SEICON/DF – SECOVI/DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO que entre si firmam o SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE
HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS,
ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL -SEICON/DF.,
representando os Empregados em Condomínios Residenciais Horizontais,
Comerciais, Rurais, Mistos e Edifícios, Ascensoristas
de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras
de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL - SECOVI/DF., por seus representantes, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª- Fica mantida a Data
Base da Categoria em 1o de
maio.
CLÁUSULA 2ª - As Imobiliárias
pagarão aos seus empregados, apartir de lo de maio de 2.001, os
seguintes pisos salariais conforme tabela abaixo:
|
FAIXA |
FUNÇÃO |
SALÁRIO |
|
1a Faixa |
Copeiro Office-Boy |
R$ 249,00 R$ 249,00 |
|
2a Faixa |
Auxiliar de Escritório Recepcionistas |
R$ 298,00 R$ 298,00 |
|
3ª Faixa |
Telefonista *
|
R$ 331,50 |
|
4ª Faixa |
Porteiro Guarda de Segurança Vigia Zelador Garagista Cabineiro ou Ascensorista de elevador * |
R$ 396,60 R$ 396,60 R$ 396,60 R$ 396,60 R$ 396,60 R$ 396,60 |
|
5º Faixa |
Caixa,
Recepcionista de Garagem Caixa de Garagem Operador de
Rádio e Trabalhadores Assemelhados Trabalhadores de Serviços Administrativos
Brigadista e Trabalhadores Assemelhados Supervisor de Área |
R$ 430,95 R$ 430,95 R$ 430,95 R$ 430,95 R$ 430,95 R$ 430,95 R$ 430,95 |
* Caga
horária de 6 (seis) horas
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá receber salário inferior
aos pisos mínimos aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os salários mencionadas nas 1ª e 2º faixas,
são para 220 horas de trabalho mensais e 44 semanais.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os salários mencionados nas 3ª, 4ª, e 5ª
faixas, são para 180 horas de trabalho mensais e 36 semanais.
PARÁGRAFO
QUARTO – Os acordos para estabelecer jornadas de
trabalho, diversa das oras convencionadas, só terão validade com anuência dos
Sindicatos Laboral e Patronal.
CLÁUSULA 3ª- Os
demais salários serão corrigidos a partir de 1o de maio de 2001 pela aplicação do percentual
de 10,5% (dez e meio por cento) sobre os valores pagos no mês de abril de 2001
conforme composição acertada entre os acordantes.
PARÁGRAFO 1º - Fica
facultado às empresas a compensação das antecipações e reajustes concedidos no
período de 1o de maio de 2000 a 30 de abril de 2001.
PARÁGRAFO 2º- Para
os empregados admitidos após o dia 1o de maio de 2000, o percentual
de reajuste poderá ser aplicado proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado.
CLÁUSULA 4ª
- Horas Extras - No caso de jornada de trabalho superior a 44 horas semanais,
para às 1ª e 2ª faixas e 36 horas para às 3ª, 4ª e 5ª faixas, o excesso será
remunerado, além do salário normal, com mais um adicional correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) sobre as duas primeiras horas e de 70% (setenta por
cento) sobre as que ultrapassarem de duas.
CLÁUSULA 5ª-
As horas extras e o adicional noturno pagos habitualmente integrarão o Repouso
Semanal Remunerado, o Repouso Compensatório Remunerado, e os cálculos para
Rescisão de Contrato de Trabalho, nos percentuais ora pactuados.
CLÁUSULA 6ª-
O trabalho noturno será pago com o
adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário da hora normal.
CLÁUSULA 7ª - As
Administradoras de garagens que adotarem relógio de ponto com marcação
periódica, deverá estipular o limite
mínimo de 01 (uma) hora de periodicidade.
CLÁUSULA 8ª
- O empregado demitido, que comprovar haver encontrado outro emprego fica
desobrigado do cumprimento do Aviso ou tempo que faltar para o seu término, sem
ônus para as partes.
CLÁUSULA 9ª
- Os empregadores, entre os meses de Fevereiro e Novembro, durante a vigência
desta Avença, adiantarão a Gratificação de Natal aos seus Empregados, ao ensejo
das férias, na proporção de 6/12 (seis doze avos), desde que solicitado pelos
mesmos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo legal para o Aviso de
Férias.
CLÁUSULA 10ª-
É obrigatória a instalação de local
destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes no
local de trabalho mais de 30 empregadas maiores de 16 anos que tenham filhos,
facultada a celebração de convênio com creches.
CLÁUSULA 11ª-
A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada
estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a estabilidade
constitucional.
CLÁUSULA 12ª-
Fica garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual
período, para todas as faltas mencionadas no Art. 473 CLT em seus itens I, II e
III.
CLÁUSULA 13ª-
O empregado que ausentar-se do serviço para prestação do Serviço Militar, terá
estabilidade no emprego até 60 dias após a baixa e terá 30 dias após a
respectiva baixa, para apresentar-se ao seu emprego, sob pena de ter a sua vaga
na empresa preenchida.
CLÁUSULA 14ª
- Readmitido o empregado para a mesma função, fica este desobrigado ao Contrato
de Experiência.
CLÁUSULA 15ª
- O empregado admitido para o cargo de um outro dispensado injustamente, não
poderá auferir salário inferior aquele na mesma função, quando a Empresa tiver
quadro de carreira, ou hierarquia funcional.
CLÁUSULA 16ª
- Ao Empregado que, durante o período de férias ou licença de outro, superior a
15 dias, vier a assumir ou acumular a sua função, fica assegurado um adicional
de 25% (vinte cinco por cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver
quadro de carreira, hierarquia funcional e cargos de chefias definidos.
CLÁUSULA 17ª
- Rescindindo o Contrato de Trabalho do Empregado, salvo por Justa Causa, o
Empregador efetuará o seu pagamento em moeda corrente ou Cheque Administrativo,
fornecerá ao mesmo as Guias de Seguro desemprego, Autorização para saque do
FGTS, Comprovante do Recolhimento de 40% de FGTS, Declaração de Bons
Antecedentes Funcionais, AAS - Atestado de Afastamento e Salário, Atestado
Médico Demissional, Certidão Negativa Patronal, de ônus com as Contribuições
Sindical, Assistencial e Confederativa, devendo Homologar as Rescisões no
Sindicato Laboral a partir do terceiro mês de trabalho, sob as penas da multa
do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As
homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na Sede do
Sindicato Laboral (SEICON-DF) de segunda às sextas-feiras, no horário das 12:00
às 17:00 horas.
CLÁUSULA 18ª - O Empregador deverá apresentar no ato da homologação da Rescisão do
Contrato dos Empregados Comprovante dos Recolhimentos da Contribuição Sindical
e Assistência laboral bem como, Certidão Negativa de ônus emitida pelo SECOVI
com relação as Contribuições Sindicais, Assistenciais e Confederativa Patronal,
todas dos exercícios de 2000 e 2.001.
CLÁUSULA 19ª - As
Imobiliárias deverão encaminhar ao Sindicato Laboral até 30.06.2001 a Rais do
exercício 2000.
CLÁUSULA 20ª
- O prazo para pagamento das verbas das Rescisões Contratuais deverá ser o
estipulado no Art. 477 da CLT,. sob pena de multa prevista no referido artigo,
e, quando o prazo vencer em dia não
útil, deverá ser pago no dia imediatamente anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Após 30 (trinta) dias de atraso sem culpa do empregado e sem motivo
justificado, além da multa prevista no Art. 477 da CLT, os infratores pagarão
aos seus empregados prejudicados 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
, da última remuneração, por dia de
atraso.
CLÁUSULA 21ª
- O prazo para os pagamentos mensais é o determinado na Lei no 7885/89,
5o (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, sob pena de
multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do respectivo salário por
dia de atraso, salvo motivo relevante justificado perante o sindicato
profissional.
CLÁUSULA 22ª -
Ao Empregado com mais de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade e com mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao
mesmo empregador, que vier a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado
pagamento adicional correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário calculado
sobre a maior remuneração e incorporado sobre o tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
CLÁUSULA 23ª
- Os Empregados sindicalizados e que de acordo com a lei têm direito a receber
Vale-Transporte e que não cometerem faltas injustificadas ao serviço durante o
mês, não sofrerão qualquer desconto sobre os seus salários, sendo os
Vales-Transportes entregues com valores atualizados em número suficiente para o
deslocamento casa-trabalho e vice-versa, mensalmente, independente da
manifestação de opção pelo uso de Vale-Transporte, por parte do Empregado. Caso
haja dificuldade na aquisição de vales, especialmente para os empregadores de
menor porte ou no caso de temor de assaltos quando do percurso com os mesmos,
que têm acontecido, fica pactuado pelas partes que os empregadores poderão
pagar as passagens em dinheiro, desde que em valor correspondente ao referido
percurso e sem prejuízo nenhum para o empregado, sendo que o valor não
integrará ao salário porque não se trata de contraprestação de serviços, mas de
reembolso de despesas para cumprir o
fim colimado pela lei.
CLÁUSULA 24ª -
Fica assegurado, a todos os Empregados, Vale Refeição estipulado em R$ 6,20
(seis reais e vinte centavos), inclusive nas faltas plenamente justificadas e
licenças maternidade (art. 393 da CLT), independente da forma, regime e horário
de trabalho.
PARÁGRAFO 1º
- Os Vales Refeição ou as
importâncias pagas em espécie deverão ser entregues até o 5o
(quinto) de cada mês, vincendo , sob pena de dobra por dia de atraso, se não
houver motivo justo.
PARÁGRAFO 2º- O
Empregador poderá descontar 3% (três por cento) sobre o valor do benefício,
mensalmente.
PARÁGRAFO 3ª - Os benefícios previstos nessa cláusula não são
contraprestação de serviços prestados e sim, para atender o comando da
legislação vigente, e portanto não integrará os salários, ainda que pago em
moeda corrente.
PARÁGRAFO 4º - O valor previsto nesta Cláusula será corrigido na mesma
data e em igual percentual que for aplicado aos salários da Categoria, salvo na
hipótese do reajuste previsto neste acordo.
CLÁUSULA 25ª
- Os Empregadores, deverão manter espaço físico adequado para se fazer
refeições, higienização, sanitários individuais, proibido o uso comum para
ambos os sexos, atendendo às normas da saúde pública.
CLÁUSULA 26ª
- De acordo com a Lei nº 1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras de Imóveis
que tiverem empregados lotados em Condomínios, deverão fornecer aos mesmos 2
(dois) uniformes completos, por ano, sendo obrigatório o seu uso, devendo os
mesmos serem restituídos quando da aquisição dos novos ou no ato da homologação
da Rescisão de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA 27ª
- Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL , correspondente a 0l (uma) vez o último
salário recebido pelo empregado, inerente à função do mesmo, na data da
concessão, que será pago no Documento de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho), aos dependentes legais.
CLÁUSULA 28ª -
As Imobiliárias, Administradoras e Locadoras, fornecerão cópia do
contracheque aos Empregados, com a
identificação da Empresa, a remuneração
com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias
trabalhados, o número de Horas Extras e os descontos efetuados, inclusive para
Previdência Social, o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 29ª
- Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, dos empregadores bem com pelo
SESC para fins de faltas justificadas.
CLÁUSULA 30ª
- Assegura-se à ausência remunerada de 1(um) dia por semana ao empregado, para
levar ao médico filho menor, dependente previdenciário, ou cônjuge mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito horas) – Precedente Normativo 095
do TST – “in fine” – Abono de faltas
para levar filho ao Médico(positivo): Assegura-se o direito à ausência
remunerada de 1(um) dia por semana ao empregado, para levar ao médico filho
menor ou dependente previdenciário de até 6(seis) anos de idade, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 31ª-
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o
sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 32ª -
Os empregadores com mais de 30 (trinta) empregados concederão licença
remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela assembléia geral
e no exercício do seu mandato, quando requisitados pela Entidade Sindical,
observando-se os limites de 0l (um) dirigente ou delegado pôr estabelecimento e
o número máximo previsto na CLT ,
devendo o sindicato comunicar a eleição aos empregadores, assegura-se
aos Delegados eleitos a estabilidade provisória prevista na Súmula 222 do TST e
art. 8o da Constituição
Federal.
CLÁUSULA 33ª
- Aos delegados, eleitos pela assembléia geral, a licença máxima é de 15
(quinze) dias por ano.
CLÁUSULA 34ª -
Os Sindicatos Laboral e Patronal, intermediarão os acordos para contratações
nos termos da lei 9.601/98 (Contratos Temporários), atendendo as exigências
impostas pela lei em vigor.
CLÁUSULA 35ª
- As Imobiliárias do DF, a teor do Decreto no 1.197/94 deverão
encaminhar ao SEICON/DF, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social,
podendo a cada 6 (seis) meses requerer a Certidão Negativa, quando solicitada.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Deverá o SEICON/DF, emitir certidão Negativa, também as Imobiliárias, que
apresentarem até 30 (trinta) de junho de 2001 cópia das Guias de Recolhimento
de Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, dos exercícios exigidos
pelo SEICON/DF.
CLÁUSULA 36ª-
Os convenentes além da obrigação de encaminhar cópias das Guias dos
Recolhimentos mencionados no item acima, se obrigam a encaminhar também até o
dia 15 de julho de 2000, cópias das Guias referentes Contribuições Sindicais de
2001, acompanhadas da relação nominal dos Empregados.
CLÁUSULA 37ª
- Os Cursos de Qualificação Profissional serão ministrados pelo Sindicato
Laboral, Patronal e o SENAC ou por Cursos reconhecidos pelas Entidades
Sindicais Convenentes, sendo que os cursos que representam exigência do
empregador ou legal, serão custeados pela empresa.
CLÁUSULA 38ª
- Os Empregados diplomados pelos Cursos Sindicato/SENAC, terão bonificação de
10% (dez por cento) sobre o salário
nominal; pago um única vez na apresentação do diploma.
CLÁUSULA 39ª -
Será permitida a afixação nos locais de trabalho da Categoria Profissional,
Quadros de Aviso do Sindicato, para comunicados de interesse dos Empregados,
vendados os de conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 40ª -
Salvos nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionados, fica estipulado a multa
de 2 (dois por cento) do piso salarial vigente, em favor do empregado
prejudicado por descumprimento de qualquer dos itens desta Convenção e, em se tratando de
descumprimento por parte dos empregados, a multa corresponde a cinqüenta por
cento, conforme dispõe a lei.
CLÁUSULA 41ª
- O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção, bem como os
direitos e deveres dos Empregados e Empregadores são os aqui estabelecidos e a
legislação em vigor.
CLÁUSULA 42ª
- Os Sindicatos poderão a partir da assinatura da presente avença, instalar a
Comissão Prévia de Conciliação (Regulamento Interno, Local, data, forma de
atuação, encaminhamento etc.).
Parágrafo
Único- A Comissão Prévia de Negociação terá
representação paritária e as questões trabalhistas terão, necessariamente, que
passar pela comissão instalada, dentro do previsto na Lei.
CLÁUSULA 43ª
- As Cláusulas sociais da presente
Convenção terão vigência de 02 (dois) anos, a partir de 1o de maio de 2001 a 30 de abril de 2003, a
exceção das Cláusulas 2ª. 3ª e 24ª Econômicas, Salário e Vale Refeição têm
validade de 01 (um) ano, a partir de 1o de maio de 2001 a 30 de abril de 2002, quando serão, estas duas,
renegociadas.
CLÁUSULA 44ª
- As normas ora convencionadas entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF, e
Patronal SECOVI/DF, regerão as relações de trabalho de todos os Empregados em
empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Distrito
Federal.
CLÁUSULA 45ª
- Caberá `a Delegacia Regional do Trabalho, com o apoio dos Sindicatos
convenentes, a verificação de cumprimento das cláusulas da presente norma.
CLÁUSULA 46ª
- Os litígios da presente Convenção bem como as dúvidas e casos omissos, serão
dirimidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 47ª - A
teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, realizada
no dia 29/03/2001, devidamente convocada por Edital publicado no “Jornal de
Brasília” edição do dia 23/03/2001, página 12, os Empregadores descontarão de
seus Empregados, a importância correspondente a 10% (dez por cento) dos seus
respectivos salários devidamente corrigidos, sendo 5% (cinco por cento) no mês de maio de 2001, e 5% (cinco por
cento) no mês de novembro de 2001, incluindo-se na Base de Cálculos também a
parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO 1º -
Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade e inclusive com a presença também
de empregados não associados, que estão obrigados a contribuir todos os
empregados beneficiados econômico e social pela presente norma coletiva e pelos
serviços de atendimento e assistência prestados pelo sindicato a todos os
trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que
ocupam, tais como orientação jurídica, homologação de rescisão de contrato de
trabalho, cálculos de verbas devidas pelas empresas e outros serviços, cujo valor
da contribuição sindical, considerando os baixos pisos salariais, são
irrisórios e insuficientes para a prestação da referida assistência que é
obrigatória, em face dos textos legais vigentes.
PARÁGRAFO 2º -
As importâncias referidas no caput desta cláusula deverão ser recolhidas pelas
Imobiliárias em favor do Sindicato Profissional na Conta no 617023/7 agência 027 do BRB - BANCO DE
BRASÍLIA S/A ou diretamente na tesouraria do Sindicato, até o dia 10 de junho
de 2001 e até 10 de dezembro de 2001.
PARÁGRAFO
3º - Arcará
com o ônus a Imobiliária que deixar de cumprir com o ora clausulado após 30
(trinta) dias do prazo mencionado no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO 4º- As
verbas constantes da presente Cláusulas destina-se ao desenvolvimento
patrimonial e Assistencial da Entidade Profissional e à assistência geral
prevista em lei e nos Estatutos.
PARÁGRAFO 5º -
O não atendimento ao disposto, na presente cláusula e seus parágrafos, deixará
os infratores sujeitos à multa de 2% (dois por cento) do seu valor.
CLÁUSULA 48ª
- A teor decisão da A.G.E. da Categoria Profissional de 29/03/2001, os
integrantes desta Categoria poderão manifestar individualmente e por escrito,
oposição ao desconto clausulado, no prazo de 40 (quarenta) dias após a
aprovação, ou seja até o dia 07/05/01.
PARÁGRAFO 1º
- O Sindicato deverá vincular tal desconto e condições em seu Informativo
Mensal.
PARÁGRAFO 2º
- O Sindicato deverá comunicar ao respectivo Empregador no prazo de 10(dez)
dias do recebimento da manifestação de oposição, inclusive juntando cópia da mesma, bem como se a oposição for feita
junto à empresa, esta deverá comunicar ao sindicato nesse mesmo prazo.
CLÁUSULA 49ª
- Conforme o estabelecido em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim e realizada no dia 24/04/2000, fica estabelecida a
Contribuição Assistencial, para recolhimento em duas etapas: até 30/06/2001 e
30/11/2001, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) cada uma, obrigatória para
todas as imobiliárias do Distrito Federal, associadas ou não, como forma de o
SECOVI/DF manter condições financeiras para defender os interesses da
instituição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá o SECOVI emitir Certidão Negativa
deste ônus, para que os contribuintes possam atender o disposto na Cláusula 18ª ora convencionada.
E por estarem assim justos e acordados , as
partes assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho em quatro vias, devendo uma delas ser depositada na
Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Brasília/DF.,
23 de
maio de 2001.
SEICON/DF
Diretor Presidente
SECOVI/DF