CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2007/2008

SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF

CONDOMÍNIOS COMERCIAIS

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante da categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shopping centers), condomínio de apart-hotéis, das associações de condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SEICON-DF, representado pela sua Presidente, Sra. Vera Lêda Ferreira de Morais, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

 

I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as relações de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF - dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shoppings centers), condomínio de apart-hotéis, associações de condomínios comerciais e das associações de condôminos de condomínios comerciais localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, das seguintes categorias:

 

Parágrafo Primeiro: Condomínios comerciais, condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), condomínios edilícios de consultórios e clínicas, condomínios de centros de compras (shoppings centers), condomínio de apart-hotéis, associações de condomínios comerciais e associações de condôminos de condomínios comerciais.

 

Parágrafo Segundo: Entende-se como condomínios edilícios comerciais todas as construções em edificações, sejam elas horizontais ou verticais, com fundamentação no Capítulo VII, Seção I, Artigo 1332 e 1333, do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2002.

 

Parágrafo Terceiro: Entende-se como predominância, para enquadramento dos condomínios mistos na categoria de comercial, aquele que detiver o percentual de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total das unidades comerciais com relação às unidades residenciais em um mesmo condomínio.

Parágrafo Quarto: Para que ocorra o enquadramento de condomínios mistos ou comerciais é necessário que a instituição e a convenção do condomínio prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332 combinado com o art.1333, do Código Civil.

 

 

CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2007 a 30/04/2008.

 

 

II – DA DATA-BASE

 

CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2007/2008, com vigência a partir de 1° de maio de 2007 até 30 de abril de 2008.

 

 

III – DO REAJUSTE SALARIAL

 

CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão a todos os seus empregados reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário-base do empregado, praticado em 30/04/2007.

 

Parágrafo Único: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1°  de maio de 2006 a 30 de abril de 2007.

 

 

IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2007 até 30/04/2008, passa a ser:

 

GRUPO

FUNÇÃO

VALOR – R$

1º Grupo

Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização)

452,70

2° Grupo

Copeiro

452,70

3º Grupo

Faxineiro / Servente de Limpeza

452,70

4° Grupo

Trabalhador de Serviços Gerais

527,74

5º Grupo

Jardineiro

527,74

6° Grupo

Porteiro (Diurno e Noturno)

608,93

7º Grupo

Garagista (Diurno e Noturno)

608,93

8º Grupo

Zelador

608,93

9º Grupo

Auxiliar de Escritório / Administração

485,30

10º Grupo

Recepcionista

608,93

11º Grupo

Cabineiro ou Ascensorista de Elevador

608,93

12º Grupo

Eletricista

661,83

13º Grupo

Bombeiro Hidráulico

661,83

14º Grupo

Pintor

661,83

15º Grupo

Telefonista

501,91

16º Grupo

Supervisor de Área

608,93

17º Grupo

Segurança

608,93

18º Grupo

Vigia

608,93

19º Grupo

Brigadista e trabalhadores assemelhados

783,75

20º Grupo

Caixa

661,83

21º Grupo

Operador de Rádio e trabalhadores assemelhados

661,83

22º Grupo

Técnico de Segurança do Trabalho

861,12

23º Grupo

Encarregado

799,61

 

Parágrafo Único: Os salários dos empregados nos grupos abaixo relacionados e constantes da tabela mencionada no caput desta Cláusula são para 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo os salários serem adequados proporcionalmente para 220 (duzentos e vinte) horas mensais com a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral).

6º – Porteiro (Diurno e Noturno);

7º – Garagista (Diurno e Noturno);

8º – Zelador;

10º – Recepcionista;

11º – Cabineiro ou Ascensorista de Elevador;

16º – Supervisor de Área;

17° – Segurança;

18° – Vigia;

19° – Brigadista e trabalhadores assemelhados;

21º – Operador de Rádio e trabalhadores assemelhados.

 

 

V – DA ADMISSÃO E DO REGISTRO

 

CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes da categoria profissional estarão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso do empregador, Art. 479, e do empregado, Art. 480, da CLT.

 

Parágrafo Primeiro: Os empregados, admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período, a título de salário, a importância de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial correspondente à mesma, conforme a Cláusula 5ª da presente CCT.

 

I - O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a ser contratado, receberá no mínimo o piso da função elencada no quadro da Cláusula 5ª.

 

Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição do período de férias do(s) empregado(s).

 

Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:

a)    Ensino Fundamental concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de serviços gerais, excetuando a comprovação de experiência superior a 12 (doze) meses;

b)    Ensino Médio concluído para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de escritório/administração;

c)    atestado de antecedentes criminais;

d)    carta de apresentação e qualificação profissional;

e)    comprovação de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;

f)     comprovação de domicílio eleitoral;

g)    ter, no mínimo, um curso de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e

h)    apresentação dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual legislação.

 

I – O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas na alínea “b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, quando da contratação.

 

II – Caso o empregador não observe o inteiro teor da alínea “b” não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.

 

 

CLÁUSULA 7ª: O empregado que laborar em Acúmulo ou Desvio de Atividade de Função em prazo diário superior a 04 (quatro) horas consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.

 

Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.

 

Parágrafo Segundo: O Acúmulo de função de que trata esta Cláusula, quando ocorrer na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua remuneração e o salário base do substituído, bem como  o auxílio alimentação e o vale transporte.

 

Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de Acúmulo de Função na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção do Acúmulo de Função.

 

Parágrafo Quarto: No caso dos empregadores que possuem empregados laborando na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Quinto: Não serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.

 

I - Em ocorrendo extinção de funções que acarretem prejuízos aos empregados remanescentes, os Sindicatos Laboral e Patronal, em conjunto, irão dirimir o problema.

 

 

CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial.

 

Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.

 

Parágrafo Segundo: O Contrato que trata o caput da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:

 

I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;

II – valor da hora trabalhada;

III – a soma do valor total das horas trabalhadas;

IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço ao condomínio;

V – o intervalo mínimo interjornada de 12 horas;

VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial, contidas na presente Convenção.

 

 

CLÁUSULA 9ª: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”.

 

Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que título for.

 

Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação.

 

 

CLÁUSULA 10: O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n° 7.855/89.

 

Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por cento) ao mês do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.

 

 

VI – DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

CLÁUSULA 11: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão anual e gratuitamente aos seus empregados dois conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

 

Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo condomínio.

 

Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

 

Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput desta Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o valor de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF, notifique o condomínio. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.

 

Parágrafo Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta) dias após findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do depósito deste instrumento na DRTE, para cumprimento do caput da presente Cláusula.

 

 

CLÁUSULA 12: Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de Proteção Individual-EPI, tais como luvas de borracha, botas, mascaras, abafador auricular, etc.

 

Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da não utilização ou reincidência.

 

 

VII – DA JORNADA DE TRABALHO, DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA 13: A jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e jornada de 180 (cento e oitenta) horas prevista nesta Convenção.

 

Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada por mais 02 (duas) horas, podendo o excesso de jornada ser compensado ou considerado como crédito do empregado no banco de horas.

 

Parágrafo Segundo: Intervalo Intra-Jornada – O intervalo intrajornada, sem prejuízo da carga horária do empregado, será de uma hora para quem trabalha no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e de 15 (quinze) minutos, para quem trabalha 06 (seis) horas diárias.

 

 

CLÁUSULA 14: A partir do dia 1°/05/2007, as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre as duas primeiras horas, e de 60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.

 

 

CLÁUSULA 15: Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.

 

 

CLÁUSULA 16: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas Extras Trabalhadas”.

 

Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinqüenta por cento) do salário-base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o limite convencionado.

 

 

CLÁUSULA 17: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.

 

Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.

 

Parágrafo Segundo: Na jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.

 

Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

 

Parágrafo Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

 

CLÁUSULA 18: Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:

 

Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 02 (duas) horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de falta para cada 02 (duas) horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do empregado ou empregador.

 

Parágrafo Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.

 

Parágrafo Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.

 

Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), após o retorno das férias (mês seguinte).

 

Parágrafo Quinto: O empregador, para adotar o Regime de Banco de Horas a que se refere o caput desta Cláusula, deverá previamente homologá-lo junto aos sindicatos convenentes.

 

 

CLÁUSULA 19: Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.

CLÁUSULA 20: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item 2, do TST). A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

 

Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 30% (trinta por cento), e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado.

 

Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.

 

Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, qualquer que seja a jornada, sendo considerada a hora com 60 (sessenta) minutos.

 

 

VIII – DOS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA 21: Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde 30/04/2003, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.

 

Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a partir de 1°/05/2003, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.

 

Ex.: O empregado que recebia, em abril de 2003, o percentual de 12% (doze por cento) a título de anuênio, em maio de 2006 passará a receber o adicional de mais 3% (três por cento) a título de triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2003. Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de triênio, a partir de 1°/05/2006.

 

Parágrafo Quarto: Os empregados que em 2003 recebiam percentual acima de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual.

 

 

 

CLÁUSULA 22: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.

 

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência da insalubridade.

 

Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, nos moldes da Cláusula 7ª da presente CCT.

 

Parágrafo Terceiro: O empregador que tenha Laudo Pericial anterior a esta CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.

 

Parágrafo Quarto: Os Laudos Periciais posteriores a esta avença passarão a vigorar nos termos indicados somente a partir da sua homologação junto ao sindicato laboral.

 

Parágrafo Quinto: Ao empregador em edifícios de ocupação exclusiva médico-hospitalar será obrigatório o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de insalubridade calculado sobre o salário mínimo.

 

Parágrafo Sexto: As perícias para elaboração de Laudos novos, posteriores a esta avença, deverão ser acompanhados por representantes dos sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sob pena de nulidade.

 

Parágrafo Sétimo: As perícias elaboradas segundo a previsão do Parágrafo Sexto terão ampla e total validade perante qualquer Instância ou Tribunal.

 

 

IX – DA ESTABILIDADE

 

CLÁUSULA 23: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

 

CLÁUSULA 24: O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.

 

 

CLÁUSULA 25: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra a demissão sem justa causa de que trata o art. 10, Inciso II, Letra B do ADCT.

 

Parágrafo Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao condomínio, via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na legislação em vigor.

 

Parágrafo Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias) após a licença constitucional.

 

Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no termos do art. 392, da CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.

 

 

CLÁUSULA 26: O empregado, com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 02 (dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego contra demissão imotivada, pelo tempo previsto para aposentadoria, desde que o empregador seja comunicado até a homologação do TRCT via comprovante do INSS.

 

Parágrafo Único: Não se aplica a regra para comprovação prevista no caput do presente artigo nas hipóteses de greve do INSS.

 

 

X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS

 

CLÁUSULA 27: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:

a)    Casamento: até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;

b)                  Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;

c)                  Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão, um dia;

d)                  Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;

e)                  Prestação de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;

f)                   Exame do Provão, desde que comprovado pelo empregado com no mínimo 05 dias de antecedência;

g)                  Realização de prova em concurso público, limitado a uma vez por mês, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem como comprovação de inscrição e comparecimento.

 

Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua ausência excluídos os itens “b” e “c”.

 

Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – CID, apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da rede pública.

 

 

XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 28: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:

a)    Livro de Registro de Empregados;

b)    CTPS (carteira de trabalho) do empregado atualizada;

c)    Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias;

d)    Aviso Prévio (empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;

e)    Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;

f)     Extrato do FGTS atualizado;

g)    Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;

h)    Atestado de Contribuição e Salários;

i)      Atestado Médico Demissional;

j)      Exame complementar, no caso de exigência da função;

k)    Carta Preposto (empregado do condomínio) e, não o sendo, procuração (sem firma reconhecida);

l)                    Carta Apresentação e Qualificação Profissional;

m)                Cópia da Guia da Contribuição Sindical laboral e patronal do exercício ou certidão de quitação.

 

Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado até às 14 (quatorze) horas; em moeda corrente do país ou comprovante de depósito em conta corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete) horas.

 

Parágrafo Segundo: O empregado de que trata o caput desta Cláusula poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.

 

Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTS.

 

Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção, mediante solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para acompanhamento e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso ao sindicato laboral – SEICON-DF obstar a presença e a participação do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.

 

Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data-base (1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário-base, a título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.

 

 

CLÁUSULA 29: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior (IN 04, de 08/12/2006).

 

Parágrafo Único: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.

 

 

CLÁUSULA 30: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.

 

 

XII – DAS CONCESSÕES

 

CLÁUSULA 31: O empregador, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.

 

Parágrafo Primeiro: O desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do salário base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês anterior.

 

Parágrafo Segundo: O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.

 

 

CLÁUSULA 32: O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias, auxílio alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 11,00 (onze reais) por dia trabalhado, não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento.

 

Parágrafo Primeiro: Serão descontados 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.

 

Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput desta Cláusula, de acordo com o Art. 393 da CLT.

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, após 15 (quinze) dias, por quaisquer motivos, excetuando no gozo de férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.

 

I - Ocorrendo as ausências justificadas nos termos da Lei e da presente convenção o empregado fará jus ao recebimento do auxilio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Quarto: O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput da presente Cláusula.

 

Parágrafo Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto nas ausências do trabalhador, exceto nas rescisões contratuais, onde é vedado o desconto.

 

Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.

 

 

CLÁUSULA 33: O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.

 

Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, desde que tenha havido vistoria na entrega e devolução do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base da função exercida por descumprimento desta norma.

 

Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.

 

Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 5 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.

 

Parágrafo Quarto: O empregado que, por exigência da empresa, residir, em caráter não eventual, no local de trabalho, será indenizado no percentual de 30% (trinta por cento) do seu último salário, a título de “Auxílio Mudança”.

 

 

CLÁUSULA 34: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.

 

Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão ser separados para cada sexo.

 

Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de penalidade.

 

 

CLÁUSULA 35: Para o empregado residente na casa de zeladoria fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida.

 

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.

 

Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária, será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia enquanto perdurar o contrato de trabalho.

 

 

CLÁUSULA 36: O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso prévio de férias.

 

 

CLÁUSULA 37: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado.

 

Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.

 

Parágrafo Segundo: No caso de seguro já contratado, os valores constantes da presente Cláusula só entrarão em vigor após o vencimento da apólice de seguro em vigor.

Parágrafo Terceiro: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer o sinistro.

 

Parágrafo Quarto: O sindicato patronal oferecerá aos empregadores convênios para a realização de contratos previstos no caput desta Cláusula.

 

Parágrafo Quinto: Os empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não cobertura por parte das seguradoras.

 

 

CLÁUSULA 38: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.

 

Parágrafo Único: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.

 

 

CLÁUSULA 39: O empregador que tiver mais de 30 (trinta) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.

 

 

CLÁUSULA 40: No caso de falecimento do empregado com 60 (sessenta anos) ou mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 02 (duas) vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação judicial.

 

 

XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 41: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.

 

 

CLÁUSULA 42: Qualquer acordo em separado entre empregador e empregados deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.

 

 

CLÁUSULA 43: Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes e Delegados Sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Parágrafo Primeiro: As eleições para delegado sindical serão realizadas somente em condomínios com quadro funcional igual ou superior a 35 (trinta e cinco) empregados e que não haja Diretor eleito.

 

Parágrafo Segundo: Nos condomínios com mais de 100 (cem) empregados fica limitada à eleição de no máximo dois delegados, desde que não haja no mesmo condomínio nenhum diretor sindical eleito.

 

Parágrafo Terceiro: No condomínio que já conter número de representantes sindicais (Diretores do Sindicato) igual a dois não haverá eleição para delegado sindical.

 

Parágrafo Quarto: Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho, junto à administração e realizar trabalho sindical fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral.

 

Parágrafo Quinto: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.

 

 

CLÁUSULA 44: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.

 

 

CLÁUSULA 45: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica estipulada a multa de um salário-base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme Art. 622 da CLT.

 

 

CLÁUSULA 46: De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.

 

Parágrafo Primeiro: É defeso aos Sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os Sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o Sindicato que deixar de ser atendido, poderá tomar as medidas pertinentes.

 

Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.

 

 

CLÁUSULA 47: Fica reimplantada  a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio, composta de seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregador, e seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregado, com atribuição de conciliarem conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional, representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF. Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, antes de direcionadas à justiça trabalhista.

 

 

CLÁUSULA 48: A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 16/03/2007, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 43, de 02/03/2007, página 72, os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) até o dia 10 do mês de junho de 2007 e 5% (cinco por cento) até o dia 10 de novembro de 2007, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.

 

Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por maioria absoluta, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo sindicato laboral a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.

 

Parágrafo Segundo: Segundo o entendimento da Portaria Ministerial número 180 que alterou a Portaria Ministerial número 160, são contribuintes todos os integrantes da categoria laboral, sindicalizados ou não.

 

Parágrafo Terceiro: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas, em favor do sindicato laboral, na conta corrente n° 14.051.194-0, Agência 009 do BIC Banco, mediante pagamento de boleto específico junto à rede bancária ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2007.

 

Parágrafo Quarto: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação individual e manuscrita, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo na DRT-DF, desta Convenção. A manifestação de oposição deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF, junto à Tesouraria.

 

Parágrafo Quinto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.

 

 

CLÁUSULA 49: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Extraordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 23/11/2006, e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no art. 8º, Incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no Anexo I.

Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 15 dos meses de março e setembro de 2007.

 

Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.

 

 

CLÁUSULA 50: Aos empregadores da categoria coberta pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral Extraordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em 23/11/2006, convocados conforme edital publicado à página 06 do Caderno Classificados, do Jornal de Brasília, do dia 24/10/2006, cópia anexada ao Ofício-circular n° 001/182/2006, de 06/11/2006, e enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2007, de acordo com o Anexo II.

 

Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).

 

 

CLÁUSULA 51: Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se condiciona qualquer dispositivo a anuência de ambos os Sindicatos (patronal e laboral), tal condicionamento somente se tornará efetivo quando os Sindicatos acordarem as condições que serão observadas para a não concessão da anuência, assim como o prazo para decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e comunicação da decisão (a parte interessada) detalhando os motivos no caso de não anuência.

 

CLÁUSULA 52: Os Sindicatos convenentes depositarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, na Delegacia Regional doTrabalho-DRT/DF, Termo Aditivo discriminando as atividades de funções dos empregados representados pela categoria, constantes do quadro previsto na Cláusula 5ª do presente Instrumento.

 

E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em seis vias, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal.

Brasília-DF, 23 de maio de 2007.

 

 

JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL

Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF

VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS

Diretora-Presidente do SEICON-DF

 

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO FILHO

Presidente da Comissão de Negociação

Vice-Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF

DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR

Diretor de Assuntos Sindicais e Relações Institucionais do SINDICONDOMÍNIO-DF

 

 

 

 

ANEXO I

 

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

1

10,00

11

60,00

21

74,00

31

92,00

41

115,00

2

15,00

12

65,00

22

75,00

32

94,00

42

118,00

3

20,00

13

66,00

23

76,00

33

95,00

43

124,00

4

25,00

14

67,00

24

80,00

34

96,00

44

127,00

5

30,00

15

68,00

25

82,00

35

97,00

45

130,00

6

35,00

16

69,00

26

84,00

36

100,00

46

133,00

7

40,00

17

70,00

27

85,00

37

103,00

47

136,00

8

45,00

18

71,00

28

86,00

38

106,00

48

150,00

9

50,00

19

72,00

29

88,00

39

109,00

49

151,00

10

55,00

20

73,00

30

90,00

40

112,00

50

152,00

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

51

153,00

61

163,00

71

173,00

81

183,00

91

193,00

52

154,00

62

164,00

72

174,00

82

184,00

92

194,00

53

155,00

63

165,00

73

175,00

83

185,00

93

195,00

54

156,00

64

166,00

74

176,00

84

186,00

94

196,00

55

157,00

65

167,00

75

177,00

85

187,00

95

197,00

56

158,00

66

168,00

76

178,00

86

188,00

96

198,00

57

159,00

67

169,00

77

179,00

87

189,00

97

199,00

58

160,00

68

170,00

78

180,00

88

190,00

98

200,00

59

161,00

69

171,00

79

181,00

89

191,00

99

201,00

60

162,00

70

172,00

80

182,00

90

192,00

100

202,00

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

101

203,00

111

213,00

121

223,00

131

233,00

141

243,00

102

204,00

112

214,00

122

224,00

132

234,00

142

244,00

103

205,00

113

215,00

123

225,00

133

235,00

143

245,00

104

206,00

114

216,00

124

226,00

134

236,00

144

246,00

105

207,00

115

217,00

125

227,00

135

237,00

145

247,00

106

208,00

116

218,00

126

228,00

136

238,00

146

248,00

107

209,00

117

219,00

127

229,00

137

239,00

147

249,00

108

210,00

118

220,00

128

230,00

138

240,00

148

250,00

109

211,00

119

221,00

129

231,00

139

241,00

149

251,00

110

212,00

120

222,00

130

232,00

140

242,00

150

252,00

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

151

253,00

161

263,00

171

273,00

181

283,00

191

293,00

152

254,00

162

264,00

172

274,00

182

284,00

192

294,00

153

255,00

163

265,00

173

275,00

183

285,00

193

295,00

154

256,00

164

266,00

174

276,00

184

286,00

194

296,00

155

257,00

165

267,00

175

277,00

185

287,00

195

297,00

156

258,00

166

268,00

176

278,00

186

288,00

196

298,00

157

259,00

167

269,00

177

279,00

187

289,00

197

299,00

158

260,00

168

270,00

178

280,00

188

290,00

198

300,00

159

261,00

169

271,00

179

281,00

189

291,00

199

301,00

160

262,00

170

272,00

180

282,00

190

292,00

200

302,00

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

201

303,00

211

313,00

221

323,00

231

333,00

241

343,00

202

304,00

212

314,00

222

324,00

232

334,00

242

344,00

203

305,00

213

315,00

223

325,00

233

335,00

243

345,00

204

306,00

214

316,00

224

326,00

234

336,00

244

346,00

205

307,00

215

317,00

225

327,00

235

337,00

245

347,00

206

308,00

216

318,00

226

328,00

236

338,00

246

348,00

207

309,00

217

319,00

227

329,00

237

339,00

247

349,00

208

310,00

218

320,00

228

330,00

238

340,00

248

350,00

209

311,00

219

321,00

229

331,00

239

341,00

249

351,00

210

312,00

220

322,00

230

332,00

240

342,00

250

352,00

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

251

353,00

261

363,00

271

373,00

281

383,00

291

393,00

252

354,00

262

364,00

272

374,00

282

384,00

292

394,00

253

355,00

263

365,00

273

375,00

283

385,00

293

395,00

254

356,00

264

366,00

274

376,00

284

386,00

294

396,00

255

357,00

265

367,00

275

377,00

285

387,00

295

397,00

256

358,00

266

368,00

276

378,00

286

388,00

296

398,00

257

359,00

267

369,00

277

379,00

287

389,00

297

399,00

258

360,00

268

370,00

278

380,00

288

390,00

298

400,00

259

361,00

269

371,00

279

381,00

289

391,00

299

401,00

260

362,00

270

372,00

280

382,00

290

392,00

300

402,00

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

301

403,00

311

413,00

321

423,00

331

433,00

341

443,00

302

404,00

312

414,00

322

424,00

332

434,00

342

444,00

303

405,00

313

415,00

323

425,00

333

435,00

343

445,00

304

406,00

314

416,00

324

426,00

334

436,00

344

446,00

305

407,00

315

417,00

325

427,00

335

437,00

345

447,00

306

408,00

316

418,00

326

428,00

336

438,00

346

448,00

307

409,00

317

419,00

327

429,00

337

439,00

347

449,00

308

410,00

318

420,00

328

430,00

338

440,00

348

450,00

309

411,00

319

421,00

329

431,00

339

441,00

349

451,00

310

412,00

320

422,00

330

432,00

340

442,00

350

452,00

 

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

351

453,00

361

463,00

371

473,00

381

483,00

391

493,00

352

454,00

362

464,00

372

474,00

382

484,00

392

494,00

353

455,00

363

465,00

373

475,00

383

485,00

393

495,00

354

456,00

364

466,00

374

476,00

384

486,00

394

496,00

355

457,00

365

467,00

375

477,00

385

487,00

395

497,00

356

458,00

366

468,00

376

478,00

386

488,00

396

498,00

357

459,00

367

469,00

377

479,00

387

489,00

397

499,00

358

460,00

368

470,00

378

480,00

388

490,00

398

500,00

359

461,00

369

471,00

379

481,00

389

491,00

399

501,00

360

462,00

370

472,00

380

482,00

390

492,00

400

502,00

 

 

Acima de 400 unidades, acrescentar R$ 1,00 por unidade.

 

 

 

ANEXO II

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

1

3,00

11

28,00

21

54,00

31

80,00

41

106,00

2

5,00

12

31,00

22

57,00

32

82,00

42

108,00

3

7,00

13

33,00

23

59,00

33

85,00

43

111,00

4

10,00

14

36,00

24

62,00

34

86,00

44

113,00

5

13,00

15

39,00

25

64,00

35

90,00

45

116,00

6

15,00

16

41,00

26

67,00

36

93,00

46

119,00

7

18,00

17

44,00

27

70,00

37

95,00

47

121,00

8

21,00

18

46,00

28

72,00

38

98,00

48

124,00

9

23,00

19

49,00

29

73,00

39

101,00

49

126,00

10

26,00

20

52,00

30

77,00

40

103,00

50

129,00

 

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

Nº Unid.

Valor R$

51

131,00

61

157,00

71

183,00

81

209,00

91

235,00

52

134,00

62

160,00

72

186,00

82

212,00

92

237,00

53

137,00

63

162,00

73

188,00

83

214,00

93

240,00

54

139,00

64

165,00

74

191,00

84