CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2011/2013
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS – CASAS
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um
lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO
DISTRITO FEDERAL, representante da categoria patronal dos
condomínios edilícios residenciais de apartamentos, dos
condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos
condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de
consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de
compras (shoppings centers), dos condomínios de flats, dos
condomínios de apart-hotéis, das associações de
condomínios, das associações de condôminos e das
associações de moradores em condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante
denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente,
Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA
1ª: As normas ora convencionadas
entre o sindicato patronal SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, sindicato laboral, regerão as
relações de trabalho dos empregados em condomínios residenciais
de casas, condomínios rurais de casas, condomínios de uso misto
(residenciais de casas/comerciais), associações de
condomínios de casas, associações de condôminos de
casas e associações de moradores em condomínios de casas, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, das seguintes
categorias:
Parágrafo Único: Entende-se como condomínios edilícios
residenciais de casas todas as construções em
edificações horizontais.
CLÁUSULA
2ª: A presente
Convenção Coletiva de Trabalho - CCT terá validade de 1°/05/2011
a 30/04/2013.
Parágrafo Único: Em exceção, ao
disposto no caput da presente
cláusula, as Cláusulas 4ª, 5ª, 8ª e 37
terão validade até 30.04.2012.
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio, para fins da
presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2011/2013,
com vigência a partir de 1° de maio de 2011 até 30 de abril de 2013.
Parágrafo
Único:
Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na
presente Convenção, excetuando os casos previstos no
parágrafo primeiro da Cláusula 6ª.
CLÁUSULA 4ª:
Os empregadores concederão aos empregados do 1º ao 7º grupos,
reajuste salarial linear de 8,9% (oito vírgula nove por cento), para os empregados
que recebem o piso salarial, a ser calculado sobre o salário-base do
empregado praticado em 1º/03/2011, que vigorará a partir de
1º/05/2011.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores concederão aos empregados do 8º
ao 17º grupos, reajuste salarial linear de 6,5% (seis vírgula cinco
por cento), para os empregados que recebem o piso salarial, a ser calculado
sobre o salário base do empregado praticado em 1º/03/2011, que
vigorará a partir de 1º/05/2011.
Parágrafo Segundo: Os empregadores concederão aos empregados do
1º ao 17º grupos, reajuste salarial linear de 8,9% (oito
vírgula nove por cento), para os empregados que recebem acima do piso
salarial, a ser calculado sobre o salário base do empregado, que
vigorará a partir de 1º/05/2011.
Parágrafo
Terceiro: Fica
facultada ao empregador a compensação das
antecipações concedidas no período anterior a 30 de abril
de 2011. Não poderá ser compensado, como
antecipação, o reajuste salarial concedido no Termo Aditivo
à CCT 2010/2011, datado de 21 de março de 2011.
Parágrafo
Quarto: Os
valores relativos às diferenças obtidas mediante a
aplicação dos reajustes de que trata o caput e parágrafos
primeiro e segundo da cláusula quarta, poderão ser pagos
até o quinto dia útil do mês de Agosto de 2011;
Parágrafo
Quinto: Os
valores relativos às diferenças obtidas mediante a
aplicação dos reajustes de que trata a Cláusula 4ª A (quarta “a”) e
seus parágrafos do termo aditivo da CCT 2010/2011, que não tenham
sido pagos nas datas dele constante, poderão ser pagos até o quinto
dia útil do mês de Agosto de 2011, sem a incidência da
penalidade prevista no parágrafo quinto da referida cláusula.
IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário-base para as funções
abaixo, a partir de 1°/05/2011 até 30/04/2012, passa a ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo
(com ou sem motorização) |
626,99 |
|
2° Grupo |
Faxineiro / Servente de Limpeza
(com ou sem motorização) |
631,99 |
|
3º Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais
(com ou sem motorização) |
631,99 |
|
4° Grupo |
Jardineiro |
631,99 |
|
5º Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
690,94 |
|
6° Grupo |
Zelador |
690,94 |
|
7º Grupo |
Trabalhador de
Manutenção, Conservação e Reparos (Pintor,
Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Carpinteiro, Marceneiro, Pedreiro
– com ou sem motorização) |
640,28 |
|
8º Grupo |
Encarregado / Supervisor de
Área |
828,52 |
|
9º Grupo |
Vigia / Ronda (com ou sem
motorização) |
675,71 |
|
10º Grupo |
Vigilante Condominial |
815,57 |
|
11º Grupo |
Brigadista Ambiental |
655,77 |
|
12º Grupo |
Gerente Administrativo
(Nível Superior) |
1.555,03 |
|
13º Grupo |
Gerente Administrativo
(Nível Médio) |
1.406,95 |
|
14º Grupo |
Auxiliar de Escritório /
Administração |
814,13 |
|
15º Grupo |
Auxiliar de Serviços
Técnicos de Informática |
639,83 |
|
16º Grupo |
Copeiro |
624,31 |
|
17º Grupo |
Motorista |
788,82 |
Parágrafo Primeiro: A partir do dia 1º de novembro de
2008, os empregadores que necessitarem de serviço de vigilância
poderão contratar empregado para exercer a função de
Vigilante Condominial, desde que observados os requisitos da Lei nº
7.102/83, bem como as atividades funcionais positivadas no Anexo I da presente
Convenção, que trata sobre atribuições das
funções dos empregados.
Parágrafo Segundo: O empregador poderá contratar
empregado na função de Motorista, observando o que dispõe
o Grupo 17º previsto no Quadro de Funções no caput
desta Cláusula, bem como no Anexo I da presente Convenção,
que trata sobre atribuições das funções dos
empregados.
CLÁUSULA
6ª: Os empregados integrantes da
categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo
determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou
45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período,
cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o
pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso
do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em
caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma
das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª,
receberão durante este período, a título de
salário, a importância de um salário mínimo vigente,
observando, ainda, a regra contida na Cláusula 8ª do presente
Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da
função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente
CCT.
I - O empregado que comprovar experiência superior a 12
(doze) meses na função a ser contratado, receberá, no
mínimo, o piso da função elencada no quadro da
Cláusula 5ª.
Parágrafo
Segundo: O disposto no Parágrafo
Primeiro da presente Cláusula não se aplica no caso de
contratação para efeito de substituição do
período de férias dos empregados.
Parágrafo
Terceiro: Deverão ser observados os
itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a)
Ensino Fundamental
concluído para as funções de: office-boy/contínuo,
faxineiro, trabalhador de serviços gerais;
b)
Ensino Médio
concluído para as funções de: porteiro, garagista, zelador
e auxiliar de escritório/administração;
c)
atestado de
antecedentes criminais;
d)
carta de
apresentação e qualificação profissional;
e)
comprovação
de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
f) comprovação de
domicílio eleitoral;
g)
ter, no mínimo,
um curso de atualização profissional, vinculado à
função pretendida ou comprovar experiência superior a 12
(doze) meses na função; e
h)
apresentação
dos demais documentos necessários para a efetivação do
registro nos moldes da atual legislação.
I – O empregado
que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas
funções previstas nas alíneas “a” e
“b” da presente Cláusula deste parágrafo,
ficará isento da obrigação de apresentação
do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e do Médio,
respectivamente, quando da contratação.
II – Caso o
empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a”
e “b” e inciso I não poderá aplicar e nem ser
penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA 7ª: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de
função em prazo diário superior a 3 ,1/2 (três horas e meia) consecutivas,
pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a
título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de
Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer
outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O acúmulo de que trata
esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma
função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado
ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do
vale-transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo
Segundo: O acúmulo de
função de que trata o caput da presente Cláusula,
quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis)
horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na
substituição de outro empregado, o mesmo laborará na
jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua
remuneração e o salário base do substituído, bem
como o auxílio alimentação e o vale-transporte.
Parágrafo
Terceiro: Caso seja verificada a
necessidade de acúmulo de função na jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, deverá o empregador proceder à contratação de
um outro empregado de forma que possibilite a extinção do
acúmulo de função.
Parágrafo
Quarto: Não serão aplicados
a Cláusula e seus parágrafos em caso de diminuição
do quadro de pessoal.
CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em
Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial
aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas
semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será
proporcional à sua jornada em relação aos empregados que
cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput
da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os
seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a soma do valor total das horas
trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá prestar
serviço no condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 (doze) horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato
de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
CLÁUSULA
9ª: Nos condomínios
residenciais, com 08 (oito) unidades ou mais, onde trabalhe apenas um empregado
no turno de trabalho, este deverá ser contratado obrigatoriamente como
zelador.
CLÁUSULA
10: Durante o período de
férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de
exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a
função do empregado em férias, será assegurado a
ele o maior salário base entre a sua função e a do
substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a
rubrica Adicional de Substituição Temporária de
Férias.
Parágrafo
Primeiro: Ao retornar à sua
função original, após o término do período
de substituição de férias de que trata o caput da
presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a
rubrica Adicional de Substituição Temporária de
Férias, sem direito à indenização, seja a que
título for.
Parágrafo
Segundo: As disposições do caput
da presente Cláusula são aplicáveis também nas
hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Terceiro: O início das
férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o
domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA
11: O prazo para
disponibilização do pagamento mensal será até o 5°
(quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n°
7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta
Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário
base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30
(trinta) dias. Após esse período, um por cento, ao mês, do
salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de
abandono de emprego.
CLÁUSULA
12: Os empregadores poderão
contratar 1/3 (um terço) de seu quadro funcional, de mulheres, podendo
utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos de seleção
e treinamento na contratação para os condomínios filiados
ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
CLÁUSULA
13: No caso dos empregadores
possuírem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36
(doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um
deles poderá, mediante anuência do empregado, ter seu regime de
trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para
substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo
Primeiro: Ocorrendo
alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput
da presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo fará jus
ao recebimento de vale-transporte equivalente a todos os dias trabalhados e ao
auxílio alimentação do seu substituído.
Parágrafo
Segundo: Ocorrendo alteração
da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput da presente
Cláusula, o obreiro que estiver substituindo não fará jus
ao recebimento do salário do substituído.
CLÁUSULA 14: O vigilante condominial é o
empregado que preenche os requisitos determinados no art. 16 da Lei nº
7.102/83, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter
instrução correspondente à 4ª série do 1º
Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação
de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos
termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de
saúde física, mental e psicotécnico; não ter
antecedentes criminais registrados; e estar quite com as
obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos
exigidos na legislação. O empregador também deverá
cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do
vigilante condominial, com observância à Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não contemplar
todos os requisitos previstos no caput da presente Cláusula, em
hipótese alguma será considerado vigilante condominial.
Parágrafo
Segundo: Ao empregado que trabalhe na
função de vigilante condominial será assegurado adicional
de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial descrito na Cláusula
5ª, 10º Grupo da presente CCT, devendo ser pago sob o título
de Adicional de Movimentação.
Parágrafo
Terceiro: O Adicional de
Movimentação somente é assegurado ao empregado que
preencha os requisitos da Lei nº 7.102/83.
Parágrafo
Quarto: Para os efeitos legais, nenhuma
função prevista na presente CCT se equipara ao vigilante
condominial.
Parágrafo
Quinto: Para que qualquer empregado do
condomínio possa ter seu contrato de trabalho alterado para vigilante
condominial, será necessário o cumprimento integral no que
dispõe o caput da presente Cláusula, bem como a Lei
nº 7.102/83.
Parágrafo
Sexto: O empregador não será
obrigado a transmutar compulsoriamente para vigilante condominial todos os
empregados que preencham formalmente todos os requisitos previstos no art. 16
da Lei nº 7.102/83, mas, tão-somente, os que efetivamente exercerem
as atividades contempladas no Anexo I.
VI – DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
15: Os empregadores, sujeitos à
obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão gratuitamente
aos seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo
empregatício, dois conjuntos de uniformes e um par de calçados
adequados a cada função, ficando estes obrigados ao seu uso
adequado e em condições de boa apresentação,
devendo restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da
homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Entende-se como uniforme para
efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou
saia e blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo empregador,
e por condições de boa apresentação aquelas
peças que não apresentem sinais de deteriorização
pelo tempo de uso.
Parágrafo
Segundo: A
não-devolução das peças dos uniformes e
equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado
indenizar o empregador no valor correspondente e atualizado, comprovado por
nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo
Terceiro: No caso de descumprimento do caput
desta Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o
percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário
base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o
empregado, através do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que
a notificação deverá ser feita na vigência da
Convenção Coletiva de Trabalho que originou a
aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o
empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quarto: Os
empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias após
findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de
experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na SRTE/DF,
para cumprimento do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregador poderá fazer
a compensação, total ou parcial dos uniformes, no ato da
concessão do(s) novo(s) uniforme(s), ao verificar que o(s) mesmo(s)
concedido(s) no ano anterior se encontra(m) em perfeito estado de
conservação, não sendo assim obrigado a disponibilizar
100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s).
I – O empregador deverá providenciar a entrega
de um uniforme novo, no transcorrer do ano convencional, se constatado a
deterioração do uniforme compensado.
CLÁUSULA
16: Os empregadores concederão,
gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à
saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI, tais como:
luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo
Único: O empregado fica obrigado à utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de
calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de
advertência e suspensão em caso da
não-utilização ou reincidência.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 17: A
jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e nesta
Convenção.
Parágrafo
Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade
do serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada
respeitando-se o limite de 02 (duas) horas diárias, a folga semanal e o
intervalo legal intrajornada, podendo o excesso de jornada ser compensado
através de folgas.
CLÁUSULA 18: As
horas extraordinárias serão remuneradas com adicional
correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de
60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para base de
cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto
que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade +
gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração
do mês.
CLÁUSULA
19: Os empregadores concederão aos
seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao
serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que
devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver
prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os
mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA 20: A
supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura
ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor
de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcial, para cada ano ou
fração, igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O
cálculo observará a média das horas suplementares nos 12
(doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e
será pago a título de Supressão de Horas Extras
Trabalhadas.
Parágrafo
Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser
realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão.
Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de
até 50% (cinquenta por cento) do salário base da categoria, sendo
que a multa será pro rata dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA
21: É facultada, de acordo com a
conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a
adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados,
respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de
trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta
hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em
virtude da adoção da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por
trinta e seis) horas, não poderá haver redução do
valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do
acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de
jornada, mediante anuência dos signatários.
Parágrafo
Segundo: Na
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos
e feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo
ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não
haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis)
horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinquenta e
dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo
Quarto: Quando o empregado deixar de gozar
o intervalo previsto no caput da
presente Cláusula, o empregador fica obrigado a remunerar o
período com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da hora normal.
CLÁUSULA
22: Banco de Horas – Fica
estabelecida a criação de banco de horas para
compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma
e Prazo para Compensação - A compensação
será feita à base de 1 1/2h (uma hora e meia) de folga para cada
hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, 1 1/2h(uma hora e
meia) hora de falta para cada 01 (uma) hora trabalhada (se crédito do
empregador), devendo a compensação ocorrer até a
concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá
para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo
Segundo: Controle - O controle das horas
trabalhadas e das respectivas compensações será feito
através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde
serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as
compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado
para controle e conferência.
Parágrafo
Terceiro: O empregador deverá
apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto
com o recibo de férias.
Parágrafo
Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os
créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na
presente Cláusula, serão pagos com adicional de 80% (oitenta por
cento).
Parágrafo Quinto:
O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao
final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva
formalização do Banco de Horas, nos moldes do art. 59,
parágrafo 2º da CLT.
I
– Na hipótese de
rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, acarreta a
obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras
não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA
23: Os empregadores, independentemente do
número de empregados contratados, deverão exigir destes, em
qualquer horário que estejam submetidos, o registro de frequência,
seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou
pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for
mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser
obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da
marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA
24: Ao trabalhador noturno será
pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o
salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias
efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou
na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem
como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora
noturna compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte ou enquanto perdurar a
prorrogação ou extensão da jornada.
Parágrafo
Primeiro: De conformidade com os
Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual
de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras pagas com habitualidade
compõem a remuneração do empregado para o cálculo
do repouso semanal remunerado.
Parágrafo
Segundo: A transferência do
empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional
noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo Terceiro: Os empregados receberão o adicional noturno
previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou
prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco)
horas da manhã, independentemente se a extensão ou
prorrogação for em virtude de horas extras ou horário
pré-fixado em contrato.
CLÁUSULA
25: Adicional por Tempo
de Serviço - Conforme positivado, desde 30/04/2002, nenhum empregado da
categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio,
excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo
Primeiro: Tendo em vista a
extinção do anuênio, será concedido ao empregado um
adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do
respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a
partir de 1°/05/2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o
limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos
anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O empregado que recebia, em abril de 2002, o percentual de 12%
(doze por cento) a título de Anuênio, em maio de 2005 passará
a receber o adicional de mais 3% (três por cento) a título de
Triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois
alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo
Segundo: O adicional ora clausulado
é específico aos empregados titulares do cargo. Não
fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a
atividade em caráter de substituição ou de acúmulo
de função.
Parágrafo
Terceiro: O adicional de
triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002.
Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão
anuênio além do já incorporado à sua
remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de
Triênio, a partir de 1°/05/2005.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que
em 30/04/2002 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem
com o mesmo percentual, não podendo haver redução ou
majoração, a qualquer
título, em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULA 26: O
empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas
de gordura e carregamento de lixo, adicional
de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo
vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de Adicional de
Insalubridade Convencionado, até a obtenção do respectivo laudo
que indicará o percentual devido ou a inexistência de
insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de
insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.
Parágrafo
Primeiro: Ao empregado que trabalhe em
garagem, em período acima de 04 (quatro) horas consecutivas, fará
jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula,
até a obtenção do respectivo laudo que indicará o
percentual devido ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo
Segundo: O adicional mencionado no caput
desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo.
Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a
atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo
de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que tenha laudo
pericial anterior a esta CCT obedecerá aos percentuais nele contido,
devendo mantê-lo atualizado.
I – Caso a
atualização do laudo pericial indique a inexistência de
labor insalubre, o empregador ficará desonerado da
obrigação de realizar o pagamento do adicional.
II – Caso a
atualização do laudo pericial indique a necessidade de
majoração ou diminuição do percentual do adicional
de insalubridade, o empregador deverá efetuar o pagamento do adicional
levando em consideração o percentual indicado no laudo.
III – Caso a
atualização do laudo pericial indique a inexistência de
labor insalubre, o empregador deverá depositar o laudo junto ao
sindicato laboral no prazo de 30 (trinta) dias, após sua
confecção.
Parágrafo
Quarto: Os laudos periciais posteriores a
esta avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado
judicialmente por um dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O
empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato
laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto:
As perícias para elaboração de laudos novos, posteriores a
esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos
sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de
05 (cinco) dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente
o que dispõe o Parágrafo Sétimo da presente
Cláusula.
Parágrafo
Sétimo: Os laudos previstos na
presente Cláusula e seus parágrafos, quando realizados por empresa
que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade
ânua, terão validade plena, independente de qualquer
interveniência posterior.
CLÁUSULA 27: O
porteiro que controla através de monitor de circuito interno de tv
(CFVT) terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o
salário mínimo vigente, a título de Monitoramento do
Condomínio, após apresentação do certificado de
habilitação para operação do equipamento. Fica
garantido o adicional aos que já exercem a função
há mais de 12 (doze) meses, independentemente de certificado, mas com
tempo devidamente comprovado.
Parágrafo Único: A
cada 12 (doze) meses de serviço prestado de monitoramento, o empregador
deverá encaminhar o empregado para exame oftalmológico, sendo os
custos suportados pelo empregador. Caso o empregado se recuse a realizar o
exame, o empregador não será penalizado a qualquer título.
I - Caso o empregador
não disponibilize ao empregado a realização do exame
previsto no Parágrafo Único da presente Cláusula, o
sindicato obreiro irá notificá-lo formalmente para cumprir a
obrigação no prazo máximo de 10 (dez) dias, transcorrido o
lapso temporal ora estabelecido, o empregador estará sujeito à
aplicação da multa prevista na presente CCT, excetuando quando
ocorrer a recusa do empregado, que deverá ser externada formalmente.
CLÁUSULA
28: O empregado, em caso de acidente no
trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na
legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional
de Seguridade Social.
CLÁUSULA
29: O empregado que se afastar do trabalho
para prestação de serviço militar obrigatório
terá estabilidade no emprego, observadas as disposições
legais, de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme
dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA
30: Assegura-se à empregada
gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória
no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o art. 10,
inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo
Primeiro: A empregada gestante
deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado de gravidez
emitido por médico devidamente habilitado e inscrito no CRM, de forma a
fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na
legislação em vigor.
Parágrafo
Segundo: À empregada gestante
será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Terceiro: À empregada adotante
serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, nos termos
do art. 392, da CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como
os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo Quarto:
Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu estado
gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral, no
prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não
fará jus à indenização do lapso temporal de sua
estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto:
A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico somente
após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, no
prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, por
intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao
trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não
fará jus ao recebimento da indenização pela estabilidade
prevista no caput da presente Cláusula, seja
total ou parcial.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá, com
anuência da empregada conceder férias no período
subsequente ao da licença maternidade.
Parágrafo Sétimo: O aviso de férias de que
trata o Parágrafo Sexto da presente Cláusula deverá ser
emitido pelo empregador no ato do requerimento da licença maternidade.
Podendo, excepcionalmente, o aviso de férias ser assinado no
período de licença maternidade, caso a empregada fique
impossibilitada de requerer a licença maternidade.
Parágrafo Oitavo: O gozo de férias da
empregada de licença maternidade, após cumpridas as
exigências previstas nos Parágrafos Sexto e Sétimo da
presente Cláusula, iniciará no primeiro dia subsequente ao
término da licença maternidade.
Cláusula 31: à empregada vítima de violência
doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo
período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06
(seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e
trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
Parágrafo
Único: O
afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos
termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA
32: O empregado
poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua
remuneração nos seguintes casos:
a)
Casamento: até
05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias
consecutivos, a contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e
filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e
no caso de irmão e avós, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou
judicial desde que no horário de trabalho;
e) Prestação de exame
vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do
comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que
comprovado pelo empregado com no mínimo 05 (cinco) dias de
antecedência;
g) Realização de prova em
concurso público, limitado a duas por ano, devendo o empregado comunicar
o empregador com uma semana de antecedência, bem como
comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo
Primeiro: Deverá o
empregado comunicar com antecedência sua ausência excluídos
os itens “b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se
eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos
por profissionais de saúde do sindicato dos trabalhadores, SESC, SESI,
bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao
serviço desde que indicado o Código Internacional de
Doenças – CID, apresentado relatório médico,
excetuando os fornecidos por profissionais da rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO
CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 33: Rescindido
o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo
serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no
ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de
Empregados;
b)
CTPS (carteira de
trabalho) do empregado atualizada;
c)
Termo de
Rescisão Contratual em 06 (seis) vias;
d)
Aviso-Prévio
(empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com
tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;
e)
Guias do Seguro
Desemprego e FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato do FGTS
atualizado;
g)
Cópia da guia
de recolhimento da multa compulsória, acompanhada da chave de
Conectividade Social;
h)
Comprovante de
Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário,
relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
i)
Atestado de
Contribuição e Salários;
j)
Atestado Médico
Demissional;
k)
Exame complementar, no
caso de exigência da função;
l)
Carta Preposto para
empregado do condomínio, e não o sendo, procuração
sem firma reconhecida;
m) Carta de Apresentação e
Qualificação Profissional;
n) Cópias
das Guias de Contribuições sindicais e assistenciais, laboral e
patronal relativas aos exercícios dos últimos 03 (três)
anos ou certidão de quitação emitida pelos respectivos
sindicatos.
Parágrafo
Primeiro: A homologação da
rescisão contratual deverá ser agendada no sindicato laboral.
Caso o sindicato laboral não disponibilize horário para
homologação da rescisão deverá obrigatoriamente
emitir certidão para afastar a aplicação da multa do
artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, bem como agendar
horário para realização da homologação.
I
– O depósito do saldo de
rescisão contratual não autoriza o empregador/preposto considerar
homologado o TRTC. Contudo, o empregador deverá realizar o pagamento em
cheque ou dinheiro, ou ainda, o depósito das verbas rescisórias
na conta bancária do empregado, caso o sindicato laboral não
tenha horário de agendamento para homologação do TRCT, em
cumprimento ao que dispõe o caput
do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo
Segundo: O empregado de que trata o caput
da presente Cláusula poderá renunciar ao recebimento do
restante do aviso-prévio quando comprovar, mediante
declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego,
devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da
rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do
cumprimento integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo
Terceiro: O sindicato laboral
deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado,
mediante requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo
Quarto: Poderá o sindicato patronal
– SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente
Convenção, mediante solicitação de seus
representados, designar preposto ou procurador para acompanhamento e
assistência da homologação das rescisões
contratuais. É defeso ao sindicato laboral – SEICON-DF obstar a
presença e a participação do preposto do
SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de
rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo
Quinto: Em conformidade com a Lei
7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data-base
(1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário base, a
título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades
previstas na presente Convenção em relação ao mesmo
ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula
242 do TST.
Parágrafo
Sexto: Em caso de morte do empregado, o
pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado ao
representante legal munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o
recebimento das verbas.
CLÁUSULA
34: O prazo para pagamento das
rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477,
parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado,
domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia
útil imediatamente anterior (IN 04, de 08/12/2006).
Parágrafo
Primeiro: As homologações
dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato
laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no
horário das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o
SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do representante
legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão
deixe de comparecer ao ato de homologação no horário
estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da
data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de
homologação por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: Não dispondo o SEICON/DF
de horários e pessoas habilitadas para a realização das
homologações, dentro do prazo estabelecido em lei, o sindicato
laboral fornecerá uma declaração que comprove a
impossibilidade de agenda, para que o empregador possa efetuar a
homologação junto a um dos órgãos da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego-SRTE, ou ainda remarcar
junto ao sindicato obreiro uma nova data para homologação.
Ocorrendo a situação prevista neste Parágrafo, o empregador
estará isento do pagamento da multa do artigo 477, parágrafos
6º e 8º da CLT, até a nova data agendada perante o SEICON/DF
ou da SRTE, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA
35: O empregado com mais de 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há
mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa,
fará jus ao pagamento do aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o
prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
36: O empregador, de conformidade com a
Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de
17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade
suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante
solicitação, por escrito, e comprovação da
residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta
Cláusula poderá ser concedido em cartão magnético,
vale transporte ou em moeda corrente (em dinheiro), conforme
solicitação do empregado por escrito, não sendo permitido
a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: O desconto do vale transporte
será o previsto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, nos termos do
art. 4º, parágrafo único, no percentual de 6% (seis por
cento) do salário base.
Parágrafo
Terceiro: Os
empregados sindicalizados, que não faltaram ao serviço no
mês anterior, terão o benefício de sofrer o desconto de
apenas 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre os valores efetivamente
recebidos a título de vale transporte.
Parágrafo Quarto: Os empregadores
descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizado, o
valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, a título de
Mensalidade Sindical, que será repassado ao sindicato laboral,
até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, através de
boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
Parágrafo
Quinto: O empregado que ocupar a
residência do empregador para seu domicílio não fará
jus ao benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo
Sexto: O empregado afastado do trabalho
por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao
benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto
perdurar o afastamento.
Parágrafo
Sétimo: O empregador poderá
exigir do empregado, para a concessão do benefício do vale
transporte, a apresentação de comprovante que sua moradia
é superior a 1.500 (mil e
quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado o
endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que
utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação
poderá ser uma declaração de próprio punho.
I
– Caso o empregado deixe de atender o requerimento do empregador,
previsto no presente
Parágrafo, não fará jus ao benefício do vale
transporte.
CLÁUSULA 37: O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados
que laboram em jornadas iguais ou superiores a 03 (três) horas
diárias, auxílio alimentação, por meio de
cartão magnético, correspondente a R$18,00 (dezoito reais) por
dia trabalhado, não sendo permitido a
inclusão em folha de pagamento e o pagamento em pecúnia.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados 10% (dez por cento) sobre o valor
do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a
título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus
ao benefício mensal de que trata o caput da presente
Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo
Terceiro: O empregado afastado do trabalho
após 15 (quinze) dias, por motivos previstos em lei, não
fará jus ao benefício previsto no caput desta
Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto
no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
I - Ocorrendo
ausências justificadas nos termos da lei e da presente
Convenção, o empregado fará jus ao recebimento do
auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze)
dias.
II – O empregado demitido com
aviso-prévio indenizado não fará jus ao recebimento do
auxílio alimentação na projeção do
aviso-prévio.
a) Caso o empregado já tenha
recebido o auxílio alimentação do mês de
projeção do aviso-prévio indenizado ou dispensado, o
empregador, nos moldes do art. 477, parágrafo 5º da CLT,
poderá compensar o valor do auxílio alimentação dos
dias não trabalhados, no TRCT.
Parágrafo Quarto:O empregado no período de gozo de
férias não fará jus ao benefício previsto no caput
desta cláusula.
I – Juntamente com os valores devidos a título de
remuneração do gozo de férias, será concedido ao
empregado a título de Abono de Férias Convencional, a
importância de R$215,00 (duzentos e quinze reais) para o empregado que
labora na escala 12 x 36 horas, e de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para
o empregado que labora na jornada de 44 horas semanais.
a) O empregado que estiver laborando no regime parcial de trabalho,
previsto nesta CCT fará jus ao recebimento do Abono de Férias
Convencional, equivalente à 60 (sessenta por cento) do previsto no
Inciso I, do parágrafo quarto desta cláusula.
II – Para os casos em que o empregador autorize a conversão em
abono pecuniário relativo ao prazo de 10 (dez) dias, será pago ao
empregado os valores de forma proporcional, sendo os dias trabalhados
deverão obedecer a forma de pagamento conforme previsto no caput da
presente cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho,
previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio
alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor
previsto no caput da presente Cláusula.
Parágrafo Sexto: O
prazo para fornecimento do auxílio alimentação é
até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo,
sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo
Sétimo: O auxílio
alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não
integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
Parágrafo
Oitavo: Os sindicatos convenentes
envidarão esforços no sentido de credenciar empresa de
prestação de serviços de fornecimento do benefício
auxílio alimentação e/ou refeição, sendo que
a empresa vencedora tornar-se-á fornecedora oficial do benefício
de auxílio alimentação e/ou refeição a todos
os condomínios do Distrito Federal.
CLÁUSULA 38: O
empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência
destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem
natureza salarial. A
ocupação do local se dará a título de comodato,
podendo ser verbal ou por escrito.
Parágrafo Primeiro: A
manutenção e conservação do espaço
físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do
empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade o pagamento das
despesas com energia elétrica e água - caso exista medidor
individualizado - consertos e reparos gerados em função da
utilização do imóvel, ficando estabelecido multa
equivalente a um salário-base da função exercida por
descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será
de exclusiva utilização residencial o uso do espaço
destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente
qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar
alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção
de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A
ocupação da residência de que trata o caput da
presente Cláusula é destinada unicamente ao empregado,
cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 05
(cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
Parágrafo Quarto: A ocupação da
residência de que trata o caput da presente Cláusula, em
hipótese alguma, será fato gerador de indenização
em favor do empregado.
CLÁUSULA 39: O
empregador poderá destinar espaço físico específico
adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários
individuais.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e
sanitário, quando possível, deverão ser separados para
cada sexo.
Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento
ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta
Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA 40:
Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 40
(quarenta) dias, após o recebimento da notificação do
aviso prévio, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido
aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta
Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa
diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por
cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e
de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da
adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária,
será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação do imóvel a contar da data do comunicado do
INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio,
fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de
trabalho, salvo no caso previsto no Parágrafo Quarto da presente
Cláusula.
Parágrafo
Quarto: Ao
empregado residente na casa de zeladoria do condomínio, demitido com
aviso prévio indenizado, fica assegurada a permanência na
residência 40 dias contados do recebimento da notificação
do aviso prévio.
CLÁUSULA 41: O empregador
poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo sem que ocorra
rescisão contratual de trabalho, desde que pré-avise o empregado
com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize no valor do
salário-base da função que o empregado ocupar, conforme
descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de
funções, a título de Indenização de Auxílio
Mudança, tendo a obrigação de conceder vale transporte,
nos moldes positivados na Cláusula 36 e Parágrafos da presente
Convenção.
Parágrafo
Único: O empregado que comprovar
ter filho(s) que habite(m) na casa de zeladoria do condomínio empregador
e que esteja(m) cursando Ensino Fundamental ou Ensino Médio em escola
próxima ao local onde reside(m), terá o prazo previsto no
Parágrafo Quarto elastecido até o final do semestre letivo,
garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA
42: O empregador, entre os meses de
fevereiro a novembro, durante a vigência desta CCT, adiantará 50%
(cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro)
salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o
empregado não manifeste oposição no ato da
confirmação do aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA 43: O
empregador deverá contratar seguro de vida a todos os empregados, com
cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente total ou
parcial, decorrente de acidente pessoal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser observadas as
exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou
ficar inválido permanente, não terá direito à
indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do
contrato de seguro.
Parágrafo
Segundo: Na hipótese de invalidez permanente total ou
parcial, o valor a ser pago pela seguradora, terá como parâmetro
as condições gerais da apólice e a tabela para o
cálculo de percentuais de indenização para caso de
invalidez permanente total ou parcial por acidente.
I –
Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O
empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente não
terá direito à indenização se a causa do evento
estiver nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que, após disponibilizado,
deixar de contratar o seguro de vida nos moldes da presente Cláusula,
será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários
legais no valor mínimo estipulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se
ocorrer o sinistro.
I - Em
caso de morte do empregado, o pagamento da indenização prevista
no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula deverá ser
realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga o direito
de realizar o recebimento das verbas.
Parágrafo Quarto: Os empregados com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de
idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não
cobertura por parte das seguradoras.
Parágrafo Quinto:
A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput
da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja,
após realizada a contratação, o empregador não mais
terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do
seguro nem tampouco estará sujeito à aplicação da
multa prevista no Parágrafo Segundo da presente Cláusula.
CLÁUSULA 44: Os empregadores contratarão seguro funeral no valor
de até R$2.000,00 (dois mil reais), por empregado independentemente de
idade.
Parágrafo Primeiro: No caso de seguro já
contratado, o valor constante da presente Cláusula, só
entrará em vigor após o vencimento da apólice de seguro
vigente.
Parágrafo Segundo: O empregador que,
após disponibilizado, deixar de contratar o seguro funeral nos moldes da
presente Cláusula, será obrigado a indenizar os
beneficiários legais do empregado, no valor até R$ 2.000,00 (dois
mil reais), se ocorrer o sinistro.
CLÁUSULA
45: Os cursos, atividades e eventos,
visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que
constituírem exigência legal ou do empregador, terão seus
custos arcados por este.
Parágrafo
Primeiro: Os cursos de
qualificação profissional, excetuando os de exigência
legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e
patronal, pelo SENAC ou empresas e institutos reconhecidos pelas entidades
sindicais convenentes.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá
facilitar o ingresso e a permanência de empregados nos cursos de
qualificação e requalificação desenvolvidos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
por qualquer órgão deste ou conveniado a ele.
Parágrafo
Terceiro: Os
cursos ministrados pelo SINDICONDOMINIO-DF e seu Instituto para
capacitação, qualificação e
requalificação dos empregados de condomínio, serão
obrigatórios para toda categoria representada por esta CCT.
I
– Os
custos inerentes à capacitação, à
qualificação e à requalificação serão
suportados pelo condomínio empregador;
II
– O
custeio da locomoção será suportado pelo condomínio
empregador;
III
- O custeio da
alimentação no valor de R$ 6,00 (seis reais) será
suportado pelo condomínio empregador, se a duração do
curso for superior à carga horária de 4 (quatro horas)
diárias.
IV
– O
empregado obrigatoriamente deverá obter freqüência
mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do total da carga
horária e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do
conteúdo programático ministrado, sendo que, caso o empregado
não obtenha os índices aqui pactuados, as partes desde já
acordam que os valores investidos serão descontados do empregado na
mesma proporção do desembolso do condomínio empregador.
CLÁUSULA
46: Os empregadores pagarão
mensalmente, sobre o salário base, a título de Incentivo
Educacional, aos empregados que apresentarem certificados de conclusão
de cursos de níveis Fundamental e Médio:
Parágrafo
Primeiro: Conclusão de escolaridade
de nível de Ensino Fundamental: 2% (dois por cento).
Parágrafo
Segundo: Conclusão de escolaridade
de nível de Ensino Médio: 4% (quatro por cento).
Parágrafo
Terceiro: O empregado que estiver cursando
Nível Superior terá mantido o incentivo previsto no
Parágrafo Segundo da presente Cláusula e receberá um
adicional de 2% (dois por cento), o que totaliza 6% (seis por cento) enquanto
perdurar sua graduação, com observância do período
de jubilação prevista em lei.
I - O empregado fará jus ao percentual indicado, no
presente parágrafo, após a apresentação de sua
matrícula junto à instituição de Nível
Superior. Semestralmente o empregado deverá apresentar comprovante de
que está cursando disciplinas na instituição de Nível
Superior. A não apresentação do documento
acarretará a exclusão do incentivo previsto no Parágrafo
Terceiro.
II
– Após a conclusão do
Nível Superior ou transcorrido o prazo de jubilamento, o empregado
deixará de receber o adicional de 2% (dois por cento), permanecendo
apenas com o percentual de 4% (quatro por cento) previsto no Parágrafo
Segundo da presente Cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregado que apresentar
comprovante de conclusão de Ensino Médio terá
excluído o percentual de 2% (dois por cento), passando a perceber o
percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA
47: O empregador que tiver mais de 10
(dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade
de lactação, poderão providenciar local apropriado para
amamentação, facultada celebração de convênio
com entidades que supram esta necessidade.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
48: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total
ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância
expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 49: Qualquer
acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a
formalização mediante a anuência dos signatários da
presente Convenção.
CLÁUSULA 50: Os
convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes e
Delegados Sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e
requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e
congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral
comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por
mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo
Único: O
sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado
ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua
eleição e posse.
CLÁUSULA 51: Editais,
avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de
caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de
avisos do empregador, mediante autorização por escrito do
síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 52: Fica instituído o dia 08 de
agosto como data comemorativa do Dia do Trabalhador em Condomínios do
Distrito Federal, nos termos da Lei de nº 4.284, de 26 de dezembro de
2008, não sendo considerado feriado.
CLÁUSULA
53: O SINDICONDOMÍNIO-DF e o
SEICON-DF positivam que as atividades desenvolvidas no segmento de
condomínios residenciais de casas: faxineiro/servente de limpeza (com ou
sem motorização); trabalhador de serviços gerais (com ou
sem motorização); jardineiro; porteiro (diurno e noturno);
zelador encarregado/supervisor de área; vigia/ronda (com ou sem
motorização) e vigilante condominial são atividades fins.
CLÁUSULA
54: As funções consideradas
atividades fins previstas na Cláusula 53 não poderão ser
terceirizadas, devendo obrigatoriamente o condomínio realizar a
contratação direta, conforme preceitua a Súmula 331 do
Tribunal Superior do Trabalho:
“TST
Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21,
28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19
e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato
de Prestação de Serviços - Legalidade
I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 03.01.1974).
II
- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os
órgãos da administração pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III
- Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº
7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
V
– Os entes integrantes da administração pública
direta e indiretamente respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do inciso IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização de cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI
– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação.
Parágrafo
Primeiro: A contratação dos
trabalhadores com as funções descritas na Cláusula 53 por
empresa interposta é ilegal, tornando-se o vínculo
empregatício diretamente com o condomínio.
Parágrafo
Segundo: São nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação das Cláusulas 53 e 54 da presente
Convenção, nos termos do art. 9º da
Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT.
CLÁUSULA
55: São consideradas atividades
meio as de office boy; gerente administrativo (nível superior);
gerente administrativo (nível médio); auxiliar de
escritório/administração; auxiliar de serviços
técnicos de informática; trabalhador de manutenção,
conservação e reparos (pintor, eletricista, bombeiro
hidráulico, carpinteiro, marceneiro, pedreiro – com ou sem
motorização); copeiro; motorista e brigadista ambiental.
Parágrafo
Primeiro: A contratação dos
trabalhadores com as funções descritas no caput da
presente Cláusula poderão ser realizadas mediante
terceirização, sem que para tanto caracterize fraude ou
ilicitude.
Parágrafo
Segundo: Ocorrendo a
terceirização das funções/atividades descritas no caput
da presente Cláusula, o empregador ou tomador de serviços
deverá contratar o empregado com observância na
Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o
SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, no que for mais favorável ao
empregado.
CLÁUSULA
56: Os condomínios terão
até o dia 31.12.2011 para realizarem a adequação da
contratação direta das atividades fins, descritas na
Cláusula 53.
Parágrafo
Primeiro: Os condomínios que
tiverem contrato de terceirização de mão-de-obra por prazo
determinado, excepcionalmente, poderão extrapolar a data de 31.12.2011
para a realização da adequação prevista no caput
desta Cláusula até o término da vigência contratual
ou o dia 20 de março de 2012, o que ocorrer primeiro. Contudo,
não será permitida a renovação do referido contrato
sem o cumprimento das cláusulas desta CCT.
Parágrafo
Segundo: Após 31.12.2011, os
condomínios, que não realizarem a adequação da
contratação prevista no caput da presente Cláusula,
estarão sujeitos às sanções legais.
CLÁUSULA
57: Os condomínios terão
até o dia 31.12.2011 para realizarem a adequação da
contratação das atividades meio descritas na Cláusula 55.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados que exercerem as
atividades meio somente farão jus aos benefícios descritos na
Cláusula 55, Parágrafo Segundo, a partir de 01.05.2011.
Parágrafo
Segundo: A obrigação de
cumprir as cláusulas mais benéficas da presente CCT não
acarretará direitos retroativos.
CLÁUSULA
58: O disposto na Cláusula 56 e
seus parágrafos terão efeito jurídico a partir de
01.01.2012.
CLÁUSULA 59: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui
convencionada, fica estipulada a multa de um salário base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das
Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o
empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da
CLT.
CLÁUSULA
60: De conformidade com o art. 613 da CLT,
o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal,
firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a
qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado
com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior
salário base da categoria de empregados.
Parágrafo
Primeiro: É defeso aos sindicatos
signatários da presente Convenção suscitar, perante os
órgãos governamentais (Ministério Público do
Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas contra
os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito
através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos
tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias.
Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá
tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo
Segundo: A multa
de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato
infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por
escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito
específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 61: Como representante legal do condomínio, o
síndico deverá observar o que dispõe o artigo 1348 do
Código Civil, bem como as atribuições previstas na
convenção do condomínio, seu regimento interno e outras
deliberações devidamente documentadas e registradas no
Cartório competente.
Parágrafo Primeiro: O síndico, como representante legal do
condomínio, terá o poder diretivo da relação de
trabalho, devendo para tanto cumprir e fazer cumprir a presente
convenção e as normas contidas na Consolidação das
Leis Trabalhistas – CLT.
Parágrafo Segundo: O empregado do condomínio deverá atender as
determinações do síndico ou a quem estiver devidamente
investido de poderes.
Parágrafo Terceiro: O síndico eleito não terá
vínculo empregatício com o condomínio, sendo sua
remuneração objeto de apreciação e
votação em assembléia devidamente convocada para este fim,
com observância nas disposições convencionais do
condomínio, facultado o direito de receber, a título de
gratificação, parcela extra anual de pró-labore, se assim
aprovado em assembléia.
Parágrafo Quarto: Os condôminos poderão utilizar-se da tabela
constante do Anexo IV da presente Convenção para
fixação da
remuneração do síndico, não podendo a
mencionada remuneração ser inferior à importância
prevista na convenção do condomínio, quando esta contiver
dispositivo indicativo quanto à forma de remuneração.
Parágrafo Quinto: Os condomínios
residenciais do Distrito Federal instituirão plano de Fundos de
Pensão Associativos/previdência privada (Lei Complementar nº
109, de maio de 2001), complementar à contribuição junto
ao INSS, para fins de aposentadoria do síndico, a ser gerido pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes
delineados no contrato de convênio e gestão. A adesão ao
plano de previdência propiciará aos condomínios uma maior
fidelização administrativa, por parte de seus síndicos, e
uma administração totalmente comprometida com a defesa dos
direitos e interesses comuns dos condôminos. Para a
operacionalização, os síndicos deverão obter pleno
conhecimento e inteiro teor do convênio uma vez que a matéria
deverá ser objeto de apreciação de assembléia geral
do condomínio.
CLÁUSULA
62: Considerando
o que foi aprovado pela Assembléia Geral da categoria profissional,
realizada no dia 25/02/2011, devidamente convocada por edital publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal n° 27, de 08 de fevereiro de
2011, pág. 324 que deliberou sobre os itens da negociação
coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no
art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os
vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a
assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de
toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do
inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de
contribuição pela assembléia geral dos sindicatos,
independentemente da contribuição prevista.
Parágrafo
Primeiro: Os empregadores
descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10%
(dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente
corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho de 2011 e 5%
(cinco por cento) no mês de novembro de 2011, incluindo-se na base de
cálculos a parte variável dos salários se houver,
limitando-se o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por parcela.
Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores,
deverão ser recolhidas em favor do sindicato laboral na conta-corrente n°
617.023-7, Agência n° 0027 do Banco de Brasília-BRB, ou
diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro
de 2011.
Parágrafo Terceiro: O
empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante
manifestação pessoal, individual e por escrito de próprio
punho (exceto para os analfabetos), perante a sede do sindicato laboral, sito
no SDS – Edifício Eldorado – Salas 316/318 – Asa Sul
– Brasília/DF, no horário de 08 às 17 horas, de
segunda à sexta-feira, até 10 (dez) dias após o registro e
arquivo deste documento na SRTE-DF.
a) Para os empregados analfabetos e
alfabetizados funcionais não será exigida a manifestação
escrita de próprio punho.
Parágrafo Quarto: O sindicato
laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu
informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10
(dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição
do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Quinto: O empregador, que efetuar o
desconto previsto na presente Cláusula e não repassar dentro da
data aprazada ao sindicato obreiro, estará sujeito ao pagamento de multa
de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer
incidência de qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA
63: Fica fixada
a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores
para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme
deliberações da Assembléia Geral Ordinária do
SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 06/10/2010, e pelo Conselho de
Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n°
003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art. 8º,
incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores
integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em
favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme
estabelecido no Anexo II.
Parágrafo
Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15
(quinze) dos meses de setembro de 2011 e 2012 e março de 2012 e 2013.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da
contribuição supramencionada acarretará na
incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, mais
multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como
correção monetária a ser calculada pela média dos
índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA
64: Aos
empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada
a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às
despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes
do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral
Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais
e comerciais do Distrito Federal, realizada em 06/10/2010, convocados conforme
edital publicado à página 14 do Caderno Classificados, do Jornal
de Brasília do dia 05/09/2010, e os valores ratificados na
Assembléia Geral Extraordinária do dia 06/12/2010, com edital
publicado à página 05 do Caderno Classificados do Jornal de
Brasília do dia 20/11/2010, e cópia enviada a todos os associados
do Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia
10 (dez) dos meses de julho e outubro de 2011 e 2012 e janeiro e abril de 2012
e 2013, de acordo com o Anexo III.
Parágrafo
Único: Conforme entendimento
uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a
contribuição assistencial visa a custear as atividades
assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de
negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra
Ellen Gracie).
E por estarem assim
justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em 02
(duas) vias, sendo que seu conteúdo foi registrado na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, sob
o nº ________________________________.
Brasília-DF, 08 de Junho de 2011.
|
JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO
LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente
do SEICON-DF |
|
|
|
|
DELZIO
JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR 13.224 OAB/DF SINDICONDOMÍNIO-DF |
LEANDRO
OLIVEIRA ALVES 25014 OAB/DF SEICON/DF |
COMPETE AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO /
ADMINISTRAÇÃO: Efetuar
tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia,
computadores, fotocopiadoras e afins; preparar e classificar documentos,
visando seu arquivamento; executar serviços burocráticos em
geral; realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações
de usuários, atendendo as solicitações feitas pelo
síndico/administrador ou seu superior hierárquico; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE
AO AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA: Organizar a
rotina de serviços; realizar entrada e transmissão de dados;
operar teleimpressoras e microcomputadores; registrar e transcrever
informações; operar máquinas de escrever; atender
necessidades de interesse do condomínio; operar sistemas de computadores
e microcomputadores; monitorar o desempenho dos aplicativos, recursos de
entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros
de erros, consumo da unidade central de processamento (CPU), recursos de rede e
disponibilidade dos aplicativos; garantir a segurança das
informações, por meio de cópias de segurança;
armazenar informações em local prescrito; verificar acesso
lógico de usuário; destruir informações sigilosas
descartadas; inspecionar o ambiente físico para segurança no
trabalho; operar e monitorar sistemas de comunicação em rede;
preparar equipamentos e meios de comunicação; cuidar da
segurança operacional por meio de procedimentos específicos;
digitar e formatar documentos; comunicar a seu
superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas
atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente
os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO BRIGADISTA AMBIENTAL: Fiscalizar atividades e obras para
prevenção/preservação ambiental e da saúde,
por meio de vistorias, inspeções e análises
técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o
cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promover
educação sanitária e ambiental; em caso de qualquer
emergência avisar o Corpo de Bombeiro Militar, o
síndico/administrador e a quem de dever, bem como comunicar
imediatamente a central de rádio; poderá utilizar aparelho de
comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO COPEIRO: Atender,
recepcionar e servir bebidas; organizar, conferir e controlar materiais de
trabalho, bebidas e alimentos, limpeza e higiene do local de trabalho; preparar
bebidas; zelar pela boa organização da copa, limpando-a,
guardando utensílios nos respectivos lugares e retirando louças
quebradas, para manter a ordem e higiene do local; preparar chá,
café, sucos e sanduíches e afins na copa para atender a pequenos
pedidos; anotar diariamente o número e tipos de pequenas
refeições distribuídas, registrando os dados em impresso
próprio para permitir o controle periódico do trabalho; realizar
o controle diário do material existente no setor, relacionando suas
quantidades, para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar
a higienização, polimento de talheres, vasilhames
metálicos e outros utensílios da copa, utilizando produtos
adequados, para assegurar a conservação e bom aspecto dos mesmos;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ENCARREGADO / SUPERVISOR DE ÁREA (com ou sem
motorização): Supervisionar
serviços da área competente; distribuir o trabalho para
empregados; verificar o andamento e a qualidade do serviço prestado;
observar se o empregado está em condições físicas e
mentais para executar o serviço; orientar o empregado para
execução correta das tarefas; fazer o inventário de máquinas
e equipamentos encaminhado à manutenção; solicitar materiais
e equipamentos para execução das tarefas; efetuar compras de
materiais; receber e encaminhar documentação técnica para
administração; prestar informações sobre
irregularidades no serviço executado; encaminhar à
administração reclamações contra empregados;
estabelecer rotina de trabalho de sua área; substituir empregados de sua
área na ausência destes; solicitar à
administração, substitutos de empregados faltosos; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Não manter conversação íntima com
condôminos, locatários ou empregados em horário de
serviço, evitando comentários que não forem relacionados
com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO / SERVENTE DE
LIMPEZA: Varrer todas as dependências do condomínio até
o limite do meio-fio que divide com as vias públicas; varrer as
áreas verdes; cuidar da conservação diária interna
e externa, executando a limpeza; lavar as áreas comuns; limpar lixeiras;
coletar lixo e remover o mesmo para os locais apropriados existentes; lavar
lixeiras; encerar os pisos, limpar os vidros e espelhos das portarias e das
áreas comuns; pode substituir o porteiro, zelador,
segurança/ronda, encarregado/supervisor de área, no seu horário de trabalho na hora
de refeição e/ou lanche; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias
verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho
de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GERENTE ADMINISTRATIVO (Nível Superior): Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de
escriturários, auxiliares administrativos, secretários de
expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos
e demais empregados; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros,
transporte, cartório, limpeza, manutenção de equipamento,
mobiliário, instalações; administrar recursos humanos,
bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e
correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras,
controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa
e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas;
recolher impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias
verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho
de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual;
responder perante o órgão de classe que regula a atividade, bem
como ser responsável solidário por qualquer ato comissivo ou
omissivo de improbidade. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO GERENTE ADMINISTRATIVO (Nível Médio): Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de
escriturários, auxiliares administrativos, secretários de
expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos
e demais empregados; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros,
transporte, cartório, limpeza, manutenção de equipamento,
mobiliário, instalações; administrar recursos humanos,
bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e
correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras,
controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa
e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas;
recolher impostos; confeccionar planilhas e relatórios; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias
verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho
de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
JARDINEIRO: Cultivar flores e outras plantas
ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas;
dispensar tratos culturais à plantação para conservar e
embelezar jardins; preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e
efetuando outros tratos necessários, para o plantio de flores,
árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e
ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os
contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer
o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos
canteiros para obter a germinação e o enraizamento; dispensar
tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando
mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para
mantê-los em bom estado de conservação; efetuar a poda das
plantas, aparando-as em épocas determinadas, para assegurar o
desenvolvimento adequado das mesmas; cuidar, conservar e manter todos os
equipamentos disponibilizados pelo empregador, para exercício de sua
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO MOTORISTA:
Dirigir e manobrar veículos; transportar pessoas e cargas; realizar
verificações e manutenções básicas do
veículo; utilizar equipamentos e dispositivos especiais, tais como
sinalização sonora e luminosa; no desempenho das atividades,
utilizar-se de capacidades comunicativas; trabalhar seguindo normas de
segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente;
comunicar ao síndico/administrador todas as situações
irregulares detectadas no veículo; manter-se apto a conduzir o
veículo, nos moldes da legislação vigente; comunicar
imediatamente a seu superior hierárquico no caso de suspensão ou
cassação da CNH; conduzir o veículo dentro das estritas
normas do Código de Trânsito Nacional; não utilizar o
veículo para fins outros que não os determinados pelo
condomínio; comunicar ao síndico/administrador qualquer avaria
ocorrida no veículo ou causada a terceiros; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO OFFICE-BOY / CONTÍNUO: Executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de
correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se
aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos
destinatários, para atender às solicitações e
necessidades administrativas do condomínio; executar serviços
internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos
condomínios, setores de repartições predeterminadas;
efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais
determinados; controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando
protocolos, para comprovar a execução do serviço; coletar
assinaturas em documentos diversos, como circulares, requisições
e outros; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO / NOTURNO: Executar
serviços de recepção e de registros na portaria,
baseando-se em regras predeterminadas na convenção, regimento
interno e deliberação da assembleia geral; atender sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações solicitadas e auxiliando-os sempre que
possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar
as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às
unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo
as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves;
executar o serviço de separação de correspondência e
classificação de documentos, entregando correspondência e
encomenda nas unidades; controlar, em caso de necessidade, o uso das cancelas
automáticas, desde que sua função não fique prejudicada;
não abandonar o seu posto; levar ao conhecimento do
síndico/administrador ou a quem de direito as irregularidades de que
tome conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de
devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada
a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo,
salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as
lâmpadas internas e externas do condomínio, bem como demais aparelhos
elétrico-eletrônicos; em caso de qualquer emergência avisar
o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da
administração, para as providências necessárias;
pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; pode realizar
averiguação nas áreas comuns do condomínio,
motorizado ou não; preencher o mapa para passagem de serviço a
seu substituto, registrando informações sobre as
ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer
segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias,
prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Comunicar a seu superior
ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades.
Entregar correspondências em seu posto de trabalho, ou em caso excepcionais
de ordens judiciais ou mesmo documentos com prazos determinados. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem. Executar as atividades do vigia/ronda,
inclusive com revezamento no posto de trabalho, sem que para tanto se configure
acúmulo ou desvio de função e consequentemente ensejo
à indenização prevista na Cláusula 7ª da CCT
2011/2013.
COMPETE AO VIGIA / RONDA (com ou sem motorização): Executar serviços de recepção e de registros na
portaria, baseando-se em regras
predeterminadas na convenção, regimento interno e
deliberação da assembleia geral;
atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações solicitadas e auxiliando-os sempre que
possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar
as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às
unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo
as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves;
executar o serviço
de separação de correspondência e
classificação de documentos, entregando correspondência e
encomenda nas unidades; recepcionar e registrar a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito;
todo material somente
deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de
entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá
ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da
chegada desta; combater focos de incêndio;
comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior hierárquico
ou a quem de direito sobre as avarias detectadas; prestar
informações ao público; comunicar a seu superior ou a quem
de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; percorrer
as áreas comuns; poderá utilizar aparelho de
comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer
segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias,
prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Não manter
conversação íntima com condôminos, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários
que não forem relacionados com seus afazeres Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem. Executar as atividades do
porteiro diurno/noturno, inclusive com revezamento no posto de trabalho, sem
que para tanto se configure acúmulo ou desvio de função e
consequentemente ensejo à indenização prevista na Cláusula
7ª da CCT 2011/2013.
COMPETE AO TRABALHADOR DE
MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS (com ou sem
motorização): Executar
manutenções elétrica, hidráulica, de alvenaria,
preparando o local de trabalho e o propriamente dito, substituindo, trocando,
limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos;
realizar manutenção de carpintaria e marcenaria, consertando
móveis, substituindo e ajustando portas e janelas, trocando peças
e reparando pisos e assoalhos; fazer reparos de alvenaria; lavar, preparar e
aplicar produtos; montar equipamentos de trabalho e segurança,
inspecionando local; instalar peças e componentes em equipamentos;
analisar e preparar as superfícies a serem pintadas; calcular quantidade
de materiais a ser utilizado em pequenos serviços de alvenaria pintura e
reparos em geral; identificar; revestir tetos, paredes e outras partes de
edificações com papel e materiais plásticos, preparando as
superfícies a revestir, utilizando materiais que lhe forem
disponibilizados pelo superior hierárquico; planejar serviços de
manutenção e instalação eletroeletrônica;
realizar manutenções preventiva e corretiva; instalar sistemas e
componentes eletroeletrônicos; realizar medições e testes;
elaborar documentação técnica; trabalhar em conformidade
com normas e procedimentos técnicos; operacionalizar projetos de
instalações de tubulações hidráulicas;
definir traçados e dimensionar tubulações
hidráulicas; especificar, quantificar e inspecionar materiais
hidráulicos; preparar locais para instalações
hidráulicas; realizar reparos nas
tubulações hidráulicas; realizar testes
operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade; proteger
instalações hidráulicas; realizar
manutenções preventiva e corretiva nas instalações
hidráulicas; fazer manutenções em equipamentos e
acessórios hidráulicos; trabalhar em conformidade com normas e
procedimentos técnicos; trabalhar seguindo normas de segurança,
higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; poderá
utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador,
para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO
TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar
trabalho rotineiro de conservação, manutenção e
limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e
dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; cuidar
da conservação diária interna e externa, executando a
limpeza e manutenção de instalações; recolher e
separar o lixo; executar pequenos serviços de conservação
e manutenção, como por exemplo, eletricista, bombeiro hidráulico,
gesseiro, pintor e pedreiro, quando o empregado tiver capacitação,
inclusive demarcação de ruas, lombadas e meios-fios, no interior
ou limitações dos condomínios, não sendo permitido
efetuar pintura integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como
construções e obras que necessitem de autorização
da assembléia geral do condomínio; executar serviços de
troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos,
ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do
seu superior imediato, trocando informações sobre os
serviços e as ocorrências para assegurar continuidade do trabalho;
trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e
proteção ao meio ambiente; remover solo e material orgânico
"bota-fora"; operar microtrator e assemelhados; no seu horário
de trabalho pode substituir o porteiro e/ou zelador; comunicar a seu superior ou a quem de
direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de
comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO VIGILANTE CONDOMINIAL (desarmado): Vigiar
dependências do condomínio com a finalidade de prevenir, controlar
e combater atos ilícitos; zelar pela segurança das pessoas, do
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e
controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso
livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar
pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; combater focos de
incêndio; utilizar aparelhos de intercomunicação disponibilizados pelo
empregador; comunicar-se via rádio ou
telefone com seu superior hierárquico sobre as avarias detectadas;
prestar informações aos moradores. Tomar as providências
necessárias e legais após ser acionado pelos demais empregados do
condomínio, na ocorrência de irregularidades, anomalias e
anormalidades que fujam à competência daqueles empregados.
Não manter conversação íntima com condôminos,
locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem. O empregado, para exercer as
atividades de segurança condominial, obrigatoriamente, deverá
preencher os requisitos determinados no art. 16 da Lei nº 7.102/83 com
suas alterações legais, devendo: ser brasileiro; ter idade
mínima de 21 anos; ter instrução correspondente a 4ª
série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso
de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente; ter
sido aprovado em exame de saúde física, mental e
psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar
quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como demais
requisitos exigidos na legislação. O empregador também
deverá cumprir as exigências legais para efetivar a
contratação do vigilante condominial, com observância
à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
COMPETE AO
ZELADOR: Exercer funções de
zeladoria, competindo-lhe distribuir aos seus subordinados os serviços
do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários
ao serviço; proceder à fiscalização dos trabalhos;
verificar o funcionamento de aparelhos e equipamentos e, no caso de algum
defeito, avisar imediatamente o síndico/administrador, a firma de
manutenção ou a quem de direito para as providências
necessárias; verificar o bom funcionamento das bombas de água,
comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada;
substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo
água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua,
comunicando a quem de direito qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a
retirada do lixo e sua coleta; percorrer as áreas comuns, verificando o
andamento do serviço de limpeza; no caso de instalação de
propagandas nas unidades, comunicar o fato ao síndico; fazer entrega aos
usuários das recomendações, avisos e circulares recebidas
do síndico, bem como correspondências; não abandonar o
condomínio, salvo com autorização do seu superior
imediato; realizar tarefas necessárias para evitar danos ao
patrimônio quando da realização de mudanças e
entrega de mercadorias, observando sempre o horário estabelecido para
esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores,
registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente a quem de
dever qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que
estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as
lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio, bem
como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar serviços
de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de
até vinte e quatro unidades, sem considerar unidades os abrigos para
veículos, quando for o único empregado no turno; atender os
usuários através de ordem de serviço emitida pelo
síndico; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos
usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo
solicitações do síndico/administrador; no seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro, vigia,
encarregado/supervisor de área
na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir
faxineiro ou trabalhador de
serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas
funções; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente do SEICON-DF |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
|
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
|
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
|
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
|
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
105 |
207,00 |
115 |
217,00 |
125 |
227,00 |
135 |
237,00 |
|
76 |
178,00 |
86 |
188,00 |
96 |
198,00 |
106 |
208,00 |
116 |
218,00 |
126 |
228,00 |
136 |
238,00 |
|
77 |
179,00 |
87 |
189,00 |
97 |
199,00 |
107 |
209,00 |
117 |
219,00 |
127 |
229,00 |
137 |
239,00 |
|
78 |
180,00 |
88 |
190,00 |
98 |
200,00 |
108 |
210,00 |
118 |
220,00 |
128 |
230,00 |
138 |
240,00 |
|
79 |
181,00 |
89 |
191,00 |
99 |
201,00 |
109 |
211,00 |
119 |
221,00 |
129 |
231,00 |
139 |
241,00 |
|
80 |
182,00 |
90 |
192,00 |
100 |
202,00 |
110 |
212,00 |
120 |
222,00 |
130 |
232,00 |
140 |
242,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
243,00 |
151 |
253,00 |
161 |
263,00 |
171 |
273,00 |
181 |
283,00 |
191 |
293,00 |
201 |
303,00 |
|
142 |
244,00 |
152 |
254,00 |
162 |
264,00 |
172 |
274,00 |
182 |
284,00 |
192 |
294,00 |
202 |
304,00 |
|
143 |
245,00 |
153 |
255,00 |
163 |
265,00 |
173 |
275,00 |
183 |
285,00 |
193 |
295,00 |
203 |
305,00 |
|
144 |
246,00 |
154 |
256,00 |
164 |
266,00 |
174 |
276,00 |
184 |
286,00 |
194 |
296,00 |
204 |
306,00 |
|
145 |
247,00 |
155 |
257,00 |
165 |
267,00 |
175 |
277,00 |
185 |
287,00 |
195 |
297,00 |
205 |
307,00 |
|
146 |
248,00 |
156 |
258,00 |
166 |
268,00 |
176 |
278,00 |
186 |
288,00 |
196 |
298,00 |
206 |
308,00 |
|
147 |
249,00 |
157 |
259,00 |
167 |
269,00 |
177 |
279,00 |
187 |
289,00 |
197 |
299,00 |
207 |
309,00 |
|
148 |
250,00 |
158 |
260,00 |
168 |
270,00 |
178 |
280,00 |
188 |
290,00 |
198 |
300,00 |
208 |
310,00 |
|
149 |
251,00 |
159 |
261,00 |
169 |
271,00 |
179 |
281,00 |
189 |
291,00 |
199 |
301,00 |
209 |
311,00 |
|
150 |
252,00 |
160 |
262,00 |
170 |
272,00 |
180 |
282,00 |
190 |
292,00 |
200 |
302,00 |
210 |
312,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
211 |
313,00 |
221 |
323,00 |
231 |
333,00 |
241 |
343,00 |
251 |
353,00 |
261 |
363,00 |
271 |
373,00 |
|
212 |
314,00 |
222 |
324,00 |
232 |
334,00 |
242 |
344,00 |
252 |
354,00 |
262 |
364,00 |
272 |
374,00 |
|
213 |
315,00 |
223 |
325,00 |
233 |
335,00 |
243 |
345,00 |
253 |
355,00 |
263 |
365,00 |
273 |
375,00 |
|
214 |
316,00 |
224 |
326,00 |
234 |
336,00 |
244 |
346,00 |
254 |
356,00 |
264 |
366,00 |
274 |
376,00 |
|
215 |
317,00 |
225 |
327,00 |
235 |
337,00 |
245 |
347,00 |
255 |
357,00 |
265 |
367,00 |
275 |
377,00 |
|
216 |
318,00 |
226 |
328,00 |
236 |
338,00 |
246 |
348,00 |
256 |
358,00 |
266 |
368,00 |
276 |
378,00 |
|
217 |
319,00 |
227 |
329,00 |
237 |
339,00 |
247 |
349,00 |
257 |
359,00 |
267 |
369,00 |
277 |
379,00 |
|
218 |
320,00 |
228 |
330,00 |
238 |
340,00 |
248 |
350,00 |
258 |
360,00 |
268 |
370,00 |
278 |
380,00 |
|
219 |
321,00 |
229 |
331,00 |
239 |
341,00 |
249 |
351,00 |
259 |
361,00 |
269 |
371,00 |
279 |
381,00 |
|
220 |
322,00 |
230 |
332,00 |
240 |
342,00 |
250 |
352,00 |
260 |
362,00 |
270 |
372,00 |
280 |
382,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
281 |
383,00 |
291 |
393,00 |
301 |
403,00 |
311 |
413,00 |
321 |
423,00 |
331 |
433,00 |
341 |
443,00 |
|
282 |
384,00 |
292 |
394,00 |
302 |
404,00 |
312 |
414,00 |
322 |
424,00 |
332 |
434,00 |
342 |
444,00 |
|
283 |
385,00 |
293 |
395,00 |
303 |
405,00 |
313 |
415,00 |
323 |
425,00 |
333 |
435,00 |
343 |
445,00 |
|
284 |
386,00 |
294 |
396,00 |
304 |
406,00 |
314 |
416,00 |
324 |
426,00 |
334 |
436,00 |
344 |
446,00 |
|
285 |
387,00 |
295 |
397,00 |
305 |
407,00 |
315 |
417,00 |
325 |
427,00 |
335 |
437,00 |
345 |
447,00 |
|
286 |
388,00 |
296 |
398,00 |
306 |
408,00 |
316 |
418,00 |
326 |
428,00 |
336 |
438,00 |
346 |
448,00 |
|
287 |
389,00 |
297 |
399,00 |
307 |
409,00 |
317 |
419,00 |
327 |
429,00 |
337 |
439,00 |
347 |
449,00 |
|
288 |
390,00 |
298 |
400,00 |
308 |
410,00 |
318 |
420,00 |
328 |
430,00 |
338 |
440,00 |
348 |
450,00 |
|
289 |
391,00 |
299 |
401,00 |
309 |
411,00 |
319 |
421,00 |
329 |
431,00 |
339 |
441,00 |
349 |
451,00 |
|
290 |
392,00 |
300 |
402,00 |
310 |
412,00 |
320 |
422,00 |
330 |
432,00 |
340 |
442,00 |
350 |
452,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
351 |
453,00 |
361 |
463,00 |
371 |
473,00 |
381 |
483,00 |
391 |
493,00 |
|
352 |
454,00 |
362 |
464,00 |
372 |
474,00 |
382 |
484,00 |
392 |
494,00 |
|
353 |
455,00 |
363 |
465,00 |
373 |
475,00 |
383 |
485,00 |
393 |
495,00 |
|
354 |
456,00 |
364 |
466,00 |
374 |
476,00 |
384 |
486,00 |
394 |
496,00 |
|
355 |
457,00 |
365 |
467,00 |
375 |
477,00 |
385 |
487,00 |
395 |
497,00 |
|
356 |
458,00 |
366 |
468,00 |
376 |
478,00 |
386 |
488,00 |
396 |
498,00 |
|
357 |
459,00 |
367 |
469,00 |
377 |
479,00 |
387 |
489,00 |
397 |
499,00 |
|
358 |
460,00 |
368 |
470,00 |
378 |
480,00 |
388 |
490,00 |
398 |
500,00 |
|
359 |
461,00 |
369 |
471,00 |
379 |
481,00 |
389 |
491,00 |
399 |
501,00 |
|
360 |
462,00 |
370 |
472,00 |
380 |
482,00 |
390 |
492,00 |
400 |
502,00 |
Acima de 400 unidades,
acrescentar R$ 1,00 por unidade.
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
3,21 |
11 |
29,96 |
21 |
57,77 |
31 |
85,59 |
41 |
113,41 |
51 |
140,16 |
61 |
167,97 |
|
2 |
5,35 |
12 |
33,17 |
22 |
60,98 |
32 |
87,73 |
42 |
115,55 |
52 |
143,37 |
62 |
171,18 |
|
3 |
7,49 |
13 |
35,31 |
23 |
63,12 |
33 |
90,94 |
43 |
118,76 |
53 |
146,58 |
63 |
173,32 |
|
4 |
10,70 |
14 |
38,52 |
24 |
66,33 |
34 |
92,01 |
44 |
120,90 |
54 |
148,72 |
64 |
176,53 |
|
5 |
13,91 |
15 |
41,73 |
25 |
68,47 |
35 |
96,29 |
45 |
124,11 |
55 |
151,93 |
65 |
179,74 |
|
6 |
16,05 |
16 |
43,87 |
26 |
71,68 |
36 |
99,50 |
46 |
127,32 |
56 |
154,07 |
66 |
181,88 |
|
7 |
19,26 |
17 |
47,08 |
27 |
74,89 |
37 |
101,64 |
47 |
129,46 |
57 |
157,28 |
67 |
185,09 |
|
8 |
22,47 |
18 |
49,22 |
28 |
77,03 |
38 |
104,85 |
48 |
132,67 |
58 |
160,49 |
68 |
187,23 |
|
9 |
24,61 |
19 |
52,43 |
29 |
78,10 |
39 |
108,06 |
49 |
134,81 |
59 |
162,62 |
69 |
190,44 |
|
10 |
27,82 |
20 |
55,63 |
30 |
82,38 |
40 |
110,20 |
50 |
138,02 |
60 |
165,83 |
70 |
193,65 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
195,79 |
81 |
223,61 |
91 |
251,43 |
101 |
277,10 |
111 |
287,80 |
121 |
298,50 |
131 |
309,20 |
|
72 |
199,00 |
82 |
226,82 |
92 |
253,57 |
102 |
278,17 |
112 |
288,87 |
122 |
299,57 |
132 |
310,27 |
|
73 |
201,14 |
83 |
228,96 |
93 |
256,78 |
103 |
279,24 |
113 |
289,94 |
123 |
300,64 |
133 |
311,34 |
|
74 |
204,35 |
84 |
232,17 |
94 |
258,92 |
104 |
280,31 |
114 |
291,01 |
124 |
301,71 |
134 |
312,41 |
|
75 |
206,49 |
85 |
234,31 |
95 |
262,13 |
105 |
281,38 |
115 |
292,08 |
125 |
302,78 |
135 |
313,48 |
|
76 |
209,70 |
86 |
237,52 |
96 |
265,34 |
106 |
282,45 |
116 |
293,15 |
126 |
303,85 |
136 |
314,55 |
|
77 |
212,91 |
87 |
239,66 |
97 |
267,48 |
107 |
283,52 |
117 |
294,22 |
127 |
304,92 |
137 |
315,62 |
|
78 |
215,05 |
88 |
242,87 |
98 |
270,68 |
108 |
284,59 |
118 |
295,29 |
128 |
305,99 |
138 |
316,69 |
|
79 |
218,26 |
89 |
246,08 |
99 |
272,82 |
109 |
285,66 |
119 |
296,36 |
129 |
307,06 |
139 |
317,76 |
|
80 |
220,40 |
90 |
248,22 |
100 |
276,03 |
110 |
286,73 |
120 |
297,43 |
130 |
308,13 |
140 |
318,83 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
319,90 |
151 |
330,60 |
161 |
341,30 |
171 |
352,00 |
181 |
362,70 |
191 |
373,40 |
201 |
384,09 |
|
142 |
320,97 |
152 |
331,67 |
162 |
342,37 |
172 |
353,07 |
182 |
363,77 |
192 |
374,47 |
202 |
385,16 |
|
143 |
322,04 |
153 |
332,74 |
163 |
343,44 |
173 |
354,14 |
183 |
364,84 |
193 |
375,53 |
203 |
386,23 |
|
144 |
323,11 |
154 |
333,81 |
164 |
344,51 |
174 |
355,21 |
184 |
365,91 |
194 |
376,60 |
204 |
387,30 |
|
145 |
324,18 |
155 |
334,88 |
165 |
345,58 |
175 |
356,28 |
185 |
366,98 |
195 |
377,67 |
205 |
388,37 |
|
146 |
325,25 |
156 |
335,95 |
166 |
346,65 |
176 |
357,35 |
186 |
368,05 |
196 |
378,74 |
206 |
389,44 |
|
147 |
326,32 |
157 |
337,02 |
167 |
347,72 |
177 |
358,42 |
187 |
369,12 |
197 |
379,81 |
207 |
390,51 |
|
148 |
327,39 |
158 |
338,09 |
168 |
348,79 |
178 |
359,49 |
188 |
370,19 |
198 |
380,88 |
208 |
391,58 |
|
149 |
328,46 |
159 |
339,16 |
169 |
349,86 |
179 |
360,56 |
189 |
371,26 |
199 |
381,95 |
209 |
392,65 |
|
150 |
329,53 |
160 |
340,23 |
170 |
350,93 |
180 |
361,63 |
190 |
372,33 |
200 |
383,02 |
210 |
393,72 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
211 |
394,79 |
221 |
405,49 |
231 |
416,19 |
241 |
426,89 |
251 |
437,59 |
261 |
448,29 |
271 |
458,99 |
|
212 |
395,86 |
222 |
406,56 |
232 |
417,26 |
242 |
427,96 |
252 |
438,66 |
262 |
449,36 |
272 |
460,06 |
|
213 |
396,93 |
223 |
407,63 |
233 |
418,33 |
243 |
429,03 |
253 |
439,73 |
263 |
450,43 |
273 |
461,13 |
|
214 |
398,00 |
224 |
408,70 |
234 |
419,40 |
244 |
430,10 |
254 |
440,80 |
264 |
451,50 |
274 |
462,20 |
|
215 |
399,07 |
225 |
409,77 |
235 |
420,47 |
245 |
431,17 |
255 |
441,87 |
265 |
452,57 |
275 |
463,27 |
|
216 |
400,14 |
226 |
410,84 |
236 |
421,54 |
246 |
432,24 |
256 |
442,94 |
266 |
453,64 |
276 |
464,34 |
|
217 |
401,21 |
227 |
411,91 |
237 |
422,61 |
247 |
433,31 |
257 |
444,01 |
267 |
454,71 |
277 |
465,41 |
|
218 |
402,28 |
228 |
412,98 |
238 |
423,68 |
248 |
434,38 |
258 |
445,08 |
268 |
455,78 |
278 |
466,48 |
|
219 |
403,35 |
229 |
414,05 |
239 |
424,75 |
249 |
435,45 |
259 |
446,15 |
269 |
456,85 |
279 |
467,55 |
|
220 |
404,42 |
230 |
415,12 |
240 |
425,82 |
250 |
436,52 |
260 |
447,22 |
270 |
457,92 |
280 |
468,62 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
281 |
469,69 |
291 |
480,39 |
301 |
491,08 |
311 |
501,78 |
321 |
512,48 |
331 |
523,18 |
341 |
533,88 |
|
282 |
470,76 |
292 |
481,46 |
302 |
492,15 |
312 |
502,85 |
322 |
513,55 |
332 |
524,25 |
342 |
534,95 |
|
283 |
471,83 |
293 |
482,52 |
303 |
493,22 |
313 |
503,92 |
323 |
514,62 |
333 |
525,32 |
343 |
536,02 |
|
284 |
472,90 |
294 |
483,59 |
304 |
494,29 |
314 |
504,99 |
324 |
515,69 |
334 |
526,39 |
344 |
537,09 |
|
285 |
473,97 |
295 |
484,66 |
305 |
495,36 |
315 |
506,06 |
325 |
516,76 |
335 |
527,46 |
345 |
538,16 |
|
286 |
475,04 |
296 |
485,73 |
306 |
496,43 |
316 |
507,13 |
326 |
517,83 |
336 |
528,53 |
346 |
539,23 |
|
287 |
476,11 |
297 |
486,80 |
307 |
497,50 |
317 |
508,20 |
327 |
518,90 |
337 |
529,60 |
347 |
540,30 |
|
288 |
477,18 |
298 |
487,87 |
308 |
498,57 |
318 |
509,27 |
328 |
519,97 |
338 |
530,67 |
348 |
541,37 |
|
289 |
478,25 |
299 |
488,94 |
309 |
499,64 |
319 |
510,34 |
329 |
521,04 |
339 |
531,74 |
349 |
542,44 |
|
290 |
479,32 |
300 |
490,01 |
310 |
500,71 |
320 |
511,41 |
330 |
522,11 |
340 |
532,81 |
350 |
543,51 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
351 |
544,58 |
361 |
555,28 |
371 |
565,98 |
381 |
576,68 |
391 |
587,38 |
|
352 |
545,65 |
362 |
556,35 |
372 |
567,05 |
382 |
577,75 |
392 |
588,45 |
|
353 |
546,72 |
363 |
557,42 |
373 |
568,12 |
383 |
578,82 |
393 |
589,51 |
|
354 |
547,79 |
364 |
558,49 |
374 |
569,19 |
384 |
579,89 |
394 |
590,58 |
|
355 |
548,86 |
365 |
559,56 |
375 |
570,26 |
385 |
580,96 |
395 |
591,65 |
|
356 |
549,93 |
366 |
560,63 |
376 |
571,33 |
386 |
582,03 |
396 |
592,72 |
|
357 |
551,00 |
367 |
561,70 |
377 |
572,40 |
387 |
583,10 |
397 |
593,79 |
|
358 |
552,07 |
368 |
562,77 |
378 |
573,47 |
388 |
584,17 |
398 |
594,86 |
|
359 |
553,14 |
369 |
563,84 |
379 |
574,54 |
389 |
585,24 |
399 |
595,93 |
|
360 |
554,21 |
370 |
564,91 |
380 |
575,61 |
390 |
586,31 |
400 |
597,00 |
Acima de 400
unidades, acrescentar R$ 1,00 por unidade.
Constituídos de Casas
|
|
|
Qtde.
de Unidades |
Pró-Labore
– R$ |
|
|
2.210,00 |
|
|
2.640,00 |
|
|
2.940,00 |
|
|
3.320,00 |
|
|
3.500,00 |
|
|
3.800,00 |
|
|
4.120,00 |
|
|
4.400,00 |
|
|
4.690,00 |
|
|
5.000,00 |
|
|
5.270,00 |
|
|
5.570,00 |
|
|
5.860,00 |
|
|
6.150,00 |
|
|
6.450,00 |
|
1001
acima |
Discussão em assembléia geral |
O nosso objetivo é
estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando na
discussão, em assembléia, do delicado tema
“pró-labore do síndico”, não caracterizando,
portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este
assunto é regulamentado em convenção de condomínio
ou em assembléia geral. Se houver necessidade de alteração
deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando a tabela acima, como fonte de referência para a
adoção da remuneração do síndico, estaremos
valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto
requer zelo, responsabilidade e dedicação para com o
patrimônio da coletividade que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim,
quando constatar que o síndico estiver recebendo
remuneração superior à nossa sugestão, os
condôminos deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho
realizado por eles.
Os condomínios residenciais do Distrito Federal
poderão, a título de complementação de
remuneração, incentivo e/ou premiação, aderir ao
plano de Fundos de Pensão Associativos/previdência privada (Lei
Complementar nº 109, de maio de 2001), a ser instituído pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
nos moldes delineados no contrato de convênio e gestão. A
adesão ao plano de previdência propiciará aos
condomínios uma maior fidelização administrativa, por
parte de seus síndicos, e uma administração totalmente
comprometida com a defesa dos direitos e interesses comuns dos
condôminos. Para a operacionalização, os síndicos
deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio uma
vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação
de assembléia geral do condomínio.
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF