CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO – CCT 2008/2009
SINDICONDOMÍNIO-DF –
SEICON-DF
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
– CASAS
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO
DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante
da categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos
condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios
comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos
condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de
compras (shopping centers), dos condomínios de apart-hotéis, das associações de
condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu
Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO
DOS TRABALHADORES
I
– DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As normas ora
convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato patronal,
SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as relações de trabalho dos empregados da categoria
do SINDICONDOMÍNIO-DF – dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios
rurais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), das associações
de condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Condomínios
residenciais de casas, condomínios rurais, condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais), associações de condomínios, associações de
condôminos e associações de moradores em condomínios.
Parágrafo
Segundo: Entende-se como condomínios edilícios residenciais de casas todas
as construções em edificações horizontais.
CLÁUSULA 2ª: A presente
Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2008 a
30/04/2009.
CLÁUSULA
3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio, para fins da
presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2008/2009, com vigência a partir
de 1° de maio de 2008 até 30 de abril de 2009.
Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá receber piso salarial menor que o clausulado na
presente Convenção, excetuando os casos previstos no Parágrafo Primeiro da
Cláusula 6ª.
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão aos empregados dos grupos: 6º ao 14º reajuste salarial de 6% (seis por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2008.
Parágrafo Primeiro: Os empregados dos grupos: 1º ao 5º e 15º tiveram seus salários base realinhados, fato que impossibilita a aplicação do reajuste previsto no caput da presente Cláusula, sob pena de ocorrer bis in idem.
Parágrafo Segundo: Os empregadores concederão aos empregados com salário acima de R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) reajuste salarial de 4,85% (quatro vírgula oitenta e cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2008.
Parágrafo
Terceiro: Os empregadores concederão aos empregados com salário inferior a
R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos)
reajuste salarial de 6% (seis por cento), a ser calculado sobre o salário base
do empregado praticado em 30/04/2008, excetuando os casos previstos no caput
da presente Cláusula e
Parágrafo Quarto: Fica facultada ao empregador a
compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1° de junho de
IV
– DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA
5ª: O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2008
até 30/04/2009, passa a ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º
Grupo |
Office-Boy / Contínuo (com ou sem
motorização) |
425,92 |
|
2°
Grupo |
Faxineiro / Servente de Limpeza (com ou sem
motorização) |
440,62 |
|
3º
Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais (com ou sem
motorização) |
440,62 |
|
4°
Grupo |
Jardineiro |
440,62 |
|
5º
Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
481,71 |
|
6°
Grupo |
Zelador |
492,94 |
|
7º
Grupo |
Trabalhador de Manutenção, Conservação e
Reparos (Pintor, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Carpinteiro, Marceneiro,
Pedreiro – com ou sem motorização) |
468,34 |
|
8º
Grupo |
Encarregado / Supervisor de Área |
619,69 |
|
9º
Grupo |
Segurança / Ronda (com ou sem motorização) |
473,14 |
|
10º
Grupo |
Brigadista Ambiental |
490,49 |
|
11º
Grupo |
Gerente Administrativo (nível superior) |
1.163,08 |
|
12º
Grupo |
Gerente Administrativo (nível médio) |
1.052,32 |
|
13º
Grupo |
Auxiliar de Escritório / Administração |
608,93 |
|
14º
Grupo |
Auxiliar de Serviços Técnicos de Informática |
478,56 |
|
15º
Grupo |
Copeiro |
445,08 |
CLÁUSULA 6ª: Os empregados
integrantes da categoria profissional estão sujeitos ao contrato inicial por
prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou
45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte
interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que
se refere o texto legal, no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art.
480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os
empregados admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, para
desempenhar qualquer uma das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª,
receberão durante este período, a título de salário, a importância de um
salário mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na Cláusula 8ª do
presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício
da função contratada, passará a receber o piso salarial correspondente à mesma,
conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I - O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a ser contratado, receberá, no mínimo, o piso da função elencada no quadro da Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O
disposto no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula não se aplica no caso de
contratação para efeito de substituição do período de férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de serviços gerais;
b) Ensino Médio concluído para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de escritório/administração;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) carta de apresentação e qualificação profissional;
e) comprovação de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
f) comprovação de domicílio eleitoral;
g) ter, no mínimo, um curso de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
h) apresentação dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual legislação.
I – O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e “b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando da contratação.
II – Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e inciso I não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA
7ª: O empregado que laborar em Acúmulo ou Desvio de Atividade de Função em
prazo diário superior a 04 (quatro) horas consecutivas, pelo período acima de
60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o salário base da categoria, a título de Indenização pelo Acúmulo ou
Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras
penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro: O Acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo: O
Acúmulo de Função de que trata o caput da presente Cláusula, quando
ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e
o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de
outro empregado, o mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze
por doze) horas, recebendo sua remuneração e o salário base do substituído, bem
como o auxílio alimentação e o vale transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de Acúmulo de Função na jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), por prazo superior a 30 (trinta) dias,
deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que
possibilite a extinção do Acúmulo de Função.
Parágrafo Quarto: No caso dos empregadores que possuem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: Não
serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de
pessoal.
CLÁUSULA 8ª: O
empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se
trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco)
horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será
proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, jornada integral.
Parágrafo Segundo: O
Contrato que trata o caput da presente Cláusula obrigatoriamente terá
que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade de
horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora
trabalhada;
III – a soma do
valor total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo
que o empregado irá prestar serviço ao condomínio;
V – o intervalo
mínimo interjornada de 12 horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes
ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
CLÁUSULA 9ª: Nos
condomínios residenciais, com 08 (oito) unidades ou mais, onde trabalhe apenas
um empregado no turno de trabalho, este deverá ser contratado obrigatoriamente
como zelador.
CLÁUSULA 10: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA 11: O prazo para
disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de
cada mês, determinado na Lei n° 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, um por cento ao mês do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 12: Os empregadores poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro funcional de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos de seleção e treinamento na contratação para os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
CLÁUSULA 13: Os empregadores deverão encaminhar ao SEICON-DF, anualmente, as informações referentes a RAIS-Relação Anual de Informação Sociais, relativo ao exercício anterior, mediante arquivo digital, podendo optar, a seu critério, por documento impresso.
Parágrafo Primeiro: Deverá o SEICON-DF disponibilizar, em seu site, local para envio da informação da RAIS, prevista no caput da presente Cláusula.
Parágrafo Segundo: O empregador ficará isento da obrigação da apresentação da RAIS para o sindicato laboral, caso este não cumpra o previsto no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula.
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput desta Cláusula, por parte do empregador, este somente estará sujeito à multa convencional, caso o sindicato laboral notifique o sindicato patronal e este, por sua vez, notifique o empregador formalmente, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação.
VI
– DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 14: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão gratuitamente aos seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se
como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido
ou saia, blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo empregador.
Parágrafo Segundo: A
não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI
sujeita o empregado indenizar o empregador, no valor correspondente e
atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando
do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput desta Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique o empregador. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quarto: Os empregadores terão o
prazo de até 30 (trinta) dias após findo o contrato de experiência ou
inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento
na SRTE/DF, para cumprimento do caput da presente Cláusula.
CLÁUSULA 15: Os
empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com
agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI, tais como:
luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica
obrigado à utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI, bem como o
uso de calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e
suspensão em caso da não utilização ou reincidência.
VII – DA JORNADA
DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 16: A jornada da categoria é de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais
previstas em lei e nesta Convenção.
Parágrafo Único: Compensação de Jornada –
Havendo necessidade do serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada
respeitando-se o limite de 02 (duas) horas diárias, a folga semanal e o
intervalo legal intrajornada, podendo o excesso de jornada ser compensado
através de folgas.
CLÁUSULA 17: A partir do dia 1°/05/2008, as
horas extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de 60% (sessenta por
cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês,
entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio +
insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do
mês.
CLÁUSULA 18: Os
empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze)
minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que
devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação
da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso
haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA 19: A supressão pelo empregador das horas
extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo
empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização
correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da
jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão
(Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras
Trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão
das horas extras deverá ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data
da supressão. Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de
até 50% (cinqüenta por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa
será pro rata dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA 20: É facultada,
de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a adoção
da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo
mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá
ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho 12x36
(doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago a título
de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à
alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e
seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de trabalho,
não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze
por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg
(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando o
empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador
fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 21: Banco de
Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de
jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma
e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 02 (duas) horas
de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora
de falta para cada 02 (duas) horas trabalhadas (se crédito do empregador),
devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal
regra valerá para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo: Controle
- O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito
através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas
as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à
disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de Horas, nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 22: Os
empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão
exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de
freqüência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou
pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de
ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45
(quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 23: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item 2, do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: De
conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno,
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e as horas extras pagas com
habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do repouso
semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A
transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do
adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, qualquer que seja a jornada, sendo considerada a hora com 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.
I –
Os empregadores terão até o mês de julho de 2008 para realizar a adequação
da prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do
presente Parágrafo.
II
– Os empregadores que
realizarem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula, na
referida data, não estão sujeitos às diferenças retroativas a 30/04/2007, mas
deverão efetuar o pagamento da indenização referente ao período de 1º de maio
de
a) O pagamento previsto no presente inciso tem natureza exclusivamente indenizatória, não incorporando ao salário em hipótese alguma.
b) O pagamento da indenização a que se refere o presente inciso deverá ser realizado em, no máximo, 02 (duas) parcelas consecutivas, não acarretando qualquer incorporação à remuneração.
c) A parcela indenizatória constante no presente inciso deverá ser lançada no contracheque a título de Verba Indenizatória Única da Súmula 60 do TST.
d) O pagamento da primeira parcela da adequação da prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente inciso deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2008.
III
– Os empregadores que cumprirem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto,
inciso II da presente Cláusula, nos moldes do art. 7º, incisos VI e XXVI, da
Constituição Federal, não terão quaisquer passivos relacionados à aplicação da
Súmula 60 do TST, anterior a 1º/05/2007.
IV – A presente Cláusula
passa a valer somente a partir do seu depósito na SRTE/DF, não criando direitos
e obrigações pretéritas, haja vista que, o ora pactuado, é extensão
interpretativa extensiva da Súmula 60 do TST.
CLÁUSULA 24: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado,
desde 30/04/2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do
percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro: Tendo
em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional de
triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a cada
três anos de trabalho efetivo, a partir de 1°/05/2002, limitado a 15% (quinze
por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se
inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
Ex.: O empregado que recebia, em
abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento) a título de Anuênio, em
maio de 2005 passará a receber o adicional de mais 3% (três por cento) a título
de Triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o
limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O
adicional ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não
fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em
caráter de substituição ou de acúmulo de função.
Parágrafo Terceiro:
O adicional de triênio será aplicado
aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002. Os empregados admitidos
antes desta data não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua
remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de Triênio, a partir de 1°/05/2005.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em
30/04/2002 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o
mesmo percentual, não podendo haver redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA 25: O empregador assegura ao empregado, que
trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o
título de Adicional de Insalubridade Convencionado, até a obtenção do
respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência de
insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade,
o empregado não mais fará jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro: Ao
empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas
consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput desta
Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido
ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo Terceiro: O
empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto: Os laudos periciais posteriores a esta avença passam a vigorar nos termos indicados, salvo se impugnado judicialmente por um dos subscritores do presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de 30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: As perícias para elaboração de laudos novos, posteriores a esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o Parágrafo Oitavo da presente Cláusula.
Parágrafo Sétimo: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus parágrafos, quando realizados por empresa que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e laboral, com validade ânua, terão validade plena, independente de qualquer interveniência posterior.
CLÁUSULA 26: O porteiro,
que controla através de monitor de circuito interno de segurança, terá direito
ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, a título
de Monitoramento do Condomínio, após apresentação do certificado de habilitação
para operação do equipamento. Fica garantido o adicional aos que já exercem a
função há mais de 12 (doze) meses, independentemente de certificado, mas com
tempo devidamente comprovado.
Parágrafo Único: A cada 12
(doze) meses de serviço prestado de monitoramento, o empregador deverá
encaminhar o empregado para exame oftalmológico, sendo que os custos serão
suportados pelo empregador.
CLÁUSULA 27: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 28: O empregado
que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá
estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de até 30 (trinta)
dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA 29: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A
empregada gestante deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado
de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico,
em atendimento ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À
empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias)
após a licença constitucional.
Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no termos do art. 392, da CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo Quarto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, por intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente Cláusula, seja total ou parcial.
Cláusula
30: à empregada vítima de violência doméstica será assegurado
afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até
06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e
trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I – O afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos
termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
X – AUSÊNCIAS
PERMITIDAS
CLÁUSULA 31: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem
prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a)
Casamento:
até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias
consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que
no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova,
mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que comprovado pelo empregado
com no mínimo 05 dias de antecedência;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a
uma vez por mês, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de
antecedência, bem como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua
ausência excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e
odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do Sindicato dos
Trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de
faltas ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças – CID,
apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da
rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA
32: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do 6º
(sexto) mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador
apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a) Livro de Registro de Empregados;
b) CTPS (carteira de trabalho) do empregado atualizada;
c) Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias;
d) Aviso Prévio (empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;
e) Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;
f) Extrato do FGTS atualizado;
g) Cópia da guia de recolhimento da multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;
h) Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
i) Atestado de Contribuição e Salários;
j) Atestado Médico Demissional;
k) Exame complementar, no caso de exigência da função;
l) Carta Preposto (empregado do condomínio) e, não o sendo, procuração (sem firma reconhecida);
m) Carta Apresentação e Qualificação Profissional;
n) Cópia da Guia da Contribuição Sindical laboral e
patronal do exercício ou certidão de quitação.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado até às 14 (quatorze) horas, em moeda corrente do país ou comprovante de depósito em conta corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete) horas, com agendamento no sindicato laboral.
I – O depósito do saldo de rescisão contratual não autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRTC.
Parágrafo Segundo: O
empregado de que trata o caput da presente Cláusula poderá renunciar ao
recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração
do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo
e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data
prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: O
sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado,
mediante requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quarto: Poderá o
sindicato patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente
Convenção, mediante solicitação de seus representados, designar preposto ou
procurador para acompanhamento e assistência da homologação das rescisões
contratuais. É defeso ao sindicato laboral – SEICON-DF obstar a presença e a
participação do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação
de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em conformidade
com a Lei 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da
data-base (1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário base, a título
de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na
presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida
Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA 33: O prazo para
pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477,
parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou
feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente
anterior (IN 04, de 08/12/2006).
Parágrafo Único: As
homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do
sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 09
(nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de
comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o
empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário
estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da
data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por
qualquer motivo.
CLÁUSULA 34: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 35: O empregador,
de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto
95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade
suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante
solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O
desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do
salário base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não
faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo Segundo: O
empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus
ao benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Quarto: O empregado, para obter o benefício do vale transporte, deverá apresentar comprovante de que mora em distância superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que irá utilizar para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.
CLÁUSULA 36: O
empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas
iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias, auxílio alimentação, por meio
de cartão magnético, correspondente a R$ 11,00 (onze reais) por dia trabalhado,
não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput
desta Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput da presente Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O
empregado afastado do trabalho, após 15 (quinze) dias, por quaisquer motivos,
excetuando no gozo de férias, não fará jus ao benefício previsto no caput
desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no
Parágrafo Segundo desta Cláusula.
I - Ocorrendo as ausências justificadas nos termos da Lei e da presente Convenção o empregado fará jus ao recebimento do auxilio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II – O empregado demitido com aviso prévio indenizado não fará jus ao
recebimento do auxílio alimentação na projeção do aviso prévio.
a) Caso o empregado já tenha recebido o auxílio
alimentação do mês de projeção do aviso prévio e tenha transcorrido mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos dias referentes ao benefício, ficará o empregado
isento da obrigação de devolver ou compensar o valor do auxílio alimentação.
b) Caso o empregado já tenha recebido o auxílio
alimentação do mês de projeção do aviso prévio e tenha transcorrido menos de
50% (cinqüenta por cento) dos dias referentes ao benefício, poderá o
empregador, nos moldes do art. 477, parágrafo 5º da CLT, compensar 50% (cinqüenta
por cento) do valor do auxílio alimentação, dos dias não trabalhados, no TRCT.
Parágrafo
Quarto: O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho,
previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação equivalente
a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput da presente
Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10º
(décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do
trabalhador.
Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 37: Os empregadores deverão conceder, a seus empregados, benefício de cartão
de descontos em procedimentos odontológicos, por meio de empresas credenciadas
junto ao SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir de 1º de julho de 2008.
Parágrafo Primeiro: O benefício de descontos em procedimentos
odontológicos poderá ser de até 81% (oitenta e um por cento), incidente sobre a
tabela da Associação Brasileira de Odontologia-ABO, conforme contrato firmado
entre o SINDICONDOMÍNIO-DF e empresas credenciadas.
Parágrafo Segundo: O benefício de que trata o caput da
presente Cláusula terá como beneficiário o empregado, que poderá incluir até 02
(dois) dependentes legais, sem que para tanto ocorra alteração do valor
pactuado entre o empregador e a empresa gestora do cartão de descontos, a
título de Taxa de Administração, conforme dispõe o Parágrafo Terceiro.
I – O empregado que necessitar incluir número superior de 02 (dois)
dependentes legais deverá contratar os valores excedentes diretamente com a
empresa credenciada do SINDICONDOMÍNIO-DF, correndo por sua única e exclusiva
responsabilidade o pagamento da diferença cobrada.
Parágrafo Terceiro: O valor máximo a ser cobrado, a título de
Taxa de Administração, pelas empresas credenciadas do SINDICONDOMÍNIO-DF que
administram o cartão de descontos, poderá ser de até R$ 15,00 (quinze reais),
por empregado, respeitando integralmente o inteiro teor do disposto no
Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto: O empregador que descumprir a presente
Cláusula está sujeito ao pagamento de multa equivalente ao salário base do
empregado, não se aplicando qualquer outra multa ou sansão prevista na presente
CCT, devendo o empregado notificar o empregador, por intermédio de seu
sindicato, sob pena de não aplicação da multa.
I – O empregador não está sujeito a qualquer indenização/ressarcimento ou
sansão relacionada a não-contratação do referido benefício, excetuando a multa
prevista no presente Parágrafo.
Parágrafo Quinto: O benefício de que trata a presente Cláusula
deverá abranger todos os empregados constantes da RAIS-Relação Anual de
Informação Sociais. O empregador deverá realizar a substituição imediata do
benefício em caso de demissão e admissão de empregados, de conformidade com a
RAIS.
CLÁUSULA 38: O empregador poderá conceder ao
empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal
concessão não tem natureza salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um
Contrato de Comodato.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e
conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do
empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade o pagamento das
despesas com energia elétrica e água - caso exista medidor individualizado -
consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, ficando
estabelecido multa equivalente a um salário base da função exercida por
descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva
utilização residencial o uso do espaço destinado à residência do empregado,
ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares,
tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para
terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência
de que trata o caput da presente Cláusula é destinada unicamente ao
empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se
a 05 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
CLÁUSULA 39: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA 40: Para o empregado residente na casa de zeladoria, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo no caso previsto no Parágrafo Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregador poderá rescindir o Contrato de Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que pré-avise o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o indenize no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título de Indenização de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder vale-transporte, nos moldes positivados na Cláusula 31 e parágrafos da presente Convenção.
I – O empregado que comprovar ter filho(s) que habite na casa de zeladoria do condomínio empregador e que esteja cursando Ensino Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside, terá o prazo previsto no Parágrafo Quarto elastecido até o final do ano letivo, garantido o lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Quinto: Ao empregado residente no condomínio, demitido com aviso prévio indenizado, fica assegurada a permanência na residência durante o reflexo do aviso, ou seja, o empregado deverá desocupar o local que reside 30 (trinta) dias após o aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 41: O empregador,
entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta CCT, adiantará
50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus
empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste
oposição no ato da confirmação do aviso prévio de férias.
CLÁUSULA 42: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo Terceiro: Os
empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade deixam de receber
este benefício, tendo em vista a não cobertura por parte das seguradoras.
Parágrafo Quarto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista do Parágrafo Terceiro da presente Cláusula.
CLÁUSULA 43: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Único: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 44: Os
empregadores pagarão mensalmente, a partir de 1°/07/2004, sobre o
salário base, a título de Incentivo Educacional, aos empregados que
apresentarem certificados de conclusão de cursos, conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Fundamental: 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Médio: 4% (quatro por cento).
Parágrafo Terceiro: O caput desta Cláusula fica sem acúmulo dos percentuais, ou seja, a conclusão do Ensino Médio, exclui o percentual de 2% (dois por cento), passando a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA 45: O empregador que tiver mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
CLÁUSULA 46: No caso de falecimento do empregado com 60 (sessenta anos) ou mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes, a título de Auxílio Funeral, a importância correspondente a 02 (duas) vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação judicial.
XIII
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 47: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 48: Qualquer acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA 49: Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes e Delegados Sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a
todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da
candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual
prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 50: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 51: Exceto nos
casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica estipulada
a multa de um salário base da categoria profissional em favor do empregado, por
descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for
o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da
CLT.
CLÁUSULA 52: De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos Sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula
deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura
de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 53: A teor do que foi aprovado na Assembléia
Geral da categoria profissional, realizada no dia 07/03/2008, devidamente
convocada por edital publicado no Jornal de Brasília de 03/03/2008, os
empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10%
(dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas,
sendo 5% (cinco por cento) até o dia 10 do mês de junho de 2008 e 5% (cinco por
cento) até o dia 10 de dezembro de 2008, incluindo-se na base de cálculos a
parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo Primeiro: Deliberou
a Assembléia Geral, por maioria absoluta, tal como preceitua a decisão do
Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem
todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica e
socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e
assistência prestados pelo sindicato laboral a todos os trabalhadores
integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo: Segundo
o entendimento da Portaria Ministerial número 180, que alterou a Portaria
Ministerial número 160, são contribuintes todos os integrantes da categoria
laboral, sindicalizados ou não.
Parágrafo
Terceiro: As importâncias referidas no caput
da presente Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser
recolhidas, em favor do sindicato laboral, na conta corrente n°
14.051.194-0, Agência 009 do BIC Banco, mediante pagamento de boleto específico
junto à rede bancária ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10
de julho e 10 dezembro de 2008.
Parágrafo
Quarto: O empregado poderá opor-se
ao presente desconto, mediante manifestação individual e manuscrita, até 10
(dez) dias após o registro e arquivo na SRTE/DF, desta Convenção. A
manifestação de oposição deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF,
junto à Tesouraria.
Parágrafo Quinto: O sindicato laboral deverá veicular tal
desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao
respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a
manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Sexto: O
empregador que efetuar o desconto previsto na presente Cláusula e não repassar
dentro da data aprazada ao sindicato obreiro, estará sujeito ao pagamento de
multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer
incidência de qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA 54: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 24/11/2007, e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro: Os
pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 (quinze) dos meses de setembro de
2008 e março de 2009.
Parágrafo Segundo: O atraso
no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros
no importe de 1% (um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por cento) do
valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média
dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 55: Aos
empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a
Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência
à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão
de Assembléia Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais
e comerciais do Distrito Federal, realizada em 24/11/2007, convocados conforme
edital publicado à página 08 do Caderno Classificados, do Jornal de Brasília,
do dia 1º/11/2007, cópia anexada ao Ofício-circular n° 344/2007, de
12/11/2007, e enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os
condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de julho e outubro de
2008 e janeiro e abril de 2009, de acordo com o Anexo III.
Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
CLÁUSULA 56: Os sindicatos convenentes depositarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego-SRTE/DF, Termo Aditivo para adequação das atividades de funções dos empregados representados pela categoria, descritas no Anexo I e constantes do quadro previsto na Cláusula 5ª do presente Instrumento.
Parágrafo Único: Caso não seja cumprido o prazo previsto no caput da presente Cláusula, as atividades das funções constantes do Anexo I terão eficácia plena, não podendo sofrer oposição por nenhum dos subscritores do presente Instrumento.
E por estarem assim justas e acordadas,
as partes assinam a presente Convenção em seis vias, devendo uma delas ser
depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito
Federal.
Brasília-DF, 08 de maio de 2008.
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JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora-Presidente do SEICON-DF |
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DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR 13.224
OAB/DF |
AILTON
DE SOUZA ALVES Diretor
Vice-Presidente do SEICON-DF |
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AFONSO
LUCAS RODRIGUES Diretor
Tesoureiro do SEICON-DF |
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PAULO
INÁCIO CARDOSO Diretor
do SEICON-DF |
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PAULO
CÉSAR DA SILVA Diretor
do SEICON-DF |
COMPETE
AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: Efetuar tarefas
de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores, fotocopiadoras e
afins; preparar e classificar documentos, visando seu arquivamento; receber
correspondências, encaminha-las e entrega-las ao seu destinatário; executar
serviços burocráticos em geral; executar serviços externos; realizar tarefas
relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários, atendendo as
solicitações feitas pelo síndico/administrador ou seu superior hierárquico;
poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA: Organizar a rotina de
serviços; realizar entrada e transmissão de dados; operar teleimpressoras e
microcomputadores; registrar e transcrever informações; operar máquinas de
escrever; atender necessidades de interesse do condomínio; operar sistemas de
computadores e microcomputadores; monitorar o desempenho dos aplicativos,
recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados,
registros de erros, consumo da unidade central de processamento (CPU), recursos
de rede e disponibilidade dos aplicativos; garantir a segurança das
informações, por meio de cópias de segurança; armazenar informações em local
prescrito; verificar acesso lógico de usuário; destruir informações sigilosas
descartadas; inspecionar o ambiente físico para segurança no trabalho; operar e monitorar sistemas de comunicação em rede; preparar
equipamentos e meios de comunicação; cuidar da segurança operacional por meio
de procedimentos específicos; digitar e formatar documentos; tomar as medidas
necessárias a coibir atos ilícitos praticados nas áreas comuns e arredores do
condomínio; poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
BRIGADISTA AMBIENTAL: Fiscalizar atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da
saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais,
atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação
ambiental e sanitária; promover educação sanitária e ambiental; em caso de
qualquer emergência avisar o Corpo de Bombeiro Militar, o síndico/administrador
e a quem de dever, bem como comunicar imediatamente a central de rádio; poderá
utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO
COPEIRO: Atender, recepcionar e servir bebidas;
organizar, conferir e controlar materiais de trabalho, bebidas e alimentos,
limpeza e higiene do local de trabalho; preparar bebidas; zelar pela boa
organização da copa, limpando-a, guardando utensílios nos respectivos lugares e
retirando louças quebradas, para manter a ordem e higiene do local; preparar
chá, café, sucos e sanduíches na copa para atender a pequenos pedidos; anotar
diariamente o número e tipos de pequenas refeições distribuídas, registrando os
dados em impresso próprio para permitir o controle periódico do trabalho;
realizar o controle diário do material existente no setor, relacionando suas
quantidades, para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a
higienização, polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios
da copa, utilizando polidor adequado, para assegurar a conservação e bom
aspecto dos mesmos; poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO ENCARREGADO / SUPERVISOR DE ÁREA (com ou sem motorização): supervisionar serviços da área competente; distribuir o trabalho
para empregados; verificar o andamento e a qualidade do serviço prestado;
observar se o empregado tem condições físicas e mentais para executar o
serviço; orientar o empregado para execução correta das tarefas; fazer o
inventário de máquinas e equipamentos encaminhado à manutenção; solicitar
materiais e equipamentos para execução das tarefas; efetuar compras de
materiais; receber e encaminhar documentação técnica para administração;
prestar informações sobre irregularidades no serviço executado; encaminhar à
administração reclamações contra empregados; estabelecer rotina de trabalho de
sua área; substituir empregados de sua área na ausência destes; solicitar à administração
substitutos de empregados faltosos. Não manter conversação
íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO / SERVENTE DE LIMPEZA: Varrer todas as dependências
do condomínio até o limite do meio-fio que divide com as vias públicas; varrer
as áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a
limpeza; lavar as áreas comuns; limpar lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo
para os locais apropriados existentes; lavar lixeiras; encerar os pisos, limpar
os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns, pode
substituir o porteiro, zelador, segurança/ronda, encarregado/supervisor de
área, no seu
horário de trabalho na hora de refeição e/ou lanche; tomar as medidas
necessárias a coibir atos ilícitos praticados nas áreas comuns e arredores do
condomínio; poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
GERENTE ADMINISTRATIVO
(NÍVEL SUPERIOR): Supervisionar rotinas administrativas;
chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de
expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos e demais empregados;
coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório,
limpeza, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações; administrar
recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizar
documentos e correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas financeiras,
controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa
e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar contas; recolher
impostos; confeccionar planilhas e relatórios; tomar as medidas necessárias a
coibir atos ilícitos praticados nas áreas comuns e arredores do condomínio;
poderá utilizar aparelho de comunicação; responder perante o órgão de classe
que regula a atividade, bem como ser responsável solidário por qualquer ato
comissivo ou omissivo de improbidade. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
GERENTE
ADMINISTRATIVO (NÍVEL MÉDIO): Supervisionar rotinas
administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares administrativos,
secretários de expediente, operadores de máquina de escritório, contínuos e
demais empregados; coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros,
transporte, cartório, limpeza, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações;
administrar recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo;
organizar documentos e correspondências; gerenciar equipe; pode manter rotinas
financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar,
fluxo de caixa e conta bancária, conferindo notas fiscais e recibos; prestar
contas; recolher impostos; confeccionar planilhas e relatórios; tomar as
medidas necessárias a coibir atos ilícitos praticados nas áreas comuns e
arredores do condomínio; poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO JARDINEIRO: Cultivar
flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar
sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação para conservar e
embelezar jardins; preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e
efetuando outros tratos necessários, para proceder ao plantio de flores,
árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; preparar canteiros e
ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os
contornos estabelecidos para atender à estética dos locais; fazer o plantio de
sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros
para obter a germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos
jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas,
erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom
estado de conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas
determinadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO MOTORISTA: Dirigir e manobrar
veículos; transportar pessoas, cargas ou valores; realizar verificações e
manutenções básicas do veículo; utilizar equipamentos e dispositivos especiais,
tais como sinalização sonora e luminosa; no desempenho das atividades,
utilizar-se de capacidades comunicativas; trabalhar seguindo normas de
segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; comunicar ao
síndico/administrador todas as situações irregulares detectadas no veículo;
manter-se apto a conduzir o veículo, nos moldes da legislação vigente;
comunicar imediatamente a seu superior hierárquico no caso de suspensão ou
cassação da CNH; conduzir o veículo dentro das estritas normas do Código de
Trânsito Nacional; não utilizar o veículo para fins outros que não os
determinados pelo condomínio; comunicar ao síndico/administrador qualquer
avaria ocorrida no veículo ou causada a terceiros; poderá utilizar aparelho de
comunicação. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
OFFICE-BOY / CONTÍNUO: Executar trabalhos de coleta e de
entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e
outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o
material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e
necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos e
externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios,
setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos
de contas, dirigindo-se aos locais determinados; controlar entregas e
recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do
serviço; coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares,
requisições e outros. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: Executar serviços de
recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta
predeterminadas, para assegurar a ordem; fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, procurando identificá-las; atender sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os
sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas
que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar
serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do
toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e
classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e
encomenda; fiscalizar, em caso de necessidade, o uso das cancelas automáticas,
desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto; aos
vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às unidades habitacionais, a
menos que autorizado pelo síndico/administrador ou morador interessado; levar
ao conhecimento do síndico/administrador as irregularidades de que tome
conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente
conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos
moradores, deverá ser encaminhada diretamente
ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta;
acender e apagar as lâmpadas internas e externas do condomínio, bem como demais
aparelhos elétrico-eletrônicos; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores
ou estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns
do condomínio, não permitindo a entrada de pessoas sem autorização do
condômino/apartamento de destino; em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador
e, na ausência deste, um dos membros da administração, para as providências
necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; pode
realizar fiscalização nas áreas comuns do condomínio, motorizado ou não;
preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando
informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao
trabalho. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO:
Executar
serviços de recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta
predeterminadas, para assegurar a ordem; fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, procurando identificá-las; atender sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os
sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas
que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais;
executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores
através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de
correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência
e encomenda; fiscalizar, em caso de necessidade, o uso das cancelas
automáticas, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu
posto; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às unidades
habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou morador
interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as irregularidades
de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de
devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada
a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador
previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do
condomínio, bem como demais aparelhos elétrico-eletrônicos; não permitir
agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter a
ordem e a moral nas áreas comuns do condomínio, não permitindo a entrada de
pessoas sem autorização do condômino/apartamento de destino; em caso de qualquer
emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros
da administração, para as providências necessárias; pode executar serviço de
limpeza no seu posto de trabalho; pode realizar fiscalização nas áreas comuns
do condomínio, motorizado ou não; preencher o mapa para passagem de serviço a
seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE
AO SEGURANÇA / RONDA (com ou sem motorização): executar
serviços de recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta
predeterminadas para assegurar a ordem e a segurança dos seus moradores;
fiscalizar a entrada e saída de pessoas, procurando identificá-las para vedar a
entrada de pessoas suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os
sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas
que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais;
executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores
através do toque eletrônico e chaves; vigiar dependências do condomínio
com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos; zelar pela
segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e
regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de
acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio; escoltar
pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; combater focos de incêndio;
comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior hierárquico sobre as
avarias detectadas; prestar informações ao público. Não manter conversação
íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO
E REPAROS (com ou sem motorização): Executar
manutenções elétrica, hidráulica, de alvenaria, preparando o local de trabalho
e o propriamente dito, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando
peças, componentes e equipamentos; realizar manutenção de carpintaria e
marcenaria, consertando móveis, substituindo e ajustando portas e janelas,
trocando peças e reparando pisos e assoalhos; fazer reparos de alvenaria;
lavar, preparar e aplicar produtos; montar equipamentos de trabalho e
segurança, inspecionando local; instalar peças e componentes em equipamentos;
analisar e preparar as superfícies a serem pintadas; calcular quantidade de
materiais a ser utilizado em pequenos serviços de alvenaria pintura e reparos
em geral; identificar; revestir tetos, paredes e outras partes de edificações
com papel e materiais plásticos, preparando as superfícies a revestir, utilizando
materiais que lhe forem disponibilizados pelo superior hierárquico; planejar
serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica; realizar manutenções
preventiva e corretiva; instalar sistemas e componentes eletroeletrônicos;
realizar medições e testes; elaborar documentação técnica; trabalhar em
conformidade com normas e procedimentos técnicos; operacionalizar projetos de
instalações de tubulações hidráulicas; definir traçados e dimensionar
tubulações hidráulicas; especificar, quantificar e inspecionar materiais
hidráulicos; preparar locais para instalações hidráulicas; realizar reparos
nas tubulações hidráulicas; realizar
testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade; proteger
instalações hidráulicas; realizar manutenções preventiva e corretiva nas
instalações hidráulicas; fazer manutenções em equipamentos e acessórios
hidráulicos.. Trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos;
trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio
ambiente; poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE
SERVIÇOS GERAIS: Executar trabalho rotineiro de
conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e
dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; cuidar da
conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de
instalações; recolher e separar o lixo; executar pequenos serviços de pintura e
de pedreiro, inclusive demarcação de ruas, lombadas e meios-fios, no interior
ou limitações dos condomínios, eletricista, bombeiro hidráulico e gesseiro,
sendo defeso efetuar pintura integral das unidades autônomas, bem como
construções que necessitem de autorização da assembléia geral do condomínio;
executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos
equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu
superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para
assegurar continuidade ao trabalho; trabalhar seguindo normas de segurança,
higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; remover solo e material
orgânico "bota-fora"; operar microtrator; no seu horário de trabalho
pode substituir o porteiro, zelador, segurança/ronda,
encarregado/supervisor de área; poderá
utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO
ZELADOR: Exercer funções de zeladoria competindo-lhe
distribuir aos seus subordinados os serviços do dia, providenciando a entrega
do material e equipamentos necessários ao serviço; proceder à fiscalização dos
trabalhos; verificar o funcionamento de aparelhos e equipamentos e, no caso de
algum defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção para as
providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água, comunicando
imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as
lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o
fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada;
fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer as áreas comuns,
verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de instalação de
propagandas nas unidades autônomas, comunicar o fato ao síndico; fazer entrega
aos moradores das recomendações, avisos e circulares passadas pelo síndico, bem
como correspondências; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu
superior imediato; proteger os bens do condomínio em caso de mudanças e
entregas de mercadorias, observando sempre o horário estabelecido para esses
serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e
mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente a quem de dever qualquer
irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu
alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e
externas do condomínio, bem como equipamentos elétrico-eletrônicos; executar
serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio de até oito
unidades, quando for o único empregado no turno; atender os moradores através
de ordem de serviço emitida pelo síndico; efetuar a entrega de correspondência
e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo
solicitações do síndico/administrador; no seu horário de trabalho pode substituir
o porteiro,
zelador, segurança/ronda, encarregado/supervisor de área na hora de refeição e/ou lanche; quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as
atividades inerentes àquelas funções. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora-Presidente do SEICON-DF |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor
R$
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
|
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
|
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
|
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
|
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
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