CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO que entre si firmam o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE
HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS,
ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA,
VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS,
TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO
FEDERAL - SEICON/DF, com sede no SDS Ed. Eldorado, 3°
andar, Sala 316/318, representando os Empregados em Condomínios Residenciais
Horizontais, Comerciais, Rurais, Mistos e Edifícios, Ascensoristas
de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação
e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores
em Prefeituras de Setores, Quadras e
Entrequadras do Distrito Federal, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS
DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS
E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL -
SECOVI/DF, com sede no SCS Qd. 06, Bl. A, Ed. Presidente, Sala
206, representando as empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, em conformidade
com a Constituição Federal, a CLT, e as Cláusulas e Condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª
- Fica mantida a Data Base da Categoria em 1º
de maio.
CLÁUSULA 2ª - As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, pagarão aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2010, já incluído o reajuste salarial previsto no caput da Cláusula Terceira, os pisos salariais conforme tabela abaixo:
FAIXA |
FUNÇÃO |
SALÁRIO |
| 1ª FAIXA - |
Copeiro Office-Boy |
R$ 553,35R$ 553,35R$ 553,35 |
| 2ª FAIXA |
Recepcionistas |
R$ 573,50
R$ 573,50 |
| 3ª FAIXA | Telefonista * |
R$ 627,92 |
| 4ª FAIXA |
Caixa,Trabalhadores de Serviços Administrativos |
R$ 816,30
R$ 816,30 |
| 5ª FAIXA |
Guarda de Segurança/Segurança Patrimonial Vigia Zelador Garagista Cabineiro ou Ascensorista de elevador * |
R$ 917,53
R$ 917,53R$ 917,53 R$ 917,53 R$ 917,53 R$ 917,53 R$ 917,53 |
| 6º FAIXA |
Caixa de Garagem |
R$ 994,90R$ 994,90 |
| 7º FAIXA |
Operador de Rádio e Trabalhadores
Assemelhados Brigadista e Trabalhadores Assemelhados Supervisor de Área |
R$
1.027,52
R$ 1.027,52R$ 1.027,52 |
* Carga horária de 6 (seis) horas
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando
recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos, salvo
em razão de jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais existente, pactuada posteriormente ou na contratação, mediante
acordo específico com o Sindicato Profissional e com a assistência
do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– A jornada de trabalho da categoria é de 44 horas semanais, à exceção
de telefonistas, cabineiro ou ascensorista de elevador, que é de seis
horas diárias, na forma da lei, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho, diversa da convencionada
no parágrafo anterior, só terão validade com anuência dos Sindicatos
profissional e patronal.
CLÁUSULA 3ª
- Os demais salários serão corrigidos a partir de 1o
de maio de 2010 pela aplicação do percentual de 6,7% (seis vírgula
sete por cento) sobre os valores pagos no mês de abril de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Fica facultado às empresas a compensação das antecipações
e reajustes concedidos no período de 1o
de maio de 2009 a 30 de abril de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- As diferenças devidas referentes aos salários do mês de maio, junho
serão quitadas juntamente com o pagamento do mês de julho de 2010.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Fica estabelecida
a gratificação de 10% (dez por cento) do salário base para os colaboradores
operadores de caixa, enquanto estiverem
desempenhando suas funções.
Quando do fechamento do caixa, havendo falta de numerário, este poderá
ser descontado no próximo pagamento do empregado.
CLÁUSULA 4ª - As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas primeiras horas
e de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo
a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário-base
+ triênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que
totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 5ª
- Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas
para compensação de jornada extraordinária, desde que de acordo com
a lei e as normas ora estabelecidas pelos Sindicatos Laboral e Patronal,
da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à
base de duas horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito
do empregado), e, uma hora de folga para cada duas horas trabalhadas
(se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a
concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para
créditos do empregado ou quanto do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas
compensações será feito através de uma conta corrente de horas para
cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas, bem
como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado
para controle e conferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo
anterior, junto com o recibo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO
- Pagamento de horas extras - Os créditos de horas não compensadas,
dentro do prazo estipulado parágrafo primeiro, serão pagas com adicional
de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 6ª
- As horas extras e o adicional noturno pagos habitualmente integrarão
o Repouso Semanal Remunerado, o Repouso Compensatório Remunerado, e
os cálculos para Rescisão de Contrato de Trabalho, nos percentuais
ora pactuados.
CLÁUSULA 7ª
- O trabalho noturno será pago com o Adicional de 30% (trinta por cento),
a incidir sobre o salário hora, calculado sobre o Salário Fixo.
CLÁUSULA 8ª
- As Administradoras de garagens que adotarem relógio de ponto
com marcação periódica, deverão estipular o limite mínimo de 01
(uma) hora de periodicidade para a ronda de seus empregados.
CLÁUSULA 9ª
- O empregado que durante o aviso prévio, no caso de rescisão sem
justa causa, comprovar haver encontrado outro emprego, fica desobrigado
do
cumprimento do Aviso
ou do tempo que faltar para o seu término, sem ônus para as partes,
podendo as verbas rescisórias serem pagas no prazo previsto na modalidade
de aviso prévio eleito, trabalhado ou indenizado. Sendo que, no caso
de pedido de demissão, a falta de aviso prévio por parte do empregado
dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao prazo do mesmo (art. 487, §2, da CLT).
CLÁUSULA 10ª
- O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá adiantar o 13º (décimo
terceiro) salário aos seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer jus, devendo o empregado
que assim não desejar, manifestar-se no ato da confirmação do aviso-prévio
de férias.
CLÁUSULA 11ª-
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças
em idade de amamentação, quando existente no local de trabalho mais
de 30 empregadas maiores de 16 anos que tenham filhos, facultada a celebração
de convênio com creches.
CLÁUSULA 12ª
- A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada
a estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a estabilidade
constitucional.
CLÁUSULA 13ª
- Fica garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias
e igual período, para todas as faltas mencionadas nos incisosI, II
e III, do art. 473 da CLT.
CLÁUSULA 14ª
- Readmitido o empregado para a mesma função, fica este desobrigado
ao Contrato de Experiência.
CLÁUSULA 15ª
- Ao Empregado que, durante o período de férias ou licença de outro,
superior a 15 dias, vier a assumir ou acumular a sua função, fica
assegurado um adicional de 25% (vinte cinco por cento) do respectivo
salário, quando a Empresa tiver quadro de carreira ou hierarquia funcional.
CLÁUSULA 16ª
- O Empregador quando rescindir o contrato de trabalho do Empregado,
salvo por Justa Causa, deverá efetuar o pagamento em moeda corrente
ou Cheque Administrativo, e apresentar no ato da homologação os seguintes
documentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas
na Sede do SEICON-DF, de segunda à sexta-feira, no horário das 10:00
às 17:00 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O SECOVI/DF poderá designar representante para acompanhamento
e assistência a seus representados, sempre que solicitado por escrito,
nas homologações de rescisões contratuais realizadas junto ao SEICON/DF.
CLÁUSULA 17ª
- A homologação das Rescisões contratuais deverão ser feitas
no Sindicato Laboral a partir do sexto mês de trabalho, sob pena de
aplicação da multa do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA 18ª
- As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, deverão encaminhar
ao Sindicato Laboral até 30.08.2010 a RAIS do exercício 2010.
CLÁUSULA 19ª
- O prazo para pagamento das rescisões contratuais é o estipulado
no § 6º, do art. 477, da CLT, sendo que no caso de vencimento no sábado,
domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro)
dia útil anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No caso da quitação das verbas rescisórias, mediante
pagamento em cheque, e caso seja verificado sua devolução sem suficiente
provisão de fundos, fica o empregador obrigado a pagar multa de um
salário-base do empregado e o saldo correspondente às verbas rescisórias
referente ao cheque não-compensado. Em caso de sustação do cheque,
o pagamento deverá ser em dobro, considerando o dano moral exposto.
CLÁUSULA 20ª
- O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês, conforme a lei nº 7.855/89.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A multa, na hipótese de atraso é de 1/30 (um trinta avos)
do respectivo salário-base em favor do empregado prejudicado, por dia
de atraso, salvo o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 21ª
- Ao Empregado com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e com mais
de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, que vier
a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado pagamento adicional
correspondente a
mais 15 (quinze) dias
de salário calculado sobre a maior remuneração, e incorporado sobre
o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 22ª - Os empregadores concederão mensalmente Vale-Transporte aos seus empregados para deslocamento residência-trabalho e vice e versa, sendo que
os empregados que forem
sindicalizados e não cometerem faltas ao trabalho será garantida
a isenção do desconto de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO
ÚNICO – O benefício, ainda que concedido em dinheiro
não integra os salários para nenhum efeito, tendo em vista não se
tratar de contraprestação de serviços, mas de reembolso de despesas
para cumprir o fim colimado pela lei.
CLÁUSULA 23ª
- Fica assegurado a todos os Empregados, em conformidade com a Lei
n° 6.321/76, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT, e tão-somente sob esta condição, que as empresas concederão
mensalmente a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição
no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos), por dia de trabalho,
inclusive nas faltas plenamente justificadas e licenças maternidade
(art. 393 da CLT), independente da forma, regime e horário de trabalho.
O presente benefício não tem natureza salarial ainda que pago em moeda
corrente do País.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Os Vales Refeição ou as importâncias pagas em espécie deverão
ser entregues até o 5o (quinto) dia útil, de cada mês,
vincendo, sob pena de dobra por dia de atraso, se não houver motivo
justo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O Empregador poderá descontar 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) sobre o valor do benefício, mensalmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Os benefícios previstos nessa cláusula não são contraprestação
de serviços prestados, e sim para atender ao comando da legislação
vigente, e, portanto, não integram os salários, ainda que pago em
espécie.
CLÁUSULA 24ª
- Os Empregadores deverão manter espaço físico adequado para se fazer
refeições, higienização, sanitários individuais, proibido o uso
comum para ambos os sexos, atendendo às normas da saúde pública,
e em conformidade com as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA 25ª - Será concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, independentemente do salário que auferem, um adicional de triênio,
equivalente a 3% (três
por cento) do respectivo salário-base, para cada 3 (três) anos de
trabalho efetivo, limitando a 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Tendo em vista a incorporação do anuênio previsto nas CCT´s
até 1996, a contagem do tempo para a concessão do benefício, ora
clausulado, dar-se-á a partir de 2003, inclusive.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico
ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido adicional,
de outro empregado, o empregado que venha desempenhar a atividade, em
caráter de substituição ou de acúmulo de função.
CLÁUSULA 26ª
- De acordo com a Lei nº 1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras
de Imóveis que tiverem empregados lotados em Condomínios, deverão
fornecer aos mesmos 2 (dois) uniformes completos, por ano, sendo obrigatório
o seu uso, devendo os mesmos serem restituídos quando da aquisição
dos novos ou no ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA 27ª
- Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL correspondente a uma vez o último
salário recebido pelo empregado, inerente à função do mesmo, na
data da concessão, que será pago no Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho - TRCT aos dependentes legais, mediante comprovação.
CLÁUSULA 28ª
- As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, fornecerão cópia
do contracheque aos Empregados, com a identificação da Empresa, a
remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida
paga, os dias trabalhados, o número de Horas Extras e os descontos
efetuados, inclusive para Previdência Social, o valor correspondente
ao FGTS.
CLÁUSULA 29ª
- Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos
por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, dos empregadores,
bem com pelo SESC para fins de faltas justificadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os atestados de comparecimento apenas abonam o período
do comparecimento.
CLÁUSULA 30ª
- É vedado o desconto no salário do empregado, decorrente de ausência
quando esta for em razão da necessidade de levar filho menor ou dependente
previdenciário ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta
e oito horas).
CLÁUSULA 31ª
- O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir
com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 32ª - Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela assembléia geral e no exercício do seu mandato,
quando requisitados
pela Entidade Sindical, observando-se os limites de 01l (um) dirigente
ou delegado por estabelecimento e o número máximo previsto na CLT,
devendo o sindicato comunicar por escrito a eleição aos empregadores
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assegura-se aos Delegados eleitos
a estabilidade provisória porquanto perdurar o seu mandato.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Aos delegados, eleitos pela assembléia geral, a
licença máxima é de 15 (quinze) dias por ano.
CLÁUSULA 33ª
- É vedado desconto nos salários dos empregados, decorrente de quebra
de materiais, furto/roubo no interior de garagens, sem apuração prévia
com assistência do Sindicato Laboral durante todo o processo, através
de documentação.
CLÁUSULA 34ª
- Deverão o SEICON/DF e o SECOVI/DF emitirem certidão Negativa, quando
solicitada, às Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, que
apresentarem até 30 de agosto de 2010, cópia das Guias de Recolhimento
de Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, dos exercícios
requeridos.
CLÁUSULA 35ª
- As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, além da obrigação
de encaminhar cópias das Guias dos Recolhimentos mencionadas, se obrigam
a encaminhar também até o dia 15 de agosto de 2010, cópias das Guias
referentes Contribuições Sindicais de 2010, acompanhadas da relação nominal dos
Empregados.
CLÁUSULA 36ª
- Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional
do seu pessoal, que constituir exigência legal ou da empresa, terão
todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento correspondente às
horas extras dedicadas aos cursos, vale transporte e vale refeição
quando ocorrer fora do local de trabalho ou fora do horário normal
de trabalho, atividades ou eventos, arcadas pelo empregador.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Programas e cursos que forem implantados em empresas
visando possibilitar aos empregados completar a formação escolar de
1º e 2º graus, não acometerão os ônus mencionados na Cláusula
acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– O empregado que fizer cursos de aprimoramento profissional, inclusive,
faculdade ou universidade, custeados, total ou parcialmente, pela empresa,
assume o compromisso de permanecer na mesma pelo período mínimo de
1 (um) ano após a conclusão, e se pretender desligar-se antes deste
prazo, deverá indenizar a empresa de todos os gastos com o curso, faculdade
ou universidade que frequentou, salvo se o empregador o liberar.
CLÁUSULA 37ª
- Os Empregados diplomados pelos Cursos Sindicato/SENAC terão bonificação
de 10% (dez por cento) sobre o salário-base, pago uma única vez na
apresentação do diploma.
CLÁUSULA 38ª
- Será permitida a afixação nos locais de trabalho da Categoria Profissional,
Quadros de Aviso do Sindicato, para comunicados de interesse dos Empregados,
vedados os de conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 39ª
- Salvos nos casos que determinam penalidades específicas aqui convencionadas,
fica estipulada a multa de 1 (um) piso salarial vigente, em favor do
empregado prejudicado
por descumprimento de qualquer dos itens desta Convenção e, em se
tratando de descumprimento por parte dos empregados, a multa corresponde
a cinqüenta por cento, conforme dispõe a lei.
CLÁUSULA 40ª
- O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção,
bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empregadores são os
aqui estabelecidos e a legislação em vigor.
CLÁUSULA 41ª
- Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia formada pelo
SEICON/DF e o SECOVI/DF, que funcionará assim que for aprovado e assinado
seu Regulamento Interno, que conterá as normas e regras procedimentais,
estabelecidas por estes sindicatos.
CLÁUSULA 42ª
- A presente Convenção Coletiva terá vigência de 01 (um) ano,
iniciando a partir de 1o
de maio de 2010 e terminando em 30 de abril de 2011.
CLÁUSULA 43ª
- As normas ora convencionadas entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF
e Patronal SECOVI/DF regerão as relações de trabalho de todos os
Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis do Distrito Federal.
CLÁUSULA 44ª
- Caberá à Delegacia Regional do Trabalho, com o apoio dos Sindicatos
convenentes, a verificação de cumprimento das cláusulas da presente
norma.
CLÁUSULA 45ª
- Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos
omissos, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA - Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 17/03/2010, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n° 01 de março de 2010 página, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os várias preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembléia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA de todos os empregados, independentemente de
ser associado ou não,
na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente
a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente
corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de agosto de 2010
e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2010,
incluindo-se na base
de cálculos a parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato
profissional na conta-corrente
n 140.51.194-0, Agência n° 009 do BIC BANCO,
ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de setembro
e 10 de dezembro de 2010. °
PARÁGRAFO TERCEIRO
- O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação
pessoal, individual e por escrito, perante o sindicato laboral, até
10 (dez) dias após o registro e arquivo na DRT-DF.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma, e caso a oposição seja feita perante a empresa, esta deverá comunicar ao sindicato neste mesmo prazo.
CLÁUSULA 47ª
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS
DESPESAS COM AS ASSISTÊNCIAS PARA TODA A CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA
ASSOCIADOS - Conforme deliberação da Assembléia do Sindicato
Patronal e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e
de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição
Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão junto
à Caixa Econômica Federal, em favor do Convenente, mediante guia a
ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido
na seguinte tabela.
T A B E L A
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum
empregado) ..............R$ 116,33
01 a 03 Empregados....................
04 a 07 Empregados....................
08 a 011 Empregados....................
012 a 030 Empregados....................
031 a 060 Empregados....................
061 a 100 Empregados....................
101 a 250 Empregados....................
Acima de 250 Empregados....................
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas:
PARÁGRAFO SEGUNDO
– O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará
na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição,
bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices
do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
E,
por estarem assim acertadas, para que produza seus efeitos jurídicos,
a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011 será lavrada
em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes
a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho
do Distrito Federal, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n° 02/90.
AILTON DE SOUZA ALVES
Vice Presidente do SEICON-DF
CPF N°: 073.115.081-34
CGC N°: 32.901.548/0001-07
CARLOS HIRAM BENTES DAVID
Presidente do SECOVI-DF
CPF N°: 291.266.061-00
CGC N°:
00.620.641/0001-49