SINDICON/DF – SEICON/DF

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2003/2004

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, RURAIS E MISTOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICON/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.446.609/0001-82, doravante denominado apenas SINDICON, representado por seu Presidente, Dr. Francisco de Assis Coutinho Filho, e, por outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS DO DISTRITO FEDERAL - SEICON/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 32.901.548/0001-07, doravante denominado apenas de SEICON, representado por sua Presidente, Sra. Vera Leda Ferreira de Moraes, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

 

I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 1ª - As normas ora convencionadas entre o Sindicato Patronal SINDICON e o Sindicato Laboral SEICON, regerão as relações de trabalho de todos os empregados, dentro do território geográfico do Distrito Federal, das seguintes categorias:

 

a)     Condomínios em prédios comerciais, horizontais e/ou verticais, ainda que administrados diretamente ou através de terceiros;

b)     Condomínios em prédios de uso misto (comercial e residencial), horizontais e/ou verticais, ainda que administrados diretamente ou através de terceiros;

c)      Condomínios residenciais horizontais (casas, loteamentos, etc...), ainda que administrados diretamente, por terceiros ou associação de moradores;

d)     Condomínios rurais, de qualquer tipo, ainda que administrados diretamente, por terceiros ou associação de moradores.

 

CLÁUSULA 2ª - A presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá validade de 01/05/2003 à 30/04/2004.

 

 

II – DA DATA-BASE

 

CLÁUSULA 3ª - Fica mantida a data-base da categoria em 1° (primeiro) de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2003/2004, com vigência a partir de 1º de maio de 2003 até 30 de abril de 2004.

 

III – DO REAJUSTE SALARIAL

 

CLÁUSULA 4ª - Os empregadores concederão a todos os seus empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste salarial de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre o salário-base praticado em 01/05/2002.

 

Parágrafo primeiro - Fica facultado às empresas a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1o de maio de 2002 a 30 de abril de 2003.

 

Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos após o dia 1o de maio de 2002, o percentual de reajuste poderá ser aplicado proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

 

IV – DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA 5ª - O piso salarial/salário base para as funções abaixo, de 01/05/2003 até 30/04/2004, será:

 

GRUPO

FUNÇÃO

Residenciais Horizontais, Rurais e Mistos

 

Comerciais

1º Grupo

Office-Boy/Contínuo, com ou sem Motorização

289,07

340,96

2º Grupo

Copeiro

289,07

340,96

3° Grupo

Faxineiro / Servente de Limpeza

300,56

340,96

4º Grupo

Trabalhador de Serviços Gerais

301,86

396,79

5° Grupo

Jardineiro

301,86

396,79

6º Grupo

Porteiro (Diurno e Noturno)

325,51

458,57

7° Grupo

Garagista (Diurno e Noturno)

325,51

458,57

8º Grupo

Zelador

344,52

458,57

9º Grupo

Auxiliar de Escritório/Administração

339,50

497,77

10° Grupo

Recepcionista

339,50

458,57

11° Grupo

Cabineiro ou Ascensorista de Elevador

339,50

458,57

12° Grupo

Eletricista

383,72

497,77

13° Grupo

Bombeiro Hidráulico

383,72

497,77

14° Grupo

Pintor

383,72

497,77

15° Grupo

Telefonista

339,50

377,65

16° Grupo

Supervisor de Área

383,72

458,57

17° Grupo

Segurança

383,72

458,57

18° Grupo

Vigia

383,72

458,57

19° Grupo

Brigadista e Trabalhadores Assemelhados

383,72

497,77

20° Grupo

Caixa

383,72

497,77

21° Grupo

Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados

383,72

497,77

 

Parágrafo primeiro: O Condomínio que contratar empregados sob o título de “Segurança, Guarda de Segurança e Vigia”, ou outro cargo/função similar, deverá se submeter a legislação específica sobre policiamento privado (Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, regulamentada pela Portaria DPF/MJ nº 992 de 25/10/95).

 

Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados nos grupos 6º (Porteiro Diurno/Noturno), 7º (Garagista Diurno/Noturno), 8º (zelador), 10º (Recepcionista), 11º (Cabineiro ou Ascensorista de Elevador), 15º (Telefonista), 16º (Supervisor de Área) e 21º (Operador de Rádio e Trabalhadores assemelhados), constantes da coluna “COMERCIAL”  da tabela constante do caput desta cláusula, são para 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo ser adequados proporcionalmente para 220 (duzentos e vinte) horas mensais com a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral).

 

 

V – DA ADMISSÃO E REGISTRO

 

CLÁUSULA 6ª - Os empregados integrantes da Categoria Profissional estarão sujeitos ao Contrato Inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal (no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480 da CLT).

 

Parágrafo Único: Readmitindo o empregado em função que tenha desempenhado por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, fica este desobrigado do cumprimento do contrato de experiência de que trata o caput desta Cláusula, desde que o desligamento tenha ocorrido até 180 (cento e oitenta) dias antes da assinatura do novo contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA 7ª - Os empregados admitidos para exercer determinada função e que vierem acumular outra, integralmente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica assegurado um adicional de 50% (cinquenta por cento) do salário base.

 

Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale-transporte e auxílio alimentação, se estiver acumulando função.

 

Parágrafo Segundo: O acúmulo de função de que trata esta Cláusula, quando ocorrer na jornada de trabalho de 12x36 horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de férias de outro empregado, o mesmo laborará na escala de 12x12 horas e receberá o seu salário e o salário-base do empregado substituído, o auxílio alimentação, bem como o vale-transporte.

 

Parágrafo Terceiro: No caso dos empregadores que possuem empregados laborando na escala de revezamento de 12x36 horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de férias de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, com anuência do sindicato patronal e laboral.

 

Parágrafo Quarto – Não será aplicado a Cláusula e seus parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.

 

CLÁUSULA 8ª - Os Empregadores poderão firmar contratos de trabalho em regime de tempo parcial (horista).

 

Parágrafo único: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional.

 

CLÁUSULA 9ª - O empregado que durante o período de férias de outro vier a assumir ou acumular integralmente a função daquele, fica assegurado um adicional de 50% (cinqüenta por cento) do salário da função.

 

Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que título for.

 

Parágrafo segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também para as hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Terceiro - O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, exceto os empregados em escala de revezamento.

 

CLÁUSULA 10ª - O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme determina a Lei nº 7.855/89.

 

Parágrafo Único - A multa, na hipótese de atraso, é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário-base em favor do Empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após este período, a multa será de 1% (um por cento) ao mês do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se caso de abandono de emprego.

 

 

VI – DOS UNIFORMES & EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

CLÁUSULA 11ª - Os Empregadores sujeitos a Obrigatoriedade da Lei 1.851-DF de 24-12-1997, concederão gratuitamente aos seus Empregados 2 (dois) uniformes anuais ou que estejam em boas condições de uso, e calçados adequados a cada função, ficando os mesmos obrigados ao seu uso adequado e restitui-los quando da aquisição de novos ou no ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho.

 

Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta cláusula: Calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos, além de adereços padronizados do Condomínio (quando obrigatórios).

 

Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual sujeita o empregado a indenizar o empregador, pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA 12ª - Os empregadores concederão gratuitamente a seus empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como luvas de borracha, botas, mascaras, abafadores auriculares, etc.

 

Parágrafo Primeiro: O empregado fica obrigado à utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI), bem como o uso de calçados e luvas sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso de reincidência.

 

 

VII – DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS

 

CLÁUSULA 13ª - A jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais prevista neste instrumento.

 

Parágrafo Primeiro - Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, podendo o excesso de jornada ser compensado ou considerado como crédito do empregado no banco de horas.

 

Parágrafo Segundo – Intervalo Intra-Jornada – O intervalo intra-jornada, sem prejuízo da carga horária do empregado, será de 1 (uma) hora para quem trabalha no regime de 12 por 36, e de 15 (quinze) minutos, para quem trabalha 6 (seis) horas diárias.

 

 

CLÁUSULA 14ª - As horas extraordinárias não incluídas no Banco de Horas e não compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre as duas primeiras horas e de 100% (cem por cento) sobre as que ultrapassarem de duas.

 

CLÁUSULA 15ª - A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano de contrato de trabalho. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado N° 291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas Extras Trabalhadas”.

 

CLÁUSULA 16ª - É facultada, de acordo com a conveniência do Empregador e a necessidade do serviço, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou de 6 (seis) horas diárias, para todos os empregados.

 

Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da escala de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, não haverá alteração do valor pago a título de salário, em função da alteração da jornada de trabalho.

 

Parágrafo Segundo: Na escala de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, os domingos e feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.

 

Parágrafo Terceiro: Não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna para efeito da escala de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, não havendo de se falar na redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

 

Parágrafo Quarto - Horas Extraordinárias - Os empregados que laboram na jornada de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação.

 

 

CLÁUSULA 17ª - Banco De Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas, para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:

 

Parágrafo Primeiro – Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de duas hora de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de folga para cada hora duas trabalhada (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do empregado como para créditos do empregador.

 

Parágrafo segundo – Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.

 

Parágrafo Terceiro – O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, juntamente com o recibo de férias.

 

Parágrafo Quarto – Pagamento de horas extras – Os créditos de horas não compensados, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) após o retorno das férias (mês seguinte).

 

 

CLÁUSULA 18ª - Os Empregadores, independentemente do número de funcionários contratados, poderão exigir dos seus empregados, em qualquer horário a que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de folhas de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a outro.

 

CLÁUSULA 19ª - Os Empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.

 

CLÁUSULA 20ª ‑ Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal aos dias efetivamente trabalhados. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

 

Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados Nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos e  computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado às horas extras habitualmente prestadas.

 

Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado N° 265 do TST.

 

Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, qualquer que seja a jornada, não havendo por que falar em hora de 52 (cinqüenta e dois) minutos.

 

 

VIII – DOS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA 21ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Os empregadores  pagarão parcela denominada triênio, no valor equivalente a 3% (tres por cento) do salário atual dos empregados, para cada 3 (três) anos de trabalho efetivo, contados a partir de 01/05/2003.

 

Parágrafo Único – A partir da celebração do presente acordo, não mais existirá anuênio, mas deverá ser mantido o pagamento para os empregados que já o recebem, com o mesmo percentual praticado em ABRIL/2003;

 

CLÁUSULA 22ª - INSALUBRIDADE - Os empregadores asseguram aos seus empregados, que se enquadrem na NR15 (Portaria 3214/MTE de 08 de junho de 1978), tais como limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, entre outros, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”.

 

Parágrafo primeiro: No caso de empregados que trabalhem dentro de garagens sem ventilação natural, de forma habitual, farão jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula.

 

Parágrafo segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, pelo prazo de até 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo terceiro – Os empregadores em edifícios de ocupação exclusiva Médico Hospitalar, será obrigatório o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de insalubridade calculado sobre o salário mínimo.

 

Parágrafo quarto - Os empregadores que já têm Laudo Pericial anterior a esta CCT, obedecerão aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.

 

Parágrafo quinto - Os Laudos novos posteriores a esta avença, passarão a vigorar nos termos indicados somente a partir da sua homologação junto aos Sindicatos patronal e laboral.

 

Parágrafo sexto – Qualquer disposição de Convenções Coletivas de Trabalho, anteriores a presente CCT, referente a insalubridade, ficam nulas de pleno direito.

 

 

IX – DA ESTABILIDADE

 

CLÁUSULA 23ª - Assegura-se a empregada gestante de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra a demissão sem justa causa, de que trata o art. 10, inciso II letra B, do ADCT, mediante a confirmação da gravidez que deverá ocorrer até a homologação do TRCT, por intermédio da apresentação ao Empregador de Atestado Médico idôneo.

 

Parágrafo Primeiro: A comprovação do ESTADO DE GRAVIDEZ será feita mediante declaração subscrita por médico legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e confirmado por clínica e/ou médico conveniado do Empregador.

 

Parágrafo Segundo - A empregada gestante que confirmar sua gravidez lhe será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença constitucional.

 

Parágrafo Terceiro - A empregada adotante terá assegurado os mesmos benefícios da maternidade, nos termos do art. 392 da CLT, observando o disposto no parágrafo 5º, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CLÁUSULA 24ª - O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da Seguridade Social (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social).

 

CLÁUSULA 25ª - O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.

 

CLÁUSULA 26ª - O empregado eleito como Delegado Sindical, na forma estabelecida nesta convenção, terá direito a estabilidade contra demissão imotivada, enquanto o mesmo estiver exercendo o seu mandato, limitado ao prazo máximo de 12 (doze) meses, ressalvado demissão por justa causa.

 

CLÁUSULA 27ª - O empregado, com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 2 (dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego pelo tempo previsto para aposentadoria, desde que o empregador tenha sido comunicado por ofício pelo sindicato laboral.

 

Parágrafo Único: Não caberá qualquer indenização financeira o desligamento de empregado que, satisfazendo as condições no caput desta Cláusula, não tiver seu nome incluído em ofício do sindicato laboral encaminhado ao empregador contra-recibo, comunicando que o mesmo goza de estabilidade, conforme previsto neste artigo.

 

X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS.

 

CLÁUSULA 28ª - O empregado poderá ausentar - se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:

 

a)    Casamento: até 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento.

b)    Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento.

c)    Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos: 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do óbito.

d)    Depoimento em inquérito policial ou judicial.

e)    Prestação de exame vestibular nos dias de prova ou inscrição.

 

 

XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 29ª - Rescindindo o contrato de trabalho do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador homologar o TRCT junto ao sindicato laboral – SEICON, junto com os seguintes documentos:

 

a)     Livro de Registro de Empregados;

b)     CTPS do empregado atualizada;

c)      Termo de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;

d)     Aviso-Prévio (empregado ou empregador);

e)     Guias do Seguro Desemprego;

f)        Extrato do FGTS atualizado;

g)     Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo a multa por demissão sem justa causa (quando for o caso);

h)      Atestado de Contribuição e Salários;

i)        Atestado Demissional.

 

Parágrafo primeiro – O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado (até as 14:00), em moeda corrente do País ou comprovante de depósito em conta corrente ou poupança do empregado.

 

Parágrafo segundo: O empregado demitido poderá renunciar ao restante do aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho, na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.

 

Parágrafo terceiro: Os empregados aposentados por tempo de serviço ou idade não farão jus ao pagamento do aviso-prévio e da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) do FGTS.

 

CLÁUSULA 30ª - O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477 § 6º da CLT. Quando o prazo vencer no domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

 

Parágrafo Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral – SEICON-DF, deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 9 (nove) às 14 (quatorze) horas se o pagamento for em cheque, ou no horário das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas se o pagamento for em dinheiro ou depósito em conta corrente/poupança do empregado.

 

Parágrafo Segundo: O SEICON-DF deverá fornecer declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, hora e local da homologação, ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.

 

CLÁUSULA 31ª - O empregado com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade que esteja a serviço do empregador a mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus a um aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

 

XII – DAS CONCESSÕES

 

CLÁUSULA 32ª - Os Empregadores, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederão aos seus empregados vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.

 

Parágrafo Primeiro: O desconto do vale-transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do salário-base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não tenham tido nenhuma falta no mês anterior.

 

Parágrafo Segundo: O empregado que ocupar a residência do Empregador para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto o previsto no parágrafo seguinte.

 

Parágrafo Quarto: No caso de empregado afastado pelo INSS por motivo de doença grave (atestado pelo INSS), o mesmo terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do benefício previsto no caput desta Cláusula, por um período de até 6 (seis) meses de afastamento.

 

Parágrafo Quinto: O benefício não caracteriza verba salarial e não integra os salários para nenhum efeito, ainda que pago em espécie.

 

CLÁUSULA 33ª - Os empregadores concederão, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas iguais ou superiores a 3 (três) horas diárias, Auxilio Alimentação nos moldes de cesta básica, correspondente a R$ 8,50 (Oito Reais e cinqüenta centavos) por dia trabalhado, não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento.

 

Parágrafo Primeiro - Serão descontados 0,5% (meio por cento) sobre o valor da soma do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.

 

Parágrafo Segundo - A empregada em gozo de licença-maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput desta Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT;

 

Parágrafo Terceiro – O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula e no caso de gozo de férias.

 

Parágrafo Quarto – O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, só fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor pago ao empregado que trabalha em regime integral.

 

Parágrafo Quinto - O prazo para fornecimento do Auxílio Alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador, exceto nas rescisões contratuais, onde é vedado o desconto.

 

Parágrafo Sexto – O Auxílio Alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma, para nenhum efeito, ainda que pago em espécie.

 

Parágrafo Sétimo – Quando disponibilizado pelos sindicato patronal, com anuência do sindicato laboral os empregadores deverão repassar o valor do Auxílio Alimentação através de cartão magnético ou outro sistema automatizado que venha a ser adotado.

 

CLÁUSULA 34ª - No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a seus dependentes ou cônjuge, a título de AUXÍLIO-FUNERAL, juntamente com o saldo de salário e outras vantagens trabalhistas, a importância correspondente a 1 (uma) vez o último salário recebido.

 

CLÁUSULA 35ª - Os empregadores poderão conceder aos seus empregados, caso existam, as residências destinadas à moradias de empregados, pelo prazo que durar o contrato de trabalho. Tal concessão não tem natureza salarial. No caso de ocupação destes imóveis deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.

 

Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, ficam a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, desde que tenha havido vistoria na entrega e devolução do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base da função exercida por descumprimento desta norma.

 

Parágrafo Segundo: O pagamento das despesas com energia elétrica e água, caso exista medidor individualizado, será de inteira responsabilidade do empregado ocupante do imóvel.

 

Parágrafo Terceiro: Será exclusivamente residencial a utilização do espaço destinado à residência do empregado, ficando vedado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.

 

Parágrafo Quarto: A ocupação da residência de que trata o caput desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos menores.

 

Parágrafo Quinto: O empregado que, por exigência da empresa, residir, em caráter não eventual, no local de trabalho, terá direito a 30% (trinta por cento) do respectivo salário no cálculo das verbas resilitórias.

 

CLÁUSULA 36ª - Os empregadores deverão destinar espaço físico adequado com armários individuais para os empregados fazerem higienização e refeição, quando exigido na legislação em vigor.

 

Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitários, deverão ser separados por sexo feminino/masculino.

 

Parágrafo Segundo: Os empregadores que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiverem impossibilitados de cumprir esta norma, estarão isentos de penalidade.

 

 

CLÁUSULA 37ª - Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida;

 

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, a contar da data do óbito.

 

Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, e/ou sucessores, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

CLÁUSULA 38ª - O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva, deverá adiantar 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados, ou ao ensejo das férias (desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso-prévio de férias).

 

CLÁUSULA 39ª - Os Empregadores, quando disponibilizado convênio específico entre o sindicato patronal com empresas especializadas, poderão contratar seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregado.

 

Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido, total ou parcial, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.

 

Parágrafo Segundo: No caso de seguro já contratado, os valores constantes da presente Cláusula só entrarão em vigor após o vencimento da apólice de seguro em vigor.

 

 

CLÁUSULA 40ª - Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir exigência legal ou da empresa, terão custos arcados pelo empregador, de acordo com as condições e forma descrita na tabela abaixo:

 

 

Tipo de

Custo

 Cursos Exigência Legal

Cursos Exigência da Empresa

Dentro do Horário de Trabalho

Fora do Horário

de Trabalho

Dentro do Horário de Trabalho

Fora do Horário

de Trabalho

Vale Transporte

NÃO

SIM (Exceto se ministrado próximo das instalações do empregador, após jornada de trabalho do empregado)

NÃO

SIM (Exceto se ministrado próximo das instalações do empregador, após jornada de trabalho do empregado)

Auxílio Alimentação

NÃO

SIM (Se ultrapassar 2/duas horas diárias de curso)

NÃO

SIM (Se ultrapassar 2/duas horas diárias de curso)

Horas Extra/Banco de Horas

NÃO

SIM/BANCO DE HORAS

NÃO

SIM/BANCO DE HORAS

 

 

Parágrafo Primeiro: Programas e cursos que forem implantados, visando possibilitar aos empregados completar a formação escolar de 1º e 2º graus, não acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.

 

Parágrafo Segundo: Os Cursos de Qualificação Profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelo Sindicato Laboral, Patronal e o SENAC ou por Cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.

 

CLÁUSULA 41ª - Os empregadores que tiverem mais de 30 empregadas maiores de 16 anos e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada a celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.

 

CLÁUSULA 42ª - É facultado aos empregadores, caso exista disponibilidade financeira e interesse para tanto, firmarem Contrato de Prestação de Assistência Médica e/ou Dentária (Plano de Saúde) e convênios para atendimentos médicos e ou dentários, sem a incorporação destes benefícios ao contrato de trabalho do empregado.

 

Parágrafo Primeiro – Não é obrigatória a opção do empregado aos benefícios referentes no caput desta Cláusula, entretanto sua opção implica na aceitação dos termos do contrato firmado, autorizando o trabalhador, em caso de adesão, descontos em seu salário para financiar sua quota parte do contrato.

 

Parágrafo Segundo - O empregado que aderir ao Plano de Saúde  não terá nenhum reembolso dos descontos efetuados em seu salário na hipótese de rescisão contratual, ou de violação aos termos do contrato firmado.

 

Parágrafo Terceiro – Os benefícios ora pactuados não integram o contrato de trabalho do empregado para quaisquer efeitos, inclusive salarial.

 

Parágrafo Quarto – Antes da adesão, as empresas prestadoras dos serviços previstos no caput desta Cláusula, assim como cada um dos planos disponibilizados, deverão ser submetidas ao sindicatos patronal e laboral.

 

 

XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 43ª - A presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, sem as formalidades do art. 615, da CLT e concordância expressa de ambas as partes.

 

CLÁUSULA 44ª - Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes eleitos e no exercício do seu mandato, quando requisitado pela Entidade Sindical, por ocasião de Reuniões, Assembléias ou Congressos, observando o limite de 1 (um) Dirigente ou delegado por Estabelecimento, devendo o Sindicato comunicar o feito aos referidos empregadores, com antecedência mínima de 48 horas.

 

Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a eleição de 1 (um) Delegado Sindical por Estabelecimento que tenha mais de 30 (trinta) empregados, e no caso dos condomínios residenciais horizontais, mais de 20 (vinte) empregados.

 

Parágrafo Segundo: Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho, junto à administração e realizar trabalho sindical fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral.

 

Parágrafo terceiro: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.

 

CLÁUSULA 45ª - Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser afixados no QUADRO DE AVISOS do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.

 

CLÁUSULA 46ª - Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionados, excetuando-se também a Cláusula 49ª, fica estipulada a multa de 1 (um) salário-base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da CLT.

 

CLÁUSULA 47ª - De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 3 (três) vezes o maior salário-base da categoria de empregados.

 

Parágrafo Único: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, podendo as partes se retratarem, ou se não houver acordo, o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta-corrente do sindicato que a impôs.

 

CLÁUSULA 48ª - Fica autorizada a instituição da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelos convenentes, todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical dos mesmos, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, e não diretamente a Justiça Trabalhista.

 

CLÁUSULA 49ª - A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 13/03/2003, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial, de 10/03/2003, página 52, os empregadores descontarão de seus empregados, a importância correspondente a 10% (dez por cento) das sua respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de julho de 2003, e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2003, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.

 

Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômico e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.

 

Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do SEICON na conta-corrente n° 617023/7, Agência 027 do BRB - Banco de Brasília S.A., ou diretamente na Tesouraria do SEICON, até os dias 10 de julho e 10 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo Terceiro – O empregado poderá se opor ao presente desconto, mediante manifestação por escrito, até 10 (dez) dias antes do fechamento da folha de pagamento, do primeiro vencimento corrigido.

 

Parágrafo quarto – O sindicato laboral deverá comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da manifestação de oposição, inclusive juntando cópia da mesma.

 

Parágrafo quinto – O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal.

 

CLÁUSULA 50ª - Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos Empregadores de toda a categoria, conforme a deliberação das respectivas Assembléias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, os empregadores integrantes das categorias econômicas representadas recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal respectivo, mediante guia a ser fornecida por este, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela:

 

TABELA ÚNICA

 

FAIXA DE QTDE. DE EMPREGADOS

 SEMESTRAL

R$

ANUAL

R$

NENHUM EMPREGADO (CONTRUIBUIÇÃO MÍNIMA)

80,00

160,00

DE  01   a 03    EMPREGADOS

100,00

200,00

DE  04   a 07    EMPREGADOS

150,00

300,00

DE  08   a 11    EMPREGADOS

180,00

360,00

DE  12   a 30    EMPREGADOS

250,00

500,00

DE  31   a 60    EMPREGADOS

360,00

720,00

DE  61   a 100  EMPREGADOS

550,00

1.100,00

DE 101 a 250  EMPREGADOS

800,00

1.600,00

ACIMA DE 250 EMPREGADOS

1.200,00

2.400,00

 

Parágrafo primeiro - Os pagamentos deverão ser efetuados nos meses de março e setembro de 2003.

 

Parágrafo segundo – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.

 

CLÁUSULA 51ª - Quando disponibilizados serviços diferenciados pelo sindicato patronal, os empregadores que decidirem aderir aos serviços deverão pagar Contribuição Assistencial Patronal, onde todos deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de acordo com a tabela abaixo (calculada de acordo com a quantidade de unidades):

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Unidades

Valor por Trimestre

Valor Anual

01 a 12

24,00

96,00

13 a 24

48,00

192,00

25 a 36

72,00

288,00

37 a 48

97,00

388,00

49 a 60

121,00

484,00

61 a 72

145,00

580,00

73 a 84

169,00

676,00

85 a 96

193,00

772,00

97 acima

218,00

872,00

Condomínios divididos em lotes e constituídos de casas

5,00

por lote

20,00

por lote

 

CLÁUSULA 52ª - Em todos as cláusulas e/ou parágrafos onde se condiciona qualquer dispositivo a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral), tal condicionamento somente se tornará efetivo quando os sindicatos acordarem as condições que serão observadas para a não concessão da anuência, assim como o prazo para decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e comunicação da decisão (a parte interessada), detalhando os motivos no caso de não anuência.

 

E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam a presente CCT 2003/2004, em 6 (seis) vias, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.

 

Brasília/DF, ____ de maio de 2003.