CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO que
entre si
firmam o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS, RURAIS,
MISTOS, VERTICAIS
E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES
EM ÁREAS
ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER
E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS
DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES,
QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL
- SEICON/DF, com
sede no SDS Ed. Eldorado,
3° andar, Sala
316/318, representando os Empregados
em Condomínios
Residenciais Horizontais,
Comerciais, Rurais,
Mistos e Edifícios,
Ascensoristas de Condomínios,
Trabalhadores em
Empresas de Compra,
Venda, Locação
e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em
Prefeituras de Setores,
Quadras e Entrequadras
do Distrito Federal,
e de outro lado
o SINDICATO DAS EMPRESAS
DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL - SECOVI/DF,
com sede no SDS Ed Boulevar Center Salas 422 e 424
Brasília - DF, representando as empresas
de Compra, Venda,
Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, em
conformidade com
a Constituição Federal,
a CLT, e as Cláusulas e Condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - Fica
mantida a Data Base
da Categoria em
1º de maio.
CLÁUSULA 2ª - As
Empresas de Compra,
Venda, Locação
e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, pagarão aos seus
empregados, a partir
de 1º de maio de 2011, já incluído o reajuste salarial previsto
no caput
da Cláusula Terceira,
os pisos salariais conforme
tabela abaixo:
TABELA
SALARIAL
|
FAIXA
|
FUNÇÃO
|
SALÁRIO
|
|
1ª FAIXA
-
|
Faxineiro
Copeiro
Office-Boy
|
R$ 603,15
R$ 603,15
R$ 603,15
|
|
2ª FAIXA
|
Auxiliar de Escritório
Recepcionistas
|
R$ 625,11
R$ 625,11
|
|
3ª FAIXA
|
Telefonista *
|
R$ 684,43
|
|
4ª FAIXA
|
Caixa,
Trabalhadores
de Serviços Administrativos
|
R$ 889,76
R$ 889,76
|
|
5ª FAIXA
|
Porteiro
Guarda de Segurança/Segurança Patrimonial
Vigia
Zelador
Garagista
Cabineiro
ou Ascensorista
de elevador *
|
R$ 1.000,10
R$ 1.000,10
R$ 1.000,10
R$ 1.000,10
R$ 1.000,10
R$ 1.000,10
R$ 1.000,10
|
|
6º FAIXA
|
Recepcionista
de Garagem
Caixa de Garagem
|
R$ 1.084,44
R$ 1.084,44
|
|
7º FAIXA
|
Operador de Rádio e Trabalhadores
Assemelhados
Brigadista
e Trabalhadores Assemelhados
Supervisor
de Área
|
R$ 1.119,99
R$ 1.119,99
R$ 1.119,99
|
* Carga
horária de 6 (seis)
horas
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Nenhum
empregado poderá ser
admitido ou permanecer
trabalhando recebendo salário inferior aos pisos
mínimos aqui
estabelecidos, salvo em razão de jornada reduzida ou
inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais existente, pactuada posteriormente
ou na contratação,
mediante acordo
específico com
o Sindicato Profissional
e com a assistência
do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– A jornada de trabalho
da categoria é de 44 horas semanais,
à exceção de telefonistas,
cabineiro ou
ascensorista de elevador,
que é de seis
horas diárias,
na forma da lei,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo
coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– Os acordos para
estabelecer jornadas
de trabalho, diversa
da convencionada no parágrafo anterior,
só terão validade
com anuência
dos Sindicatos profissional
e patronal.
CLÁUSULA 3ª - Os
demais salários
serão corrigidos a partir
de 1o de maio de 2011 pela aplicação do percentual de 9,% (nove por
cento) sobre
os valores pagos
no mês de abril
de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Fica facultado às empresas
a compensação das antecipações
e reajustes concedidos no período
de 1o de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças devidas referentes
aos salários do mês
de maio e junho serão quitadas juntamente com
o pagamento do mês
de julho de 2011.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica
estabelecida a gratificação de 10% (dez por cento) do salário base para os
colaboradores operadores de caixa, enquanto estiverem desempenhando suas
funções. Quando do fechamento do caixa, havendo falta de numerário, este poderá
ser descontado no próximo pagamento do empregado.
CLÁUSULA 4ª - As horas extraordinárias não
compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) sobre
as duas primeiras horas
e de 55%
(cinqüenta e cinco por
cento) para
as demais, adotando-se para
base de cálculo
a remuneração do mês,
entendendo para tanto
que seja a soma
de: salário-base + triênio +
insalubridade + gratificações ajustadas
e outros que
totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 5ª - Banco de Horas
– Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária,
desde que
de acordo com
a lei e as normas
ora estabelecidas pelos
Sindicatos Laboral e Patronal, da seguinte
forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Forma e Prazo
para Compensação
- A compensação será feita
à base de duas horas
de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito
do empregado), e, uma hora
de folga para cada duas horas
trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação
ocorrer até
a concessão ou
juntamente com
as férias. Tal
regra valerá tanto
para créditos
do empregado ou
quanto do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Controle - O controle das horas
trabalhadas e das respectivas compensações
será feito através
de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão
lançadas as horas extras
trabalhadas, bem como
as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- O empregador
deverá apresentar cópia
do controle citado no parágrafo
anterior, junto
com o recibo
de férias.
PARÁGRAFO QUARTO -
Pagamento de horas
extras - Os créditos
de horas não
compensadas, dentro do prazo estipulado parágrafo primeiro, serão pagas com adicional de 100% (cem
por cento).
CLÁUSULA 6ª -
As horas extras
e o adicional noturno
pagos habitualmente
integrarão o Repouso Semanal
Remunerado, o Repouso Compensatório Remunerado, e os cálculos
para Rescisão
de Contrato de Trabalho,
nos percentuais
ora pactuados.
CLÁUSULA 7ª -
O trabalho noturno
será pago com
o Adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário hora,
calculado sobre o Salário
Fixo.
CLÁUSULA 8ª - As
Administradoras de garagens que adotarem relógio
de ponto com marcação periódica,
deverão estipular o limite
mínimo de 01 (uma) hora
de periodicidade para a ronda
de seus empregados.
CLÁUSULA 9ª
- O empregado que
durante o aviso prévio,
no caso de rescisão
sem justa
causa, comprovar haver encontrado outro
emprego, fica desobrigado do cumprimento
do Aviso ou do tempo
que faltar para o seu término, sem ônus para as partes,
podendo as verbas rescisórias serem pagas no prazo previsto na modalidade
de aviso prévio eleito, trabalhado ou indenizado. Sendo que,
no caso de pedido
de demissão, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito
de descontar os salários
correspondentes ao prazo
do mesmo (art. 487, §2, da CLT).
CLÁUSULA 10ª
- O empregador, entre
os meses de fevereiro a novembro, durante
a vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho,
deverá adiantar o 13º (décimo
terceiro) salário
aos seus empregados,
ao ensejo das férias,
na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer jus,
devendo o empregado que
assim não
desejar, manifestar-se no ato
da confirmação do aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA 11ª-
É obrigatória a instalação
de local destinado à guarda de crianças
em idade
de amamentação, quando existente no local de trabalho mais de 30 empregadas
maiores de 16 anos
que tenham filhos,
facultada a celebração de convênio com creches.
CLÁUSULA 12ª -
A empregada gestante,
de qualquer idade
ou estado
civil, terá assegurada a estabilidade no emprego,
até 60 (sessenta) dias
após a estabilidade
constitucional.
CLÁUSULA 13ª -
Fica garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco)
dias e igual
período, para todas as faltas mencionadas nos
incisosI, II e III, do art. 473 da CLT.
CLÁUSULA 14ª
- Readmitido o empregado para
a mesma função,
fica este desobrigado ao Contrato de Experiência.
CLÁUSULA 15ª
- Ao Empregado que,
durante o período
de férias ou
licença de outro,
superior a 15 dias,
vier a assumir ou
acumular a sua
função, fica assegurado um adicional de
25% (vinte cinco por
cento) do respectivo
salário, quando
a Empresa tiver quadro
de carreira ou
hierarquia funcional.
CLÁUSULA 16ª
- O Empregador quando
rescindir o contrato
de trabalho do Empregado,
salvo por
Justa Causa,
deverá efetuar o pagamento
em moeda
corrente ou Cheque Administrativo,
e apresentar no ato
da homologação os seguintes
documentos:
a) Guias de Seguro
desemprego, quando for o caso;
b) Guia para
saque do FGTS e guia
de conectividade social, quando for o caso;
c) Comprovante
do recolhimento da multa
de 40% sobre o valor
depositado na conta vinculada do FGTS, e dos 10% referentes à contribuição
social previstos
na LC n° 110/2001, quando a demissão for
sem justa
causa;
d) Carta de apresentação
e qualificação profissional, desde que não haja motivos
desabonadores;
e) Relação de Contribuições e Salários
- RCS;
f) Livro de Registro
de Empregados;
g) Aviso
prévio, especificando data, horário e
local marcados para
a homologação da rescisão
contratual;
h) Atestado Médico Demissional;
i) Carta de Preposto ou procuração (não
sendo necessário o reconhecimento
de firma), cujo
custo será arcado pelo
empregador;
j) Guias
de Contribuição Sindical e
assistencial/confederativa, laboral e patronal,
relativas aos exercícios dos últimos cinco anos ou certidão de quitação
emitida pelos respectivos
sindicatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- As homologações
de rescisões contratuais deverão ser realizadas na Sede
do SEICON-DF, de segunda à sexta-feira, no horário
das 10:00 às 17:00 horas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O SECOVI/DF poderá designar
representante para acompanhamento e assistência a seus
representados, sempre que solicitado por
escrito, nas homologações
de rescisões contratuais realizadas junto ao SEICON/DF.
CLÁUSULA 17ª -
A homologação
das Rescisões
contratuais deverão ser feitas
no Sindicato Laboral a partir
do sexto mês
de trabalho, sob
pena de aplicação
da multa do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA 18ª - As
Empresas de Compra,
Venda, Locação
e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, deverão encaminhar
ao Sindicato Laboral até 30.08.2011 a RAIS
do exercício 2011
CLÁUSULA 19ª
- O prazo para
pagamento das rescisões
contratuais é o estipulado no § 6º, do art. 477, da CLT, sendo que no caso de vencimento no sábado,
domingo ou
feriado, o pagamento
deverá ser efetuado no 1º (primeiro)
dia útil
anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO
- No caso da quitação das verbas
rescisórias, mediante pagamento
em cheque,
e caso seja verificado sua devolução sem suficiente provisão de fundos,
fica o empregador obrigado
a pagar multa
de um salário-base do empregado
e o saldo correspondente
às verbas rescisórias referente ao cheque
não-compensado. Em caso
de sustação do cheque, o pagamento
deverá ser em
dobro, considerando o dano moral exposto.
CLÁUSULA 20ª
- O prazo para
disponibilização do pagamento mensal
será até o 5º (quinto)
dia útil
de cada mês,
conforme a lei
nº 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO
- A multa, na hipótese
de atraso é de 1/30 (um trinta avos)
do respectivo salário-base em
favor do empregado
prejudicado, por dia
de atraso, salvo
o caso de abandono
de emprego.
CLÁUSULA 21ª -
Ao Empregado com
mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e
com mais
de 05 (cinco) anos
de serviços prestados ao mesmo empregador,
que vier a ser
despedido sem Justa
Causa, será assegurado pagamento
adicional correspondente
a
mais
15 (quinze) dias de salário
calculado sobre a maior
remuneração, e incorporado sobre o tempo
de serviço para
todos os efeitos
legais.
CLÁUSULA 22ª
- Os empregadores concederão mensalmente Vale-Transporte aos seus
empregados para
deslocamento residência-trabalho e vice e versa,
sendo que
os
empregados que
forem sindicalizados e não cometerem faltas ao trabalho será
garantida a isenção do desconto de 6% (seis
por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
– O benefício,
ainda que
concedido em dinheiro
não integra os salários
para nenhum efeito, tendo em
vista não
se tratar de contraprestação de serviços, mas
de reembolso de despesas
para cumprir o fim colimado pela
lei.
CLÁUSULA 23ª -
Fica assegurado a todos os Empregados, em conformidade com
a Lei n° 6.321/76, que
trata do Programa
de Alimentação do Trabalhador
- PAT, e tão-somente sob esta condição, que
as empresas concederão mensalmente a seus
empregados Vale
Alimentação ou
Vale Refeição no valor de R$ 14,00 (quatorze
reais), por dia de trabalho, inclusive nas faltas plenamente justificadas e licenças
maternidade (art. 393 da CLT), independente da forma, regime e horário de trabalho. O presente benefício não
tem natureza salarial ainda que pago em moeda corrente do País.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Os Vales Refeição
ou as importâncias
pagas em
espécie deverão ser
entregues até
o 5o (quinto) dia útil, de cada mês,
vincendo, sob pena
de dobra por dia de atraso,
se não houver motivo
justo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O Empregador
poderá descontar 0,5% (zero
vírgula cinco
por cento)
sobre o valor
do benefício, mensalmente.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Os
benefícios previstos
nessa cláusula não
são contraprestação de serviços prestados, e sim
para atender ao comando da legislação
vigente, e, portanto, não integram os salários,
ainda que
pago em
espécie.
CLÁUSULA 24ª
- Os Empregadores deverão manter
espaço físico
adequado para se fazer refeições, higienização, sanitários
individuais, proibido
o uso comum
para ambos os
sexos, atendendo às normas
da saúde pública,
e em conformidade
com as disposições
legais vigentes.
CLÁUSULA 25ª -
Será concedido aos empregados integrantes da categoria
profissional, independentemente
do salário que
auferem, um adicional
de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo
salário-base, para cada
3 (três) anos
de trabalho efetivo,
limitando a 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Tendo em vista a incorporação do
anuênio previsto nas CCT´s até
1996, a
contagem do tempo
para a concessão
do benefício, ora
clausulado, dar-se-á a partir de 2003, inclusive.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- O adicional mencionado no caput desta Cláusula
é específico ao empregado
titular do cargo. Não fará jus ao
referido adicional, de outro empregado, o empregado que venha desempenhar a atividade,
em caráter
de substituição ou
de acúmulo de função.
CLÁUSULA 26ª
- De acordo com
a Lei nº 1.851-DF, de 24/12/97, as
Administradoras de Imóveis que tiverem empregados
lotados em Condomínios,
deverão fornecer aos mesmos
2 (dois) uniformes
completos, por
ano, sendo obrigatório
o seu uso,
devendo os mesmos serem restituídos quando da aquisição dos novos ou no ato da homologação
da Rescisão de Contrato
de Trabalho.
CLÁUSULA 27ª
- Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL correspondente
a uma vez o último
salário recebido pelo
empregado, inerente à função do mesmo,
na data da concessão,
que será pago
no Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho
- TRCT aos dependentes legais, mediante
comprovação.
CLÁUSULA 28ª -
As Empresas de Compra,
Venda, Locação
e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, fornecerão cópia
do contracheque aos Empregados,
com a identificação
da Empresa, a remuneração
com a discriminação
das parcelas, a quantia
líquida paga,
os dias trabalhados, o número de Horas
Extras e os descontos
efetuados, inclusive para
Previdência Social,
o valor correspondente
ao FGTS.
CLÁUSULA 29ª
- Assegura-se eficácia aos atestados médicos
e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato
dos Trabalhadores, dos empregadores, bem com pelo SESC para fins de faltas justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Os atestados
de comparecimento apenas abonam o período do comparecimento.
CLÁUSULA 30ª
- É vedado o desconto no salário do empregado, decorrente
de ausência quando
esta for em razão
da necessidade de levar
filho menor
ou dependente
previdenciário ao médico,
mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA 31ª -
O início das férias
coletivas ou individuais
não poderá coincidir
com o sábado,
domingo, feriado
ou dia
de compensação de repouso
semanal.
CLÁUSULA 32ª -
Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes
ou delegados
sindicais eleitos pela assembléia geral
e no exercício do seu
mandato,
quando
requisitados pela Entidade
Sindical, observando-se os limites de 01
(um) dirigente
ou delegado
por estabelecimento
e o número máximo
previsto na CLT,
devendo
o sindicato comunicar
por escrito
a eleição aos empregadores
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
assegura-se aos Delegados eleitos a estabilidade provisória
porquanto perdurar
o seu mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Aos delegados,
eleitos pela assembléia
geral, a licença
máxima é de 15 (quinze) dias
por ano.
CLÁUSULA 33ª -
É vedado desconto nos
salários dos empregados,
decorrente de quebra de materiais, furto/roubo no interior de garagens, sem
apuração prévia com
assistência do Sindicato
Laboral durante todo
o processo, através
de documentação.
CLÁUSULA 34ª
- Deverão o SEICON/DF e o SECOVI/DF emitirem certidão
Negativa, quando
solicitada, às Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, que apresentarem até 30 de agosto de 2011, cópia das Guias
de Recolhimento de Contribuição
Sindical e Contribuição Assistencial,
dos exercícios requeridos.
CLÁUSULA 35ª -
As Empresas de Compra,
Venda, Locação
e Administração de Imóveis
Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, além
da obrigação de encaminhar
cópias das Guias
dos Recolhimentos mencionadas, se
obrigam a encaminhar também
até o dia 15 de agosto de 2011, cópias
das Guias referentes
Contribuições Sindicais de 2011, acompanhadas da relação
nominal dos Empregados.
CLÁUSULA 36ª
- Os cursos, atividades
e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu
pessoal, que
constituir exigência
legal ou
da empresa, terão todas as despesas
decorrentes, inclusive pagamento
correspondente às horas
extras dedicadas aos cursos, vale transporte e vale refeição quando ocorrer fora do local de trabalho ou fora do horário normal
de trabalho, atividades
ou eventos,
arcadas pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Programas e cursos
que forem implantados em empresas
visando possibilitar aos empregados
completar a formação
escolar de 1º e 2º graus,
não acometerão os ônus
mencionados na Cláusula acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– O empregado que fizer cursos
de aprimoramento profissional,
inclusive, faculdade ou universidade,
custeados, total ou
parcialmente, pela
empresa, assume o compromisso
de permanecer na mesma
pelo período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão, e se pretender
desligar-se antes deste prazo, deverá indenizar a empresa de todos os gastos com o curso, faculdade ou
universidade que
frequentou, salvo se o empregador o liberar.
CLÁUSULA 37ª
- Os Empregados diplomados
pelos Cursos
Sindicato/SENAC terão bonificação de 10%
(dez por
cento) sobre
o salário-base, pago uma única vez na apresentação do diploma.
CLÁUSULA 38ª -
Será permitida a afixação nos locais de trabalho da Categoria Profissional,
Quadros de Aviso do Sindicato,
para comunicados
de interesse dos Empregados,
vedados os de conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 39ª -
Salvos nos
casos que
determinam penalidades específicas aqui convencionadas, fica estipulada a multa de 1 (um)
piso salarial vigente, em favor do empregado
prejudicado por descumprimento de qualquer dos itens
desta Convenção e, em
se tratando de descumprimento por parte dos empregados,
a multa corresponde a cinqüenta por cento, conforme dispõe a lei.
CLÁUSULA 40ª
- O processo de prorrogação total
ou parcial
da presente Convenção,
bem como os direitos e deveres
dos Empregados e Empregadores
são os aqui
estabelecidos e a legislação em vigor.
CLÁUSULA 41ª
- Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia
formada pelo SEICON/DF e o SECOVI/DF, que funcionará assim
que for aprovado
e assinado seu Regulamento
Interno, que
conterá as normas e regras
procedimentais, estabelecidas por estes sindicatos.
CLÁUSULA 42ª
- A presente
Convenção Coletiva
terá vigência de 01 (um) ano, iniciando
a partir de 1o de
maio de 2011 e terminando em 30 de abril
de 2012.
CLÁUSULA 43ª
- As normas ora
convencionadas entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal
SECOVI/DF regerão as relações de trabalho de todos os Empregados em Empresas de Compra,
Venda, Locação
e Administração de Imóveis
do Distrito Federal.
CLÁUSULA 44ª
- Caberá à Delegacia Regional do Trabalho, com o apoio dos Sindicatos convenentes, a verificação
de cumprimento das cláusulas
da presente norma.
CLÁUSULA 45ª
- Os litígios da presente Convenção,
bem como as dúvidas e casos
omissos, serão
dirimidos pela Justiça
do Trabalho.
CLÁUSULA 46ª - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA -
Considerando o que foi aprovado
pela Assembléia
Geral da categoria
profissional, realizada no dia 25/02/2011, devidamente
convocada por edital
publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal
n° 27 de 08 de fevereiro de 2011 página 324, que
deliberou sobre os itens
da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, e de acordo
com o disposto
no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal
e os várias preceitos da CLT que obrigam o sindicato
a promover a assistência
e defesa dos direitos
e interesses coletivos
e individuais de toda
a categoria, e não
somente de associados,
e na conformidade do inciso IV, desse mesmo
art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição
pela assembléia
geral dos sindicatos,
independentemente da contribuição prevista
em lei,
para suplementar o custeio do sistema
sindical confederativo, será cobrada a
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA de todos
os empregados, independentemente
de ser associado ou
não, na forma
prevista nos
parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregadores descontarão
de seus empregados
a importância correspondente
a 10% (dez por
cento) das suas
respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês
de julho de 2011 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro
de 2011, incluindo-se na base de cálculos a parte
variável dos salários,
se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- As importâncias
referidas no caput
desta Cláusula, quando
retidas pelos empregadores,
deverão ser recolhidas em
favor do sindicato
profissional
na conta-corrente n° 617023-7, Agência n° 027 do BANCO BRB, ou
diretamente na Tesouraria
do SEICON-DF, até os dias 10 de agosto e 10 de dezembro
de 2011.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- O empregado
poderá opor-se ao presente desconto,
mediante manifestação
pessoal, individual
e por escrito,
perante o sindicato
laboral, até 10 (dez)
dias após o registro e arquivo na
DRT-DF.
PARÁGRAFO QUARTO - O
sindicato laboral deverá veicular
tal desconto
e condições em
seu Informativo Mensal,
bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo
de 10 (dez) dias
do seu recebimento, a manifestação de oposição
do desconto, inclusive
juntando cópia da mesma,
e caso a oposição
seja feita perante
a empresa, esta deverá comunicar
ao sindicato neste mesmo
prazo.
CLÁUSULA 47ª - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE
ÀS DESPESAS COM
AS ASSISTÊNCIAS PARA
TODA A CATEGORIA
E NÃO SOMENTE
PARA ASSOCIADOS
- Conforme
deliberação da Assembléia
do Sindicato Patronal
e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos
III e IV da Constituição Federal, as empresas
integrantes destas categorias,
recolherão junto à Caixa
Econômica Federal,
em favor do
Convenente, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte
tabela.
T
A B E L A
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum
empregado) ..............R$ 126,79
01 a 03 Empregados................................................................R$
175,04
04 a 07 Empregados................................................................R$
261,89
08 a 011 Empregados..............................................................R$
315,64
012 a 030 Empregados............................................................R$
438,33
031 a 060 Empregados............................................................R$
631,28
061 a 100 Empregados...........................................................
R$ 964,91
101 a 250 Empregados............................................................R$
1.403,25
Acima de 250 Empregados.....................................................
R$ 2.106,27
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão ser
efetuados nas seguintes datas:
a) 30/08/2011 correspondente a
1ª parcela;
b) 30/11/2011, correspondente a
2ª parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa
de 2% (dois por
cento) do valor
da contribuição, bem
como em
correção monetária
a ser calculada pela
média dos índices
do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
E, por estarem assim
acertadas, para que
produza seus efeitos
jurídicos, a presente
Convenção Coletiva
de Trabalho de 2011/2012 será
lavrada em 05 (cinco)
vias de igual
forma e teor,
comprometendo-se as partes a promover o depósito
de uma cópia na Delegacia
Regional do Trabalho
do Distrito Federal,
nos termos
do art. 614, da CLT e da IN n° 02/90.
Brasília/DF, 20
de junho de 2011.
AFONSO
LUCAS RODRIGUES
Diretor Presidente - SEICON-DF
CPF
N°: 073.115.081-34
CNPJ
N°: 32.901.548/0001-07
CARLOS
HIRAM BENTES DAVID
Presidente
do SECOVI-DF
CPF
N°: 291.266.061-00
CNPJ
N°: 03.656.303/0001-55