SEICON/DF - SECOVI/DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
que entre si firmam o SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE
HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS,
ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL -SEICON/DF.,
representando os Empregados em Condomínios Residenciais Horizontais,
Comerciais, Rurais, Mistos e Edifícios, Ascensoristas
de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras
de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL - SECOVI/DF., por seus representantes, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª- Fica mantida a Data
Base da Categoria em 1o de
maio.
CLÁUSULA 2ª - As Imobiliárias
pagarão aos seus empregados, partir de lo de maio de 2.000, os
seguintes pisos salariais:
1a Faixa - Office-Boy e Copeiro
(as).................................R$ 225,00
2a Faixa -
Recepcionistas.............................................. R$ 270,00
3a Faixa - Todas as demais Funções ........................... R$ 300,00
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nenhum empregado poderá receber salário
inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos.
CLÁUSULA 3ª-
Os demais salários serão corrigidos a partir de 1o de maio de 2000 pela aplicação do percentual
de 9% (nove por cento) sobre os
valores pagos no mês de abril de 2000 conforme composição acertada entre os
acordantes.
PARÁGRAFO 1º
- Fica facultado às empresas a compensação das antecipações e reajustes
concedidos no período de 1o de maio de 1999 a 30 de abril de 2000
PARÁGRAFO 2º-
Para os empregados admitidos após o dia 1o de maio de 1999, o percentual
de reajuste poderá ser aplicado proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado.
CLÁUSULA 4ª
- Horas Extras - No caso de jornada de trabalho superior a 44 horas semanais, o
excesso será remunerado, além do salário normal, com mais um adicional
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas primeiras horas e de
70% (setenta por cento) sobre as que ultrapassarem de duas.
CLÁUSULA 5ª-
As horas extras e o adicional noturno pagos habitualmente integrarão o RSR e
para os cálculos da Rescisão de contrato de Trabalho, nos percentuais ora
pactuados.
CLÁUSULA 6ª-
O trabalho noturno será pago com o
adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário da hora normal.
CLÁUSULA 7ª - As
Administradoras de garagens que adotarem relógio de ponto com marcação
periódica, deverá estipular o limite
mínimo de 01 (uma) hora de periodicidade.
CLÁUSULA 8ª
- O empregado demitido, que comprovar haver encontrado outro emprego fica
desobrigado do cumprimento do Aviso ou tempo que faltar para o seu término, sem
ônus para as partes.
CLÁUSULA 9ª
- Os empregadores, entre os meses de Fevereiro e Novembro, durante a vigência
desta Avença, adiantarão a Gratificação de Natal aos seus Empregados, ao ensejo
das férias, na proporção de 6/12 (seis doze avos), desde que solicitado pelos
mesmos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo legal para o Aviso de
Férias.
CLÁUSULA 10ª-
É obrigatória a instalação de local
destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes no
local de trabalho mais de 30 empregadas maiores de 16 anos que tenham filhos,
facultada a celebração de convênio com creches.
CLÁUSULA 11ª-
A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada
estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a estabilidade
constitucional.
CLÁUSULA 12ª-
Fica garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual
período, para todas as faltas mencionadas no Art. 473 CLT em seus itens I, II e
III.
CLÁUSULA 13ª-
O empregado que ausentar-se do serviço para prestação do Serviço Militar, terá
estabilidade no emprego até 60 dias após a baixa e terá 30 dias após a
respectiva baixa, para apresentar-se ao seu emprego, sob pena de ter a sua vaga
na empresa preenchida.
CLÁUSULA 14ª
- Readmitido o empregado para a mesma função, fica este desobrigado ao Contrato
de Experiência.
CLÁUSULA 15ª
- O empregado admitido para o cargo de um outro dispensado injustamente, não
poderá auferir salário inferior aquele na mesma função, quando a Empresa tiver
quadro de carreira, ou hierarquia funcional.
CLÁUSULA 16ª
- Ao Empregado que, durante o período de férias ou licença de outro, superior a
15 dias, vier a assumir ou acumular a sua função, fica assegurado um adicional
de 25% (vinte cinco por cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver
quadro de carreira, hierarquia funcional e cargos de chefias definidos.
CLÁUSULA 17ª
- Rescindindo o Contrato de Trabalho do Empregado, salvo por Justa Causa, o
Empregador efetuará o seu pagamento em moeda corrente ou Cheque Administrativo,
fornecerá ao mesmo as Guias de Seguro desemprego, Autorização para saque do
FGTS, Comprovante do Recolhimento de 40% de FGTS, Declaração de Bons
Antecedentes Funcionais, AAS - Atestado de Afastamento e Salário, Atestado
Médico Demissional, Certidão Negativa Patronal, de ônus com as Contribuições
Sindical, Assistencial e Confederativa, devendo Homologar as Rescisões no
Sindicato Laboral a partir do terceiro mês de trabalho, sob as penas da multa
do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As
homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na Sede do
Sindicato Laboral (SEICON-DF) de segunda às sextas-feiras, no horário das 12:00
às 17:00 horas.
CLÁUSULA 18ª
- O Empregador deverá apresentar no ato da homologação da Rescisão do Contrato dos
Empregados Comprovante dos Recolhimentos da Contribuição Sindical e Assistência
laboral bem como, Certidão Negativa de ônus emitida pelo SECOVI com relação as
Contribuições Sindicais, Assistenciais e Confederativa Patronal, todas dos
exercícios de 1998, 1999 e 2.000.
CLÁUSULA 19ª
- As Imobiliárias deverão encaminhar ao Sindicato Laboral até 30.06.2000 a Rais
do exercício 1999.
CLÁUSULA 20ª
- O prazo para pagamento das verbas das Rescisões Contratuais deverá ser o
estipulado no Art. 477 da CLT,. sob pena de multa prevista no referido artigo,
e, quando o prazo vencer em dia não
útil, deverá ser pago no dia imediatamente anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Após 30 (trinta) dias de atraso sem culpa do empregado e sem motivo
justificado, além da multa prevista no Art. 477 da CLT, os infratores pagarão
aos seus empregados prejudicados 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
, da última remuneração, por dia de
atraso.
CLÁUSULA 21ª
- O prazo para os pagamentos mensais é o determinado na Lei no 7885/89,
5o (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, sob pena de
multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do respectivo salário por
dia de atraso, salvo motivo relevante justificado perante o sindicato
profissional.
CLÁUSULA 22ª -
Ao Empregado com mais de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade e com mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao
mesmo empregador, que vier a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado
pagamento adicional correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário calculado
sobre a maior remuneração e incorporado sobre o tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
CLÁUSULA 23ª
- Os Empregados que de acordo com a lei têm direito a receber Vale-Transporte e
que não cometerem faltas injustificadas ao serviço durante o mês, não sofrerão
qualquer desconto sobre os seus salários, sendo os Vales-Transportes entregues
com valores atualizados em número suficiente para o deslocamento casa-trabalho
e vice-versa, mensalmente, independente da manifestação de opção pelo uso de
Vale-Transporte, por parte do Empregado. Caso haja dificuldade na aquisição de
vales, especialmente para os empregadores de menor porte ou no caso de temor de
assaltos quando do percurso com os mesmos, que têm acontecido, fica pactuado
pelas partes que os empregadores poderão pagar as passagens em dinheiro, desde
que em valor correspondente ao referido percurso e sem prejuízo nenhum para o
empregado, sendo que o valor não integrará ao salário porque não se trata de
contraprestação de serviços, mas de reembolso de despesas para cumprir o fim colimado pela lei.
CLÁUSULA 24ª
- Fica assegurado durante a vigência do presente, a todos os Empregados, Vale
Refeição estipulado em R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos), inclusive nas
faltas plenamente justificadas e licenças de qualquer título, até o limite de
03 (três) ausências por mês, independente da forma, regime e horário de
trabalho.
PARÁGRAFO 1º
- Os Vales Refeição ou as importâncias de reembolsos deverão ser entregues até
o 5o (quinto) de cada mês, vincendo , sob pena de dobra por dia de
atraso, se não houver motivo justo.
PARÁGRAFO 2º-
O Empregador poderá descontar 3% (três por cento) sobre o valor do benefício,
mensalmente.
PARÁGRAFO 3ª
- Os benefícios previstos nessa cláusula não são contraprestação de serviços
prestados e sim reembolso de despesas, para atender o comando da legislação
vigente, e portanto não integrará os salários, ainda que pago em moeda
corrente.
PARÁGRAFO 4º
- O valor previsto nesta Cláusula será corrigido na mesma data e em igual
percentual que for aplicado aos salários da Categoria, salvo na hipótese do
reajuste previsto neste acordo.
CLÁUSULA 25ª
- Os Empregadores que fornecem refeições no local de trabalho, deverão manter
refeitório específico e adequado para se fazer refeições, higienização,
sanitários individuais, proibido o uso comum para ambos os sexos, atendendo às
normas da saúde pública
CLÁUSULA 26ª
- Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL , correspondente a 0l (uma) vez o último
salário recebido pelo empregado, inerente à função do mesmo, na data da
concessão, que será pago no Documento de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho), aos dependentes legais.
CLÁUSULA 27ª -
As Imobiliárias, Administradoras e Locadoras, fornecerão cópia do
contracheque aos Empregados, com a identificação
da Empresa, a remuneração com a
discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, o
número de Horas Extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência
Social, o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 28ª
- Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, dos empregadores bem com pelo
SESC para fins de faltas justificadas.
CLÁUSULA 29ª
- Assegura-se à ausência remunerada de 1(um) dia por semana ao empregado, para
levar ao médico filho menor, dependente previdenciário, ou cônjuge mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito horas) – Precedente Normativo 095
do TST – “in fine” – Abono de faltas
para levar filho ao Médico(positivo): Assegura-se o direito à ausência
remunerada de 1(um) dia por semana ao empregado, para levar ao médico filho
menor ou dependente previdenciário de até 6(seis) anos de idade, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 30ª-
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o
sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 31ª -
Os empregadores com mais de 30 (trinta) empregados concederão licença
remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela assembléia geral
e no exercício do seu mandato, quando requisitados pela Entidade Sindical,
observando-se os limites de 0l (um) dirigente ou delegado pôr estabelecimento e
o número máximo previsto na CLT ,
devendo o sindicato comunicar a eleição aos empregadores, assegura-se
aos Delegados eleitos a estabilidade provisória prevista na Súmula 222 do TST e
art. 8o da Constituição
Federal.
CLÁUSULA 32ª
- Aos delegados, eleitos pela assembléia geral, a licença máxima é de 15
(quinze) dias por ano.
CLÁUSULA 33ª -
Os Sindicatos Laboral e Patronal, intermediarão os acordos para contratações
nos termos da lei 9.601/98 (Contratos Temporários), atendendo as exigências
impostas pela lei em vigor.
CLÁUSULA 34ª
- As Imobiliárias do DF, a teor do Decreto no 1.197/94 deverão
encaminhar ao SEICON/DF, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social,
podendo a cada 6 (seis) meses requerer a Certidão Negativa, quando solicitada.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Deverá o SEICON/DF, emitir certidão Negativa, também as Imobiliárias, que
apresentarem até 30 (trinta) de junho de 2000 cópia das Guias de Recolhimento
de Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, dos exercícios exigidos
pelo SEICON/DF.
CLÁUSULA 35ª-
Os convenentes além da obrigação de encaminhar cópias das Guias dos
Recolhimentos mencionados no item acima, se obrigam a encaminhar também até o
dia 15 de julho de 2000, cópias das Guias referentes Contribuições Sindicais de
2000, acompanhadas da relação nominal dos Empregados.
CLÁUSULA 36ª
- Os Cursos de Qualificação Profissional serão ministrados pelo Sindicato
Laboral, Patronal e o SENAC ou por Cursos reconhecidos pelas Entidades
Sindicais Convenentes, sendo que os cursos que representam exigência do
empregador ou legal, serão custeados pela empresa.
CLÁUSULA 37ª
- Os Empregados diplomados pelos Cursos Sindicato/SENAC, terão bonificação de
10% (dez por cento) sobre o salário
nominal; pago um única vez na apresentação do diploma.
CLÁUSULA 38ª -
Será permitida a afixação nos locais de trabalho da Categoria Profissional,
Quadros de Aviso do Sindicato, para comunicados de interesse dos Empregados,
vendados os de conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 39ª -
Salvos nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionados, fica estipulado a multa
de 2 (dois por cento) do piso salarial vigente, em favor do empregado
prejudicado por descumprimento de qualquer dos itens desta Convenção e, em se tratando de
descumprimento por parte dos empregados, a multa corresponde a cinqüenta por
cento, conforme dispõe a lei.
CLÁUSULA 40ª
- O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção, bem como os
direitos e deveres dos Empregados e Empregadores são os aqui estabelecidos e a
legislação em vigor.
CLÁUSULA 41ª
- Os Sindicatos poderão a partir da assinatura da presente avença, instalar a
Comissão Prévia de Conciliação (Regulamento Interno, Local, data, forma de
atuação, encaminhamento etc.).
Parágrafo Único- A Comissão Prévia de Negociação
terá representação paritária e as questões trabalhistas terão, necessariamente,
que passar pela comissão instalada, dentro do previsto na Lei.
CLÁUSULA 42ª
- As Cláusulas sociais da presente Convenção terão vigência de 02 (dois) anos,
a partir de 1o de maio de
2000 a 30 de abril de 2002, a exceção das Cláusulas 2ª. 3ª e 24ª Econômicas,
Salário e Vale Refeição têm validade de 01 (um) ano, a partir de 1o de maio de 2000 a 30 de abril de 2001, quando
serão, estas duas, renegociadas.
CLÁUSULA 43ª
- As normas ora convencionadas entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF, e
Patronal SECOVI/DF, regerão as relações de trabalho de todos os Empregados em
empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Distrito
Federal.
CLÁUSULA 44ª
- Caberá `a Delegacia Regional do Trabalho, com o apoio dos Sindicatos
convenentes, a verificação de cumprimento das cláusulas da presente norma.
CLÁUSULA 45ª
- Os litígios da presente Convenção bem como as dúvidas e casos omissos, serão
dirimidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 46ª
- A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional,
realizada no dia 17/03/2000, devidamente convocada por Edital publicado no
“Diário Oficial do Distrito Federal” edição do dia 15/03/2000, página 41, os
Empregadores descontarão de seus Empregados, a importância correspondente a 10%
(dez por cento) dos seus respectivos salários devidamente corrigidos, sendo 5%
(cinco por cento) no mês de maio de
2000, e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2000, incluindo-se na Base
de Cálculos também a parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO 1º
- Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade e inclusive com a presença
também de empregados não associados, que estão obrigados a contribuir todos os
empregados beneficiados econômico e social pela presente norma coletiva e pelos
serviços de atendimento e assistência prestados pelo sindicato a todos os
trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que
ocupam, tais como orientação jurídica, homologação de rescisão de contrato de
trabalho, cálculos de verbas devidas pelas empresas e outros serviços, cujo
valor da contribuição sindical, considerando os baixos pisos salariais, são
irrisórios e insuficientes para a prestação da referida assistência que é
obrigatória, em face dos textos legais vigentes.
PARÁGRAFO 2º
- As importâncias referidas no caput desta cláusula deverão ser recolhidas
pelas Imobiliárias em favor do Sindicato Profissional na Conta no 617023/7 agência 027 do BRB - BANCO DE
BRASÍLIA S/A ou diretamente na tesouraria do Sindicato, até o dia 10 de junho
de 2000 e até 10 de dezembro de 2000.
PARÁGRAFO 3º
- Arcará com o ônus a Imobiliária que deixar de cumprir com o ora clausulado
após 30 (trinta) dias do prazo mencionado no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO 4º-
As verbas constantes da presente Cláusulas destina-se ao desenvolvimento
patrimonial e Assistencial da Entidade Profissional e à assistência geral
prevista em lei e nos Estatutos.
PARÁGRAFO 5º -
O não atendimento ao disposto, na presente cláusula e seus parágrafos, deixará
os infratores sujeitos à multa de 2% (dois por cento) do seu valor.
CLÁUSULA 47ª
- A teor decisão da A.G.E. da Categoria Profissional de 17/03/2000, os
integrantes desta Categoria poderão manifestar individualmente e por escrito,
oposição ao desconto clausulado, no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro
pagamento reajustado em decorrência das negociações coletivas, nos termos no
Precedente Normativo no 74
, do E. TST.
PARÁGRAFO 1º
- O Sindicato deverá vincular tal desconto e condições em seu Informativo
Mensal.
PARÁGRAFO 2º
- O Sindicato deverá comunicar ao respectivo Empregador no prazo de 10(dez)
dias do recebimento da manifestação de oposição, inclusive juntando cópia da mesma, bem como se a oposição for feita
junto à empresa, esta deverá comunicar ao sindicato nesse mesmo prazo.
CLÁUSULA 48ª
- Conforme o estabelecido em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim e realizada no dia 13/04/2000, fica estabelecida a
Contribuição Assistencial, para recolhimento em duas etapas: até 30/06/2000 e
30/11/2000, no valor de R$ 151 (cento e cinqüenta e um reais) cada uma,
obrigatória para todas as imobiliárias do Distrito Federal, associadas ou não,
como forma de o SECOVI/DF manter condições financeiras para defender os
interesses da instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá o SECOVI emitir Certidão Negativa
deste ônus, para que os contribuintes possam atender o disposto na Cláusula 18ª ora convencionada.
E por estarem assim justos e acordados , as
partes assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho em três vias, devendo uma delas ser depositada na
Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Brasília/DF., 19 de
abril de 2000.
VERA
LÊDA FERREIRA DE MORAIS AULER MACHADO
Diretora Presidente Diretor Presidente
SEICON/DF SECOVI/DF