CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2008/2009
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONDOMÍNIOS
COMERCIAIS
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si,
por um lado, o SINDICATO DOS
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, representante da
categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos
condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios
comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos
condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de
compras (shopping centers), dos condomínios de apart-hotéis, das associações de
condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em
condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro
lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As normas
ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato
patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as relações de trabalho dos empregados da
categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF – dos condomínios comerciais, dos condomínios de
uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edilícios de consultórios
e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shoppings centers), dos
condomínios de apart-hotéis, das associações de condomínios comerciais e das associações de
condôminos de condomínios comerciais localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, das seguintes categorias:
Parágrafo Primeiro: Condomínios comerciais, condomínios de uso misto
(residenciais/comerciais), condomínios edilícios de consultórios e clínicas,
condomínios de centros de compras (shoppings centers), condomínios de
apart-hotéis, associações
de condomínios comerciais e associações de condôminos de condomínios
comerciais.
Parágrafo Segundo:
Entende-se como condomínios edilícios
comerciais todas as construções em edificações, sejam elas horizontais ou
verticais, com fundamentação no Capítulo VII, Seção I, Artigo 1332 e 1333, do
Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n° 10.406, de 2002.
Parágrafo
Terceiro: Entende-se como predominância, para enquadramento
dos condomínios mistos na categoria comercial, aquele que detiver o percentual
de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total das unidades comerciais com
relação às unidades residenciais em um mesmo condomínio.
Parágrafo Quarto: Para que ocorra o enquadramento de condomínios
mistos ou comerciais é necessário que a instituição e a convenção do condomínio
prevejam sua destinação, nos moldes dos art. 1332, combinado com o art.1333, do
Código Civil.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de
Trabalho-CCT terá validade de 1°/05/2008 a 30/04/2009.
II – DA DATA-BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro
de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2008/2009,
com vigência a partir de 1° de maio de 2008 até 30 de abril de 2009.
Parágrafo Único: Nenhum empregado poderá
receber piso salarial menor que o clausulado na presente Convenção, excetuando
os casos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula 6ª.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão aos empregados dos
grupos: 4º, 5º, 9º ao 14º, 16º, 18º, 20º ao 23º reajuste salarial de 6% (seis
por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em
30/04/2008.
Parágrafo Primeiro: Os empregados dos grupos:
1º ao 3º, 6º ao 8º, 17º, 19º tiveram seus salários base realinhados, fato que
impossibilita a aplicação do reajuste previsto no caput da presente
Cláusula, sob pena de ocorrer bis in idem.
Parágrafo Segundo: Os empregadores concederão
aos empregados com salário acima de R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e
nove reais e noventa e nove centavos) reajuste salarial de 4,85% (quatro
vírgula oitenta e cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do
empregado praticado em 30/04/2008.
Parágrafo Terceiro:
Os
empregadores concederão aos empregados com salário inferior a R$ 1.499,99 (mil
quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) reajuste
salarial de 6% (seis por cento), a ser calculado sobre o salário base do
empregado praticado em 30/04/2008, excetuando os casos previstos no caput
da presente Cláusula e
Parágrafo Quarto: Fica facultada ao
empregador a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de
1° de junho de
IV – DAS FUNÇÕES E DO PISO SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário-base
para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2008 até 30/04/2009, passa a
ser:
|
GRUPO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º Grupo |
Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) |
494,39 |
|
2° Grupo |
Copeiro |
494,39 |
|
3º Grupo |
Faxineiro / Servente de
Limpeza |
494,39 |
|
4° Grupo |
Trabalhador de Serviços Gerais |
559,40 |
|
5º Grupo |
Jardineiro |
559,40 |
|
6° Grupo |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
665,01 |
|
7º Grupo |
Garagista (Diurno e Noturno) |
665,01 |
|
8º Grupo |
Zelador |
665,01 |
|
9º Grupo |
Auxiliar de Escritório /
Administração |
701,54 |
|
10º Grupo |
Recepcionista |
645,46 |
|
11º Grupo |
Cabineiro ou Ascensorista de
Elevador |
645,46 |
|
12º Grupo |
Eletricista |
701,54 |
|
13º Grupo |
Bombeiro Hidráulico |
701,54 |
|
14º Grupo |
Pintor |
701,54 |
|
15º Grupo |
Oficial de Manutenção
Condominial |
701,54 |
|
16º Grupo |
Telefonista |
532,02 |
|
17º Grupo |
Segurança / Supervisor de Área
/ Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados |
900,00 |
|
18º Grupo |
Vigia |
665,01 |
|
19º Grupo |
Brigadista e Trabalhadores
Assemelhados |
950,00 |
|
20º Grupo |
Caixa |
701,54 |
|
21º Grupo |
Operador de Rádio e
Trabalhadores Assemelhados |
701,54 |
|
22º Grupo |
Técnico de Segurança do
Trabalho |
912,79 |
|
23º Grupo |
Encarregado |
847,59 |
Parágrafo
Primeiro: Os
salários dos empregados dos grupos abaixo relacionados e constantes da tabela
mencionada no caput da presente
Cláusula são para 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo os salários
serem adequados proporcionalmente para 220 (duzentos e vinte) horas mensais,
observadas as funções que não permitem, legalmente, labor em horário superior a
06 (seis) horas diárias.
6º – Porteiro (Diurno e Noturno);
7º – Garagista (Diurno e Noturno);
8º – Zelador;
10º – Recepcionista;
11º – Cabineiro ou Ascensorista de Elevador;
16º – Segurança
/ Supervisor de Área / Fiscal de Piso;
17° – Vigia;
18° – Brigadista e trabalhadores assemelhados;
20º – Operador de Rádio e
trabalhadores assemelhados.
Parágrafo Segundo: Para que ocorra a adequação da jornada de 180
(cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas, conforme previsto no
parágrafo anterior, será necessário que o empregador efetue a divisão do
salário do empregado por 180 (cento e oitenta) horas e multiplique o resultado
por 220 (duzentos e vinte) horas, encontrando, assim, o valor do salário do
empregado constante no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula para laborar na
jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
I –
Existindo necessidade ou interesse do empregador em transmutar a jornada para
220 (duzentos e vinte) horas, deverá observar o que dispõe o Parágrafo Primeiro,
em seu enunciado, bem como os Parágrafos Segundo e Quarto. Desta forma, não
haverá prejuízo para o empregado, vez que o mesmo não terá redução salarial,
nem tampouco estará sujeito a trabalhar em jornada de 220 (duzentos e vinte)
horas, sem o devido realinhamento salarial.
Parágrafo Terceiro: Para que ocorra alteração de jornada de 180 (cento
e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas dos empregados já
contratados na vigência da presente CCT, deverá o empregador obter anuência
formal dos mesmos, devendo ainda encaminhá-la ao sindicato laboral no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
V – DA ADMISSÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes da categoria
profissional estão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado -
Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e
cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua
rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto
legal, no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos em caráter de experiência
de conformidade com o caput da
presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no
quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período, a título de salário, a
importância de um salário mínimo vigente, observando, ainda, a regra contida na
Cláusula 8ª do presente Instrumento. Findo este prazo e permanecendo o
empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial
correspondente à mesma, conforme Cláusula 5ª da presente CCT.
I - O
empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função a ser
contratado, receberá, no mínimo, o piso da função elencada no quadro da
Cláusula 5ª.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro da presente
Cláusula não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição do período de
férias dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os
itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a) Ensino Fundamental
concluído para as funções de: office-boy/contínuo, faxineiro, trabalhador de
serviços gerais;
b) Ensino Médio concluído
para as funções de: porteiro, garagista, zelador e auxiliar de
escritório/administração;
c) atestado de antecedentes
criminais;
d) carta de apresentação e
qualificação profissional;
e) comprovação de prestação
de serviço militar, para o sexo masculino;
f)
comprovação de
domicílio eleitoral;
g) ter, no mínimo, um curso
de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
h) apresentação dos demais
documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual
legislação.
I – O empregado que comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses nas funções previstas nas alíneas “a” e
“b” da presente Cláusula, ficará isento da obrigação de apresentação do
Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, quando
da contratação.
II –
Caso o empregador não observe o inteiro teor das alíneas “a” e “b” e inciso I
não poderá aplicar e nem ser penalizado por qualquer multa prevista nesta CCT.
CLÁUSULA 7ª: O empregado que laborar em Acúmulo ou Desvio
de Atividade de Função em prazo diário superior a 04 (quatro) horas
consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título
de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo
cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente
Instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O
Acúmulo de que trata a presente Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na
mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito
de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo:
O Acúmulo
de Função de
que trata a presente Cláusula, quando ocorrer na jornada especial de
trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de
trabalhar todos os dias na substituição de outro empregado, o mesmo laborará na
jornada especial de trabalho 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua
remuneração e o salário base do substituído, bem como o auxílio alimentação e o vale transporte.
Parágrafo
Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de Acúmulo de Função na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma
que possibilite a extinção do Acúmulo de Função.
Parágrafo Quarto: No caso dos empregadores que
possuem empregados laborando na jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles
poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas
semanais para substituição de empregados que laborem na jornada de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: Não serão aplicados a
Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
I - Em ocorrendo extinção de
funções que acarretem prejuízos aos empregados remanescentes, os sindicatos
laboral e patronal, em conjunto, irão dirimir a questão.
CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá firmar Contrato de Trabalho em Regime
de Tempo Parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em
regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas
semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à
sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada
integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput
da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a soma do
valor total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço
ao condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes
ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
CLÁUSULA 9ª: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou
30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi
contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a
ele o maior salário base entre a sua função e a do substituído, devendo, a
diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional de Substituição
Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função
original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput
da presente Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de
Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título
for.
Parágrafo Segundo: As disposições do caput da
presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a
30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O início das férias
coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de
compensação.
CLÁUSULA 10: O prazo para disponibilização do
pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês,
determinado na Lei n° 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento
desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor
do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após
esse período, 1% (um por cento) ao mês do salário base, até que se finde a
demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA
11: Os empregadores
deverão encaminhar ao SEICON-DF, anualmente, as informações referentes a
RAIS-Relação Anual de Informação Sociais, relativo ao exercício anterior,
mediante arquivo digital, podendo optar, a seu critério, por documento
impresso.
Parágrafo
Primeiro: Deverá o
SEICON-DF disponibilizar, em seu site, local para envio da informação da
RAIS, prevista no caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Segundo: O
empregador ficará isento da obrigação da apresentação da RAIS para o sindicato
laboral, caso este não cumpra o previsto no Parágrafo Primeiro da presente
Cláusula.
Parágrafo
Terceiro: Em caso de
descumprimento da obrigação prevista no caput desta Cláusula, por parte
do empregador, este somente estará sujeito à multa convencional, caso o
sindicato laboral notifique o sindicato patronal e este, por sua vez, notifique
o empregador formalmente, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a
obrigação.
VI – DOS UNIFORMES E DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 12: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997,
concederão gratuitamente aos seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo
empregatício, dois conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada
função (para ser utilizado exclusivamente no local de trabalho), ficando estes
obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo
restituí-los quando do recebimento de outros ou no ato da homologação do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme
para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia,
blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo empregador.
Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças
dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado
indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado, comprovado por
nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas
rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput da
presente Cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o
percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o salário base da
função descrita na Cláusula 5ª, desde que o empregado, através do SEICON-DF,
notifique o empregador. Observa-se que a notificação deverá ser feita na
vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O
empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do
recebimento da multa.
Parágrafo
Quarto: Os empregadores terão o prazo de até 30 (trinta)
dias após findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de
experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na SRTE/DF, para
cumprimento do caput da presente Cláusula.
CLÁUSULA 13: Os empregadores concederão, gratuitamente,
aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde Equipamentos de
Proteção Individual-EPI, tais como
luvas de borracha, botas, máscaras, abafador auricular, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado
à utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI, bem como o uso de
calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão
em caso da não utilização ou reincidência.
VII
– DA JORNADA DE TRABALHO, DAS HORAS EXTRAS E DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 14: A
jornada da categoria é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, excetuadas as
hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e jornada de 180 (cento e
oitenta) horas prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo
necessidade de serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada por mais 02
(duas) horas, podendo o excesso de jornada ser compensado ou considerado como
crédito do empregado no banco de horas.
Parágrafo Segundo: Intervalo Intrajornada – O intervalo
intrajornada, sem prejuízo da carga horária do empregado, será de uma hora para
quem trabalha no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e de 15
(quinze) minutos para quem trabalha 06 (seis) horas diárias.
CLÁUSULA
15: A partir do dia 1°/05/2008, as horas extraordinárias serão remuneradas
com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas
primeiras horas, e de 60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para
base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de:
salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que
totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 16: Os empregadores concederão aos seus
empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no
máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu
superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de
forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA 17: A supressão
pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com
habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito
à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para
cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço
acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 05 (cinco) anos. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
12 (doze) meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão
(Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de Supressão de Horas Extras
Trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90
(noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo
estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinqüenta por cento) do
salário base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o
limite convencionado.
CLÁUSULA 18: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador
e a necessidade do serviço, a adoção da jornada especial de trabalho de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os
empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de
trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora
efetivamente trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da adoção da jornada
especial de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver
redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo
coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos
signatários.
Parágrafo
Segundo: Na jornada especial de trabalho
12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados
dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período
extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para efeito da jornada
de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e jornada especial de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para
52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador
fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
19: Banco de Horas – Fica
estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada
extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 02
(duas) horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do
empregado), e, uma hora de falta para cada 02 (duas) horas trabalhadas (se
crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou
juntamente com as férias. Tal regra valerá para créditos do empregado ou
empregador.
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das
horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma
conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas
extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do
interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá
apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo
de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas
não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos
com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do
lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de Horas,
nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I – Na hipótese de rescisão
de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, acarreta a obrigação do empregador efetuar o pagamento das
horas extras não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA 20: Os empregadores, independentemente do número
de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que
estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de
folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o
registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser
obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um
ponto a outro.
CLÁUSULA 21: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 30%
(trinta por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60
(sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais ou na jornada especial de trabalho de 12x36 (doze por
trinta e seis) horas, bem como sobre a jornada prorrogada (Súmula 60, item II,
do TST). A hora noturna compreende as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro:
De conformidade com os Enunciados nºs 60 e 172 do TST, o adicional
noturno, no percentual de 30% (trinta por cento), e as horas extras pagas com
habitualidade compõem a remuneração do empregado para o cálculo do repouso
semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: A transferência do
empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional
noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
Parágrafo
Terceiro: Fica estabelecido que não haverá
distinção entre a hora noturna e a hora diurna, qualquer que seja a jornada,
sendo considerada a hora com 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno previsto
no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada
noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a
extensão ou prorrogação for em virtude de horas extras ou horário pré-fixado em
contrato.
I –
Os empregadores terão até o mês de julho de 2008 para realizar a adequação da
prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente
Parágrafo.
II – Os
empregadores que realizarem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto da presente
Cláusula, na referida data, não estão sujeitos às diferenças retroativas a
30/04/2007, mas deverão efetuar o pagamento da indenização referente ao período
de 1º de maio de
a) O pagamento previsto no presente inciso tem natureza
exclusivamente indenizatória, não incorporando ao salário em hipótese alguma.
b) O pagamento da indenização a que se refere o
presente inciso deverá ser realizado em, no máximo, 02 (duas) parcelas
consecutivas, não acarretando qualquer incorporação à remuneração.
c) A parcela indenizatória constante no presente inciso
deverá ser lançada no contracheque a título de Verba Indenizatória Única da
Súmula 60 do TST.
d) O pagamento da primeira parcela da adequação da
prorrogação / extensão das horas noturnas previstas no caput do presente
inciso deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2008.
III –
Os empregadores que cumprirem o ajuste previsto no Parágrafo Quarto, inciso II
da presente Cláusula, nos moldes do art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição
Federal, não terão quaisquer passivos relacionados à aplicação da Súmula 60 do
TST, anterior a 1º/05/2007.
IV –
A presente Cláusula passa a valer somente a partir do seu depósito na SRTE/DF,
não criando direitos e obrigações pretéritas, haja vista que, o ora pactuado, é
extensão interpretativa extensiva da Súmula 60 do TST.
VIII – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 22:
Adicional por Tempo de Serviço - Conforme positivado, desde 30/04/2003, nenhum
empregado da categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio,
excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será
concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por
cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a
partir de 1°/05/2003, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o
limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios, já
percebidos, somados com os triênios.
Ex.:
O empregado que recebia, em abril de 2003, o percentual de 12% (doze por cento)
a título de Anuênio, em maio de 2006 passará a receber o adicional de mais 3%
(três por cento) a título de Triênio, estancando qualquer adicional por tempo
de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos
empregados titulares do cargo. Não faz jus ao referido adicional o empregado
que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de
função.
Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos
empregados admitidos a partir de 1°/05/2003.
Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já
incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de
Triênio, a partir de 1°/05/2006.
Parágrafo
Quarto: Os empregados que em 2003 recebiam percentual acima
de 15% (quinze por cento) permanecem com o mesmo percentual, não podendo haver
redução ou majoração, a qualquer título, em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço.
CLÁUSULA 23: O empregador
assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura
e carregamento de lixo, adicional de
insalubridade de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser
pago mensalmente, sob o título de Adicional de Insalubridade Convencionado, até
a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a
inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de
insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.
Parágrafo Primeiro:
Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 04 (quatro) horas
consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput da presente
Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido
ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo: O adicional
mencionado no caput da presente
Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de Acúmulo/Desvio de função, nos moldes da Cláusula 7ª da
presente CCT.
Parágrafo Terceiro:
O empregador que tenha laudo pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto: Os laudos
periciais posteriores a esta avença passam a vigorar nos termos indicados,
salvo se impugnado judicialmente por um dos subscritores do presente
Instrumento.
Parágrafo Quinto: O empregador
obriga-se a efetuar o depósito do laudo junto ao sindicato laboral, no prazo de
30 (trinta) dias após sua confecção.
Parágrafo Sexto: O empregado que laborar, exclusivamente, com lixo
médico-hospitalar terá direito ao recebimento de percentual de 30% (trinta por
cento) do salário mínimo, a título de Insalubridade, até obtenção do respectivo
laudo, que indicará o percentual devido ou inexistência de insalubridade. Caso
ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o referido
percentual será glosado sem que ocorra incorporação ou obrigação de
indenização.
Parágrafo Sétimo: As perícias para elaboração de laudos novos,
posteriores a esta avença, acompanhados e homologados por representantes dos
sindicatos laboral e patronal, convocados com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, terão eficácia plena, aplicando-se integralmente o que dispõe o Parágrafo
Oitavo da presente Cláusula.
Parágrafo
Oitavo: As perícias elaboradas, segundo a
previsão do Parágrafo Sexto, terão ampla e total validade perante qualquer
Instância ou Tribunal.
Parágrafo Nono: Os laudos previstos na presente Cláusula e seus parágrafos, quando
realizados por empresa que detenha credenciamento pelos sindicatos patronal e
laboral, com validade ânua, terão validade plena, independente de qualquer
interveniência posterior.
IX – DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA 24: O empregado, em caso de acidente no
trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da
seguridade social – INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 25: O empregado que se afastar do trabalho para
prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego,
observadas as disposições legais de até 30 (trinta) dias após a respectiva
baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA 26: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade
ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa
causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante
deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado de gravidez emitido
por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao
disposto na legislação em vigor.
Parágrafo
Segundo: À empregada
gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias) após a
licença constitucional.
Parágrafo
Terceiro: À empregada
adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no termos do
art. 392, da CLT, observado o disposto no Parágrafo 5°, bem como os prazos
previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo
Quarto: Caso a
empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante
documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após
a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua
estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado
gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, por
intermédio do sindicato laboral, a fim de que possa ser reintegrada ao
trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento
da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente
Cláusula, seja total ou parcial.
Cláusula 27: à empregada vítima de violência
doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo
Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e
garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
I – O
afastamento de que trata a presente Cláusula se dará nos estritos termos da Lei
nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
CLÁUSULA
28: O empregado, com mais de 05 (cinco) anos
de tempo de serviço com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 02
(dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego contra
demissão imotivada, pelo tempo previsto para aposentadoria, desde que o
empregador seja comunicado até a homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Parágrafo Primeiro: O empregado que se encontra revestido dos direitos
elencados no caput da presente
Cláusula deverá informar sua estabilidade ao empregador, por intermédio do
sindicato laboral, sob pena de não lhe ser lícito argüi-la em caso de demissão
sem a devida notificação, não fazendo assim jus ao recebimento de indenização
pelo período que permanecer afastado.
Parágrafo Segundo: Não se
aplica a regra para comprovação prevista no caput da presente Cláusula
nas hipóteses de greve do INSS.
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 29:
O empregado poderá ausentar-se do
trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento:
até 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias
consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que
no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova,
mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do Provão, desde que comprovado pelo empregado
com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a
uma vez por mês, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de
antecedência, bem como comprovação de inscrição e comparecimento.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência sua
ausência excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo
Segundo: Assegura-se eficácia aos
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do
Sindicato dos Trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para
fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o Código Internacional de
Doenças-CID, apresentado relatório médico, excetuando os fornecidos por
profissionais da rede pública.
XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 30: Rescindido o contrato de
trabalho do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço,
salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação,
junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de Empregados;
b)
CTPS (carteira de trabalho) do
empregado atualizada;
c)
Termo de Rescisão Contratual em
06 (seis) vias;
d)
Aviso Prévio (empregado ou
empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de
atraso para comparecimento;
e)
Guias do Seguro Desemprego e
FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g)
Cópia da guia de recolhimento da
multa compulsória, acompanhada da chave de Conectividade Social;
h)
Comprovante de Depósito efetuado
na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem
justa causa, quando for o caso;
i)
Atestado de Contribuição e
Salários;
j)
Atestado Médico Demissional;
k)
Exame complementar, no caso de
exigência da função;
l)
Carta Preposto (empregado do
condomínio) e, não o sendo, procuração (sem firma reconhecida);
m) Carta Apresentação e
Qualificação Profissional;
n) Cópia da Guia da
Contribuição Sindical laboral e patronal do exercício ou certidão de quitação.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o
pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado
até às 14 (quatorze) horas, em moeda corrente do país ou comprovante de
depósito em conta corrente ou poupança do empregado até às 17 (dezessete)
horas, com agendamento no sindicato laboral.
I – O depósito do saldo de rescisão contratual não
autoriza o empregador/preposto considerar homologado o TRTC.
Parágrafo Segundo:
O empregado de que trata o caput da presente Cláusula poderá renunciar
ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante
declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o
empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de
trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período
do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro:
O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF, quando solicitado, mediante
requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato
patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir da vigência da presente Convenção, mediante
solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para
acompanhamento e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso
ao sindicato laboral – SEICON-DF – obstar a presença e a participação do
preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF, dentro do local de homologação de rescisão de contrato,
seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei
7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data base (1º
de maio), fará jus ao recebimento de seu salário base, a título de multa, não
sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção em
relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei, combinado com a
Súmula 242 do TST.
CLÁUSULA 31: O prazo para pagamento das rescisões
contratuais deverá ser o estipulado no art. 477, parágrafo 6º da CLT.
Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser
efetuado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Único: As homologações dos
termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão
ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 09 (nove) às 17 (dezessete)
horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do
representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão
deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que o
empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do local da
homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
CLÁUSULA 32: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 05 (cinco)
anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento
do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para
todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta)
dias.
XII – DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA 33: O empregador, de
conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247,
de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente
para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação,
por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro:
O desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do
salário base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não
faltaram ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo Segundo:
O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará
jus ao benefício do caput da presente Cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho
por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput
da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Quarto: O empregado, para obter o benefício do vale
transporte, deverá apresentar comprovante de que mora em distância superior a
1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado o
endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que irá utilizar para o deslocamento
ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.
CLÁUSULA 34: O
empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados que laboram em jornadas
iguais ou superiores a 03 (três) horas diárias, auxílio alimentação, por meio de
cartão magnético, correspondente a R$ 11,00 (onze reais) por dia trabalhado,
não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Serão
descontados 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício de
que trata o caput da presente Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de
licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput da
presente Cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, após 15 (quinze) dias,
por quaisquer motivos, excetuando no gozo de férias, não fará jus ao benefício
previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto
no Parágrafo Segundo da presente Cláusula.
I - Ocorrendo as ausências
justificadas nos termos da lei e da presente Convenção o empregado fará jus ao
recebimento do auxilio alimentação pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
II –
O empregado demitido com aviso prévio indenizado não fará jus ao recebimento do
auxílio alimentação na projeção do aviso prévio.
a) Caso o empregado já tenha recebido o auxílio
alimentação do mês de projeção do aviso prévio e tenha transcorrido mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos dias referentes ao benefício, ficará o empregado isento
da obrigação de devolver ou compensar o valor do auxílio alimentação.
b) Caso o empregado já tenha recebido o auxílio
alimentação do mês de projeção do aviso prévio e tenha transcorrido menos de
50% (cinqüenta por cento) dos dias referentes ao benefício, poderá o
empregador, nos moldes do art. 477, parágrafo 5º da CLT, compensar 50%
(cinqüenta por cento) do valor do auxílio alimentação, dos dias não
trabalhados, no TRCT.
Parágrafo
Quarto: O empregado que estiver laborando no
Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do
auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no
caput da presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio
alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o
desconto nas ausências do trabalhador.
Parágrafo
Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta
Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário
em hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 35: Os empregadores deverão conceder, a seus empregados, benefício de
cartão de descontos em procedimentos odontológicos, por meio de empresas
credenciadas junto ao SINDICONDOMÍNIO-DF, a partir de 1º de julho de 2008.
Parágrafo Primeiro: O benefício de descontos em procedimentos
odontológicos poderá ser de até 81% (oitenta e um por cento), incidente sobre a
tabela da Associação Brasileira de Odontologia-ABO, conforme contrato firmado
entre o SINDICONDOMÍNIO-DF e empresas credenciadas.
Parágrafo Segundo: O benefício de que trata o caput da presente
Cláusula terá como beneficiário o empregado, que poderá incluir até 02 (dois)
dependentes legais, sem que para tanto ocorra alteração do valor pactuado entre
o empregador e a empresa gestora do cartão de descontos, a título de taxa de
administração, conforme dispõe o Parágrafo Terceiro.
I – O
empregado que necessitar incluir número superior de 02 (dois) dependentes
legais deverá contratar os valores excedentes diretamente com a empresa
credenciada do SINDICONDOMÍNIO-DF, correndo por sua única e exclusiva
responsabilidade o pagamento da diferença cobrada.
Parágrafo Terceiro: O valor máximo a ser cobrado, a título de taxa de
administração, pelas empresas credenciadas do SINDICONDOMÍNIO-DF que
administram o cartão de descontos, poderá ser de até R$ 15,00 (quinze reais),
por empregado, respeitando integralmente o inteiro teor do disposto no
Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto: O empregador que descumprir a presente Cláusula está
sujeito ao pagamento de multa equivalente ao salário base do empregado, não se
aplicando qualquer outra multa ou sansão prevista na presente CCT, devendo o
empregado notificar o empregador, por intermédio de seu sindicato, sob pena de
não aplicação da multa.
I – O
empregador não está sujeito a qualquer indenização/ressarcimento ou sansão
relacionada a não-contratação do referido benefício, excetuando a multa
prevista no presente Parágrafo.
Parágrafo Quinto: O benefício de que trata a presente Cláusula deverá
abranger todos os empregados constantes da RAIS-Relação Anual de Informação
Sociais. O empregador deverá realizar a substituição imediata do benefício em
caso de demissão e admissão de empregados, de conformidade com a RAIS.
CLÁUSULA 36: O empregador poderá conceder ao empregado,
caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não
tem natureza salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de
Comodato.
Parágrafo Primeiro:
A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações,
fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade
consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, desde que tenha
havido vistoria na entrega e devolução do imóvel, ficando estabelecido multa
equivalente a um salário base da função exercida por descumprimento desta
norma.
Parágrafo
Segundo: Será de exclusiva
utilização residencial o uso do espaço destinado à residência do empregado,
ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares,
tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para
terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência
de que trata o caput da presente Cláusula é destinada unicamente ao
empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se
a 05 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.
Parágrafo
Quarto: O empregado que residir no local de
trabalho, por exigência do empregador, em caráter não eventual, será indenizado
no percentual de 30% (trinta por cento) do seu último salário, a título de
Auxílio Mudança.
CLÁUSULA 37: O empregador poderá
destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene
pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os
banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão
ser separados para cada sexo.
Parágrafo
Segundo: O
empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento,
estiver impossibilitado de cumprir o caput da presente Cláusula está
isento de penalidade.
CLÁUSULA 38: Para o empregado
residente na casa de zeladoria fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após
desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia
concedida.
Parágrafo
Primeiro: No
caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com
ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar
da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos
prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa
diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor
de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último
salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da
adoção das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: No caso de aposentadoria permanente ou temporária,
será concedido ao empregado, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do
imóvel a contar da data do comunicado do INSS. Quando o empregado aposentado
continuar trabalhando no condomínio, fica-lhe assegurado o direito de moradia
enquanto perdurar o contrato de trabalho, salvo no caso previsto no Parágrafo
Quarto da presente Cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregador poderá rescindir o Contrato de
Comodato mesmo sem que ocorra rescisão contratual de trabalho, desde que
pré-avise o empregado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência e o
indenize no valor do salário base da função que o empregado ocupar, conforme
descrito na Cláusula 5ª, no quadro de grupo de funções, a título de Indenização
de Auxílio Mudança, tendo a obrigação de conceder vale-transporte, nos moldes
positivados na Cláusula 31 e parágrafos da presente Convenção.
I – O empregado que comprovar ter filho(s) que habite
na casa de zeladoria do condomínio empregador e que esteja cursando Ensino
Fundamental ou Médio em escola próxima ao local onde reside, terá o prazo
previsto no Parágrafo Quarto elastecido até o final do ano letivo, garantido o
lapso temporal mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Quinto: Ao empregado residente no condomínio, demitido com
aviso prévio indenizado, fica assegurada a permanência na residência durante o
reflexo do aviso, ou seja, o empregado deverá desocupar o local que reside 30
(trinta) dias após o aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 39: O empregador, entre os meses de fevereiro a
novembro, durante a vigência desta CCT, adiantará 50% (cinqüenta por cento) do
13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das
férias, desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do
aviso prévio de férias.
CLÁUSULA
40: O empregador deverá contratar seguro de
vida em grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte
acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite
mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões
de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido
permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas
exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo
Segundo: No caso de seguro já contratado, os
valores constantes da presente Cláusula só entrarão em vigor após o vencimento
da apólice de seguro em vigor.
Parágrafo
Terceiro: O empregador que, após
disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da
presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou seus
beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo
Quarto: O sindicato
patronal poderá oferecer aos empregadores convênios para a realização de
contratos previstos no caput da
presente Cláusula.
Parágrafo
Quinto: Os empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos
de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não-cobertura por
parte das seguradoras.
Parágrafo Sexto: A obrigação do empregador em contratar o seguro
previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou
seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer
responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará
sujeito à aplicação da multa prevista do Parágrafo Terceiro da presente
Cláusula.
CLÁUSULA 41: Os cursos, atividades e
eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir
exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Único:
Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão
ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC
ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 42: Os empregadores que tiverem mais de 30
(trinta) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em
idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação,
facultada celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.
CLÁUSULA 43: No caso de falecimento do empregado com 60
(sessenta) anos ou mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a),
identificado(a) junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e
dependentes, a título de Auxílio Funeral, a importância correspondente a 02
(duas) vezes a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros
direitos trabalhistas, após determinação judicial.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 44: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só
poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades
do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 45: Qualquer acordo em
separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização mediante a
anuência dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA 46: Os convenentes concederão licença remunerada
a dirigentes e delegados sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato,
e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos,
observando o limite de um empregado, devendo o sindicato laboral comunicar o
feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo
Primeiro: As eleições para delegado sindical serão
realizadas somente em condomínios com quadro funcional igual ou superior a 35
(trinta e cinco) empregados e que não haja diretor eleito.
Parágrafo Segundo: Nos condomínios com mais de 100 (cem) empregados
fica limitada a eleição de no máximo 02 (dois) delegados, desde que não haja no
mesmo condomínio nenhum diretor sindical eleito.
Parágrafo Terceiro: No condomínio que contenha número de representantes
sindicais (Diretores do Sindicato) igual a 02 (dois) não haverá eleição para
delegado sindical.
Parágrafo Quarto:
Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho,
junto à administração e realizar trabalho sindical fora do seu horário de
expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral.
Parágrafo
Quinto: O sindicato laboral
deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a
presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 47: Editais, avisos, convenção coletiva de
trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no
quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico
e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 48: Exceto
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, fica
estipulada a multa de um salário base da categoria profissional em favor do
empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando
o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado,
conforme art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 49: De conformidade com o art. 613 da CLT, o
sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal,
firmar acordos e contratos ou ainda emitir pareceres contrários a qualquer dos
dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente
a 03 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos Sindicatos
signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais
(Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria
em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os
sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias.
Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido poderá tomar
as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser
imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de
testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 50: A teor do que foi aprovado
na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 07/03/2008,
devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília de 03/03/2008,
os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a
10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas,
sendo 5% (cinco por cento) até o dia 10 do mês de junho de 2008 e 5% (cinco por
cento) até o dia 10 de dezembro de 2008, incluindo-se na base de cálculos a
parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo
Primeiro:
Deliberou a Assembléia Geral, por maioria absoluta, tal como preceitua a
decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a
contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica
e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e
assistência prestados pelo sindicato laboral a todos os trabalhadores
integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo:
Segundo o entendimento da Portaria Ministerial número 180, que alterou a
Portaria Ministerial número 160, são contribuintes todos os integrantes da
categoria laboral, sindicalizados ou não.
Parágrafo
Terceiro: As importâncias referidas no caput da presente Cláusula, quando retidas
pelos empregadores, deverão ser recolhidas, em favor do sindicato laboral, na
conta corrente n° 14.051.194-0, Agência 009 do BIC Banco, mediante
pagamento de boleto específico junto à rede bancária ou diretamente na
Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de junho e 10 dezembro de 2008.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá opor-se ao presente desconto,
mediante manifestação individual e manuscrita, até 10 (dez) dias após o
registro e arquivo na SRTE/DF, desta Convenção. A manifestação de oposição
deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF, junto à Tesouraria.
Parágrafo Quinto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e
condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo
empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de
oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
Parágrafo Sexto: O empregador que efetuar o desconto previsto na
presente Cláusula e não repassar dentro da data aprazada ao sindicato obreiro,
estará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um
por cento) ao mês, sem qualquer incidência de qualquer outra penalidade.
CLÁUSULA 51: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa
dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme
deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF,
realizada no dia 24/11/2007, e pelo Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de
acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os
empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em
favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme
estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser
efetuados no dia 15 (quinze) dos meses de setembro de 2008 e março de 2009.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da
contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros no importe de 1%
(um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por cento) do valor da
contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos
índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 52: Aos
empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas
com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de
acordo com decisão de Assembléia Geral Ordinária dos representantes legais dos
condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em
24/11/2007, convocados conforme edital publicado à página 08 do Caderno
Classificados, do Jornal de Brasília, do dia 1º/11/2007, cópia anexada ao
Ofício-circular n° 344/2007, de 12/11/2007, e enviada a todos os
associados do Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10
(dez) dos meses de julho e outubro de 2008 e janeiro e abril de 2009, de acordo
com o Anexo III.
Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
CLÁUSULA 53: Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se
condiciona qualquer dispositivo, a anuência de ambos os sindicatos (patronal e
laboral) somente se tornará efetiva quando acordarem as condições que serão
observadas para a não-concessão da anuência, assim como o prazo para decisão
(depois que o pedido de anuência for protocolado) e comunicação da decisão (à
parte interessada), detalhando os motivos no caso de não-anuência.
CLÁUSULA 54: Os sindicatos convenentes depositarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego-SRTE/DF, Termo Aditivo para
adequação das atividades de funções dos empregados representados pela
categoria, descritas no Anexo I e constantes do quadro previsto na Cláusula 5ª
do presente Instrumento.
Parágrafo Único: Caso não seja cumprido o prazo previsto no caput
da presente Cláusula, as atividades das funções constantes do Anexo I terão
eficácia plena, não podendo sofrer oposição por nenhum dos subscritores do
presente Instrumento.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em 06 (seis)
vias, devendo uma delas ser depositada na Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego do Distrito Federal.
Brasília-DF, 08 de maio de 2008.
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JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora-Presidente do SEICON-DF |
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DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR 13.224
OAB/DF |
AFONSO
LUCAS RODRIGUES Diretor
Tesoureiro do SEICON-DF |
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AILTON
DE SOUZA ALVES Diretor
do SEICON-DF |
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PAULO
INÁCIO CARDOSO Diretor
do SEICON-DF |
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PAULO
CÉSAR DA SILVA Diretor
do SEICON-DF |
ANEXO I
DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PATRONAL
COMPETE AO ASCENSORISTA / CABINEIRO DE
ELEVADOR: Zelar pelo bem estar
das pessoas no interior do veículo; zelar e conservar o patrimônio do
condomínio; atender e controlar a movimentação de pessoas; conduzir o elevador;
informar ou acionar o serviço de manutenção para realização dos reparos
necessários; prestar informações que lhes foram solicitadas pelos usuários;
poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / ADMINISTRAÇÃO: Efetuar tarefas
de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores, fotocopiadoras e
afins; preparar e classificar documentos, visando seu arquivamento; executar
serviços burocráticos em geral; realizar tarefas relacionadas ao bom
atendimento e reclamações de usuários, atendendo as solicitações feitas pelo
síndico/administrador ou seu superior hierárquico; poderá utilizar aparelho de
comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO BRIGADISTA E TRABALHADORES
ASSEMELHADOS: Realizar inspeções preventivas em equipamentos de combate a incêndio e
primeiros socorros; realizar atendimentos de emergência, vistoriar lojas e
instalações prediais; controlar o uso e condições dos equipamentos de
segurança; realizar inspeções nas dependências comuns do condomínio, bem como
das áreas autônomas, através de ordem de serviço emitida pelo superior
hierárquico; prestar primeiros socorros aos condôminos e interessados; em caso
de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um
dos membros da administração ou comunicar imediatamente a central de rádio para
acionar quem de dever para as providências necessárias; poderá utilizar
aparelho de comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: Montar, ajustar e reparar
encanamentos, tubulações e outros condutos, assim como seus acessórios;
instalar e conservar as tubulações e partes acessórias do sistema de água e
manter os encanamentos e tubulações em edifícios em perfeito estado, conforme
orientação do engenheiro competente; montar, instalar e conservar sistemas de
tubulações de material metálico ou não-metálico, de baixa pressão, marcando,
unindo, vedando tubos, roscando-os, soldando-os ou furando-os, com furadeira,
esmeriladores, prensa, dobradeira, maçarico e outros dispositivos mecânicos que
lhe for disponibilizado, para possibilitar a condução de água dos edifícios,
assim como; poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO CAIXA: Receber e controlar numerários e
valores; fazer fechamento do caixa para repassar ao encarregado do
estacionamento, não sendo responsável por diferenças a menor se não perceber
adicional de quebra de caixa, excetuando as ocorrências de dolo; zelar pelos
equipamentos, utensílios e mobiliários relativos ao desempenho de suas funções;
providenciar junto ao superior hierárquico numerário suficiente para troco;
preencher formulários e relatórios
administrativos; comunicar ao superior hierárquico ocorrências que ponham em
risco o desempenho de suas atividades; poderá utilizar aparelho de comunicação.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
COPEIRO: Atender, recepcionar e servir bebidas;
organizar, conferir e controlar materiais de trabalho, bebidas e alimentos,
limpeza e higiene do local de trabalho; preparar bebidas; zelar pela boa
organização da copa, limpando-a, guardando utensílios nos respectivos lugares e
retirando louças quebradas, para manter a ordem e higiene do local; preparar
chá, café, sucos e sanduíches na copa para atender a pequenos pedidos; anotar
diariamente o número e tipos de pequenas refeições distribuídas, registrando os
dados em impresso próprio para permitir o controle periódico do trabalho;
realizar o controle diário do material existente no setor, relacionando suas
quantidades, para manter o nível de estoque e evitar extravios; executar a
higienização, polimento de talheres, vasilhames metálicos e outros utensílios
da copa, utilizando polidor adequado, para assegurar a conservação e bom
aspecto dos mesmos; poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ELETRICISTA: Planejar serviços de manutenção e instalação elétrica e realizar
manutenções preventiva e corretiva; instalar sistemas e componentes elétricos e
realizar medições e testes; elaborar documentação técnica e trabalhar em
conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança,
higiene, saúde e preservação condominial; montar e reparar instalações
elétricas e equipamentos auxiliares, guiando-se por esquemas e/ou plantas e
catálogos elaborados pelo engenheiro, utilizando ferramentas apropriadas,
aparelhos de medição elétrica e eletrônica, para possibilitar o funcionamento
dessas instalações; efetuar reparações nas instalações elétricas onde se
realizam obras de conservação ou reforma; devendo utilizar, zelar e manter, em
perfeito funcionamento, os equipamentos e EPIs; poderá utilizar aparelho de
comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito.
Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO ENCARREGADO: supervisionar rotinas administrativas; chefiar equipe de escriturários, auxiliares
administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório
e contínuos. Coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte,
cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário,
instalações etc; administram recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de
consumo; organizam documentos e correspondências; gerenciam equipe. Podem
manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas,
contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas
fiscais e recibos, prestando contas e recolhendo impostos. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO FAXINEIRO / SERVENTE DE LIMPEZA: Varrer todas as dependências
internas e externas; varrer as áreas verdes; cuidar da conservação diária
interna e externa, executando a limpeza; lavar as áreas comuns; limpar
lixeiras; coletar lixo e remover o mesmo para os locais apropriados existentes;
lavar lixeiras; encerar os pisos, limpar os elevadores, os vidros e espelhos
das portarias e das áreas comuns, pode substituir o porteiro e/ou zelador; no seu
horário de trabalho na hora de refeição e/ou lanche; tomar as medidas necessárias a
coibir atos ilícitos praticados nas áreas comuns e arredores do condomínio;
poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: Organizar
e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na
disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar
serviço de limpeza na sua cabine de trabalho para manter a boa aparência do
local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto, registrando
informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao
trabalho; somente permitir o estacionamento de veículos nos locais a eles
destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas,
observando e procurando identificá-las; fiscalizar e controlar os carros
existentes na garagem. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO JARDINEIRO: Cultivar flores e outras plantas
ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas;
dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins;
preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos
necessários, para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras
plantas ornamentais; preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de
madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para
atender à estética dos locais; fazer o plantio de sementes e mudas,
colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a
germinação e o enraizamento; dispensar tratos culturais aos jardins,
renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas
daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de
conservação; efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas,
para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO
OFFICE-BOY / CONTÍNUO: Executar trabalhos de coleta e de
entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e
outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o
material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e
necessidades administrativas do condomínio; executar serviços internos e
externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios,
setores de repartições predeterminadas; efetuar pequenas compras e pagamentos
de contas, dirigindo-se aos locais determinados; controlar entregas e
recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do
serviço; coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares,
requisições e outros. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO OPERADOR DE RÁDIO E TRABALHADORES ASSEMELHADOS: Operar equipamentos, atender,
transferir, cadastrar e completar chamadas internas, comunicando-se formalmente
com os demais setores que lhe acionarem; auxiliar o interessado; fornecer
informações em gerais; acionar os demais setores para prestar o melhor serviço
aos condôminos e interessados; comandar as ações por intermédio de equipamentos
de rádio na central de segurança (sala fechada com equipamentos CFTV e
alarmes); reforçar as instruções dadas aos supervisores de área em relação às
normas e procedimentos do condomínio; manter-se atualizado sobre qualquer
irregularidade havida no condomínio, tomando as providências que for de sua
competência e informando à administração do condomínio; manter-se atualizado
sobre o sistema de automação predial; atender aos alarmes disparados; manter-se
atualizado com o sistema do CFTV, observando toda área do shopping; acionar a
autoridade policial quando necessário; zelas pelos equipamentos; acionar os
serviços de manutenção para execução de serviços e situações atípicas; tomar as
medidas necessárias praticados nas áreas comuns e arredores do condomínio;
utilizará aparelho de comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO PINTOR: Executar serviços de pintura em
geral, limpeza das áreas da obra para manutenção e conservação das áreas
comuns; utilizar os equipamentos que lhe for disponibilizado, especialmente os
de proteção individual; executar todas as etapas preparatórias e de acabamento
inerentes ao desempenhos das atividades de pintura, tais como: remover pinturas
já existentes, emassar, lixar, regularizar fissuras, revestir tetos, paredes e
outras partes da edificação com papel e materiais plásticos, entre outras
atividades, preparar as superfícies a revestir e combinar materiais, instalar
proteção para preservação do local, preparar os materiais dentre outras
atividades inerentes ao desempenho da atividade, devendo ainda manter limpo e
conservar os materiais e equipamentos que lhe forem entregues para a realização
dos serviços; tomar as medidas necessárias a coibir atos ilícitos praticados
nas áreas comuns e arredores do condomínio; poderá utilizar aparelho de
comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: Executar serviços de
recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta
predeterminadas, para assegurar a ordem ; fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, procurando identificá-las; atender sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os
sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas
que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais;
executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores
através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de
correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de
correspondência e encomenda no seu posto de serviço; fiscalizar, em caso de
necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada;
não abandonar o seu posto; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso
às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou
morador interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as
irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser
recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a
mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada
diretamente ao mesmo, salvo no caso em
que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e
externas do condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou
estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do
condomínio, não permitindo a entrada de pessoas sem autorização do
condômino/apartamento de destino; em caso de qualquer emergência avisar o
síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração,
para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto
de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto,
registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar
continuidade ao trabalho. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO: Não permitir a entrada de pessoas
estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao apartamento a ser visitado; não
permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou estranhos na portaria durante o
seu horário de trabalho; usar um apito para se comunicar com a ronda policial
noturna, mediante autorização do síndico/administrador; em situações
emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições, ligar-se imediatamente
com a autoridade policial mais próxima para as providências urgentes que se
fizerem necessárias, comunicando de imediato ao síndico/administrador; procurar
manter a ordem e a moral nas áreas de sua competência, não permitindo a entrada
de pessoas sem autorização do condômino/apartamento de destino; executar
serviços de central de portaria, abrindo as portas para os moradores através de
toque eletrônico e chaves; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as
visitas, que procurarem os moradores, e solicitar autorização para acesso das
mesmas às unidades habitacionais; levar ao conhecimento do
síndico/administrador, imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer
irregularidades constatadas no seu período de trabalho; não abandonar seu
posto; aos vendedores ou demonstradores é vedado o acesso às unidades
habitacionais, a menos que autorizado pelo morador; no caso de qualquer
emergência, chamar o síndico/administrador, e na sua ausência, avisar a um dos
membros da administração do condomínio; pode executar serviço de limpeza no seu
posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto,
registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar
continuidade ao trabalho; pode acender e apagar as lâmpadas das áreas internas
e externas do condomínio. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade
e respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO
RECEPCIONISTA: Recepcionar e prestar serviços de apoio a
interessados e condôminos; prestar atendimento telefônico e fornecer
informações no estabelecimentos condominial; marcar ausiências e receber interessados
ou visitantes, averiguar suas necessidades e dirigindo-o ao lugar ou a pessoa
procurados; agendar serviços; observar normas internas administrativas
conferindo documentos e critérios estabelecidos nos regramentos condominiais;
notificar o serviço de seguranças sobre anormalidades que tragam prejuízos ou
periculosidade ao desempenho de suas atividades; organizar informações e
planejar o trabalho do cotidiano; utilizar dos equipamentos eletro-eletrônicos
disponibilizados para o desempenho de sua atividade, registrando as ocorrências
e acionando o serviço de segurança, brigada, seu superior hierárquico, bem como
as autoridades competente; poderá utilizar aparelho de comunicação. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO SEGURANÇA: vigiar dependências do condomínio com a finalidade
de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e
munições; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento
das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em
áreas de acesso livre e restrito; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio;
escoltar pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; combater focos de
incêndio; comunicar-se via rádio ou telefone com seu superior hierárquico sobre
as avarias detectadas; prestar informações ao público. Não manter conversação
íntima com condôminos, locatários ou empregados em horário de serviço, evitando
comentários que não forem relacionados com seus afazeres. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO SUPERVISOR DE ÁREA: Realizar patrulhamento da sua
área; controlar entrada de empregados das
lojas fora do horário comercial; realizar inspeção nas lojas sempre que
for detectado cheiro de fumaça, comunicando à central de operações; fazer
segurança do trabalho; informar e adotar ações corretivas apropriadas durante
incidentes naturais e provocados ou frente a qualquer outra atividade
criminosa; fazer cumprir as normas internas da convenção do condomínio; manejar
os equipamentos de comunicação e alarmes com calma para se fazer entender; vetar
o ingresso de pedintes no interior do shopping; impedir qualquer tipo de venda
não autorizada pela administração; impedir a distribuição de panfletos nas
dependências internas do shopping; orientar aos transeuntes descalços quanto
aos riscos; impedir a entrada de transeuntes sem camisas; identificar o
conteúdo das reportagens; impedir passeatas nas dependências do shopping;
impedir ação dos pichadores; atender aos sinais de alarme; deter e conduzir ao
Posto Policial os elementos que praticam furtos e vandalismo; fiscalizar
serviços de andaime, dentro e fora das dependências do shopping; impedir
brincadeiras nas escadas rolantes; prestar primeiros socorros; anotar horário
de abertura e fechamento das lojas fora do horário estabelecido; fazer vistoria
nos hidrantes; impedir a colocação de faixas sem autorização; testar as portas
das lojas ao assumir o posto; informar à central sobre vazamentos; impedir a
construção de tapumes sem autorização; impedir o uso de patins e skates; impedir
a entrada de material de construção fora do horário estipulado; prestar
informações aos transeuntes; inibir ação de prostitutas e homossexuais;
reprimir o uso de tóxicos; impedir a entrada de animais no shopping; combater
princípio de incêndio; impedir a entrada de bicicletas; fiscalizar o trânsito
de mercadorias desembrulhadas; controlar o trânsito de mercadorias que ofereçam
risco aos clientes; encaminhar à sala de segurança os objetos encontrados nas
dependências do shopping; impedir o uso das áreas comuns; cuidar da sua apresentação
pessoal. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO TÉCNICO
COMPETE AO TELEFONISTA: Operar central telefônica para estabelecer comunicação interna, externa
ou interurbana entre o solicitante e o destinatário ou com outros telefonistas
a quem vai dirigir a chamada; transferir, cadastrar e completar chamadas
telefônicas, comunicando-se formalmente em português e/ou línguas estrangeiras;
vigiar permanentemente o painel, observando os sinais emitidos, para atender as
chamadas telefônicas; registrar a duração e/ou custo das ligações, fazendo
anotações em formulários apropriados, para permitir a cobrança e/ou controle
das mesmas; auxiliar o solicitando, fornecendo informações em geral; zelar pelo
equipamento que lhe for disponibilizado, comunicando defeitos e solicitando seu
conserto e manutenção, para assegurar-lhe perfeitas condições de funcionamento;
atender pedidos de informações telefônicas, anotar e registrar chamadas;
submeter-se a treinamentos para especializar-se em equipamentos telefônicos,
quando designado pelo superior hierárquico; atender e efetuar chamadas
internacionais, inclusive; manter sigilo das ligações telefônicas manipuladas;
manter o posto de trabalho limpo e em ordem; utilizará aparelho de comunicação.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE
SERVIÇOS GERAIS:
Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de
pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do
meio-fio; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza
e manutenção de instalações; recolher e separar o lixo; executar pequenos
serviços de pintura e de pedreiro, inclusive demarcação de ruas, lombadas e
meios-fios, no interior ou limitações dos condomínios, eletricista, bombeiro
hidráulico e gesseiro, sendo defeso efetuar pintura integral de garagem, pilotis
e fachadas, bem como construções que necessitem de autorização da assembléia
geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela
conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber
orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e
as ocorrências para assegurar continuidade ao trabalho; trabalhar seguindo
normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; remover
solo e material orgânico "bota-fora"; operar microtrator; no seu horário
de trabalho pode substituir o porteiro e/ou zelador; poderá utilizar aparelho
de comunicação. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e
respeito. Executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares
que lhe competirem.
COMPETE AO VIGIA: Fazer ronda diurna ou noturna ,zelando pelo patrimônio e ordem dos
serviços, executar a supervisão externa dos condomínios, edifícios,
percorrendo-os, motorizados ou não, sistematicamente e inspecionando suas
dependências, controlar fluxo de pessoas, identificando, orientando e
encaminhando-as para os lugares desejados; evitar aglomeração de pessoas nas
áreas comuns; notificar o superior hierárquico todas as ocorrências e
transtornos que tragam prejuízo ao exercício de suas atividades; acionar o
serviço de Segurança Pública mais próximo ao constatar ocorrências que fujam de
sua alçada; Registrar o ponto no respectivo instrumento disponibilizado, dentro
das normas estabelecidas na CCT; poderá utilizar aparelho de comunicação.
Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com
zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO ZELADOR: Exercer funções de zeladoria competindo-lhe
distribuir aos seus subordinados os serviços do dia, providenciando a entrega
do material e equipamentos necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos
trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum
defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção para as
providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água,
comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada;
substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as
caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer
irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta;
percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o
andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas,
comunicar o fato ao síndico; fazer entrega aos moradores das recomendações,
avisos e circulares passadas pelo Síndico; fiscalizar o uso dos elevadores; não
abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato;
proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes
grandes ou entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses
serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e
mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada;
fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também
acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio;
executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio(nos
prédios de até 24 apartamentos, quando for o único empregado no turno); atender
aos moradores através de ordem de serviço emitida pelo síndico; efetuar a
entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de
rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; no seu horário
de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche; quando
não existir faxineiro ou trabalhador de
serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções. Tratar sempre
todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Executar com zelo e com
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora-Presidente do SEICON-DF |
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
1 |
10,00 |
11 |
60,00 |
21 |
74,00 |
31 |
92,00 |
41 |
115,00 |
51 |
153,00 |
61 |
163,00 |
|
2 |
15,00 |
12 |
65,00 |
22 |
75,00 |
32 |
94,00 |
42 |
118,00 |
52 |
154,00 |
62 |
164,00 |
|
3 |
20,00 |
13 |
66,00 |
23 |
76,00 |
33 |
95,00 |
43 |
124,00 |
53 |
155,00 |
63 |
165,00 |
|
4 |
25,00 |
14 |
67,00 |
24 |
80,00 |
34 |
96,00 |
44 |
127,00 |
54 |
156,00 |
64 |
166,00 |
|
5 |
30,00 |
15 |
68,00 |
25 |
82,00 |
35 |
97,00 |
45 |
130,00 |
55 |
157,00 |
65 |
167,00 |
|
6 |
35,00 |
16 |
69,00 |
26 |
84,00 |
36 |
100,00 |
46 |
133,00 |
56 |
158,00 |
66 |
168,00 |
|
7 |
40,00 |
17 |
70,00 |
27 |
85,00 |
37 |
103,00 |
47 |
136,00 |
57 |
159,00 |
67 |
169,00 |
|
8 |
45,00 |
18 |
71,00 |
28 |
86,00 |
38 |
106,00 |
48 |
150,00 |
58 |
160,00 |
68 |
170,00 |
|
9 |
50,00 |
19 |
72,00 |
29 |
88,00 |
39 |
109,00 |
49 |
151,00 |
59 |
161,00 |
69 |
171,00 |
|
10 |
55,00 |
20 |
73,00 |
30 |
90,00 |
40 |
112,00 |
50 |
152,00 |
60 |
162,00 |
70 |
172,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
71 |
173,00 |
81 |
183,00 |
91 |
193,00 |
101 |
203,00 |
111 |
213,00 |
121 |
223,00 |
131 |
233,00 |
|
72 |
174,00 |
82 |
184,00 |
92 |
194,00 |
102 |
204,00 |
112 |
214,00 |
122 |
224,00 |
132 |
234,00 |
|
73 |
175,00 |
83 |
185,00 |
93 |
195,00 |
103 |
205,00 |
113 |
215,00 |
123 |
225,00 |
133 |
235,00 |
|
74 |
176,00 |
84 |
186,00 |
94 |
196,00 |
104 |
206,00 |
114 |
216,00 |
124 |
226,00 |
134 |
236,00 |
|
75 |
177,00 |
85 |
187,00 |
95 |
197,00 |
105 |
207,00 |
115 |
217,00 |
125 |
227,00 |
135 |
237,00 |
|
76 |
178,00 |
86 |
188,00 |
96 |
198,00 |
106 |
208,00 |
116 |
218,00 |
126 |
228,00 |
136 |
238,00 |
|
77 |
179,00 |
87 |
189,00 |
97 |
199,00 |
107 |
209,00 |
117 |
219,00 |
127 |
229,00 |
137 |
239,00 |
|
78 |
180,00 |
88 |
190,00 |
98 |
200,00 |
108 |
210,00 |
118 |
220,00 |
128 |
230,00 |
138 |
240,00 |
|
79 |
181,00 |
89 |
191,00 |
99 |
201,00 |
109 |
211,00 |
119 |
221,00 |
129 |
231,00 |
139 |
241,00 |
|
80 |
182,00 |
90 |
192,00 |
100 |
202,00 |
110 |
212,00 |
120 |
222,00 |
130 |
232,00 |
140 |
242,00 |
|
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
Unid. |
Valor R$ |
|
141 |
243,00 |
151 |
253,00 |
161 |
263,00 |
171 |
273,00 |
181 |
283,00 |
191 |
293,00 |
201 |
303,00 |
|
142 |
244,00 |
152 |
254,00 |
162 |
264,00 |
172 |
274,00 |
182 |
284,00 |
192 |
294,00 |
202 |
304,00 |
|
143 |
245,00 |
153 |
255,00 |
163 |
265,00 |
173 |
275,00 |
183 |
285,00 |
193 |
295,00 |
203 |
305,00 |
|
144 |
246,00 |
154 |
256,00 |
164 |
266,00 |
174 |
276,00 |
184 |
286,00 |
194 |
296,00 |
204 |
306,00 |
|
145 |
247,00 |
155 |
257,00 |
165 |
267,00 |
175 |
277,00 |
185 |