SINDICONDOMÍNIO/DF
– SEICON/DF
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2005/2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um
lado, o SINDICATO RESIDENCIAIS
HORIZONTAIS, RURAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICONDOMÍNIO/DF, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº ____________________________, doravante denominado apenas
SINDICONDOMÍNIO, representado por seu Presidente, Dr. José Geraldo Dias
Pimentel, e, por outro lado, o SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS
E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS DO DISTRITO FEDERAL - SEICON/DF,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 32.901.548/0001-07, doravante denominado apenas de
SEICON, representado por sua Presidente, Sra. Vera Leda Ferreira de Moraes,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
CLÁUSULA
1ª - As normas ora
convencionadas entre o Sindicato Patronal SINDICONDOMÍNIO e o Sindicato Laboral
SEICON, regerão as relações de trabalho de todos os empregados, dentro do território geográfico do Distrito Federal,
das seguintes categorias:
a) Condomínios
residenciais, horizontais e verticais, ainda que administrados diretamente ou
através de terceiros;
b) Condomínios
de residências horizontais (casas, loteamentos, etc...), ainda que
administrados diretamente, por terceiros ou associação de moradores;
c) Condomínios
rurais, ainda que administrados diretamente, por terceiros ou associação de
moradores.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 2ª - Fica mantida a data-base da categoria em 1° (primeiro) de maio,
para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2005/2006, com vigência
a partir de 1º de maio de 2005 até 30 de abril de 2006.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 3ª - Os empregadores concederão a todos os
seus empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste salarial de
9% (nove por cento), a ser aplicado sobre o salário-base praticado em
30/04/2005.
Parágrafo
primeiro - Fica facultado aos
condomínios a compensação das antecipações e reajustes referentes a Convenção
Coletiva 2005/2006 concedidas até o mês de junho de 2005.
Parágrafo
segundo - Para os empregados admitidos
após o dia 1o de maio de 2003, o percentual de reajuste poderá ser
aplicado proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado,
respeitado o principio da isonomia salarial.
Parágrafo
terceiro – As antecipações salariais
concedidas a partir de 01 de julho de 2005, somente serão consideradas para
efeito de compensação se homologadas pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo
Quarto - Para os empregados do 19º Grupo
previsto na cláusula 5ª desta Convenção Coletiva o piso salarial será majorado
em R$ 50,00 além do percentual previsto no caput desta clausula, conforme
consta da tabela abaixo.
IV – DAS FUNÇÕES E PISO
SALARIAL
CLÁUSULA 4ª - O piso salarial/salário base para as
funções abaixo, de 01/05/2004 até 30/04/2005, será:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
Residenciais
Horizontais, Rurais |
|
1º Grupo |
Office-Boy/Contínuo,
com ou sem Motorização |
342,36 |
|
2º Grupo |
Copeiro |
342,36 |
|
3° Grupo |
Faxineiro
/ Servente de Limpeza |
357,49 |
|
4º Grupo |
Trabalhador
de Serviços Gerais |
357,49 |
|
5° Grupo |
Jardineiro |
357,49 |
|
6º Grupo |
Porteiro
(Diurno e Noturno) |
390,83 |
|
7° Grupo |
Garagista
(Diurno e Noturno) |
390,83 |
|
8º Grupo |
Zelador |
412,05 |
|
9º Grupo |
Auxiliar
de Escritório/Administração |
509,00 |
|
10° Grupo |
Recepcionista |
400,03 |
|
11° Grupo |
Cabineiro
ou Ascensorista de Elevador |
400,03 |
|
12° Grupo |
Eletricista |
451,26 |
|
13° Grupo |
Bombeiro
Hidráulico |
451,26 |
|
14° Grupo |
Pintor |
451,26 |
|
18° Grupo |
Vigia |
451,26 |
|
20° Grupo |
Caixa |
451,26 |
|
21° Grupo |
Operador
de Rádio e Trabalhadores Assemelhados |
451,26 |
|
22° Grupo |
Técnico
de Segurança do Trabalho |
545,00 |
|
23° Grupo |
Encarregados |
545,00 |
V – DA ADMISSÃO E REGISTRO
CLÁUSULA
5ª - Os empregados integrantes da Categoria Profissional estarão
sujeitos ao Contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência -
por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por
igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o
pagamento da indenização a que se refere o texto legal (no caso do empregador,
Art. 479, e do empregado, Art. 480 da CLT).
Parágrafo Único:
Readmitindo o empregado em função que tenha desempenhado por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, fica este desobrigado do cumprimento do contrato de
experiência de que trata o caput
desta Cláusula, desde que o desligamento tenha ocorrido até 180 (cento e
oitenta) dias antes da assinatura do novo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 6ª - Os
empregadores poderão adotar o critério de acúmulo de atividades de função pelo
prazo de até 30 (trinta) dias. Porém, o empregado que estiver acumulando
atividades da mesma função terá direito de adicional de 50% (cinqüenta por
cento) de seu salário base, a ser pago com o título de “Adicional de Acúmulo de
Função”.
Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só
poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de
trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do
vale transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo: O acúmulo de função de que trata esta
Cláusula, quando ocorrer na jornada de trabalho de 12x36 (doze por trinta e
seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na
substituição de férias de outro empregado, o mesmo laborará na escala de 12x12
(doze por doze) horas, recebendo sua remuneração e, do empregado substituído,
receberá o salário base, o auxílio alimentação e o vale transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de
acúmulo de função, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador
proceder à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a
extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Quarto: Ao empregado que desempenhar as atividades
inerentes à sua função e parte das atividades de outra, fica-lhe assegurado um
adicional de 30% (trinta por cento) do salário base da outra função pro rata dia. Este adicional não
incorpora sua remuneração, ou seja, o adicional perdurará somente durante o
período trabalhado.
Parágrafo Quinto: No caso dos empregadores que possuem
empregados laborando na escala de revezamento de 12x36 (doze por trinta e seis)
horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho
alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de férias
de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sexto: Não serão aplicados a Cláusula e seus
Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
CLÁUSULA 7ª: O empregador poderá, com anuência dos
signatários da presente Convenção, firmar contrato de trabalho em regime de
tempo parcial.
Parágrafo Único: Considera-se trabalho em regime parcial aquele
cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago
aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a
remuneração ser inferior a um salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 8ª - O empregado que durante o período de férias de outro for designado para
substituir integralmente a função daquele, fica assegurado um adicional de 50%
(cinqüenta por cento) do salário da função do substituído.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar a sua função original, após o término do período de
substituição de férias de que trata o caput
desta Cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica “Adicional de
Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que
título for.
Parágrafo
segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também para as hipóteses
de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
CLAUSULA
9ª - O início das férias coletivas ou
individuais, não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
CLÁUSULA
10ª - O prazo para disponibilização do
pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme
determinado pela lei nº 7.855/89.
Parágrafo Único
- A multa, na hipótese de atraso, é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo
salário base em favor do Empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a
multa a 1 salário Base, excetuando-se caso de abandono de emprego.
VI – DOS
UNIFORMES & EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
11ª - Os Empregadores sujeitos a Obrigatoriedade
da Lei 1.851-DF de 24-12-1997, concederão gratuitamente aos seus Empregados 2 uniformes
anuais, e calçados adequados a cada função, ficando os mesmos obrigados ao seu
uso adequado e restitui-los quando da aquisição de novos ou no ato da homologação
da Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta cláusula:
Calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos, além de ternos e adereços
padronizados do Condomínio (quando obrigatórios).
Parágrafo Segundo:
A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual
sujeita o empregado a indenizar o empregador, pelo valor correspondente e
comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 12ª - Os
empregadores concederão gratuitamente a seus empregados que trabalham com
agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como
luvas de borracha, botas, mascaras, abafador auricular, etc.
Parágrafo Primeiro: O empregado fica obrigado à utilização dos
equipamentos de proteção individual (EPI), bem como o uso de calçados e luvas
sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso de
reincidência.
VII – DA JORNADA DE
TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
CLÁUSULA 13ª - A jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte)
horas mensais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei.
Parágrafo Primeiro - Compensação de Jornada – Havendo
necessidade de serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada por mais 2
(duas) horas, podendo o excesso de jornada ser compensado ou considerado como
crédito do empregado no banco de horas.
Parágrafo Segundo – Intervalo Intra-Jornada – O intervalo
intrajornada, sem prejuízo da carga horária do empregado, será de 1 (uma) hora
para quem trabalha no regime de 12 por 36, e de 15 (quinze) minutos, para quem
trabalha 6 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA
14ª - As horas extraordinárias não incluídas no Banco de Horas e
não compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre as duas
primeiras horas e de 100% (cem por
cento) sobre as que ultrapassarem de duas.
CLÁUSULA 15ª - A supressão pelo empregador das horas extras
comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado,
durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente
ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano de contrato de
trabalho. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do
dia da supressão (Enunciado N° 291-TST) e será pago a título de “Supressão
de Horas Extras Trabalhadas”.
CLÁUSULA 16ª - Poderão
os Empregadores adotar jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por
36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36).
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da escala de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, não haverá
alteração do valor pago a título de salário, em função da alteração da jornada
de trabalho.
Parágrafo Segundo:
Na escala de trabalho 12x36, mencionada no caput
desta Cláusula, os domingos e feriados são considerados dias normais de
trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo Terceiro: Não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna para efeito
da escala de trabalho de 12x 36 mencionada no caput desta Cláusula, não havendo de se falar na redução da hora
noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto - Horas Extraordinárias -
Os empregados que laboram na jornada de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, não farão jus a
horas extraordinárias, em razão da natural compensação, desde que respeitado o
intervalo intrajornada e não excedido o horário normal de trabalho.
CLÁUSULA
17ª - Banco de Horas – Fica
estabelecida a criação de banco de horas, para compensação de jornada
extraordinária mediante a realização de acordo coletivo com anuência do
Sindicato Patronal devendo ser obedecidos os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – Forma e Prazo para Compensação - A compensação
será feita à base de duas horas de folga para cada hora extra trabalhada (se
crédito do empregado), e, uma hora de folga para cada hora duas trabalhadas (se
crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou
juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do empregado
como para créditos do empregador.
Parágrafo segundo
– Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações
será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde
serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o
saldo à disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro – O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo
anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto – Pagamento de horas extras – Os créditos de horas
não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente cláusula, serão pagos
com adicional de 100% (cem por cento) após o retorno das férias (mês seguinte).
CLÁUSULA 18ª - Os
Empregadores, independentemente do número de funcionários contratados, poderão
exigir dos seus empregados, em qualquer horário a que estejam submetidos, o
registro de freqüência, seja através de assinatura de folhas de ponto, relógio
de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante
relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo
de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 19ª - Os
Empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze)
minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, desde que
devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação
da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso
haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA
20ª ‑ Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal aos dias efetivamente
trabalhados. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados Nº 60 e 172 do TST, o
adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pago com
habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos e computam-se no cálculo do repouso semanal
remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Parágrafo Segundo:
A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda
do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado N° 265 do TST.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que não haverá distinção entre a hora noturna e a
hora diurna, qualquer que seja a jornada, não havendo por que falar em hora de
52 (cinqüenta e dois) minutos.
VIII – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 21ª - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO: Os empregadores pagarão
parcela denominada triênio, no valor
equivalente a 3% (tres por cento) do
salário atual dos empregados, para cada 3 (três) anos de trabalho efetivo,
contados a partir de 01/05/2003.
Parágrafo Único – A partir da celebração
do presente acordo, não mais existirá anuênio, mas deverá ser mantido o
pagamento para os empregados que já o recebem, com o mesmo percentual praticado
em ABRIL/2003.
CLÁUSULA
22ª - INSALUBRIDADE - Os empregadores asseguram aos seus
empregados, que se enquadrem na NR15
(Portaria 3214/MTE de 08 de junho de 1978), tais como limpeza de lixeiras,
caixas de gordura e carregamento de lixo,
entre outros, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago
mensalmente, sob o título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”.
Parágrafo primeiro: No caso de empregados que trabalhem dentro de garagens sem ventilação
natural, de forma habitual, farão jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo: O adicional mencionado no caput desta
Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo quarto
- Os empregadores que já têm Laudo Pericial anterior a esta CCT, obedecerão aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo quinto
– As perícias para elaboração Laudos novos posteriores a esta avença, deverão
ser acompanhados por representantes dos sindicatos laboral e patronal, convocados
com antecedência mínima de 05 dias sob pena de nulidade.
Parágrafo sexto
– As perícias elaboradas segundo a previsão do parágrafo quinto, terão ampla e
total validade perante qualquer instância ou Tribunal.
IX – DA
ESTABILIDADE
CLÁUSULA
23ª - Assegura-se a empregada gestante de qualquer idade ou estado
civil, a estabilidade provisória no emprego contra a demissão sem justa causa,
de que trata o artigo 10, inciso II letra B, do ADCT, mediante a confirmação da
gravidez que deverá ocorrer até a homologação do TRCT.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do estado de gravidez será feita mediante declaração
subscrita por médico.
Parágrafo Segundo
- A empregada gestante que confirmar sua gravidez lhe será concedida
estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença constitucional.
Parágrafo Terceiro - A empregada adotante terá assegurado os mesmos benefícios da
maternidade, nos termos do artigo 392 da CLT, observando o disposto no
parágrafo 5º, bem como os prazos previstos no artigo 392-A e parágrafos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 24ª - O
empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo
prazo previsto na legislação da seguridade social, ou seja de um ano após o
termino da licença médica.
CLÁUSULA 25ª - O
empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar
obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de
até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
Clausula 26ª – O empregado eleito como Delegado Sindical, na forma estabelecida nesta
convenção, terá direito a estabilidade contra demissão imotivada, enquanto o
mesmo estiver exercendo o seu mandato, limitado ao prazo máximo de 12 (doze)
meses, ressalvado demissão por justa causa.
CLÁUSULA 27ª - O
empregado, com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço com o mesmo
empregador, que tiver faltando menos de 2 (dois) anos para aposentadoria
integral, terá estabilidade no emprego contra demissão imotivada, pelo tempo
previsto para aposentadoria, desde que o empregador seja comunicado até a
homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Parágrafo Único: Não se aplica a regra para comprovação prevista no caput do presente
artigo nas hipóteses de greve do INSS.
X – AUSÊNCIAS
PERMITIDAS.
CLÁUSULA 28ª - O empregado poderá ausentar - se do
trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento:
até 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento.
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias
consecutivos, dentro de 30 (trinta). dias a contar da data do nascimento.
c) Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos:
05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do óbito.
d) Depoimento
em inquérito policial ou judicial.
e) Prestação
de exame vestibular nos dias de prova ou inscrição.
F – Exame do Provão, desde que comprovado
pelo Empregado com no mínimo 05 dias de antecedência.
G – Acompanhamento de filho menor ao
médico 01 vez por Trimestre.
Parágrafo primeiro
– Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência excluídos os itens
“c” e “d”.
Parágrafo segundo –
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais de saúde do Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem como
serviços conveniados e serviços de saúde pública, para fins de abono de faltas
ao serviço desde que indicado o CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – CID.
XI – DAS
RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 29ª - Rescindindo o contrato de trabalho do
empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço, salvo por
justa causa, deverá o empregador homologar o TRCT junto ao sindicato laboral –
SEICON, os seguintes documentos:
a) Livro de
Registro de Empregados;
b) CTPS do
empregado atualizada;
c) Termo de
Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;
d) Aviso-Prévio
(empregado ou empregador);
e) Guias do
Seguro Desemprego;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g) Comprovante
de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo a
multa por demissão sem justa causa (quando for o caso);
h) Atestado de
Contribuição e Salários;
i)
Atestado Demissional.
j)
carta de Preposto (quando não acompanhado pelo
empregador);
k) Carta de
Apresentação.
l)
Apresentação
da Guia de Recolhimento das Contribuições Sindicais devidas ao SINDICON e
SEICON.
Parágrafo primeiro – O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em
cheque do empregador não cruzado até as 14:00, ou até as 17 horas quando o
pagamento ocorrer em moeda corrente do País ou comprovante de depósito em conta
corrente ou poupança do empregado.
Parágrafo segundo:
O empregado demitido poderá renunciar ao restante do aviso-prévio quando comprovar,
mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo
o empregador efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho, na mesma
data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.
CLÁUSULA 30ª - O prazo para pagamento das rescisões
contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477 § 6º da CLT. quando o
prazo vencer no domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º
(primeiro) dia útil anterior.
Parágrafo
Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais
realizadas na sede do sindicato laboral – SEICON-DF, deverão ocorrer de segunda
à sexta-feira, no horário das 9 (nove) às 14 (quatorze) horas se o pagamento
for em cheque, ou no horário das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas se o
pagamento for em dinheiro ou depósito em conta corrente/poupança do empregado.
Parágrafo
Segundo: O SEICON-DF deverá fornecer declaração de comparecimento
do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, hora e local
da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
CLÁUSULA
31ª - O empregado com mais de 50
(cinqüenta) anos de idade que esteja a serviço do empregador a mais de 5
(cinco) anos, ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, será
assegurado pagamento de indenização adicional, equivalente a 15 dias de
salário.
Parágrafo único –
A indenização prevista no caput deste artigo tem natureza jurídica
indenizatória não integrando o salário para nenhum efeito.
XII – DAS
CONCESSÕES
CLÁUSULA 32ª - Os Empregadores, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85,
regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederão aos seus empregados
vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o
trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência
do empregado.
Parágrafo
Primeiro: O desconto do vale-transporte será o previsto
em Lei, 6% (seis por cento) do salário-base, ficando isentos do desconto os
empregados sindicalizados que não tenham tido nenhuma falta no mês anterior.
Parágrafo Segundo:
O empregado que ocupar a residência do Empregador para seu domicílio não fará
jus ao benefício do caput desta
Cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, por quaisquer motivos, inclusive
férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto o
previsto no parágrafo seguinte.
Parágrafo Quarto:
No caso de empregado afastado pelo INSS por motivo de doença grave (atestado
pelo INSS), o mesmo terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do benefício
previsto no caput desta cláusula, por
um período de até 6 (seis) meses de afastamento.
Parágrafo Quinto:
O benefício não caracteriza verba salarial e não integra os salários para
nenhum efeito, ainda que pago em espécie.
CLÁUSULA
33ª - Os Empregadores concederão, mensalmente, aos seus Empregados
que laboram em jornadas iguais ou superiores a 3 (três) horas diárias, Auxilio
Alimentação correspondente a R$ 9,00
(nove reais) por dia trabalhado, não sendo permitido a inclusão em folha de
pagamento.
Parágrafo Primeiro - Serão descontados 0,5%
(meio por cento) sobre o valor da soma do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de
custeio.
Parágrafo Segundo
- A empregada em gozo de licença-maternidade faz jus ao benefício mensal de que
trata o caput desta Cláusula, de
acordo com o Art. 393 da CLT;
Parágrafo Terceiro – O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, não fará jus
ao benefício previsto no caput desta
Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no
Parágrafo Segundo desta Cláusula e no caso de gozo de férias.
Parágrafo Quarto
– O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho, previsto
nesta CCT, só fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor pago ao empregado que trabalha em regime
integral.
Parágrafo Quinto
- O prazo para fornecimento do Auxílio Alimentação é até o 10º (décimo) dia
útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador,
exceto nas rescisões contratuais, onde é vedado o desconto.
Parágrafo Sexto
– O Auxílio Alimentação previsto nesta cláusula não é contraprestação de
serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma, para nenhum
efeito, ainda que pago em espécie.
Parágrafo Sétimo
– Quando disponibilizado pelos sindicato patronal, com anuência do sindicato os
empregadores deverão repassar o valor do Auxílio Alimentação através de cartão
magnético ou outro sistema automatizado que venha a ser adotado.
CLÁUSULA
34ª - No caso de falecimento do
empregado, o empregador pagará a seus dependentes ou cônjuge, a título de AUXÍLIO
FUNERAL, juntamente com o saldo de
salário e outras vantagens trabalhistas, a importância correspondente a 1 (uma)
vez o último salário recebido.
CLÁUSULA 35ª - Os Empregadores poderão conceder aos seus
empregados, caso exista, as residências destinadas à moradia de empregados,
pelo prazo que durar o contrato de trabalho. Tal concessão não tem natureza
salarial. No caso de ocupação deste imóvel deverá ser celebrado, entre as
partes, um Contrato de Comodato.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido,
bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua
total responsabilidade consertos e reparos gerados em função da utilização do
imóvel, desde que tenha havido vistoria na entrega e devolução do imóvel,
ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base da função exercida por
descumprimento desta norma.
Parágrafo Segundo: O pagamento das despesas com energia elétrica e
água, caso exista medidor individualizado, será de inteira responsabilidade do
empregado ocupante do imóvel.
Parágrafo Terceiro: Será exclusivamente residencial a utilização do espaço destinado à
residência do empregado, ficando vedado expressamente qualquer tipo de comércio
ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e
passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de
embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Quarto: A ocupação da residência de que trata o caput desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e
filhos menores.
Parágrafo Quinto: O empregado que, por exigência da empresa, residir, em caráter não
eventual, no local de trabalho, terá direito a 30% (trinta por cento) do
respectivo salário no cálculo das verbas resilitórias.
CLÁUSULA 36ª - Os empregadores deverão destinar espaço físico adequado com armários
individuais para os empregados fazerem higienização e refeição, quando e exigido
na legislação em vigor.
Parágrafo
Primeiro: Os banheiros de uso coletivo,
com chuveiro e sanitários, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo
Segundo: Os empregadores que, por
questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiverem impossibilitados
de cumprir esta norma, estarão isentos de penalidade.
CLÁUSULA 37ª - Para os empregados residentes no local de
trabalho fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e
homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida;
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será
concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel, a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta
Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três
vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido,
a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais
cabíveis.
CLÁUSULA 38ª -
O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro,
durante a vigência desta Convenção Coletiva, deverá adiantar 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo
terceiro) salário aos seus empregados,
ou ao ensejo das férias (desde que o empregado não manifeste oposição no ato da
confirmação do aviso-prévio de férias).
CLÁUSULA 39ª - Os Empregadores, poderão contratar seguro
de vida em grupo a todos os seus empregados, com cobertura por morte natural,
morte acidental e invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de
acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura
deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido, total ou
parcial, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: No caso de seguro já contratado, os valores constantes da presente
Cláusula só entrarão em vigor após o vencimento da apólice de seguro em vigor.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Patronal oferecerá aos Empregadores convênios para a
realização de contratos previstos no caput desta clausula.
CLÁUSULA
40ª - Os cursos, atividades e eventos,
visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir exigência
legal ou da empresa, terão custos arcados pelo empregador, de acordo com as
condições e forma descrita na tabela abaixo:
|
Tipo de Custo |
Cursos
Exigência Legal |
Cursos Exigência da Empresa |
||
|
Dentro do Horário de Trabalho |
Fora do Horário de Trabalho |
Dentro do Horário de Trabalho |
Fora do Horário de Trabalho |
|
|
Vale
Transporte |
NÃO |
SIM (Se ministrado afastado das instalações do
empregador, logo após sua jornada de trabalho) |
NÃO |
SIM (Se ministrado afastado das instalações do
empregador) |
|
Auxílio
Alimentação |
NÃO |
SIM (Se ultrapassar 1/30 minutos diários de curso) |
NÃO |
SIM (Se ultrapassar 1/30 minutos diários de curso) |
|
Horas
Extra/Banco de Horas |
NÃO |
SIM/BANCO DE HORAS |
NÃO |
SIM/BANCO DE HORAS |
Parágrafo Primeiro: Programas e cursos que forem implantados visando possibilitar aos
empregados completar a formação escolar de 1º e 2º graus, não acometerão os
ônus mencionados na Cláusula acima.
Parágrafo Segundo:
Os Cursos de Qualificação Profissional, excetuando os de exigência legal, serão
ministrados preferencialmente pelo Sindicato Laboral, Patronal e o SENAC ou por
Cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA
41ª - Os empregadores que tiverem mais de 30 empregadas maiores
de 16 anos e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local
apropriado para amamentação, facultada a celebração de convênio com entidades
que supram esta necessidade.
CLÁUSULA 42ª - Poderão os Empregadores firmarem contrato de
prestação de assistência médica e/ou dentária (plano de saúde) e convênios para
atendimentos médicos e ou dentários, sem a incorporação destes benefícios ao
contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro – Não é obrigatória a opção do empregado aos
benefícios referentes no caput desta
Cláusula, entretanto sua opção implica na aceitação dos termos do contrato
firmado, autorizando o trabalhador, em caso de adesão, descontos em seu salário
para financiar sua quota parte do contrato.
Parágrafo Segundo
- O Empregado que aderir ao Plano de Saúde
não terá nenhum reembolso dos descontos efetuados em seu salário na
hipótese de rescisão contratual, ou de violação aos termos do contrato firmado.
Parágrafo Terceiro
– Os benefícios ora pactuados não integram ao contrato de trabalho do Empregado
para quaisquer efeitos, inclusive salarial.
Parágrafo Quarto
– Antes da adesão, as empresas prestadoras dos serviços previstos no caput desta Cláusula, assim como cada um
dos planos disponibilizados, deverão ser submetidas ao sindicatos patronal e
laboral.
XIII – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 43ª - A presente Convenção Coletiva de Trabalho
não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, sem as
formalidades do Art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 44ª - Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes
eleitos e no exercício do seu mandato, quando requisitado pela Entidade
Sindical, por ocasião de Reuniões, Assembléias ou Congressos, observando o
limite de 1 (um) Dirigente ou delegado por Estabelecimento, devendo o Sindicato
comunicar o feito aos referidos Empregadores com antecedência mínima de 48
horas.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a eleição de 1 (um) Delegado Sindical
por Estabelecimento que tenha mais de 25 (vinte e cinco).
Parágrafo Segundo: Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre
seus colegas de trabalho, junto à administração e realizar trabalho sindical
fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por escrito pelo
sindicato laboral.
Parágrafo terceiro: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a
todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da
candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual
prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 45ª - Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de
caráter informativo só poderão ser afixados no quadro de avisos do empregador,
mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o
conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 46ª - Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui
convencionados, fica estipulada a multa de 1 (um) salário-base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das
Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando
o infrator for o empregado, conforme Art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 48ª - De conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar
declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres contrários a qualquer dos
dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente
a 3 (três) vezes o maior salário-base da categoria de empregados.
Parágrafo
Único: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser
imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de
testemunha, por escrito, enviada por AR, podendo as partes se retratarem, ou se
não houver acordo, o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, através de depósito específico na conta-corrente do sindicato que a
impôs.
CLÁUSULA 50ª - A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da categoria
profissional, realizada no dia 15/03/2005, devidamente convocada por edital
publicado no Diário Oficial do DF, de 08/03/2005, página 07, os empregadores
descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por
cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5%
(cinco por cento) no mês de julho de 2005 e 5% (cinco por cento) no mês de
novembro de 2005, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos
salários, se houver, devendo ser recolhida até o dia 10 de agosto e 10 dezembro
respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por maioria, tal como preceitua a
decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a
contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica
e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e
assistência prestados pelo Sindicato a todos os trabalhadores integrantes da
categoria, independente do cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo: Segundo
o entendimento da Portaria Ministerial número 180 que alterou a Portaria,
também Ministerial, número 160, são contribuintes, todos os integrantes da
categoria laboral, sindicalizados ou não.
Parágrafo Terceiro:
As importâncias referidas no caput
desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em
favor do sindicato profissional na conta-corrente n° 027.617.023-7,
Agência 027 do BRB- Banco Regional de Brasília, ou diretamente na Tesouraria do
SEICON-DF, até os dias 10 de Agosto e 10 dezembro de 2005.
Parágrafo Quarto:
O empregado poderá opor-se ao
presente desconto, mediante manifestação individual e manuscrita, até 10 (dez)
dias após o registro e arquivo na DRT-DF, desta Convenção. A manifestação de
oposição deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF, junto à Tesouraria.
Parágrafo Quinto:
O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu Informativo
Mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias
do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando
cópia da mesma.
CLÁUSULA
51ª - Fica fixada a cobrança da Contribuição
Confederativa dos Empregadores de toda a
categoria, conforme a deliberação das respectivas Assembléias dos Sindicatos
Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o
disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, os empregadores
integrantes das categorias econômicas representadas recolherão, semestralmente,
em favor do sindicato patronal respectivo, mediante guia a ser fornecida por
este, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA ÚNICA
|
FAIXA DE QTDE. DE EMPREGADOS |
SEMESTRAL R$ |
ANUAL R$ |
|
NENHUM EMPREGADO (CONTRUIBUIÇÃO MÍNIMA) |
80,00 |
160,00 |
|
DE
01 a 03 EMPREGADOS |
100,00 |
200,00 |
|
DE
04 a 07 EMPREGADOS |
150,00 |
300,00 |
|
DE
08 a 11 EMPREGADOS |
180,00 |
360,00 |
|
DE
12 a 30 EMPREGADOS |
250,00 |
500,00 |
|
DE
31 a 60 EMPREGADOS |
360,00 |
720,00 |
|
DE
61 a 100 EMPREGADOS |
550,00 |
1.100,00 |
|
DE 101 a 250 EMPREGADOS |
800,00 |
1.600,00 |
|
ACIMA DE 250 EMPREGADOS |
1.200,00 |
2.400,00 |
Parágrafo primeiro - Os pagamentos deverão ser efetuados nos meses de março e setembro de
2003.
Parágrafo segundo
– O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na
incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como
correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e
IGPM/FGV.
CLÁUSULA
52ª - Quando disponibilizados
serviços diferenciados pelo sindicato patronal, os empregadores que decidirem aderir aos serviços deverão
pagar Contribuição Assistencial Patronal, onde todos deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro, de acordo com a tabela abaixo (calculada de acordo com
a quantidade de unidades):
|
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL |
||
|
Unidades |
Valor por Trimestre |
Valor Anual |
|
01 a 12 |
R$ 24,00 |
R$ 96,00 |
|
13 a 24 |
R$ 48,00 |
R$
192,00 |
|
25 a 36 |
R$ 72,00 |
R$
288,00 |
|
37 a 48 |
R$ 97,00 |
R$
388,00 |
|
49 a 60 |
R$
121,00 |
R$
484,00 |
|
61 a 72 |
R$
145,00 |
R$
580,00 |
|
73 a 84 |
R$
169,00 |
R$
676,00 |
|
85 a 96 |
R$
193,00 |
R$
772,00 |
|
97 acima |
R$
218,00 |
R$
872,00 |
|
Condomínios divididos em lotes e constituídos de
casas |
R$
5,00 por lote |
R$ 20,00 por lote |
CLÁUSULA 53ª - Em todos as cláusulas e/ou parágrafos onde
se condiciona qualquer dispositivo a anuência de ambos os sindicatos (patronal
e laboral), tal condicionamento somente se tornará efetivo quando os sindicatos
acordarem as condições que serão observadas para a não concessão da anuência,
assim como o prazo para decisão (depois que o pedido de anuência for
protocolado) e comunicação da decisão (a parte interessada) detalhando os
motivos no caso de não anuência.
CLÁUSULA 54ª - As disposições insertas nesta CCT e outras
que forem de interesse dos convenentes poderão ser objeto de negociação em
novembro de 2004.
E por estarem assim justos e acordados, as
partes assinam a presente CCT 2004/2005 em 6 (seis) vias, devendo uma delas ser
depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Brasília/DF, ____ de de 2005.
|
|
|
__________________________________________ JOSÉ GERALDO DIAS
PIMENTEL |
|
Diretor
Presidente |
|
SINDICONDOMÍNIO/DF |
|
|
|
_________________________________________ VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS |
|
Diretora
Presidente |
|
SEICON/DF |