CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2006/2007
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS – CASAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante
da categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos
condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos
condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de
consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de
compras (shopping centers), condomínio de apart-hotéis, das
associações de condomínios, das associações
de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico
do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por
outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS,
VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS,
CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE
CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E
ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado de SEICON-DF, representado pela sua
Presidente, Sra. Vera Lêda Ferreira de Morais, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as
relações de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF – dos
condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos
condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), das
associações de condomínios, das associações
de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico
do Distrito Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Condomínios
residenciais de casas, condomínios rurais, condomínios de uso
misto (residenciais/comerciais), associações de
condomínios, associações de condôminos e
associações de moradores em condomínios.
Parágrafo
Segundo: Entende-se
como condomínios edilícios residenciais de casas todas as
construções em edificações horizontais.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de
Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2006 a 30/04/2007.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base
da categoria em primeiro de maio, para fins da presente Convenção
Coletiva de Trabalho – CCT 2006/2007, com vigência a partir de 1°
de maio de 2006 até 30 de abril de 2007.
Parágrafo
Único: As
diferenças dos reflexos originados pelo presente Instrumento
poderão ser pagos, em folha complementar, em até 02 (duas)
parcelas iguais e consecutivas, podendo ser pagas até no máximo
dia 05 (cinco) de setembro de 2006. Devem constar no contracheque as rubricas,
de forma individualizada, a título de “Pagamento de
Diferença”.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores
concederão a todos os seus empregados reajuste salarial de 8% (oito
cento), a ser calculado sobre o salário-base do empregado, praticado em
30/04/2006.
Parágrafo Único: Fica facultada ao
empregador a compensação das antecipações e
reajustes concedidos no período de 1° de junho de 2005 a 31 de maio de
2006.
IV – DAS FUNÇÕES E PISO
SALARIAL
CLÁUSULA 5ª:
O piso
salarial/salário-base para as funções abaixo, a partir de
1°/05/2006 até 30/04/2007, passa a ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR
– R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo (com ou sem
motorização) |
R$ 369,75 |
|
2° Grupo |
Faxineiro / Servente de Limpeza (com ou sem
motorização) |
R$ 386,09 |
|
3º Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais (com ou sem
motorização) |
R$ 386,09 |
|
4° Grupo |
Jardineiro |
R$ 386,09 |
|
5º Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
R$ 422,10 |
|
6° Grupo |
Zelador |
R$ 445,01 |
|
7º Grupo |
Trabalhador de Manutenção,
Conservação e Reparos (Pintor, Eletricista, Bombeiro
Hidráulico, Carpinteiro, Marcineiro, Pedreiro – com ou sem
motorização) |
R$ 422,80 |
|
8º Grupo |
Encarregado / Supervisor de Área |
R$ 559,44 |
|
9º Grupo |
Segurança / Ronda (com ou sem
motorização) |
R$ 427,14 |
|
10º Grupo |
Brigadista Ambiental |
R$ 442,80 |
|
11º Grupo |
Gerente Administrativo (nível superior) |
R$ 1.050,00 |
|
12º Grupo |
Gerente Administrativo (nível médio) |
R$ 950,00 |
|
13º Grupo |
Auxiliar de Escritório /
Administração |
R$ 549,72 |
|
14º Grupo |
Auxiliar de Serviços Técnicos de
Informática |
R$ 432,03 |
|
15º Grupo |
Copeiro |
R$ 390,00 |
CLÁUSULA 6ª:
Os empregados integrantes da categoria profissional estarão sujeitos ao contrato
inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual
a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual
período, cabendo à parte interessada em sua rescisão,
antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o
texto legal, no caso do empregador, Art. 479, e do empregado, Art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados, admitidos em caráter de experiência de conformidade
com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma
das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª,
receberão durante este período, a título de
salário, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais). Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da
função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme a Cláusula 5ª da presente
CCT.
I - O empregado que comprovar experiência
superior a 12 (doze) meses na função a ser contratado,
receberá no mínimo o piso da função elencada no
quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no
Parágrafo Primeiro desta Cláusula não se aplica
no caso de contratação para efeito de substituição
do período de férias do(s) empregado(s).
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para
efeito de contratação de empregados, a saber:
a)
Ensino Fundamental concluído para as
funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de
serviços gerais, excetuando a comprovação de
experiência superior a 12 (doze) meses;
b)
Ensino Médio concluído para as
funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de
escritório/administração;
c) atestado de antecedentes
criminais;
d) carta de
apresentação e qualificação profissional;
e) comprovação
de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
f) comprovação de domicílio eleitoral;
g)
ter, no mínimo, um curso de
atualização profissional, vinculado à função
pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na
função; e
h) apresentação
dos demais documentos necessários para a efetivação do
registro nos moldes da atual legislação.
I – O empregado que comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses nas funções
previstas na alínea “b” da presente Cláusula,
ficará isento da obrigação de apresentação
do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, quando da
contratação.
II – Caso o empregador
não observe o inteiro teor da alínea “b” não
poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta
CCT.
CLÁUSULA
7ª: O empregado que laborar em Acúmulo ou Desvio
de Atividade de Função em prazo diário superior a 04
(quatro) horas consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias
consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário-base da função exercida, a título de
Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função,
não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras penalidades
constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro:
O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá
ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos
turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro,
os benefícios do vale transporte e auxílio
alimentação.
Parágrafo Segundo: O
Acúmulo de função de que trata esta Cláusula,
quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis)
horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição
de outro empregado, o mesmo laborará na jornada especial de trabalho
12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua remuneração e o
salário-base do substituído, bem como o auxílio alimentação
e o vale transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de Acúmulo de Função na
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), por prazo superior
a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à
contratação de um outro empregado de forma que possibilite a
extinção do Acúmulo de Função.
Parágrafo Quarto: No
caso dos empregadores que possuem empregados laborando na jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas
funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho
alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para
substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Quinto:
Não serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em
caso de diminuição do quadro de pessoal.
CLÁUSULA 8ª:
O empregador poderá, com anuência dos signatários da
presente Convenção, firmar Contrato de Trabalho em Regime de
Tempo Parcial.
Parágrafo Único: Considera-se
trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda
25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados
deste regime será proporcional à sua jornada em
relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, jornada integral.
CLÁUSULA 9ª:
Nos condomínios residenciais, com 08 (oito) unidades ou mais, onde
trabalhe apenas um empregado no turno de trabalho, este deverá ser
contratado obrigatoriamente como zelador.
CLÁUSULA 10:
Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o
empregado que deixar de exercer a função para a qual foi
contratado e vier assumir a função do empregado em férias,
será assegurado a ele o maior salário-base entre a sua
função e a do substituído, devendo, a diferença,
caso exista, ser paga com a rubrica “Adicional de
Substituição Temporária de Férias”.
Parágrafo Primeiro:
Ao retornar à sua função original, após o
término do período de substituição de férias
de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixará
de perceber a rubrica “Adicional de Substituição
Temporária de Férias”, sem direito à indenização,
seja a que título for.
Parágrafo Segundo:
As disposições do caput da presente Cláusula
são aplicáveis também nas hipóteses de
licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro:
O início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de
compensação.
CLÁUSULA 11:
O prazo para disponibilização do pagamento mensal será
até o 5° (quinto) dia útil de cada mês,
determinado na Lei n° 7.855/89.
Parágrafo Único:
A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta
avos) do respectivo salário-base, em favor do empregado prejudicado, por
dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, um
por cento ao mês do salário-base, até que se finde a
demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 12:
Os empregadores poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro
funcional de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem
custos de seleção e treinamento na contratação para
os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
VI – DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 13:
Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de
24/12/1997, concederão anual e gratuitamente aos seus empregados dois
conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada
função, ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em
condições de boa apresentação, devendo
restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da
homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula:
calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos. Adereços ou
ternos, se adotados pelo condomínio.
Parágrafo Segundo:
A não-devolução das peças dos uniformes e
equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado
indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado, comprovado por
nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento
do caput desta Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao
empregado, o valor de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o
salário-base da função descrita na Cláusula
5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique o
condomínio. Observa-se que a notificação deverá ser
feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que
originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de
notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quarto: Os empregadores
terão o prazo de até 30 (trinta) dias após findo o
contrato de experiência ou inexistindo o contrato de experiência
(contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da data do depósito deste instrumento na DRTE, para cumprimento
do caput da presente Cláusula.
CLÁUSULA 14:
Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham
com agentes nocivos à saúde Equipamentos de
Proteção Individual-EPI, tais como: luvas de borracha, botas,
máscaras, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos
Equipamentos de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de
calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de
advertência e suspensão em caso da não
utilização ou reincidência.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS
EXTRAS
CLÁUSULA 15: A jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei
e nesta Convenção.
Parágrafo Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do
serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada
respeitando-se o limite de 02 (duas) horas diárias, a folga semanal e o
intervalo legal intrajornada, podendo o excesso de jornada ser compensado
através de folgas.
CLÁUSULA 16:
Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de
15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03
(três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu
superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada
correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja
necessidade de serviço.
CLÁUSULA 17: A partir do dia 1°/05/2006, as horas extraordinárias serão remuneradas com
adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre as duas
primeiras horas, e de 60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para
base de cálculo a remuneração do mês, entendendo
para tanto que seja a soma de: salário-base + anuênio +
insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a
remuneração do mês.
CLÁUSULA 18: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente
trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos
um ano, assegura-lhe o direito à indenização
correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de
prestação de serviço acima da jornada normal,
restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora
extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e
será pago a título de “Supressão de Horas Extras
Trabalhadas”.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser
realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão.
Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de
até 50% (cinqüenta por cento) do salário-base da categoria,
sendo que a multa será pro rata dia, até o limite
convencionado.
CLÁUSULA 19:
É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a
necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de
trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de
uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá
ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção
da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas,
não poderá haver redução do valor pago a
título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo
de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante
anuência dos signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados
dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como
período extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para
efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a
redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando
o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o
empregador fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 20:
Banco de Horas - Fica estabelecida a criação de banco de horas
para compensação de jornada extraordinária da seguinte
forma:
Parágrafo Primeiro: Forma
e Prazo para Compensação - A compensação
será feita à base de 02 (duas) horas de folga para cada hora
extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de falta para
cada 02 (duas) horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a
compensação ocorrer até a concessão ou juntamente
com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do
empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo:
Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas
compensações será feito através de uma conta
corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as
horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à
disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O
empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo
anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento
de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do
prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagas com adicional
de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto: O
empregador, para adotar o Regime de Banco de Horas a que se refere o caput desta Cláusula, deverá
previamente homologá-lo junto aos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 21:
Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados,
deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam
submetidos, o registro de freqüência, seja através de
assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela
marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante
relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o
intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da
marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 22:
Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta)
minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e
seis) horas. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do
dia seguinte.
Parágrafo Primeiro:
De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional
noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pago com habitualidade
compõe a remuneração do empregado para o cálculo do
repouso semanal remunerado a incidir sobre as horas extras habitualmente
prestadas.
Parágrafo Segundo:
A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na
perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do
TST.
CLÁUSULA 23: Adicional por Tempo de Serviço -
Conforme positivado, desde 30/04/2002, nenhum empregado da categoria
fará jus ao recebimento do percentual de anuênio, excetuando o
valor que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro:
Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido
ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por
cento) do respectivo salário-base, a cada três anos de trabalho
efetivo, a partir de 1°/05/2002, limitado a 15% (quinze por cento).
Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive
à soma dos anuênios já percebidos somados com os
triênios.
Ex.: O empregado que
recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento) a título
de anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional de mais
3% (três por cento) a título de triênio, estancando qualquer
adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite
máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado
é específico aos empregados titulares do cargo. Não
fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a
atividade em caráter de substituição ou de acúmulo
de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O adicional de
triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002. Os empregados
admitidos antes desta data não mais receberão anuênio
além do já incorporado à sua remuneração,
devendo o adicional ser pago na rubrica de triênio, a partir de 1°/05/2005.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em
30/04/2002 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o
mesmo percentual, não podendo haver redução ou
majoração, a qualquer
título, em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULA 24: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de
lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do
salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o
título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”,
até a obtenção do respectivo laudo que indicará o
percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um
laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não
mais fará jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro:
Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro)
horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput
desta Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo
que indicará o percentual devido ou a inexistência da
insalubridade.
Parágrafo Segundo:
O adicional mencionado no caput desta Cláusula é
específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de acúmulo de função, nos
moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo Terceiro:
O empregador que tenha Laudo Pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto:
Os Laudos Periciais posteriores a esta avença passarão a vigorar
nos termos indicados somente a partir da sua homologação junto ao
sindicato laboral.
CLÁUSULA 25: O porteiro, que controla
através de monitor de circuito interno de segurança, terá
direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo
vigente, a título de monitoramento do condomínio, após
apresentação do certificado de habilitação para
operação do equipamento. Fica garantido o adicional aos que
já exercem a função há mais de 12 (doze) meses,
independentemente de certificado, mas com tempo devidamente comprovado.
Parágrafo Único: A cada 12 (doze) meses de
serviço prestado de monitoramento, o condomínio deverá
encaminhar o empregado para exame oftalmológico, sendo que os custos
serão suportados pelo empregador.
CLÁUSULA 26:
O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no
emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social
– INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 27:
O empregado que se afastar do trabalho para prestação de
serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego,
observadas as disposições legais de até 30 (trinta) dias
após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
CLÁUSULA 28: Assegura-se à empregada
gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória
no emprego contra a demissão sem justa causa de que trata o art. 10,
Inciso II, Letra B do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A
empregada gestante deverá encaminhar ao condomínio, via
protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma a fazer
prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na
legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À empregada gestante
será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias) após
a licença constitucional.
Parágrafo Terceiro: À empregada adotante
serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no termos
do art. 392, da CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como
os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA
29: O empregado poderá
ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração
nos seguintes casos:
a) Casamento: até 05
(cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data do nascimento;
c)
Falecimento de
cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da
data do óbito; e no caso de irmão, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial
desde que no horário de trabalho;
e)
Prestação
de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do
comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que comprovado pelo
empregado com no mínimo 05 dias de antecedência;
g)
Realização
de prova em concurso público, limitado a uma vez por mês, devendo
o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem
como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo
Primeiro: Deverá o empregado
comunicar com antecedência sua ausência excluídos os itens
“b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se eficácia
aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais de saúde do Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem
como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao
serviço desde que indicado o CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS
– CID, apresentado relatório médico, excetuando os
fornecidos por profissionais da rede pública.
XI – DAS
RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 30:
Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do 6º
(sexto) mês de efetivo serviço, salvo por justa causa,
deverá o empregador apresentar no ato da homologação,
junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de Empregados;
b)
CTPS do empregado atualizada;
c)
Termo de Rescisão
Contratual em 06 (seis) vias;
d)
Aviso Prévio (empregado ou
empregador), especificando data, horário e local, com tolerância
de uma hora de atraso para comparecimento;
e)
Guias do Seguro Desemprego e
FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g)
Comprovante de Depósito
efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à
multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
h)
Atestado de
Contribuição e Salários;
i)
Atestado Médico
Demissional;
j)
Exame complementar, no caso de
exigência da função;
k)
Carta Preposto (empregado do
condomínio) e, não o sendo, procuração (sem firma
reconhecida);
l) Carta
Apresentação e Qualificação Profissional;
m) Cópia da Guia da
Contribuição Sindical laboral e patronal do exercício ou
certidão de quitação.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o
pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador
não cruzado até às 14 (quatorze) horas; em moeda corrente
do país ou comprovante de depósito em conta corrente ou
poupança do empregado, até às 17 (dezessete) horas.
Parágrafo Segundo:
O empregado de que trata o caput desta Cláusula poderá
renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar,
mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo
emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação
da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso
do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro:
O empregado aposentado por tempo de serviço ou idade não
fará jus ao pagamento do aviso prévio e da multa
fundiária. A data da extinção do contrato de trabalho pela
aposentadoria será considerada quando do recebimento, pelo
síndico, da notificação do INSS.
O empregador que não mantiver o empregado aposentado em seu quadro,
após a aposentadoria, terá que efetuar o pagamento das verbas no prazo de 10 (dez) dias.
Deixando de fazê-lo será penalizado nos moldes do art. 477,
parágrafos 6° e 8° da CLT.
I – Não sendo o empregado afastado de
suas funções após o recebimento da
notificação do INSS nos moldes do Parágrafo 3º desta
Cláusula, quando de sua demissão, fará jus ao recebimento
de todas as verbas rescisórias, excetuando o pagamento da multa
fundiária referente ao período anterior à aposentadoria;
II – O empregado aposentado deverá encaminhar ao
síndico, através de protocolo, a notificação de sua
aposentadoria, emitida pelo INSS, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas. Caso o empregado não cumpra o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas ou de qualquer forma venha criar obstáculos para que o
síndico receba a notificação do INSS, pagará multa
de até 50% (cinqüenta por cento) pro rata dia do
salário-base de sua função.
Parágrafo Quarto:
O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF,
quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quinto: Poderá o sindicato
patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente
Convenção, mediante solicitação de seus
representados, designar preposto ou procurador para acompanhamento e
assistência da homologação das rescisões contratuais.
É defeso ao sindicato laboral – SEICON-DF obstar a presença
e a participação do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de
homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo Sexto: Em conformidade com a Lei
7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data-base
(1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário-base, a
título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades
previstas na presente Convenção em relação ao mesmo
ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula
242 do TST.
CLÁUSULA 31:
O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o
estipulado no art. 477, parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo
vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser
efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Único:
As homologações dos termos de rescisões contratuais
realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda
à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete)
horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento
do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no
horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por
escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja
recusa de homologação por qualquer motivo.
CLÁUSULA 32:
O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que esteja a
serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos
ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao
pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se
este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento
será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 33:
O empregador, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em
quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa,
mediante solicitação, por escrito, e comprovação da
residência do empregado.
Parágrafo Primeiro:
O desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por
cento) do salário-base, ficando isentos do desconto os empregados
sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo Segundo:
O empregado que ocupar a residência do empregador para seu
domicílio não fará jus ao benefício do caput
desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro:
O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive
férias, não fará jus ao benefício previsto no caput
desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 34: O empregador concederá, mensalmente, aos
seus empregados que laboram em jornadas iguais ou superiores a 03 (três)
horas diárias, auxílio alimentação correspondente a
R$ 9,72 (nove reais e setenta e dois centavos) por dia trabalhado, não
sendo permitido a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro:
Serão descontados 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o
valor do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a
título de custeio.
Parágrafo
Segundo: A
empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício
mensal de que trata o caput desta Cláusula, de acordo com o Art.
393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, após 15 (quinze) dias,
por quaisquer motivos, excetuando no gozo de férias, não
fará jus ao benefício previsto no caput desta
Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto
no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
I - Ocorrendo as
ausências justificadas nos termos da Lei e da presente
convenção o empregado fará jus ao recebimento do auxilio
alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Quarto: O empregado que estiver laborando no
Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento
do auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor previsto no caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do
auxílio alimentação é até o 10º
(décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto
nas ausências do trabalhador, exceto nas rescisões contratuais,
onde é vedado o desconto.
Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto
nesta Cláusula não é contraprestação de
serviços prestados, não integrando o salário em
hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 35: O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a
residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão
não tem natureza salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes,
um Contrato de Comodato.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço
físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do
empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade o pagamento das
despesas com energia elétrica e água - caso exista medidor
individualizado - consertos e reparos gerados em função da
utilização do imóvel, ficando estabelecido multa
equivalente a um salário-base da função exercida por
descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do
espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado
expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais
como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros,
confecção de vestuário, artesanatos, serviços de
embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput
desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge
e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 5 (cinco) o
número de pessoas que possam estar residindo neste local.
CLÁUSULA 36:
O empregador poderá destinar espaço físico
específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e
fornecer armários individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário,
quando possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo
Segundo: O empregador que, por questão de projeto,
tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput
desta Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA 37:
Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 10
(dez) dias, após desligamento e homologação da
rescisão contratual, para desocupação da moradia
concedida.
Parágrafo
Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será
concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel a contar da data do
óbito.
Parágrafo
Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta
Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa
diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por
cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e
de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da
adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo
Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou
temporária, será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta)
dias para desocupação do imóvel a contar da data do
comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no
condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o
contrato de trabalho.
CLÁUSULA 38:
O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência
desta Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinqüenta
por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus
empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não
manifeste oposição no ato da confirmação do aviso
prévio de férias.
CLÁUSULA 39: O empregador deverá contratar seguro de vida em
grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e
invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo
de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura
deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido
permanente, não terá direito à indenização
se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de
contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula,
será obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários
legais no valor mínimo estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se
ocorrer o sinistro.
Parágrafo Terceiro: Os empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove)
anos de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a
não cobertura por parte das seguradoras.
CLÁUSULA 40:
Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional
dos empregados, que constituir exigência legal ou do empregador,
terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Único:
Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de
exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos
sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos reconhecidos pelas
entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 41: Os empregadores pagarão mensalmente, a partir de 1°/07/2004,
sobre o salário-base, a título de incentivo educacional, aos
empregados que apresentarem certificados de conclusão de cursos,
conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino
Fundamental: 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino
Médio: 4% (quatro por cento).
Parágrafo Terceiro: O caput desta
Cláusula fica sem acúmulo dos percentuais, ou seja, a
conclusão do Ensino Médio, exclui o percentual de 2% (dois por
cento), passando a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA 42:
O empregador que tiver mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis)
anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão
providenciar local apropriado para amamentação, facultada
celebração de convênio com entidades que supram esta
necessidade.
CLÁUSULA 43: No
caso de falecimento do empregado com 60 (sessenta anos) ou mais, o empregador
pagará a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao
empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes, a título de
auxílio funeral, a importância correspondente a 02 (duas) vezes a
última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de
salário e outros direitos trabalhistas, após
determinação judicial.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
CLÁUSULA 44:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá
ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art.
615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 45: Os empregadores que
adotarem a jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas,
obrigatoriamente, deverão, entre os meses de janeiro e abril/2007,
firmarem acordo coletivo de trabalho com os signatários da presente
Convenção para validação da referida jornada.
Parágrafo
Único: Será
proibido aos empregadores adoção da jornada especial de trabalho
(escala de revezamento compensatória) 12x36 (doze por trinta e seis)
horas, a partir de 01.05.2007, sem o cumprimento do inteiro teor do caput da
presente Cláusula.
CLÁUSULA 46:
Qualquer acordo em separado entre empregador e empregados deverá ter a formalização
mediante a anuência dos signatários da presente
Convenção.
CLÁUSULA 47:
Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes e
Delegados Sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e
requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e
congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato comunicar
o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os
empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura
do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual
prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 48: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros
documentos de caráter informativo só poderão ser fixados
no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por
escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 49: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui
convencionados, fica estipulada a multa de um salário-base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das
cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o
empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da
CLT.
CLÁUSULA 50:
De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar
declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres
contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção,
será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três)
vezes o maior salário-base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro:
É defeso aos Sindicatos signatários da presente
Convenção suscitar, perante os órgãos
governamentais (Ministério Público do Trabalho e Delegacia
Regional do Trabalho), demandas contra os representados da CCT antes de
exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas.
Outrossim, o prazo para que os Sindicatos tomem as providências acima
previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o
Sindicato que deixar de ser atendido, poderá tomar as medidas
pertinentes.
Parágrafo Segundo:
A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao
sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de
testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito
específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 51: Fica reimplantada a
Comissão Intersindical de Conciliação Prévia,
prevista no art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT,
conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000, constituída
mediante regimento próprio, composta de seis membros, efetivos e
suplentes, representantes do empregador, e seis membros, efetivos e suplentes,
representantes do empregado, com atribuição de conciliarem
conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional,
representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica,
representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF. Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito
da representação sindical, serão submetidas previamente
à Comissão Intersindical de Conciliação
Prévia, antes de direcionadas à justiça trabalhista.
Parágrafo Único: A
reimplantação prevista no caput da presente
Cláusula será operacionalizada no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar do depósito do presente Instrumento na
Delegacia Regional do Trabalho. Após a reimplantação, as
Entidades encaminharão ofício ao TRT-10ª Região.
CLÁUSULA 52:
A teor do que
foi aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no
dia 10/03/2006, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 37, de 25/02/2006, página 40, os
empregadores descontarão de seus empregados a importância
correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas
remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento)
até o dia 10 do mês de julho de 2006 e 5% (cinco por cento)
até o dia 10 de dezembro de 2006, incluindo-se na base de
cálculos a parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo
Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por maioria
absoluta, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco
Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos
os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica e
socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento
e assistência prestados pelo sindicato laboral a todos os trabalhadores
integrantes da categoria, independente do cargo ou função que
exerçam.
Parágrafo
Segundo:
Segundo o entendimento da Portaria Ministerial número 180 que alterou a
Portaria Ministerial número 160, são contribuintes todos os
integrantes da categoria laboral, sindicalizados ou não.
Parágrafo Terceiro:
As importâncias referidas no caput
desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser
recolhidas, em favor do sindicato laboral, na conta corrente n°
14.051.194-0, Agência 009 do BIC Banco, mediante pagamento de boleto
específico junto à rede bancária ou diretamente na
Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2006.
Parágrafo
Quarto: O empregado poderá opor-se ao presente desconto,
mediante manifestação individual e manuscrita, até 10
(dez) dias após o registro e arquivo na DRT-DF, desta
Convenção. A manifestação de oposição
deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF, junto à
Tesouraria.
Parágrafo Quinto:
O sindicato
laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu
informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10
(dez) dias do seu recebimento, a manifestação de
oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
CLÁUSULA 53:
Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos
empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme
deliberações da Assembléia Geral Extraordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF,
realizada no dia 22/02/2006, e pelo Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada
de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art. 8º, Incisos III e IV, da
Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica
recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante
guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido na seguinte tabela:
|
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA |
|
|
Nº
Unidades |
Contribuição
Confederativa - Semestral / R$ |
|
1 a 12 |
65,00 |
|
13 a 24 |
80,00 |
|
25 a 36 |
100,00 |
|
37 a 48 |
150,00 |
|
49 a 60 |
180,00 |
|
61 a 72 |
200,00 |
|
73 a 84 |
250,00 |
|
85 a 96 |
300,00 |
|
97 a 108 |
360,00 |
|
109 a 307 |
432,00 |
|
308 a 507 |
518,00 |
|
508 a 707 |
622,00 |
Parágrafo Primeiro:
Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 dos meses de março
e setembro de 2006.
Parágrafo Segundo:
O atraso no pagamento da contribuição supramencionada
acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento)
ao mês, de multa de 2% (dois por cento) do valor da
contribuição, bem como correção monetária a
ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 54:
Aos empregadores da categoria coberta pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face
às despesas com assistência à categoria econômica,
nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão de
Assembléia Geral Extraordinária dos representantes legais dos
condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em
22/02/2006, convocados conforme edital publicado à página 07 do
Caderno Classificados, do Jornal de Brasília, do dia 05/02/2006,
cópia anexada ao Ofício-circular n° 001/021/2006, de
06/02/2006, e enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os
condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de 2006, de acordo com a tabela abaixo:
|
CONTRIBUIÇÃO
ASSITENCIAL |
|
|
Nº
Unidades |
Contribuição
Assistencial – Trimestral / R$ |
|
1 a 12 |
31,00 |
|
13 a 24 |
62,00 |
|
25 a 36 |
93,00 |
|
37 a 48 |
124,00 |
|
49 a 60 |
155,00 |
|
61 a 72 |
186,00 |
|
73 a 84 |
217,00 |
|
85 a 96 |
248,00 |
|
97 a 108 |
279,00 |
|
109 a 120 |
310,00 |
|
121 a 132 |
341,00 |
|
133 a 144 |
371,00 |
|
145 a 156 |
402,00 |
|
157 a 168 |
433,00 |
|
169 a 180 |
464,00 |
|
181 a 192 |
495,00 |
|
193 a 204 |
526,00 |
|
205 a 216 |
557,00 |
|
Acima de 216 unidades habitacionais, acrescentar R$ 2,58 por unidade |
|
Conforme entendimento
uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição
assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos,
principalmente no curso de negociações coletivas” (RE
224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
CLÁUSULA 53: Os Sindicatos convenentes
depositarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, na Delegacia Regional
doTrabalho-DRT/DF, Termo Aditivo discriminando as atividades de
funções dos empregados representados pela categoria, constantes
do quadro previsto na Cláusula 5ª do presente Instrumento.
E por estarem assim
justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em
seis vias, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho e
Emprego do Distrito Federal.
Brasília-DF, 28 de junho de 2006.
|
JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF |
VERA
LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora-Presidente
do SEICON-DF |
|
|
|
|
|
|
|
FRANCISCO DE
ASSIS COUTINHO FILHO Vice-Presidente do
SINDICONDOMÍNIO-DF |
DELZIO
JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Assuntos
Sindicais e Relações Institucionais do SINDICONDOMÍNIO-DF |
|
Constituídos de Apartamentos |
|
|
Qtde. de Unidades |
Pró-Labore – R$ |
|
01 a 50 |
700,00 |
|
51 a 100 |
950,00 |
|
101 a 150 |
1.200,00 |
|
151 a 200 |
1.500,00 |
|
201 a 250 |
1.800,00 |
|
251 a 300 |
1.900,00 |
|
301 a 350 |
2.100,00 |
|
351 a 400 |
2.300,00 |
|
401 a 450 |
2.500,00 |
|
451 a 500 |
2.700,00 |
|
501 a 600 |
2.900,00 |
|
601 a 700 |
3.100,00 |
|
701 a 800 |
3.300,00 |
|
801 a 900 |
3.500,00 |
|
901 a 1000 |
3.600,00 |
|
1001 a 1100 |
3.700,00 |
|
1101 a 1200 |
3.800,00 |
|
1201 a 1300 |
3.900,00 |
|
1301 a 1400 |
4.000,00 |
|
1401 a 1500 |
4.100,00 |
|
1501 a 1600 |
4.300,00 |
|
1601 a 1700 |
4.500,00 |
|
1701 acima |
Aprovar em assembléia geral |
O nosso objetivo é estabelecer um
parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em
assembléia, do delicado tema “pró-labore do
síndico”, não caracterizando, portanto, imposição
de pró-labore. Lembramos que este assunto é regulamentado em
convenção de condomínio ou em assembléia geral. Se
houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal
exigido.
Utilizando
a tabela acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração
do síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta importante
função, que tanto requer zelo, responsabilidade e
dedicação para com o patrimônio da coletividade que
representa.
Cada
condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar
que o síndico estiver recebendo remuneração superior
à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar
primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
Os
condomínios residenciais do Distrito Federal poderão, a
título de complementação de remuneração,
incentivo e/ou premiação, aderir ao plano de Fundos de
Pensão Associativos/previdência privada (Lei Complementar nº
109, de maio de 2001), instituído pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
nos moldes delineados no contrato de convênio e gestão. A
adesão ao plano de previdência propiciará aos
condomínios uma maior fidelização administrativa, por
parte de seus síndicos, e uma administração totalmente
comprometida com a defesa dos direitos e interesses comuns dos
condôminos. Para a operacionalização, os síndicos
deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio uma
vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação
de assembléia geral do condomínio.
JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF