CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2007/2008
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS – CASAS
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL,
representante da categoria patronal dos condomínios residenciais de
apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos
condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos
condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos
condomínios edilícios de consultórios e clínicas,
dos condomínios de centros de compras (shopping centers),
condomínio de apart-hotéis, das associações de
condomínios, das associações de condôminos e das
associações de moradores em condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante
denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente,
Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES
I
– DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As
normas ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato
patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as relações
de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF –
dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais,
dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), das
associações de condomínios, das associações
de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico
do Distrito Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Condomínios
residenciais de casas, condomínios rurais, condomínios de uso
misto (residenciais/comerciais), associações de
condomínios, associações de condôminos e
associações de moradores em condomínios.
Parágrafo
Segundo: Entende-se como condomínios edilícios residenciais
de casas todas as construções em edificações
horizontais.
CLÁUSULA 2ª: A
presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade
de 1°/05/2007 a 30/04/2008.
CLÁUSULA
3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio, para
fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
2007/2008, com vigência a partir de 1° de maio de 2007
até 30 de abril de 2008.
CLÁUSULA
4ª: Os empregadores concederão a todos os seus empregados
reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a ser
calculado sobre o salário-base do empregado, praticado em 30/04/2007.
Parágrafo
Único: Fica facultada ao empregador a compensação das
antecipações e reajustes concedidos no período de 1° de maio de
IV
– DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA
5ª: O piso salarial/salário-base para as funções
abaixo, a partir de 1°/05/2007 até 30/04/2008, passa a ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) |
390,00 |
|
2° Grupo |
Faxineiro / Servente de Limpeza (com ou sem motorização) |
403,46 |
|
3º Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais (com ou sem
motorização) |
403,46 |
|
4° Grupo |
Jardineiro |
403,46 |
|
5º Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
441,09 |
|
6° Grupo |
Zelador |
465,04 |
|
7º Grupo |
Trabalhador de Manutenção, Conservação e
Reparos (Pintor,
Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Carpinteiro, Marcineiro, Pedreiro – com ou sem
motorização) |
441,83 |
|
8º Grupo |
Encarregado / Supervisor de Área |
584,61 |
|
9º Grupo |
Segurança / Ronda (com ou sem motorização) |
446,36 |
|
10º Grupo |
Brigadista Ambiental |
462,73 |
|
11º Grupo |
Gerente Administrativo (nível superior) |
1.097,25 |
|
12º Grupo |
Gerente Administrativo (nível médio) |
992,75 |
|
13º Grupo |
Auxiliar de Escritório / Administração |
574,46 |
|
14º Grupo |
Auxiliar de Serviços Técnicos de Informática |
451,47 |
|
15º Grupo |
Copeiro |
407,55 |
CLÁUSULA 6ª: Os
empregados integrantes da categoria profissional estarão sujeitos ao
contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por
prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por
igual período, cabendo à parte interessada em sua
rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que
se refere o texto legal, no caso do empregador, Art. 479, e do empregado, Art.
480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os
empregados, admitidos em caráter de experiência de conformidade
com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma
das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª,
receberão durante este período, a título de
salário, a importância de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da
função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme a Cláusula 5ª da presente
CCT.
I - O empregado que
comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a
ser contratado, receberá no mínimo o piso da função
elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O
disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula não se
aplica no caso de contratação para efeito de
substituição do período de férias do(s) empregado(s).
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de serviços gerais, excetuando a comprovação de experiência superior a 12 (doze) meses;
b) Ensino Médio concluído para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de escritório/administração;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) carta de apresentação e qualificação profissional;
e) comprovação de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
f) comprovação de domicílio eleitoral;
g) ter, no mínimo, um curso de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
h) apresentação dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual legislação.
I – O
empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas
funções previstas na alínea “b” da presente
Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação
do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, quando da
contratação.
II –
Caso o empregador não observe o inteiro teor da alínea
“b” não poderá aplicar e nem ser penalizado por
qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA
7ª: O empregado que laborar em Acúmulo ou Desvio de Atividade
de Função em prazo diário superior a 04 (quatro) horas
consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos,
receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base
da função exercida, a título de Indenização
pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo
cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente
Instrumento.
Parágrafo Primeiro: O
acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá
ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos
turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro,
os benefícios do vale transporte e auxílio
alimentação.
Parágrafo Segundo: O
Acúmulo de função de que trata esta Cláusula,
quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis)
horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na
substituição de outro empregado, o mesmo laborará na
jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua remuneração
e o salário-base do substituído, bem como o auxílio
alimentação e o vale transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de Acúmulo de Função na
jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), por prazo superior
a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à
contratação de um outro empregado de forma que possibilite a
extinção do Acúmulo de Função.
Parágrafo Quarto: No caso dos empregadores que possuem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: Não
serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de
diminuição do quadro de pessoal.
CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de
Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja
duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O
salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional
à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo Segundo: O Contrato que trata o caput da presente Cláusula
obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade
de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da
hora trabalhada;
III – a soma do
valor total das horas trabalhadas;
IV – o
horário fixo que o empregado irá prestar serviço ao
condomínio;
V – o
intervalo mínimo interjornada de 12 horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas
pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial, contidas na presente
Convenção.
CLÁUSULA 9ª: Nos
condomínios residenciais, com 08 (oito) unidades ou mais, onde trabalhe
apenas um empregado no turno de trabalho, este deverá ser contratado
obrigatoriamente como zelador.
CLÁUSULA 10: Durante
o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o
empregado que deixar de exercer a função para a qual foi
contratado e vier assumir a função do empregado em férias,
será assegurado a ele o maior salário-base entre a sua
função e a do substituído, devendo, a diferença,
caso exista, ser paga com a rubrica “Adicional de
Substituição Temporária de Férias”.
Parágrafo Primeiro: Ao
retornar à sua função original, após o
término do período de substituição de férias
de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixará
de perceber a rubrica “Adicional de Substituição
Temporária de Férias”, sem direito à
indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo: As
disposições do caput da presente Cláusula
são aplicáveis também nas hipóteses de
licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O
início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de
compensação.
CLÁUSULA 11: O
prazo para disponibilização do pagamento mensal será
até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado
na Lei n° 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário-base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, um por cento ao mês do salário-base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 12: Os
empregadores poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro
funcional de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos
de seleção e treinamento na contratação para os
condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
VI
– DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 13: Os
empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997,
concederão anual e gratuitamente aos seus empregados dois conjuntos de
uniformes e um par de calçados adequados a cada função,
ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa
apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento
de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se
como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça,
camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se
adotados pelo condomínio.
Parágrafo Segundo: A
não-devolução das peças dos uniformes e
equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado
indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado, comprovado por
nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput desta Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o valor de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário-base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique o condomínio. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quarto: Os empregadores
terão o prazo de até 30 (trinta) dias após findo o
contrato de experiência ou inexistindo o contrato de experiência (contrato
por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
do depósito deste instrumento na DRTE, para cumprimento do caput
da presente Cláusula.
CLÁUSULA 14: Os
empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com
agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, tais como: luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica
obrigado à utilização dos Equipamentos de
Proteção Individual-EPI, bem como o uso de calçados e
luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e
suspensão em caso da não utilização ou
reincidência.
VII – DA
JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 15: A jornada da categoria
é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as
hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e nesta
Convenção.
Parágrafo Único: Compensação
de Jornada – Havendo necessidade do serviço, a jornada
diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de 02 (duas)
horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, podendo
o excesso de jornada ser compensado através de folgas.
CLÁUSULA 16: Os
empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15
(quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três)
vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior
hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada
correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja
necessidade de serviço.
CLÁUSULA 17: A partir do dia 1°/05/2007,
as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional
correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre as duas primeiras horas,
e de 60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para base de
cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto
que seja a soma de: salário-base + anuênio + insalubridade +
gratificações ajustadas e outros que totalizem a
remuneração do mês.
CLÁUSULA 18: A supressão pelo
empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com
habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito
à indenização correspondente ao valor médio de um
mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima
da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O
cálculo observará a média das horas suplementares
efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo
valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n°
291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas
Extras Trabalhadas”.
Parágrafo Único: O pagamento da
supressão das horas extras deverá ser realizado até 90
(noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo
estabelecido, o empregador pagará multa de até 50%
(cinqüenta por cento) do salário-base da categoria, sendo que a
multa será pro rata dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA 19: É
facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do
serviço, a adoção da jornada especial de trabalho de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os
empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a
jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a
partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver
redução do valor pago a título de salário,
excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à
alteração de jornada, mediante anuência dos
signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e
seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de
trabalho, não devendo ser remunerados como período
extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36
(doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para
52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando
o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o
empregador fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 20: Banco
de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas
para compensação de jornada extraordinária da seguinte
forma:
Parágrafo Primeiro: Forma
e Prazo para Compensação - A compensação
será feita à base de 02 (duas) horas de folga para cada hora
extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de falta para
cada 02 (duas) horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a
compensação ocorrer até a concessão ou juntamente
com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do
empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo: Controle
- O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações
será feito através de uma conta corrente de horas para cada
empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem
como as compensadas, ficando o saldo à disposição do
interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O
empregador deverá apresentar cópia do controle citado no
parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento
de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do
prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagas com adicional
de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto: O
empregador, para adotar o Regime de Banco de Horas a que se refere o caput desta Cláusula, deverá
previamente homologá-lo junto aos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 21: Os
empregadores, independentemente do número de empregados contratados,
deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam
submetidos, o registro de freqüência, seja através de
assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela
marcação de cartão de ponto. Quando o registro for
mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser
obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da
marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 22: Ao
trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60
(sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por
trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60,
item 2, do TST). A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do
dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: De
conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional
noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras
pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado
para o cálculo do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A
transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na
perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do
TST.
CLÁUSULA 23: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde
30/04/2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do
percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à
época.
Parágrafo Primeiro:
Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido
ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por
cento) do respectivo salário-base, a cada três anos de trabalho
efetivo, a partir de 1°/05/2002, limitado a 15% (quinze por cento).
Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à
soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O empregado que recebia, em
abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento) a título de
anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional de mais 3%
(três por cento) a título de triênio, estancando qualquer adicional
por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15%
(quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O
adicional ora clausulado é específico aos empregados titulares do
cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha
desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de
acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta)
dias.
Parágrafo
Terceiro: O adicional de
triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002.
Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão
anuênio além do já incorporado à sua
remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de
triênio, a partir de 1°/05/2005.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em
30/04/2002 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o
mesmo percentual, não podendo haver redução ou
majoração, a qualquer
título, em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULA 24: O empregador assegura ao
empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e
carregamento de lixo, adicional de
insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente,
devendo ser pago mensalmente, sob o título de “Adicional de
Insalubridade Convencionado”, até a obtenção do
respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a
inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a
inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará
jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro: Ao
empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas
consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput
desta Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo
que indicará o percentual devido ou a inexistência da
insalubridade.
Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo Terceiro: O
empregador que tenha Laudo Pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto: Os Laudos Periciais posteriores a esta avença passarão a vigorar nos termos indicados somente a partir da sua homologação junto ao sindicato laboral.
CLÁUSULA 25: O
porteiro, que controla através de monitor de circuito interno de
segurança, terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento)
sobre o salário mínimo vigente, a título de monitoramento
do condomínio, após apresentação do certificado de
habilitação para operação do equipamento. Fica
garantido o adicional aos que já exercem a função
há mais de 12 (doze) meses, independentemente de certificado, mas com
tempo devidamente comprovado.
Parágrafo Único:
A cada 12 (doze) meses de serviço prestado de monitoramento, o
condomínio deverá encaminhar o empregado para exame
oftalmológico, sendo que os custos serão suportados pelo
empregador.
CLÁUSULA 26: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 27: O
empregado que se afastar do trabalho para prestação de
serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego,
observadas as disposições legais de até 30 (trinta) dias
após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
CLÁUSULA 28: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra a demissão sem justa causa de que trata o art. 10, Inciso II, Letra B do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A
empregada gestante deverá encaminhar ao condomínio, via
protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma a fazer
prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na
legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À
empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60
(sessenta dias) após a licença constitucional.
Parágrafo Terceiro:
À empregada adotante serão assegurados os mesmos
benefícios da maternidade, no termos do art. 392, da CLT, observado o
disposto no parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A
e parágrafos da CLT.
X –
AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 29: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo
de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento: até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b)
Nascimento de
filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;
c)
Falecimento de
cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da
data do óbito; e no caso de irmão, um dia;
d)
Depoimento em
inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;
e)
Prestação
de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do
comprovante de comparecimento;
f)
Exame do
Provão, desde que comprovado pelo empregado com no mínimo 05 dias
de antecedência;
g)
Realização
de prova em concurso público, limitado a uma vez por mês, devendo
o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem
como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo
Primeiro: Deverá o empregado
comunicar com antecedência sua ausência excluídos os itens
“b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se eficácia
aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais de saúde do Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem
como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao
serviço desde que indicado o CÓDIGO INTERNACIONAL DE
DOENÇAS – CID, apresentado relatório médico, excetuando
os fornecidos por profissionais da rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA
30: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do 6º
(sexto) mês de efetivo serviço, salvo por justa causa,
deverá o empregador apresentar no ato da homologação,
junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a) Livro de Registro de Empregados;
b) CTPS (carteira de trabalho) do empregado atualizada;
c) Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias;
d) Aviso Prévio (empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;
e) Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;
f) Extrato do FGTS atualizado;
g) Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
h) Atestado de Contribuição e Salários;
i) Atestado Médico Demissional;
j) Exame complementar, no caso de exigência da função;
k) Carta Preposto (empregado do condomínio) e, não o sendo, procuração (sem firma reconhecida);
l)
Carta
Apresentação e Qualificação Profissional;
m)
Cópia da
Guia da Contribuição Sindical laboral e patronal do
exercício ou certidão de quitação.
Parágrafo Primeiro: O
empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual
em cheque do empregador não cruzado até às 14 (quatorze)
horas; em moeda corrente do país ou comprovante de depósito em
conta corrente ou poupança do empregado, até às 17
(dezessete) horas.
Parágrafo Segundo: O
empregado de que trata o caput desta Cláusula poderá
renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar,
mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo
emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação
da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso
do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: O
sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando
solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quarto: Poderá
o sindicato patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da
vigência da presente Convenção, mediante
solicitação de seus representados, designar preposto ou
procurador para acompanhamento e assistência da homologação
das rescisões contratuais. É defeso ao sindicato laboral –
SEICON-DF obstar a presença e a participação do preposto
do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de
rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em
conformidade com a Lei 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias
antes da data-base (1º de maio), fará jus ao recebimento de seu
salário-base, a título de multa, não sendo esta cumulativa
com outras penalidades previstas na presente Convenção em
relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei,
combinado com a Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA 31: O
prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o
estipulado no art. 477, parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo
vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser
efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN 04, de
08/12/2006).
Parágrafo Único:
As homologações dos termos de rescisões contratuais
realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda
à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete)
horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento
do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no
horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por
escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja
recusa de homologação por qualquer motivo.
CLÁUSULA 32: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 33: O
empregador, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em
quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa,
mediante solicitação, por escrito, e comprovação da
residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O
desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento)
do salário-base, ficando isentos do desconto os empregados
sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo Segundo: O
empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio
não fará jus ao benefício do caput desta
Cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 34: O
empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em
jornadas iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias,
auxílio alimentação, por meio de cartão
magnético, correspondente a R$ 11,00 (onze reais) por dia trabalhado,
não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados
0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício de
que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de
licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput
desta Cláusula, de acordo com o Art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O
empregado afastado do trabalho, após 15 (quinze) dias, por quaisquer
motivos, excetuando no gozo de férias, não fará jus ao
benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto
perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo
desta Cláusula.
I -
Ocorrendo as ausências justificadas nos termos da Lei e da presente
convenção o empregado fará jus ao recebimento do auxilio
alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Quarto: O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho,
previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio
alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor
previsto no caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio
alimentação é até o 10º (décimo) dia
útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas
ausências do trabalhador, exceto nas rescisões contratuais, onde
é vedado o desconto.
Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 35: O empregador
poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada
à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza
salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.
Parágrafo Primeiro: A
manutenção e conservação do espaço
físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do
empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade o pagamento das
despesas com energia elétrica e água - caso exista medidor
individualizado - consertos e reparos gerados em função da
utilização do imóvel, ficando estabelecido multa
equivalente a um salário-base da função exercida por
descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva
utilização residencial o uso do espaço destinado à
residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de
comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para
terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de
vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação
da residência de que trata o caput desta Cláusula é
destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes
economicamente, limitando-se a 5 (cinco) o número de pessoas que possam
estar residindo neste local.
CLÁUSULA 36: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com
chuveiro e sanitário, quando possível, deverão ser
separados para cada sexo.
Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA 37: Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho.
CLÁUSULA 38: O
empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência
desta Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinqüenta
por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus
empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não
manifeste oposição no ato da confirmação do aviso
prévio de férias.
CLÁUSULA 39: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo Terceiro: Os
empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade deixam de
receber este benefício, tendo em vista a não cobertura por parte
das seguradoras.
CLÁUSULA 40: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Único: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 41: Os
empregadores pagarão mensalmente, a partir de 1°/07/2004,
sobre o salário-base, a título de incentivo educacional, aos
empregados que apresentarem certificados de conclusão de cursos,
conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Fundamental: 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Médio: 4% (quatro por cento).
Parágrafo Terceiro: O caput desta Cláusula fica sem acúmulo dos percentuais, ou seja, a conclusão do Ensino Médio, exclui o percentual de 2% (dois por cento), passando a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA 42: O empregador que tiver mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
CLÁUSULA 43: No caso de falecimento do empregado com 60 (sessenta anos) ou mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 02 (duas) vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação judicial.
XIII
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 44: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 45: Qualquer acordo em separado entre empregador e empregados deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA 46: Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes e Delegados Sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único: O sindicato laboral
deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que
trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e
posse.
CLÁUSULA 47: Editais, avisos,
convenção coletiva de trabalho e outros documentos de
caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de
avisos do empregador, mediante autorização por escrito do
síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 48: Exceto nos casos que
determinam penalidade específica, aqui convencionados, fica estipulada a
multa de um salário-base da categoria profissional em favor do
empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas desta
Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o
infrator for o empregado, conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 49: De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior salário-base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos Sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os Sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o Sindicato que deixar de ser atendido, poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 50: Fica reimplantada a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio, composta de seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregador, e seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregado, com atribuição de conciliarem conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional, representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF. Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, antes de direcionadas à justiça trabalhista.
CLÁUSULA 51: A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 16/03/2007, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 43, de 02/03/2007, página 72, os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) até o dia 10 do mês de junho de 2007 e 5% (cinco por cento) até o dia 10 de novembro de 2007, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo Primeiro: Deliberou a
Assembléia Geral, por maioria absoluta, tal como preceitua a
decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão
obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou
não, beneficiados econômica e socialmente, pela presente norma
coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados
pelo sindicato laboral a todos os trabalhadores integrantes da categoria,
independente do cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo: Segundo o entendimento
da Portaria Ministerial número 180 que alterou a Portaria Ministerial
número 160, são contribuintes todos os integrantes da categoria
laboral, sindicalizados ou não.
Parágrafo
Terceiro: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores,
deverão ser recolhidas, em favor do sindicato laboral, na conta corrente
n° 14.051.194-0, Agência 009 do BIC Banco, mediante pagamento de
boleto específico junto à rede bancária ou diretamente na
Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2007.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação individual e manuscrita, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo na DRT-DF, desta Convenção. A manifestação de oposição deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF, junto à Tesouraria.
Parágrafo Quinto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
CLÁUSULA 52: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Extraordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 23/11/2006, e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art. 8º, Incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no Anexo I.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 dos meses de março e setembro de 2007.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 53: Aos
empregadores da categoria coberta pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a
Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às
despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes
do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral Extraordinária
dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais do
Distrito Federal, realizada em 23/11/2006, convocados conforme edital publicado
à página 06 do Caderno Classificados, do Jornal de
Brasília, do dia 24/10/2006, cópia anexada ao Ofício-circular
n° 001/182/2006, de 06/11/2006, e enviada a todos os associados do
Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10
(dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2007, de acordo com o
Anexo II.
Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
CLÁUSULA 54: Os Sindicatos convenentes depositarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, na Delegacia Regional doTrabalho-DRT/DF, Termo Aditivo discriminando as atividades de funções dos empregados representados pela categoria, constantes do quadro previsto na Cláusula 5ª do presente Instrumento.
E por estarem assim justas e acordadas,
as partes assinam a presente Convenção em seis vias, devendo uma
delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Distrito
Federal.
Brasília-DF, 23 de maio de 2007.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora-Presidente do SEICON-DF |
|
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|
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|
FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO FILHO Presidente da Comissão de Negociação Vice-Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Assuntos Sindicais e Relações Institucionais do SINDICONDOMÍNIO-DF |
|
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
|
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
|
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
|
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
|
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
|
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
|
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
|
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
76 |
178,00 |
86 |
188,00 |
96 |
198,00 |
|
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
77 |
179,00 |
87 |
189,00 |
97 |
199,00 |
|
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
78 |
180,00 |
88 |
190,00 |
98 |
200,00 |
|
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
79 |
181,00 |
89 |
191,00 |
99 |
201,00 |
|
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
80 |
182,00 |
90 |
192,00 |
100 |
202,00 |
|
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
|
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
141 |
243,00 |
|
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
142 |
244,00 |
|
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
143 |
245,00 |
|
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
144 |
246,00 |
|
105 |
207,00 |
115 |
217,00 |
125 |
227,00 |
135 |
237,00 |
145 |
247,00 |
|
106 |
208,00 |
116 |
218,00 |
126 |
228,00 |
136 |
238,00 |
146 |
248,00 |
|
107 |
209,00 |
117 |
219,00 |
127 |
229,00 |
137 |
239,00 |
147 |
249,00 |
|
108 |
210,00 |
118 |
220,00 |
128 |
230,00 |
138 |
240,00 |
148 |
250,00 |
|
109 |
211,00 |
119 |
221,00 |
129 |
231,00 |
139 |
241,00 |
149 |
251,00 |
|
110 |
212,00 |
120 |
222,00 |
130 |
232,00 |
140 |
242,00 |
150 |
252,00 |
|
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
|
151 |
253,00 |
161 |
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|
152 |
254,00 |
162 |
264,00 |
172 |
274,00 |
182 |
284,00 |
192 |
294,00 |
|
153 |
255,00 |
163 |
265,00 |
173 |
275,00 |
183 |
285,00 |
193 |
295,00 |
|
154 |
256,00 |
164 |
266,00 |
174 |
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|
155 |
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165 |
267,00 |
175 |
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|
156 |
258,00 |
166 |
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|
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|
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|
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|
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262,00 |
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200 |
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|
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
|
201 |
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211 |
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|
202 |
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|
203 |
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|
206 |
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216 |
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226 |
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207 |
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210 |
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|
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
Nº Unid. |
Valor R$ |
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262 |
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272 |
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282 |
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|
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|
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274 |
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255 |
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265 |
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|
256 |
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266 |
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276 |
378,00 |
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296 |
398,00 |