SINDICON/DF – SEICON/DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT
2005/2006
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, RURAIS
E MISTOS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICON/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
26.446.609/0001-82, doravante denominado apenas SINDICON, representado por seu
Presidente, Dr. Francisco de Assis Coutinho Filho, inscrito no CPF/MF Nº.
033.697.901-06 e, por outro lado, o SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS,
VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS DO DISTRITO FEDERAL -
SEICON/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 32.901.548/0001-07, doravante
denominado apenas de SEICON, representado por sua Presidente, Sra. Vera Leda
Ferreira de Moraes, inscrita no CPF/MF sob o Nº. 220.512.361-00, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1 - As normas ora convencionadas
entre o Sindicato Patronal SINDICON e o Sindicato Laboral SEICON, regerão as
relações de trabalho de todos os empregados, dentro do território geográfico do
Distrito Federal, das seguintes categorias:
a) Condomínios
em prédios comerciais, ainda que administrados diretamente ou através de
terceiros;
b) Condomínios
em prédios de uso misto predominantemente comerciais, ainda que administrados
diretamente ou através de terceiros;
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 2 - Fica
mantida a data-base da categoria em 1° (primeiro) de maio, para fins da
presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2005/2006, com vigência a partir
de 1º de maio de 2005 até 30 de abril de 2006.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 3 - Os
empregadores concederão a todos os seus empregados, independentemente do
salário que auferem, reajuste salarial de 9% (nove por cento), a ser aplicado
sobre o salário-base praticado em 30/04/2005.
Parágrafo primeiro -
Fica facultada aos condomínios a compensação das antecipações e reajustes
referentes à Convenção Coletiva 2005/2006 concedida até o mês de abril de 2005.
Parágrafo segundo - Para
os empregados admitidos após o dia 1o de maio de 2004, o
percentual de reajuste poderá ser aplicado proporcionalmente, à razão de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhado, respeitado o principio da isonomia salarial.
Parágrafo terceiro – As
antecipações salariais concedidas a partir de 01 de julho de 2004, somente
serão consideradas para efeito de compensação se homologadas pelos sindicatos
convenentes.
Parágrafo Quarto - Para
os empregados do 19º Grupo previsto na cláusula 5ª desta Convenção Coletiva o
piso salarial será majorado em R$ 31,00 (trinta e um reais) além do percentual
previsto no caput desta clausula, conforme consta da tabela abaixo.
IV – DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL
CLÁUSULA 4 - O
piso salarial/salário base para as funções abaixo, de 1/5/2005 até 30/4/2006,
será:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
Comerciais e Shopping’s |
|
1º Grupo |
Office-Boy/Contínuo, com ou sem Motorização |
R$ 401,12 |
|
2º Grupo |
Copeiro |
R$ 401,12 |
|
3° Grupo |
Faxineiro / Servente de Limpeza |
R$ 401,12 |
|
4º Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais |
R$ 467,61 |
|
5° Grupo |
Jardineiro |
R$ 467,61 |
|
6º Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
R$ 539,55 |
|
7° Grupo |
Garagista (Diurno e Noturno) |
R$ 539,55 |
|
8º Grupo |
Zelador |
R$ 539,55 |
|
9º Grupo |
Auxiliar de Escritório/Administração |
R$ 586,42 |
|
10° Grupo |
Recepcionista |
R$ 539,55 |
|
11° Grupo |
Cabineiro ou Ascensorista de Elevador |
R$ 539,55 |
|
12° Grupo |
Eletricista |
R$ 586,42 |
|
13° Grupo |
Bombeiro Hidráulico |
R$ 586,42 |
|
14° Grupo |
Pintor |
R$ 586,42 |
|
15° Grupo |
Telefonista |
R$ 444,72 |
|
16° Grupo |
Supervisor de Área |
R$ 539,55 |
|
17° Grupo |
Segurança |
R$ 539,55 |
|
18° Grupo |
Vigia |
R$ 539,55 |
|
19° Grupo |
Brigadista e Trabalhadores Assemelhados |
R$ 671,92 |
|
20° Grupo |
Caixa |
R$ 586,42 |
|
21° Grupo |
Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados |
R$ 586,42 |
|
22° Grupo |
Técnico de Segurança do Trabalho |
R$ 763,00 |
|
23° Grupo |
Encarregados |
R$ 708,50 |
Parágrafo primeiro: Os
salários dos empregados nos grupos abaixo relacionados e constantes da tabela
mencionada no Caput desta cláusula, são para 180 (cento e oitenta) horas
mensais, podendo os salários serem adequados proporcionalmente para 220
(duzentas e vinte) horas mensais com a anuência de ambos os sindicatos
(patronal e laboral).
Ø 6º
(Porteiro Diurno/Noturno);
Ø 7º
(Garagista Diurno/Noturno);
Ø 8º
(zelador);
Ø 10º
(Recepcionista);
Ø 11º
(Cabineiro ou Ascensorista de Elevador);
Ø 15º
(Telefonista);
Ø 16º
(Supervisor de Área);
Ø 17
Segurança;
Ø 18
Vigia;
Ø 19
Brigadistas e Trabalhadores assemelhados;
Ø 21º
Operador de Rádio e Trabalhadores assemelhados.
V – DA ADMISSÃO E REGISTRO
CLÁUSULA 5 - Os empregados
integrantes da Categoria Profissional estarão sujeitos ao Contrato inicial por
prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou
45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte
interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que
se refere o texto legal (no caso do empregador, Art. 479, e do empregado, Art.
480 da CLT).
Parágrafo Único:
Readmitindo o empregado em função que tenha desempenhado por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, fica este desobrigado do cumprimento do contrato de
experiência de que trata o caput
desta Cláusula, desde que o desligamento tenha ocorrido até 180 (cento e
oitenta) dias antes da assinatura do novo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 6 - Os
empregados admitidos para exercer determinada função e que vierem acumular
outra, simultaneamente, por
prazo superior a 30 (trinta) dias, fica assegurado um adicional de 50%
(cinqüenta por cento) de seu salário base.
Parágrafo
Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se
for realizado em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito
de receber, em dobro, os benefícios do vale-transporte e auxílio alimentação,
se estiver acumulando função.
Parágrafo
Segundo: O acúmulo de função de que trata esta Cláusula, quando
ocorrer na jornada de trabalho de 12x36 horas e o empregado tiver necessidade
de trabalhar todos os dias na substituição de férias de outro empregado, o
mesmo laborará na escala de 12x12 horas e receberá o seu salário e o
salário-base do empregado substituído, o auxílio alimentação, bem como o
vale-transporte.
Parágrafo Terceiro: No caso dos empregadores que possuem empregados laborando na escala de
revezamento de 12x36 horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu
regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para
substituição de férias de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, com
anuência do sindicato patronal e laboral.
Parágrafo Quarto – Não
será aplicado a cláusula e seus parágrafos em caso de diminuição do quadro de
pessoal.
CLÁUSULA 7 - Os
Empregadores poderão firmar contratos de trabalho em regime de tempo parcial
(horista).
Parágrafo único:
Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25
(vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste
regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a 1
(um) salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA 8 - O
empregado que durante o período de férias de outro for designado para
substituir integralmente a função daquele, fica assegurado um adicional de 50%
(cinqüenta por cento) do salário da função do substituído.
Parágrafo Primeiro: Ao
retornar a sua função original, após o término do período de substituição de
férias de que trata o caput desta
Cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica “Adicional de Substituição
Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo segundo: As disposições do caput da
presente Cláusula são aplicáveis também para as hipóteses de licenças superiores
a 30 (trinta) dias.
CLAUSULA 9 - O início das férias
coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 10 - O prazo para
disponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês, conforme determinado pela lei nº. 7.855/89.
Parágrafo Único - A
multa, na hipótese de atraso, é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário
base em favor do Empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a multa a 1
salário Base, excetuando-se caso de abandono de emprego.
VI – DOS UNIFORMES & EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 11 - Os Empregadores sujeitos a
Obrigatoriedade da Lei 1.851-DF de 24-12-1997, concederão gratuitamente aos
seus Empregados 2 uniformes anuais, e calçados adequados a cada função, ficando
os mesmos obrigados ao seu uso adequado e restituí-los quando da aquisição de
novos ou no ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta cláusula: Calça, camisa,
vestido ou saia, blusa e sapatos, além de ternos e adereços padronizados do
Condomínio (quando obrigatórios).
Parágrafo Segundo: A
não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual
sujeita o empregado a indenizar o empregador, pelo valor correspondente e
comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 12 - Os empregadores concederão
gratuitamente a seus empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos
de Proteção Individual (EPI), tais como luvas de borracha, botas, mascaras,
abafador auricular, etc.
Parágrafo
Primeiro:
O empregado fica obrigado à utilização dos equipamentos de proteção individual
(EPI), bem como o uso de calçados e luvas sob pena de punição administrativa de
advertência e suspensão em caso de reincidência.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
CLÁUSULA 13 - A jornada da categoria é de 220
(duzentos e vinte) horas mensais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais
previstas em lei e jornada de 180 (cento e oitenta) horas prevista neste
instrumento.
Parágrafo
Primeiro - Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço, a
jornada diária poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, podendo o excesso
de jornada ser compensado ou considerado como crédito do empregado no banco de
horas.
Parágrafo
Segundo – Intervalo Intra-Jornada – O intervalo intrajornada, sem
prejuízo da carga horária do empregado, será de 1 (uma) hora para quem trabalha
no regime de 12 por 36, e de 15 (quinze) minutos, para quem trabalha 6 (seis)
horas diárias.
CLÁUSULA 14 - As horas extraordinárias
não incluídas no Banco de Horas e não compensadas serão remuneradas com
adicional correspondente a 60%
(sessenta por cento) sobre as duas primeiras horas e de 100% (cem por cento) sobre as que ultrapassarem de duas.
CLÁUSULA 15 - A supressão pelo empregador das horas
extras, ainda que parciais, comprovadamente trabalhadas e percebidas com
habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito
à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para
cada ano de contrato de trabalho. O cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas
pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado N° 291-TST) e
será pago a título de “Supressão de Horas Extras Trabalhadas”.
CLÁUSULA 16 - Poderão
os Empregadores adotar jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por
36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36).
Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da escala de trabalho mencionada no caput desta Cláusula, não haverá
alteração do valor pago a título de salário, em função da alteração da jornada
de trabalho.
Parágrafo Segundo: Na
escala de trabalho 12x36, mencionada no caput
desta Cláusula, os domingos e feriados são considerados dias normais de
trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo Terceiro: Não
haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna para efeito da escala de
trabalho de 12x 36 mencionada no caput
desta Cláusula, não havendo de se falar na redução da hora noturna para 52min e
30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo
Quarto - Horas
Extraordinárias - Os empregados que laboram na jornada de trabalho mencionada
no caput desta Cláusula, não farão
jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, desde que
respeitado o intervalo intrajornada e não excedido o horário normal de
trabalho.
CLÁUSULA 17 - Banco de Horas –
Fica prevista a criação de banco de horas, para compensação de jornada
extraordinária mediante a realização de acordo coletivo com anuência do
Sindicato Patronal, devendo ser obedecidos os seguintes critérios:
Parágrafo
Primeiro
– Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de duas
horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e,
uma hora de folga para cada hora duas trabalhadas (se crédito do empregador),
devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal
regra valerá tanto para créditos do empregado como para créditos do empregador.
Parágrafo segundo –
Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será
feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão
lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à
disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro – O
empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior,
junto com o recibo de férias.
Parágrafo
Quarto
– Pagamento de horas extras – Os créditos de horas não compensadas, dentro do
prazo estipulado na presente cláusula, serão pagos com adicional de 100% (cem
por cento) após o retorno das férias (mês seguinte).
CLÁUSULA 18 - Os
Empregadores, independentemente do número de funcionários contratados, poderão
exigir dos seus empregados, em qualquer horário a que estejam submetidos, o
registro de freqüência, seja através de assinatura de folhas de ponto, relógio
de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante
relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo
de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 19 - Os Empregadores
concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso
ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas
ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada
correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja
necessidade de serviço.
CLÁUSULA 20 ‑ Ao trabalhador noturno
será pago um adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário hora
normal aos dias efetivamente trabalhados. A hora noturna compreende-se as
trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas da
manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: De
conformidade com os Enunciados Nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno,
no percentual de 30% (trinta por cento), pago com habitualidade integra o
salário do empregado para todos os efeitos e
computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras
habitualmente prestadas.
Parágrafo Segundo: A
transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do
adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado N° 265 do TST.
Parágrafo Terceiro:
Fica estabelecido que não haverá distinção entre a hora noturna e a hora
diurna, qualquer que seja a jornada, não havendo por que falar em hora de 52
(cinqüenta e dois) minutos.
VIII – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA
21 - ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO: Os empregadores pagarão
parcela denominada triênio, no valor
equivalente a 3% (tres por cento) do
salário atual dos empregados, para cada 3 (três) anos de trabalho efetivo,
contados a partir de 01/05/2003.
Parágrafo
Único – A partir da
celebração do presente acordo, não mais existirá anuênio, mas deverá ser
mantido o pagamento para os empregados que já o recebem, com o mesmo percentual
praticado em ABRIL/2003.
CLÁUSULA 22 - INSALUBRIDADE - Os
empregadores asseguram aos seus empregados, que se enquadrem na NR15 (Portaria 3214/MTE de 08 de junho
de 1978), tais como limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de
lixo, entre outros, adicional de
insalubridade de 20% (vinte por
cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de
“Adicional de Insalubridade Convencionado”.
Parágrafo primeiro: No
caso de empregados que trabalhem dentro de garagens sem ventilação natural, de
forma habitual, farão jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo: O
adicional mencionado no caput desta
Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo terceiro – Os
empregadores em edifícios de ocupação exclusiva Médica Hospitalar, será
obrigatório o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de
insalubridade calculado sobre o salário mínimo.
Parágrafo quarto - Os
empregadores que já têm Laudo Pericial anterior a esta CCT, obedecerão aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo quinto – As
perícias para elaboração de Laudos novos posteriores a esta avença, deverão ser
acompanhados por representantes dos sindicatos laboral e patronal, convocados
com antecedência mínima de 05 dias sob pena de nulidade.
Parágrafo sexto – As
perícias elaboradas segundo a previsão do parágrafo quinto, terão ampla e total
validade perante qualquer instância ou Tribunal.
IX – DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA 23 - Assegura-se a empregada
gestante de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no
emprego contra a demissão sem justa causa, de que trata o artigo 10, inciso II
letra B, do ADCT, mediante a confirmação da gravidez que deverá ocorrer até a
homologação do TRCT.
Parágrafo Primeiro: A
comprovação do estado de gravidez será feita mediante declaração subscrita por
médico.
Parágrafo Segundo - A
empregada gestante que confirmar sua gravidez lhe será concedida estabilidade
no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença constitucional.
Parágrafo Terceiro - A
empregada adotante terá assegurado os mesmos benefícios da maternidade, nos
termos do artigo 392 da CLT, observando o disposto no parágrafo 5º, bem como os
prazos previstos no artigo 392-A e parágrafos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA 24 - O
empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo
prazo previsto na legislação da seguridade social, ou seja de um ano após o
termino da licença médica.
CLÁUSULA 25 - O
empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar
obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de
até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
Clausula 26 – O
empregado eleito como Delegado Sindical, na forma estabelecida nesta convenção,
terá direito a estabilidade contra demissão imotivada, enquanto o mesmo estiver
exercendo o seu mandato, limitado ao prazo máximo de 12 (doze) meses,
ressalvado demissão por justa causa.
CLÁUSULA 27 - O
empregado, com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço com o mesmo
empregador, que tiver faltando menos de 2 (dois) anos para aposentadoria
integral, terá estabilidade no emprego contra demissão imotivada, pelo tempo
previsto para aposentadoria, desde que o empregador seja comunicado até a
homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Parágrafo
Único: Não se aplica a regra para comprovação prevista no caput
do presente artigo nas hipóteses de greve do INSS.
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS.
CLÁUSULA
28 - O
empregado poderá ausentar - se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos
seguintes casos:
a) Casamento: até 05 (cinco)
dias consecutivos a contar da data do evento.
b) Nascimento de filho: 05
(cinco) dias consecutivos, dentro de 30 (trinta). dias a contar da data do
nascimento.
c) Falecimento de cônjuge,
pais, filhos ou irmãos: 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do óbito.
d) Depoimento em inquérito
policial ou judicial desde que no
horário de trabalho.
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova
ou inscrição.
F
– Exame do Provão, desde que comprovado pelo Empregado com no mínimo 05 dias de
antecedência.
G – Realização de prova em concurso
público, limitado a uma vez por mês, devendo o empregado comunicar o empregador
com uma semana de antecedência.
Parágrafo
primeiro – Deverá o
empregado comunicar com antecedência sua ausência excluídos os itens “c” e “d”.
Parágrafo
segundo – Assegura-se
eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de
saúde do Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços
conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o
CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – CID.
Parágrafo
terceiro – Fica vedada a
homologação de atestados por terceiros.
XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 29 - Rescindindo
o contrato de trabalho do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de
efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador homologar o TRCT
junto ao sindicato laboral – SEICON, os seguintes documentos:
a) Livro
de Registro de Empregados;
b) CTPS
do empregado atualizada;
c) Termo
de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;
d) Aviso-Prévio
(empregado ou empregador);
e) Guias
do Seguro Desemprego;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g) Comprovante
de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo a
multa por demissão sem justa causa (quando for o caso);
h) Atestado
de Contribuição e Salários;
i)
Atestado Demissional.
j)
carta de Preposto (quando não acompanhado pelo
empregador);
k) Carta
de Apresentação.
l)
Apresentação da Guia de Recolhimento das Contribuições Sindicais
devidas ao SINDICON e SEICON.
Parágrafo único: O empregado
demitido poderá renunciar ao restante do aviso-prévio quando comprovar,
mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo
o empregador efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho, na mesma
data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.
CLÁUSULA 30 - O
prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art.
477 § 6º da CLT. Quando o prazo vencer no domingo ou feriado, o
pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil anterior.
Parágrafo Primeiro: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede
do sindicato laboral – SEICON-DF, deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no
horário das 9 (nove) às 14 (quatorze) horas se o pagamento for em cheque, ou no
horário das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas se o pagamento for em dinheiro ou
depósito em conta corrente/poupança do empregado.
Parágrafo Segundo: O SEICON-DF deverá fornecer declaração de comparecimento do
representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, hora e local
da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
CLÁUSULA 31 - O empregado com mais de 50
(cinqüenta) anos de idade que esteja a serviço do empregador a mais de 5
(cinco) anos, ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, será
assegurado pagamento de indenização adicional, equivalente a 15 dias de
salário.
Parágrafo único – A
indenização prevista no caput deste artigo tem natureza jurídica indenizatória
não integrando o salário para nenhum efeito.
XII – DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA 32 - Os
Empregadores, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto 95.247, de 17/11/87, concederão aos seus empregados vales-transportes
em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e
vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do
empregado.
Parágrafo Primeiro: O desconto do vale-transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por
cento) do salário-base, ficando isentos do desconto os empregados
sindicalizados que não tenham tido nenhuma falta no mês anterior.
Parágrafo Segundo: O
empregado que ocupar a residência do Empregador para seu domicílio não fará jus
ao benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro: O
empregado afastado do trabalho, por quaisquer motivos, inclusive férias, não
fará jus ao benefício previsto no caput
desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto o previsto no parágrafo
seguinte.
Parágrafo Quarto: No
caso de empregado afastado pelo INSS por motivo de doença (atestado pelo INSS),
o mesmo terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do benefício previsto no caput desta cláusula, por um período de
até 6 (seis) meses de afastamento.
Parágrafo Quinto: O
benefício não caracteriza verba salarial e não integra os salários para nenhum
efeito, ainda que pago em espécie.
Parágrafo sexto: Poderá
o empregador optar em fornecer o benefício em espécie, mantendo-se à parcela a
mesma natureza indenizatória ora prevista.
CLÁUSULA 33 - Os Empregadores
concederão, mensalmente, aos seus Empregados que laboram em jornadas iguais ou
superiores a 03 (três) horas diárias, Auxilio Alimentação correspondente a R$ 9,00 (Nove reais) por dia
trabalhado, não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro -
Serão descontados 0,5% (meio por cento) sobre o valor da soma do
benefício de que trata o caput desta
Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo - A
empregada em gozo de licença-maternidade faz jus ao benefício mensal de que
trata o caput desta Cláusula, de
acordo com o Art. 393 da CLT;
Parágrafo Terceiro – O
empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, não fará jus ao benefício
previsto no caput desta Cláusula,
enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo
Segundo desta Cláusula e no caso de gozo de férias.
Parágrafo Quarto –
Nas exceções dos casos previstos para o recebimento do benefício, durante o
afastamento do empregado (férias e licença-maternidade), a concessão será
proporcional ao quantum percebido mensalmente e ao tempo de afastamento.
Parágrafo Quinto – O
empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta
CCT, só fará jus ao recebimento do Auxílio Alimentação equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor pago ao empregado que trabalha em regime
integral.
Parágrafo Sexto - O
prazo para fornecimento do Auxílio Alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do
mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador, exceto
nas rescisões contratuais, onde é vedado o desconto.
Parágrafo Sétimo – O
Auxílio Alimentação previsto nesta cláusula não é contraprestação de serviços
prestados, não integrando o salário em hipótese alguma, para nenhum efeito,
ainda que pago em espécie.
Parágrafo Oitavo –
Quando disponibilizado pelos sindicato patronal, com anuência do sindicato
laboral, os empregadores deverão repassar o valor do Auxílio Alimentação
através de cartão magnético ou outro sistema automatizado que venha a ser
adotado.
CLÁUSULA 34 - No caso de falecimento
do empregado, o empregador pagará a seus dependentes ou cônjuge, a título de AUXÍLIO FUNERAL, juntamente
com o saldo de salário e outras vantagens trabalhistas, a importância
correspondente a 1 (uma) vez o último salário recebido.
CLÁUSULA 35 - Os
Empregadores poderão conceder aos seus empregados, caso exista, as residências
destinadas à moradia de empregados, pelo prazo que durar o contrato de
trabalho. Tal concessão não tem natureza salarial. No caso de ocupação deste
imóvel deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.
Parágrafo
Primeiro:
A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações,
fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade
consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, desde que tenha
havido vistoria na entrega e devolução do imóvel, ficando estabelecido multa
equivalente a um salário-base da função exercida por descumprimento desta
norma.
Parágrafo
Segundo:
O pagamento das despesas com energia elétrica e água, caso exista medidor
individualizado, será de inteira responsabilidade do empregado ocupante do
imóvel.
Parágrafo Terceiro:
Será exclusivamente residencial a utilização do espaço destinado à residência
do empregado, ficando vedado expressamente qualquer tipo de comércio ou
atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar
roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de
embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Quarto: A
ocupação da residência de que trata o caput
desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos menores.
Parágrafo Quinto: O
empregado que, por exigência da empresa, residir, em caráter não eventual, no
local de trabalho, terá direito a 30% (trinta por cento) do respectivo salário
no cálculo das verbas resilitórias.
CLÁUSULA 36
- Os empregadores deverão destinar espaço físico adequado com armários
individuais para os empregados fazerem higienização e refeição, quando e
exigido na legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com
chuveiro e sanitários, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo Segundo: Os empregadores que, por questão de
projeto, tombamento ou outro impedimento, estiverem impossibilitados de cumprir
esta norma, estarão isentos de penalidade.
CLÁUSULA 37
- Para os empregados residentes no local de trabalho fica
assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da
rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida;
Parágrafo
Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos
seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação do imóvel, a contar da data do óbito.
Parágrafo
Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula
sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula
trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas
judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 38 - O
empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta
Convenção Coletiva, deverá adiantar 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo
terceiro) salário aos seus empregados, ou ao ensejo das férias
(desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do
aviso-prévio de férias).
CLÁUSULA 39 - Os
Empregadores, poderão contratar seguro de vida em grupo a todos os seus
empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez
permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro:
Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que
vier a falecer ou ficar inválido, total ou parcial, não terá direito à
indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: No
caso de seguro já contratado, os valores constantes da presente Cláusula só
entrarão em vigor após o vencimento da apólice de seguro em vigor.
Parágrafo Terceiro: O
Sindicato Patronal oferecerá aos Empregadores convênios para a realização de
contratos previstos no caput desta clausula.
CLÁUSULA 40 - Os cursos, atividades e
eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir
exigência legal ou da empresa, terão custos arcados pelo empregador, de acordo
com as condições e forma descrita na tabela abaixo:
|
Tipo de Custo |
Cursos Exigência Legal |
Cursos Exigência da
Empresa |
||
|
Dentro do Horário de
Trabalho |
Fora do Horário de Trabalho |
Dentro do Horário de
Trabalho |
Fora do Horário de Trabalho |
|
|
Vale
Transporte |
NÃO |
SIM (Se ministrado
afastado das instalações do empregador, logo após sua jornada de trabalho) |
NÃO |
SIM (Se ministrado
afastado das instalações do empregador) |
|
Auxílio
Alimentação |
NÃO |
SIM (Se ultrapassar
1/30 minutos diários de curso) |
NÃO |
SIM (Se ultrapassar
1/30 minutos diários de curso) |
|
Horas
Extra/Banco de Horas |
NÃO |
SIM/BANCO DE HORAS |
NÃO |
SIM/BANCO DE HORAS |
Parágrafo Primeiro:
Programas e cursos que forem implantados visando possibilitar aos empregados
completar a formação escolar de 1º e 2º graus, não acometerão os ônus
mencionados na Cláusula acima.
Parágrafo Segundo: Os
Cursos de Qualificação Profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados
preferencialmente pelo Sindicato Laboral, Patronal e o SENAC ou por Cursos
reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 41 - Os empregadores que tiverem mais de 30
empregadas maiores de 16 anos e que tenham filhos em idade de lactação, poderão
providenciar local apropriado para amamentação, facultada à celebração de convênio
com entidades que supram esta necessidade.
CLÁUSULA 42 - Poderão os Empregadores firmar contrato
de prestação de assistência médica e/ou dentária (plano de saúde) e convênios
para atendimentos médicos e ou dentários, sem a incorporação destes benefícios
ao contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo
Primeiro
– Não é obrigatória a opção do empregado aos benefícios referentes no caput desta Cláusula, entretanto sua
opção implica na aceitação dos termos do contrato firmado, autorizando o
trabalhador, em caso de adesão, descontos em seu salário para financiar sua
quota parte do contrato.
Parágrafo Segundo - O
Empregado que aderir ao Plano de Saúde
não terá nenhum reembolso dos descontos efetuados em seu salário na
hipótese de rescisão contratual, ou de violação aos termos do contrato firmado.
Parágrafo
Terceiro – Os benefícios
ora pactuados não integram ao contrato de trabalho do Empregado para quaisquer efeitos,
inclusive salarial.
Parágrafo
Quarto – Antes da
adesão, as empresas prestadoras dos serviços previstos no caput desta Cláusula, assim como cada um dos planos
disponibilizados, deverão ser submetidas aos sindicatos, patronal e laboral.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 43 - A
presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada,
total ou parcialmente, sem as formalidades do Art. 615 da CLT e concordância
expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 44 - Os convenentes
concederão licença remunerada a Dirigentes eleitos e no exercício do seu mandato,
quando requisitado pela Entidade Sindical, por ocasião de Reuniões, Assembléias
ou Congressos, observando o limite de 1 (um) Dirigente ou delegado por Estabelecimento,
devendo o Sindicato comunicar o feito aos referidos Empregadores com
antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Primeiro – As
eleições para delegado sindical serão realizadas somente em condomínios com
quadro funcional igual ou superior a 35 (trinta e cinco) empregados e que não
haja Diretor eleito.
Parágrafo Segundo –
Nos condomínios com mais de 100 (cem) empregados fica limitada à eleição de no
máximo dois delegados, desde que não haja no mesmo condomínio nenhum diretor
sindical eleito.
Parágrafo Terceiro – No
Condomínio que já conter número de representantes sindicais (Diretores do
Sindicato) igual a dois não haverá eleição para delegado sindical.
Parágrafo
Quarto:
Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho,
junto à administração e realizar trabalho sindical fora do seu horário de
expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral.
Parágrafo
Quinto:
O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao
cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 45 - Editais,
avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter
informativo só poderão ser afixados no quadro de avisos do empregador, mediante
autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 46 - Exceto
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica
estipulada a multa de 1 (um) salário-base da categoria profissional em favor do
empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando
o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado,
conforme Art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 48 - De
conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar
declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres contrários a qualquer dos
dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente
a 3 (três) vezes o maior salário-base da categoria de empregados.
Parágrafo Único: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao
sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por
escrito, enviada por AR, podendo as partes se retratarem, ou se não houver
acordo, o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
através de depósito específico na conta-corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 49
- Fica autorizada a instituição da Comissão Intersindical
de Conciliação Prévia, prevista no Art. 625-C da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000,
constituída mediante regimento próprio o qual estabelecerá a forma de custeio e
a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho envolvendo
integrantes da categoria profissional representada pelos convenentes, todas as
demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical dos
mesmos, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação
Prévia, e não diretamente a justiça trabalhista.
CLÁUSULA 50 – Os
empregadores em cumprimento a Lei nº. 10.820/2004 descontarão em folha de
pagamento de seus empregados as parcelas de empréstimo consignado, devidamente
autorizado pelos mesmos.
CLAUSULA 51 - A
teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional,
realizada no dia 15/3/2005, devidamente convocada por edital publicado no
Jornal de Brasília, de 8/3/2005, página 07, os empregadores descontarão de seus
empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas
respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no
mês de junho de 2005 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2005,
incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver,
devendo ser recolhida até o dia 10 de julho e 10 dezembro respectivamente.
Parágrafo
Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade, tal como
preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão
obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não,
beneficiados econômica e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos
serviços de atendimento e assistência prestados pelo Sindicato a todos os
trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que
exerçam.
Parágrafo Segundo: Segundo o entendimento da Portaria
Ministerial número 180 que alterou a Portaria, também Ministerial, número 160,
são contribuintes, todos os integrantes da categoria laboral, sindicalizados ou
não.
Parágrafo Terceiro: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas
pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato profissional
na conta-corrente n° 140.51.194-0, Agência 009 do BIC BANCO, ou diretamente
na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2004.
Parágrafo Quarto: O
empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação por
escrito, até 5 (cinco) dias após o registro e arquivo na DRT-DF.
Parágrafo Quinto: O
sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu Informativo
Mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias
do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando
cópia da mesma.
CLÁUSULA 52 - Fica fixada a cobrança
da Contribuição
Confederativa dos Empregadores de toda a categoria, conforme a
deliberação das respectivas Assembléias dos Sindicatos Patronais e do Conselho
de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º,
incisos III e IV da Constituição Federal, os empregadores integrantes das
categorias econômicas representadas recolherão, semestralmente, em favor do
sindicato patronal respectivo, mediante guia a ser fornecida por este, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
OBRIGATÓRIA, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - A
partir da homologação desta Convenção o valor da contribuição, prevista no
caput desta Cláusula, não será mais por faixa de número de empregados. A
cobrança considerará o valor básico de R$ 80,00 (oitenta reais) mais o
adicional de R$ 3,00 (três reais) por empregado do condomínio.
Parágrafo segundo - Os
condomínios que não têm empregados, recolherão a importância mínima de R$ 80,00
(oitenta reais) por semestre.
Parágrafo terceiro -
Contribuição máxima por condomínio: R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) por
semestre.
Parágrafo quarto - Os
pagamentos deverão ser efetuados nos meses de março e setembro de cada ano.
Parágrafo quinto – O
atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará incidência de multa
de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, juros de mora de 1% ao mês bem
como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e
IGPM/FGV.
CLÁUSULA 53 - Os empregadores das
categorias de Condomínios de Shopping’s Centers, Comerciais e Mistos
(predominantemente comerciais), indistintamente, estando associados ou não ao
SINDICON-DF,
deverão pagar Contribuição Assistencial Patronal, até o décimo dia dos
meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, sendo o valor de R$ 80,00
(oitenta reais) para Shopping’s Centers, R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os
Comerciais e R$ 30,00 (trinta reais) para os Mistos (Predominantemente
Comerciais), cujos recursos arrecadados são fundamentais para a categoria, pois
garantem a manutenção do sindicato, permitindo que a entidade possa melhor
defender os interesses e os direitos da categoria que representa.
CLÁUSULA 54
- Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se condiciona
qualquer dispositivo a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral),
tal condicionamento somente se tornará efetivo quando os sindicatos acordarem
as condições que serão observadas para a não concessão da anuência, assim como
o prazo para decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e
comunicação da decisão (a parte interessada) detalhando os motivos no caso de
não anuência.
CLÁUSULA 54
- As disposições insertas nesta CCT e outras que forem de
interesse dos convenentes poderão ser objeto de negociação em novembro de 2005.
E por estarem assim justos e
acordados, as partes assinam a presente CCT 2005/2006 em 6 (seis) vias, devendo
uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Brasília/DF,
17 de junho de 2005.
|
|
|
__________________________________________ FRANCISCO DE ASSIS
COUTINHO FILHO |
|
Diretor Presidente |
|
SINDICON/DF |
|
|
|
_________________________________________ VERA LÊDA FERREIRA DE
MORAIS |
|
Diretora Presidente |
|
SEICON/DF |
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO -
CCT 2005/2006.
Processo DRT/DF Nº. 46.206.007.987/2005-09
SINDICON-DF – SEICON-DF
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT
2005/2006 – processo DRT/DF Nº. 46.206.007.987/2005-09 – firmada em 17 de junho
de 2005 com vigência retroativa a 1º de maio de 2005, pelo
SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS HORIZONTAIS, RURAIS E MISTOS
DO DISTRITO FEDERAL - SINDICON/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
26.446.609/0001-82, doravante denominado apenas SINDICON, representado por seu
Presidente, Dr. Francisco de Assis Coutinho Filho, inscrito no CPF/MF Nº.
033.697.901-06 e, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES
EM ÁREAS ISOLADAS DO DISTRITO FEDERAL - SEICON/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 32.901.548/0001-07,
doravante denominado apenas de SEICON, representado por sua Presidente, Sra.
Vera Lêda Ferreira de Morais, inscrita no CPF/MF sob o Nº. 220.512.361-00, acrescentam a Tabela dos Condomínios
Mistos e dão outras providências as quais passam a constar como partes
integrantes da convenção coletiva de
trabalho – CCT 2005/2006, com a seguinte redação:
I
– Adita-se à Convenção Coletiva de Trabalho em referência – Processo nº.
46.206.007.987/2005-09 a seguinte tabela, específica para os Condomínios Mistos,
para as funções elencadas, não podendo nenhum empregado nestas funções perceber
salário inferior ao ora aditado.
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
CONDOMÍNIOS MISTOS |
|
1º Grupo |
Office-Boy/Contínuo,
com ou sem Motorização |
R$ 342,36 |
|
2º Grupo |
Copeiro |
R$ 357,49 |
|
3° Grupo |
Faxineiro / Servente
de Limpeza |
R$ 357,49 |
|
4º Grupo |
Trabalhador de
Serviços Gerais |
R$ 357,49 |
|
5° Grupo |
Jardineiro |
R$ 357,49 |
|
6º Grupo |
Porteiro (Diurno e
Noturno) |
R$ 390,83 |
|
7° Grupo |
Garagista (Diurno e
Noturno) |
R$ 390,83 |
|
8º Grupo |
Zelador |
R$ 412,05 |
|
9º Grupo |
Auxiliar de
Escritório/Administração |
R$ 509,00 |
|
10° Grupo |
Recepcionista |
R$ 412,05 |
|
11° Grupo |
Cabineiro ou
Ascensorista de Elevador |
R$ 412,05 |
|
12° Grupo |
Eletricista |
R$ 451,26 |
|
13° Grupo |
Bombeiro Hidráulico |
R$ 451,26 |
|
14° Grupo |
Pintor |
R$ 451,26 |
|
15° Grupo |
Telefonista |
R$ 412,05 |
|
16° Grupo |
Supervisor de Área |
R$ 451,26 |
|
17° Grupo |
Segurança |
R$ 451,26 |
|
18° Grupo |
Vigia |
R$ 451,26 |
|
19° Grupo |
Brigadista e
Trabalhadores Assemelhados |
R$ 536,76 |
|
20° Grupo |
Caixa |
R$ 451,26 |
|
21° Grupo |
Operador de Rádio e
Trabalhadores Assemelhados |
R$ 451,26 |
|
22° Grupo |
Técnico de Segurança
do Trabalho |
R$ 545,00 |
|
23° Grupo |
Encarregados |
R$ 518,00 |
II- Na Cláusula Terceira Parágrafo
Quarto da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada ONDE SE LÊ:
Parágrafo
Quarto -
“Para os empregados do 19º Grupo previsto na cláusula 5ª desta Convenção
Coletiva o piso salarial será majorado em R$ 31,00 (trinta e um reais) além do
percentual previsto no caput desta cláusula, conforme consta da tabela abaixo”.
LEIA-SE:
Parágrafo Quarto
(Cláusula Terceira) - “Para
as FUNÇÕES do 19º GRUPO, previstas na cláusula 4ª da Convenção Coletiva
(CCT-2005/2006), bem como para as constantes do 19º GRUPO da tabela que ora
aditada, os salários, percebidos em maio/2004 incorporados aos R$ 50,00
(cinqüenta reais) adquiridos, serão corrigidos em maio/2005 com o percentual da
cláusula Terceira (9% - nove por cento) e majorados em R$ 31,00 (trinta e um
reais)”.
III
– Os empregadores das categorias de Condomínios Mistos, indistintamente,
estando associados ou não ao SINDICON-DF, deverão pagar Contribuição
Assistencial Patronal, até o décimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro de cada ano o valor de R$ 30,00 (trinta reais), cujos recursos
arrecadados são fundamentais para a categoria, pois garantem a manutenção do
sindicato, permitindo que a entidade possa melhor defender os interesses e os
direitos da categoria que representa.
IV
– As demais Cláusulas da CCT 2005/2006 permanecem inalteradas, ou seja, devendo
ser aplicadas como convencionadas.
V - Por estarem assim, justos
e acordados, as partes assinam o presente Termo que passa a fazer parte
integrante da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT - 2005/2006 - Processo
DRT/DF Nº. 46.206.007.987/2005-09.
Brasília, 10 de agosto
de 2005.
|
FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO
FILHO Diretor Presidente SINDICON/DF |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora Presidente SEICON/DF |