CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO –
CCT 2011/2013
SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF
CONDOMÍNIOS COMERCIAIS
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante
da categoria patronal dos condomínios residenciais edilícios de
apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos
condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos
condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos
condomínios edilícios de consultórios e clínicas,
dos condomínios de centros de compras (shoppings centers), dos
condomínios de apart-hotéis, das associações de
condomínios, das associações de condôminos e das
associações de moradores em condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante
denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por
outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES
CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato
patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF e o
SEICON-DF, sindicato laboral, regerão as relações
de trabalho dos empregados em condomínios comerciais, dos
condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), com
predominância comercial, dos condomínios edilícios de
consultórios e clínicas, dos condomínios de
apart-hotéis, das associações de condomínios
comerciais e das associações de condôminos de condomínios
comerciais, localizados dentro do território geográfico do
Distrito Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Entende-se como condomínios edilícios
comerciais todas as construções em edificações,
sejam elas horizontais ou verticais, com fundamentação no
Capítulo VII, Seção I, Artigos 1332 e 1333, do
Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de
2002.
Parágrafo Segundo: Entende-se como
predominância, para enquadramento dos condomínios mistos na
categoria comercial, aquele que detiver o percentual de 50% (cinquenta por
cento) mais um do total das unidades comerciais com relação
às unidades residenciais em um mesmo condomínio.
Parágrafo Terceiro: Para que ocorra o enquadramento de condomínios
mistos ou comerciais é necessário que a instituição
e a convenção do condomínio prevejam sua
destinação, nos moldes dos art. 1332, combinado com o art. 1333,
do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de
Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2011
a 30/04/2013.
Parágrafo Único: Em exceção, ao disposto no caput da presente cláusula, as
Cláusulas 4ª, 5ª e 35 terão validade até
30.04.2012.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA
3ª: Fica mantida a
data-base da categoria em primeiro de maio, para fins da presente
Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2011/2013, com
vigência a partir de 1° de maio de 2011 até 30 de abril
de 2013.
Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial
menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando os casos
previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA
4ª: Os empregadores
concederão aos empregados do 1º ao 24º grupos, reajuste
salarial linear de 9% (nove
por cento) de reajuste salarial, a ser
calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2011.
Parágrafo
Único: Fica facultada ao
empregador a compensação das antecipações e
reajustes concedidos no período de 1° de maio de
IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO
SALARIAL
CLÁUSULA
5ª: O piso
salarial/salário-base para as funções abaixo, a partir de
1°/05/2011 até 30/04/2012, passa a ser:
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) |
645,53 |
|
2° Grupo |
Copeiro |
645,53 |
|
3º Grupo |
Faxineiro / Servente de Limpeza |
645,53 |
|
4° Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais |
709,82 |
|
5º Grupo |
Jardineiro |
709,82 |
|
6° Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
843,82 |
|
7º Grupo |
Garagista (Diurno e Noturno) |
843,82 |
|
8º Grupo |
Zelador |
843,82 |
|
9º Grupo |
Auxiliar de Escritório /
Administração |
890,17 |
|
10º Grupo |
Recepcionista |
819,02 |
|
11º Grupo |
Cabineiro ou Ascensorista de Elevador |
819,02 |
|
12º Grupo |
Eletricista |
890,17 |
|
13º Grupo |
Bombeiro Hidráulico |
890,17 |
|
14º Grupo |
Pintor |
890,17 |
|
15º Grupo |
Oficial de Manutenção Condominial |
890,17 |
|
16º Grupo |
Telefonista |
675,08 |
|
17º Grupo |
Supervisor de Área / Fiscal de Piso e
Trabalhadores Assemelhados |
1.142,00 |
|
18º Grupo |
Vigia |
843,82 |
|
19º Grupo |
Vigilante Condominial |
1.205,44 |
|
20º Grupo |
Brigadista e Trabalhadores Assemelhados |
1.205,44 |
|
21º Grupo |
Caixa |
890,17 |
|
22º Grupo |
Operador de Rádio e Trabalhadores
Assemelhados |
890,17 |
|
23º Grupo |
Técnico em Segurança no Trabalho |
1.158,23 |
|
24º Grupo |
Encarregado |
1.075,50 |
Parágrafo Primeiro: Os
salários dos empregados dos grupos abaixo relacionados e constantes da
tabela mencionada no caput da
presente Cláusula são para 180 (cento e oitenta) horas mensais,
podendo os salários serem adequados proporcionalmente para 220 (duzentos
e vinte) horas mensais, observadas as funções que não
permitem, legalmente, labor em horário superior a 06 (seis) horas
diárias.
6º
– Porteiro (Diurno e Noturno);
7º
– Garagista (Diurno e Noturno);
8º
– Zelador;
10º
– Recepcionista;
11º
– Cabineiro ou Ascensorista de Elevador;
17º
– Supervisor de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados
18°
– Vigia;
19º
– Vigilante Condominial;
20°
– Brigadista e Trabalhadores Assemelhados;
22º
– Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados.
Parágrafo Segundo: Para que ocorra a adequação da jornada
de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas, conforme
previsto no parágrafo anterior, será necessário que o
empregador efetue a divisão do salário do empregado por 180
(cento e oitenta) horas e multiplique o resultado por 220 (duzentos e vinte)
horas, encontrando, assim, o valor do salário do empregado constante no
Parágrafo Primeiro da presente Cláusula para laborar na jornada
de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
I – Existindo
necessidade ou interesse do empregador em transmutar a jornada para 220
(duzentos e vinte) horas, deverá observar o que dispõe o
Parágrafo Primeiro, em seu enunciado, bem como os Parágrafos
Segundo e Quarto. Desta forma, não haverá prejuízo para o
empregado, vez que o mesmo não terá redução
salarial, nem tampouco estará sujeito a trabalhar em jornada de 220
(duzentos e vinte) horas, sem o devido realinhamento salarial.
Parágrafo
Terceiro: Para que ocorra alteração de jornada de
180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas dos empregados
já contratados na vigência da presente CCT, deverá o
empregador obter anuência normal dos mesmos, devendo ainda
encaminhá-la ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo Quarto: A partir do dia 1º de
novembro de 2008, os empregadores, que necessitarem de serviço de
vigilância, poderão contratar empregado para exercer a
função de Vigilante Condominial, desde que observados os
requisitos da Lei nº 7.102/83, bem como as atividades funcionais positivadas
no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre
atribuições das funções dos empregados.
V – DA ADMISSÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA
6ª: Os empregados integrantes da
categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo
determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou
45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período,
cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o
pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso
do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de
experiência de conformidade com o caput
da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das
funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª,
receberão durante este período, a título de
salário, a importância de um salário mínimo vigente,
observando, ainda, a regra contida na Cláusula 8ª do presente
Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da
função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente
CCT.
I - O empregado que comprovar experiência superior a
12 (doze) meses na função a ser contratado, receberá, no
mínimo, o piso da função elencada no quadro da
Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente
Cláusula não se aplica no
caso de contratação para efeito de substituição do
período de férias dos empregados.
Parágrafo
Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para
efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental concluído para as
funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de
serviços gerais;
b) Ensino Médio concluído para as
funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de
escritório/administração;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) carta de apresentação e
qualificação profissional;
e) comprovação de
prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
f)
comprovação de domicílio eleitoral;
g) ter, no mínimo, um curso de
atualização profissional, vinculado à função
pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na
função; e
h) apresentação dos demais documentos
necessários para a efetivação do registro nos moldes da
atual legislação.
I – O
empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses, nas
funções previstas nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo da presente Cláusula,
ficará isento da obrigação de apresentação
do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio,
respectivamente, quando da contratação.
II – Caso o empregador não
observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e
inciso I não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer
multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA 7ª: O empregado que laborar em
acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo
diário superior a 3 1/5h (três horas e meia) consecutivas, pelo
período acima de 60 (sessenta) dias
consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário base da categoria, a título de Indenização
pelo Acúmulo ou Desvio de quaisquer outras penalidades constantes no
presente Instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O
acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá
ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos
turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro,
os benefícios do vale-transporte e auxílio
alimentação.
Parágrafo
Segundo: O
acúmulo de função de que trata a presente Cláusula,
quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis)
horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na
substituição de outro empregado, o mesmo laborará na
jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua
remuneração e o salário base do substituído, bem
como o auxílio alimentação e o vale-transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada a
necessidade de acúmulo de função na jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, deverá o empregador proceder à contratação de
um outro empregado de forma que possibilite a extinção do
acúmulo de função.
Parágrafo Quarto: Não serão
aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de
diminuição do quadro de pessoal.
I - Em ocorrendo extinção de
função no quadro do empregador, que venha acarretar
prejuízos aos demais empregados, os sindicatos laboral e patronal, em
conjunto, irão dirimir a questão.
CLÁUSULA
8ª: O
empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de Tempo
Parcial.
Parágrafo
Primeiro: Considera-se
trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda
25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados
deste regime será proporcional à sua jornada em
relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, jornada integral.
Parágrafo
Segundo: O contrato que trata o caput
da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os
seguintes requisitos:
I
– quantidade de horas que o
empregado irá laborar;
II
– valor da hora trabalhada;
III
–
a soma do valor total das horas trabalhadas;
IV
– o horário fixo que o
empregado irá prestar serviço no condomínio;
V
– o intervalo mínimo
interjornada de 12 (doze) horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas
pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente
Convenção.
CLÁUSULA 9ª: Durante o período de
férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de
exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a
função do empregado em férias, será assegurado a
ele o maior salário base entre a sua função e a do
substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a
rubrica Adicional de Substituição Temporária de
Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua
função original, após o término do período
de substituição de férias de que trata o caput da
presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica
Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem
direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula
são aplicáveis também nas hipóteses de
licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O início das
férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o
domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA 10: O prazo para disponibilização do pagamento mensal
será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês,
determinado na Lei nº 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento
desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo
salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso,
limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por
cento), ao mês, do salário base, até que se finde a
demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA
11: No caso
dos empregadores possuírem empregados laborando na jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas
funções, um deles poderá, mediante anuência do
empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro)
horas semanais para substituição de empregados que laborem na
jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo
alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput
da presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo fará jus
ao recebimento de vale-transporte equivalente a todos os dias trabalhados e ao
auxílio alimentação do seu substituído.
Parágrafo
Segundo:
Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista
no caput da presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo
não fará jus ao recebimento do salário do
substituído.
CLÁUSULA 12: O vigilante condominial é o
empregado que preenche os requisitos determinados no art. 16 da Lei nº
7.102/83, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter
instrução correspondente a 4ª série do 1º Grau
(Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação de
vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos
termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de
saúde física, mental e psicotécnico; não ter
antecedentes criminais registrados; e estar quite com as
obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos
exigidos na legislação. O empregador também deverá
cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do
vigilante condominial, com observância à Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983.
Parágrafo Primeiro: O empregado que não
contemplar todos os requisitos previstos no caput da presente
Cláusula, em hipótese alguma será considerado vigilante
condominial.
Parágrafo Segundo: Para os efeitos legais,
nenhuma função prevista na presente CCT se equipara ao vigilante
condominial.
Parágrafo Terceiro: Para que qualquer empregado
do condomínio possa ter seu contrato de trabalho alterado para vigilante
condominial será necessário o cumprimento integral no que
dispõe o caput da presente Cláusula, bem como a Lei
nº 7.102/83.
Parágrafo
Quarto: O
empregador não será obrigado a transmutar compulsoriamente para
vigilante condominial, todos os empregados que preencham formalmente todos os
requisitos previstos no art. 16 da Lei nº 7.102/83, mas,
tão-somente, os que efetivamente exercerem as atividades contempladas no
Anexo I.
VI – DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 13: Os
empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF, de
24/12/1997, concederão gratuitamente aos seus empregados, a cada 12
(doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes
e um par de calçados adequados a cada função (para ser
utilizado exclusivamente no local de trabalho), ficando estes obrigados ao seu
uso adequado e em condições de boa apresentação,
devendo restituí-los quando do recebimento de outros ou no ato da
homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme
para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido
ou saia e blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo
empregador e por condições de boa apresentação
aquelas peças que não apresentem sinais de
deteriorização pelo tempo de uso.
Parágrafo Segundo: A
não-devolução das peças dos uniformes e
equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado
indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado, comprovado por
nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput da presente
Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual
de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da
função descrita na Cláusula 5ª, desde que o
empregado, através do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que
a notificação deverá ser feita na vigência da
Convenção Coletiva de Trabalho que originou a
aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o
empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo
Quarto: Os
empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias após
findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de
experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na SRTE/DF,
para cumprimento do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregador poderá fazer a compensação, total
ou parcial dos uniformes, no ato da concessão do(s) novo(s) uniforme(s),
ao verificar que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano anterior se encontra(m) em
perfeito estado de conservação, não sendo assim obrigado a
disponibilizar 100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s).
I – O
empregador deverá providenciar a entrega de um uniforme novo, no
transcorrer do ano convencional, se constatado a deterioração do
uniforme compensado.
CLÁUSULA 14: Os empregadores concederão,
gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à
saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI, tais como luvas de borracha, botas, máscaras,
abafador auricular, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado
à utilização dos Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de
punição administrativa de advertência e suspensão em
caso da não-utilização ou reincidência.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 15: A jornada da
categoria é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, excetuadas as
hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e jornada de 180 (cento
e oitenta) horas prevista nesta Convenção.
Parágrafo
Primeiro: Compensação
de Jornada – Havendo necessidade de serviço, a jornada
diária poderá ser prorrogada por mais 02 (duas) horas, podendo o
excesso de jornada ser compensado ou considerado como crédito do
empregado no banco de horas.
Parágrafo Segundo: Intervalo Intrajornada – O intervalo
intrajornada, sem prejuízo da carga horária do empregado,
será de uma hora para quem trabalha no regime de 12x36 (doze por trinta
e seis) horas e de 15 (quinze) minutos para quem trabalha 06 (seis) horas
diárias.
CLÁUSULA 16: As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional
correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de
60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para base de
cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto
que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade +
gratificações ajustadas e outros que totalizem a
remuneração do mês.
CLÁUSULA 17: Os empregadores concederão aos seus empregados uma
tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no
máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente
justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver
prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os
mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA
18: A supressão pelo empregador das horas extras
comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante
pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização
correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de
prestação de serviço acima da jornada normal,
restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da
hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e
será pago a título de Supressão de Horas Extras
Trabalhadas.
Parágrafo
Único: O pagamento da
supressão das horas extras deverá ser realizado até 90
(noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo
estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta por
cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será pro
rata dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA
19:
É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a
necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho
de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para
todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora
durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser
concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo Primeiro: Em virtude da
adoção da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e
seis) horas, não poderá haver redução do valor pago
a título de salário, excetuada a hipótese do acordo
coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada,
mediante anuência dos signatários.
Parágrafo Segundo: Na jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados
são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser
remunerados como período extraordinário.
Parágrafo Terceiro: Não haverá,
para efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a
redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinquenta e dois minutos
e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando o empregado deixar
de gozar o intervalo previsto no caput da
presente Cláusula, o empregador fica obrigado a remunerar o
período com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal.
CLÁUSULA 20: Banco de Horas
– Fica estabelecida a criação de banco de horas para
compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo
Primeiro: Forma e Prazo
para Compensação - A compensação será feita
à base de 1 1/2h (uma hora e meia) de folga para cada hora extra
trabalhada (se crédito do empregado) e 1 1/2h (uma hora e meia) de falta para
cada hora trabalhada (se crédito do empregador), devendo a compensação
ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal
regra valerá para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das
horas trabalhadas e das respectivas compensações será
feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde
serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as
compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado
para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá
apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto
com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de
horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente
Cláusula, serão pagos com adicional de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Quinto: O pagamento
das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do lapso
temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de
Horas, nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I – Na hipótese de
rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, acarreta a
obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras
não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 21: Os empregadores, independentemente do
número de empregados contratados, deverão exigir destes, em
qualquer horário que estejam submetidos, o registro de frequência,
seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou
pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for
mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser
obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da
marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 22: Ao trabalhador noturno
será pago um adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o
salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente
trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada
especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a
jornada prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna
compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até
às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte ou enquanto
perdurar a prorrogação ou extensão da jornada.
Parágrafo
Primeiro:
De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional
noturno, no percentual de 30% (trinta por cento), e as horas extras pagas com
habitualidade compõem a remuneração do empregado para o
cálculo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A transferência do
empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional
noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo
Terceiro: Fica estabelecido que
não haverá distinção entre a hora noturna e a hora
diurna, qualquer que seja a jornada, sendo considerada a hora com 60 (sessenta)
minutos.
Parágrafo Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno
previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou
prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco)
horas da manhã, independentemente se a extensão ou
prorrogação for em virtude de horas extras ou horário
pré-fixado em contrato.
VIII – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 23: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde
30/04/2003, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do
percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à
época.
Parágrafo
Primeiro:
Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido
ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por
cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho
efetivo, a partir de 1°/05/2003, limitado a 15% (quinze por cento).
Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive
à soma dos anuênios, já percebidos, somados com os
triênios.
Ex.: O empregado que
recebia, em abril de 2003, o percentual de 12% (doze por cento) a título
de Anuênio, em maio de 2006 passará a receber o adicional de mais
3% (três por cento) a título de Triênio, estancando qualquer
adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo
de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico
aos empregados titulares do cargo. Não faz jus ao referido adicional o
empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de
substituição ou de acúmulo de função.
Parágrafo
Terceiro: O
adicional de triênio será aplicado aos empregados admitidos a
partir de 1°/05/2003. Os empregados admitidos antes desta data
não mais receberão anuênio além do já
incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser
pago na rubrica de Triênio, a partir de 1°/05/2006.
Parágrafo Quarto: Os empregados que em 2003
recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo
percentual, não podendo haver redução ou
majoração, a qualquer título, em relação ao
Adicional por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA 24: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe
com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 15% (quinze
por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago
mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade Convencionado,
até a obtenção do respectivo laudo que indicará o
percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um
laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não
mais fará jus ao adicional.
Parágrafo
Primeiro: Ao empregado que trabalhe em
garagem, em período acima de 04 (quatro) horas consecutivas, fará
jus ao mesmo percentual e título do caput da presente
Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que
indicará o percentual devido ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo
Segundo: O adicional
mencionado no caput da presente
Cláusula é específico ao empregado titular do cargo.
Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a
atividade, em caráter de substituição ou de
acúmulo/desvio de função, nos moldes da Cláusula
7ª da presente CCT.
Parágrafo
Terceiro: O
empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, mantê-lo atualizado.
I – Caso a
atualização do laudo pericial indique a inexistência de
labor insalubre o empregador ficará desonerado da
obrigação de realizar o pagamento do adicional.
II – Caso a
atualização do laudo pericial indique a necessidade de
majoração ou diminuição do percentual do adicional
de insalubridade, o empregador deverá efetuar o pagamento do adicional
levando em consideração o percentual indicado no laudo.
III - Caso a atualização
do laudo pericial indique a inexistência de labor insalubre, o empregador
deverá depositar o laudo junto ao sindicato laboral no prazo de 30
(trinta) dias, após sua confecção.
Parágrafo Quarto: Os laudos periciais posteriores a esta avença
passam a vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente por um
dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador
obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no
prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: O empregado que laborar, exclusivamente, com
Resíduos de Serviços de Saúde - RSS - terá direito ao
recebimento de percentual de 30% (trinta por cento) do salário
mínimo, a título de Insalubridade, até
obtenção do respectivo laudo, que indicará o percentual
devido ou inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a
inexistência de insalubridade, o referido percentual será glosado
sem que ocorra incorporação ou obrigação de
indenização.
Parágrafo Sétimo: As perícias para elaboração de
laudos novos, posteriores a esta avença, acompanhados e homologados por
representantes dos sindicatos laboral e patronal, convocados com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, terão
eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o
Parágrafo Oitavo da presente Cláusula.
Parágrafo Oitavo: As perícias elaboradas, segundo a
previsão do Parágrafo Sexto, terão ampla e total validade
perante qualquer Instância ou Tribunal.
Parágrafo Nono: Os laudos previstos na presente Cláusula e
seus parágrafos, quando realizados por empresa que detenha
credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade ânua,
terão validade plena, independente de qualquer interveniência
posterior.
CLÁUSULA
25: O empregado, em caso de acidente
no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na
legislação da seguridade social – INSS – Instituto
Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA
26: O empregado que se afastar do
trabalho para prestação de serviço militar
obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as
disposições legais, de até 30 (trinta) dias após a
respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA
27: Assegura-se à empregada
gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória
no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o art. 10,
inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao
empregador, via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de
forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto
na legislação em vigor.
Parágrafo
Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos
benefícios da maternidade, nos termos do art. 392, da CLT, observado o
disposto no Parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A
e parágrafos da CLT.
Parágrafo
Quarto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu estado
gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral, no
prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não
fará jus à indenização do lapso temporal de sua
estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado
gravídico somente após a rescisão contratual deverá
notificar o empregador, no prazo de 15 (quinze)
dias após a rescisão contratual, por intermédio do
sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de
fazer a referida notificação, não fará jus ao
recebimento da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente Cláusula, seja total ou parcial.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá, com anuência da empregada,
conceder férias no período subsequente ao da licença
maternidade.
Parágrafo Sétimo: O aviso de férias de que trata o parágrafo
sexto da presente cláusula deverá ser emitido pelo empregador no
ato do requerimento da licença maternidade. Podendo, excepcionalmente, o
aviso de férias ser assinado no período de licença
maternidade, caso a empregada fique impossibilitada de requerer a
licença maternidade.
Parágrafo Oitavo: O gozo de férias da empregada de
licença maternidade, após cumpridas as exigências previstas
nos Parágrafos Sexto e Sétimo da presente Cláusula
iniciará no primeiro dia subsequente ao término da licença
maternidade.
Cláusula 28: à empregada vítima de
violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho
pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06
(seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas,
a partir da notificação da decisão judicial.
I – O afastamento
de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da
Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
CLÁUSULA
29: O empregado, com mais de 05
(cinco) anos de tempo de serviço com o mesmo empregador, que estiver
faltando menos de 02 (dois) anos para aposentadoria integral, terá
estabilidade no emprego contra demissão imotivada, pelo tempo previsto
para aposentadoria, desde que o empregador seja comunicado até a
homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Parágrafo Primeiro: O empregado que se encontra revestido dos direitos
elencados no caput da presente
Cláusula deverá informar sua estabilidade ao empregador, por
intermédio do sindicato laboral, sob pena de não lhe ser
lícito argui-la em caso de demissão sem a devida notificação,
não fazendo assim jus ao recebimento de indenização pelo
período que permanecer afastado.
Parágrafo Segundo: Não se aplica a regra para
comprovação prevista no caput da presente Cláusula
nas hipóteses de greve do INSS.
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA
30: O empregado poderá
ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração
nos seguintes casos:
a) Casamento: até 05 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar
da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03
(três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de
irmão e avós, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial
desde que no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias
de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que comprovado pelo
empregado com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência;
g) Realização de prova em concurso
público, limitado a duas vezes por ano,
devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de
antecedência, bem como comprovação de
inscrição e comparecimento.
Parágrafo
Primeiro: Deverá o empregado
comunicar com antecedência sua ausência excluídos os itens
“b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados
médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de
saúde do sindicato dos trabalhadores, SESC, SESI, bem como
serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço desde
que indicado o Código Internacional de Doenças-CID, apresentado
relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da
rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE
TRABALHO
CLÁUSULA
31:
Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de
efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador
apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os
seguintes documentos:
a) Livro de Registro de
Empregados;
b) CTPS (carteira de trabalho)
do empregado atualizada;
c) Termo de Rescisão Contratual
em 06 (seis) vias;
d) Aviso-Prévio
(empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com
tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;
e) Guias do Seguro Desemprego e
FGTS, quando for o caso;
f) Extrato do FGTS atualizado;
g) Cópia da guia de
recolhimento da multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade
Social;
h) Comprovante de
Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário,
relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
i)
Atestado de Contribuição e Salários;
j)
Atestado Médico Demissional;
k) Exame complementar, no caso
de exigência da função;
l)
Carta Preposto para empregado do condomínio, e não o sendo,
procuração sem firma reconhecida;
m) Carta de
Apresentação e Qualificação Profissional;
n)
Cópias das Guias de
Contribuições sindicais e assistenciais, laboral e patronal
relativas aos exercícios dos últimos 03 (três) anos ou
certidão de quitação emitida pelos respectivos sindicatos.
Parágrafo Primeiro: A homologação da rescisão contratual
deverá ser agendada no sindicato laboral. Caso o sindicato laboral
não disponibilize horário para homologação da
rescisão deverá obrigatoriamente emitir certidão para
afastar a aplicação da multa do artigo 477, §§ 6º
e 8º, da CLT, bem como agendar horário para
realização da homologação.
I – O
depósito do saldo de rescisão contratual não autoriza o
empregador/preposto considerar homologado o TRCT. Contudo, o empregador
deverá realizar o pagamento em cheque ou dinheiro, ou ainda, o
depósito das verbas rescisórias na conta corrente do empregado,
caso o sindicato laboral não tenha horário de agendamento para
homologação do TRCT, em cumprimento ao que dispõe o caput do Parágrafo Primeiro desta
Cláusula.
Parágrafo
Segundo: O
empregado de que trata o caput da presente Cláusula poderá
renunciar ao recebimento do restante do aviso-prévio quando comprovar,
mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo
emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a
homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma
data prevista para o caso do cumprimento integral do período do
aviso-prévio.
Parágrafo
Terceiro: O
sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF,
quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCT.
Parágrafo
Quarto: Poderá o sindicato patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da
vigência da presente Convenção, mediante
solicitação de seus representados, designar preposto ou
procurador para acompanhamento e assistência da homologação
das rescisões contratuais. É defeso ao sindicato laboral –
SEICON-DF – obstar a presença e a participação do
preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF,
dentro do local de homologação de rescisão de contrato,
seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei nº 7.238/84, o empregado
que for demitido 30 (trinta) dias antes da data base (1º de maio),
fará jus ao recebimento de seu salário base, a título de
multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na
presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos
moldes do art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula 242 do
TST.
CLÁUSULA 32: O prazo para pagamento das rescisões
contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º
da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento
deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: As
homologações dos termos de rescisões contratuais
realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda
à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete)
horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento
do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no
horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por
escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja
recusa de homologação por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: Não dispondo o SEICON/DF de horários e
pessoas habilitadas para a realização das
homologações, dentro do prazo estabelecido em lei, o sindicato
laboral fornecerá uma declaração que comprove a
impossibilidade de agenda, para que o empregador possa efetuar a
homologação junto a um dos órgãos da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou ainda remarcar junto
ao sindicato obreiro uma nova data para homologação. Ocorrendo a
situação prevista neste Parágrafo, o empregador
estará isento do pagamento da multa do artigo 477, parágrafos
6º e 8º da CLT até a nova data agendada perante o SEICON/DF ou
da SRTE, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 33: O empregado com mais de 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais
de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa,
fará jus ao pagamento do aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o
prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
XII – DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA 34: O empregador, de conformidade com a Lei
nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87,
concederá ao empregado vale-transporte em quantidade suficiente para o
deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante
solicitação, por escrito, e comprovação da
residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta Cláusula
poderá ser concedido em cartão magnético, vale transporte
ou em moeda corrente (em dinheiro), conforme solicitação do
empregado, por escrito, não sendo permitida a inclusão na folha
de pagamento.
Parágrafo
Segundo: O desconto do vale-transporte será
o previsto na Lei 7418, nos termos do artigo 4º, § único, no
percentual de 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo
Terceiro: Os empregados
sindicalizados, que não faltaram ao serviço no mês
anterior, terão o benefício de sofrer o desconto de apenas 1,5%
(um e meio por cento) sobre os valores efetivamente recebidos a título
de vale transporte.
Parágrafo
Quarto: Os
empregadores descontarão de seus empregados, desde que devidamente
autorizado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, a
título de Mensalidade Sindical, que será repassado ao sindicato
laboral, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente,
através de boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
Parágrafo
Quinto: O
empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio
não fará jus ao benefício do caput da presente
Cláusula.
Parágrafo Sexto: O empregado afastado do
trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará
jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula,
enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo
Sétimo: O empregador poderá exigir do empregado, para a
concessão do benefício do vale transporte, a
apresentação de comprovante que sua moradia é superior a
1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado
o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que
utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação
poderá ser uma declaração de próprio punho.
I – Caso o empregado deixe de atender o requerimento do
empregador, previsto no presente Parágrafo,
não fará jus ao benefício do vale transporte.
CLÁUSULA
35: O empregador
concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas
iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias, auxílio
alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente
a R$ 18,00 (dezoito reais) por dia trabalhado, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento e o
pagamento em pecúnia.
Parágrafo
Primeiro: Serão descontados
10% (dez por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput
da presente Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de
licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput
da presente Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo
Terceiro: O empregado afastado do
trabalho após 15 (quinze) dias, por motivos previstos em lei, não fará jus ao
benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento,
exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo da presente
Cláusula.
I - Ocorrendo ausências
justificadas nos termos da lei e da presente Convenção, o
empregado fará jus ao recebimento do auxílio
alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II – O empregado demitido com
aviso-prévio indenizado não fará jus ao recebimento do
auxílio alimentação na projeção do
aviso-prévio.
a)
Caso o empregado já tenha recebido o
auxílio alimentação do mês de projeção
do aviso-prévio indenizado ou dispensado, o empregador, nos moldes do
art. 477, parágrafo 5º da CLT, compensará o valor do
auxílio alimentação dos dias não trabalhados, no
TRCT.
Parágrafo Quarto:O empregado no
período de gozo de férias não fará jus ao
benefício previsto no caput desta cláusula.
I – Juntamente com os valores
devidos a título de remuneração do gozo de férias,
será concedido ao empregado a título de Abono de Férias
Convencional, a importância de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) para o
empregado que labora na escala 12 x 36 horas e de R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais) para o empregado que labora na jornada de 44 horas semanais.
a) O empregado que estiver laborando no
regime parcial de trabalho, previsto nesta CCT fará jus ao recebimento
do Abono de Férias Convencional, equivalente a 60 (sessenta por cento)
do previsto no Inciso I, do Parágrafo Quarto desta cláusula.
II – Para os casos em que o
empregador autorize a conversão em abono pecuniário relativo ao
prazo de 10 (dez) dias, será pago ao empregado os valores de forma
proporcional, sendo os dias trabalhados deverão obedecer a forma de
pagamento conforme previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo
Quinto: O empregado que estiver
laborando no Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao
recebimento do auxílio alimentação equivalente a 60%
(sessenta por cento) do valor previsto no caput da presente
Cláusula.
Parágrafo
Sexto: O prazo para fornecimento do
auxílio alimentação é até o 10º
(décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o
desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo Sétimo: O auxílio
alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não
integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
Parágrafo
Oitavo: Os sindicatos convenentes
envidarão esforços no sentido de credenciar empresa de
prestação de serviços de fornecimento do benefício
auxílio alimentação e/ou refeição, sendo que
a empresa vencedora tornar-se-á fornecedora oficial do benefício
de auxílio alimentação e/ou refeição a todos
os condomínios do Distrito Federal.
CLÁUSULA 36: O empregador poderá conceder ao
empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de
empregados. Tal concessão não tem natureza salarial. A ocupação do local se
dará a título de Comodato, podendo ser verbal ou por escrito.
Parágrafo Primeiro: A
manutenção e conservação do espaço físico
cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do empregado
ocupante, sendo de sua total responsabilidade consertos e reparos gerados em
função da utilização do imóvel, desde que
tenha havido vistoria na entrega e devolução do imóvel,
ficando estabelecido multa equivalente a um salário base da
função exercida por descumprimento desta norma.
Parágrafo
Segundo: Será de exclusiva utilização
residencial, por parte do empregado, o uso do espaço destinado à
residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de
comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para
terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de
vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da
residência de que trata o caput da presente Cláusula
é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto
dependentes economicamente, limitando-se a 05 (cinco) o número de
pessoas que possam estar residindo neste local.
Parágrafo
Quarto: O empregado que residir no
local de trabalho, por exigência do empregador, em caráter
não eventual, será indenizado no percentual de 30% (trinta por
cento) do seu último salário, a título de Auxílio
Mudança.
Parágrafo
Quinto: A ocupação da residência de que trata o caput
da presente cláusula, em hipótese alguma, será fato
gerador de indenização em favor do empregado.
CLÁUSULA 37: O empregador poderá
destinar espaço físico específico adequado para os
empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo
Primeiro:
Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando
possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo
Segundo: O
empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento,
estiver impossibilitado de cumprir o caput da presente Cláusula
está isento de penalidade.
CLÁUSULA 38: Para o empregado residente na
casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 40 (quarenta) dias, após o
recebimento da notificação do aviso prévio, para
desocupação da moradia concedida.
Parágrafo
Primeiro:
No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus
dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo
Segundo: A
inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará
o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três
vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu
último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o
último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus
herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais
cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria
permanente ou temporária, será concedido ao empregado o prazo de
30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da
data do comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando
no condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto
perdurar o contrato de trabalho, salvo no caso previsto no Parágrafo
Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto: Ao
empregado residente na
casa de zeladoria do condomínio, demitido com aviso prévio
indenizado, fica assegurada a permanência na residência 40 dias
contados do recebimento da notificação do aviso prévio.
CLÁUSULA
39: O empregador
poderá rescindir o Contrato de
Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que
pré-avise o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedência e o indenize no valor do salário base da
função que o empregado ocupar, conforme descrito na
Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a
título de Indenização de Auxílio Mudança,
tendo a obrigação de conceder vale-transporte, nos moldes
positivados na Cláusula 34 e parágrafos da presente
Convenção.
Parágrafo
Único – O empregado que comprovar ter filho(s) que habite(m) na
casa de zeladoria do condomínio empregador e que esteja(m) cursando
Ensino Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde
reside, terá o prazo previsto no Parágrafo Quarto elastecido
até o final do semestre letivo,
garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 40: O empregador, entre os meses de fevereiro a
novembro, durante a vigência desta CCT, adiantará 50% (cinquenta
por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados
ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste
oposição no ato da confirmação do
aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA
41: O empregador deverá
contratar seguro de vida a todos os empregados, com cobertura por morte
natural, morte acidental e invalidez permanente total
ou parcial, decorrente de acidente pessoal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura
deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido
permanente, não terá direito à indenização
se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo
Segundo: Na
hipótese de invalidez permanente total ou parcial, o valor a ser pago
pela seguradora, terá como parâmetro as condições
gerais da apólice e a tabela para o cálculo de percentuais de
indenização para caso de invalidez permanente total ou parcial
por acidente.
I
- Deverão ser
observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier
a falecer ou ficar inválido permanente não terá direito
à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que,
após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida nos moldes da
presente Cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus
beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 10.000,00
(dez mil reais), se ocorrer o sinistro.
I - Em caso de morte do empregado, o pagamento da indenização
prevista no Parágrafo Terceiro da presente Cláusula deverá
ser realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga o
direito de realizar o recebimento das verbas.
Parágrafo
Quarto: O
sindicato patronal poderá oferecer aos empregadores convênios para
a realização de contratos previstos no caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: Os empregados com mais de 59 (cinquenta e nove) anos
de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a
não-cobertura por parte das seguradoras.
Parágrafo Sexto: A obrigação do empregador em contratar
o seguro previsto no caput da presente Cláusula é
responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a
contratação, o empregador não mais terá qualquer
responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco
estará sujeito à aplicação da multa prevista no
Parágrafo Terceiro da presente Cláusula.
CLÁUSULA 42: Os empregadores contratarão seguro
funeral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por empregado,
independentemente da idade.
Parágrafo Primeiro: No caso de seguro já contratado, o
valor constante da presente Cláusula, só entrará em vigor
após o vencimento da apólice de seguro vigente.
Parágrafo
Segundo: O empregador que,
após disponibilizado, deixar de contratar o seguro funeral nos moldes da
presente Cláusula, será obrigado a indenizar os
beneficiários legais do empregado, no valor até R$ 2.000,00 (dois
mil reais), se ocorrer o sinistro.
CLÁUSULA
43: Os
cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos
empregados, que constituírem exigência legal ou do empregador,
terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Primeiro: Os cursos de
qualificação profissional, excetuando os de exigência
legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e
patronal, pelo SENAC ou empresas e institutos reconhecidos pelas entidades
sindicais convenentes.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá facilitar o
ingresso e a permanência de empregados nos cursos de
capacitação, qualificação e
requalificação, desenvolvidos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por
qualquer órgão deste ou conveniado a ele.
Parágrafo Terceiro: Os cursos ministrados pelo
SINDICONDOMINIO-DF e seu Instituto para capacitação,
qualificação e requalificação dos empregados de
condomínio serão obrigatórios para toda categoria
representada por esta CCT.
I – Os custos inerentes à
capacitação, à qualificação e à
requalificação serão suportados pelo condomínio
empregador;
II – O custeio da locomoção será
suportado pelo condomínio empregador;
III - O custeio da alimentação no valor de
R$ 6,00 (seis reais) será suportado pelo condomínio empregador,
se a duração do curso for superior à carga horária
de 04 (quatro horas) diárias.
IV – O empregado obrigatoriamente deverá obter
freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do total
da carga horária e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por
cento) do conteúdo programático ministrado, sendo que, caso o
empregado não obtenha os índices aqui pactuados, as partes desde
já acordam que os valores investidos serão descontados do
empregado na mesma proporção do desembolso do condomínio
empregador.
CLÁUSULA 44: Os empregadores que tiverem mais de 30
(trinta) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em
idade de lactação, poderão providenciar local apropriado
para amamentação, facultada celebração de
convênio com entidades que supram esta necessidade.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 45: A presente Convenção Coletiva
de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou
parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância
expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 46: Qualquer acordo em separado
entre empregador e empregado deverá ter a formalização
mediante a anuência dos signatários da presente
Convenção.
CLÁUSULA 47: Os convenentes concederão
licença remunerada a dirigentes e delegados sindicais eleitos, quando no
exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade sindical, por
ocasião de assembléias e congressos, observando o limite de um
empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o feito ao referido empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não
podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo
Primeiro:
As eleições para delegado sindical serão realizadas
somente em condomínios com quadro funcional igual ou superior a 35
(trinta e cinco) empregados e que não haja diretor eleito.
Parágrafo Segundo: Nos condomínios com mais de 100 (cem)
empregados fica limitada a eleição de no máximo 02 (dois)
delegados, desde que não haja no mesmo condomínio nenhum diretor
sindical eleito.
Parágrafo Terceiro: No condomínio que contenha número de
representantes sindicais (Diretores do Sindicato) igual a 02 (dois) não
haverá eleição para delegado sindical.
Parágrafo Quarto:
Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas
de trabalho, junto à administração e realizar trabalho
sindical fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por
escrito pelo sindicato laboral.
Parágrafo
Quinto: O sindicato laboral deverá informar, por
escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o
registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente
Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 48: Editais, avisos, convenção
coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo
só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador,
mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador,
vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 49: Exceto
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica
estipulada a multa de um salário base da categoria profissional em favor
do empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta
Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o
infrator for o empregado, conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 50: Fica
instituído o dia 08 de agosto como data comemorativa do Dia do
Trabalhador em Condomínios do Distrito Federal, nos termos da Lei de
nº 4.284, de 26 de dezembro de 2008, não sendo considerado feriado.
CLÁUSULA 51: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui
convencionada, fica estipulada a multa de um salário base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das
Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o
empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da
CLT.
CLÁUSULA 52: De conformidade com o art. 613 da CLT, o
sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal,
firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a
qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado
com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior
salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos
sindicatos signatários da presente Convenção suscitar,
perante os órgãos governamentais (Ministério
Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a
matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo
para que os sindicatos tomem as providências acima previstas será
de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser
atendido poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula
deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante
notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada
por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30
(trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 53: Como representante legal do
condomínio, o síndico deverá observar o que dispõe
o artigo 1348 do Código Civil, bem como as atribuições
previstas na convenção do condomínio, seu regimento interno
e outras deliberações devidamente documentadas e registradas no
Cartório competente.
Parágrafo Primeiro: O síndico, como representante
legal do condomínio, terá o poder diretivo da
relação de trabalho, devendo para tanto cumprir e fazer cumprir a
presente convenção e as normas contidas na
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Parágrafo Segundo: O empregado do condomínio
deverá atender as determinações do síndico ou a
quem estiver devidamente investido de poderes.
Parágrafo Terceiro: O síndico eleito não
terá vínculo empregatício com o condomínio, sendo
sua remuneração objeto de apreciação e
votação em assembléia devidamente convocada para este fim,
com observância nas disposições convencionais do
condomínio, facultado o direito de receber, a título de
gratificação, parcela extra anual de pró-labore, se assim
aprovado em assembléia.
Parágrafo Quarto: Os condôminos poderão
utilizar-se da tabela constante do Anexo IV da presente Convenção
para fixação da
remuneração do síndico, não podendo a
mencionada remuneração ser inferior à importância
prevista na convenção do condomínio, quando esta contiver
dispositivo indicativo quanto à forma de remuneração.
Parágrafo Quinto: Os
condomínios residenciais do Distrito Federal instituirão plano de
Fundos de Pensão Associativos/previdência privada (Lei
Complementar nº 109, de maio de 2001), complementar à
contribuição junto ao INSS, para fins de aposentadoria do
síndico, a ser gerido pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
nos moldes delineados no contrato de convênio e gestão. A
adesão ao plano de previdência propiciará aos
condomínios uma maior fidelização administrativa, por
parte de seus síndicos, e uma administração totalmente
comprometida com a defesa dos direitos e interesses comuns dos
condôminos. Para a operacionalização, os síndicos
deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio uma
vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação
de assembléia geral do condomínio.
CLÁUSULA 54: Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral da categoria
profissional, realizada no dia 25/02/2011, devidamente convocada por edital
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n° 27, de 08 de
fevereiro de 2011, pág. 324, que deliberou sobre os itens da
negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o
disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os
vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a
assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de
toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do
inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de
contribuição pela assembléia geral dos sindicatos,
independentemente da contribuição prevista em lei, para
suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrada a
Contribuição Assistencial de todos os empregados,
independentemente de ser associado ou não, na forma prevista nos
parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Os
empregadores descontarão de seus empregados a importância
correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas
remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho de 2011 e 5% (cinco por cento) no
mês de novembro de 2011, incluindo-se na base de cálculos a
parte variável dos salários se houver, limitando-se o valor de R$
60,00 (sessenta reais) por parcela.
Parágrafo Segundo: As
importâncias referidas no caput
desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser
recolhidas em favor do sindicato laboral na conta-corrente n°
617.023-7, Agência n° 0027 do Banco de Brasília -BRB, ou
diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro
de 2011.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente
desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito
de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante o sindicato
laboral, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste
documento na SRTE-DF.
a) Para os empregados analfabetos e
alfabetizados funcionais não será exigida a
manifestação escrita de próprio punho.
Parágrafo
Quarto: O sindicato laboral deverá veicular tal
desconto e condições em seu informativo mensal, bem como
comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu
recebimento, a manifestação de oposição do
desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo
Quinto: O empregador que efetuar o
desconto previsto na presente Cláusula e não repassar dentro da
data aprazada ao sindicato obreiro, estará sujeito ao pagamento de multa
de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer
incidência de qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA
55: Fica
fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos
empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme
deliberações da Assembléia Geral Ordinária do
SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 06/10/2010, e pelo Conselho de
Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n°
003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art. 8º,
incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores
integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em
favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme
estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão
ser efetuados no dia 15 (quinze) dos meses de setembro de 2011 e 2012 e março de 2012 e 2013.
Parágrafo
Segundo: O
atraso no pagamento da contribuição supramencionada
acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento)
ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) do valor da
contribuição, bem como correção monetária a
ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA
56: Aos
empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a
Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às
despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes
do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral
Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais
e comerciais do Distrito Federal, realizada em 06/10/2010, convocados conforme
edital publicado à página 14 do Caderno Classificados, do Jornal
de Brasília do dia 05/09/2010, e os valores ratificados na
Assembléia Geral Extraordinária do dia 06/12/2010, com edital publicado
à página 05 do Caderno Classificados do Jornal de Brasília
do dia 20/11/2010, e cópia enviada a todos os associados do Sindicato,
onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos
meses de julho e outubro de 2011 e 2012 e janeiro e
abril de 2012 e 2013, de acordo com o Anexo III.
Parágrafo Único: Conforme entendimento
uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a
contribuição assistencial visa a custear as atividades
assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de
negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra
Ellen Gracie).
CLÁUSULA 57: Em todas as cláusulas e/ou parágrafos
onde se condiciona qualquer dispositivo, a anuência de ambos os
sindicatos (patronal e laboral) somente se tornará efetiva quando
acordarem as condições que serão observadas para a
não-concessão da anuência, assim como o prazo para
decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e
comunicação da decisão (à parte interessada),
detalhando os motivos no caso de não-anuência.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em 02 (duas) vias, sendo que seu conteúdo foi registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, sob o nº ________________________________.
|
JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO
LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente
do SEICON-DF |
|
|
|
|
DELZIO
JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR 13.224 OAB/DF SINDICONDOMÍNIO-DF |
LEANDRO
OLIVEIRA ALVES 25014 OAB/DF SEICON/DF |
ANEXO I
DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL
COMPETE AO ASCENSORISTA / CABINEIRO DE
ELEVADOR: Zelar
pelo bem estar das pessoas no interior do veículo; zelar e conservar o
patrimônio do condomínio; atender e controlar a
movimentação de pessoas; conduzir o elevador; informar ou acionar
o serviço de manutenção para realização dos
reparos necessários; prestar informações que lhes foram
solicitadas pelos usuários; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: Efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores, fotocopiadoras e afins; preparar e classificar documentos, visando seu arquivamento; executar serviços burocráticos em geral; realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários, atendendo as solicitações feitas pelo síndico/administrador ou seu superior hierárquico; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO BRIGADISTA E TRABALHADORES
ASSEMELHADOS: Realizar inspeções preventivas em equipamentos de combate a
incêndio e primeiros socorros; combater focos de incêndio; realizar
atendimentos de emergência, vistoriar unidades e
instalações prediais; controlar o uso e condições
dos equipamentos de segurança; realizar inspeções nas
dependências comuns do condomínio, bem como das áreas
autônomas, através de ordem de serviço emitida pelo
superior hierárquico; prestar primeiros socorros aos condôminos e
interessados; em caso de qualquer emergência avisar o
síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da
administração ou comunicar imediatamente a central de
rádio para acionar quem de dever para as providências
necessárias; poderá utilizar aparelho de
comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: Montar, ajustar e reparar encanamentos,
tubulações e outros condutos, assim como seus acessórios;
instalar e conservar as tubulações e partes acessórias do
sistema hidráulico e manter os encanamentos e tubulações
em edifícios em perfeito estado, conforme orientação do
profissional capacitado; montar, instalar e conservar sistemas de
tubulações de material metálico ou
não-metálico, de baixa pressão, marcando, unindo, vedando
tubos, roscando-os, soldando-os ou furando-os, com furadeira, esmeriladores,
prensa, dobradeira, maçarico e outros dispositivos mecânicos que
lhe for disponibilizado, para possibilitar a condução
hidráulica dos edifícios; poderá utilizar aparelho de
comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO CAIXA: Receber e controlar numerários e valores; fazer fechamento do
caixa para repassar ao encarregado do estacionamento, mediante contra-recibo,
não sendo responsável por diferenças a menor se não
perceber adicional de quebra de caixa, excetuando as ocorrências de dolo;
zelar pelos equipamentos, utensílios e mobiliários relativos ao
desempenho de suas funções; providenciar junto ao superior
hierárquico numerário suficiente para troco; preencher
formulários e relatórios administrativos; comunicar ao superior
hierárquico as ocorrências que ponham em risco o desempenho de
suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente
os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO COPEIRO: Atender, recepcionar e servir bebidas; organizar, conferir e controlar materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpeza e higiene do local de trabalho; preparar bebidas; zelar pela boa organização da copa, limpando-a, guardando utensílios nos respectivos lugares e retirando louças quebradas, para manter a ordem e higiene do local; preparar chá, café, sucos e sanduíches e afins na copa para atender a pequenos pedidos; anotar diariamente o número e tipos de pequenas refeições distribuídas, registrando os dados em impresso próprio para permitir o controle periódico do trabalho; realizar o controle diário do material existente no setor, relacionando suas quantidades, para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a higienização, polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios da copa, utilizando produtos adequados, para assegurar a conservação e bom aspecto dos mesmos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ELETRICISTA: Planejar serviços de manutenção
e instalação elétrica e realizar manutenções
preventiva e corretiva; instalar sistemas e componentes elétricos e
realizar medições e testes; elaborar documentação técnica
e trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de
qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação
condominial; montar e reparar instalações elétricas e
equipamentos auxiliares, guiando-se por esquemas e/ou plantas e
catálogos elaborados por profissional competente, utilizando ferramentas
apropriadas, aparelhos de medição elétrica e
eletrônica, para possibilitar o funcionamento dessas
instalações; efetuar reparações nas
instalações elétricas onde se realizam obras de
conservação ou reforma; devendo utilizar, zelar e manter, em
perfeito funcionamento, os equipamentos e EPIs; poderá utilizar aparelho
de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ENCARREGADO: Supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório e contínuos e demais empregados do condomínio; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações etc; administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências; pode manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e realizando pagamentos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO / SERVENTE DE LIMPEZA: Varrer todas as dependências internas e externas; varrer as áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza; lavar as áreas comuns; em caso fortuito ou de força maior, quando necessário, realizar limpeza nas unidades, desde que ocorra interesse comum; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos, limpar os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns, pode substituir o porteiro e/ou zelador no seu horário de trabalho na hora de refeição e/ou lanche; informar ao seu superior hierárquico qualquer anomalia ou anormalidade existente no condomínio; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: Organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição dos mesmos, observando a entrada de veículos estranhos e comunicando ao seu superior hierárquico; executar serviço de limpeza na sua cabine de trabalho para manter a boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; orientar o estacionamento de veículos somente nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo; observar e anotar a entrada e saída de pessoas; observar, anotar, quando não houver controle eletrônico, os veículos existentes na garagem, informando a quem de direito a anomalia ou anormalidade existente no condomínio; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO JARDINEIRO: Cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins; preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para o plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas; cuidar, conservar e manter todos os equipamentos disponibilizados pelo empregador, para exercício de sua atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO OFFICE-BOY / CONTÍNUO: Executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados; controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, requisições e outros; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO OPERADOR DE RÁDIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS:
Operar
equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas internas,
comunicando-se formalmente com os demais setores que lhe acionarem; auxiliar o
interessado; fornecer informações em gerais; acionar os demais
setores para prestar o melhor serviço aos condôminos e
interessados; comandar as ações por intermédio de
equipamentos de rádio na central de segurança (sala fechada com
equipamentos CFTV e alarmes); reforçar as instruções dadas
aos supervisores de área em relação às normas e
procedimentos do condomínio; manter-se atualizado sobre qualquer
irregularidade havida no condomínio, tomando as providências que
for de sua competência e informando à administração
do condomínio; manter-se atualizado sobre o sistema de
automação predial; atender aos alarmes disparados; manter-se
atualizado com o sistema do CFTV, observando toda área do
condomínio; acionar a autoridade policial quando necessário;
zelar pelos equipamentos; acionar os serviços de
manutenção para execução de serviços e
situações atípicas; tomar as medidas necessárias
praticados nas áreas comuns e arredores do condomínio;
utilizará aparelho de comunicação disponibilizado pelo
empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PINTOR: Executar serviços
de pintura em geral, limpeza das áreas da obra para
manutenção e conservação das áreas comuns;
executar todas as etapas preparatórias e de acabamento inerentes aos
desempenhos das atividades de pintura, tais como: remover pinturas já
existentes, emassar, lixar, regularizar fissuras, revestir tetos, paredes e
outras partes da edificação com papel e materiais
plásticos, entre outras atividades, preparar as superfícies a
revestir e combinar materiais, instalar proteção para
preservação do local, preparar os materiais dentre outras
atividades inerentes ao desempenho da atividade, devendo ainda manter limpo e
conservar os materiais e equipamentos que lhe forem entregues para a
realização dos serviços; informar a quem de direito a
anomalia ou anormalidade existente no condomínio; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente
os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
PORTEIRO DIURNO / NOTURNO: Executar serviços de recepção
e de registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na
convenção, regimento interno e deliberação da
assembléia geral; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade
e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os
sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações,
anunciar as pessoas que procurarem os usuários para poderem ter acesso
às unidades; executar serviços de central de portaria abrindo as
portas para os usuários através do toque eletrônico e
chaves; executar o serviço de separação de
correspondência e classificação de documentos, podendo
efetuar a entrega de correspondência e encomenda; controlar, em caso de
necessidade, o uso das cancelas automáticas, desde que sua
função não fique prejudicada; averiguar, em caso de
necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função
não fique prejudicada; não abandonar o seu posto; levar ao
conhecimento do síndico/administrador ou a quem de direito as
irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá
ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a
mercadoria for destinada a algum dos usuários, deverá ser
encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o usuário previna
da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas nas
áreas comuns do condomínio, bem como demais aparelhos
elétrico-eletrônicos; em caso de qualquer emergência avisar
o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da
administração ou a quem de direito, para as providências
necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de
trabalho; pode realizar averiguação nas áreas comuns do
condomínio, motorizado ou não; preencher o mapa para passagem de
serviço a seu substituto, registrando informações sobre as
ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; comunicar a
seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas
atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer
segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias,
prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO RECEPCIONISTA: Recepcionar e prestar serviços de apoio a interessados e usuários; prestar atendimento telefônico e fornecer informações no estabelecimento condominial; marcar audiências e receber interessados ou visitantes, averiguar suas necessidades e dirigindo-o ao lugar ou a pessoa procurada; agendar serviços; observar normas internas administrativas conferindo documentos e critérios estabelecidos nos regramentos condominiais; notificar o serviço de segurança ou a quem de direito sobre anormalidades que tragam prejuízos ou periculosidade ao desempenho de suas atividades; organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano; utilizar os equipamentos eletro-eletrônicos disponibilizados para o desempenho de sua atividade, registrando as ocorrências e acionando o serviço de segurança, brigada, seu superior hierárquico, bem como as autoridades competentes; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO SUPERVISOR DE ÁREA / FISCAL DE PISO: Percorrer as áreas comuns, comunicando imediatamente a quem de direito qualquer anomalia detectada em relação a atos ilícitos; registrar entrada de empregados das lojas fora do horário comercial; realizar inspeção nas lojas sempre que for detectado cheiro de fumaça, comunicando à central de operações; fazer segurança do trabalho; informar e adotar ações apropriadas durante incidentes naturais e provocados; observar e informar as normas internas da convenção, regimento interno e demais textos deliberados em assembléia geral do condomínio; manejar os equipamentos de comunicação e alarmes com calma para se fazer entender; orientar aos transeuntes descalços quanto aos riscos; informar a quem de direito a presença de pessoas não autorizadas, qualquer tipo de atividade não autorizada, utilização de produtos ilícitos, entrada de animais, distribuição de panfletos; conteúdo das reportagens; entrada de transeuntes sem camisas, passeatas, ação dos pichadores, colocação de faixas sem autorização, construção de tapumes, entrada de material de construção fora do horário estipulado e o uso indevido das áreas comuns, nas dependências internas do condomínio; atender aos sinais de alarme; acionar as autoridades policiais ou a quem de direito quando da eminência ou consumação de prática de furtos, vandalismos e outros atos ilícitos; fiscalizar serviços de andaime, dentro e fora das dependências do condomínio; evitar brincadeiras nas escadas rolantes, uso de patins, skates e bicicletas; prestar primeiros socorros; anotar horário de abertura e fechamento das lojas fora do horário estabelecido; fazer vistoria nos hidrantes; testar as portas das lojas ao assumir o posto; informar à central sobre vazamentos; prestar informações aos transeuntes; combater focos inicias de incêndio; registrar o trânsito de mercadorias desembrulhadas e/ou que ofereçam risco aos usuários; encaminhar à sala de segurança os objetos encontrados nas dependências do condomínio; cuidar da sua apresentação pessoal; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TÉCNICO
COMPETE AO TELEFONISTA: Operar central telefônica para
estabelecer comunicação interna, externa ou interurbana entre o
solicitante e o destinatário ou com outros telefonistas a quem vai
dirigir a chamada; transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas,
comunicando-se formalmente em português e/ou línguas estrangeiras;
vigiar permanentemente o painel, observando os sinais emitidos, para atender as
chamadas telefônicas; registrar a duração e/ou custo das
ligações, fazendo anotações em formulários
apropriados, para permitir a cobrança e/ou controle das mesmas; auxiliar
o solicitando, fornecendo informações em geral; zelar pelo
equipamento que lhe for disponibilizado, comunicando defeitos e solicitando seu
conserto e manutenção, para assegurar-lhe perfeitas condições
de funcionamento; atender pedidos de informações
telefônicas, anotar e registrar chamadas; submeter-se a treinamentos para
especializar-se em equipamentos telefônicos, quando designado pelo
superior hierárquico; atender e efetuar chamadas internacionais,
inclusive; manter sigilo das ligações telefônicas
manipuladas; manter o posto de trabalho limpo e em ordem; utilizará
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso
exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; recolher e separar o lixo; executar pequenos serviços de conservação e manutenção, como por exemplo, eletricista, bombeiro hidráulico, gesseiro, pintor e pedreiro, quando o empregado tiver capacitação, inclusive demarcação de ruas, lombadas e meios-fios, no interior ou limitações dos condomínios, não sendo permitido efetuar pintura integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como construções e obras que necessitem de autorização da assembléia geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para assegurar continuidade do trabalho; trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; remover solo e material orgânico "bota-fora"; operar microtrator e assemelhados; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro e/ou zelador; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO VIGIA: (com ou sem motorização): Executar serviços de recepção e de registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na convenção, regimento interno e deliberação da assembléia geral; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os usuários para poderem ter acesso às unidades; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os usuários através do toque eletrônico e chaves; recepcionar e registrar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos usuários, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o usuário previna da chegada desta; combater focos iniciais de incêndio; utilizar aparelhos de intercomunicação disponibilizados pelo empregador; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior hierárquico ou a quem de direito sobre as avarias detectadas; prestar informações ao público. Não manter conversação íntima com usuários, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias e anormalidades verificadas no desempenho de suas atividades; percorrer as áreas comuns; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO VIGILANTE CONDOMINIAL: (desarmado): Vigiar dependências do condomínio com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior hierárquico sobre as avarias detectadas; prestar informações ao público. Utilizar aparelhos de intercomunicação disponibilizados pelo empregador. Tomar as providências necessárias e legais após ser acionado pelos demais empregados do condomínio, na ocorrência de irregularidades, anomalias e anormalidades que fujam à competência daqueles empregados. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. O empregado, para exercer as atividades de segurança condominial, obrigatoriamente, deverá preencher os requisitos legais, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente a 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em curso de formação, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir as exigências legais para efetivar a contratação do vigilante condominial, sendo indispensável ao condomínio empregador a obtenção de autorização da Polícia Federal para constituição de corpo de segurança própria.
COMPETE AO ZELADOR: Exercer funções de zeladoria, competindo-lhe distribuir aos seus subordinados os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço; proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento de aparelhos e equipamentos e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico/administrador, a firma de manutenção ou a quem de direito para as providências necessárias; verificar o bom funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando a quem de direito qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer as áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de instalação de propagandas nas unidades, comunicar o fato ao síndico; fazer entrega aos usuários das recomendações, avisos e circulares recebidas do síndico, bem como correspondências; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; realizar tarefas necessárias para evitar danos ao patrimônio quando da realização de mudanças e entrega de mercadorias, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente a quem de dever qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio, bem como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de até vinte e quatro unidades, sem considerar unidades os abrigos para veículos, quando for o único empregado no turno; atender os usuários através de ordem de serviço emitida pelo síndico; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro, vigia, encarregado/supervisor de área na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES Presidente do SEICON-DF |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
|
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
|
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
|
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
|
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
105 |
207,00 |
115 |
217,00 |
125 |
227,00 |
135 |
237,00 |
|
76 |
178,00 |
86 |
188,00 |
96 |
198,00 |
106 |
208,00 |
116 |
218,00 |
126 |
228,00 |
136 |
238,00 |
|
77 |
179,00 |
87 |
189,00 |
97 |
199,00 |
107 |
209,00 |
117 |
219,00 |
127 |
229,00 |
137 |
239,00 |
|
78 |
180,00 |
88 |
190,00 |
98 |
200,00 |
108 |
210,00 |
118 |
220,00 |
128 |
230,00 |
138 |
240,00 |
|
79 |
181,00 |
89 |
191,00 |
99 |
201,00 |
109 |
211,00 |
119 |
221,00 |
129 |
231,00 |
139 |
241,00 |
|
80 |
182,00 |
90 |
192,00 |
100 |
202,00 |
110 |
212,00 |
120 |
222,00 |
130 |
232,00 |
140 |
242,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
243,00 |
151 |
253,00 |
161 |
263,00 |
171 |
273,00 |
181 |
283,00 |
191 |
293,00 |
201 |
303,00 |
|
142 |
244,00 |
152 |
254,00 |
162 |
264,00 |
172 |
274,00 |
182 |
284,00 |
192 |
294,00 |
202 |
304,00 |
|
143 |
245,00 |
153 |
255,00 |
163 |
265,00 |
173 |
275,00 |
183 |
285,00 |
193 |
295,00 |
203 |
305,00 |
|
144 |
246,00 |
154 |
256,00 |
164 |
266,00 |
174 |
276,00 |
184 |
286,00 |
194 |
296,00 |
204 |
306,00 |
|
145 |
247,00 |
155 |
257,00 |
165 |
267,00 |
175 |
277,00 |
185 |
287,00 |
195 |
297,00 |
205 |
307,00 |
|
146 |
248,00 |
156 |
258,00 |
166 |
268,00 |
176 |
278,00 |
186 |
288,00 |
196 |
298,00 |
206 |
308,00 |
|
147 |
249,00 |
157 |
259,00 |
167 |
269,00 |
177 |
279,00 |
187 |
289,00 |
197 |
299,00 |
207 |
309,00 |
|
148 |
250,00 |
158 |
260,00 |
168 |
270,00 |
178 |
280,00 |
188 |
290,00 |
198 |
300,00 |
208 |
310,00 |
|
149 |
251,00 |
159 |
261,00 |
169 |
271,00 |
179 |
281,00 |
189 |
291,00 |
199 |
301,00 |
209 |
311,00 |
|
150 |
252,00 |
160 |
262,00 |
170 |
272,00 |
180 |
282,00 |
190 |
292,00 |
200 |
302,00 |
210 |
312,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
211 |
313,00 |
221 |
323,00 |
231 |
333,00 |
241 |
343,00 |
251 |
353,00 |
261 |
363,00 |
271 |
373,00 |
|
212 |
314,00 |
222 |
324,00 |
232 |
334,00 |
242 |
344,00 |
252 |
354,00 |
262 |
364,00 |
272 |
374,00 |
|
213 |
315,00 |
223 |
325,00 |
233 |
335,00 |
243 |
345,00 |
253 |
355,00 |
263 |
365,00 |
273 |
375,00 |
|
214 |
316,00 |
224 |
326,00 |
234 |
336,00 |
244 |
346,00 |
254 |
356,00 |
264 |
366,00 |
274 |
376,00 |
|
215 |
317,00 |
225 |
327,00 |
235 |
337,00 |
245 |
347,00 |
255 |
357,00 |
265 |
367,00 |
275 |
377,00 |
|
216 |
318,00 |
226 |
328,00 |
236 |
338,00 |
246 |
348,00 |
256 |
358,00 |
266 |
368,00 |
276 |
378,00 |
|
217 |
319,00 |
227 |
329,00 |
237 |
339,00 |
247 |
349,00 |
257 |
359,00 |
267 |
369,00 |
277 |
379,00 |
|
218 |
320,00 |
228 |
330,00 |
238 |
340,00 |
248 |
350,00 |
258 |
360,00 |
268 |
370,00 |
278 |
380,00 |
|
219 |
321,00 |
229 |
331,00 |
239 |
341,00 |
249 |
351,00 |
259 |
361,00 |
269 |
371,00 |
279 |
381,00 |
|
220 |
322,00 |
230 |
332,00 |
240 |
342,00 |
250 |
352,00 |
260 |
362,00 |
270 |
372,00 |
280 |
382,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
281 |
383,00 |
291 |
393,00 |
301 |
403,00 |
311 |
413,00 |
321 |
423,00 |
331 |
433,00 |
341 |
443,00 |
|
282 |
384,00 |
292 |
394,00 |
302 |
404,00 |
312 |
414,00 |
322 |
424,00 |
332 |
434,00 |
342 |
444,00 |
|
283 |
385,00 |
293 |
395,00 |
303 |
405,00 |
313 |
415,00 |
323 |
425,00 |
333 |
435,00 |
343 |
445,00 |
|
284 |
386,00 |
294 |
396,00 |
304 |
406,00 |
314 |
416,00 |
324 |
426,00 |
334 |
436,00 |
344 |
446,00 |
|
285 |
387,00 |
295 |
397,00 |
305 |
407,00 |
315 |
417,00 |
325 |
427,00 |
335 |
437,00 |
345 |
447,00 |
|
286 |
388,00 |
296 |
398,00 |
306 |
408,00 |
316 |
418,00 |
326 |
428,00 |
336 |
438,00 |
346 |
448,00 |
|
287 |
389,00 |
297 |
399,00 |
307 |
409,00 |
317 |
419,00 |
327 |
429,00 |
337 |
439,00 |
347 |
449,00 |
|
288 |
390,00 |
298 |
400,00 |
308 |
410,00 |
318 |
420,00 |
328 |
430,00 |
338 |
440,00 |
348 |
450,00 |
|
289 |
391,00 |
299 |
401,00 |
309 |
411,00 |
319 |
421,00 |
329 |
431,00 |
339 |
441,00 |
349 |
451,00 |
|
290 |
392,00 |
300 |
402,00 |
310 |
412,00 |
320 |
422,00 |
330 |
432,00 |
340 |
442,00 |
350 |
452,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
351 |
453,00 |
361 |
463,00 |
371 |
473,00 |
381 |
483,00 |
391 |
493,00 |
|
352 |
454,00 |
362 |
464,00 |
372 |
474,00 |
382 |
484,00 |
392 |
494,00 |
|
353 |
455,00 |
363 |
465,00 |
373 |
475,00 |
383 |
485,00 |
393 |
495,00 |
|
354 |
456,00 |
364 |
466,00 |
374 |
476,00 |
384 |
486,00 |
394 |
496,00 |
|
355 |
457,00 |
365 |
467,00 |
375 |
477,00 |
385 |
487,00 |
395 |
497,00 |
|
356 |
458,00 |
366 |
468,00 |
376 |
478,00 |
386 |
488,00 |
396 |
498,00 |
|
357 |
459,00 |
367 |
469,00 |
377 |
479,00 |
387 |
489,00 |
397 |
499,00 |
|
358 |
460,00 |
368 |
470,00 |
378 |
480,00 |
388 |
490,00 |
398 |
500,00 |
|
359 |
461,00 |
369 |
471,00 |
379 |
481,00 |
389 |
491,00 |
399 |
501,00 |
|
360 |
462,00 |
370 |
472,00 |
380 |
482,00 |
390 |
492,00 |
400 |
502,00 |
Acima de 400 unidades, acrescentar R$ 1,00
por unidade.
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
3,21 |
11 |
29,96 |
21 |
57,77 |
31 |
85,59 |
41 |
113,41 |
51 |
140,16 |
61 |
167,97 |
|
2 |
5,35 |
12 |
33,17 |
22 |
60,98 |
32 |
87,73 |
42 |
115,55 |
52 |
143,37 |
62 |
171,18 |
|
3 |
7,49 |
13 |
35,31 |
23 |
63,12 |
33 |
90,94 |
43 |
118,76 |
53 |
146,58 |
63 |
173,32 |
|
4 |
10,70 |
14 |
38,52 |
24 |
66,33 |
34 |
92,01 |
44 |
120,90 |
54 |
148,72 |
64 |
176,53 |
|
5 |
13,91 |
15 |
41,73 |
25 |
68,47 |
35 |
96,29 |
45 |
124,11 |
55 |
151,93 |
65 |
179,74 |
|
6 |
16,05 |
16 |
43,87 |
26 |
71,68 |
36 |
99,50 |
46 |
127,32 |
56 |
154,07 |
66 |
181,88 |
|
7 |
19,26 |
17 |
47,08 |
27 |
74,89 |
37 |
101,64 |
47 |
129,46 |
57 |
157,28 |
67 |
185,09 |
|
8 |
22,47 |
18 |
49,22 |
28 |
77,03 |
38 |
104,85 |
48 |
132,67 |
58 |
160,49 |
68 |
187,23 |
|
9 |
24,61 |
19 |
52,43 |
29 |
78,10 |
39 |
108,06 |
49 |
134,81 |
59 |
162,62 |
69 |
190,44 |
|
10 |
27,82 |
20 |
55,63 |
30 |
82,38 |
40 |
110,20 |
50 |
138,02 |
60 |
165,83 |
70 |
193,65 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
195,79 |
81 |
223,61 |
91 |
251,43 |
101 |
277,10 |
111 |
287,80 |
121 |
298,50 |
131 |
309,20 |
|
72 |
199,00 |
82 |
226,82 |
92 |
253,57 |
102 |
278,17 |
112 |
288,87 |
122 |
299,57 |
132 |
310,27 |
|
73 |
201,14 |
83 |
228,96 |
93 |
256,78 |
103 |
279,24 |
113 |
289,94 |
123 |
300,64 |
133 |
311,34 |
|
74 |
204,35 |
84 |
232,17 |
94 |
258,92 |
104 |
280,31 |
114 |
291,01 |
124 |
301,71 |
134 |
312,41 |
|
75 |
206,49 |
85 |
234,31 |
95 |
262,13 |
105 |
281,38 |
115 |
292,08 |
125 |
302,78 |
135 |
313,48 |
|
76 |
209,70 |
86 |
237,52 |
96 |
265,34 |
106 |
282,45 |
116 |
293,15 |
126 |
303,85 |
136 |
314,55 |
|
77 |
212,91 |
87 |
239,66 |
97 |
267,48 |
107 |
283,52 |
117 |
294,22 |
127 |
304,92 |
137 |
315,62 |
|
78 |
215,05 |
88 |
242,87 |
98 |
270,68 |
108 |
284,59 |
118 |
295,29 |
128 |
305,99 |
138 |
316,69 |
|
79 |
218,26 |
89 |
246,08 |
99 |
272,82 |
109 |
285,66 |
119 |
296,36 |
129 |
307,06 |
139 |
317,76 |
|
80 |
220,40 |
90 |
248,22 |
100 |
276,03 |
110 |
286,73 |
120 |
297,43 |
130 |
308,13 |
140 |
318,83 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
319,90 |
151 |
330,60 |
161 |
341,30 |
171 |
352,00 |
181 |
362,70 |
191 |
373,40 |
201 |
384,09 |
|
142 |
320,97 |
152 |
331,67 |
162 |
342,37 |
172 |
353,07 |
182 |
363,77 |
192 |
374,47 |
202 |
385,16 |
|
143 |
322,04 |
153 |
332,74 |
163 |
343,44 |
173 |
354,14 |
183 |
364,84 |
193 |
375,53 |
203 |
386,23 |
|
144 |
323,11 |
154 |
333,81 |
164 |
344,51 |
174 |
355,21 |
184 |
365,91 |
194 |
376,60 |
204 |
387,30 |
|
145 |
324,18 |
155 |
334,88 |
165 |
345,58 |
175 |
356,28 |
185 |
366,98 |
195 |
377,67 |
205 |
388,37 |
|
146 |
325,25 |
156 |
335,95 |
166 |
346,65 |
176 |
357,35 |
186 |
368,05 |
196 |
378,74 |
206 |
389,44 |
|
147 |
326,32 |
157 |
337,02 |
167 |
347,72 |
177 |
358,42 |
187 |
369,12 |
197 |
379,81 |
207 |
390,51 |
|
148 |
327,39 |
158 |
338,09 |
168 |
348,79 |
178 |
359,49 |
188 |
370,19 |
198 |
380,88 |
208 |
391,58 |
|
149 |
328,46 |
159 |
339,16 |
169 |
349,86 |
179 |
360,56 |
189 |
371,26 |
199 |
381,95 |
209 |
392,65 |
|
150 |
329,53 |
160 |
340,23 |
170 |
350,93 |
180 |
361,63 |
190 |
372,33 |
200 |
383,02 |
210 |
393,72 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
211 |
394,79 |
221 |
405,49 |
231 |
416,19 |
241 |
426,89 |
251 |
437,59 |
261 |
448,29 |
271 |
458,99 |
|
212 |
395,86 |
222 |
406,56 |
232 |
417,26 |
242 |
427,96 |
252 |
438,66 |
262 |
449,36 |
272 |
460,06 |
|
213 |
396,93 |
223 |
407,63 |
233 |
418,33 |
243 |
429,03 |
253 |
439,73 |
263 |
450,43 |
273 |
461,13 |
|
214 |
398,00 |
224 |
408,70 |
234 |
419,40 |
244 |
430,10 |
254 |
440,80 |
264 |
451,50 |
274 |
462,20 |
|
215 |
399,07 |
225 |
409,77 |
235 |
420,47 |
245 |
431,17 |
255 |
441,87 |
265 |
452,57 |
275 |
463,27 |
|
216 |
400,14 |
226 |
410,84 |
236 |
421,54 |
246 |
432,24 |
256 |
442,94 |
266 |
453,64 |
276 |
464,34 |
|
217 |
401,21 |
227 |
411,91 |
237 |
422,61 |
247 |
433,31 |
257 |
444,01 |
267 |
454,71 |
277 |
465,41 |
|
218 |
402,28 |
228 |
412,98 |
238 |
423,68 |
248 |
434,38 |
258 |
445,08 |
268 |
455,78 |
278 |
466,48 |
|
219 |
403,35 |
229 |
414,05 |
239 |
424,75 |
249 |
435,45 |
259 |
446,15 |
269 |
456,85 |
279 |
467,55 |
|
220 |
404,42 |
230 |
415,12 |
240 |
425,82 |
250 |
436,52 |
260 |
447,22 |
270 |
457,92 |
280 |
468,62 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
281 |
469,69 |
291 |
480,39 |
301 |
491,08 |
311 |
501,78 |
321 |
512,48 |
331 |
523,18 |
341 |
533,88 |
|
282 |
470,76 |
292 |
481,46 |
302 |
492,15 |
312 |
502,85 |
322 |
513,55 |
332 |
524,25 |
342 |
534,95 |
|
283 |
471,83 |
293 |
482,52 |
303 |
493,22 |
313 |
503,92 |
323 |
514,62 |
333 |
525,32 |
343 |
536,02 |
|
284 |
472,90 |
294 |
483,59 |
304 |
494,29 |
314 |
504,99 |
324 |
515,69 |
334 |
526,39 |
344 |
537,09 |
|
285 |
473,97 |
295 |
484,66 |
305 |
495,36 |
315 |
506,06 |
325 |
516,76 |
335 |
527,46 |
345 |
538,16 |
|
286 |
475,04 |
296 |
485,73 |
306 |
496,43 |
316 |
507,13 |
326 |
517,83 |
336 |
528,53 |
346 |
539,23 |
|
287 |
476,11 |
297 |
486,80 |
307 |
497,50 |
317 |
508,20 |
327 |
518,90 |
337 |
529,60 |
347 |
540,30 |
|
288 |
477,18 |
298 |
487,87 |
308 |
498,57 |
318 |
509,27 |
328 |
519,97 |
338 |
530,67 |
348 |
541,37 |
|
289 |
478,25 |
299 |
488,94 |
309 |
499,64 |
319 |
510,34 |
329 |
521,04 |
339 |
531,74 |
349 |
542,44 |
|
290 |
479,32 |
300 |
490,01 |
310 |
500,71 |
320 |
511,41 |
330 |
522,11 |
340 |
532,81 |
350 |
543,51 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
351 |
544,58 |
361 |
555,28 |
371 |
565,98 |
381 |
576,68 |
391 |
587,38 |
|
352 |
545,65 |
362 |
556,35 |
372 |
567,05 |
382 |
577,75 |
392 |
588,45 |
|
353 |
546,72 |
363 |
557,42 |
373 |
568,12 |
383 |
578,82 |
393 |
589,51 |
|
354 |
547,79 |
364 |
558,49 |
374 |
569,19 |
384 |
579,89 |
394 |
590,58 |
|
355 |
548,86 |
365 |
559,56 |
375 |
570,26 |
385 |
580,96 |
395 |
591,65 |
|
356 |
549,93 |
366 |
560,63 |
376 |
571,33 |
386 |
582,03 |
396 |
592,72 |
|
357 |
551,00 |
367 |
561,70 |
377 |
572,40 |
387 |
583,10 |
397 |
593,79 |
|
358 |
552,07 |
368 |
562,77 |
378 |
573,47 |
388 |
584,17 |
398 |
594,86 |
|
359 |
553,14 |
369 |
563,84 |
379 |
574,54 |
389 |
585,24 |
399 |
595,93 |
|
360 |
554,21 |
370 |
564,91 |
380 |
575,61 |
390 |
586,31 |
400 |
597,00 |
Acima de 400 unidades, acrescentar R$ 1,00
por unidade.
|
Constituídos
de Unidades |
|
|
Qtde. de
Unidades |
Pró-Labore
– R$ |
|
|
810,00 |
|
|
1.090,00 |
|
|
1.310,00 |
|
|
1.610,00 |
|
|
1.910,00 |
|
|
2.140,00 |
|
|
2.350,00 |
|
|
2.620,00 |
|
97 acima |
3.230,00 |
O nosso objetivo
é estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando
na discussão, em assembléia, do delicado tema
“pró-labore do síndico”, não caracterizando,
portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este
assunto é regulamentado em convenção de condomínio
ou em assembléia geral. Se houver necessidade de alteração
deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando
a tabela acima, como fonte de referência para a adoção da
remuneração do síndico, estaremos valorizando e
engrandecendo esta importante função, que tanto requer zelo,
responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da
coletividade que representa.
Cada
condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando
constatar que o síndico estiver recebendo remuneração
superior à nossa sugestão, os condôminos deverão
analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF