SEICON/DF – SECOVI/DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO que entre si firmam o SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE
HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS,
ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL -SEICON/DF.,
representando os Empregados em Condomínios Residenciais Horizontais,
Comerciais, Rurais, Mistos e Edifícios, Ascensoristas
de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras
de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL - SECOVI/DF, por seus representantes, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª- Fica mantida a Data
Base da Categoria em 1o de
maio.
CLÁUSULA 2ª - As Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, pagarão aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2002, já
incluído o reajuste salarial previsto no caput
da Cláusula Terceira, os seguintes pisos salariais conforme tabela abaixo:
|
FAIXA |
FUNÇÃO |
SALÁRIO |
|
1A FAIXA |
Copeiro Office-Boy |
R$ 270,16 R$ 270,16 |
|
2A FAIXA |
Auxiliar de Escritório Recepcionistas |
R$ 323,33 R$ 323,33 |
|
3ª FAIXA |
Telefonista *
|
R$ 359,67 |
|
4º FAIXA |
Caixa,
Trabalhadores de Serviços
Administrativos |
R$ 467,58 R$ 467,58 |
|
5ª FAIXA |
Porteiro Guarda de Segurança Vigia Zelador Garagista Cabineiro ou Ascensorista de elevador * |
R$ 525,55 R$ 525,55 R$ 525,55 R$ 525,55 R$ 525,55 R$ 525,55 |
|
6º FAIXA |
Recepcionista de Garagem Caixa de Garagem Operador de
Rádio e Trabalhadores Assemelhados
Brigadista e Trabalhadores Assemelhados Supervisor de Área |
R$ 569,86 R$ 569,86 R$ 569,86 R$ 569,86 R$ 569,86 R$ 569,86 |
* Caga
horária de 6 (seis) horas
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá ser admitido ou
permanecer trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui
estabelecidos, salvo em razão de jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais existente, pactuada posteriormente ou na contratação,
mediante acordo específico com o Sindicato Profissional e com a assistência do
Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A jornada de trabalho da categoria é de 44
horas semanais, à exceção das funções de telefonistas, cabineiro ou
ascensorista de elevador que é de seis horas diárias, na forma da lei,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
coletivo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os acordos para estabelecer jornadas de
trabalho, diversa da convencionada no parágrafo anterior, só terão validade com
anuência dos Sindicatos Laboral e Patronal.
CLÁUSULA 3ª- Os
demais salários serão corrigidos a partir de 1o de maio de 2002 pela aplicação do percentual
de 8,5% (oito e meio por cento) sobre os valores pagos no mês de abril de 2002,
conforme composição acertada entre os acordantes.
PARÁGRAFO 1º - Fica
facultado às empresas a compensação das antecipações e reajustes concedidos no
período de 1o de maio de 2001 a 30 de abril de 2002.
PARÁGRAFO 2º- Para
os empregados admitidos após o dia 1o de maio de 2001, o percentual
de reajuste poderá ser aplicado proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado.
CLÁUSULA 4ª
- Horas Extras - No caso de jornada de trabalho superior a 44 horas semanais, o
excesso será remunerado, além do salário normal, com o um adicional
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas primeiras horas e de
70% (setenta por cento) sobre as que ultrapassarem de duas.
CLÁUSULA 5ª-
As horas extras e o adicional noturno pagos habitualmente integrarão o Repouso
Semanal Remunerado, o Repouso Compensatório Remunerado, e os cálculos para
Rescisão de Contrato de Trabalho, nos percentuais ora pactuados.
CLÁUSULA 6ª-
O trabalho noturno será pago com o
adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário da hora normal.
CLÁUSULA 7ª - As
Administradoras de garagens que adotarem relógio de ponto com marcação
periódica, deverá estipular o limite
mínimo de 01 (uma) hora de periodicidade.
CLÁUSULA 8ª
- O empregado demitido, que comprovar haver encontrado outro emprego, fica
desobrigado do cumprimento do Aviso ou tempo que faltar para o seu término, sem
ônus para as partes.
CLÁUSULA 9ª
- Os empregadores, entre os meses de Fevereiro e Novembro, durante a vigência
desta Avença, adiantarão a Gratificação de Natal aos seus Empregados, ao ensejo
das férias, na proporção de 6/12 (seis doze avos), desde que solicitado por
escrito pelos mesmos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo legal
para o Aviso de Férias.
CLÁUSULA 10ª-
É obrigatória a instalação de local
destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes no
local de trabalho mais de 30 empregadas maiores de 16 anos que tenham filhos,
facultada a celebração de convênio com creches.
CLÁUSULA 11ª-
A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada
estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a estabilidade
constitucional.
CLÁUSULA 12ª-
Fica garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual
período, para todas as faltas mencionadas no Art. 473 CLT em seus itens I, II e
III.
CLÁUSULA 13ª-
O empregado que se ausentar do serviço para prestação do Serviço Militar, terá
estabilidade no emprego até 60 dias após a baixa e terá 30 dias após a
respectiva baixa, para apresentar-se ao seu emprego, sob pena de ter a sua vaga
na empresa preenchida.
CLÁUSULA 14ª
- Readmitido o empregado para a mesma função, fica este desobrigado ao Contrato
de Experiência.
CLÁUSULA 15ª
- O empregado admitido para o cargo de um outro dispensado injustamente, não
poderá auferir salário inferior aquele na mesma função, quando a Empresa tiver
quadro de carreira, ou hierarquia funcional.
CLÁUSULA 16ª
- Ao Empregado que, durante o período de férias ou licença de outro, superior a
15 dias, vier a assumir ou acumular a sua função, fica assegurado um adicional
de 25% (vinte cinco por cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver
quadro de carreira ou hierarquia funcional.
CLÁUSULA 17ª
- Rescindindo o Contrato de Trabalho do Empregado, salvo por Justa Causa, o
Empregador efetuará o seu pagamento em moeda corrente ou Cheque Administrativo,
fornecerá ao mesmo as Guias de Seguro desemprego, Autorização para saque do
FGTS, Comprovante do Recolhimento de 50% de FGTS, Declaração de Bons
Antecedentes Funcionais, AAS - Atestado de Afastamento e Salário, Atestado
Médico Demissional, cujo custo será arcado pelo empregador, Certidão Negativa
Patronal de ônus com as Contribuições Sindical e Confederativa, devendo
Homologar as Rescisões no Sindicato Laboral a partir do sexto mês de trabalho,
sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As
homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na Sede do
Sindicato Laboral (SEICON-DF) de segunda à sexta-feira, no horário das 12:00 às
17:00 horas.
CLÁUSULA 18ª - O Empregador deverá apresentar no ato da homologação da Rescisão do
Contrato dos Empregados Comprovante dos Recolhimentos da Contribuição Sindical
e Assistencial laboral, bem como Certidão Negativa de ônus emitida pelo SECOVI
referente às Contribuições Sindicais e Confederativa Patronal, dos exercícios
de 2000, 2001 e 2002.
CLÁUSULA 19ª - As
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e
Comerciais do Distrito Federal,
deverão encaminhar ao Sindicato Laboral até 30.06.2002 a Rais do exercício
2001.
CLÁUSULA 20ª
- O prazo para pagamento das verbas relativas às Rescisões Contratuais deverá
ser o estipulado no Art. 477 da CLT, sob pena aplicação da multa prevista no
§8º deste artigo, e, quando o prazo vencer em dia não útil, deverá ser pago no
dia imediatamente anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Após 30 (trinta) dias de atraso sem culpa do empregado e sem motivo
justificado, além da multa prevista no Art. 477 da CLT, os infratores pagarão
aos seus empregados prejudicados 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento),
da última remuneração, por dia de atraso.
CLÁUSULA 21ª
- O prazo para os pagamentos mensais é o determinado na Lei no 7885/89,
5o (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, sob pena de
multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do respectivo salário por
dia de atraso, salvo motivo relevante justificado por escrito perante o
sindicato profissional.
CLÁUSULA 22ª -
Ao Empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 03
(três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, que vier a ser despedido
sem Justa Causa, será assegurado pagamento adicional correspondente a mais 15
(quinze) dias de salário calculado sobre a maior remuneração e incorporado
sobre o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 23ª
- Os empregadores concederão Vale Transporte aos seus empregados, mensalmente,
garantido aos empregados sindicalizados e que não cometerem faltas ao trabalho
a isenção do desconto de 6% (seis por cento), para deslocamento
residência-trabalho e vice e versa.
PARÁGRAFO ÚNICO
– O benefício, ainda que concedido
em dinheiro não integra os salários para nenhum efeito, tendo em vista não se
tratar de contraprestação de serviços, mas de reembolso de despesas para
cumprir o fim colimado pela lei.
CLÁUSULA 24ª -
Fica assegurado a todos os Empregados Vale Refeição estipulado em R$ 6,50 (seis
reais e cinqüenta centavos) por dia, inclusive nas faltas plenamente
justificadas e licenças maternidade (art. 393 da CLT), independente da forma,
regime e horário de trabalho.
PARÁGRAFO 1º
- Os Vales Refeição ou as
importâncias pagas em espécie deverão ser entregues até o 5o
(quinto) de cada mês, vincendo, sob pena de dobra por dia de atraso, se não
houver motivo justo.
PARÁGRAFO 2º- O
Empregador poderá descontar 3% (três por cento) sobre o valor do benefício,
mensalmente.
PARÁGRAFO 3ª - Os benefícios previstos nessa cláusula não são
contraprestação de serviços prestados, e sim para atender ao comando da
legislação vigente, e portanto não integrará os salários, ainda que pago em
espécie.
CLÁUSULA 25ª
- Os Empregadores deverão manter espaço físico adequado para se fazer
refeições, higienização, sanitários individuais, proibido o uso comum para
ambos os sexos, atendendo às normas da saúde pública.
CLÁUSULA 26ª
- De acordo com a Lei nº 1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras de Imóveis
que tiverem empregados lotados em Condomínios, deverão fornecer aos mesmos 2
(dois) uniformes completos, por ano, sendo obrigatório o seu uso, devendo os
mesmos serem restituídos quando da aquisição dos novos ou no ato da homologação
da Rescisão de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA 27ª
- Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL correspondente a 0l (uma) vez o último
salário recebido pelo empregado, inerente à função do mesmo, na data da
concessão, que será pago no Documento de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho), aos dependentes legais mediante comprovação.
CLÁUSULA 28ª -
As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e
Comerciais do Distrito Federal,
fornecerão cópia do contracheque aos Empregados, com a identificação da
Empresa, a remuneração com a
discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, o
número de Horas Extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência
Social, o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 29ª
- Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, dos empregadores, bem com pelo
SESC para fins de faltas justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Os atestados de comparecimento
apenas abonam o período do comparecimento.
CLÁUSULA 30ª
- É vedado o desconto no salário do empregado, decorrente de ausência quando
esta for em razão da necessidade de levar filho menor ou dependente
previdenciário ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito
horas).
CLÁUSULA 31ª-
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 32ª -
Os empregadores com mais de 30 (trinta) empregados concederão licença
remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela assembléia geral
e no exercício do seu mandato, quando requisitados pela Entidade Sindical,
observando-se os limites de 0l (um) dirigente ou delegado por estabelecimento e
o número máximo previsto na CLT, devendo o sindicato comunicar por escrito a
eleição aos empregadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assegura-se
aos Delegados eleitos a estabilidade provisória prevista na Súmula 222 do TST e
art. 8o da Constituição
Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Aos delegados, eleitos pela
assembléia geral, a licença máxima é de 15 (quinze) dias por ano.
CLÁUSULA 33ª -
Os Sindicatos Laboral e Patronal intermediarão os acordos para contratações nos
termos da lei 9.601/98 (Contratos Temporários), atendendo às exigências
impostas pela lei em vigor.
CLÁUSULA 34ª
- As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais
e Comerciais do Distrito Federal, a teor do Decreto no 1.197/94
deverão encaminhar ao SEICON/DF cópia da Guia de Recolhimento da Previdência
Social, podendo a cada 6 (seis) meses requerer a Certidão Negativa, quando
solicitada.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Deverá o SEICON/DF, emitir certidão Negativa, também às Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, que apresentarem até 30
(trinta) de junho de 2002 cópia das Guias de Recolhimento de Contribuição
Sindical e Contribuição Assistencial, dos exercícios exigidos pelo SEICON/DF.
CLÁUSULA 35ª-
As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e
Comerciais do Distrito Federal, além
da obrigação de encaminhar cópias das Guias dos Recolhimentos mencionados no
item acima, se obrigam a encaminhar também até o dia 15 de julho de 2002,
cópias das Guias referentes Contribuições Sindicais de 2002, acompanhadas da
relação nominal dos Empregados.
CLÁUSULA 36ª
- Os Cursos de Qualificação Profissional serão ministrados pelo Sindicato
Laboral, Patronal e o SENAC ou por Cursos reconhecidos pelas Entidades
Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Os cursos que representam
exigência do empregador ou legal serão custeados pela empresa.
CLÁUSULA 37ª
- Os Empregados diplomados pelos Cursos Sindicato/SENAC terão bonificação de
10% (dez por cento) sobre o
salário-base, pago uma única vez na apresentação do diploma.
CLÁUSULA 38ª -
Será permitida a afixação nos locais de trabalho da Categoria Profissional,
Quadros de Aviso do Sindicato, para comunicados de interesse dos Empregados,
vedados os de conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 39ª -
Salvos nos casos que determinam penalidade específica aqui convencionados, fica
estipulada a multa de 1 (um) piso salarial vigente, em favor do empregado
prejudicado por descumprimento de qualquer dos itens desta Convenção e, em se
tratando de descumprimento por parte dos empregados, a multa corresponde a
cinqüenta por cento, conforme dispõe a lei.
CLÁUSULA 40ª
- O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção, bem como os
direitos e deveres dos Empregados e Empregadores são os aqui estabelecidos e a
legislação em vigor.
CLÁUSULA 41ª
- Os Sindicatos poderão a partir da assinatura da presente avença, instalar a
Comissão de Conciliação Prévia (Regulamento Interno, Local, data, forma de
atuação, encaminhamento etc.).
Parágrafo
Único- A Comissão de Conciliação Prévia terá
representação paritária e as questões trabalhistas terão, necessariamente, que
passar pela comissão instalada, conforme disposto na Lei nº 9.958, de 12.01.00.
CLÁUSULA 42ª
- A presente Convenção terá vigência
de 01 (um) ano, contado a partir de 1o de maio de 2002 a 30 de abril de 2003.
CLÁUSULA 43ª
- As normas ora convencionadas entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal
SECOVI/DF regerão as relações de trabalho de todos os Empregados em Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Distrito Federal.
CLÁUSULA 44ª
- Caberá `a Delegacia Regional do Trabalho, com o apoio dos Sindicatos
convenentes, a verificação de cumprimento das cláusulas da presente norma.
CLÁUSULA 45ª
- Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, serão
dirimidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 46ª - A
teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional,
realizada no dia 18/03/2002, devidamente convocada por Edital publicado no
“Diário Oficial” edição do dia 12/03/2002, página 56, os Empregadores
descontarão de seus Empregados, a importância correspondente a 10% (dez por
cento) dos seus respectivos salários devidamente corrigidos, sendo 5% (cinco
por cento) no mês de maio de 2002, e 5%
(cinco por cento) no mês de novembro de 2002, incluindo-se na Base de Cálculos
também a parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO 1º -
Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade, tal como preceitua a decisão do
Ministro do STF Marco Aurélio Melo, que estão obrigados a contribuir todos os
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômico, social e
assistencial, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e
assistência prestados pelo sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria,
independente do cargo ou função que exerçam.
PARÁGRAFO 2º -
As importâncias referidas no caput desta cláusula deverão ser recolhidas pelas
Imobiliárias em favor do Sindicato Profissional na Conta no 617023/7 agência 027 do BRB - BANCO DE
BRASÍLIA S/A ou diretamente na tesouraria do Sindicato, até o dia 10 de junho
de 2002 e até 10 de dezembro de 2002.
PARÁGRAFO 3º -
As verbas constantes da presente Cláusulas destina-se ao desenvolvimento
patrimonial e Assistencial da Entidade Profissional e à assistência geral
prevista em lei e nos Estatutos.
PARÁGRAFO 4º- O
não atendimento ao disposto, na presente cláusula e seus parágrafos, deixará os
infratores sujeitos à multa de 2% (dois por cento) do seu valor.
CLÁUSULA 48ª
- Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos Empregadores para
fazer face às despesas com as assistências para toda a categoria, conforme a
deliberação das respectivas Assembléias dos Sindicatos Patronais e do Conselho
de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º,
incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes das
categorias de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e
Comerciais do Distrito Federal
recolherão, semestralmente, em favor do SECOVI/DF, mediante guia a ser
fornecida por este, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na
seguinte tabela.
T A B E L A
01 a 03
Empregados.....................................................R$ 100,00
04 a 07
Empregados.....................................................R$ 150,00
08 a 011
Empregados...................................................R$ 180,00
012 a 030
Empregados.................................................R$ 250,00
031 a 060
Empregados.................................................R$ 360,00
061 a 100
Empregados.................................................R$ 550,00
101 a 250
Empregados..................................................R$ 800,00
Acimade 250 Empregados..........................................R$
1.200,00
PARÁGRAFO 1º - Os
pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes
datas:
a) 30/09/2002,
correspondente ao semestre de JUL a DEZ/2002;
b) 30/03/2003,
correspondente ao semestre de JAN a JUN/2003;
PARÁGRAFO 2º
– O atraso no pagamento da
contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por
cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada
pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
PARÁGRAFO 3º:
Deverá o SECOVI emitir Certidão Negativa deste ônus, para que os contribuintes
possam atender ao disposto na Cláusula 18ª ora convencionada.
E por estarem assim justos e acordados , as
partes assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho em quatro vias, devendo uma delas ser depositada na
Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Brasília/DF.,
04 de junho de 2002.
SEICON/DF
Diretor
Presidente
SECOVI/DF