CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO – CCT 2008/2009
SINDICONDOMÍNIO-DF –
SEICON-DF
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
– APARTAMENTOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante
da categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos
condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios
comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos
condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de
compras (shopping centers), dos condomínios de apart-hotéis, das associações de
condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro
lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as relações de
trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF – condomínios
residenciais, das associações de condomínios e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Condomínios
edilícios residenciais de apartamentos, condomínios edilícios residenciais
mistos com predominância residencial, associações de condomínios edilícios de
apartamentos e associações de moradores em condomínios edilícios de
apartamentos.
Parágrafo Segundo: Entende-se como
condomínios edilícios residenciais de apartamentos todas as construções em
edificações, sejam elas horizontais ou verticais, com fundamentação no Capítulo
VII, Seção I, Artigo 1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro, instituído pela
Lei n° 10.406, de 2002.
Parágrafo Terceiro:
Entende-se
como predominância, para enquadramento dos condomínios mistos na categoria de
residencial, aquele que detiver o percentual de 50% (cinqüenta por cento) mais
um do total das unidades residenciais com relação às unidades comerciais em um
mesmo condomínio.
Parágrafo Quarto: Para que ocorra o enquadramento
de que trata o Parágrafo Terceiro, é necessário que a instituição e a convenção
do condomínio prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332 combinado com o
art. 1333, do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade
de 1°/05/2008 a 30/04/2009.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro
de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2008/2009,
com vigência a partir de 1° de maio de 2008 até 30 de abril de 2009.
Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá
receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando
os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão aos empregados dos
grupos: 7º e 8º reajuste salarial de 6% (seis por cento), a ser calculado sobre
o salário base do empregado praticado em 30/04/2008.
Parágrafo Primeiro: Os empregados dos grupos:
1º ao 6º tiveram seus salários base realinhados, fato que impossibilita a
aplicação do reajuste previsto no caput da presente Cláusula, sob pena
de ocorrer bis in idem.
Parágrafo Segundo: Os empregadores concederão
aos empregados com salário acima de R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e
nove reais e noventa e nove centavos) reajuste salarial de 4,85% (quatro
vírgula oitenta e cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do
empregado praticado em 30/04/2008.
Parágrafo Terceiro:
Os
empregadores concederão aos empregados com salário inferior a R$ 1.499,99 (mil
quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) reajuste
salarial de 6% (seis por cento), a ser calculado sobre o salário base do
empregado praticado em 30/04/2008, excetuando os casos previstos no caput
da presente Cláusula e
Parágrafo Quarto: Fica facultada ao
empregador a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de
1° de junho de
IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário
base para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2008 até 30/04/2009,
passa a ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) |
425,92 |
|
2° Grupo |
Faxineiro |
440,62 |
|
3º Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais |
440,62 |
|
4° Grupo |
Jardineiro |
440,62 |
|
5º Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
481,71 |
|
6° Grupo |
Garagista (Diurno e Noturno) |
481,71 |
|
7º Grupo |
Zelador |
492,94 |
|
8º Grupo |
Auxiliar de Escritório / Administração |
608,93 |
CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes
da categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo
determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45
(quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte
interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que
se refere o texto legal, no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art.
480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência
de conformidade com o caput da
presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no
quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período, a título de salário, a
importância de um salário mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na
Cláusula 8ª do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o
empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I - O empregado que comprovar experiência superior a 12
(doze) meses na função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função
elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo
Primeiro da
presente Cláusula
não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição
do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de
contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental
concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de
serviços gerais;
b) Ensino Médio concluído
para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de
escritório/administração;
c) atestado de antecedentes
criminais;
d) carta de apresentação e
qualificação profissional;
e) comprovação de prestação
de serviço militar, para o sexo masculino;
f)
comprovação de
domicílio eleitoral;
g) ter, no mínimo, um curso
de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
h)
apresentação dos
demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual
legislação.
I – O empregado que comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e
“b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do
Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando
da contratação.
II – Caso o empregador não
observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e inciso I não poderá aplicar e
nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA 7ª: O
empregado que laborar em Acúmulo ou Desvio de Atividade de Função em prazo
diário superior a 04 (quatro) horas consecutivas, pelo período acima de 60
(sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário base da função exercida, a título de Indenização pelo Acúmulo
ou Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras
penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro:
O Acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá ocorrer se for realizado
na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem
direito de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio
alimentação.
Parágrafo Segundo: O
Acúmulo de Função de que trata a presente Cláusula, quando ocorrer na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver
necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o
mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo
sua remuneração e o salário base do substituído, bem como o auxílio alimentação
e o vale transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de Acúmulo de Função na jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), por prazo superior a 30 (trinta) dias,
deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que
possibilite a extinção do Acúmulo de Função.
Parágrafo Quarto: No
caso dos empregadores que possuem empregados laborando na jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles
poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas
semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: Não serão aplicados a
Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em
Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em
regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas
semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à
sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada
integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput
da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a soma do
valor total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço
ao condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes
ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
CLÁUSULA 9ª: Nos condomínios
residenciais, com mais de 24 (vinte e quatro) apartamentos, onde trabalhe
apenas um empregado no turno de trabalho, este deverá ser contratado
obrigatoriamente como zelador.
CLÁUSULA 10: Durante o período de
férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a
função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em
férias, será assegurado a ele o maior salário base entre a sua função e a do
substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica
Adicional de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro:
Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de
férias de que trata o caput da presente Cláusula, o empregado
deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias,
sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo:
As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas
hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro:
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o
domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA 11: O prazo para
disponibilização do pagamento mensal será até o 5°
(quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n°
7.855/89.
Parágrafo Único:
A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do
respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso,
limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, um por cento ao mês do salário
base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 12: Os empregadores poderão
contratar 1/3 (um terço) de seu quadro funcional de mulheres, podendo
utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos de seleção e treinamento
na contratação para os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
CLÁUSULA
13: Os empregadores
deverão encaminhar ao SEICON-DF, anualmente, as informações referentes a RAIS-Relação Anual de Informação Sociais, relativo ao exercício
anterior, mediante arquivo digital, podendo optar, a seu critério, por
documento impresso.
Parágrafo
Primeiro: Deverá o
SEICON-DF disponibilizar, em seu site, local para envio da informação da
RAIS, prevista no caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Segundo: O
empregador ficará isento da obrigação da apresentação da RAIS para o sindicato
laboral, caso este não cumpra o previsto no Parágrafo Primeiro da presente
Cláusula.
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento
da obrigação prevista no caput desta Cláusula, por parte do empregador,
este somente estará sujeito à multa convencional, caso o sindicato laboral
notifique o sindicato patronal e este, por sua vez, notifique o empregador
formalmente, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação.
VI – DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 14: Os empregadores, sujeitos
à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão gratuitamente aos seus empregados, a cada
12 (doze) meses de vínculo empregatício, aos seus empregados dois
conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada função, ficando
estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo
restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça,
camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo
empregador.
Parágrafo Segundo:
A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção
individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador, no valor
correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante
desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento
do caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o
salário base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através
do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que a
notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que
originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o
empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quarto: Os empregadores terão o
prazo de até 30 (trinta) dias após findo o contrato de experiência ou
inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento
na SRTE/DF, para cumprimento do caput da presente Cláusula.
CLÁUSULA 15: Os empregadores
concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à
saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI, tais como: luvas de borracha,
botas, máscaras, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição
administrativa de advertência e suspensão em caso da não utilização ou
reincidência.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS
EXTRAS
CLÁUSULA 16: A jornada da
categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses
de jornadas especiais previstas em lei e nesta Convenção.
Parágrafo Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do serviço, a jornada
diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de 02 (duas) horas
diárias, a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, podendo o excesso de
jornada ser compensado através de folgas.
CLÁUSULA 17: Os empregadores
concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso
ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente
justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada
correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja
necessidade de serviço.
CLÁUSULA 18: A partir do
dia 1°/05/2008, as
horas extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) sobre as duas primeiras horas, e de 55% (cinqüenta e cinco por
cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês,
entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio +
insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do
mês.
CLÁUSULA 19: A supressão
pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com
habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito
à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço
acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão
(Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras
Trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90
(noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo
estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinqüenta por cento) do
salário base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o limite
convencionado.
CLÁUSULA 20: É facultada, de acordo
com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a adoção da
jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo
mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá
ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver
redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo
coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos
signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados
dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período
extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada
de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para
52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando
o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador
fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 21: Banco de Horas - Fica
estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada
extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma
e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 02 (duas) horas
de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora
de falta para cada 02 (duas) horas trabalhadas (se crédito do empregador),
devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal
regra valerá para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo:
Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será
feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão
lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à
disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O
empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior,
junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento
de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo
estipulado na presente Cláusula, serão pagas com adicional de 100% (cem por
cento).
Parágrafo Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do
lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de Horas,
nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho,
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta
a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não compensadas,
juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 22: Os empregadores,
independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes,
em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja
através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de
cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de
ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos
da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 23: Ao trabalhador noturno
será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o
salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias
efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou
na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem
como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item II, do TST). A hora noturna
compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05
(cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro:
De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional
noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras
pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do
repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo:
A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda
do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo Terceiro: Os empregados receberão o adicional noturno previsto
no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada
noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a
extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário pré-fixado em
contrato.
I –
Os empregadores terão até o mês de julho de 2008 para realizar a adequação da
prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente
Parágrafo.
II – Os
empregadores que realizarem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto da presente
Cláusula, na referida data, não estão sujeitos às diferenças retroativas a
30/04/2007, mas deverão efetuar o pagamento da indenização referente ao período
de 1º de maio de
a) O pagamento previsto no presente inciso tem natureza
exclusivamente indenizatória, não incorporando ao salário em hipótese alguma.
b) O pagamento da indenização a que se refere o
presente inciso deverá ser realizado em, no máximo, 02 (duas) parcelas
consecutivas, não acarretando qualquer incorporação à remuneração.
c) A parcela indenizatória constante no presente inciso
deverá ser lançada no contracheque a título de Verba Indenizatória Única da
Súmula 60 do TST.
d) O pagamento da primeira parcela da adequação da
prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente
inciso deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2008.
III –
Os empregadores que cumprirem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto, inciso II
da presente Cláusula, nos moldes do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição
Federal, não terão quaisquer passivos relacionados à aplicação da Súmula 60 do
TST, anterior a 1º/05/2007.
IV –
A presente Cláusula passa a valer somente a partir do seu depósito na SRTE/DF,
não criando direitos e obrigações pretéritas, haja vista que, o ora pactuado, é
extensão interpretativa extensiva da Súmula 60 do TST.
CLÁUSULA 24: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme
positivado, desde 30/04/2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao
recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à
época.
Parágrafo Primeiro:
Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional
de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a
cada três anos de trabalho efetivo, a partir de 1°/05/2002, limitado a 15%
(quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento)
refere-se inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O empregado que
recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento) a título de
Anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional de mais 3% (três por
cento) a título de Triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço,
pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é
específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de
substituição ou de acúmulo de função.
Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos
empregados admitidos a partir de 1°/05/2002. Os empregados admitidos antes desta data
não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o
adicional ser pago na rubrica de Triênio, a partir de 1°/05/2005.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em
30/04/2002 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o
mesmo percentual, não podendo haver redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULA 25: O empregador
assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura
e carregamento de lixo, adicional de
insalubridade de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser
pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade Convencionado, até
a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a
inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de
insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro:
Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas
consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput da presente Cláusula,
até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a
inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo:
O adicional mencionado no caput da presente Cláusula é específico ao
empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que
venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de Acúmulo/Desvio
de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo Terceiro:
O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto:
Os laudos periciais posteriores a esta
avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente
por um dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador
obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de
30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: As perícias para elaboração de laudos novos,
posteriores a esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos
sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o Parágrafo
Oitavo da presente Cláusula.
Parágrafo Sétimo: Os laudos
previstos na presente Cláusula e seus parágrafos, quando realizados por empresa
que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade
ânua, terão validade plena, independente de qualquer interveniência posterior.
CLÁUSULA 26: O porteiro, que controla através de monitor
de circuito interno de segurança, terá direito ao adicional de 5% (cinco por
cento) sobre o salário mínimo vigente, a título de Monitoramento do Condomínio,
após apresentação do certificado de habilitação para operação do equipamento.
Fica garantido o adicional aos que já exercem a função há mais de 12 (doze)
meses, independentemente de certificado, mas com tempo devidamente comprovado.
Parágrafo Único: A cada 12 (doze) meses de serviço
prestado de monitoramento, o empregador deverá encaminhar o empregado para exame
oftalmológico, sendo que os custos serão suportados pelo empregador.
CLÁUSULA 27: O empregado, em caso de
acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na
legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 28: O empregado que se
afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá
estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de até 30 (trinta)
dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA 29: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer
idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem
justa causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A
empregada gestante deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado
de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico,
em atendimento ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À empregada gestante será
concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias) após a licença
constitucional.
Parágrafo Terceiro: À
empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no
termos do art. 392, da CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como os
prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo
Quarto: Caso a
empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante
documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após
a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua
estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado
gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, por
intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao
trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento
da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente
Cláusula, seja total ou parcial.
Cláusula 30: à empregada vítima de violência
doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo
Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e
garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I – O
afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da Lei
nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 31:
O empregado poderá ausentar-se do
trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a)
Casamento: até 05 (cinco) dias
consecutivos, a contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias
consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que
no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova,
mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que comprovado pelo empregado
com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a
uma vez por mês, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de
antecedência, bem como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua
ausência excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do Sindicato dos
Trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de
faltas ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças – CID,
apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da
rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO
CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 32: Rescindido o contrato de
trabalho do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço,
salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação,
junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de Empregados;
b)
CTPS (carteira de trabalho) do
empregado atualizada;
c)
Termo de Rescisão Contratual em
06 (seis) vias;
d)
Aviso Prévio (empregado ou
empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de
atraso para comparecimento;
e)
Guias do Seguro Desemprego e
FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g)
Cópia da guia de recolhimento da
multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;
h)
Comprovante de Depósito efetuado
na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem
justa causa, quando for o caso;
i)
Atestado de Contribuição e
Salários;
j)
Atestado Médico Demissional;
k)
Exame complementar, no caso de
exigência da função;
l)
Carta Preposto (empregado do
condomínio) e, não o sendo, procuração (sem firma reconhecida);
m) Carta Apresentação e
Qualificação Profissional;
n) Cópia da Guia da
Contribuição Sindical laboral e patronal do exercício ou certidão de quitação.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o
pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado
até às 14 (quatorze) horas, em moeda corrente do país ou comprovante de
depósito em conta corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete)
horas, com agendamento no sindicato laboral.
I – O depósito do saldo de rescisão contratual não
autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRTC.
Parágrafo Segundo:
O empregado de que trata o caput da presente Cláusula poderá renunciar
ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante
declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o
empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de
trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período
do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro:
O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante
requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato
patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção, mediante
solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para
acompanhamento e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso
ao sindicato laboral – SEICON-DF – obstar a presença e a participação do
preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de rescisão de contrato,
seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei
7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data base (1º
de maio), fará jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa, não
sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção em
relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei, combinado com a
Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA 33: O prazo para pagamento
das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º
da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá
ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN 04, de
08/12/2006).
Parágrafo Único: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede
do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das
09 (nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de
comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o
empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no
horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito,
da data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por
qualquer motivo.
CLÁUSULA 34: O empregado com mais de
55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há
mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa,
fará jus ao pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de
cumprimento será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 35: O empregador, de
conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247,
de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente
para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação,
por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro:
O desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do
salário base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não
faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo Segundo:
O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará
jus ao benefício do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Terceiro:
O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não
fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto
perdurar o afastamento.
Parágrafo Quarto: O empregado,
para obter o benefício do vale transporte, deverá apresentar comprovante de que
mora em distância superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem
como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que irá
utilizar para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma
declaração de próprio punho.
CLÁUSULA 36: O empregador
concederá ao empregado auxílio alimentação, por meio de cartão magnético,
correspondente a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por mês, não sendo
permitido a inclusão em folha de pagamento ou pago em pecúnia.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados 3,5%
(três vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput
da presente Cláusula, a título de
custeio.
Parágrafo Segundo:
A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que
trata o caput da presente Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, após 15 (quinze) dias,
por quaisquer motivos, e no gozo de férias não fará jus ao benefício previsto
no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto
no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
I - Ocorrendo as ausências justificadas nos termos da
Lei e da presente Convenção o empregado fará jus ao recebimento do auxilio
alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II – O empregado demitido com
aviso prévio indenizado não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação na
projeção do aviso prévio.
a)
Caso o
empregado já tenha recebido o auxílio alimentação do mês de projeção do aviso
prévio e tenha transcorrido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos dias
referentes ao benefício, ficará o empregado isento da obrigação de devolver ou
compensar o valor do auxílio alimentação.
b) Caso o empregado já tenha recebido o auxílio
alimentação do mês de projeção do aviso prévio e tenha transcorrido menos de
50% (cinqüenta por cento) dos dias referentes ao benefício, poderá o
empregador, nos moldes do art. 477, parágrafo 5º da CLT, compensar 50%
(cinqüenta por cento) do valor do auxílio alimentação, dos dias não
trabalhados, no TRCT.
Parágrafo Quarto: O
empregado, que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula 8ª,
fará jus ao recebimento do auxílio alimentação no valor de R$ 120,00 (centro e
vinte reais) por mês.
Parágrafo Quinto:
O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10°
(décimo) dia útil do mês vincendo, sendo
facultado o desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma
para qualquer efeito.
CLÁUSULA 37: Os empregadores deverão conceder, a seus empregados, benefício de
cartão de descontos em procedimentos odontológicos, por meio de empresas
credenciadas junto ao SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir de 1º de julho de 2008.
Parágrafo Primeiro: O benefício de descontos em procedimentos
odontológicos poderá ser de até 81% (oitenta e um por cento), incidente sobre a
tabela da Associação Brasileira de Odontologia-ABO, conforme contrato firmado
entre o SINDICONDOMÍNIO-DF e empresas credenciadas.
Parágrafo Segundo: O benefício de que trata o caput da presente
Cláusula terá como beneficiário o empregado, que poderá incluir até 02 (dois)
dependentes legais, sem que para tanto ocorra alteração do valor pactuado entre
o empregador e a empresa gestora do cartão de descontos, a título de Taxa de
Administração, conforme dispõe o Parágrafo Terceiro.
I – O
empregado que necessitar incluir número superior de 02 (dois) dependentes
legais deverá contratar os valores excedentes diretamente com a empresa
credenciada do SINDICONDOMÍNIO-DF, correndo por sua única e exclusiva
responsabilidade o pagamento da diferença cobrada.
Parágrafo Terceiro: O valor máximo a ser cobrado, a título de Taxa de
Administração, pelas empresas credenciadas do SINDICONDOMÍNIO-DF que
administram o cartão de descontos, poderá ser de até R$ 15,00 (quinze reais),
por empregado, respeitando integralmente o inteiro teor do disposto no
Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto: O empregador que descumprir a presente Cláusula está
sujeito ao pagamento de multa equivalente ao salário base do empregado, não se
aplicando qualquer outra multa ou sansão prevista na presente CCT, devendo o
empregado notificar o empregador, por intermédio de seu sindicato, sob pena de
não aplicação da multa.
I – O
empregador não está sujeito a qualquer indenização/ressarcimento ou sansão
relacionada a não-contratação do referido benefício, excetuando a multa
prevista no presente Parágrafo.
Parágrafo Quinto: O benefício de que trata a presente Cláusula deverá
abranger todos os empregados constantes da RAIS-Relação Anual de Informação
Sociais. O empregador deverá realizar a substituição imediata do benefício em
caso de demissão e admissão de empregados, de conformidade com a RAIS.
CLÁUSULA 38: O empregador
poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de
empregados. Tal concessão não tem natureza salarial. Deverá ser celebrado,
entre as partes, um Contrato de Comodato.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas
instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total
responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica e água - caso
exista medidor individualizado - consertos e reparos gerados em função da utilização
do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário base da função
exercida por descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado à
residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio
ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e
passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de
embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput da
presente Cláusula
é destinada unicamente ao empregado,
cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 05
(cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
CLÁUSULA 39:
O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os
empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e
sanitário, quando possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo Segundo:
O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento,
estiver impossibilitado de cumprir o caput da presente Cláusula
está isento de penalidade.
CLÁUSULA 40:
Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 10
(dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para
desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro:
No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que
com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a
contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo:
A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao
pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento),
calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta
avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus
herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria
permanente ou temporária, será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando
o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado
o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo no caso previsto
no Parágrafo Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregador poderá rescindir o Contrato de
Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que
pré-avise o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o
indenize no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme
descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título de Indenização
de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder vale-transporte, nos moldes
positivados na Cláusula 31 e parágrafos da presente Convenção.
I – O empregado que comprovar ter filho(s) que habite
na casa de zeladoria do condomínio empregador e que esteja cursando Ensino
Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside, terá o prazo
previsto no Parágrafo Quarto elastecido até o final do ano letivo, garantido o
lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Quinto: Ao empregado residente no condomínio, demitido com
aviso prévio indenizado, fica assegurada a permanência na residência durante o
reflexo do aviso, ou seja, o empregado deverá desocupar o local que reside 30
(trinta) dias após o aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 41: O empregador, entre os meses
de fevereiro a novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva, adiantará
50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus
empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste
oposição no ato da confirmação do aviso prévio de férias.
CLÁUSULA 42: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos os
empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez
permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 6.000,00
(seis mil reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste
seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente, não terá
direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de
seguro.
Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de
contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será
obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo
estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo Terceiro: Os empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos
de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não cobertura por
parte das seguradoras.
Parágrafo Quarto: A obrigação do
empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula
é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador
não mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do
seguro, nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista do Parágrafo
Terceiro da presente Cláusula.
CLÁUSULA 43: Os cursos, atividades e
eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir
exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Único:
Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão
ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC
ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 44: Os empregadores pagarão mensalmente, a partir de 1°/07/2004,
sobre o salário base, a título de Incentivo Educacional, aos empregados que
apresentarem certificados de conclusão de cursos, conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Fundamental:
2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Médio: 4%
(quatro por cento).
Parágrafo Terceiro: O caput da presente Cláusula fica sem acúmulo
dos percentuais, ou seja, a conclusão do Ensino Médio, exclui o percentual de
2% (dois por cento), passando a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA 45: Os empregadores que
tiverem mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que
tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para
amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que supram esta
necessidade.
CLÁUSULA 46: No caso de falecimento do
empregado com 60 (sessenta) anos ou mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou
companheiro(a), identificado(a) junto ao empregador ou, na falta deste, aos
filhos e dependentes, a título de Auxílio Funeral, a importância correspondente
a 02 (duas) vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros
direitos trabalhistas, após determinação judicial.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 47: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou
parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância expressa de
ambas as partes.
CLÁUSULA 48:
Qualquer
acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização
mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA 49:
Os
convenentes concederão licença remunerada a dirigentes e delegados sindicais
eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade
sindical, por ocasião de assembléias e congressos, observando o limite de um
empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o feito ao referido empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a
licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único: O sindicato laboral
deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a
presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 50: Editais,
avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter
informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante
autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 51: Exceto
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica estipulada
a multa de um salário base da categoria profissional em favor do empregado, por
descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for
o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da
CLT.
CLÁUSULA 52: De conformidade com o art.
613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal,
firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos
dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente
a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro:
É defeso aos
Sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos
governamentais (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem
a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os
sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias.
Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar
as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo:
A multa de que trata a presente
Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com
assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser
recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico
na conta corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 53: A teor do que foi aprovado
na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 07/03/2008,
devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília de 03/03/2008,
os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a
10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas,
sendo 5% (cinco por cento) até o dia 10 do mês de junho de 2008 e 5% (cinco por
cento) até o dia 10 de dezembro de 2008, incluindo-se na base de cálculos a
parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por maioria
absoluta, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de
Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados
ou não, beneficiados econômica e socialmente, pela presente norma coletiva e
pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo sindicato laboral a
todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou
função que exerçam.
Parágrafo
Segundo:
Segundo o entendimento da Portaria Ministerial número 180,
que alterou a Portaria Ministerial número 160, são contribuintes todos os
integrantes da categoria laboral, sindicalizados ou não.
Parágrafo Terceiro:
As importâncias referidas no caput da presente Cláusula,
quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas, em favor do
sindicato laboral, na conta corrente n° 14.051.194-0, Agência 009 do BIC
Banco, mediante pagamento de boleto específico junto à rede bancária ou
diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro
de 2008.
Parágrafo Quarto:
O empregado poderá opor-se ao presente
desconto, mediante manifestação individual e manuscrita, até 10 (dez) dias após
o registro e arquivo na SRTE/DF, desta Convenção. A manifestação de oposição
deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF, junto à Tesouraria.
Parágrafo Quinto:
O sindicato laboral deverá veicular tal
desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao
respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a
manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Sexto: O empregador que
efetuar o desconto previsto na presente Cláusula e não repassar dentro da data
aprazada ao sindicato obreiro, estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer incidência de
qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA 54: Fica fixada a cobrança da
Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do
Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF,
realizada no dia 24/11/2007, e pelo Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de
acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os
empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em
favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme
estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro:
Os pagamentos
deverão ser efetuados no dia 15 (quinze) dos meses de setembro de 2008 e março
de 2009.
Parágrafo Segundo:
O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência
de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por
cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada
pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 55: Aos empregadores da
categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a
Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência
à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão
de Assembléia Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios
residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em 24/11/2007,
convocados conforme edital publicado à página 08 do Caderno Classificados, do
Jornal de Brasília, do dia 1º/11/2007, cópia anexada ao Ofício-circular n°
344/2007, de 12/11/2007, e enviada a todos os associados do Sindicato, onde
todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de julho e
outubro de 2008 e janeiro e abril de 2009, de acordo com o Anexo III.
Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo
Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades
assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas”
(RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
E por estarem assim justas e acordadas,
as partes assinam a presente Convenção em 06 (seis) vias, devendo uma delas ser
depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito
Federal.
Brasília-DF, 08 de maio de 2008.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora-Presidente do SEICON-DF |
|
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DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR 13.224
OAB/DF |
AFONSO
LUCAS RODRIGUES Diretor
Tesoureiro do SEICON-DF |
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AILTON
DE SOUZA ALVES Diretor
do SEICON-DF |
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PAULO
INÁCIO CARDOSO Diretor
do SEICON-DF |
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|
PAULO
CÉSAR DA SILVA Diretor
do SEICON-DF |
ANEXO
I
COMPETE AO
OFFICE-BOY / CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de
entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e
outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o
material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e
necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos e
externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios,
setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos
de contas, dirigindo-se aos locais determinados; auxiliar nos serviços simples
de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando etiquetas, para facilitar
o andamento dos serviços administrativos; encaminhar visitantes aos diversos
lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias; anotar
recados e telefonemas, registrando-os em formulários apropriados, para
possibilitar comunicações posteriores aos interessados; controlar entregas e
recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do
serviço; coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques,
requisições e outros. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários
ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem
relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas até o
limite do meio-fio; cuidar das áreas verdes; cuidar da conservação diária
interna e externa, executando a limpeza e manutenção das instalações; lavar as
áreas comuns; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para os locais
apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos; limpar as caixas de
gordura do prédio conforme normas vigentes; limpar os elevadores, os vidros e
espelhos das portarias e das áreas comuns; no seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Não manter conversação
íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE
SERVIÇOS GERAIS: executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e
limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e
externas, até o limite do meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo
suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da
conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de
instalações; executar pequenos serviços de pintura e de pedreiro, sendo defeso
efetuar pintura integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como construções
que necessitem de autorização da assembléia geral do condomínio; executar
serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos,
ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato,
trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para assegurar
continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo
solicitações feitas pelos seus superiores; no seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Não manter conversação
íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a
terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à
plantação para conservar e embelezar jardins; preparar a terra, arando-a,
adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para proceder ao
plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar
canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais,
seguindo os contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o
plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos
canteiros para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais
aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas,
erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em
bom estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas
determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento
adequado das mesmas; aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo
para evitar ou erradicar pragas e moléstias. Não manter conversação íntima com
condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na
portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a
ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas;
atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem
ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria
abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves;
executar o serviço de separação de correspondência e classificação de
documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu
posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar,
em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique
prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa,
mesmo que seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às
unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou
morador interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as
irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser
recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a
mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada
diretamente ao mesmo, salvo no caso em
que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e
externas do condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou
estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do
condomínio, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o
nome do condomínio e de seus moradores; em caso de qualquer emergência avisar o
síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração,
para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto
de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando
informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao
trabalho. Não manter conversação íntima com condôminos, locatários ou
empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem
relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO
PORTEIRO NOTURNO: não permitir a entrada de pessoas
estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao apartamento a ser visitado; não
permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou estranhos na portaria durante o
seu horário de trabalho; usar um apito para se comunicar com a ronda policial
noturna, mediante autorização do síndico/administrador; em situações
emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições, ligar-se imediatamente
com a autoridade policial mais próxima para as providências urgentes que se
fizerem necessárias, comunicando de imediato ao síndico/administrador; procurar
manter a ordem e a moral nas áreas de sua competência, não permitindo a entrada
de pessoas que possam vir comprometer o nome do condomínio ou de seus
moradores; executar serviços de central de portaria, abrindo as portas para os
moradores através de toque eletrônico e chaves; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as visitas, que procurarem os moradores, e
solicitar autorização para acesso das mesmas às unidades habitacionais; levar
ao conhecimento do síndico/administrador, imediatamente, ou no dia seguinte,
quaisquer irregularidades constatadas no seu período de trabalho; evitar
comentários de qualquer natureza sobre assuntos que não sejam relacionados com
o seu serviço; não abandonar seu posto para atender favores a qualquer pessoa,
mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores ou demonstradores é vedado
o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo morador; no
caso de qualquer emergência, chamar o síndico/administrador, e na sua ausência,
avisar a um dos membros da administração do condomínio; pode executar serviço
de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço
a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho; pode acender e apagar as lâmpadas das áreas
internas e externas do condomínio. Não manter conversação íntima com
condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o movimento de
veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição dos mesmos e
impedir a entrada de veículos estranhos; executar serviço de limpeza no seu
posto de trabalho para manter a boa aparência do local; preencher o mapa para
passagem de serviços a seu substituto, registrando informações sobre as
ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir
o estacionamento de veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco
tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, observando e procurando
identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e
controlar os bens existentes na garagem; Não manter conversação íntima com
condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo-lhe distribuir aos
faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do
material e equipamentos necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos
trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum
defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção para as
providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água,
comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada;
substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as
caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer
irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta;
percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o
andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas,
comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo
em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar
o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os
elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou
entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços;
verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de
incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer
os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e
apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; executar
serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio; atender aos
moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que
não prejudiquem os seus outros afazeres; evitar comentários de qualquer
natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de
correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos,
atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho
pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir
faxineiro, porteiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades
inerentes àquelas funções. Não manter conversação íntima com condôminos,
locatários ou empregados em horário de serviço, evitando comentários que não
forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de
escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e fotocopiadoras;
preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos arquivos;
executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas relacionadas ao bom
atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos,
visando atender as solicitações feitas pelo síndico/administrador. Não manter
conversação íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de
serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora-Presidente do SEICON-DF |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
|
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
|
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
|
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
|
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
105 |
207,00 |
115 |
217,00 |
125 |
227,00 |
135 |
237,00 |
|
76 |
178,00 |
86 |
188,00 |
96 |
198,00 |
106 |
208,00 |
116 |
218,00 |
126 |
228,00 |
136 |
238,00 |
|
77 |
179,00 |
87 |
189,00 |
97 |
199,00 |
107 |
209,00 |
117 |
219,00 |
127 |
229,00 |
137 |
239,00 |
|
78 |
180,00 |
88 |
190,00 |
98 |
200,00 |
108 |
210,00 |
118 |
220,00 |
128 |
230,00 |
138 |
240,00 |
|
79 |
181,00 |
89 |
191,00 |
99 |
201,00 |
109 |
211,00 |
119 |
221,00 |
129 |
231,00 |
139 |
241,00 |
|
80 |
182,00 |
90 |
192,00 |
100 |
202,00 |
110 |
212,00 |
120 |
222,00 |
130 |
232,00 |
140 |
242,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
243,00 |
151 |
253,00 |
161 |
263,00 |
171 |
273,00 |
181 |
283,00 |
191 |
293,00 |
201 |
303,00 |
|
142 |
244,00 |
152 |
254,00 |
162 |
264,00 |
172 |
274,00 |
182 |
284,00 |
192 |
294,00 |
202 |
304,00 |
|
143 |
245,00 |
153 |
255,00 |
163 |
265,00 |
173 |
275,00 |
183 |
285,00 |
193 |
295,00 |
203 |
305,00 |
|
144 |
246,00 |
154 |
256,00 |
164 |
266,00 |
174 |
276,00 |
184 |
286,00 |
194 |
296,00 |
204 |
306,00 |
|
145 |
247,00 |
155 |
257,00 |
165 |
267,00 |
175 |
277,00 |
185 |
287,00 |
195 |
297,00 |
205 |
307,00 |
|
146 |
248,00 |
156 |
258,00 |
166 |
268,00 |
176 |
278,00 |
186 |
288,00 |
196 |
298,00 |
206 |
308,00 |
|
147 |
249,00 |
157 |
259,00 |
167 |
269,00 |
177 |
279,00 |
187 |
289,00 |
197 |
299,00 |
207 |
309,00 |
|
148 |
250,00 |
158 |
260,00 |
168 |
270,00 |
178 |
280,00 |
188 |
290,00 |
198 |
300,00 |
208 |
310,00 |
|
149 |
251,00 |
159 |
261,00 |
169 |
271,00 |
179 |
281,00 |
189 |
291,00 |
199 |
301,00 |
209 |
311,00 |
|
150 |
252,00 |
160 |
262,00 |
170 |
272,00 |
180 |
282,00 |
190 |
292,00 |
200 |
302,00 |
210 |
312,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
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211 |
313,00 |
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231 |
333,00 |