CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2006/2007
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
COMERCIAIS
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si,
por um lado, o SINDICATO DOS
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante da
categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos
condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios
comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos
condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de
compras (shopping centers), condomínio de apart-hotéis, das associações de
condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro
lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As normas
ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato
patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as relações de trabalho dos empregados da
categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF - dos condomínios comerciais, dos condomínios de
uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de consultórios
e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shoppings centers),
condomínio de apart-hotéis, associações de condomínios comerciais e das associações de
condôminos de condomínios comerciais
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, das seguintes
categorias:
Parágrafo Primeiro: Condomínios comerciais, condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais), condomínios edilícios de consultórios e clínicas,
condomínios de centros de compras (shoppings centers), condomínio de
apart-hotéis, associações
de condomínios comerciais e associações de condôminos de condomínios
comerciais.
Parágrafo Segundo:
Entende-se como condomínios edilícios
comerciais todas as construções em edificações, sejam elas horizontais ou
verticais, com fundamentação no Capítulo VII, Seção I, Artigo 1332 e 1333, do
Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2002.
Parágrafo
Terceiro: Entende-se como predominância, para enquadramento
dos condomínios mistos na categoria de comercial, aquele que detiver o
percentual de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total das unidades
comerciais com relação às unidades residenciais em um mesmo condomínio.
Parágrafo Quarto: Para que ocorra o enquadramento de condomínios
mistos ou comerciais é necessário que a instituição e a convenção do condomínio
prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332 combinado com o art.1333, do
Código Civil.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de
Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2006 a 30/04/2007.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro
de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2006/2007,
com vigência a partir de 1° de maio de 2006 até 30 de abril de 2007.
Parágrafo Único: As diferenças dos reflexos
originados pelo presente Instrumento poderão ser pagos, em folha complementar,
em até 02 (duas) parcelas iguais e consecutivas, podendo ser pagas até no
máximo dia 05 (cinco) de setembro de 2006. Devem constar no contracheque as
rubricas, de forma individualizada, a título de “Pagamento de Diferença”.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão a todos os seus
empregados reajuste salarial de 8% (oito cento), a ser calculado sobre o salário-base
do empregado, praticado em 30/04/2006.
Parágrafo Único: Fica facultada ao
empregador a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de
1° de junho de
IV – DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário base
para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2006 até 30/04/2007, passa a
ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR –
R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) |
R$ 433,21 |
|
2° Grupo |
Copeiro |
R$ 433,21 |
|
3º Grupo |
Faxineiro / Servente de Limpeza |
R$ 433,21 |
|
4° Grupo |
Trabalhador
de Serviços Gerais |
R$ 505,02 |
|
5º Grupo |
Jardineiro |
R$ 505,02 |
|
6° Grupo |
Porteiro
(Diurno e Noturno) |
R$ 582,71 |
|
7º Grupo |
Garagista
(Diurno e Noturno) |
R$ 582,71 |
|
8º Grupo |
Zelador |
R$ 582,71 |
|
9º Grupo |
Auxiliar
de Escritório / Administração |
R$ 464,40 |
|
10º Grupo |
Recepcionista |
R$ 582,71 |
|
11º Grupo |
Cabineiro
ou Ascensorista de Elevador |
R$ 582,71 |
|
12º Grupo |
Eletricista |
R$ 633,33 |
|
13º Grupo |
Bombeiro
Hidráulico |
R$ 633,33 |
|
14º Grupo |
Pintor |
R$ 633,33 |
|
15º Grupo |
Telefonista |
R$ 480,30 |
|
16º Grupo |
Supervisor
de Área |
R$ 582,71 |
|
17º Grupo |
Segurança |
R$ 582,71 |
|
18º Grupo |
Vigia |
R$ 582,71 |
|
19º Grupo |
Brigadista
e trabalhadores assemelhados |
R$ 750,00 |
|
20º Grupo |
Caixa |
R$ 633,33 |
|
21º Grupo |
Operador
de Rádio e trabalhadores assemelhados |
R$ 633,33 |
|
22º Grupo |
Técnico
de Segurança do Trabalho |
R$ 824,04 |
|
23º Grupo |
Encarregado |
R$ 765,18 |
Parágrafo Único: Os salários dos empregados nos grupos abaixo relacionados e
constantes da tabela mencionada no caput desta Cláusula são para 180
(cento e oitenta) horas mensais, podendo os salários serem adequados
proporcionalmente para 220 (duzentas e vinte) horas mensais com a anuência de
ambos os sindicatos (patronal e laboral).
6º – Porteiro (Diurno e
Noturno);
7º – Garagista (Diurno e
Noturno);
8º – Zelador;
10º – Recepcionista;
11º – Cabineiro ou
Ascensorista de Elevador;
16º – Supervisor de Área;
17° – Segurança;
18° – Vigia;
19° – Brigadista e
trabalhadores assemelhados;
21º – Operador de Rádio e
trabalhadores assemelhados.
V – DA ADMISSÃO E REGISTRO
CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes da categoria
profissional estarão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado -
Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e
cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua
rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto
legal, no caso do empregador, Art. 479, e do empregado, Art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados, admitidos
em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente
Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no quadro da
Cláusula 5ª, receberão durante este período, a título de salário, a importância
de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Findo este prazo e permanecendo o
empregado no exercício da função contratada,
passará a receber o piso salarial correspondente à mesma, conforme a Cláusula
5ª da presente CCT.
I - O
empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a ser
contratado, receberá no mínimo o piso da função elencada no quadro da Cláusula
5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula não
se aplica no
caso de contratação para efeito de substituição do período de férias do(s)
empregado(s).
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os
itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental
concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de
serviços gerais, excetuando a comprovação de experiência superior a 12 (doze)
meses;
b) Ensino Médio concluído
para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de
escritório/administração;
c) atestado de antecedentes
criminais;
d) carta de apresentação e
qualificação profissional;
e) comprovação de prestação
de serviço militar, para o sexo masculino;
f) comprovação de domicílio eleitoral;
g) ter, no mínimo, um curso
de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
h) apresentação dos demais
documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual
legislação.
I – O empregado que comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas na alínea “b” da
presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de
Conclusão do Ensino Médio, quando da contratação.
II –
Caso o empregador não observe o inteiro teor da alínea “b” não poderá aplicar e
nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA 7ª: O empregado que laborar em Acúmulo ou Desvio
de Atividade de Função em prazo diário superior a 04 (quatro) horas
consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título
de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo
cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente
Instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O
acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma
função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de
receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo:
O Acúmulo de
função de que trata esta Cláusula, quando ocorrer na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de
trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na
jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua
remuneração e o salário base do substituído, bem como o auxílio alimentação e o vale transporte.
Parágrafo
Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de Acúmulo de Função na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis), por prazo superior a 30 (trinta) dias,
deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que
possibilite a extinção do Acúmulo de Função.
Parágrafo Quarto: No caso dos empregadores que
possuem empregados laborando na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles
poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas
semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: Não serão aplicados a
Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
I - Em ocorrendo extinção de
funções que acarretem prejuízos aos empregados remanescentes, os Sindicatos
Laboral e Patronal, em conjunto, irão dirimir o problema.
CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá, com anuência dos
signatários da presente Convenção, firmar Contrato de Trabalho em Regime de
Tempo Parcial.
Parágrafo Único: Considera-se trabalho em
regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas
semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à
sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada
integral.
CLÁUSULA 9ª: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou
30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi
contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a
ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído, devendo, a
diferença, caso exista, ser paga com a rubrica “Adicional de Substituição
Temporária de Férias”.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função
original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput
desta Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica “Adicional de
Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que
título for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput da
presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a
30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O início das férias
coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de
compensação.
CLÁUSULA 10: O prazo para disponibilização do
pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês,
determinado na Lei n° 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento
desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor
do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após
esse período, 1% (um por cento) ao mês do salário base, até que se finde a
demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
VI – DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 11: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade
da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão anual e gratuitamente aos seus empregados
dois conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada função,
ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação,
devendo restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme
para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia,
blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo condomínio.
Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças
dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado
indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado, comprovado por
nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas
rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput desta
Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o valor de 35%
(trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da função descrita na
Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique o
condomínio. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da
Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado,
caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da
multa.
Parágrafo
Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta)
dias após findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de
experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da data do depósito deste instrumento na DRTE, para cumprimento
do caput da presente Cláusula.
CLÁUSULA 12: Os empregadores concederão, gratuitamente,
aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de
Proteção Individual-EPI, tais como
luvas de borracha, botas, mascaras, abafador auricular, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado
à utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de
calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão
em caso da não utilização ou reincidência.
VII
– DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
CLÁUSULA 13: A
jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, excetuadas as
hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e jornada de 180 (cento e oitenta)
horas prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo
necessidade de serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada por mais 02
(duas) horas, podendo o excesso de jornada ser compensado ou considerado como
crédito do empregado no banco de horas.
Parágrafo Segundo: Intervalo Intra-Jornada – O intervalo
intrajornada, sem prejuízo da carga horária do empregado, será de uma hora para
quem trabalha no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e de 15
(quinze) minutos, para quem trabalha 06 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA
14: A partir do dia 1°/05/2006, as horas extraordinárias serão remuneradas
com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre as duas
primeiras horas, e de 60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para
base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de:
salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que
totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 15: Os empregadores concederão aos seus
empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no
máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu
superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de
forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA 16: A supressão
pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com
habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito
à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço
acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão
(Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas
Extras Trabalhadas”.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90
(noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo
estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinqüenta por cento) do
salário-base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o
limite convencionado.
CLÁUSULA 17: É facultada, de acordo com a conveniência do
empregador e a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho
de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para
todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a
jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da
quarta hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver
redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo
coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos
signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados
dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período
extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada
de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para
52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador
fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
18: Banco de Horas – Fica
estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada
extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 02
(duas) horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do
empregado), e, uma hora de falta para cada 02 (duas) horas trabalhadas (se
crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou
juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do empregado ou
empregador.
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das
horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma
conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas
extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do
interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá
apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo
de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro
do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagas com adicional de 100%
(cem por cento), após o retorno das
férias (mês seguinte).
Parágrafo Quinto: O empregador, para adotar o Regime de Banco de Horas a que se refere o caput desta Cláusula, deverá previamente
homologá-lo junto aos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 19: Os empregadores, independentemente do número
de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que
estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de
folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o
registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser
obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um
ponto a outro.
CLÁUSULA 20: Ao trabalhador noturno será pago um
adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário hora normal
correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no
regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A hora noturna compreende-se
as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas
da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: De conformidade com os
Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de
25% (vinte e cinco por cento), pago com habitualidade compõe
a remuneração do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado a
incidir sobre as horas extras habitualmente prestadas.
Parágrafo Segundo: A transferência do
empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional
noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo
Terceiro: Fica estabelecido que não haverá
distinção entre a hora noturna e a hora diurna, qualquer que seja a jornada,
sendo considerada a hora com 60 (sessenta) minutos.
VIII – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 21: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme
positivado, desde 30/04/2002, nenhum empregado da categoria fará jus ao
recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à
época.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será
concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por
cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a
partir de 1°/05/2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o
limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios já
percebidos somados com os triênios.
Ex.:
O empregado que recebia, em abril de 2002, o percentual de 12% (doze por cento)
a título de anuênio, em maio de 2005 passará a receber o adicional de mais 3%
(três por cento) a título de triênio, estancando qualquer adicional por tempo
de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo
Segundo: O adicional
ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao
referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de
substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos
empregados admitidos a partir de 1°/05/2002.
Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já
incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de
triênio, a partir de 1°/05/2005.
Parágrafo Quarto: Os empregados que em 2002
recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo
percentual.
CLÁUSULA 22: O empregador
assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura
e carregamento de lixo, adicional de
insalubridade de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser
pago mensalmente, sob o título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”,
até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a
inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de
insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro:
Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas
consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput desta
Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido
ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo:
O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado
titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar
a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, nos moldes da
Cláusula 7ª da presente CCT.
Parágrafo Terceiro:
O empregador que tenha Laudo Pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto:
Os Laudos Periciais posteriores a esta avença passarão a vigorar nos termos
indicados somente a partir da sua homologação junto ao sindicato laboral.
Parágrafo Quinto: Ao empregador em edifícios de ocupação exclusiva
médico-hospitalar será obrigatório o pagamento do percentual de 30% (trinta por
cento) a título de insalubridade calculado sobre o salário mínimo.
Parágrafo
Sexto: As perícias para elaboração de Laudos
novos, posteriores a esta avença, deverão ser acompanhados por representantes
dos sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05
(cinco) dias sob pena de nulidade.
Parágrafo
Sétimo: As perícias elaboradas segundo a
previsão do Parágrafo Sexto terão ampla e total validade perante qualquer Instância
ou Tribunal.
IX – DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA 23: O empregado, em caso de acidente no
trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da
seguridade social – INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 24: O empregado que se afastar do trabalho para
prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego,
observadas as disposições legais de até 30 (trinta) dias após a respectiva
baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA 25: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade
ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra a demissão sem
justa causa de que trata o art. 10, Inciso II, Letra B do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante
deverá encaminhar ao condomínio, via protocolo, o atestado de gravidez emitido
por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao
disposto na legislação em vigor.
Parágrafo
Segundo: À empregada
gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias) após a
licença constitucional.
Parágrafo
Terceiro: À
empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no
termos do art. 392, da CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como os
prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA
26: O empregado, com mais de 05 (cinco) anos
de tempo de serviço com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 02
(dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego contra
demissão imotivada, pelo tempo previsto para aposentadoria, desde que o
empregador seja comunicado até a homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Parágrafo Único: Não se
aplica a regra para comprovação prevista no caput do presente artigo nas
hipóteses de greve do INSS.
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 27:
O empregado poderá ausentar-se do
trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a)
Casamento: até 05 (cinco) dias
consecutivos, a contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias
consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que
no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova,
mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que comprovado pelo empregado
com no mínimo 05 dias de antecedência;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a
uma vez por mês, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de
antecedência, bem como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua
ausência excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se eficácia aos
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do
Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para
fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o CÓDIGO INTERNACIONAL DE
DOENÇAS – CID, apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por
profissionais da rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 28: Rescindido o contrato de
trabalho do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço,
salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação,
junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de Empregados;
b)
CTPS do empregado atualizada;
c)
Termo de Rescisão Contratual em
06 (seis) vias;
d)
Aviso Prévio (empregado ou
empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de
atraso para comparecimento;
e)
Guias do Seguro Desemprego e
FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g)
Comprovante de Depósito efetuado
na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem
justa causa, quando for o caso;
h)
Atestado de Contribuição e
Salários;
i)
Atestado Médico Demissional;
j)
Exame complementar, no caso de
exigência da função;
k)
Carta Preposto (empregado do
condomínio) e, não o sendo, procuração (sem firma reconhecida);
l) Carta Apresentação e
Qualificação Profissional;
m) Cópia da Guia da
Contribuição Sindical laboral e patronal do exercício ou certidão de quitação.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o
pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado
até às 14 (quatorze) horas; em moeda corrente do país ou comprovante de
depósito em conta corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete)
horas.
Parágrafo Segundo:
O empregado de que trata o caput desta Cláusula poderá renunciar ao
recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração
do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador
liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma
data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro:
O empregado aposentado por tempo de serviço ou idade não fará jus ao pagamento
do aviso prévio e da multa fundiária. A data da extinção do contrato de trabalho pela
aposentadoria será considerada quando do recebimento, pelo síndico, da
notificação do INSS. O empregador que não mantiver o empregado
aposentado em seu quadro, após a aposentadoria, terá que efetuar o pagamento
das verbas no
prazo de 10 (dez) dias. Deixando de fazê-lo será penalizado nos moldes do art.
477, parágrafos 6° e 8° da CLT.
I - Não sendo o empregado afastado de suas funções após o
recebimento da notificação do INSS nos moldes do Parágrafo 3º desta Cláusula,
quando de sua demissão, fará jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias,
excetuando o pagamento da multa fundiária referente ao período anterior à
aposentadoria;
II - O empregado aposentado deverá encaminhar ao síndico,
através de protocolo, a notificação de sua aposentadoria, emitida pelo INSS, dentro
do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso o empregado não cumpra o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou de qualquer forma venha criar obstáculos
para que o síndico receba a notificação do INSS, pagará multa de até 50%
(cinqüenta por cento) pro rata dia do salário-base de sua função.
Parágrafo Quarto:
O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante
requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quinto: Poderá o sindicato
patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção, mediante
solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para
acompanhamento e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso
ao sindicato laboral – SEICON-DF obstar a presença e a participação do preposto
do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de
homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo
Sexto: Em
conformidade com a Lei 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias
antes da data-base (1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário-base, a
título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na
presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida
Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA 29: O prazo para pagamento das rescisões
contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º da CLT.
Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser
efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Único: As homologações dos
termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão
ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete)
horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do
representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do
local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
CLÁUSULA 30: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco)
anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento
do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para
todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta)
dias.
XII – DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA 31: O empregador, de
conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247,
de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente
para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação,
por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro:
O desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do
salário base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não
faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo Segundo:
O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará
jus ao benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho
por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput
desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 32: O
empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas
iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias, auxílio alimentação
correspondente a R$ 9,72 (nove reais e setenta e dois centavos) por dia trabalhado,
não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Serão
descontados 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício de
que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de
licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput
desta Cláusula, de acordo com o Art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, após 15 (quinze) dias,
por quaisquer motivos, excetuando no gozo de férias, não fará jus ao benefício
previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento,
exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
I - Ocorrendo as ausências
justificadas nos termos da Lei e da presente convenção o empregado fará jus ao
recebimento do auxilio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Quarto: O empregado que estiver laborando no
Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do
auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no
caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio
alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o
desconto nas ausências do trabalhador, exceto nas rescisões contratuais, onde é
vedado o desconto.
Parágrafo
Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta
Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário
em hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 33: O empregador poderá conceder ao empregado,
caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não
tem natureza salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de
Comodato.
Parágrafo Primeiro:
A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações,
fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade
consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, desde que tenha
havido vistoria na entrega e devolução do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente
a um salário-base da função exercida por descumprimento desta norma.
Parágrafo
Segundo: Será de exclusiva
utilização residencial o uso do espaço destinado à residência do empregado,
ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares,
tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para
terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência
de que trata o caput desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado,
cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 5 (cinco)
o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
Parágrafo
Quarto: O empregado que, por exigência da
empresa, residir, em caráter não eventual, no local de trabalho, será
indenizado no percentual de 30% (trinta por cento) do seu último salário, a
título de “Auxílio Mudança”.
CLÁUSULA 34: O empregador poderá
destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene
pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os
banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão
ser separados para cada sexo.
Parágrafo
Segundo: O
empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento,
estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de
penalidade.
CLÁUSULA 35: Para o empregado
residente casa de zeladoria fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após
desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia
concedida.
Parágrafo
Primeiro: No
caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com
ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar
da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos
prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa
diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor
de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último
salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da
adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo
Terceiro: No
caso de aposentadoria permanente ou temporária, será concedido ao empregado, o
prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do
comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no
condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o
contrato de trabalho.
CLÁUSULA 36: O empregador, entre os meses de fevereiro a
novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinqüenta
por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao
ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação
do aviso prévio de férias.
CLÁUSULA
37: O empregador deverá contratar seguro de
vida em grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte
acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite
mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões
de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido
permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo
Segundo: No caso de seguro já contratado, os
valores constantes da presente Cláusula só entrarão em vigor após o vencimento
da apólice de seguro em vigor.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que, após
disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da
presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou seus
beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo
Quarto: O Sindicato Patronal oferecerá aos
Empregadores convênios para a realização de contratos previstos no caput desta
clausula.
Parágrafo
Quinto: Os empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos
de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não cobertura por
parte das seguradoras.
CLÁUSULA 38: Os cursos, atividades e
eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir
exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Único:
Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão
ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC
ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 39: O empregador que tiver mais de 30 (trinta)
empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de
lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada
celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
CLÁUSULA 40: No caso de falecimento do empregado com 60
(sessenta anos) ou mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a),
identificado junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes,
a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 02 (duas) vezes a
última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após
determinação judicial.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 41: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só
poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades
do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 42: Os empregadores que adotarem a jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, obrigatoriamente, deverão, entre
os meses de janeiro e abril/2007, firmarem acordo coletivo de trabalho com os
signatários da presente Convenção para validação da referida jornada.
Parágrafo Único: Será proibido aos empregadores adoção da jornada especial
de trabalho (escala de revezamento compensatória) 12x36 (doze por trinta e
seis) horas, a partir de 01.05.2007, sem o cumprimento do inteiro teor do caput
da presente Cláusula.
CLÁUSULA 43: Qualquer acordo em
separado entre empregador e empregados deverá ter a formalização mediante a anuência
dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA 44: Os convenentes concederão licença remunerada
a Dirigentes e Delegados Sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato,
e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos,
observando o limite de um empregado, devendo o sindicato comunicar o feito ao
referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não
podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo
Primeiro: As eleições para delegado sindical serão
realizadas somente em condomínios com quadro funcional igual ou superior a 35
(trinta e cinco) empregados e que não haja Diretor eleito.
Parágrafo Segundo: Nos condomínios com mais de 100 (cem) empregados
fica limitada à eleição de no máximo dois delegados, desde que não haja no
mesmo condomínio nenhum diretor sindical eleito.
Parágrafo Terceiro: No Condomínio que já conter número de
representantes sindicais (Diretores do Sindicato) igual a dois não haverá
eleição para delegado sindical.
Parágrafo Quarto:
Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho,
junto à administração e realizar trabalho sindical fora do seu horário de
expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral.
Parágrafo
Quinto: O sindicato laboral
deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a
presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 45: Editais, avisos, convenção coletiva de
trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no
quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico
e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 46: Exceto
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica
estipulada a multa de um salário-base da categoria profissional em favor do
empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando
o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado,
conforme Art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 47: De conformidade com o art. 613 da CLT, o
sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal,
firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos
dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente
a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos Sindicatos
signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais
(Ministério Público do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho), demandas
contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através
de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os Sindicatos tomem as
providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este
prazo, o Sindicato que deixar de ser atendido, poderá tomar as medidas
pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser
imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de
testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 48: Fica reimplantada a
Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-C da
Consolidação das Leis do Trablho – CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958,
de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio, composta de seis
membros, efetivos e suplentes, representantes do empregador, e seis membros,
efetivos e suplentes, representantes do empregado, com atribuição de
conciliarem conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da
categoria profissional, representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da
categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF. Todas as
demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical, serão
submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, antes de
direcionadas à justiça trabalhista.
CLÁUSULA 49: A teor do que foi aprovado
na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 10/03/2006,
devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 37, de 25/02/2006, página 40, os empregadores descontarão de seus
empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas
respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no
mês de junho de 2005 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2005,
incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo
Primeiro:
Deliberou a Assembléia Geral, por maioria absoluta, tal como preceitua a
decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a
contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica
e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e
assistência prestados pelo sindicato laboral a todos os trabalhadores
integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo:
Segundo o entendimento da Portaria Ministerial número 180 que alterou a
Portaria Ministerial número 160, são contribuintes todos os integrantes da
categoria laboral, sindicalizados ou não.
Parágrafo
Terceiro: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas
pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato profissional
na conta corrente n° 14.051.194-0, Agência 009 do BIC Banco ou
diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro
de 2004.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá opor-se ao presente desconto,
mediante manifestação individual e manuscrita, até 10 (dez) dias após o
registro e arquivo na DRT-DF, desta Convenção. A manifestação de oposição
deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF, junto à Tesouraria.
Parágrafo Quinto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e
condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo
empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de
oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
CLÁUSULA 50: Fica fixada a cobrança da Contribuição
Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema
Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Extraordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia
22/02/2006, e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme
Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art.
8º, Incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da
categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal,
mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido na seguinte
tabela:
|
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA |
|
|
Nº Unidades |
Contribuição
Confederativa - Semestral / R$ |
|
|
65,00 |
|
|
80,00 |
|
|
100,00 |
|
|
150,00 |
|
|
180,00 |
|
|
200,00 |
|
|
250,00 |
|
|
300,00 |
|
|
360,00 |
|
|
432,00 |
|
|
518,00 |
|
|
622,00 |
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser
efetuados no dia 15 dos meses de março e setembro de 2006.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da
contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros no importe de 1%
(um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por cento) do valor da
contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos
índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 51: Aos empregadores da
categoria coberta pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição
Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência à categoria
econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia
Geral Extraordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais e
comerciais do Distrito Federal, realizada em 22/02/2006, convocados conforme
edital publicado à página 07 do Caderno Classificados, do Jornal de Brasília,
do dia 05/02/2006, cópia anexada ao Ofício-circular n° 001/021/2006, de
06/02/2006, e enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os
condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho
e outubro de 2006, de acordo com a tabela abaixo:
|
CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL |
|
|
Nº Unidades |
Contribuição
Assistencial – Trimestral / R$ |
|
|
31,00 |
|
|
62,00 |
|
|
93,00 |
|
|
124,00 |
|
|
155,00 |
|
|
186,00 |
|
|
217,00 |
|
|
248,00 |
|
|
279,00 |
|
|
310,00 |
|
|
341,00 |
|
|
371,00 |
|
|
402,00 |
|
|
433,00 |
|
|
464,00 |
|
|
495,00 |
|
|
526,00 |
|
|
557,00 |
|
Acima de 216 unidades habitacionais, acrescentar R$ 2,58 por unidade |
|
Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
CLÁUSULA 52: Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se
condiciona qualquer dispositivo a anuência de ambos os Sindicatos (patronal e
laboral), tal condicionamento somente se tornará efetivo quando os Sindicatos
acordarem as condições que serão observadas para a não concessão da anuência,
assim como o prazo para decisão (depois que o pedido de anuência for
protocolado) e comunicação da decisão (a parte interessada) detalhando os
motivos no caso de não anuência.
CLÁUSULA 53: Os Sindicatos convenentes depositarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, na Delegacia Regional doTrabalho-DRT/DF, Termo Aditivo discriminando as atividades de funções dos empregados representados pela categoria, constantes do quadro previsto na Cláusula 5ª do presente Instrumento.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em seis vias,
devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do
Distrito Federal.
Brasília-DF, 26 de junho de 2006.
|
JOSÉ GERALDO
DIAS PIMENTEL Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF |
VERA LÊDA
FERREIRA DE MORAIS Diretora-Presidente
do SEICON-DF |
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FRANCISCO DE
ASSIS COUTINHO FILHO Vice-Presidente do
SINDICONDOMÍNIO-DF |
DELZIO JOÃO
DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Assuntos
Sindicais e Relações Institucionais do SINDICONDOMÍNIO-DF |
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Constituídos
de Apartamentos |
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Qtde. de
Apartamentos |
Pró-Labore -
R$ |
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525,00 |
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700,00 |
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875,00 |
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1.050,00 |
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1.225,00 |
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1.400,00 |
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1.575,00 |
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1.750,00 |
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97 acima |
2.100,00 |
O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência
quando na discussão, em assembléia, do delicado tema “pró-labore do síndico”,
não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este
assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral. Se
houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando a tabela
acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do síndico,
estaremos valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer
zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade que
representa.
Cada condomínio tem suas
peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver
recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar
primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
Os condomínios
residenciais do Distrito Federal poderão, a título de complementação de
remuneração, incentivo e/ou premiação, aderir ao plano de Fundos de Pensão
Associativos/previdência privada (Lei Complementar nº 109, de maio de 2001),
instituído pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes delineados no contrato de
convênio e gestão. A adesão ao plano de previdência propiciará aos condomínios
uma maior fidelização administrativa, por parte de seus síndicos, e uma
administração totalmente comprometida com a defesa dos direitos e interesses
comuns dos condôminos. Para a operacionalização, os síndicos deverão obter
pleno conhecimento e inteiro teor do convênio uma vez que a matéria deverá ser
objeto de apreciação de assembléia geral do condomínio.
JOSÉ GERALDO DIAS
PIMENTEL
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF