CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2011/2013
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS – APARTAMENTOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante da categoria patronal dos condomínios edilícios
residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos
condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de consultórios e
clínicas, dos condomínios de centros de compras (shoppings centers), dos
condomínios de apart-hotéis, das associações de condomínios, das associações de
condôminos e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do
território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por
seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES
EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE
CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL,
doravante denominado SEICON-DF,
representado por seu Presidente, Sr. Afonso Lucas Rodrigues, mediante as
seguintes Cláusulas e condições:
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato
patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, sindicato
laboral, regerão as relações de trabalho dos empregados em condomínios
edilícios residenciais de apartamentos, condomínios de uso misto (residenciais
de apartamentos/comerciais), associações de condomínios de apartamentos,
associações de condôminos de apartamentos e das associações de moradores em
condomínios de apartamentos, localizados dentro do território geográfico do
Distrito Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo
Primeiro: Entende-se como condomínios edilícios residenciais de apartamentos
todas as construções em edificações, sejam elas horizontais ou verticais, com
fundamentação no Capítulo VII, Seção I, Artigo 1332 e 1333, do Código Civil
Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2002.
Parágrafo
Segundo: Entende-se como predominância, para enquadramento dos condomínios
mistos na categoria de residencial de apartamentos, aquele que detiver o
percentual de 50% (cinquenta por cento) mais um do total das unidades
residenciais com relação às unidades comerciais em um mesmo condomínio.
Parágrafo
Terceiro: Para que ocorra o enquadramento de que trata o Parágrafo Segundo, é
necessário que a instituição e a convenção do condomínio prevejam sua
destinação, nos moldes dos art. 1332, combinado com o art. 1333, do Código
Civil.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2011
a 30/04/2013.
Parágrafo Único: Em exceção, ao
disposto no caput da presente cláusula,
as Cláusulas 4ª, 5ª e 36 terão validade até 30.04.2012.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA
3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio, para fins da
presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2011/2013, com vigência a partir
de 1° de maio de 2011 até 30 de abril de 2013.
Parágrafo
Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado
na presente Convenção, excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da
Cláusula 6ª.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores pagarão aos empregados, a
partir de 01.05.2011, o piso mínimo salarial descrito na Cláusula 5ª da
presente CCT, observando os valores previstos para cada grupo de função.
Parágrafo Primeiro: Os
empregadores concederão aos empregados, que recebiam salários superiores ao
piso salarial da categoria previsto na CCT 2010/2011, o reajuste linear de 9,0%
(nove por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado
em 1º/05/2010, que vigorará a partir de 1º/05/2011, não podendo receber salário
inferior ao previsto na Cláusula 5ª da presente CCT.
Parágrafo
Segundo: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações concedidas
no período anterior a 30 de abril de 2011. Não poderá ser compensado como
antecipação o reajuste salarial concedido no Termo Aditivo à CCT 2010/2011,
datado de 21 de março de 2011.
Parágrafo
Terceiro: Os valores relativos às diferenças obtidas mediante a aplicação dos
reajustes de que trata o caput e
Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Quarta, poderão ser pagos até o
quinto dia útil do mês de Agosto de 2011.
Parágrafo
Quarto: Os valores relativos às diferenças obtidas mediante a
aplicação dos reajustes de que trata a Cláusula 4ªA e seus parágrafos do Termo
Aditivo da CCT 2010/2011, que não tenham sido pagos nas datas dele
constante, poderão ser pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2011,
sem a incidência da penalidade prevista no Parágrafo Quinto da referida
cláusula.
IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO
SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário-base para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2011
até 30/04/2012, passa a ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ em 1º/05/2011 |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo (com ou sem
motorização) |
616,00 |
|
2° Grupo |
Faxineiro |
618,00 |
|
3º Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais |
618,00 |
|
4° Grupo |
Jardineiro |
618,00 |
|
5º Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
662,11 |
|
6° Grupo |
Garagista (Diurno e Noturno) |
638,19 |
|
7º Grupo |
Zelador |
664,00 |
|
8º Grupo |
Auxiliar de Escritório / Administração |
806,74 |
CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes da categoria profissional estão sujeitos ao
contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo
igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual
período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o
pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso do empregador,
art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados
admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das
funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período, a
título de salário, a importância de um salário mínimo vigente, observando,
ainda, a regra contida na Cláusula 8ª do presente Instrumento. Findo este prazo
e permanecendo o empregado no exercício da função contratada, passará a receber
o piso salarial correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I - O empregado que comprovar experiência
superior a 12 (doze) meses na função a ser contratado, receberá, no mínimo, o
piso da função elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no
Parágrafo Primeiro da presente Cláusula não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição do período de
férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser
observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino
Fundamental concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro,
trabalhador de serviços gerais;
b) Ensino Médio
concluído para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de
escritório/administração;
c) atestado de
antecedentes criminais;
d) carta de
apresentação e qualificação profissional;
e) comprovação de
prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
f)
comprovação
de domicílio eleitoral;
g) ter, no
mínimo, um curso de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou
comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
h)
apresentação
dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da
atual legislação.
I – O empregado que comprovar experiência superior a 12
(doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e “b” da presente Cláusula
deste parágrafo, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de
Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando da
contratação.
II – Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e
inciso I não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer multa prevista
nesta CCT.
CLÁUSULA
7ª:
O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo
diário superior a 3 1/2h (três horas e meia) horas consecutivas, pelo período
acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário base da categoria, a título de Indenização pelo Acúmulo
ou Desvio de quaisquer
outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá ocorrer se for
realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará
sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio
alimentação.
Parágrafo Segundo: O acúmulo de função de que trata a presente Cláusula, quando ocorrer na
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado
tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de outro
empregado, o mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por
doze) horas, recebendo sua remuneração e o salário base do substituído, bem
como o auxílio alimentação e o vale-transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a
30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro
empregado de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Quarto: Não serão
aplicados a Cláusula e seus parágrafos em caso de diminuição do quadro de
pessoal.
CLÁUSULA 8ª: O empregador
poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se
trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco)
horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional
à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções,
jornada integral.
Parágrafo Segundo: O contrato
que trata o caput da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter
os seguintes requisitos:
I – Quantidade de horas que o empregado irá
laborar;
II – Valor da hora
trabalhada;
III – A soma do valor total das horas
trabalhadas;
IV – O horário
fixo que o empregado irá prestar serviço no condomínio;
V – O intervalo mínimo interjornada de 12
(doze) horas;
VI – Obedecer, ainda,
todas as cláusulas pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial contidas
na presente Convenção.
CLÁUSULA 9ª: Nos condomínios residenciais, com mais de 24 (vinte e quatro)
apartamentos, onde trabalhe apenas um empregado no turno de trabalho, este
deverá ser contratado obrigatoriamente como zelador.
CLÁUSULA 10: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o
empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier
assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário
base entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista,
ser paga com a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de
substituição de férias de que trata o caput da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de
Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título
for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis
também nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o
domingo, feriado ou dia de compensação.
LÁUSULA 11: O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n° 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do
respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso,
limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, um por cento, ao mês, do
salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de
emprego.
CLÁUSULA 12: Os empregadores poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro
funcional, de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem
custos de seleção e treinamento na contratação para os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
CLÁUSULA 13: No caso dos empregadores possuírem empregados laborando na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas
funções, um deles poderá, mediante anuência do empregado, ter seu regime de
trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição
de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo
alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da
presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo fará jus ao recebimento
de vale transporte equivalente a todos os dias trabalhados e ao auxílio
alimentação do seu substituído, vez que este último não terá tais benefícios no
referido período.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo
alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da
presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo não fará jus ao
recebimento do salário do substituído.
VI – DOS UNIFORMES E DOS
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 14: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF, de
24/12/1997, concederão
gratuitamente a seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo
empregatício, dois conjuntos de uniformes e um
par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados ao seu uso
adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los quando do
recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula:
calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se
adotados pelo empregador e por condições de boa apresentação aquelas peças que
não apresentem sinais de deteriorização pelo tempo de uso.
Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção
individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador no valor
correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante
desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de
descumprimento do caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a
pagar, ao empregado, o percentual
de
35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da função
descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique
o empregador. Observa-se
que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de
Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de
notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quarto: Os
empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias após findo o contrato de
experiência ou inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo
indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do
depósito deste Instrumento na SRTE/DF, para cumprimento do caput da
presente Cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregador
poderá fazer a compensação, total ou parcial dos uniformes, no ato da concessão
do(s) novo(s) uniforme(s), ao verificar que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano
anterior se encontra(m) em perfeito estado de conservação, não sendo assim
obrigado a disponibilizar 100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s).
I – O empregador deverá providenciar a
entrega de um uniforme novo, no transcorrer do ano convencional, se constatado
a deterioração do uniforme compensado.
CLÁUSULA 15: Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham
com agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI, tais como:
luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas,
sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da
não-utilização ou reincidência.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO E
DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 16: A jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei
e nesta Convenção.
Parágrafo Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do
serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de 02
(duas) horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, podendo
o excesso de jornada ser compensado através de folgas.
CLÁUSULA 17: Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15
(quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde
que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver
prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados
atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA 18: As horas extraordinárias serão remuneradas com
adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras
horas, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para
base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de:
salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que
totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 19: A supressão pelo empregador das horas extras
comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado,
durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente
ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal,
restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo observará a média das
horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses,
multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n°
291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá
ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão.
Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de até 50%
(cinquenta por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será pro
rata dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA 20: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade
do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados,
respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O
intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente
trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do
valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de
trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por
trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de
trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36
(doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg
(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador
fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 21: Banco de Horas - Fica estabelecida a criação de banco de horas para
compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo
para Compensação - A compensação será feita à base de 1 1/2h (uma hora e meia)
de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e 1 1/2h
(uma hora e meia) de falta para cada 01 (uma) hora trabalhada (se crédito do
empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as
férias. Tal regra valerá para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas
compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada
empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as
compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e
conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo
anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de
Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado
na presente Cláusula, serão pagos com adicional de 80% (oitenta
por cento).
Parágrafo Quinto: O pagamento das horas não
compensadas deverá ser realizado ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses
da efetiva formalização do Banco de Horas, nos moldes do art. 59, parágrafo 2º
da CLT.
I – Na hipótese
de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, acarreta a obrigação do empregador efetuar
o pagamento das horas extras não compensadas, juntamente com as verbas
rescisórias.
CLÁUSULA 22: Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados,
deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro
de frequência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto
ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de
ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45
(quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 23: Ao trabalhador noturno será pago um
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal
correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no
regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de
trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada
prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna compreende as
trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da
manhã do dia seguinte ou enquanto perdurar a prorrogação ou extensão da
jornada.
Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados nº 60 e 172 do TST, o adicional
noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras
pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do
repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na
perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do
TST.
Parágrafo Terceiro: Os empregados receberão o adicional
noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou
prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã,
independentemente se a extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras
ou horário pré-fixado em contrato.
CLÁUSULA 24: Adicional por
Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde 30/04/2002, nenhum empregado da
categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor
que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um
adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário
base, a cada três anos de trabalho efetivo, a partir de 1°/05/2002, limitado a
15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento)
refere-se inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O
empregado que recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento) a
título de Anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional de mais 3%
(três por cento) a título de Triênio, estancando qualquer adicional por tempo
de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional
ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao
referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de
substituição ou de acúmulo de função.
Parágrafo Terceiro: O adicional de
triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002. Os empregados admitidos antes desta data
não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o
adicional ser pago na rubrica de Triênio, a partir de 1°/05/2005.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que
em 30/04/2002 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem
com o mesmo percentual, não podendo haver redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULA 25: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe
com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de
Adicional de Insalubridade Convencionado, até a obtenção do respectivo laudo
que indicará o percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra
um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará
jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro)
horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput da presente Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual
devido ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput da presente Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de acúmulo/desvio de função, nos moldes da Cláusula 7ª da
presente CCT.
Parágrafo Terceiro: O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo mantê-lo atualizado.
I – Caso a atualização do laudo pericial
indique a inexistência de labor insalubre, o empregador ficará desonerado da
obrigação de realizar o pagamento do adicional.
II – Caso a
atualização do laudo pericial indique a necessidade de majoração ou diminuição
do percentual do adicional de insalubridade, o empregador deverá efetuar o
pagamento do adicional levando em consideração o percentual indicado no laudo.
III – Caso a
atualização do laudo pericial indique a inexistência de labor insalubre, o
empregador deverá depositar o laudo junto ao sindicato laboral no prazo de 30
(trinta) dias, após sua confecção.
Parágrafo Quarto: Os laudos periciais
posteriores a esta avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se
impugnado judicialmente por um dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto
ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: As perícias para elaboração de laudos
novos, posteriores a esta avença, acompanhados e homologados por representantes
dos sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o
Parágrafo Sétimo da presente Cláusula.
Parágrafo Sétimo: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus
parágrafos, quando realizados por empresa que detenha credenciamento pelos
sindicatos patronal e laboral, com validade ânua, terão validade plena,
independente de qualquer interveniência posterior.
CLÁUSULA 26: O porteiro que controla através de monitor de circuito
interno de tv (CFVT) terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o
salário mínimo vigente, a título de Monitoramento do Condomínio, após
apresentação do certificado de habilitação para operação do equipamento. Fica
garantido o adicional aos que já exercem a função há mais de 12 (doze) meses,
independentemente de certificado, mas com tempo devidamente comprovado.
Parágrafo Único: A cada 12 (doze) meses de serviço prestado de
monitoramento, o empregador deverá encaminhar o empregado para exame
oftalmológico, sendo os custos suportados pelo empregador. Caso o empregado se
recuse a realizar o exame, o empregador não será penalizado a qualquer título.
I - Caso o empregador
não disponibilize ao empregado a realização do exame previsto no Parágrafo
Único da presente Cláusula, o sindicato obreiro irá notificá-lo formalmente
para cumprir a obrigação no prazo máximo de 10 (dez) dias, transcorrido o lapso
temporal ora estabelecido, o empregador estará sujeito à aplicação da multa
prevista na presente CCT, excetuando quando ocorrer a recusa do empregado, que
deverá ser externada formalmente.
CLÁUSULA 27: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no
emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS-Instituto
Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 28: O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar
obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais, de
até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
CLÁUSULA 29: Assegura-se à
empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade
provisória no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o art. 10,
inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o
atestado de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado
gravídico, em atendimento ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À empregada
gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro: À empregada
adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, nos termos do
art. 392, da CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como os prazos
previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo Quarto: Caso a empregada gestante não
comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante documento encaminhado
pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão
contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade
anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu
estado gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o
empregador, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por
intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao
trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento
da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente
Cláusula, seja total ou parcial.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá, com anuência da empregada conceder férias no
período subsequente ao da licença maternidade.
Parágrafo Sétimo: O aviso de férias de que trata o parágrafo sexto da presente cláusula
deverá ser emitido pelo empregador no ato do requerimento da licença
maternidade. Podendo, excepcionalmente, o aviso de férias ser assinado no
período de licença maternidade, caso a empregada fique impossibilitada de
requerer a licença maternidade.
Parágrafo Oitavo: O gozo de férias da empregada de licença maternidade, após cumpridas as
exigências previstas nos Parágrafos Sexto e Sétimo da presente Cláusula,
iniciará no primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade.
Cláusula 30: à
empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho
pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem
prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da
notificação da decisão judicial.
Parágrafo Único: O afastamento de que trata a presente Cláusula se
dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
X – DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA
31: O empregado poderá
ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a)
Casamento: até 05
(cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias
consecutivos, a contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03
(três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão e avós,
um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou
judicial desde que no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de
prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que comprovado pelo
empregado com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência;
g) Realização de prova em concurso público,
limitado a duas vez por ano, devendo o empregado comunicar o empregador com uma
semana de antecedência, bem como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo
Primeiro: Deverá o
empregado comunicar com antecedência sua ausência excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se
eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de
saúde do sindicato dos trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços
conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o Código
Internacional de Doenças – CID, apresentado relatório médico, excetuando os
fornecidos por profissionais da rede pública.
XI – DAS
RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 32: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de
efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato
da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de
Empregados;
b)
CTPS (carteira de
trabalho) do empregado atualizada;
c)
Termo de Rescisão
Contratual em 06 (seis) vias;
d)
Aviso-Prévio
(empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com tolerância
de uma hora de atraso para comparecimento;
e)
Guias do Seguro
Desemprego e FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato do FGTS
atualizado;
g)
Cópia da guia de recolhimento
da multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;
h)
Comprovante de
Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa
por demissão sem justa causa, quando for o caso;
i)
Atestado de
Contribuição e Salários;
j)
Atestado Médico
Demissional;
k)
Exame complementar,
no caso de exigência da função;
l)
Carta Preposto para
empregado do condomínio, e não o sendo, procuração sem firma reconhecida;
m) Carta de Apresentação e Qualificação
Profissional;
n)
Cópias das Guias de Contribuições sindicais e
assistenciais, laboral e patronal relativas aos exercícios dos últimos 03(três)
anos ou certidão de quitação emitida pelos respectivos sindicatos.
Parágrafo
Primeiro: A homologação da rescisão contratual deverá ser agendada no sindicato
laboral. Caso o sindicato laboral não disponibilize horário para homologação da
rescisão deverá obrigatoriamente emitir certidão para afastar a aplicação da
multa do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, bem como agendar horário para
realização da homologação.
I – O depósito do
saldo de rescisão contratual não autoriza o empregador/preposto considerar
homologado o TRTC. Contudo, o empregador deverá realizar o pagamento em cheque
ou dinheiro, ou ainda, o depósito das verbas rescisórias na conta bancária do
empregado, caso o sindicato laboral não tenha horário de agendamento para
homologação do TRCT, em cumprimento ao que dispõe o caput do Parágrafo I desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: O empregado de que trata o caput da presente Cláusula poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso-prévio
quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo
emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de
contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral
do período do aviso-prévio.
Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando
solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quarto: Poderá o
sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da
vigência da presente Convenção, mediante solicitação de seus representados,
designar preposto ou procurador para acompanhamento e assistência da
homologação das rescisões contratuais. É defeso ao sindicato laboral –
SEICON-DF – obstar a presença e a participação do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de rescisão de
contrato, seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em
conformidade com a Lei nº 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta)
dias antes da data base (1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário
base, a título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades
previstas na presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º
da referida Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.
Parágrafo Sexto: Em caso de morte do empregado, o
pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado ao representante legal
munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o recebimento das
verbas.
CLÁUSULA 33: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado
no art. 477, parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado,
domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil
imediatamente anterior (IN 04, de 08/12/2006).
Parágrafo Primeiro: As homologações dos termos de
rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer
de segunda à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas,
devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do representante legal
do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão deixe de
comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que o empregado
tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do local da homologação
ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: Não dispondo o SEICON/DF de horários e pessoas habilitadas
para a realização das homologações, dentro do prazo estabelecido em lei, o
sindicato laboral fornecerá uma declaração que comprove a impossibilidade de
agenda, para que o empregador possa efetuar a homologação junto a um dos órgãos
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego-SRTE, ou ainda remarcar
junto ao sindicato obreiro uma nova data para homologação. Ocorrendo a situação
prevista neste Parágrafo, o empregador estará isento do pagamento da multa do
artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT até a nova data agendada perante o
SEICON/DF ou da SRTE, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 34: O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja
a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for
dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso-prévio de 45
(quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos
legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 35: O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale
transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho
e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do
empregado.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta Cláusula poderá ser concedido em cartão
magnético, vale transporte ou em moeda corrente (em dinheiro), conforme
solicitação do empregado por escrito, não sendo permitido a inclusão em folha
de pagamento.
Parágrafo Segundo: O desconto do vale transporte será o previsto na Lei 7.418,
de 16 de dezembro de 1.985, nos termos do art. 4º, parágrafo único, no
percentual de 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo Terceiro: Os empregados sindicalizados, que
não faltaram ao serviço no mês anterior, terão o benefício de sofrer o desconto
de apenas 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre os valores efetivamente
recebidos a título de vale transporte.
Parágrafo Quarto: Os empregadores descontarão de seus empregados, desde que devidamente
autorizado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, a
título de Mensalidade Sindical, que será repassado ao sindicato laboral, até o
dia 10 (dez) de cada mês subsequente, através de boleto bancário encaminhado
pelo SEICON-DF.
Parágrafo Quinto: O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não
fará jus ao benefício do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Sexto: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive
férias, não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Sétimo: O empregador poderá exigir do empregado, para a concessão
do benefício do vale transporte, a apresentação de comprovante que sua moradia
é superior a 1.500 (mil e quinhentos)
metros do condomínio, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e
a linha de ônibus que utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação
poderá ser uma declaração de próprio punho.
I – Caso o empregado deixe de atender o
requerimento do empregador, previsto no presente Parágrafo, não fará jus ao
benefício do vale transporte.
CLÁUSULA 36: O empregador concederá ao empregado auxílio
alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 330,00
(trezentos e trinta reais) por mês, não sendo permitidos a inclusão em folha de
pagamento e o pagamento em pecúnia.
Parágrafo Primeiro: Serão
descontados 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput
da
presente Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo
Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade
faz jus ao benefício mensal de que trata o caput da presente Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho após
15 (quinze) dias, por motivos previstos em lei, e no gozo de férias não fará
jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula,
enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo
Segundo desta Cláusula.
I - Ocorrendo ausências
justificadas nos termos da lei e da presente Convenção, o empregado fará jus ao
recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II – O empregado demitido com aviso-prévio indenizado não fará jus ao
recebimento do auxílio alimentação na projeção do aviso-prévio.
a)
Caso
o empregado já tenha recebido o auxílio alimentação do mês de projeção do
aviso-prévio indenizado ou dispensado, o empregador, nos moldes do art. 477,
parágrafo 5º da CLT, poderá compensar o valor do auxílio alimentação dos dias
não trabalhados, no TRCT.
Parágrafo Quarto: O empregado, que estiver laborando no regime de trabalho previsto na
Cláusula 8ª, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação no valor de
R$ 168,00 (centro e sessenta e oito reais) por mês.
Parágrafo Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10° (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta
Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário
em hipótese alguma para qualquer efeito.
Parágrafo Sétimo: Os sindicatos convenentes envidarão
esforços no sentido de credenciar empresa de prestação de serviços de
fornecimento do benefício auxílio alimentação e/ou refeição, sendo que a
empresa vencedora tornar-se-á fornecedora oficial do benefício de auxílio
alimentação e/ou refeição a todos os condomínios do Distrito Federal.
CLÁUSULA 37: O empregador poderá conceder ao empregado, caso
exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem
natureza salarial. A ocupação do local
se dará a título de Comodato, podendo ser verbal ou por escrito.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido,
bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua
total responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica e água -
caso exista medidor individualizado - consertos e reparos gerados em função da
utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário base
da função exercida por descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do
espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente
qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar
alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de
vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput
da presente Cláusula
é destinada unicamente ao empregado,
cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 05
(cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
Parágrafo Quarto: A ocupação da residência de que trata o caput
da presente Cláusula, em hipótese alguma, será fato gerador de indenização em
favor do empregado.
CLÁUSULA
38: O empregador poderá destinar espaço físico
específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer
armários individuais.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso
coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão ser separados para
cada sexo.
Parágrafo
Segundo: O empregador que, por questão de projeto,
tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput
da
presente Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA 39: Para o empregado residente na casa de
zeladoria, fica assegurado o prazo de 40 (quarenta) dias, após o recebimento da
notificação do aviso prévio, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo
Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será
concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo
Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta
Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três
vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas
judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de
aposentadoria permanente ou temporária, será concedido ao empregado, o prazo de
30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, a contar da data do comunicado do
INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio,
fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de
trabalho, salvo no caso previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo
Quarto: Ao empregado
residente na casa de zeladoria do condomínio, demitido com aviso prévio
indenizado, fica assegurada a permanência na residência 40 dias contados do
recebimento da notificação do aviso prévio.
CLÁUSULA
40: O empregador poderá
rescindir o Contrato de Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de
trabalho, desde que pré-avise o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedência e o indenize no valor do salário base da função que o empregado
ocupar, conforme descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a
título de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder vale
transporte, nos moldes positivados na Cláusula 35 e parágrafos da presente
Convenção.
Parágrafo
Único: O empregado que
comprovar ter filho(s) que habite(m) na casa de zeladoria do condomínio
empregador e que esteja(m) cursando Ensino Fundamental ou Médio em escola
próxima ao local onde reside, terá o prazo previsto no Parágrafo Quarto
elastecido até o final do semestre letivo, garantido o lapso temporal mínimo de
45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 41: O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência
desta Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º
(décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias, desde
que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso-prévio de
férias.
CLÁUSULA 42: O empregador
deverá contratar seguro de vida a todos os empregados, com cobertura por morte
natural, morte acidental e invalidez permanente total ou parcial, decorrente de
acidente pessoal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de
cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido
permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: Na hipótese
de invalidez permanente total ou parcial, o valor a ser pago pela seguradora,
terá como parâmetro as condições gerais da apólice e a tabela para o cálculo de
percentuais de indenização para caso de invalidez permanente total ou parcial
por acidente.
I – Deverão ser observadas as exclusões de
cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido
permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Terceiro: O empregador
que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida, nos moldes da
presente Cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários
legais no valor mínimo estipulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se ocorrer o
sinistro.
I – Em caso de morte do empregado, o
pagamento da indenização prevista no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula
deverá ser realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga
o direito de realizar o recebimento das verbas.
Parágrafo Quarto: Os empregados
com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade deixam de receber este
benefício, tendo em vista a não cobertura por parte das seguradoras.
Parágrafo Quinto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto
no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, após
realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade
sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará sujeito à
aplicação da multa prevista no Parágrafo Segundo da presente Cláusula.
CLÁUSULA 43: Os empregadores
contratarão seguro funeral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por
empregado independentemente de idade.
Parágrafo Primeiro: No caso de
seguro já contratado, o valor constante da presente Cláusula, só entrará em vigor
após o vencimento da apólice de seguro vigente.
Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar
o seguro funeral nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar os
beneficiários legais do empregado, no valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais),
se ocorrer o sinistro.
CLÁUSULA 44: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional
dos empregados, que constituir exigência legal ou do empregador, terão seus
custos arcados por este.
Parágrafo Primeiro: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência
legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal,
pelo SENAC ou empresas e institutos reconhecidos pelas entidades sindicais
convenentes
Parágrafo Segundo: O empregador
deverá facilitar o ingresso e a permanência de empregados nos cursos de
qualificação e requalificação, desenvolvidos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por
qualquer órgão deste ou conveniado a ele.
Parágrafo Terceiro: Os cursos ministrados pelo SINDICONDOMINIO-DF
e seu INSTITUTO para capacitação, qualificação e requalificação dos empregados
de condomínio, serão obrigatórios para toda categoria representada por esta
CCT.
I – Os custos inerentes à capacitação, à qualificação e
à requalificação serão suportados pelo condomínio empregador.
II – O custeio da locomoção será suportado pelo
condomínio empregador;
III - O custeio da alimentação no valor
de R$ 6,00 (seis reais) será suportado pelo condomínio empregador, se a duração
do curso for superior à carga horária de 4 (quatro horas) diárias.
IV – O empregado obrigatoriamente deverá obter freqüência
mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do total da carga horária e
aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do conteúdo programático
ministrado, sendo que, caso o empregado não obtenha os índices aqui pactuados,
as partes desde já acordam que os valores investidos serão descontados do
empregado na mesma proporção do desembolso do condomínio empregador.
CLÁUSULA 45: Os empregadores pagarão mensalmente, sobre o
salário base, a título de Incentivo Educacional, aos empregados que
apresentarem certificados de conclusão de cursos de níveis Fundamental e Médio:
Parágrafo Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de
Ensino Fundamental: 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de
Ensino Médio: 4% (quatro por cento).
Parágrafo Terceiro: O empregado
que estiver cursando Nível Superior terá mantido o incentivo previsto no
Parágrafo Segundo da presente Cláusula e receberá um adicional de 2% (dois por
cento), o que totaliza 6% (seis por cento) enquanto perdurar sua graduação, com
observância do período de jubilação prevista em lei.
I - O empregado fará jus ao percentual indicado,
no presente parágrafo, após a apresentação de sua matrícula junto à instituição
de Nível Superior. Semestralmente o empregado deverá apresentar comprovante de
que está cursando disciplinas na instituição de Nível Superior. A não
apresentação do documento acarretará a exclusão do Incentivo previsto no
Parágrafo Terceiro.
II – Após a
conclusão do Nível Superior ou transcorrido o prazo de jubilamento, o empregado
deixará de receber o adicional de 2% (dois por cento), permanecendo apenas com
o percentual de 4% (quatro por cento) previsto no Parágrafo Segundo da presente
Cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregado que apresentar comprovante
de conclusão de Ensino Médio terá excluído o percentual de 2% (dois por cento),
passando a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA 46: Os empregadores que tiverem mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16
(dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão
providenciar local apropriado para amamentação, facultada celebração de
convênio com entidades que supram esta necessidade.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 47: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou
prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e
concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA
48: Qualquer acordo em separado entre empregador e
empregado deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da
presente Convenção.
CLÁUSULA
49: Os convenentes concederão licença remunerada a
dirigentes e delegados sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e
requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos,
observando o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o
feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os
empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura
do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua
eleição e posse.
CLÁUSULA 50: Editais, avisos,
convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só
poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por
escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA
51: O SINDICONDOMÍNIO-DF e o
SEICON-DF positivam que as atividades desenvolvidas no segmento de condomínios
residenciais de apartamentos: zelador, garagista (diurno e noturno), porteiro
(diurno e noturno), trabalhador de serviços gerais e faxineiro são atividades
fins.
CLÁUSULA
52: As funções consideradas atividades fins previstas na Cláusula 51 não
poderão ser terceirizadas, devendo obrigatoriamente o condomínio realizar a
contratação direta, conforme preceitua a Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho:
“TST
Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256
- Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) -
Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços -
Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do
Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza,
bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços,
quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
(Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)”
Parágrafo Primeiro: A contratação dos trabalhadores com as funções descritas na Cláusula 51 por empresa interposta é ilegal,
tornando-se o vínculo empregatício diretamente com o condomínio.
Parágrafo
Segundo: São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das Cláusulas 51 e 52 da presente
Convenção, nos termos do art. 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT.
CLÁUSULA
53: São consideradas atividades meio as de office boy, auxiliar de
escritório/ administração e jardineiro.
Parágrafo
Primeiro: A contratação dos trabalhadores com as funções descritas no caput da
presente Cláusula poderão ser realizadas mediante terceirização, sem que para
tanto caracterize fraude ou ilicitude.
Parágrafo
Segundo: Ocorrendo terceirização das funções/atividades descritas no caput
da presente Cláusula, o empregador ou tomador de serviços deverá contratar o
empregado com observância na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o
SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, no que for mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA
54: Os condomínios terão até o dia 31.12.2011 para realizarem a adequação da
contratação direta das atividades fins descritas na Cláusula 51.
Parágrafo
Primeiro: Os condomínios que tiverem contrato de terceirização de mão-de-obra por
prazo determinado, excepcionalmente, poderão extrapolar a data de 31.12.2011
para a realização da adequação prevista no caput desta Cláusula, até o
término da vigência contratual ou o dia 20 de março de 2012, o que ocorrer
primeiro. Contudo, não será permitida a renovação do referido contrato sem o
cumprimento das cláusulas desta CCT.
Parágrafo
Segundo: Após 31.12.2011, os condomínios que não realizarem a adequação da
contratação prevista no caput da presente Cláusula estarão sujeitos às
sanções legais.
CLÁUSULA
55: Os condomínios terão até o dia 31.12.2011 para realizarem a adequação da
contratação das atividades meio descritas na Cláusula 53.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados que exercerem as atividades meio somente farão jus aos
benefícios descritos no Parágrafo Segundo da Cláusula 53, a partir de
01.05.2011.
Parágrafo
Segundo: A obrigação de cumprir as cláusulas mais benéficas da presente CCT não
acarretará direitos retroativos.
CLÁUSULA
56: O disposto na Cláusula 55 e seus Parágrafos terão efeito jurídico a
partir de 01.01.2012.
CLÁUSULA 57: Exceto nos casos que
determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica estipulada a multa
de um salário base da categoria profissional em favor do empregado, por
descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for
o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da
CLT.
CLÁUSULA 58: Fica instituído o dia 08 de agosto como
data comemorativa do Dia do Trabalhador em Condomínios do Distrito Federal, nos
termos da Lei de nº 4.284, de 26 de dezembro de 2008, não sendo considerado
feriado.
CLÁUSULA 59: De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações,
ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou
ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção,
será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior
salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos sindicatos signatários da presente Convenção suscitar,
perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas contra os
representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de
mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos tomem as providências
acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato
que deixar de ser atendido poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata
a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante
notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o
valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de
depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA
60: Como representante
legal do condomínio, o síndico deverá observar o que dispõe o artigo 1348 do
Código Civil, bem como as atribuições previstas na convenção do condomínio, seu
regimento interno e outras deliberações devidamente documentadas e registradas
no Cartório competente.
Parágrafo
Primeiro: O síndico, como
representante legal do condomínio, terá o poder diretivo da relação de
trabalho, devendo para tanto cumprir e fazer cumprir a presente convenção e as
normas contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Parágrafo
Segundo: O empregado do
condomínio deverá atender as determinações do síndico ou a quem estiver
devidamente investido de poderes.
Parágrafo
Terceiro: O síndico eleito
não terá vínculo empregatício com o condomínio, sendo sua remuneração objeto de
apreciação e votação em assembléia devidamente convocada para este fim, com
observância nas disposições convencionais do condomínio, facultado o direito de
receber, a título de gratificação, parcela extra anual de pró-labore, se assim
aprovado em assembléia.
Parágrafo
Quarto: Os condôminos
poderão utilizar-se da tabela constante do Anexo IV da presente Convenção para
fixação da remuneração do síndico, não podendo a mencionada remuneração ser
inferior à importância prevista na convenção do condomínio, quando esta
contiver dispositivo indicativo quanto à forma de remuneração.
Parágrafo Quinto: Os condomínios residenciais do Distrito Federal instituirão plano de Fundos de Pensão Associativos/previdência privada (Lei Complementar nº 109, de maio de 2001), complementar à contribuição junto ao INSS, para fins de aposentadoria do síndico, a ser gerido pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes delineados no contrato de convênio e gestão. A adesão ao plano de previdência propiciará aos condomínios uma maior fidelização administrativa, por parte de seus síndicos, e uma administração totalmente comprometida com a defesa dos direitos e interesses comuns dos condôminos. Para a operacionalização, os síndicos deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio uma vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação de assembléia geral do condomínio.
CLÁUSULA
61:
Considerando
o que foi aprovado pela Assembléia Geral da categoria profissional, realizada
no dia 25/02/2011, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal n° 27, de 08 de fevereiro de 2011, pág. 324 que deliberou
sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°,
inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o
sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos
e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na
conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de
contribuição pela assembléia geral dos sindicatos, independentemente da
contribuição prevista.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores descontarão de seus empregados a importância
correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações,
devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de julho de 2011 e 5%
(cinco por cento) no mês de novembro de 2011, incluindo-se na base de cálculos
a parte variável dos salários se houver, limitando-se o valor de R$ 60,00
(sessenta reais) por parcela.
Parágrafo Segundo:
As importâncias referidas no caput
desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em
favor do sindicato laboral na conta-corrente n° 617.023-7, Agência n°
0027 do Banco de Brasília-BRB, ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até
os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2011.
Parágrafo
Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação
pessoal, individual e por escrito de próprio punho (exceto para os
analfabetos), perante a sede do sindicato laboral, sito no SDS – Edifício
Eldorado – Salas 316/318 – Asa Sul – Brasília/DF, no horário de 08 às 17 horas,
de segunda à sexta-feira, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste
documento na SRTE-DF.
a) Para os
empregados analfabetos e alfabetizados funcionais não será exigida a
manifestação escrita de próprio punho.
Parágrafo Quarto: O sindicato laboral
deverá veicular tal desconto e condições em seu informativo mensal, bem como
comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu
recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia
da mesma.
Parágrafo Quinto: O empregador que efetuar o desconto previsto na presente
Cláusula e não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro, estará
sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA 62: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos
empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme
deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no
dia 06/10/2010, e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme
Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art.
8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da
categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal,
mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 (quinze) dos meses de
setembro de 2011 e 2012 e março de 2012 e 2013.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na
incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2%
(dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser
calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 63: Aos empregadores da
categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição
Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência à categoria
econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia
Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais e
comerciais do Distrito Federal, realizada em 06/10/2010, convocados conforme
edital publicado à página 14 do Caderno Classificados, do Jornal de Brasília do
dia 05/09/2010, e os valores ratificados na Assembléia Geral Extraordinária do
dia 06/12/2010, com edital publicado à página 05 do Caderno Classificados do
Jornal de Brasília do dia 20/11/2010, e cópia enviada a todos os associados do
Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses
de julho e outubro de 2011 e 2012 e janeiro e abril de 2012 e 2013, de acordo
com o Anexo III.
Parágrafo Único: Conforme
entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial
visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no
curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen
Gracie).
E por estarem assim
justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em 02 (duas) vias,
sendo que seu conteúdo foi registrado na Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego do Distrito Federal, sob o ________________________________.
Brasília-DF, 07 de junho de 2011.
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JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente do SEICON-DF |
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DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR 13.224 OAB/DF SINDICONDOMÍNIO-DF |
LEANDRO OLIVEIRA ALVES 25014 OAB/DF SEICON/DF |
ANEXO I
COMPETE AO OFFICE-BOY
/ CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos,
de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos
locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos
destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do
condomínio; executar serviços internos e externos, entregando documentos,
mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições
predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se
aos locais determinados; auxiliar nos serviços simples de escritório,
arquivando, abrindo pastas, preparando etiquetas, para facilitar o andamento
dos serviços administrativos; encaminhar visitantes aos diversos lugares,
acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias; anotar recados e
telefonemas, registrando-os em formulários apropriados, para possibilitar
comunicações posteriores aos interessados; controlar entregas e recebimentos,
assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço;
coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques,
requisições e outros. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem
relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO
FAXINEIRO:
varrer todas as dependências internas e externas até o limite do meio-fio;
cuidar das áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa,
executando a limpeza e manutenção das instalações; lavar as áreas comuns;
limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para os locais apropriados
existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos; limpar as caixas de gordura do
prédio conforme normas vigentes; limpar os elevadores, os vidros e espelhos das
portarias e das áreas comuns; no seu horário de trabalho pode substituir o
porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Não manter conversação íntima com
condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS
GERAIS:
executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de
pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do
meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para
receber mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna
e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos
serviços de pintura e de pedreiro, sendo defeso efetuar pintura integral de
garagem, pilotis e fachadas, bem como construções que necessitem de autorização
da assembléia geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas;
zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas;
receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os
serviços e as ocorrências para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar
serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus
superiores; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de
refeição e/ou lanche. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem
relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO
JARDINEIRO:
cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer
canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação
para conservar e embelezar jardins; preparar a terra, arando-a, adubando-a,
irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para proceder ao plantio de
flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e
ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os
contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o plantio de
sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros
para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos
jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas,
erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em
bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas
determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento
adequado das mesmas; aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo
para evitar ou erradicar pragas e moléstias. Não manter conversação íntima com
condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na portaria, baseando-se em
regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem e a segurança dos
seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de pessoas, procurando
identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas; atender sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações
solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem
ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria
abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves;
executar o serviço de separação de correspondência e classificação de
documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu
posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar,
em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique
prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa,
mesmo que seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às
unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou
morador interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as
irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser
recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a
mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada
diretamente ao mesmo, salvo no caso em
que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e
externas do condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou
estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do
condomínio, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o
nome do condomínio e de seus moradores; em caso de qualquer emergência avisar o
síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração,
para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto
de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto,
registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar
continuidade ao trabalho. Não manter conversação íntima com condôminos,
locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não
forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO
NOTURNO: não permitir a entrada de pessoas estranhas, em caso de dúvida,
interfonar ao apartamento a ser visitado; não permitir agrupamentos de pessoas,
moradores ou estranhos na portaria durante o seu horário de trabalho; usar um
apito para se comunicar com a ronda policial noturna, mediante autorização do
síndico/administrador; em situações emergenciais que fujam da esfera de suas
atribuições, ligar-se imediatamente com a autoridade policial mais próxima para
as providências urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato ao
síndico/administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas de sua
competência, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer o
nome do condomínio ou de seus moradores; executar serviços de central de
portaria, abrindo as portas para os moradores através de toque eletrônico e
chaves; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as visitas, que
procurarem os moradores, e solicitar autorização para acesso das mesmas às
unidades habitacionais; levar ao conhecimento do síndico/administrador,
imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no seu
período de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos que
não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto para atender
favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores
ou demonstradores é vedado o acesso às unidades habitacionais, a menos que
autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência, chamar o
síndico/administrador, e na sua ausência, avisar a um dos membros da administração
do condomínio; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho;
preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando
informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao
trabalho; pode acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do
condomínio. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou
empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem
relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO GARAGISTA
DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para
assegurar regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos
estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho para manter a
boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu
substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de
veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a
entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar
a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na
garagem; Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados
em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus
afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO
ZELADOR:
exercer funções de zeladoria competindo-lhe distribuir aos faxineiros (quando
houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos
necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o
funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente
o síndico ou a firma de manutenção para as providências necessárias; verificar
o funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito
a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se
está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua,
comunicando qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e
sua coleta; percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns,
verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas
varandas, comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que
acondicionem o lixo em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos
elevadores; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior
imediato; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças,
volumes grandes ou entulhos, observando sempre o horário estabelecido para
esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e
mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade
encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo
também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do
condomínio; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do
condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora, para serviços
unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres; evitar
comentários de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar
a entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços
de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche;
quando não existir faxineiro, porteiro ou trabalhador de serviços gerais,
executa as atividades inerentes àquelas funções. Não manter conversação íntima
com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO AUXILIAR
DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de
escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e fotocopiadoras;
preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos arquivos;
executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas relacionadas ao bom
atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos,
visando atender as solicitações feitas pelo síndico/administrador. Não manter
conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de
serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente do SEICON-DF |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
|
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
|
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
|
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
|
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
105 |
207,00 |
115 |
217,00 |
125 |
227,00 |
135 |
237,00 |
|
76 |
178,00 |
86 |
188,00 |
96 |
198,00 |
106 |
208,00 |
116 |
218,00 |
126 |
228,00 |
136 |
238,00 |
|
77 |
179,00 |
87 |
189,00 |
97 |
199,00 |
107 |
209,00 |
117 |
219,00 |
127 |
229,00 |
137 |
239,00 |
|
78 |
180,00 |
88 |
190,00 |
98 |
200,00 |
108 |
210,00 |
118 |
220,00 |
128 |
230,00 |
138 |
240,00 |
|
79 |
181,00 |
89 |
191,00 |
99 |
201,00 |
109 |
211,00 |
119 |
221,00 |
129 |
231,00 |
139 |
241,00 |
|
80 |
182,00 |
90 |
192,00 |
100 |
202,00 |
110 |
212,00 |
120 |
222,00 |
130 |
232,00 |
140 |
242,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
243,00 |
151 |
253,00 |
161 |
263,00 |
171 |
273,00 |
181 |
283,00 |
191 |
293,00 |
201 |
303,00 |
|
142 |
244,00 |
152 |
254,00 |
162 |
264,00 |
172 |
274,00 |
182 |
284,00 |
192 |
294,00 |
202 |
304,00 |
|
143 |
245,00 |
153 |
255,00 |
163 |
265,00 |
173 |
275,00 |
183 |
285,00 |
193 |
295,00 |
203 |
305,00 |
|
144 |
246,00 |
154 |
256,00 |
164 |
266,00 |
174 |
276,00 |
184 |
286,00 |
194 |
296,00 |
204 |
306,00 |
|
145 |
247,00 |
155 |
257,00 |
165 |
267,00 |
175 |
277,00 |
185 |
287,00 |
195 |
297,00 |
205 |
307,00 |
|
146 |
248,00 |
156 |
258,00 |
166 |
268,00 |
176 |
278,00 |
186 |
288,00 |
196 |
298,00 |
206 |
308,00 |
|
147 |
249,00 |
157 |
259,00 |
167 |
269,00 |
177 |
279,00 |
187 |
289,00 |
197 |
299,00 |
207 |
309,00 |
|
148 |
250,00 |
158 |
260,00 |
168 |
270,00 |
178 |
280,00 |
188 |
290,00 |
198 |
300,00 |
208 |
310,00 |
|
149 |
251,00 |
159 |
261,00 |
169 |
271,00 |
179 |
281,00 |
189 |
291,00 |
199 |
301,00 |
209 |
311,00 |
|
150 |
252,00 |
160 |
262,00 |
170 |
272,00 |
180 |
282,00 |
190 |
292,00 |
200 |
302,00 |
210 |
312,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
211 |
313,00 |
221 |
323,00 |
231 |
333,00 |
241 |
343,00 |
251 |
353,00 |
261 |
363,00 |
271 |
373,00 |
|
212 |
314,00 |
222 |
324,00 |
232 |
334,00 |
242 |
344,00 |
252 |
354,00 |
262 |
364,00 |
272 |
374,00 |
|
213 |
315,00 |
223 |
325,00 |
233 |
335,00 |
243 |
345,00 |
253 |
355,00 |
263 |
365,00 |
273 |
375,00 |
|
214 |
316,00 |
224 |
326,00 |
234 |
336,00 |
244 |
346,00 |
254 |
356,00 |
264 |
366,00 |
274 |
376,00 |
|
215 |
317,00 |
225 |
327,00 |
235 |
337,00 |
245 |
347,00 |
255 |
357,00 |
265 |
367,00 |
275 |
377,00 |
|
216 |
318,00 |
226 |
328,00 |
236 |
338,00 |
246 |
348,00 |
256 |
358,00 |
266 |
368,00 |
276 |
378,00 |
|
217 |
319,00 |
227 |
329,00 |
237 |
339,00 |
247 |
349,00 |
257 |
359,00 |
267 |
369,00 |
277 |
379,00 |
|
218 |
320,00 |
228 |
330,00 |
238 |
340,00 |
248 |
350,00 |
258 |
360,00 |
268 |
370,00 |
278 |
380,00 |
|
219 |
321,00 |
229 |
331,00 |
239 |
341,00 |
249 |
351,00 |
259 |
361,00 |
269 |
371,00 |
279 |
381,00 |
|
220 |
322,00 |
230 |
332,00 |
240 |
342,00 |
250 |
352,00 |
260 |
362,00 |
270 |
372,00 |
280 |
382,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
281 |
383,00 |
291 |
393,00 |
301 |
403,00 |
311 |
413,00 |
321 |
423,00 |
331 |
433,00 |
341 |
443,00 |
|
282 |
384,00 |
292 |
394,00 |
302 |
404,00 |
312 |
414,00 |
322 |
424,00 |
332 |
434,00 |
342 |
444,00 |
|
283 |
385,00 |
293 |
395,00 |
303 |
405,00 |
313 |
415,00 |
323 |
425,00 |
333 |
435,00 |
343 |
445,00 |
|
284 |
386,00 |
294 |
396,00 |
304 |
406,00 |
314 |
416,00 |
324 |
426,00 |
334 |
436,00 |
344 |
446,00 |
|
285 |
387,00 |
295 |
397,00 |
305 |
407,00 |
315 |
417,00 |
325 |
427,00 |
335 |
437,00 |
345 |
447,00 |
|
286 |
388,00 |
296 |
398,00 |
306 |
408,00 |
316 |
418,00 |
326 |
428,00 |
336 |
438,00 |
346 |
448,00 |
|
287 |
389,00 |
297 |
399,00 |
307 |
409,00 |
317 |
419,00 |
327 |
429,00 |
337 |
439,00 |
347 |
449,00 |
|
288 |
390,00 |
298 |
400,00 |
308 |
410,00 |
318 |
420,00 |
328 |
430,00 |
338 |
440,00 |
348 |
450,00 |
|
289 |
391,00 |
299 |
401,00 |
309 |
411,00 |
319 |
421,00 |
329 |
431,00 |
339 |
441,00 |
349 |
451,00 |
|
290 |
392,00 |
300 |
402,00 |
310 |
412,00 |
320 |
422,00 |
330 |
432,00 |
340 |
442,00 |
350 |
452,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
351 |
453,00 |
361 |
463,00 |
371 |
473,00 |
381 |
483,00 |
391 |
493,00 |
|
352 |
454,00 |
362 |
464,00 |
372 |
474,00 |
382 |
484,00 |
392 |
494,00 |
|
353 |
455,00 |
363 |
465,00 |
373 |
475,00 |
383 |
485,00 |
393 |
495,00 |
|
354 |
456,00 |
364 |
466,00 |
374 |
476,00 |
384 |
486,00 |
394 |
496,00 |
|
355 |
457,00 |
365 |
467,00 |
375 |
477,00 |
385 |
487,00 |
395 |
497,00 |
|
356 |
458,00 |
366 |
468,00 |
376 |
478,00 |
386 |
488,00 |
396 |
498,00 |
|
357 |
459,00 |
367 |
469,00 |
377 |
479,00 |
387 |
489,00 |
397 |
499,00 |
|
358 |
460,00 |
368 |
470,00 |
378 |
480,00 |
388 |
490,00 |
398 |
500,00 |
|
359 |
461,00 |
369 |
471,00 |
379 |
481,00 |
389 |
491,00 |
399 |
501,00 |
|
360 |
462,00 |
370 |
472,00 |
380 |
482,00 |
390 |
492,00 |
400 |
502,00 |
Acima de 400 unidades,
acrescentar R$ 1,00 por unidade.
ANEXO III
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
3,21 |
11 |
29,96 |
21 |
57,77 |
31 |
85,59 |
41 |
113,41 |
51 |
140,16 |
61 |
167,97 |
|
2 |
5,35 |
12 |
33,17 |
22 |
60,98 |
32 |
87,73 |
42 |
115,55 |
52 |
143,37 |
62 |
171,18 |
|
3 |
7,49 |
13 |
35,31 |
23 |
63,12 |
33 |
90,94 |
43 |
118,76 |
53 |
146,58 |
63 |
173,32 |
|
4 |
10,70
|
14 |
38,52 |
24 |
66,33 |
34 |
92,01 |
44 |
120,90 |
54 |
148,72 |
64 |
176,53 |
|
5 |
13,91 |
15 |
41,73 |
25 |
68,47 |
35 |
96,29 |
45 |
124,11 |
55 |
151,93 |
65 |
179,74 |
|
6 |
16,05 |
16 |
43,87 |
26 |
71,68 |
36 |
99,50 |
46 |
127,32 |
56 |
154,07 |
66 |
181,88 |
|
7 |
19,26 |
17 |
47,08 |
27 |
74,89 |
37 |
101,64 |
47 |
129,46 |
57 |
157,28 |
67 |
185,09 |
|
8 |
22,47 |
18 |
49,22 |
28 |
77,03 |
38 |
104,85 |
48 |
132,67 |
58 |
160,49 |
68 |
187,23 |
|
9 |
24,61 |
19 |
52,43 |
29 |
78,10 |
39 |
108,06 |
49 |
134,81 |
59 |
162,62 |
69 |
190,44 |
|
10 |
27,82 |
20 |
55,63 |
30 |
82,38 |
40 |
110,20 |
50 |
138,02 |
60 |
165,83 |
70 |
193,65 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
195,79 |
81 |
223,61 |
91 |
251,43 |
101 |
277,10 |
111 |
287,80 |
121 |
298,50 |
131 |
309,20 |
|
72 |
199,00 |
82 |
226,82 |
92 |
253,57 |
102 |
278,17 |
112 |
288,87 |
122 |
299,57 |
132 |
310,27 |
|
73 |
201,14 |
83 |
228,96 |
93 |
256,78 |
103 |
279,24 |
113 |
289,94 |
123 |
300,64 |
133 |
311,34 |
|
74 |
204,35 |
84 |
232,17 |
94 |
258,92 |
104 |
280,31 |
114 |
291,01 |
124 |
301,71 |
134 |
312,41 |
|
75 |
206,49 |
85 |
234,31 |
95 |
262,13 |
105 |
281,38 |
115 |
292,08 |
125 |
302,78 |
135 |
313,48 |
|
76 |
209,70 |
86 |
237,52 |
96 |
265,34 |
106 |
282,45 |
116 |
293,15 |
126 |
303,85 |
136 |
314,55 |
|
77 |
212,91 |
87 |
239,66 |
97 |
267,48 |
107 |
283,52 |
117 |
294,22 |
127 |
304,92 |
137 |
315,62 |
|
78 |
215,05 |
88 |
242,87 |
98 |
270,68 |
108 |
284,59 |
118 |
295,29 |
128 |
305,99 |
138 |
316,69 |
|
79 |
218,26 |
89 |
246,08 |
99 |
272,82 |
109 |
285,66 |
119 |
296,36 |
129 |
307,06 |
139 |
317,76 |
|
80 |
220,40 |
90 |
248,22 |
100 |
276,03 |
110 |
286,73 |
120 |
297,43 |
130 |
308,13 |
140 |
318,83 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
319,90 |
151 |
330,60 |
161 |
341,30 |
171 |
352,00 |
181 |
362,70 |
191 |
373,40 |
201 |
384,09 |
|
142 |
320,97 |
152 |
331,67 |
162 |
342,37 |
172 |
353,07 |
182 |
363,77 |
192 |
374,47 |
202 |
385,16 |
|
143 |
322,04 |
153 |
332,74 |
163 |
343,44 |
173 |
354,14 |
183 |
364,84 |
193 |
375,53 |
203 |
386,23 |
|
144 |
323,11 |
154 |
333,81 |
164 |
344,51 |
174 |
355,21 |
184 |
365,91 |
194 |
376,60 |
204 |
387,30 |
|
145 |
324,18 |
155 |
334,88 |
165 |
345,58 |
175 |
356,28 |
185 |
366,98 |
195 |
377,67 |
205 |
388,37 |
|
146 |
325,25 |
156 |
335,95 |
166 |
346,65 |
176 |
357,35 |
186 |
368,05 |
196 |
378,74 |
206 |
389,44 |
|
147 |
326,32 |
157 |
337,02 |
167 |
347,72 |
177 |
358,42 |
187 |
369,12 |
197 |
379,81 |
207 |
390,51 |
|
148 |
327,39 |
158 |
338,09 |
168 |
348,79 |
178 |
359,49 |
188 |
370,19 |
198 |
380,88 |
208 |
391,58 |
|
149 |
328,46 |
159 |
339,16 |
169 |
349,86 |
179 |
360,56 |
189 |
371,26 |
199 |
381,95 |
209 |
392,65 |
|
150 |
329,53 |
160 |
340,23 |
170 |
350,93 |
180 |
361,63 |
190 |
372,33 |
200 |
383,02 |
210 |
393,72 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
211 |
394,79 |
221 |
405,49 |
231 |
416,19 |
241 |
426,89 |
251 |
437,59 |
261 |
448,29 |
271 |
458,99 |
|
212 |
395,86 |
222 |
406,56 |
232 |
417,26 |
242 |
427,96 |
252 |
438,66 |
262 |
449,36 |
272 |
460,06 |
|
213 |
396,93 |
223 |
407,63 |
233 |
418,33 |
243 |
429,03 |
253 |
439,73 |
263 |
450,43 |
273 |
461,13 |
|
214 |
398,00 |
224 |
408,70 |
234 |
419,40 |
244 |
430,10 |
254 |
440,80 |
264 |
451,50 |
274 |
462,20 |
|
215 |
399,07 |
225 |
409,77 |
235 |
420,47 |
245 |
431,17 |
255 |
441,87 |
265 |
452,57 |
275 |
463,27 |
|
216 |
400,14 |
226 |
410,84 |
236 |
421,54 |
246 |
432,24 |
256 |
442,94 |
266 |
453,64 |
276 |
464,34 |
|
217 |
401,21 |
227 |
411,91 |
237 |
422,61 |
247 |
433,31 |
257 |
444,01 |
267 |
454,71 |
277 |
465,41 |
|
218 |
402,28 |
228 |
412,98 |
238 |
423,68 |
248 |
434,38 |
258 |
445,08 |
268 |
455,78 |
278 |
466,48 |
|
219 |
403,35 |
229 |
414,05 |
239 |
424,75 |
249 |
435,45 |
259 |
446,15 |
269 |
456,85 |
279 |
467,55 |
|
220 |
404,42 |
230 |
415,12 |
240 |
425,82 |
250 |
436,52 |
260 |
447,22 |
270 |
457,92 |
280 |
468,62 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
281 |
469,69 |
291 |
480,39 |
301 |
491,08 |
311 |
501,78 |
321 |
512,48 |
331 |
523,18 |
341 |
533,88 |
|
282 |
470,76 |
292 |
481,46 |
302 |
492,15 |
312 |
502,85 |
322 |
513,55 |
332 |
524,25 |
342 |
534,95 |
|
283 |
471,83 |
293 |
482,52 |
303 |
493,22 |
313 |
503,92 |
323 |
514,62 |
333 |
525,32 |
343 |
536,02 |
|
284 |
472,90 |
294 |
483,59 |
304 |
494,29 |
314 |
504,99 |
324 |
515,69 |
334 |
526,39 |
344 |
537,09 |
|
285 |
473,97 |
295 |
484,66 |
305 |
495,36 |
315 |
506,06 |
325 |
516,76 |
335 |
527,46 |
345 |
538,16 |
|
286 |
475,04 |
296 |
485,73 |
306 |
496,43 |
316 |
507,13 |
326 |
517,83 |
336 |
528,53 |
346 |
539,23 |
|
287 |
476,11 |
297 |
486,80 |
307 |
497,50 |
317 |
508,20 |
327 |
518,90 |
337 |
529,60 |
347 |
540,30 |
|
288 |
477,18 |
298 |
487,87 |
308 |
498,57 |
318 |
509,27 |
328 |
519,97 |
338 |
530,67 |
348 |
541,37 |
|
289 |
478,25 |
299 |
488,94 |
309 |
499,64 |
319 |
510,34 |
329 |
521,04 |
339 |
531,74 |
349 |
542,44 |
|
290 |
479,32 |
300 |
490,01 |
310 |
500,71 |
320 |
511,41 |
330 |
522,11 |
340 |
532,81 |
350 |
543,51 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
351 |
544,58 |
361 |
555,28 |
371 |
565,98 |
381 |
576,68 |
391 |
587,38 |
|
352 |
545,65 |
362 |
556,35 |
372 |
567,05 |
382 |
577,75 |
392 |
588,45 |
|
353 |
546,72 |
363 |
557,42 |
373 |
568,12 |
383 |
578,82 |
393 |
589,51 |
|
354 |
547,79 |
364 |
558,49 |
374 |
569,19 |
384 |
579,89 |
394 |
590,58 |
|
355 |
548,86 |
365 |
559,56 |
375 |
570,26 |
385 |
580,96 |
395 |
591,65 |
|
356 |
549,93 |
366 |
560,63 |
376 |
571,33 |
386 |
582,03 |
396 |
592,72 |
|
357 |
551,00 |
367 |
561,70 |
377 |
572,40 |
387 |
583,10 |
397 |
593,79 |
|
358 |
552,07 |
368 |
562,77 |
378 |
573,47 |
388 |
584,17 |
398 |
594,86 |
|
359 |
553,14 |
369 |
563,84 |
379 |
574,54 |
389 |
585,24 |
399 |
595,93 |
|
360 |
554,21 |
370 |
564,91 |
380 |
575,61 |
390 |
586,31 |
400 |
597,00 |
Acima de 400 unidades, acrescentar R$ 1,00 por unidade.
|
Constituídos
de Apartamentos |
|
|
Qtde.
de Apartamentos |
Pró-Labore
– R$ |
|
01 a 12 |
810,00 |
|
13 a 24 |
1.090,00 |
|
25 a 36 |
1.310,00 |
|
37 a 48 |
1.610,00 |
|
49 a 60 |
1.910,00 |
|
61 a 72 |
2.140,00 |
|
73 a 84 |
2.350,00 |
|
85 a 96 |
2.620,00 |
|
97 acima |
3.230,00 |
O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como
referência quando na discussão, em assembléia, do delicado tema “pró-labore do
síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que
este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral.
Se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal
exigido.
Utilizando a tabela acima, como fonte de referência para a adoção
da remuneração do síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta
importante função, que tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com
o patrimônio da coletividade que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando
constatar que o síndico estiver recebendo remuneração superior à nossa
sugestão, os condôminos deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho
realizado por eles.
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF