no estabelecimento condominial; marcar audiências e receber interessados
ou visitantes, averiguar suas necessidades e dirigindo-o ao lugar ou
a pessoa procurada; agendar serviços; observar normas internas
administrativas
conferindo documentos e critérios estabelecidos nos regramentos
condominiais;
notificar o serviço de segurança ou a quem de direito sobre
anormalidades
que tragam prejuízos ou periculosidade ao desempenho de suas atividades;
organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano; utilizar
os equipamentos eletro-eletrônicos disponibilizados para o desempenho
de sua atividade, registrando as ocorrências e acionando o serviço
de segurança, brigada, seu superior hierárquico, bem como as autoridades
competentes; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado
exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e
mercadorias,
prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo
e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO SUPERVISOR DE ÁREA / FISCAL DE PISO: Percorrer as áreas comuns,
comunicando imediatamente a quem de direito qualquer anomalia detectada
em relação a atos ilícitos; registrar entrada de empregados das lojas
fora do horário comercial; realizar inspeção nas lojas sempre que
for detectado cheiro de fumaça, comunicando à central de operações;
fazer segurança do trabalho; informar e adotar ações apropriadas
durante incidentes naturais e provocados; observar e informar as normas
internas da convenção, regimento interno e demais textos deliberados
em assembléia geral do condomínio; manejar os equipamentos de
comunicação
e alarmes com calma para se fazer entender; orientar aos transeuntes
descalços quanto aos riscos; informar a quem de direito a presença
de pessoas não autorizadas, qualquer tipo de atividade não autorizada,
utilização de produtos ilícitos, entrada de animais, distribuição
de panfletos; conteúdo das reportagens; entrada de transeuntes sem
camisas, passeatas, ação dos pichadores, colocação de faixas sem
autorização, construção de tapumes, entrada de material de construção
fora do horário estipulado e o uso indevido das áreas comuns, nas
dependências internas do condomínio; atender aos sinais de alarme;
acionar as autoridades policiais ou a quem de direito quando da
eminência
ou consumação de prática de furtos, vandalismos e outros atos ilícitos;
fiscalizar serviços de andaime, dentro e fora das dependências do
condomínio; evitar brincadeiras nas escadas rolantes, uso de patins,
skates e bicicletas; prestar primeiros socorros; anotar horário
de abertura e fechamento das lojas fora do horário estabelecido; fazer
vistoria nos hidrantes; testar as portas das lojas ao assumir o posto;
informar à central sobre vazamentos; prestar informações aos
transeuntes;
combater focos inicias de incêndio; registrar o trânsito de mercadorias
desembrulhadas e/ou que ofereçam risco aos usuários; encaminhar à
sala de segurança os objetos encontrados nas dependências do condomínio;
cuidar da sua apresentação pessoal; poderá utilizar aparelho de
comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho
da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador
exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio,
escoltar
pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar
armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE
AO TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO:
Elaborar e participar da instituição e implementar políticas de
Saúde e Segurança no Trabalho-SST; realizar auditoria, acompanhamento
e avaliação na área; identificar variáveis de controle de doenças,
acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; desenvolver ações
educativas
na área de SST; participar de perícias e fiscalizações que integram
processos de negociação; participar da adoção de tecnologias e processos
de trabalho; gerenciar documentação de SST; investigar, analisar
acidentes
e recomendar medidas de prevenção e controle; relacionar e acompanhar
a compra e uso de todos os equipamentos de proteção individual,
notificando
o superior hierárquico de cada setor sobre o uso inadequado dos
equipamentos
ou a falta destes; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO TELEFONISTA: Operar central telefônica para estabelecer
comunicação
interna, externa ou interurbana entre o solicitante e o destinatário
ou com outros telefonistas a quem vai dirigir a chamada; transferir,
cadastrar e completar chamadas telefônicas, comunicando-se formalmente
em português e/ou línguas estrangeiras; vigiar permanentemente o painel,
observando os sinais emitidos, para atender as chamadas telefônicas;
registrar a duração e/ou custo das ligações, fazendo anotações
em formulários apropriados, para permitir a cobrança e/ou controle
das mesmas; auxiliar o solicitando, fornecendo informações em geral;
zelar pelo equipamento que lhe for disponibilizado, comunicando defeitos
e solicitando seu conserto e manutenção, para assegurar-lhe perfeitas
condições de funcionamento; atender pedidos de informações telefônicas,
anotar e registrar chamadas; submeter-se a treinamentos para
especializar-se
em equipamentos telefônicos, quando designado pelo superior hierárquico;
atender e efetuar chamadas internacionais, inclusive; manter sigilo
das ligações telefônicas manipuladas; manter o posto de trabalho
limpo e em ordem; utilizará aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar trabalho rotineiro
de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas
verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do
meio-fio;
cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza
e manutenção de instalações; recolher e separar o lixo; executar
pequenos serviços de conservação e manutenção, como por exemplo,
eletricista, bombeiro hidráulico, gesseiro, pintor e pedreiro, quando
o empregado tiver capacitação, inclusive demarcação de ruas, lombadas
e meios-fios, no interior ou limitações dos condomínios, não sendo
permitido efetuar pintura integral de garagem, pilotis e
fachadas,
bem como construções e obras que necessitem de autorização da assembléia
geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar
pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas;
receber orientação do seu superior imediato, trocando informações
sobre os serviços e as ocorrências para assegurar continuidade do
trabalho; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade
e proteção ao meio ambiente; remover solo e material orgânico
"bota-fora";
operar microtrator e assemelhados; no seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro e/ou zelador; comunicar a seu superior ou a quem
de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE
AO VIGIA (com ou sem motorização): Executar serviços de recepção
e de registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na
convenção, regimento interno e deliberação da assembléia geral;
atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito,
dando-lhes
as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo
sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os
usuários para poderem ter acesso às unidades; executar serviços de
central de portaria abrindo as portas para os usuários através do
toque eletrônico e chaves; recepcionar e registrar a movimentação
de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; todo material somente
deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de
entrega;
quando a mercadoria for destinada a algum dos usuários, deverá ser
encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o usuário previna
da chegada desta; combater focos iniciais de incêndio; utilizar
aparelhos
de intercomunicação disponibilizados pelo empregador; comunicar-se
via rádio ou telefone com seu superior hierárquico ou a quem de direito
sobre as avarias detectadas; prestar informações ao público. Não
manter conversação íntima com usuários, locatários ou empregados
em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados
com seus afazeres; comunicar a seu superior ou a quem de direito,
anomalias
e anormalidades verificadas no desempenho de suas atividades; percorrer
as áreas comuns; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade;
utilizar
os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado
exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e
mercadorias,
prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo
e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO VIGILANTE CONDOMINIAL (desarmado): Vigiar dependências do
condomínio
com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos; zelar
pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis
e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas
em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e
patrimônio;
escoltar pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; comunicar-se
via rádio ou telefone com seu superior hierárquico sobre as avarias
detectadas; prestar informações ao público. Utilizar aparelhos de
intercomunicação disponibilizados pelo empregador. Tomar as providências
necessárias e legais após ser acionado pelos demais empregados do
condomínio, na ocorrência de irregularidades, anomalias e anormalidades
que fujam à competência daqueles empregados. Não manter conversação
íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço,
evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos
que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar
com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
O empregado, para exercer as atividades de segurança condominial,
obrigatoriamente,
deverá preencher os requisitos legais, devendo ser brasileiro; ter
idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente a 4ª série
do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação,
realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos
da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de saúde física,
mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados;
e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como demais
requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir
as exigências legais para efetivar a contratação do vigilante
condominial,
sendo indispensável ao condomínio empregador a obtenção de autorização
da Polícia Federal para constituição de corpo de segurança própria.
COMPETE
AO ZELADOR: Exercer funções de zeladoria, competindo-lhe distribuir
aos seus subordinados os serviços do dia, providenciando a entrega
do material e equipamentos necessários ao serviço; proceder à
fiscalização
dos trabalhos; verificar o funcionamento de aparelhos e equipamentos
e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o
síndico/administrador,
a firma de manutenção ou a quem de direito para as providências
necessárias;
verificar o bom funcionamento das bombas de água, comunicando
imediatamente
a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas
queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar
o fornecimento de água da rua, comunicando a quem de direito qualquer
irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta;
percorrer as áreas comuns, verificando o andamento do serviço de
limpeza;
no caso de instalação de propagandas nas unidades, comunicar o fato
ao síndico; fazer entrega aos usuários das recomendações, avisos
e circulares recebidas do síndico, bem como correspondências; não
abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato;
realizar tarefas necessárias para evitar danos ao patrimônio quando
da realização de mudanças e entrega de mercadorias, observando sempre
o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente,
o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando
imediatamente a quem de dever qualquer irregularidade encontrada; fazer
os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também
acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do
condomínio,
bem como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar serviços de
limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de até vinte
e quatro unidades, sem considerar unidades os abrigos para veículos,
quando for o único empregado no turno; atender os usuários através
de ordem de serviço emitida pelo síndico; efetuar a entrega de
correspondência
e encomenda aos usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos,
atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário
de trabalho pode substituir o porteiro, vigia, encarregado/supervisor
de área na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro
ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes
àquelas funções; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e
outros serviços similares que lhe competirem.
| JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES
Diretor-Presidente do SEICON-DF |
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 1 | 10,00 | 11 | 60,00 | 21 | 74,00 | 31 | 92,00 | 41 | 115,00 | 51 | 153,00 | 61 | 163,00 |
| 2 | 15,00 | 12 | 65,00 | 22 | 75,00 | 32 | 94,00 | 42 | 118,00 | 52 | 154,00 | 62 | 164,00 |
| 3 | 20,00 | 13 | 66,00 | 23 | 76,00 | 33 | 95,00 | 43 | 124,00 | 53 | 155,00 | 63 | 165,00 |
| 4 | 25,00 | 14 | 67,00 | 24 | 80,00 | 34 | 96,00 | 44 | 127,00 | 54 | 156,00 | 64 | 166,00 |
| 5 | 30,00 | 15 | 68,00 | 25 | 82,00 | 35 | 97,00 | 45 | 130,00 | 55 | 157,00 | 65 | 167,00 |
| 6 | 35,00 | 16 | 69,00 | 26 | 84,00 | 36 | 100,00 | 46 | 133,00 | 56 | 158,00 | 66 | 168,00 |
| 7 | 40,00 | 17 | 70,00 | 27 | 85,00 | 37 | 103,00 | 47 | 136,00 | 57 | 159,00 | 67 | 169,00 |
| 8 | 45,00 | 18 | 71,00 | 28 | 86,00 | 38 | 106,00 | 48 | 150,00 | 58 | 160,00 | 68 | 170,00 |
| 9 | 50,00 | 19 | 72,00 | 29 | 88,00 | 39 | 109,00 | 49 | 151,00 | 59 | 161,00 | 69 | 171,00 |
| 10 | 55,00 | 20 | 73,00 | 30 | 90,00 | 40 | 112,00 | 50 | 152,00 | 60 | 162,00 | 70 | 172,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 71 | 173,00 | 81 | 183,00 | 91 | 193,00 | 101 | 203,00 | 111 | 213,00 | 121 | 223,00 | 131 | 233,00 |
| 72 | 174,00 | 82 | 184,00 | 92 | 194,00 | 102 | 204,00 | 112 | 214,00 | 122 | 224,00 | 132 | 234,00 |
| 73 | 175,00 | 83 | 185,00 | 93 | 195,00 | 103 | 205,00 | 113 | 215,00 | 123 | 225,00 | 133 | 235,00 |
| 74 | 176,00 | 84 | 186,00 | 94 | 196,00 | 104 | 206,00 | 114 | 216,00 | 124 | 226,00 | 134 | 236,00 |
| 75 | 177,00 | 85 | 187,00 | 95 | 197,00 | 105 | 207,00 | 115 | 217,00 | 125 | 227,00 | 135 | 237,00 |
| 76 | 178,00 | 86 | 188,00 | 96 | 198,00 | 106 | 208,00 | 116 | 218,00 | 126 | 228,00 | 136 | 238,00 |
| 77 | 179,00 | 87 | 189,00 | 97 | 199,00 | 107 | 209,00 | 117 | 219,00 | 127 | 229,00 | 137 | 239,00 |
| 78 | 180,00 | 88 | 190,00 | 98 | 200,00 | 108 | 210,00 | 118 | 220,00 | 128 | 230,00 | 138 | 240,00 |
| 79 | 181,00 | 89 | 191,00 | 99 | 201,00 | 109 | 211,00 | 119 | 221,00 | 129 | 231,00 | 139 | 241,00 |
| 80 | 182,00 | 90 | 192,00 | 100 | 202,00 | 110 | 212,00 | 120 | 222,00 | 130 | 232,00 | 140 | 242,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 141 | 243,00 | 151 | 253,00 | 161 | 263,00 | 171 | 273,00 | 181 | 283,00 | 191 | 293,00 | 201 | 303,00 |
| 142 | 244,00 | 152 | 254,00 | 162 | 264,00 | 172 | 274,00 | 182 | 284,00 | 192 | 294,00 | 202 | 304,00 |
| 143 | 245,00 | 153 | 255,00 | 163 | 265,00 | 173 | 275,00 | 183 | 285,00 | 193 | 295,00 | 203 | 305,00 |
| 144 | 246,00 | 154 | 256,00 | 164 | 266,00 | 174 | 276,00 | 184 | 286,00 | 194 | 296,00 | 204 | 306,00 |
| 145 | 247,00 | 155 | 257,00 | 165 | 267,00 | 175 | 277,00 | 185 | 287,00 | 195 | 297,00 | 205 | 307,00 |
| 146 | 248,00 | 156 | 258,00 | 166 | 268,00 | 176 | 278,00 | 186 | 288,00 | 196 | 298,00 | 206 | 308,00 |
| 147 | 249,00 | 157 | 259,00 | 167 | 269,00 | 177 | 279,00 | 187 | 289,00 | 197 | 299,00 | 207 | 309,00 |
| 148 | 250,00 | 158 | 260,00 | 168 | 270,00 | 178 | 280,00 | 188 | 290,00 | 198 | 300,00 | 208 | 310,00 |
| 149 | 251,00 | 159 | 261,00 | 169 | 271,00 | 179 | 281,00 | 189 | 291,00 | 199 | 301,00 | 209 | 311,00 |
| 150 | 252,00 | 160 | 262,00 | 170 | 272,00 | 180 | 282,00 | 190 | 292,00 | 200 | 302,00 | 210 | 312,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 211 | 313,00 | 221 | 323,00 | 231 | 333,00 | 241 | 343,00 | 251 | 353,00 | 261 | 363,00 | 271 | 373,00 |
| 212 | 314,00 | 222 | 324,00 | 232 | 334,00 | 242 | 344,00 | 252 | 354,00 | 262 | 364,00 | 272 | 374,00 |
| 213 | 315,00 | 223 | 325,00 | 233 | 335,00 | 243 | 345,00 | 253 | 355,00 | 263 | 365,00 | 273 | 375,00 |
| 214 | 316,00 | 224 | 326,00 | 234 | 336,00 | 244 | 346,00 | 254 | 356,00 | 264 | 366,00 | 274 | 376,00 |
| 215 | 317,00 | 225 | 327,00 | 235 | 337,00 | 245 | 347,00 | 255 | 357,00 | 265 | 367,00 | 275 | 377,00 |
| 216 | 318,00 | 226 | 328,00 | 236 | 338,00 | 246 | 348,00 | 256 | 358,00 | 266 | 368,00 | 276 | 378,00 |
| 217 | 319,00 | 227 | 329,00 | 237 | 339,00 | 247 | 349,00 | 257 | 359,00 | 267 | 369,00 | 277 | 379,00 |
| 218 | 320,00 | 228 | 330,00 | 238 | 340,00 | 248 | 350,00 | 258 | 360,00 | 268 | 370,00 | 278 | 380,00 |
| 219 | 321,00 | 229 | 331,00 | 239 | 341,00 | 249 | 351,00 | 259 | 361,00 | 269 | 371,00 | 279 | 381,00 |
| 220 | 322,00 | 230 | 332,00 | 240 | 342,00 | 250 | 352,00 | 260 | 362,00 | 270 | 372,00 | 280 | 382,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 281 | 383,00 | 291 | 393,00 | 301 | 403,00 | 311 | 413,00 | 321 | 423,00 | 331 | 433,00 | 341 | 443,00 |
| 282 | 384,00 | 292 | 394,00 | 302 | 404,00 | 312 | 414,00 | 322 | 424,00 | 332 | 434,00 | 342 | 444,00 |
| 283 | 385,00 | 293 | 395,00 | 303 | 405,00 | 313 | 415,00 | 323 | 425,00 | 333 | 435,00 | 343 | 445,00 |
| 284 | 386,00 | 294 | 396,00 | 304 | 406,00 | 314 | 416,00 | 324 | 426,00 | 334 | 436,00 | 344 | 446,00 |
| 285 | 387,00 | 295 | 397,00 | 305 | 407,00 | 315 | 417,00 | 325 | 427,00 | 335 | 437,00 | 345 | 447,00 |
| 286 | 388,00 | 296 | 398,00 | 306 | 408,00 | 316 | 418,00 | 326 | 428,00 | 336 | 438,00 | 346 | 448,00 |
| 287 | 389,00 | 297 | 399,00 | 307 | 409,00 | 317 | 419,00 | 327 | 429,00 | 337 | 439,00 | 347 | 449,00 |
| 288 | 390,00 | 298 | 400,00 | 308 | 410,00 | 318 | 420,00 | 328 | 430,00 | 338 | 440,00 | 348 | 450,00 |
| 289 | 391,00 | 299 | 401,00 | 309 | 411,00 | 319 | 421,00 | 329 | 431,00 | 339 | 441,00 | 349 | 451,00 |
| 290 | 392,00 | 300 | 402,00 | 310 | 412,00 | 320 | 422,00 | 330 | 432,00 | 340 | 442,00 | 350 | 452,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 351 | 453,00 | 361 | 463,00 | 371 | 473,00 | 381 | 483,00 | 391 | 493,00 |
| 352 | 454,00 | 362 | 464,00 | 372 | 474,00 | 382 | 484,00 | 392 | 494,00 |
| 353 | 455,00 | 363 | 465,00 | 373 | 475,00 | 383 | 485,00 | 393 | 495,00 |
| 354 | 456,00 | 364 | 466,00 | 374 | 476,00 | 384 | 486,00 | 394 | 496,00 |
| 355 | 457,00 | 365 | 467,00 | 375 | 477,00 | 385 | 487,00 | 395 | 497,00 |
| 356 | 458,00 | 366 | 468,00 | 376 | 478,00 | 386 | 488,00 | 396 | 498,00 |
| 357 | 459,00 | 367 | 469,00 | 377 | 479,00 | 387 | 489,00 | 397 | 499,00 |
| 358 | 460,00 | 368 | 470,00 | 378 | 480,00 | 388 | 490,00 | 398 | 500,00 |
| 359 | 461,00 | 369 | 471,00 | 379 | 481,00 | 389 | 491,00 | 399 | 501,00 |
| 360 | 462,00 | 370 | 472,00 | 380 | 482,00 | 390 | 492,00 | 400 | 502,00 |
Acima de 400
unidades, acrescentar R$ 1,00 por unidade.
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 1 | 3,00 | 11 | 28,00 | 21 | 54,00 | 31 | 80,00 | 41 | 106,00 | 51 | 131,00 | 61 | 157,00 |
| 2 | 5,00 | 12 | 31,00 | 22 | 57,00 | 32 | 82,00 | 42 | 108,00 | 52 | 134,00 | 62 | 160,00 |
| 3 | 7,00 | 13 | 33,00 | 23 | 59,00 | 33 | 85,00 | 43 | 111,00 | 53 | 137,00 | 63 | 162,00 |
| 4 | 10,00 | 14 | 36,00 | 24 | 62,00 | 34 | 86,00 | 44 | 113,00 | 54 | 139,00 | 64 | 165,00 |
| 5 | 13,00 | 15 | 39,00 | 25 | 64,00 | 35 | 90,00 | 45 | 116,00 | 55 | 142,00 | 65 | 168,00 |
| 6 | 15,00 | 16 | 41,00 | 26 | 67,00 | 36 | 93,00 | 46 | 119,00 | 56 | 144,00 | 66 | 170,00 |
| 7 | 18,00 | 17 | 44,00 | 27 | 70,00 | 37 | 95,00 | 47 | 121,00 | 57 | 147,00 | 67 | 173,00 |
| 8 | 21,00 | 18 | 46,00 | 28 | 72,00 | 38 | 98,00 | 48 | 124,00 | 58 | 150,00 | 68 | 175,00 |
| 9 | 23,00 | 19 | 49,00 | 29 | 73,00 | 39 | 101,00 | 49 | 126,00 | 59 | 152,00 | 69 | 178,00 |
| 10 | 26,00 | 20 | 52,00 | 30 | 77,00 | 40 | 103,00 | 50 | 129,00 | 60 | 155,00 | 70 | 181,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 71 | 183,00 | 81 | 209,00 | 91 | 235,00 | 101 | 259,00 | 111 | 269,00 | 121 | 279,00 | 131 | 289,00 |
| 72 | 186,00 | 82 | 212,00 | 92 | 237,00 | 102 | 260,00 | 112 | 270,00 | 122 | 280,00 | 132 | 290,00 |
| 73 | 188,00 | 83 | 214,00 | 93 | 240,00 | 103 | 261,00 | 113 | 271,00 | 123 | 281,00 | 133 | 291,00 |
| 74 | 191,00 | 84 | 217,00 | 94 | 242,00 | 104 | 262,00 | 114 | 272,00 | 124 | 282,00 | 134 | 292,00 |
| 75 | 193,00 | 85 | 219,00 | 95 | 245,00 | 105 | 263,00 | 115 | 273,00 | 125 | 283,00 | 135 | 293,00 |
| 76 | 196,00 | 86 | 222,00 | 96 | 248,00 | 106 | 264,00 | 116 | 274,00 | 126 | 284,00 | 136 | 294,00 |
| 77 | 199,00 | 87 | 224,00 | 97 | 250,00 | 107 | 265,00 | 117 | 275,00 | 127 | 285,00 | 137 | 295,00 |
| 78 | 201,00 | 88 | 227,00 | 98 | 253,00 | 108 | 266,00 | 118 | 276,00 | 128 | 286,00 | 138 | 296,00 |
| 79 | 204,00 | 89 | 230,00 | 99 | 255,00 | 109 | 267,00 | 119 | 277,00 | 129 | 287,00 | 139 | 297,00 |
| 80 | 206,00 | 90 | 232,00 | 100 | 258,00 | 110 | 268,00 | 120 | 278,00 | 130 | 288,00 | 140 | 298,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 141 | 299,00 | 151 | 309,00 | 161 | 319,00 | 171 | 329,00 | 181 | 339,00 | 191 | 349,00 | 201 | 359,00 |
| 142 | 300,00 | 152 | 310,00 | 162 | 320,00 | 172 | 330,00 | 182 | 340,00 | 192 | 350,00 | 202 | 360,00 |
| 143 | 301,00 | 153 | 311,00 | 163 | 321,00 | 173 | 331,00 | 183 | 341,00 | 193 | 351,00 | 203 | 361,00 |
| 144 | 302,00 | 154 | 312,00 | 164 | 322,00 | 174 | 332,00 | 184 | 342,00 | 194 | 352,00 | 204 | 362,00 |
| 145 | 303,00 | 155 | 313,00 | 165 | 323,00 | 175 | 333,00 | 185 | 343,00 | 195 | 353,00 | 205 | 363,00 |
| 146 | 304,00 | 156 | 314,00 | 166 | 324,00 | 176 | 334,00 | 186 | 344,00 | 196 | 354,00 | 206 | 364,00 |
| 147 | 305,00 | 157 | 315,00 | 167 | 325,00 | 177 | 335,00 | 187 | 345,00 | 197 | 355,00 | 207 | 365,00 |
| 148 | 306,00 | 158 | 316,00 | 168 | 326,00 | 178 | 336,00 | 188 | 346,00 | 198 | 356,00 | 208 | 366,00 |
| 149 | 307,00 | 159 | 317,00 | 169 | 327,00 | 179 | 337,00 | 189 | 347,00 | 199 | 357,00 | 209 | 367,00 |
| 150 | 308,00 | 160 | 318,00 | 170 | 328,00 | 180 | 338,00 | 190 | 348,00 | 200 | 358,00 | 210 | 368,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 211 | 369,00 | 221 | 379,00 | 231 | 389,00 | 241 | 399,00 | 251 | 409,00 | 261 | 419,00 | 271 | 429,00 |
| 212 | 370,00 | 222 | 380,00 | 232 | 390,00 | 242 | 400,00 | 252 | 410,00 | 262 | 420,00 | 272 | 430,00 |
| 213 | 371,00 | 223 | 381,00 | 233 | 391,00 | 243 | 401,00 | 253 | 411,00 | 263 | 421,00 | 273 | 431,00 |
| 214 | 372,00 | 224 | 382,00 | 234 | 392,00 | 244 | 402,00 | 254 | 412,00 | 264 | 422,00 | 274 | 432,00 |
| 215 | 373,00 | 225 | 383,00 | 235 | 393,00 | 245 | 403,00 | 255 | 413,00 | 265 | 423,00 | 275 | 433,00 |
| 216 | 374,00 | 226 | 384,00 | 236 | 394,00 | 246 | 404,00 | 256 | 414,00 | 266 | 424,00 | 276 | 434,00 |
| 217 | 375,00 | 227 | 385,00 | 237 | 395,00 | 247 | 405,00 | 257 | 415,00 | 267 | 425,00 | 277 | 435,00 |
| 218 | 376,00 | 228 | 386,00 | 238 | 396,00 | 248 | 406,00 | 258 | 416,00 | 268 | 426,00 | 278 | 436,00 |
| 219 | 377,00 | 229 | 387,00 | 239 | 397,00 | 249 | 407,00 | 259 | 417,00 | 269 | 427,00 | 279 | 437,00 |
| 220 | 378,00 | 230 | 388,00 | 240 | 398,00 | 250 | 408,00 | 260 | 418,00 | 270 | 428,00 | 280 | 438,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 281 | 439,00 | 291 | 449,00 | 301 | 459,00 | 311 | 469,00 | 321 | 479,00 | 331 | 489,00 | 341 | 499,00 |
| 282 | 440,00 | 292 | 450,00 | 302 | 460,00 | 312 | 470,00 | 322 | 480,00 | 332 | 490,00 | 342 | 500,00 |
| 283 | 441,00 | 293 | 451,00 | 303 | 461,00 | 313 | 471,00 | 323 | 481,00 | 333 | 491,00 | 343 | 501,00 |
| 284 | 442,00 | 294 | 452,00 | 304 | 462,00 | 314 | 472,00 | 324 | 482,00 | 334 | 492,00 | 344 | 502,00 |
| 285 | 443,00 | 295 | 453,00 | 305 | 463,00 | 315 | 473,00 | 325 | 483,00 | 335 | 493,00 | 345 | 503,00 |
| 286 | 444,00 | 296 | 454,00 | 306 | 464,00 | 316 | 474,00 | 326 | 484,00 | 336 | 494,00 | 346 | 504,00 |
| 287 | 445,00 | 297 | 455,00 | 307 | 465,00 | 317 | 475,00 | 327 | 485,00 | 337 | 495,00 | 347 | 505,00 |
| 288 | 446,00 | 298 | 456,00 | 308 | 466,00 | 318 | 476,00 | 328 | 486,00 | 338 | 496,00 | 348 | 506,00 |
| 289 | 447,00 | 299 | 457,00 | 309 | 467,00 | 319 | 477,00 | 329 | 487,00 | 339 | 497,00 | 349 | 507,00 |
| 290 | 448,00 | 300 | 458,00 | 310 | 468,00 | 320 | 478,00 | 330 | 488,00 | 340 | 498,00 | 350 | 508,00 |
| Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ | Unid. | Valor R$ |
| 351 | 509,00 | 361 | 519,00 | 371 | 529,00 | 381 | 539,00 | 391 | 549,00 |
| 352 | 510,00 | 362 | 520,00 | 372 | 530,00 | 382 | 540,00 | 392 | 550,00 |
| 353 | 511,00 | 363 | 521,00 | 373 | 531,00 | 383 | 541,00 | 393 | 551,00 |
| 354 | 512,00 | 364 | 522,00 | 374 | 532,00 | 384 | 542,00 | 394 | 552,00 |
| 355 | 513,00 | 365 | 523,00 | 375 | 533,00 | 385 | 543,00 | 395 | 553,00 |
| 356 | 514,00 | 366 | 524,00 | 376 | 534,00 | 386 | 544,00 | 396 | 554,00 |
| 357 | 515,00 | 367 | 525,00 | 377 | 535,00 | 387 | 545,00 | 397 | 555,00 |
| 358 | 516,00 | 368 | 526,00 | 378 | 536,00 | 388 | 546,00 | 398 | 556,00 |
| 359 | 517,00 | 369 | 527,00 | 379 | 537,00 | 389 | 547,00 | 399 | 557,00 |
| 360 | 518,00 | 370 | 528,00 | 380 | 538,00 | 390 | 548,00 | 400 | 558,00 |
Acima de 400
unidades, acrescentar R$ 1,00 por unidade.
| Constituídos de Apartamentos | |
| Qtde. de Apartamentos | Pró-Labore – R$ |
| 01 a 12 | 740,00 |
| 13 a 24 | 1.000,00 |
| 25 a 36 | 1.200,00 |
| 37 a 48 | 1.480,00 |
| 49 a 60 | 1.750,00 |
| 61 a 72 | 1.960,00 |
| 73 a 84 | 2.160,00 |
| 85 a 96 | 2.400,00 |
| 97 acima | 2.960,00 |
O nosso objetivo é estabelecer
um parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em
assembléia,
do delicado tema “pró-labore do síndico”, não caracterizando,
portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é
regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral.
Se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum
legal exigido.
Utilizando a tabela acima, como fonte
de referência para a adoção da remuneração do síndico, estaremos
valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer
zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade
que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades
próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver recebendo
remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão
analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
Os condomínios residenciais do Distrito
Federal poderão, a título de complementação de remuneração, incentivo
e/ou premiação, aderir ao plano de Fundos de Pensão
Associativos/previdência
privada (Lei Complementar nº 109, de maio de 2001), a ser
instituído
pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes delineados no contrato de
convênio e gestão. A adesão ao plano de previdência propiciará
aos condomínios uma maior fidelização administrativa, por parte de
seus síndicos, e uma administração totalmente comprometida com a
defesa dos direitos e interesses comuns dos condôminos. Para a
operacionalização,
os síndicos deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio
uma vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação de assembléia
geral do condomínio.
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF