SINDICON/DF – SEICON/DF
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2003/2004
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um
lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS
COMERCIAIS, RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, RURAIS E MISTOS DO DISTRITO FEDERAL -
SINDICON/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 26.446.609/0001-82, doravante
denominado apenas SINDICON, representado por seu Presidente, Dr. Francisco de
Assis Coutinho Filho, e, por outro lado, o SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS,
VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS DO DISTRITO FEDERAL -
SEICON/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 32.901.548/0001-07, doravante
denominado apenas de SEICON, representado por sua Presidente, Sra. Vera Leda
Ferreira de Moraes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
CLÁUSULA
1ª - As
normas ora convencionadas entre o Sindicato Patronal SINDICON e o Sindicato
Laboral SEICON, regerão as relações de trabalho de todos os empregados, dentro do território geográfico do Distrito Federal,
das seguintes categorias:
a)
Condomínios
em prédios comerciais, horizontais e/ou verticais, ainda que administrados
diretamente ou através de terceiros;
b)
Condomínios
em prédios de uso misto (comercial e residencial), horizontais e/ou verticais,
ainda que administrados diretamente ou através de terceiros;
c)
Condomínios
residenciais horizontais (casas, loteamentos, etc...), ainda que administrados
diretamente, por terceiros ou associação de moradores;
d)
Condomínios
rurais, de qualquer tipo, ainda que administrados diretamente, por terceiros ou
associação de moradores.
CLÁUSULA
2ª - A
presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá validade de 01/05/2003 à 30/04/2004.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 3ª - Fica mantida a data-base da categoria em 1°
(primeiro) de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT
2003/2004, com vigência a partir de 1º de maio de 2003 até 30 de abril de 2004.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª - Os empregadores concederão a
todos os seus empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste
salarial de 10% (dez por cento), a ser aplicado
sobre o salário-base praticado em 01/05/2002.
Parágrafo primeiro - Fica facultado às empresas a compensação das
antecipações e reajustes concedidos no período de 1o de maio de 2002
a 30 de abril de 2003.
Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos após o dia 1o
de maio de 2002, o percentual de reajuste poderá ser aplicado
proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
IV – DAS FUNÇÕES E PISO
SALARIAL
CLÁUSULA 5ª - O piso salarial/salário base
para as funções abaixo, de 01/05/2003 até 30/04/2004, será:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
Residenciais
Horizontais, Rurais e Mistos |
Comerciais |
|
1º Grupo |
Office-Boy/Contínuo,
com ou sem Motorização |
289,07 |
340,96 |
|
2º Grupo |
Copeiro |
289,07 |
340,96 |
|
3° Grupo |
Faxineiro
/ Servente de Limpeza |
300,56 |
340,96 |
|
4º Grupo |
Trabalhador
de Serviços Gerais |
301,86 |
396,79 |
|
5° Grupo |
Jardineiro |
301,86 |
396,79 |
|
6º Grupo |
Porteiro
(Diurno e Noturno) |
325,51 |
458,57 |
|
7° Grupo |
Garagista
(Diurno e Noturno) |
325,51 |
458,57 |
|
8º Grupo |
Zelador |
344,52 |
458,57 |
|
9º Grupo |
Auxiliar
de Escritório/Administração |
339,50 |
497,77 |
|
10° Grupo |
Recepcionista |
339,50 |
458,57 |
|
11° Grupo |
Cabineiro
ou Ascensorista de Elevador |
339,50 |
458,57 |
|
12° Grupo |
Eletricista |
383,72 |
497,77 |
|
13° Grupo |
Bombeiro
Hidráulico |
383,72 |
497,77 |
|
14° Grupo |
Pintor |
383,72 |
497,77 |
|
15° Grupo |
Telefonista |
339,50 |
377,65 |
|
16° Grupo |
Supervisor
de Área |
383,72 |
458,57 |
|
17° Grupo |
Segurança |
383,72 |
458,57 |
|
18° Grupo |
Vigia |
383,72 |
458,57 |
|
19° Grupo |
Brigadista
e Trabalhadores Assemelhados |
383,72 |
497,77 |
|
20° Grupo |
Caixa |
383,72 |
497,77 |
|
21° Grupo |
Operador
de Rádio e Trabalhadores Assemelhados |
383,72 |
497,77 |
Parágrafo primeiro: O Condomínio que contratar empregados sob o
título de “Segurança, Guarda de Segurança e Vigia”, ou outro cargo/função
similar, deverá se submeter a legislação específica sobre policiamento privado
(Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, regulamentada pela Portaria
DPF/MJ nº 992 de 25/10/95).
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados nos grupos 6º
(Porteiro Diurno/Noturno), 7º (Garagista Diurno/Noturno), 8º (zelador), 10º
(Recepcionista), 11º (Cabineiro ou Ascensorista de Elevador), 15º
(Telefonista), 16º (Supervisor de Área) e 21º (Operador de Rádio e
Trabalhadores assemelhados), constantes da coluna “COMERCIAL” da tabela constante do caput desta cláusula, são para 180 (cento e oitenta) horas mensais,
podendo ser adequados proporcionalmente para 220 (duzentos e vinte) horas
mensais com a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral).
V – DA ADMISSÃO E REGISTRO
CLÁUSULA
6ª - Os empregados integrantes da Categoria Profissional estarão
sujeitos ao Contrato Inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência -
por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por
igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o
pagamento da indenização a que se refere o texto legal (no caso do empregador,
art. 479, e do empregado, art. 480 da CLT).
Parágrafo Único: Readmitindo o empregado em função que tenha desempenhado
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, fica este desobrigado do
cumprimento do contrato de experiência de que trata o caput desta Cláusula, desde que o desligamento tenha ocorrido até
180 (cento e oitenta) dias antes da assinatura do novo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 7ª - Os empregados
admitidos para exercer determinada função e que vierem acumular outra,
integralmente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica assegurado um adicional
de 50% (cinquenta por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata esta
Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos
turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios
do vale-transporte e auxílio alimentação, se estiver acumulando função.
Parágrafo Segundo: O acúmulo de função de que trata
esta Cláusula, quando ocorrer na jornada de trabalho de 12x36 horas e o
empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de
férias de outro empregado, o mesmo laborará na escala de 12x12 horas e receberá
o seu salário e o salário-base do empregado substituído, o auxílio alimentação,
bem como o vale-transporte.
Parágrafo
Terceiro: No caso dos empregadores que possuem empregados laborando
na escala de revezamento de 12x36 horas e em idênticas funções, um deles poderá
ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais
para substituição de férias de empregados que laborem na jornada de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
com anuência do sindicato patronal e laboral.
Parágrafo Quarto – Não será aplicado a Cláusula e seus parágrafos em
caso de diminuição do quadro de pessoal.
CLÁUSULA 8ª - Os Empregadores poderão firmar contratos de trabalho
em regime de tempo parcial (horista).
Parágrafo único: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja
duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos
empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a
remuneração ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA 9ª - O empregado que durante o período de férias de outro
vier a assumir ou acumular integralmente a função daquele, fica assegurado um
adicional de 50% (cinqüenta por cento) do salário da função.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término
do período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica
“Adicional de Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização,
seja a que título for.
Parágrafo
segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também para as hipóteses
de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro - O início das férias coletivas ou individuais, não
poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, exceto os empregados em escala de revezamento.
CLÁUSULA
10ª - O prazo para
disponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês, conforme determina a Lei nº 7.855/89.
Parágrafo Único - A multa, na hipótese de atraso, é de 1/30 (um trinta avos)
do respectivo salário-base em favor do Empregado prejudicado, por dia de
atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após este período, a multa será de 1% (um
por cento) ao mês do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se
caso de abandono de emprego.
VI – DOS
UNIFORMES & EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA
11ª - Os Empregadores
sujeitos a Obrigatoriedade da Lei 1.851-DF de 24-12-1997, concederão
gratuitamente aos seus Empregados 2 (dois) uniformes anuais ou que estejam em
boas condições de uso, e calçados adequados a cada função, ficando os mesmos
obrigados ao seu uso adequado e restitui-los quando da aquisição de novos ou no
ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento
desta cláusula: Calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos, além de adereços
padronizados do Condomínio (quando obrigatórios).
Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e
equipamentos de proteção individual sujeita o empregado a indenizar o
empregador, pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de
aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 12ª - Os empregadores concederão gratuitamente a
seus empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de
Proteção Individual (EPI), tais como luvas de borracha, botas, mascaras,
abafadores auriculares, etc.
Parágrafo Primeiro: O empregado fica obrigado à utilização dos
equipamentos de proteção individual (EPI), bem como o uso de calçados e luvas
sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso de
reincidência.
VII – DA JORNADA DE
TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
CLÁUSULA 13ª - A jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte)
horas mensais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e
jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais prevista neste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Compensação de Jornada – Havendo
necessidade de serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada por mais 2
(duas) horas, podendo o excesso de jornada ser compensado ou considerado como
crédito do empregado no banco de horas.
Parágrafo Segundo – Intervalo Intra-Jornada – O intervalo
intra-jornada, sem prejuízo da carga horária do empregado, será de 1 (uma) hora
para quem trabalha no regime de 12 por 36, e de 15 (quinze) minutos, para quem
trabalha 6 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA
14ª - As horas extraordinárias não incluídas no Banco de Horas e
não compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) sobre as duas
primeiras horas e de 100% (cem por
cento) sobre as que ultrapassarem de duas.
CLÁUSULA 15ª - A supressão pelo empregador das horas extras
comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante
pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor
médio de um mês das horas suprimidas para cada ano de contrato de trabalho. O
cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos
últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão
(Enunciado N° 291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas
Extras Trabalhadas”.
CLÁUSULA 16ª - É facultada, de acordo com a conveniência do Empregador e a
necessidade do serviço, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou de 6 (seis) horas diárias, para
todos os empregados.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da escala de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, não haverá
alteração do valor pago a título de salário, em função da alteração da jornada
de trabalho.
Parágrafo Segundo: Na escala de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, os domingos e
feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados
como período extraordinário.
Parágrafo Terceiro: Não haverá distinção entre a hora noturna e a hora
diurna para efeito da escala de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, não havendo de se falar na redução da hora
noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto - Horas Extraordinárias -
Os empregados que laboram na jornada de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, não farão jus a
horas extraordinárias, em razão da natural compensação.
CLÁUSULA
17ª - Banco De
Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas, para compensação de
jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro – Forma e Prazo para Compensação - A compensação
será feita à base de duas hora de folga para cada hora extra trabalhada (se
crédito do empregado), e, uma hora de folga para cada hora duas trabalhada (se
crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou
juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do empregado como
para créditos do empregador.
Parágrafo segundo – Controle - O controle das horas trabalhadas e das
respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para
cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as
compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e
conferência.
Parágrafo Terceiro – O empregador deverá apresentar cópia do controle
citado no parágrafo anterior, juntamente com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto – Pagamento de horas extras – Os créditos de horas
não compensados, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagas
com adicional de 100% (cem por cento) após o retorno das férias (mês seguinte).
CLÁUSULA 18ª - Os Empregadores, independentemente do número de funcionários
contratados, poderão exigir dos seus empregados, em qualquer horário a que
estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de
folhas de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o
registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser
obedecido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a
outro.
CLÁUSULA 19ª - Os Empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância
de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês,
desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver
prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados
atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA
20ª ‑ Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal aos dias efetivamente
trabalhados. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados Nº 60 e
172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento), pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os
efeitos e computam-se no cálculo do
repouso semanal remunerado às horas extras habitualmente prestadas.
Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para jornada de
trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o
Enunciado N° 265 do TST.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que não haverá distinção entre a
hora noturna e a hora diurna, qualquer que seja a jornada, não havendo por que
falar em hora de 52 (cinqüenta e dois) minutos.
VIII – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 21ª - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO: Os empregadores pagarão
parcela denominada triênio, no valor
equivalente a 3% (tres por cento) do
salário atual dos empregados, para cada 3 (três) anos de trabalho efetivo,
contados a partir de 01/05/2003.
Parágrafo Único – A partir da celebração
do presente acordo, não mais existirá anuênio, mas deverá ser mantido o
pagamento para os empregados que já o recebem, com o mesmo percentual praticado
em ABRIL/2003;
CLÁUSULA
22ª - INSALUBRIDADE - Os empregadores asseguram aos seus
empregados, que se enquadrem na NR15
(Portaria 3214/MTE de 08 de junho de 1978), tais como limpeza de lixeiras,
caixas de gordura e carregamento de lixo,
entre outros, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago
mensalmente, sob o título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”.
Parágrafo primeiro: No caso de empregados que trabalhem dentro de
garagens sem ventilação natural, de forma habitual, farão jus ao mesmo
percentual e título do caput desta
Cláusula.
Parágrafo segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo.
Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a
atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, pelo prazo de
até 15 (quinze) dias.
Parágrafo terceiro – Os empregadores em edifícios de ocupação exclusiva
Médico Hospitalar, será obrigatório o pagamento do percentual de 30% (trinta
por cento) a título de insalubridade calculado sobre o salário mínimo.
Parágrafo quarto - Os empregadores que já têm Laudo Pericial anterior a
esta CCT, obedecerão aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo
atualizado.
Parágrafo quinto - Os Laudos novos posteriores a esta avença, passarão a
vigorar nos termos indicados somente a partir da sua homologação junto aos
Sindicatos patronal e laboral.
Parágrafo sexto – Qualquer disposição de Convenções Coletivas de Trabalho,
anteriores a presente CCT, referente a insalubridade, ficam nulas de pleno
direito.
IX – DA
ESTABILIDADE
CLÁUSULA
23ª - Assegura-se a empregada gestante de qualquer idade ou estado
civil, a estabilidade provisória no emprego contra a demissão sem justa causa,
de que trata o art. 10, inciso II letra B, do ADCT, mediante a confirmação da
gravidez que deverá ocorrer até a homologação do TRCT, por intermédio da
apresentação ao Empregador de Atestado Médico idôneo.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do ESTADO DE GRAVIDEZ será feita
mediante declaração subscrita por médico legalmente inscrito no Conselho
Regional de Medicina e confirmado por clínica e/ou médico conveniado do Empregador.
Parágrafo Segundo - A empregada gestante que confirmar sua gravidez
lhe será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença
constitucional.
Parágrafo Terceiro - A empregada adotante terá assegurado os mesmos
benefícios da maternidade, nos termos do art. 392 da CLT, observando o disposto
no parágrafo 5º, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 24ª - O empregado, em caso de acidente no trabalho,
terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da Seguridade
Social (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social).
CLÁUSULA 25ª - O empregado que se afastar do trabalho para prestação de
serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições
legais de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
CLÁUSULA 26ª - O empregado eleito como Delegado Sindical, na forma
estabelecida nesta convenção, terá direito a estabilidade contra demissão
imotivada, enquanto o mesmo estiver exercendo o seu mandato, limitado ao prazo
máximo de 12 (doze) meses, ressalvado demissão por justa causa.
CLÁUSULA 27ª - O empregado, com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço
com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 2 (dois) anos para
aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego pelo tempo previsto para
aposentadoria, desde que o empregador tenha sido comunicado por ofício pelo
sindicato laboral.
Parágrafo Único: Não caberá qualquer indenização
financeira o desligamento de empregado que, satisfazendo as condições no caput desta Cláusula, não tiver seu nome
incluído em ofício do sindicato laboral encaminhado ao empregador contra-recibo,
comunicando que o mesmo goza de estabilidade, conforme previsto neste artigo.
X – AUSÊNCIAS
PERMITIDAS.
CLÁUSULA 28ª - O empregado poderá ausentar - se do
trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento:
até 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento.
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias
consecutivos, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento.
c) Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou
irmãos: 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do óbito.
d) Depoimento
em inquérito policial ou judicial.
e) Prestação
de exame vestibular nos dias de prova ou inscrição.
XI – DAS
RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 29ª - Rescindindo o contrato de trabalho
do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço, salvo por
justa causa, deverá o empregador homologar o TRCT junto ao sindicato laboral –
SEICON, junto com os seguintes documentos:
a)
Livro
de Registro de Empregados;
b)
CTPS
do empregado atualizada;
c)
Termo
de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;
d)
Aviso-Prévio
(empregado ou empregador);
e)
Guias
do Seguro Desemprego;
f)
Extrato
do FGTS atualizado;
g)
Comprovante
de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo a
multa por demissão sem justa causa (quando for o caso);
h)
Atestado
de Contribuição e Salários;
i)
Atestado
Demissional.
Parágrafo primeiro – O empregador efetuará o pagamento do saldo de
rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado (até as 14:00), em
moeda corrente do País ou comprovante de depósito em conta corrente ou poupança
do empregado.
Parágrafo segundo: O empregado demitido poderá renunciar ao restante
do aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver
conseguido novo emprego, devendo o empregador efetuar a homologação da rescisão
de contrato de trabalho, na mesma data prevista para o caso do cumprimento
integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo terceiro: Os empregados aposentados por tempo de serviço ou
idade não farão jus ao pagamento do aviso-prévio e da multa rescisória de 50%
(cinqüenta por cento) do FGTS.
CLÁUSULA 30ª - O prazo para
pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477 § 6º
da CLT. Quando o prazo vencer no domingo ou feriado, o pagamento deverá ser
efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Parágrafo
Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais
realizadas na sede do sindicato laboral – SEICON-DF, deverão ocorrer de segunda
à sexta-feira, no horário das 9 (nove) às 14 (quatorze) horas se o pagamento
for em cheque, ou no horário das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas se o
pagamento for em dinheiro ou depósito em conta corrente/poupança do empregado.
Parágrafo
Segundo: O SEICON-DF deverá fornecer declaração de comparecimento
do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, hora e local
da homologação, ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
CLÁUSULA
31ª - O
empregado com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade que esteja a serviço do
empregador a mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, e for dispensado sem
justa causa, fará jus a um aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
XII – DAS
CONCESSÕES
CLÁUSULA 32ª - Os Empregadores, de conformidade com a Lei 7.418, de
16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederão aos seus
empregados vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa
para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação
da residência do empregado.
Parágrafo
Primeiro: O desconto do vale-transporte será o previsto
em Lei, 6% (seis por cento) do salário-base, ficando isentos do desconto os
empregados sindicalizados que não tenham tido nenhuma falta no mês anterior.
Parágrafo Segundo: O empregado que ocupar a residência do Empregador
para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, por quaisquer
motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar
o afastamento, exceto o previsto no parágrafo seguinte.
Parágrafo Quarto: No caso de empregado afastado pelo INSS por motivo de
doença grave (atestado pelo INSS), o mesmo terá direito a 50% (cinqüenta por
cento) do benefício previsto no caput
desta Cláusula, por um período de até 6 (seis) meses de afastamento.
Parágrafo Quinto: O benefício não caracteriza verba salarial e não integra
os salários para nenhum efeito, ainda que pago em espécie.
CLÁUSULA
33ª - Os empregadores concederão, mensalmente, aos seus empregados
que laboram em jornadas iguais ou superiores a 3 (três) horas diárias, Auxilio
Alimentação nos moldes de cesta básica, correspondente a R$ 8,50 (Oito Reais e cinqüenta centavos)
por dia trabalhado, não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Serão descontados 0,5% (meio por
cento) sobre o valor da soma do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo - A empregada em gozo de licença-maternidade faz jus
ao benefício mensal de que trata o caput desta
Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT;
Parágrafo Terceiro – O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos,
não fará jus ao benefício previsto no caput
desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no
Parágrafo Segundo desta Cláusula e no caso de gozo de férias.
Parágrafo Quarto – O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de
Trabalho, previsto nesta CCT, só fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor pago ao empregado que trabalha
em regime integral.
Parágrafo Quinto - O prazo para fornecimento do Auxílio Alimentação é até o
10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências
do trabalhador, exceto nas rescisões contratuais, onde é vedado o desconto.
Parágrafo Sexto – O Auxílio Alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese
alguma, para nenhum efeito, ainda que pago em espécie.
Parágrafo Sétimo – Quando disponibilizado pelos sindicato patronal, com
anuência do sindicato laboral os empregadores deverão repassar o valor do
Auxílio Alimentação através de cartão magnético ou outro sistema automatizado
que venha a ser adotado.
CLÁUSULA
34ª - No caso
de falecimento do empregado, o empregador pagará a seus dependentes ou cônjuge,
a título de AUXÍLIO-FUNERAL, juntamente com o saldo de
salário e outras vantagens trabalhistas, a importância correspondente a 1 (uma)
vez o último salário recebido.
CLÁUSULA 35ª - Os empregadores
poderão conceder aos seus empregados, caso existam, as residências destinadas à
moradias de empregados, pelo prazo que durar o contrato de trabalho. Tal
concessão não tem natureza salarial. No caso de ocupação destes imóveis deverá
ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido,
bem como suas instalações, ficam a cargo do empregado ocupante, sendo de sua
total responsabilidade consertos e reparos gerados em função da utilização do
imóvel, desde que tenha havido vistoria na entrega e devolução do imóvel,
ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base da função exercida por
descumprimento desta norma.
Parágrafo Segundo: O pagamento das despesas com energia elétrica e
água, caso exista medidor individualizado, será de inteira responsabilidade do
empregado ocupante do imóvel.
Parágrafo Terceiro: Será exclusivamente
residencial a utilização do espaço destinado à residência do empregado, ficando
vedado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais
como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros,
confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre
outros.
Parágrafo Quarto: A ocupação da
residência de que trata o caput desta
Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos menores.
Parágrafo Quinto: O empregado que, por
exigência da empresa, residir, em caráter não eventual, no local de trabalho,
terá direito a 30% (trinta por cento) do respectivo salário no cálculo das
verbas resilitórias.
CLÁUSULA 36ª - Os empregadores deverão destinar
espaço físico adequado com armários individuais para os empregados fazerem
higienização e refeição, quando exigido na legislação em vigor.
Parágrafo
Primeiro:
Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitários, deverão ser separados
por sexo feminino/masculino.
Parágrafo
Segundo:
Os empregadores que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento,
estiverem impossibilitados de cumprir esta norma, estarão isentos de
penalidade.
CLÁUSULA 37ª - Para os empregados
residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após
desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia
concedida;
Parágrafo Primeiro: No caso de
falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes que com ele
coabitavam o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, a contar da
data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos
prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária
de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu
último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do
empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, e/ou sucessores, sem
prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 38ª - O empregador, entre os meses de
fevereiro a novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva, deverá adiantar 50% (cinqüenta por cento) do 13º
(décimo terceiro) salário aos seus empregados, ou ao ensejo das férias (desde que o
empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso-prévio de
férias).
CLÁUSULA 39ª - Os Empregadores,
quando disponibilizado convênio específico entre o sindicato patronal com
empresas especializadas, poderão contratar seguro de vida em grupo a todos os
seus empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez
permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura
deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido, total ou
parcial, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: No caso de seguro já
contratado, os valores constantes da presente Cláusula só entrarão em vigor
após o vencimento da apólice de seguro em vigor.
CLÁUSULA
40ª - Os cursos,
atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal,
que constituir exigência legal ou da empresa, terão custos arcados pelo
empregador, de acordo com as condições e forma descrita na tabela abaixo:
|
Tipo de Custo |
Cursos
Exigência Legal |
Cursos Exigência da Empresa |
|||
|
Dentro do Horário de Trabalho |
Fora do Horário de Trabalho |
Dentro do Horário de Trabalho |
Fora do Horário de Trabalho |
||
|
Vale Transporte |
NÃO |
SIM (Exceto se ministrado próximo das instalações
do empregador, após jornada de trabalho do empregado) |
NÃO |
SIM (Exceto se ministrado próximo das instalações
do empregador, após jornada de trabalho do empregado) |
|
|
Auxílio Alimentação |
NÃO |
SIM (Se ultrapassar 2/duas horas diárias de curso) |
NÃO |
SIM (Se ultrapassar 2/duas horas diárias de curso) |
|
|
Horas Extra/Banco de Horas |
NÃO |
SIM/BANCO DE HORAS |
NÃO |
SIM/BANCO DE HORAS |
|
Parágrafo Primeiro: Programas e cursos que forem implantados, visando
possibilitar aos empregados completar a formação escolar de 1º e 2º graus, não
acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.
Parágrafo Segundo: Os Cursos de Qualificação Profissional, excetuando
os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelo Sindicato
Laboral, Patronal e o SENAC ou por Cursos reconhecidos pelas entidades
sindicais convenentes.
CLÁUSULA
41ª - Os empregadores que tiverem mais de 30 empregadas maiores
de 16 anos e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local
apropriado para amamentação, facultada a celebração de convênio com entidades
que supram esta necessidade.
CLÁUSULA 42ª - É facultado aos empregadores, caso exista
disponibilidade financeira e interesse para tanto, firmarem Contrato de
Prestação de Assistência Médica e/ou Dentária (Plano de Saúde) e convênios para
atendimentos médicos e ou dentários, sem a incorporação destes benefícios ao
contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro – Não é obrigatória a opção do empregado aos
benefícios referentes no caput desta
Cláusula, entretanto sua opção implica na aceitação dos termos do contrato
firmado, autorizando o trabalhador, em caso de adesão, descontos em seu salário
para financiar sua quota parte do contrato.
Parágrafo Segundo - O empregado que aderir ao Plano de Saúde não terá nenhum reembolso dos descontos
efetuados em seu salário na hipótese de rescisão contratual, ou de violação aos
termos do contrato firmado.
Parágrafo Terceiro
– Os benefícios ora pactuados não integram o contrato de trabalho do empregado
para quaisquer efeitos, inclusive salarial.
Parágrafo Quarto
– Antes da adesão, as empresas prestadoras dos serviços previstos no caput desta Cláusula, assim como cada um
dos planos disponibilizados, deverão ser submetidas ao sindicatos patronal e
laboral.
XIII – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 43ª - A presente Convenção
Coletiva de Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou
parcialmente, sem as formalidades do art. 615, da CLT e concordância expressa
de ambas as partes.
CLÁUSULA 44ª - Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes
eleitos e no exercício do seu mandato, quando requisitado pela Entidade
Sindical, por ocasião de Reuniões, Assembléias ou Congressos, observando o
limite de 1 (um) Dirigente ou delegado por Estabelecimento, devendo o Sindicato
comunicar o feito aos referidos empregadores, com antecedência mínima de 48
horas.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a eleição de 1 (um) Delegado
Sindical por Estabelecimento que tenha mais de 30 (trinta) empregados, e no
caso dos condomínios residenciais horizontais, mais de 20 (vinte) empregados.
Parágrafo Segundo: Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre
seus colegas de trabalho, junto à administração e realizar trabalho sindical
fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por escrito pelo
sindicato laboral.
Parágrafo terceiro: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a
todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da
candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual
prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 45ª - Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e
outros documentos de caráter informativo só poderão ser afixados no QUADRO DE
AVISOS do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador,
vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 46ª - Exceto nos casos que determinam penalidade específica,
aqui convencionados, excetuando-se também a Cláusula 49ª, fica
estipulada a multa de 1 (um) salário-base da categoria profissional em favor do
empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando
o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado,
conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 47ª - De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato
que violar, prestar declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres
contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com
multa no valor correspondente a 3 (três) vezes o maior salário-base da
categoria de empregados.
Parágrafo
Único: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser
imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de
testemunha, por escrito, enviada por AR, podendo as partes se retratarem, ou se
não houver acordo, o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, através de depósito específico na conta-corrente do sindicato que a
impôs.
CLÁUSULA 48ª - Fica autorizada a
instituição da Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-C da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000,
constituída mediante regimento próprio, com a atribuição de conciliar conflitos
individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada
pelos convenentes, todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da
representação sindical dos mesmos, serão submetidas previamente à Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia, e não diretamente a Justiça Trabalhista.
CLÁUSULA 49ª - A teor do que foi aprovado na
Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 13/03/2003,
devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial, de 10/03/2003,
página 52, os empregadores descontarão de seus empregados, a importância
correspondente a 10% (dez por cento) das sua respectivas remunerações,
devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de julho de 2003, e
5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2003, incluindo-se na base de
cálculos a parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo Primeiro:
Deliberou a Assembléia Geral, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF,
Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados econômico e socialmente, pela presente
norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo
sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do
cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão
ser recolhidas em favor do SEICON na conta-corrente n° 617023/7, Agência 027 do BRB - Banco de Brasília S.A., ou diretamente
na Tesouraria do SEICON, até os dias 10 de julho e 10 de dezembro de 2003.
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá se opor ao presente desconto,
mediante manifestação por escrito, até 10 (dez) dias antes do fechamento da
folha de pagamento, do primeiro vencimento corrigido.
Parágrafo quarto
– O sindicato laboral deverá comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10
(dez) dias do recebimento da manifestação de oposição, inclusive juntando cópia
da mesma.
Parágrafo quinto
– O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu
Informativo Mensal.
CLÁUSULA
50ª - Fica
fixada a cobrança da Contribuição
Confederativa dos
Empregadores de toda a categoria, conforme a deliberação das respectivas
Assembléias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF,
e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição
Federal, os empregadores integrantes das categorias econômicas representadas
recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal respectivo, mediante
guia a ser fornecida por este, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme
estabelecido na seguinte tabela:
TABELA ÚNICA
|
FAIXA DE QTDE. DE EMPREGADOS |
SEMESTRAL R$ |
ANUAL R$ |
|
NENHUM EMPREGADO
(CONTRUIBUIÇÃO MÍNIMA) |
80,00 |
160,00 |
|
DE 01
a 03 EMPREGADOS |
100,00 |
200,00 |
|
DE 04
a 07 EMPREGADOS |
150,00 |
300,00 |
|
DE 08
a 11 EMPREGADOS |
180,00 |
360,00 |
|
DE 12
a 30 EMPREGADOS |
250,00 |
500,00 |
|
DE 31
a 60 EMPREGADOS |
360,00 |
720,00 |
|
DE 61
a 100 EMPREGADOS |
550,00 |
1.100,00 |
|
DE 101 a 250 EMPREGADOS |
800,00 |
1.600,00 |
|
ACIMA DE 250
EMPREGADOS |
1.200,00 |
2.400,00 |
Parágrafo primeiro - Os pagamentos deverão ser efetuados nos meses de
março e setembro de 2003.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada
acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da
contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos
índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
CLÁUSULA
51ª - Quando
disponibilizados serviços diferenciados pelo sindicato patronal, os
empregadores que decidirem aderir aos serviços
deverão pagar Contribuição Assistencial
Patronal, onde todos
deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro,
de acordo com a tabela abaixo (calculada de acordo com a quantidade de
unidades):
|
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL |
||
|
Unidades |
Valor por Trimestre |
Valor Anual |
|
01 a 12 |
24,00 |
96,00 |
|
13 a 24 |
48,00 |
192,00 |
|
25 a 36 |
72,00 |
288,00 |
|
37 a 48 |
97,00 |
388,00 |
|
49 a 60 |
121,00 |
484,00 |
|
61 a 72 |
145,00 |
580,00 |
|
73 a 84 |
169,00 |
676,00 |
|
85 a 96 |
193,00 |
772,00 |
|
97 acima |
218,00 |
872,00 |
|
Condomínios divididos em lotes e
constituídos de casas |
5,00 por lote |
20,00 por lote |
CLÁUSULA 52ª - Em todos as cláusulas e/ou
parágrafos onde se condiciona qualquer dispositivo a anuência de ambos os
sindicatos (patronal e laboral), tal condicionamento somente se tornará efetivo
quando os sindicatos acordarem as condições que serão observadas para a não
concessão da anuência, assim como o prazo para decisão (depois que o pedido de
anuência for protocolado) e comunicação da decisão (a parte interessada),
detalhando os motivos no caso de não anuência.
E por estarem assim justos e acordados, as
partes assinam a presente CCT 2003/2004, em 6 (seis) vias, devendo uma delas
ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Brasília/DF, ____ de maio de 2003.