CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2011/2013
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
DE CENTROS DE COMPRAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL, representante da categoria patronal dos condomínios edilícios
residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos
condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de
consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shoppings centers), dos condomínios de apart-hotéis, das associações
de condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico do
Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro
lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS
DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS,
ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL,
doravante denominado SEICON-DF,
representado por seu Presidente, Sr. Afonso Lucas Rodrigues, mediante as
seguintes Cláusulas e condições:
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o
sindicato patronal SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, sindicato laboral,
regerão as relações de trabalho dos empregados em condomínios de centro de
compras (shoppings centers) com mais de 30 (trinta)
unidades comerciais (lojas) voltadas ao comércio varejista,
assim definidos como centros de compras (shoppings centers)
sob administração única, composto de unidades
(lojas) destinadas, de forma concomitante, à exploração comercial, alimentação,
lazer/entretenimentos/eventos e prestação de
serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio
da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e
contribuindo para as despesas condominiais em conformidade com o estabelecido
no planejamento da administração única, localizados dentro do território
geográfico do Distrito Federal.
Parágrafo Único: Condomínios de centros de compras (shoppings centers), de uso misto, serão abrangidos pela presente Convenção, desde que possuam mais de 30 (trinta) unidades comerciais (lojas) voltadas, de forma concomitante, ao comércio varejista, alimentação, lazer/entretenimentos/eventos e prestação de serviços, sob administração única, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e contribuindo para as despesas condominiais em conformidade com o estabelecido no planejamento da administração única.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2011 a
30/04/2013.
Parágrafo
Único: Em exceção, ao disposto no caput
da presente cláusula, as Cláusulas 4ª, 5ª e 35 terão validade até 30.04.2012.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica
estabelecida a data-base da categoria em primeiro de maio, para fins da
presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2011/2013, com vigência a partir
de 1° de maio de 2011 até 30 de abril de 2013.
Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá
receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando
os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os
empregadores concederão aos empregados dos grupos: 1º ao 24º reajuste salarial
linear de 10% (dez por cento), para o período de 1º de maio de 2011 até 30 de
abril de 2012.
Parágrafo Único: Fica facultada ao
empregador a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de
1° de
maio de 2010 a 30 de abril de 2011.
IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário base
para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2011 até 30/04/2012, passa a
ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo
(com ou sem motorização) |
645,48 |
|
2° Grupo |
Copeiro |
645,48 |
|
3º Grupo |
Faxineiro / Servente de Limpeza |
645,48 |
|
4° Grupo |
Trabalhador
de Serviços Gerais |
709,76 |
|
5º Grupo |
Jardineiro |
709,76 |
|
6° Grupo |
Porteiro
(Diurno e Noturno) |
843,75 |
|
7º Grupo |
Garagista
(Diurno e Noturno) |
843,75 |
|
8º Grupo |
Zelador |
843,75 |
|
9º Grupo |
Auxiliar
de Escritório / Administração |
890,10 |
|
10º Grupo |
Recepcionista |
818,95 |
|
11º Grupo |
Cabineiro
ou Ascensorista de Elevador |
818,95 |
|
12º Grupo |
Eletricista |
890,10 |
|
13º Grupo |
Bombeiro
Hidráulico |
890,10 |
|
14º Grupo |
Pintor |
890,10 |
|
15º Grupo |
Oficial
de Manutenção Condominial |
890,10 |
|
16º Grupo |
Telefonista |
675,03 |
|
17º Grupo |
Supervisor
de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados |
1.141,91 |
|
18º Grupo |
Vigia |
843,75 |
|
19º Grupo |
Vigilante
Condominial |
1.205,35 |
|
20º Grupo |
Brigadista e Trabalhadores Assemelhados |
1.205,35 |
|
21º Grupo |
Caixa |
890,10 |
|
22º Grupo |
Operador
de Rádio e Trabalhadores Assemelhados |
890,10 |
|
23º Grupo |
Técnico
em Segurança no Trabalho |
1.158,14 |
|
24º Grupo |
Encarregado |
1.075,42 |
Parágrafo
Primeiro: Os
salários dos empregados dos grupos abaixo relacionados e constantes da tabela
mencionada no caput da presente Cláusula
são para 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo os salários serem adequados proporcionalmente para 220 (duzentos e
vinte) horas mensais, observadas as funções que não permitem, legalmente, labor
em horário superior a 06 (seis) horas diárias.
6º – Porteiro (Diurno e Noturno);
7º – Garagista (Diurno e Noturno);
8º – Zelador;
10º – Recepcionista;
11º – Cabineiro ou Ascensorista de Elevador;
17º – Supervisor de Área / Fiscal de Piso e
Trabalhadores Assemelhados
18° – Vigia;
19º – Vigilante Condominial;
20° – Brigadista e
Trabalhadores Assemelhados;
22º – Operador de Rádio e
Trabalhadores Assemelhados.
Parágrafo Segundo: Para que ocorra a adequação da jornada de 180
(cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas, conforme previsto no
parágrafo anterior, será necessário que o empregador
efetue a divisão do salário do empregado por 180 (cento e oitenta) horas e
multiplique o resultado por 220 (duzentos e vinte) horas, encontrando, assim, o
valor do salário do empregado constante no Parágrafo Primeiro da presente
Cláusula para laborar na jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas
mensais.
I –
Existindo necessidade ou interesse do empregador em transmutar a jornada para
220 (duzentos e vinte) horas, deverá observar o que dispõe o Parágrafo
Primeiro, em seu enunciado, bem como os Parágrafos Segundo e Quarto. Desta
forma, não haverá prejuízo para o empregado, vez que o mesmo não terá
redução salarial, nem tampouco estará sujeito a trabalhar em jornada de 220
(duzentos e vinte) horas, sem o devido realinhamento salarial.
Parágrafo Terceiro: Para que ocorra alteração de jornada de 180 (cento
e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas dos empregados já
contratados na vigência da presente CCT, deverá o empregador obter anuência
formal dos mesmos, devendo ainda encaminhá-la ao sindicato laboral no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Quarto:
Os condomínios deverão realizar anotação na CTPS do empregado contratado como
Segurança, a fim de que o mesmo tenha sua função alterada para Supervisor de
Área ou Fiscal de Piso, sem que para isso ocorra qualquer alteração salarial do
empregado.
Parágrafo Quinto: A
alteração prevista no parágrafo anterior deverá ser realizada até o dia 05 de
setembro de 2011.
Parágrafo Sexto: A
inobservância da obrigação prevista no Parágrafo Quarto da presente Cláusula
não acarretará aplicação da multa prevista na Cláusula 49 desta CCT.
Parágrafo
Sétimo: A partir do dia 1º de novembro de 2008,
os empregadores que necessitarem de serviço de vigilância poderão contratar
empregado para exercer a função de Vigilante Condominial, desde que observados
os requisitos da Lei nº 7.102/83, bem como as atividades funcionais positivadas
no Anexo I da presente Convenção, que trata sobre atribuições das funções dos empregados.
V – DA ADMISSÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes da categoria
profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado -
Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e
cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua
rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto
legal, no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência
de conformidade com o caput da
presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no
quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período, a título de salário, a
importância de um salário mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na
Cláusula 8ª do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o
empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I - O
empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a ser
contratado, receberá, no mínimo, o piso da função elencada no quadro da
Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente
Cláusula não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição do período de
férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os
itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental
concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de
serviços gerais;
b) Ensino Médio concluído
para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de
escritório/administração;
c) atestado de antecedentes
criminais;
d) carta de apresentação e
qualificação profissional;
e) comprovação de prestação de serviço
militar, para o sexo masculino;
f)
comprovação de domicílio eleitoral;
g) ter, no mínimo, um curso de
atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
h) apresentação dos demais documentos
necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual legislação.
I – O empregado que comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e
“b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação
de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio,
respectivamente, quando da contratação.
II –
Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e inciso I
não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA 7ª: O empregado
que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário
superior a 3 1/2h (três horas e meia) consecutivas, pelo período acima de 60
(sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário base da categoria, a título de Indenização pelo Acúmulo ou
Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de
quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O
acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na
mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito
de receber, em dobro, os benefícios do vale-transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo:
O acúmulo
de função de
que trata a presente Cláusula, quando ocorrer na jornada especial de
trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de
trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na
jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua
remuneração e o salário base do substituído, bem como o auxílio alimentação e o
vale-transporte.
Parágrafo
Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de acúmulo de função na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro
empregado de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Quarto: Não serão aplicados a
Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
I - Em ocorrendo extinção de
função no quadro do empregador, que venha acarretar prejuízos aos demais
empregados, os sindicatos laboral e patronal, em
conjunto, irão dirimir a questão.
CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em
Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em
regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas
semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à
sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput
da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a
soma do valor total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço
no condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 (doze) horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas
pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente
Convenção.
CLÁUSULA 9ª: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou
30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi
contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a
ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído, devendo, a
diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional de Substituição
Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função
original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput
da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de
Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título
for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput da
presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a
30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O início das férias
coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de
compensação.
CLÁUSULA 10: O prazo para disponibilização do
pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês,
determinado na Lei nº 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento
desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor
do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após
esse período, 1% (um por cento), ao mês, do salário base, até que se finde a
demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 11: No caso dos empregadores
possuírem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por
trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles poderá, mediante anuência
do empregado, ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro)
horas semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração da jornada
de trabalho do empregado, prevista no caput da presente Cláusula, o
obreiro que estiver substituindo fará jus ao recebimento de vale-transporte
equivalente a todos os dias trabalhados e ao auxílio
alimentação do seu substituído.
Parágrafo Segundo:
Ocorrendo alteração da jornada de trabalho do empregado, prevista no caput
da presente Cláusula, o obreiro que estiver substituindo não fará jus ao
recebimento do salário do substituído.
CLÁUSULA 12: O vigilante condominial é o
empregado que preenche os requisitos determinados no art. 16 da Lei nº
7.102/83, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução
correspondente à 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental); ter sido aprovado em
curso de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento
autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado em exame de
saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais
registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como
demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir as
exigências legais para efetivar a contratação do vigilante condominial, com
observância à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Parágrafo
Primeiro: O empregado que não contemplar todos os requisitos previstos no caput
da presente Cláusula, em hipótese alguma será considerado vigilante
condominial.
Parágrafo Segundo: Para os efeitos legais,
nenhuma função prevista na presente CCT se equipara ao vigilante condominial.
Parágrafo Terceiro: Para que qualquer
empregado do condomínio possa ter seu contrato de trabalho alterado para
vigilante condominial será necessário o cumprimento integral no que dispõe o caput
da presente Cláusula, bem como a Lei nº 7.102/83.
Parágrafo
Quarto: O empregador
não será obrigado a transmutar compulsoriamente para vigilante condominial,
todos os empregados que preencham formalmente todos os requisitos previstos no
art. 16 da Lei nº 7.102/83, mas, tão-somente, os que efetivamente exercerem as
atividades contempladas no Anexo I.
VI – DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 13: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF, de
24/12/1997, concederão gratuitamente aos seus empregados, a cada 12 (doze)
meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes e um par de calçados
adequados a cada função (para ser utilizado exclusivamente no local de
trabalho), ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa
apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento de outros ou no ato da
homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se
como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça/saia,
camisa/blusa ou vestido e calçado. Adereços ou ternos, se adotados pelo
empregador.
Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças
dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI
sujeita o empregado indenizar o empregador, no valor correspondente e
atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando
do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput da
presente Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o
percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da
função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF,
notifique o empregador. Observa-se que a notificação deverá ser feita na
vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O
empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do
recebimento da multa.
Parágrafo
Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30
(trinta) dias após findo o contrato de experiência ou
inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento
na SRTE/DF, para cumprimento do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Quinto: O empregador poderá fazer
a compensação, total ou parcial dos uniformes, no ato da concessão do(s)
novo(s) uniforme(s), ao verificar que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano
anterior se encontra(m) em perfeito estado de conservação, não sendo assim
obrigado a disponibilizar 100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s). Por perfeito estado de conservação, compreende-se aquelas peças que não apresentem sinais de deteriorização pelo tempo de uso.
I
– O empregador deverá providenciar a entrega de um
uniforme novo, no transcorrer do ano convencional, se constatado a deterioração
do uniforme compensado.
CLÁUSULA 14: Os empregadores concederão, gratuitamente,
aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de
Proteção Individual-EPI, tais como luvas de borracha, botas, máscaras,
abafador auricular, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado
à utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI,
bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de
advertência e suspensão em caso da não-utilização ou reincidência.
VII
– DA JORNADA DE TRABALHO, DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 15: A
jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, excetuadas as
hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e jornada de 180 (cento e
oitenta) horas prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro:
Compensação de
Jornada – Havendo necessidade de serviço, a jornada diária poderá ser
prorrogada por mais 02 (duas) horas, podendo o excesso de jornada ser
compensado ou considerado como crédito do empregado no banco de horas.
Parágrafo Segundo: Intervalo Intrajornada – O
intervalo intrajornada, sem prejuízo da carga horária do empregado, será de uma
hora para quem trabalha no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e de
15 (quinze) minutos para quem trabalha 06 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA
16: As horas
extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de
60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a
remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros
que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 17: Os empregadores concederão aos seus
empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no
máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu
superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de
forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA 18: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas
e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano,
assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês
das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses
de prestação de serviço acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05
(cinco) anos. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas
pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e
será pago a título de Supressão de Horas Extras Trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90
(noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo estabelecido,
o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta por
cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será pro rata
dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA 19: É facultada, de acordo com a conveniência do
empregador e a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho
de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para
todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a
jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da
quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver
redução do valor pago a título de salário, excetuada a
hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada,
mediante anuência dos signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados
dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período
extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada
de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min
e 30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo
Quarto:
Quando o empregado deixar de gozar o
intervalo previsto no caput da
presente Cláusula, o empregador fica obrigado a remunerar o período com um
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal.
CLÁUSULA
20: Banco de
Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de
jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 1 1/2h
(uma hora e meia) de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do
empregado) e 1 1/2h (uma hora e meia) de falta para cada hora trabalhada (se
crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou
juntamente com as férias. Tal regra valerá para créditos do empregado ou
empregador.
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das
horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma
conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas
extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do
interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá
apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo
de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas
não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos
com adicional de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do
lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de Horas,
nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I – Na hipótese de rescisão
de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, acarreta a obrigação do empregador efetuar o pagamento das
horas extras não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 21: Os
empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão
exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de frequência, seja através de assinatura de folha de ponto,
relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for
mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 22: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 30%
(trinta por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60
(sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por
trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item II,
do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia
seguinte.
Parágrafo Primeiro:
De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional
noturno, no percentual de 30% (trinta por cento), e as horas extras pagas com
habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do repouso
semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A transferência do
empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional
noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo
Terceiro: Fica estabelecido que não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna,
qualquer que seja a jornada, sendo considerada a hora com 60 (sessenta)
minutos.
Parágrafo Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno previsto
no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada
noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a
extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras
ou horário pré-fixado em contrato.
VIII – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 23:
Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde 30/04/2003, nenhum
empregado da categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio,
excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio,
será concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por
cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a
partir de 1°/05/2003, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador
de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios,
já percebidos, somados com os triênios.
Ex.:
O empregado que recebia, em abril de 2003, o percentual de 12% (doze por cento)
a título de Anuênio, em maio de 2006 passará a
receber o adicional de mais 3% (três por cento) a título de Triênio, estancando
qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15%
(quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos
empregados titulares do cargo. Não faz jus ao referido adicional o empregado
que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de
função.
Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos
empregados admitidos a partir de 1°/05/2003.
Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já
incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de
Triênio, a partir de 1°/05/2006.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em 2003 recebiam percentual acima
de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo haver
redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULA 24: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de
lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 15% (quinze por cento) do salário
mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de Adicional de
Insalubridade Convencionado, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o
percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo
indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará jus ao
adicional.
Parágrafo Primeiro:
Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas
consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput da presente
Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido
ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo: O adicional
mencionado no caput da presente
Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de acúmulo/desvio de função, nos moldes da Cláusula 7ª da
presente CCT.
Parágrafo Terceiro:
O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
I – Caso a atualização do laudo pericial
indique a inexistência de labor insalubre o empregador ficará desonerado da
obrigação de realizar o pagamento do adicional.
II – Caso a atualização
do laudo pericial indique a necessidade de majoração ou diminuição do
percentual do adicional de insalubridade, o empregador deverá efetuar o
pagamento do adicional levando em consideração o percentual indicado no laudo.
III - Caso a
atualização do laudo pericial indique a inexistência de labor insalubre, o
empregador deverá depositar o laudo junto ao sindicato laboral no prazo de 30
(trinta) dias, após sua confecção.
Parágrafo Quarto: Os laudos periciais
posteriores a esta avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se
impugnado judicialmente por um dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador
obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de
30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: O empregado que laborar, exclusivamente, com
Resíduos de Serviços de Saúde terá direito ao recebimento de percentual de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo, a título de Insalubridade, até obtenção
do respectivo laudo, que indicará o percentual devido ou inexistência de
insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade,
o referido percentual será glosado sem que ocorra incorporação ou obrigação de
indenização.
Parágrafo Sétimo: As perícias para elaboração de laudos novos,
posteriores a esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos
sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o Parágrafo
Oitavo da presente Cláusula.
Parágrafo
Oitavo: As perícias elaboradas, segundo a
previsão do Parágrafo Sexto, terão ampla e total validade perante qualquer
Instância ou Tribunal.
Parágrafo Nono: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus parágrafos, quando
realizados por empresa que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e
laboral, com validade ânua, terão validade plena,
independente de qualquer interveniência posterior.
IX – DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA 25: O empregado, em caso de acidente no
trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da
seguridade social – INSS-Instituto Nacional de
Seguridade Social.
CLÁUSULA 26: O empregado que se afastar do trabalho para
prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego,
observadas as disposições legais, de até 30 (trinta) dias após a respectiva
baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA 27: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade
ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa
causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante
deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado de gravidez emitido
por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao
disposto na legislação em vigor.
Parágrafo
Segundo: À empregada
gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Terceiro: À
empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, nos
termos do art. 392, da CLT, observado o disposto no Parágrafo 5°, bem como os
prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo
Quarto: Caso a
empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante
documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após
a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua
estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado
gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, no prazo de 15 (quinze)
dias após a rescisão contratual, por
intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao
trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento
da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente
Cláusula, seja total ou parcial.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá, com anuência da empregada, conceder
férias no período subsequente ao da licença
maternidade.
Parágrafo Sétimo: O aviso de férias de que trata o parágrafo sexto da
presente cláusula deverá ser emitido pelo empregador no ato do requerimento da
licença maternidade. Podendo, excepcionalmente, o aviso de férias ser assinado no período de licença maternidade, caso a
empregada fique impossibilitada de requerer a licença maternidade.
Parágrafo Oitavo: O gozo de férias da empregada de licença maternidade, após cumpridas as exigências previstas nos Parágrafos Sexto
e Sétimo da presente Cláusula iniciará no primeiro dia subsequente
ao término da licença maternidade.
Cláusula 28: à empregada vítima de violência
doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo
Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e
garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I – O
afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da Lei
nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
CLÁUSULA
29: O empregado, com mais de 05 (cinco) anos
de tempo de serviço com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 02
(dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego contra
demissão imotivada, pelo tempo previsto para aposentadoria, desde que o
empregador seja comunicado até a homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Parágrafo Primeiro: O empregado que se encontra revestido dos direitos
elencados no caput da presente
Cláusula deverá informar sua estabilidade ao empregador, por intermédio do
sindicato laboral, sob pena de não lhe ser lícito argui-la
em caso de demissão sem a devida notificação, não fazendo assim jus ao
recebimento de indenização pelo período que permanecer afastado.
Parágrafo Segundo: Não se
aplica a regra para comprovação prevista no caput da presente Cláusula
nas hipóteses de greve do INSS.
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 30:
O empregado poderá ausentar-se do
trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento:
até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias
consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão e avós, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que
no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova,
mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que comprovado pelo empregado
com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a duas vezes por ano,
devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem
como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua
ausência excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se eficácia aos
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do
sindicato dos trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para
fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o Código Internacional de
Doenças-CID, apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por
profissionais da rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 31: Rescindido o contrato de
trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por
justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao
SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de Empregados;
b)
CTPS (carteira de trabalho) do
empregado atualizada;
c)
Termo de Rescisão Contratual em
06 (seis) vias;
d)
Aviso-Prévio (empregado ou
empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de
atraso para comparecimento;
e)
Guias do Seguro Desemprego e
FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g)
Cópia da guia de recolhimento da
multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;
h)
Comprovante de Depósito efetuado
na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem
justa causa, quando for o caso;
i)
Atestado de Contribuição e
Salários;
j)
Atestado Médico Demissional;
k)
Exame complementar, no caso de
exigência da função;
l)
Carta Preposto para
empregado do condomínio, e não o sendo, procuração sem
firma reconhecida;
m) Carta Apresentação e
Qualificação Profissional;
n) Cópias das Guias de
Contribuições sindicais e assistenciais, laboral e patronal relativas aos
exercícios dos últimos 03 (três) anos ou certidão de quitação emitida pelos
respectivos sindicatos.
Parágrafo Primeiro: A homologação
da rescisão contratual deverá ser agendada no sindicato laboral. Caso o
sindicato laboral não disponibilize horário para homologação da rescisão deverá
obrigatoriamente emitir certidão para afastar a aplicação da multa do artigo
477, §§ 6º e 8º, da CLT, bem como agendar horário para realização da
homologação.
I – O depósito do saldo de rescisão
contratual não autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRCT.
Contudo, o empregador deverá realizar o pagamento em cheque ou dinheiro, ou
ainda, o depósito das verbas rescisórias na conta corrente do empregado, caso o
sindicato laboral não tenha horário de agendamento para homologação do TRCT, em
cumprimento ao que dispõe o caput do
Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Segundo:
O empregado de que trata o caput da presente Cláusula poderá renunciar
ao recebimento do restante do aviso-prévio quando comprovar, mediante
declaração do novo empregador, haver conseguido novo
emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de
contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral
do período do aviso-prévio.
Parágrafo Terceiro:
O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado,
mediante requerimento, cópias dos TRCT.
Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato
patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção,
mediante solicitação de seus representados, designar
preposto ou procurador para acompanhamento e assistência da homologação das
rescisões contratuais. É defeso ao sindicato laboral – SEICON-DF – obstar a
presença e a participação do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de
homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei
nº 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data base
(1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa,
não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente
Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei,
combinado com a Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA 32: O prazo para pagamento das rescisões
contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º da CLT.
Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser
efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro: As homologações dos termos
de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão
ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete)
horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do
representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do
local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
Parágrafo
Segundo: Não dispondo o SEICON/DF de horários e pessoas habilitadas para a
realização das homologações, dentro do prazo estabelecido em lei, o sindicato
laboral fornecerá uma declaração que comprove a impossibilidade de agenda, para
que o empregador possa efetuar a homologação junto a um dos órgãos da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou ainda remarcar junto ao
sindicato obreiro uma nova data para homologação. Ocorrendo a situação prevista
neste Parágrafo, o empregador estará isento do pagamento da multa do artigo
477, parágrafos 6º e 8º da CLT até a nova data
agendada perante o SEICON/DF ou da SRTE, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 33: O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do
empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem
justa causa, fará jus ao pagamento do aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o
prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
XII – DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA 34: O empregador, de
conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto
95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale-transporte em quantidade
suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante
solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O benefício desta
Cláusula poderá ser concedido em cartão magnético, vale transporte ou em moeda
corrente (em dinheiro), conforme solicitação do empregado, por escrito, não
sendo permitida a inclusão na folha de pagamento.
Parágrafo
Segundo: O desconto do vale-transporte será o
previsto na Lei 7418, nos termos do artigo 4º, § único, no percentual de 6%
(seis por cento) do salário base.
Parágrafo
Terceiro: Os empregados sindicalizados, que
não faltaram ao serviço no mês anterior, terão o benefício de sofrer o desconto
de apenas 1,5% (um e meio por cento) sobre os valores efetivamente recebidos a
título de vale transporte.
Parágrafo Quarto: Os empregadores descontarão de seus empregados, desde que devidamente
autorizado, o valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por empregado, a
título de mensalidade sindical, que será repassado ao sindicato laboral, até o
dia 10 (dez) de cada mês subsequente, através de
boleto bancário encaminhado pelo SEICON-DF.
Parágrafo Quinto: O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não
fará jus ao benefício do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Sexto:
O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não
fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto
perdurar o afastamento.
Parágrafo Sétimo: O empregador poderá exigir do empregado, para a
concessão do benefício do vale transporte, a apresentação de comprovante que
sua moradia é superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como
manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará
para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de
próprio punho.
I – Caso o empregado
deixe de atender o requerimento do empregador, previsto no presente Parágrafo,
não fará jus ao benefício do vale transporte.
CLÁUSULA 35: O
empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas
iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias, auxílio alimentação, que poderá ser concedido com da denominação vale refeição
ou alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 20,00
(vinte reais) por dia trabalhado, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento e o pagamento em pecúnia.
Parágrafo Primeiro: Serão
descontados 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput
da presente Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de
licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata
o caput da presente Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho após 15 (quinze) dias,
por motivos previstos em lei, excetuando o gozo de férias, não fará jus ao
benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto
para o caso previsto no Parágrafo Segundo da presente Cláusula.
I - Ocorrendo ausências
justificadas nos termos da lei e da presente Convenção, o empregado fará jus ao
recebimento do auxílio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II –
O empregado demitido com aviso-prévio indenizado não fará jus ao recebimento do
auxílio alimentação na projeção do aviso-prévio.
a)
Caso o empregado já tenha recebido o auxílio alimentação do mês de
projeção do aviso-prévio indenizado ou dispensado, o empregador, nos moldes do
art. 477, parágrafo 5º da CLT, compensará o valor do auxílio alimentação dos
dias não trabalhados, no TRCT.
Parágrafo
Quarto: O empregado que estiver laborando no
Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio
alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput
da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio
alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o
desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo
Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta
Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário
em hipótese alguma para qualquer efeito.
Parágrafo Sétimo: Os
sindicatos convenentes envidarão esforços no sentido de credenciar empresa de
prestação de serviços de fornecimento do benefício auxílio alimentação e/ou
refeição, sendo que a empresa vencedora tornar-se-á fornecedora oficial do
benefício de auxílio alimentação e/ou refeição a todos os condomínios do
Distrito Federal.
CLÁUSULA 36: O empregador poderá conceder ao empregado,
caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não
tem natureza salarial. A ocupação do local
se dará a título de Comodato, podendo ser verbal ou por escrito.
Parágrafo Primeiro:
A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total
responsabilidade consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel,
desde que tenha havido vistoria na entrega e devolução do imóvel, ficando
estabelecido multa equivalente a um salário base da função exercida por
descumprimento desta norma.
Parágrafo
Segundo: Será de
exclusiva utilização residencial, por parte do empregado, o uso do espaço
destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo
de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para
terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário,
artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência
de que trata o caput da presente Cláusula é destinada unicamente ao
empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se
a 05 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
Parágrafo
Quarto: O empregado que residir no local de
trabalho, por exigência do empregador, em caráter não eventual, será indenizado
no percentual de 30% (trinta por cento) do seu último salário, a título de
Auxílio Mudança.
Parágrafo Quinto: A ocupação da residência de que trata
o caput da presente cláusula, em
hipótese alguma, será fato gerador de indenização em favor do empregado.
CLÁUSULA 37: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os
empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais, observando
estritamente as leis adjacentes.
Parágrafo
Primeiro: Os
banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão
ser separados para cada sexo, observando estritamente as leis adjacentes.
Parágrafo
Segundo: O
empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento,
estiver impossibilitado de cumprir o caput da presente Cláusula está
isento de penalidade.
CLÁUSULA 38: Para o empregado residente na casa de
zeladoria, fica assegurado o prazo de 40 (quarenta) dias, após o recebimento da
notificação do aviso prévio, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo
Primeiro: No
caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com
ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos
prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa
diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor
de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último
salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da
adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária,
será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do
imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado
continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia
enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo no caso previsto no Parágrafo
Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo
Quarto: Ao empregado residente na casa de
zeladoria do condomínio, demitido com aviso prévio indenizado, fica assegurada
a permanência na residência 40 (quarenta) dias contados do recebimento da
notificação do aviso prévio.
CLÁUSULA
39: O
empregador poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo sem que ocorra
rescisão contratual de trabalho, desde que pré-avise o empregado com 45
(quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize no valor do salário base
da função que o empregado ocupar, conforme descrito na Cláusula 5ª, no quadro
de grupo de funções, a título de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a
obrigação de conceder vale-transporte, nos moldes positivados na Cláusula 34 e
parágrafos da presente Convenção.
Parágrafo
Único – O empregado que
comprovar ter filho(s) que habite(m) na casa de zeladoria do condomínio
empregador e que esteja(m) cursando Ensino Fundamental ou Médio em escola
próxima ao local onde reside, terá o prazo previsto no Parágrafo Quarto da
Cláusula 38 elastecido até o final do semestre
letivo, garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 40: O empregador, entre os meses de fevereiro a
novembro, durante a vigência desta CCT, adiantará 50% (cinquenta
por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao
ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste oposição no ato da
confirmação do aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA 41: Após requerimento do empregado, o empregador
adiantará 50% (cinquenta por cento) do salário base
do obreiro quando do retorno de suas férias.
Parágrafo
Primeiro: O
empregador realizará o desconto do adiantamento previsto no caput da
presente Cláusula em até 03 (três) parcelas, sendo que a primeira será
descontada no pagamento subsequente ao adiantamento.
Parágrafo
Segundo: O
parcelamento de que trata o Parágrafo Primeiro da presente Cláusula tem como
parâmetro a impossibilidade de realização do desconto do adiantamento em valor
superior 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
Parágrafo
Terceiro: A
concessão do adiantamento previsto no caput da presente Cláusula está
condicionada à possibilidade econômica do empregado, vez que, caso este já
tenha desconto em folha que comprometa o abatimento de 30% (trinta por cento)
mensal, a título de Compensação do Adiantamento, o empregador não irá conceder
o benefício.
CLÁUSULA 42: O empregador deverá contratar seguro de vida a todos os empregados, com
cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente total ou
parcial, decorrente de acidente pessoal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões
de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido
permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de invalidez
permanente total ou parcial o valor a ser pago pela seguradora, terá como
parâmetro, as condições gerais da apólice e a tabela para cálculo de
percentuais de indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por
acidente.
I - Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste
seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente não terá
direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de
seguro.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que, após
disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida, nos moldes da presente
Cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais no
valor mínimo estipulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se ocorrer o sinistro.
I - Em caso de morte do empregado, o pagamento da indenização prevista no
Parágrafo Terceiro da presente Cláusula deverá ser realizado ao representante
legal munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o recebimento
das verbas.
Parágrafo
Quarto: O sindicato
patronal poderá oferecer aos empregadores convênios para a realização de
contratos previstos no caput da
presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: Os empregados com mais de 59 (cinquenta
e nove) anos de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a
não-cobertura por parte das seguradoras.
Parágrafo Sexto: A obrigação do empregador em contratar o seguro
previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou
seja, após realizada a contratação, o empregador não
mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro,
nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista no Parágrafo Terceiro
da presente Cláusula.
CLÁUSULA 43:
Os
empregadores contratarão seguro funeral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), por empregado, independentemente da idade.
Parágrafo Primeiro:
No caso de
seguro já contratado, o valor constante da presente Cláusula, só entrará em
vigor após o vencimento da apólice de seguro vigente.
Parágrafo Segundo: O empregador que, após
disponibilizado, deixar de contratar o seguro funeral nos moldes da presente
Cláusula, será obrigado a indenizar os beneficiários legais do empregado, no
valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais), se ocorrer o sinistro.
CLÁUSULA 44: Os cursos, atividades e
eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que
constituírem exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por
este.
Parágrafo Primeiro:
Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão
ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e
patronal, pelo SENAC ou empresas e institutos reconhecidos pelas
entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá
facilitar o ingresso e a permanência de empregados nos cursos de capacitação,
qualificação e requalificação desenvolvidos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por
qualquer órgão deste ou conveniado a ele.
Parágrafo Terceiro: Os cursos ministrados pelo SINDICONDOMINIO-DF e seu Instituto para
capacitação, qualificação e requalificação dos empregados de condomínio serão
obrigatórios para toda categoria representada por esta CCT.
I – Os
custos inerentes à capacitação, à qualificação e à requalificação serão
suportados pelo condomínio empregador;
II – O
custeio da locomoção será suportado pelo condomínio empregador;
III - O
custeio da alimentação no valor de R$ 6,00 (seis reais) será suportado pelo
condomínio empregador, se a duração do curso for superior à carga horária de 4 (quatro horas) diárias.
IV – O
empregado obrigatoriamente deverá obter freqüência mínima de 85% (oitenta e
cinco por cento) do total da carga horária e aproveitamento mínimo de 70%
(setenta por cento) do conteúdo programático ministrado, sendo que, caso o
empregado não obtenha os índices aqui pactuados, as partes desde já acordam que
os valores investidos serão descontados do empregado na mesma proporção do
desembolso do condomínio empregador.
CLÁUSULA 45: Os empregadores que tiverem mais de 30
(trinta) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em
idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação,
facultada celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 46: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só
poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades
do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 47: Qualquer acordo em
separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização mediante a
anuência dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA 48: Os convenentes concederão licença remunerada
a dirigentes e delegados sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato,
e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos,
observando o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o
feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05
(cinco) dias consecutivos.
Parágrafo
Primeiro: As eleições para delegado sindical
serão realizadas somente em condomínios com quadro funcional igual ou superior
a 35 (trinta e cinco) empregados e que não haja diretor eleito.
Parágrafo Segundo: Nos condomínios com mais de 100 (cem) empregados
fica limitada a eleição de no máximo 02 (dois) delegados, desde que não haja no
mesmo condomínio nenhum diretor sindical eleito.
Parágrafo Terceiro: No condomínio que contenha número de representantes
sindicais (Diretores do Sindicato) igual a 02 (dois) não haverá eleição para
delegado sindical.
Parágrafo Quarto:
Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho,
junto à administração e realizar trabalho sindical fora do seu horário de
expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral.
Parágrafo
Quinto: O sindicato
laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que
trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 49: Editais, avisos, convenção coletiva de
trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no
quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico
e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 50: Exceto
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica
estipulada a multa de um salário base da categoria profissional em favor do
empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando
o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado,
conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 51: De conformidade com o art. 613 da CLT, o
sindicato que violar, prestar declarações, ainda que
verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários
a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor
correspondente a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de
empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos sindicatos
signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais
(Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria
em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o
prazo para que os sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15
(quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido
poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser
imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de
testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 52: Fica instituído o dia 08
de agosto como data comemorativa do Dia do Trabalhador em Condomínios do
Distrito Federal, nos termos da Lei de nº 4.284, de 26 de dezembro de 2008, não
sendo considerado feriado.
CLÁUSULA
53: Como representante legal
do condomínio, o síndico deverá observar o que dispõe o artigo 1348 do Código
Civil, bem como as atribuições previstas na convenção do condomínio, seu
regimento interno e outras deliberações devidamente documentadas e registradas
no Cartório competente.
Parágrafo
Primeiro: O síndico, como
representante legal do condomínio, terá o poder diretivo da relação de
trabalho, devendo para tanto cumprir e fazer cumprir a presente convenção e as
normas contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Parágrafo
Segundo: O empregado do
condomínio deverá atender as determinações do síndico ou a quem estiver
devidamente investido de poderes.
Parágrafo
Terceiro: O síndico eleito
não terá vínculo empregatício com o condomínio, sendo sua remuneração objeto de
apreciação e votação em assembléia devidamente convocada para este fim, com
observância nas disposições convencionais do condomínio, facultado o direito de
receber, a título de gratificação, parcela extra anual
de pró-labore, se assim aprovado em assembléia.
Parágrafo
Quarto: Os condôminos
poderão utilizar-se da tabela constante do Anexo IV da presente Convenção para
fixação da remuneração do síndico, não podendo a mencionada remuneração ser
inferior à importância prevista na convenção do condomínio, quando esta
contiver dispositivo indicativo quanto à forma de remuneração.
CLÁUSULA 54: Considerando o que foi
aprovado pela Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia
25/02/2011, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal n° 27, de 08 de fevereiro de 2011, pág. 324, que deliberou
sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para
a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com
o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários
preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a assistência e defesa dos
direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não
somente de associados, e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que
autoriza a fixação de contribuição pela assembléia geral dos sindicatos,
independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio
do sistema sindical confederativo, será cobrada a Contribuição Assistencial de
todos os empregados, independentemente de ser associado ou não, na forma
prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores
descontarão de seus empregados a importância correspondente a
10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas,
sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho de 2011 e 5% (cinco por cento) no
mês de novembro de 2011, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos
salários se houver, limitando-se o valor de R$ 60,00 (sessenta reais)
por parcela.
Parágrafo Segundo: As importâncias
referidas no caput desta Cláusula,
quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato
laboral na conta-corrente n° 617.023-7, Agência n° 0027 do Banco de Brasília-BRB, ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF,
até os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2011.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá
opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por
escrito de próprio punho (exceto para os analfabetos), perante o sindicato laboral, sito no SDS – Edifício Eldorado – Salas 316/318 – Asa Sul
– Brasília/DF, no horário de 08 às 17 horas, de
segunda à sexta-feira, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo deste
documento na SRTE-DF.
a) Para os empregados analfabetos
e alfabetizados funcionais não será exigida a manifestação escrita de próprio
punho.
Parágrafo Quarto:
O sindicato laboral deverá veicular tal
desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao
respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a
manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Quinto: O empregador
que efetuar o desconto previsto na presente Cláusula e não repassar dentro da
data aprazada ao sindicato obreiro, estará sujeito ao
pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês,
sem qualquer incidência de qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA 55: Fica fixada a cobrança da
Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do
Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF,
realizada no dia 06/10/2010, e pelo Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de
acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os
empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em
favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme
estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro:
Os pagamentos
deverão ser efetuados no dia 15 (quinze) dos meses de setembro de 2011 e 2012 e
março de 2012 e 2013.
Parágrafo Segundo:
O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência
de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por
cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada
pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 56: Aos empregadores da
categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição
Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência à categoria
econômica, nos moldes do Estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia
Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais e
comerciais do Distrito Federal, realizada em 06/10/2010, convocados conforme
edital publicado à página 14 do Caderno Classificados, do Jornal de Brasília do
dia 05/09/2010, e os valores ratificados na Assembléia Geral Extraordinária do dia 06/12/2010, com edital publicado à
página 05 do Caderno Classificados do Jornal de Brasília do dia 20/11/2010, e cópia
enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os condomínios deverão
recolher no dia 10 (dez) dos meses de julho e outubro de 2011 e janeiro e abril
de 2012 e 2013, de acordo com o Anexo III.
Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo
Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades
assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas”
(RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
CLÁUSULA 57: Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se
condiciona qualquer dispositivo, a anuência de ambos os sindicatos (patronal e
laboral) somente se tornará efetiva quando acordarem as condições que serão
observadas para a não-concessão da anuência, assim como o prazo para decisão
(depois que o pedido de anuência for protocolado) e comunicação da decisão (à
parte interessada), detalhando os motivos no caso de não-anuência.
E por estarem assim
justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em 02 (duas) vias,
sendo que seu conteúdo foi registrado na Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego do Distrito Federal, sob o nº ____________________________ .
Brasília-DF, 15 de junho
2011.
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JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente do SEICON-DF |
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DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR 13.224
OAB/DF |
LEANDRO OLIVEIRA ALVES 25014 OAB/DF SEICON/DF |
ANEXO I
DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL
COMPETE AO ASCENSORISTA / CABINEIRO DE
ELEVADOR: Zelar pelo bem estar das pessoas no interior do veículo;
zelar e conservar o patrimônio do condomínio; atender e controlar a
movimentação de pessoas; conduzir o elevador; informar ou acionar o serviço de
manutenção para realização dos reparos necessários; prestar informações que
lhes foram solicitadas pelos usuários; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: Efetuar tarefas de escritórios;
operar máquinas de datilografia, computadores, fotocopiadoras e afins; preparar
e classificar documentos, visando seu arquivamento; executar serviços burocráticos
em geral; realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de
usuários, atendendo as solicitações feitas pelo síndico/administrador ou seu
superior hierárquico; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO BRIGADISTA E TRABALHADORES
ASSEMELHADOS: Realizar
inspeções preventivas em equipamentos de combate a incêndio e primeiros
socorros; combater focos de incêndio; realizar atendimentos de emergência, vistoriar
unidades e instalações prediais; controlar o uso e condições dos equipamentos
de segurança; realizar inspeções nas dependências comuns do condomínio, bem
como das áreas autônomas, através de ordem de serviço emitida pelo superior
hierárquico; prestar primeiros socorros aos condôminos e interessados; em caso
de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um
dos membros da administração ou comunicar imediatamente a central de rádio para
acionar quem de dever para as providências necessárias; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade;
utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de
proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: Montar,
ajustar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos, assim como seus
acessórios; instalar e conservar as tubulações e partes acessórias do sistema
hidráulico e manter os encanamentos e tubulações em edifícios em perfeito
estado, conforme orientação do profissional capacitado; montar, instalar e
conservar sistemas de tubulações de material metálico ou não-metálico, de baixa
pressão, marcando, unindo, vedando tubos, roscando-os,
soldando-os ou furando-os, com furadeira,
esmeriladores, prensa, dobradeira, maçarico e outros dispositivos mecânicos que
lhe for disponibilizado, para possibilitar a condução hidráulica dos edifícios;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para
uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente
os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO CAIXA: Receber e controlar numerários e valores; fazer fechamento
do caixa para repassar ao encarregado do estacionamento, mediante
contra-recibo, não sendo responsável por diferenças a menor se não perceber
adicional de quebra de caixa, excetuando as ocorrências de dolo; zelar pelos
equipamentos, utensílios e mobiliários relativos ao desempenho de suas funções;
providenciar junto ao superior hierárquico numerário suficiente para troco;
preencher formulários e relatórios administrativos; comunicar ao superior
hierárquico as ocorrências que ponham em risco o
desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que
lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO COPEIRO:
Atender, recepcionar e servir bebidas; organizar, conferir e controlar
materiais de trabalho, bebidas e alimentos, limpeza e higiene do local de
trabalho; preparar bebidas; zelar pela boa organização da copa, limpando-a,
guardando utensílios nos respectivos lugares e retirando louças quebradas, para
manter a ordem e higiene do local; preparar chá, café, sucos e sanduíches e
afins na copa para atender a pequenos pedidos; anotar diariamente o número e
tipos de pequenas refeições distribuídas, registrando os dados em impresso
próprio para permitir o controle periódico do trabalho; realizar o controle
diário do material existente no setor, relacionando suas quantidades, para
manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a higienização,
polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios da copa,
utilizando produtos adequados, para assegurar a conservação e bom aspecto dos
mesmos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo
empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO ELETRICISTA: Planejar
serviços de manutenção e instalação elétrica e realizar manutenções
preventiva e corretiva; instalar sistemas e componentes elétricos e
realizar medições e testes; elaborar documentação técnica e trabalhar em
conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança,
higiene, saúde e preservação condominial; montar e reparar instalações
elétricas e equipamentos auxiliares, guiando-se por esquemas e/ou plantas e
catálogos elaborados por profissional competente, utilizando ferramentas
apropriadas, aparelhos de medição elétrica e eletrônica, para possibilitar o
funcionamento dessas instalações; efetuar reparações nas instalações elétricas
onde se realizam obras de conservação ou reforma; devendo utilizar, zelar e
manter, em perfeito funcionamento, os equipamentos e EPIs;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para
uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente
os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO ENCARREGADO: Supervisionar rotinas
administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos,
secretários de expediente, operadores de máquina de escritório e contínuos e
demais empregados do condomínio; coordenar serviços gerais de malotes,
mensageiros, transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de
equipamento, mobiliário, instalações etc; administrar recursos humanos, bens
patrimoniais e materiais de consumo; organizar documentos e correspondências;
pode manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa),
verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta
bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e realizando
pagamentos; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo
empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO / SERVENTE DE LIMPEZA: Varrer todas as
dependências internas e externas; varrer as áreas verdes; cuidar da conservação
diária interna e externa, executando a limpeza; lavar as áreas comuns; em caso
fortuito ou de força maior, quando necessário, realizar limpeza nas unidades,
desde que ocorra interesse comum; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo
para os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos, limpar
os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns, pode
substituir o porteiro e/ou zelador no seu horário de trabalho na hora de
refeição e/ou lanche; informar ao seu superior hierárquico qualquer anomalia ou
anormalidade existente no condomínio; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E
NOTURNO:
Organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar
regularidade na disposição dos mesmos, observando a entrada de veículos
estranhos e comunicando ao seu superior hierárquico; executar serviço de
limpeza na sua cabine de trabalho para manter a boa aparência do local;
preencher o mapa para passagem de serviços a seu
substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho; orientar o estacionamento de veículos
somente nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo; observar e
anotar a entrada e saída de pessoas; observar, anotar, quando não houver
controle eletrônico, os veículos existentes na garagem, informando a quem de
direito a anomalia ou anormalidade existente no condomínio; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO
JARDINEIRO:
Cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer
canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação
para conservar e embelezar jardins; preparar a terra, arando-a, adubando-a,
irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para o plantio de flores,
árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e
ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os
contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o plantio de
sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros
para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos
jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando
ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado
de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas,
para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas; cuidar, conservar e
manter todos os equipamentos disponibilizados pelo empregador, para exercício
de sua atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO OFFICE-BOY / CONTÍNUO:
Executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de
correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos
locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos
destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do
condomínio; executar serviços internos e externos, entregando documentos,
mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições
predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se
aos locais determinados; controlar entregas e recebimentos, assinando ou
solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço; coletar assinaturas
em documentos diversos, como circulares, requisições e outros; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO OPERADOR DE RÁDIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS: Operar equipamentos,
atender, transferir, cadastrar e completar chamadas internas, comunicando-se
formalmente com os demais setores que lhe acionarem; auxiliar o interessado;
fornecer informações em gerais; acionar os demais setores para prestar o melhor
serviço aos condôminos e interessados; comandar as ações por intermédio de
equipamentos de rádio na central de segurança (sala fechada com equipamentos
CFTV e alarmes); reforçar as instruções dadas aos supervisores de área em
relação às normas e procedimentos do condomínio; manter-se atualizado sobre
qualquer irregularidade havida no condomínio, tomando as providências que for
de sua competência e informando à administração do condomínio; manter-se
atualizado sobre o sistema de automação predial; atender aos alarmes
disparados; manter-se atualizado com o sistema do CFTV, observando toda área do
condomínio; acionar a autoridade policial quando necessário; zelar pelos
equipamentos; acionar os serviços de manutenção para execução de serviços e
situações atípicas; tomar as medidas necessárias praticados nas áreas comuns e
arredores do condomínio; utilizará aparelho de comunicação disponibilizado pelo
empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe
forem
disponibilizados, especialmente
os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO PINTOR: Executar serviços de pintura em geral, limpeza das áreas da obra para
manutenção e conservação das áreas comuns; executar todas as etapas
preparatórias e de acabamento inerentes aos desempenhos das atividades de
pintura, tais como: remover pinturas já existentes, emassar,
lixar, regularizar fissuras, revestir tetos, paredes e outras partes da
edificação com papel e materiais plásticos, entre outras atividades, preparar
as superfícies a revestir e combinar materiais, instalar proteção para
preservação do local, preparar os materiais dentre outras atividades inerentes
ao desempenho da atividade, devendo ainda manter limpo e conservar os materiais
e equipamentos que lhe forem entregues para a realização dos serviços; informar a quem
de direito a anomalia ou anormalidade existente no condomínio; poderá utilizar
aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo
para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente
os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO PORTEIRO DIURNO / NOTURNO: Executar serviços de recepção e de
registros na portaria, baseando-se em regras predeterminadas na convenção, regimento
interno e deliberação da assembléia geral; atender sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações
solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem
os usuários para poderem ter acesso às unidades; executar serviços de central
de portaria abrindo as portas para os usuários através do toque eletrônico e
chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de
documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda;
controlar, em caso de necessidade, o uso das cancelas automáticas, desde que
sua função não fique prejudicada; averiguar, em caso de necessidade, o uso dos
elevadores, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu
posto; levar ao conhecimento do síndico/administrador ou a quem de direito as
irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser
recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a
mercadoria for destinada a algum dos usuários, deverá ser encaminhada
diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o usuário previna da chegada desta;
acender e apagar as lâmpadas internas e externas nas áreas comuns do
condomínio, bem como demais aparelhos elétrico-eletrônicos; em caso de qualquer
emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros
da administração ou a quem de direito, para as providências necessárias; pode
executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; pode realizar averiguação
nas áreas comuns do condomínio, motorizado ou não; preencher o mapa para
passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as
ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; comunicar a seu
superior ou a quem de direito, anomalias verificadas no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. É
proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de pessoas e
patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e combater
delitos, portar armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO RECEPCIONISTA:
Recepcionar e prestar serviços de apoio a interessados e usuários; prestar
atendimento telefônico e fornecer informações no estabelecimento condominial;
marcar audiências e receber interessados ou visitantes, averiguar suas
necessidades e dirigindo-o ao lugar ou a pessoa procurada; agendar serviços;
observar normas internas administrativas conferindo documentos e critérios
estabelecidos nos regramentos condominiais; notificar o serviço de segurança ou
a quem de direito sobre anormalidades que tragam prejuízos ou periculosidade ao
desempenho de suas atividades; organizar informações e planejar o trabalho do
cotidiano; utilizar os equipamentos eletro-eletrônicos disponibilizados para o
desempenho de sua atividade, registrando as ocorrências e acionando o serviço
de segurança, brigada, seu superior hierárquico, bem como as autoridades
competentes; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo
empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem disponibilizados, especialmente os de proteção
individual. É proibido ao empregador exigir e ao empregado exercer segurança de
pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e mercadorias, prevenir, controlar e
combater delitos, portar armas. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO SUPERVISOR DE ÁREA / FISCAL DE
PISO:
Percorrer as áreas comuns, comunicando imediatamente a quem de direito qualquer
anomalia detectada em relação a atos ilícitos; registrar entrada de empregados
das lojas fora do horário comercial; realizar inspeção nas lojas sempre que for
detectado cheiro de fumaça, comunicando à central de operações; fazer segurança
do trabalho; informar e adotar ações apropriadas durante
incidentes naturais e provocados; observar e informar as normas internas
da convenção, regimento interno e demais textos deliberados em assembléia geral
do condomínio; manejar os equipamentos de comunicação e alarmes com calma para
se fazer entender; orientar aos transeuntes descalços quanto aos riscos;
informar a quem de direito a presença de pessoas não autorizadas, qualquer tipo
de atividade não autorizada, utilização de produtos ilícitos, entrada de
animais, distribuição de panfletos; conteúdo das reportagens; entrada de
transeuntes sem camisas, passeatas, ação dos pichadores, colocação de faixas
sem autorização, construção de tapumes, entrada de material de construção fora
do horário estipulado e o uso indevido das áreas comuns, nas dependências
internas do condomínio; atender aos sinais de alarme; acionar as autoridades
policiais ou a quem de direito quando da eminência ou consumação de prática de
furtos, vandalismos e outros atos ilícitos; fiscalizar serviços de andaime,
dentro e fora das dependências do condomínio; evitar brincadeiras nas escadas
rolantes, uso de patins, skates e bicicletas; prestar primeiros
socorros; anotar horário de abertura e fechamento das lojas fora do horário
estabelecido; fazer vistoria nos hidrantes; testar as portas das lojas ao
assumir o posto; informar à central sobre vazamentos; prestar informações aos
transeuntes; combater focos inicias de incêndio; registrar o trânsito de
mercadorias desembrulhadas e/ou que ofereçam risco aos usuários; encaminhar à
sala de segurança os objetos encontrados nas dependências do condomínio;
cuidar da sua apresentação pessoal; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao
empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e
mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO: Elaborar e participar da
instituição e implementar políticas de Saúde e
Segurança no Trabalho-SST; realizar auditoria,
acompanhamento e avaliação na área; identificar variáveis de controle de
doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; desenvolver ações
educativas na área de SST; participar de perícias e fiscalizações que integram
processos de negociação; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho;
gerenciar documentação de SST; investigar, analisar acidentes e recomendar
medidas de prevenção e controle; relacionar e acompanhar a compra e uso de
todos os equipamentos de proteção individual, notificando o superior
hierárquico de cada setor sobre o uso inadequado dos equipamentos ou a falta
destes; poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo
empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem
disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TELEFONISTA: Operar
central telefônica para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbana
entre o solicitante e o destinatário ou com outros telefonistas a quem vai
dirigir a chamada; transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas,
comunicando-se formalmente em português e/ou línguas estrangeiras; vigiar permanentemente
o painel, observando os sinais emitidos, para atender as chamadas telefônicas;
registrar a duração e/ou custo das ligações, fazendo anotações em formulários
apropriados, para permitir a cobrança e/ou controle das mesmas; auxiliar o
solicitando, fornecendo informações em geral; zelar pelo equipamento que lhe
for disponibilizado, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e
manutenção, para assegurar-lhe perfeitas condições de funcionamento; atender
pedidos de informações telefônicas, anotar e registrar chamadas; submeter-se a
treinamentos para especializar-se em equipamentos telefônicos, quando designado
pelo superior hierárquico; atender e efetuar chamadas internacionais,
inclusive; manter sigilo das ligações telefônicas manipuladas; manter o posto
de trabalho limpo e em ordem; utilizará aparelho de comunicação disponibilizado
pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os
equipamentos que lhe forem
disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e
limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e
externas, até o limite do meio-fio; cuidar da conservação diária interna e
externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; recolher e separar o
lixo; executar pequenos serviços de conservação e manutenção, como por exemplo,
eletricista, bombeiro hidráulico, gesseiro, pintor e
pedreiro, quando o empregado tiver capacitação, inclusive demarcação de ruas,
lombadas e meios-fios, no interior ou limitações dos condomínios, não sendo permitido
efetuar pintura integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como
construções e obras que necessitem de autorização da assembléia geral do
condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos
equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu
superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para
assegurar continuidade do trabalho; trabalhar seguindo normas de segurança,
higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; remover solo e material
orgânico "bota-fora"; operar microtrator e
assemelhados; no seu horário de trabalho pode substituir o porteiro e/ou
zelador; comunicar a seu superior ou a quem de direito, anomalias verificadas
no desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO VIGIA
(com ou sem motorização): Executar serviços de recepção e de registros na portaria,
baseando-se em regras predeterminadas na convenção, regimento interno e
deliberação da assembléia geral; atender sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os
sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar
as pessoas que procurarem os usuários para poderem ter acesso às unidades;
executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os usuários
através do toque eletrônico e chaves; recepcionar e registrar a movimentação de
pessoas em áreas de acesso livre e restrito; todo material somente deverá ser
recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a
mercadoria for destinada a algum dos usuários, deverá ser encaminhada
diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o usuário previna da chegada desta;
combater focos iniciais de incêndio; utilizar aparelhos de intercomunicação
disponibilizados pelo empregador; comunicar-se via rádio ou telefone com seu
superior hierárquico ou a quem de direito sobre as avarias detectadas; prestar
informações ao público. Não manter conversação íntima com usuários, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem
relacionados com seus afazeres; comunicar a seu superior ou a quem de direito,
anomalias e anormalidades verificadas no desempenho de suas atividades;
percorrer as áreas comuns; poderá utilizar aparelho de comunicação
disponibilizado pelo empregador, para uso exclusivo para desempenho da
atividade; utilizar os equipamentos que lhe forem disponibilizados,
especialmente os de proteção individual. É proibido ao empregador exigir e ao
empregado exercer segurança de pessoas e patrimônio, escoltar pessoas e
mercadorias, prevenir, controlar e combater delitos, portar armas. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO VIGILANTE CONDOMINIAL (desarmado): Vigiar dependências do
condomínio com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos;
zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e
regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de
acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar
pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; comunicar-se via rádio ou
telefone com seu superior hierárquico sobre as avarias detectadas; prestar
informações ao público. Utilizar aparelhos de intercomunicação disponibilizados
pelo empregador. Tomar as providências necessárias e legais após ser acionado
pelos demais empregados do condomínio, na ocorrência de irregularidades,
anomalias e anormalidades que fujam à competência daqueles empregados. Não
manter conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário
de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres;
poderá utilizar aparelho de comunicação disponibilizado pelo empregador, para
uso exclusivo para desempenho da atividade; utilizar os equipamentos que lhe
forem disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. O empregado,
para exercer as atividades de segurança condominial, obrigatoriamente, deverá
preencher os requisitos legais, devendo ser brasileiro; ter idade mínima de 21
anos; ter instrução correspondente a 4ª série do 1º Grau (Ensino Fundamental);
ter sido aprovado em curso de formação, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos da legislação pertinente; ter sido aprovado
em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais
registrados; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares, bem como
demais requisitos exigidos na legislação. O empregador também deverá cumprir as
exigências legais para efetivar a contratação do vigilante condominial, sendo
indispensável ao condomínio empregador a obtenção de autorização da Polícia
Federal para constituição de corpo de segurança própria.
COMPETE AO ZELADOR: Exercer funções de
zeladoria, competindo-lhe distribuir aos seus subordinados os serviços do dia,
providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço;
proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento de aparelhos e
equipamentos e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o
síndico/administrador, a firma de manutenção ou a quem de direito para as
providências necessárias; verificar o bom funcionamento das bombas de água,
comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada;
substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as
caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando a quem de direito
qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta;
percorrer as áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no
caso de instalação de propagandas nas unidades, comunicar
o fato ao síndico; fazer entrega aos usuários das recomendações, avisos e
circulares recebidas do síndico, bem como correspondências; não abandonar o
condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; realizar tarefas
necessárias para evitar danos ao patrimônio quando da realização de mudanças e
entrega de mercadorias, observando sempre o horário estabelecido para esses
serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e
mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente a quem de dever qualquer
irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu
alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e
externas do condomínio, bem como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar
serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de até vinte e
quatro unidades, sem considerar unidades os abrigos para veículos, quando for o
único empregado no turno; atender os usuários através de ordem de serviço
emitida pelo síndico; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo
solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro, vigia, encarregado/supervisor de área na hora de
refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades
inerentes àquelas funções; utilizar os equipamentos que lhe forem
disponibilizados, especialmente os de proteção individual. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
|
JOSÉ GERALDO
DIAS PIMENTEL Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF |
AFONSO LUCAS RODRIGUES Diretor-Presidente do
SEICON-DF |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
|
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
|
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
|
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
|
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
105 |
207,00 |
115 |
217,00 |
125 |
227,00 |
135 |
237,00 |
|
76 |
178,00 |
86 |
188,00 |
96 |
198,00 |
106 |
208,00 |
116 |
218,00 |
126 |
228,00 |
136 |
238,00 |
|
77 |
179,00 |
87 |
189,00 |
97 |
199,00 |
107 |
209,00 |
117 |
219,00 |
127 |
229,00 |
137 |
239,00 |
|
78 |
180,00 |
88 |
190,00 |
98 |
200,00 |
108 |
210,00 |
118 |
220,00 |
128 |
230,00 |
138 |
240,00 |
|
79 |
181,00 |
89 |
191,00 |
99 |
201,00 |
109 |
211,00 |
119 |
221,00 |
129 |
231,00 |
139 |
241,00 |
|
80 |
182,00 |
90 |
192,00 |
100 |
202,00 |
110 |
212,00 |
120 |
222,00 |
130 |
232,00 |
140 |
242,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
243,00 |
151 |
253,00 |
161 |
263,00 |
171 |
273,00 |
181 |
283,00 |
191 |
293,00 |
201 |
303,00 |
|
142 |
244,00 |
152 |
254,00 |
162 |
264,00 |
172 |
274,00 |
182 |
284,00 |
192 |
294,00 |
202 |
304,00 |
|
143 |
245,00 |
153 |
255,00 |
163 |
265,00 |
173 |
275,00 |
183 |
285,00 |
193 |
295,00 |
203 |
305,00 |
|
144 |
246,00 |
154 |
256,00 |
164 |
266,00 |
174 |
276,00 |
184 |
286,00 |
194 |
296,00 |
204 |
306,00 |
|
145 |
247,00 |
155 |
257,00 |
165 |
267,00 |
175 |
277,00 |
185 |
287,00 |
195 |
297,00 |
205 |
307,00 |
|
146 |
248,00 |
156 |
258,00 |
166 |
268,00 |
176 |
278,00 |
186 |
288,00 |
196 |
298,00 |
206 |
308,00 |
|
147 |
249,00 |
157 |
259,00 |
167 |
269,00 |
177 |
279,00 |
187 |
289,00 |
197 |
299,00 |
207 |
309,00 |
|
148 |
250,00 |
158 |
260,00 |
168 |
270,00 |
178 |
280,00 |
188 |
290,00 |
198 |
300,00 |
208 |
310,00 |
|
149 |
251,00 |
159 |
261,00 |
169 |
271,00 |
179 |
281,00 |
189 |
291,00 |
199 |
301,00 |
209 |
311,00 |
|
150 |
252,00 |
160 |
262,00 |
170 |
272,00 |
180 |
282,00 |
190 |
292,00 |
200 |
302,00 |
210 |
312,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
211 |
313,00 |
221 |
323,00 |
231 |
333,00 |
241 |
343,00 |
251 |
353,00 |
261 |
363,00 |
271 |
373,00 |
|
212 |
314,00 |
222 |
324,00 |
232 |
334,00 |
242 |
344,00 |
252 |
354,00 |
262 |
364,00 |
272 |
374,00 |
|
213 |
315,00 |
223 |
325,00 |
233 |
335,00 |
243 |
345,00 |
253 |
355,00 |
263 |
365,00 |
273 |
375,00 |
|
214 |
316,00 |
224 |
326,00 |
234 |
336,00 |
244 |
346,00 |
254 |
356,00 |
264 |
366,00 |
274 |
376,00 |
|
215 |
317,00 |
225 |
327,00 |
235 |
337,00 |
245 |
347,00 |
255 |
357,00 |
265 |
367,00 |
275 |
377,00 |
|
216 |
318,00 |
226 |
328,00 |
236 |
338,00 |
246 |
348,00 |
256 |
358,00 |
266 |
368,00 |
276 |
378,00 |
|
217 |
319,00 |
227 |
329,00 |
237 |
339,00 |
247 |
349,00 |
257 |
359,00 |
267 |
369,00 |
277 |
379,00 |
|
218 |
320,00 |
228 |
330,00 |
238 |
340,00 |
248 |
350,00 |
258 |
360,00 |
268 |
370,00 |
278 |
380,00 |
|
219 |
321,00 |
229 |
331,00 |
239 |
341,00 |
249 |
351,00 |
259 |
361,00 |
269 |
371,00 |
279 |
381,00 |
|
220 |
322,00 |
230 |
332,00 |
240 |
342,00 |
250 |
352,00 |
260 |
362,00 |
270 |
372,00 |
280 |
382,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
281 |
383,00 |
291 |
393,00 |
301 |
403,00 |
311 |
413,00 |
321 |
423,00 |
331 |
433,00 |
341 |
443,00 |
|
282 |
384,00 |
292 |
394,00 |
302 |
404,00 |
312 |
414,00 |
322 |
424,00 |
332 |
434,00 |
342 |
444,00 |
|
283 |
385,00 |
293 |
395,00 |
303 |
405,00 |
313 |
415,00 |
323 |
425,00 |
333 |
435,00 |
343 |
445,00 |
|
284 |
386,00 |
294 |
396,00 |
304 |
406,00 |
314 |
416,00 |
324 |
426,00 |
334 |
436,00 |
344 |
446,00 |
|
285 |
387,00 |
295 |
397,00 |
305 |
407,00 |
315 |
417,00 |
325 |
427,00 |
335 |
437,00 |
345 |
447,00 |
|
286 |
388,00 |
296 |
398,00 |
306 |
408,00 |
316 |
418,00 |
326 |
428,00 |
336 |
438,00 |
346 |
448,00 |
|
287 |
389,00 |
297 |
399,00 |
307 |
409,00 |
317 |
419,00 |
327 |
429,00 |
337 |
439,00 |
347 |
449,00 |
|
288 |
390,00 |
298 |
400,00 |
308 |
410,00 |
318 |
420,00 |
328 |
430,00 |
338 |
440,00 |
348 |
450,00 |
|
289 |
391,00 |
299 |
401,00 |
309 |
411,00 |
319 |
421,00 |
329 |
431,00 |
339 |
441,00 |
349 |
451,00 |
|
290 |
392,00 |
300 |
402,00 |
310 |
412,00 |
320 |
422,00 |
330 |
432,00 |
340 |
442,00 |
350 |
452,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
351 |
453,00 |
361 |
463,00 |
371 |
473,00 |
381 |
483,00 |
391 |
493,00 |
|
352 |
454,00 |
362 |
464,00 |
372 |
474,00 |
382 |
484,00 |
392 |
494,00 |
|
353 |
455,00 |
363 |
465,00 |
373 |
475,00 |
383 |
485,00 |
393 |
495,00 |
|
354 |
456,00 |
364 |
466,00 |
374 |
476,00 |
384 |
486,00 |
394 |
496,00 |
|
355 |
457,00 |
365 |
467,00 |
375 |
477,00 |
385 |
487,00 |
395 |
497,00 |
|
356 |
458,00 |
366 |
468,00 |
376 |
478,00 |
386 |
488,00 |
396 |
498,00 |
|
357 |
459,00 |
367 |
469,00 |
377 |
479,00 |
387 |
489,00 |
397 |
499,00 |
|
358 |
460,00 |
368 |
470,00 |
378 |
480,00 |
388 |
490,00 |
398 |
500,00 |
|
359 |
461,00 |
369 |
471,00 |
379 |
481,00 |
389 |
491,00 |
399 |
501,00 |
|
360 |
462,00 |
370 |
472,00 |
380 |
482,00 |
390 |
492,00 |
400 |
502,00 |
Acima de 400 unidades, acrescentar R$ 1,00
por unidade.
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
3,21 |
11 |
29,96 |
21 |
57,77 |
31 |
85,59 |
41 |
113,41 |
51 |
140,16 |
61 |
167,97 |
|
2 |
5,35 |
12 |
33,17 |
22 |
60,98 |
32 |
87,73 |
42 |
115,55 |
52 |
143,37 |
62 |
171,18 |
|
3 |
7,49 |
13 |
35,31 |
23 |
63,12 |
33 |
90,94 |
43 |
118,76 |
53 |
146,58 |
63 |
173,32 |
|
4 |
10,70 |
14 |
38,52 |
24 |
66,33 |
34 |
92,01 |
44 |
120,90 |
54 |
148,72 |
64 |
176,53 |
|
5 |
13,91 |
15 |
41,73 |
25 |
68,47 |
35 |
96,29 |
45 |
124,11 |
55 |
151,93 |
65 |
179,74 |
|
6 |
16,05 |
16 |
43,87 |
26 |
71,68 |
36 |
99,50 |
46 |
127,32 |
56 |
154,07 |
66 |
181,88 |
|
7 |
19,26 |
17 |
47,08 |
27 |
74,89 |
37 |
101,64 |
47 |
129,46 |
57 |
157,28 |
67 |
185,09 |
|
8 |
22,47 |
18 |
49,22 |
28 |
77,03 |
38 |
104,85 |
48 |
132,67 |
58 |
160,49 |
68 |
187,23 |
|
9 |
24,61 |
19 |
52,43 |
29 |
78,10 |
39 |
108,06 |
49 |
134,81 |
59 |
162,62 |
69 |
190,44 |
|
10 |
27,82 |
20 |
55,63 |
30 |
82,38 |
40 |
110,20 |
50 |
138,02 |
60 |
165,83 |
70 |
193,65 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
195,79 |
81 |
223,61 |
91 |
251,43 |
101 |
277,10 |
111 |
287,80 |
121 |
298,50 |
131 |
309,20 |
|
72 |
199,00 |
82 |
226,82 |
92 |
253,57 |
102 |
278,17 |
112 |
288,87 |
122 |
299,57 |
132 |
310,27 |
|
73 |
201,14 |
83 |
228,96 |
93 |
256,78 |
103 |
279,24 |
113 |
289,94 |
123 |
300,64 |
133 |
311,34 |
|
74 |
204,35 |
84 |
232,17 |
94 |
258,92 |
104 |
280,31 |
114 |
291,01 |
124 |
301,71 |
134 |
312,41 |
|
75 |
206,49 |
85 |
234,31 |
95 |
262,13 |
105 |
281,38 |
115 |
292,08 |
125 |
302,78 |
135 |
313,48 |
|
76 |
209,70 |
86 |
237,52 |
96 |
265,34 |
106 |
282,45 |
116 |
293,15 |
126 |
303,85 |
136 |
314,55 |
|
77 |
212,91 |
87 |
239,66 |
97 |
267,48 |
107 |
283,52 |
117 |
294,22 |
127 |
304,92 |
137 |
315,62 |
|
78 |
215,05 |
88 |
242,87 |
98 |
270,68 |
108 |
284,59 |
118 |
295,29 |
128 |
305,99 |
138 |
316,69 |
|
79 |
218,26 |
89 |
246,08 |
99 |
272,82 |
109 |
285,66 |
119 |
296,36 |
129 |
307,06 |
139 |
317,76 |
|
80 |
220,40 |
90 |
248,22 |
100 |
276,03 |
110 |
286,73 |
120 |
297,43 |
130 |
308,13 |
140 |
318,83 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
319,90 |
151 |
330,60 |
161 |
341,30 |
171 |
352,00 |
181 |
362,70 |
191 |
373,40 |
201 |
384,09 |
|
142 |
320,97 |
152 |
331,67 |
162 |
342,37 |
172 |
353,07 |
182 |
363,77 |
192 |
374,47 |
202 |
385,16 |
|
143 |
322,04 |
153 |
332,74 |
163 |
343,44 |
173 |
354,14 |
183 |
364,84 |
193 |
375,53 |
203 |
386,23 |
|
144 |
323,11 |
154 |
333,81 |
164 |
344,51 |
174 |
355,21 |
184 |
365,91 |
194 |
376,60 |
204 |
387,30 |
|
145 |
324,18 |
155 |
334,88 |
165 |
345,58 |
175 |
356,28 |
185 |
366,98 |
195 |
377,67 |
205 |
388,37 |
|
146 |
325,25 |
156 |
335,95 |
166 |
346,65 |
176 |
357,35 |
186 |
368,05 |
196 |
378,74 |
206 |
389,44 |
|
147 |
326,32 |
157 |
337,02 |
167 |
347,72 |
177 |
358,42 |
187 |
369,12 |
197 |
379,81 |
207 |
390,51 |
|
148 |
327,39 |
158 |
338,09 |
168 |
348,79 |
178 |
359,49 |
188 |
370,19 |
198 |
380,88 |
208 |
391,58 |
|
149 |
328,46 |
159 |
339,16 |
169 |
349,86 |
179 |
360,56 |
189 |
371,26 |
199 |
381,95 |
209 |
392,65 |
|
150 |
329,53 |
160 |
340,23 |
170 |
350,93 |
180 |
361,63 |
190 |
372,33 |
200 |
383,02 |
210 |
393,72 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
211 |
394,79 |
221 |
405,49 |
231 |
416,19 |
241 |
426,89 |
251 |
437,59 |
261 |
448,29 |
271 |
458,99 |
|
212 |
395,86 |
222 |
406,56 |
232 |
417,26 |
242 |
427,96 |
252 |
438,66 |
262 |
449,36 |
272 |
460,06 |
|
213 |
396,93 |
223 |
407,63 |
233 |
418,33 |
243 |
429,03 |
253 |
439,73 |
263 |
450,43 |
273 |
461,13 |
|
214 |
398,00 |
224 |
408,70 |
234 |
419,40 |
244 |
430,10 |
254 |
440,80 |
264 |
451,50 |
274 |
462,20 |
|
215 |
399,07 |
225 |
409,77 |
235 |
420,47 |
245 |
431,17 |
255 |
441,87 |
265 |
452,57 |
275 |
463,27 |
|
216 |
400,14 |
226 |
410,84 |
236 |
421,54 |
246 |
432,24 |
256 |
442,94 |
266 |
453,64 |
276 |
464,34 |
|
217 |
401,21 |
227 |
411,91 |
237 |
422,61 |
247 |
433,31 |
257 |
444,01 |
267 |
454,71 |
277 |
465,41 |
|
218 |
402,28 |
228 |
412,98 |
238 |
423,68 |
248 |
434,38 |
258 |
445,08 |
268 |
455,78 |
278 |
466,48 |
|
219 |
403,35 |
229 |
414,05 |
239 |
424,75 |
249 |
435,45 |
259 |
446,15 |
269 |
456,85 |
279 |
467,55 |
|
220 |
404,42 |
230 |
415,12 |
240 |
425,82 |
250 |
436,52 |
260 |
447,22 |
270 |
457,92 |
280 |
468,62 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
281 |
469,69 |
291 |
480,39 |
301 |
491,08 |
311 |
501,78 |
321 |
512,48 |
331 |
523,18 |
341 |
533,88 |
|
282 |
470,76 |
292 |
481,46 |
302 |
492,15 |
312 |
502,85 |
322 |
513,55 |
332 |
524,25 |
342 |
534,95 |
|
283 |
471,83 |
293 |
482,52 |
303 |
493,22 |
313 |
503,92 |
323 |
514,62 |
333 |
525,32 |
343 |
536,02 |
|
284 |
472,90 |
294 |
483,59 |
304 |
494,29 |
314 |
504,99 |
324 |
515,69 |
334 |
526,39 |
344 |
537,09 |
|
285 |
473,97 |
295 |
484,66 |
305 |
495,36 |
315 |
506,06 |
325 |
516,76 |
335 |
527,46 |
345 |
538,16 |
|
286 |
475,04 |
296 |
485,73 |
306 |
496,43 |
316 |
507,13 |
326 |
517,83 |
336 |
528,53 |
346 |
539,23 |
|
287 |
476,11 |
297 |
486,80 |
307 |
497,50 |
317 |
508,20 |
327 |
518,90 |
337 |
529,60 |
347 |
540,30 |
|
288 |
477,18 |
298 |
487,87 |
308 |
498,57 |
318 |
509,27 |
328 |
519,97 |
338 |
530,67 |
348 |
541,37 |
|
289 |
478,25 |
299 |
488,94 |
309 |
499,64 |
319 |
510,34 |
329 |
521,04 |
339 |
531,74 |
349 |
542,44 |
|
290 |
479,32 |
300 |
490,01 |
310 |
500,71 |
320 |
511,41 |
330 |
522,11 |
340 |
532,81 |
350 |
543,51 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
351 |
544,58 |
361 |
555,28 |
371 |
565,98 |
381 |
576,68 |
391 |
587,38 |
|
352 |
545,65 |
362 |
556,35 |
372 |
567,05 |
382 |
577,75 |
392 |
588,45 |
|
353 |
546,72 |
363 |
557,42 |
373 |
568,12 |
383 |
578,82 |
393 |
589,51 |
|
354 |
547,79 |
364 |
558,49 |
374 |
569,19 |
384 |
579,89 |
394 |
590,58 |
|
355 |
548,86 |
365 |
559,56 |
375 |
570,26 |
385 |
580,96 |
395 |
591,65 |
|
356 |
549,93 |
366 |
560,63 |
376 |
571,33 |
386 |
582,03 |
396 |
592,72 |
|
357 |
551,00 |
367 |
561,70 |
377 |
572,40 |
387 |
583,10 |
397 |
593,79 |
|
358 |
552,07 |
368 |
562,77 |
378 |
573,47 |
388 |
584,17 |
398 |
594,86 |
|
359 |
553,14 |
369 |
563,84 |
379 |
574,54 |
389 |
585,24 |
399 |
595,93 |
|
360 |
554,21 |
370 |
564,91 |
380 |
575,61 |
390 |
586,31 |
400 |
597,00 |
Acima de 400 unidades, acrescentar R$ 1,00
por unidade.
|
Constituídos
de Apartamentos |
|
|
Qtde.
de Apartamentos |
Pró-Labore
– R$ |
|
01 a 12 |
740,00 |
|
13 a 24 |
1.000,00 |
|
25 a 36 |
1.200,00 |
|
37 a 48 |
1.480,00 |
|
49 a 60 |
1.750,00 |
|
61 a 72 |
1.960,00 |
|
73 a 84 |
2.160,00 |
|
85 a 96 |
2.400,00 |
|
97 acima |
2.960,00 |
O nosso
objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando na
discussão, em assembléia, do delicado tema “pró-labore do síndico”, não
caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é
regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral. Se houver
necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando a
tabela acima, como fonte de referência para a adoção da
remuneração do síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta
importante função, que tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com
o patrimônio da coletividade que representa.
Cada condomínio
tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver
recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar
primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
Os condomínios
residenciais do Distrito Federal poderão, a título de complementação de
remuneração, incentivo e/ou premiação, aderir ao plano de Fundos de Pensão
Associativos/previdência privada (Lei Complementar nº
109, de maio de 2001), a ser instituído pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos
moldes delineados no contrato de convênio e gestão. A adesão ao plano de
previdência propiciará aos condomínios uma maior fidelização administrativa,
por parte de seus síndicos, e uma administração totalmente comprometida com a
defesa dos direitos e interesses comuns dos condôminos. Para a
operacionalização, os síndicos deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor
do convênio uma vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação de assembléia
geral do condomínio.
JOSÉ GERALDO
DIAS PIMENTEL
Presidente do
SINDICONDOMÍNIO-DF