CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si firmam o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS  RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL -SEICON/DF., representando os Empregados em Condomínios Residenciais Horizontais, Comerciais, Rurais, Mistos e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - SECOVI/DF, por seus representantes

 

CLÁUSULA 1ª- Fica mantida a Data Base da Categoria em 1º de maio.

 

CLÁUSULA 2ª - As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal,  pagarão aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2003, já incluído o reajuste salarial previsto no caput da Cláusula Terceira, os seguintes pisos salariais conforme tabela abaixo:

 

TABELA  SALARIAL

 

FAIXA

 

 

FUNÇÃO

 

SALÁRIO

  FAIXA

Faxineiro

Copeiro

Office-Boy

R$ 297,17

R$ 297,17

R$ 297,17

2ª   FAIXA

Auxiliar de Escritório

Recepcionistas

R$ 355,66

R$ 355,66

  FAIXA

Telefonista *

R$ 395,63

  FAIXA

Caixa,

Trabalhadores de Serviços  Administrativos

R$ 514,33

R$ 514,33

  FAIXA

Porteiro

Guarda de Segurança/Segurança Patrimonial

Vigia

Zelador

Garagista

Cabineiro ou Ascensorista de elevador *

R$ 578,10

R$ 578,10

R$ 578,10

R$ 578,10

R$ 578,10

R$ 578,10

  FAIXA

Recepcionista de Garagem

Caixa de Garagem

Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados

Brigadista e Trabalhadores Assemelhados

Supervisor de Área

R$ 626,84

R$ 626,84

R$ 626,84

R$ 626,84

R$ 626,84

              * Caga horária de 6 (seis) horas

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos, salvo em razão de jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais existente, pactuada posteriormente ou na contratação, mediante acordo específico com o Sindicato Profissional e com a assistência do Sindicato Patronal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho da categoria é de 44 horas semanais, à exceção das funções de telefonistas, cabineiro ou ascensorista de elevador que é de seis horas diárias, na forma da lei, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho, diversa da convencionada no parágrafo anterior, só terão validade com anuência dos Sindicatos Laboral e Patronal.

 

CLÁUSULA 3ª- Os demais salários serão corrigidos a partir de 1o  de maio de 2003 pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos no mês de abril de 2003, conforme composição acertada entre os acordantes.

 

PARÁGRAFO 1º - Fica facultado às empresas a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1o de maio de 2002 a 30 de abril de 2003.

 

CLÁUSULA 4ª - As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas primeiras horas e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.

 

CLÁUSULA 5ª - Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:

 

PARÁGRAFO 1º - Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de duas horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de folga para cada duas hora trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do empregado ou empregador.

 

PARÁGRAFO 2º - Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.

 


PARÁGRAFO 3º - O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.

 

PARÁGRAFO 4º - Pagamento de horas extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente cláusula, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

 

 

CLÁUSULA 6ª- As horas extras e o adicional noturno pagos habitualmente integrarão o Repouso Semanal Remunerado, o Repouso Compensatório Remunerado, e os cálculos para Rescisão de Contrato de Trabalho, nos percentuais ora pactuados.

 

CLÁUSULA 7ª- O trabalho noturno será pago com o Adicional de 30% (trinta por cento),  a incidir sobre o salário hora, calculado sobre o Salário Fixo

 

CLÁUSULA 8ª - As Administradoras de garagens que adotarem relógio de ponto com marcação periódica, deverá  estipular o limite mínimo de 01 (uma) hora de periodicidade.

 

CLÁUSULA 9ª - O empregado demitido, que comprovar haver encontrado outro emprego, fica desobrigado do cumprimento do Aviso ou tempo que faltar para o seu término, sem ônus para as partes.

 

CLÁUSULA 10ª - O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência deste acordo, deverá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer jus, devendo o empregado que assim não desejar, manifestar-se no ato da confirmação do aviso-prévio de férias.

 

CLÁUSULA 11ª- É  obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes no local de trabalho mais de 30 empregadas maiores de 16 anos que tenham filhos, facultada a celebração de convênio com creches.

 

CLÁUSULA 12ª- A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a estabilidade constitucional.

 

CLÁUSULA 13ª- Fica garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual período, para todas as faltas mencionadas no Art. 473 CLT em seus itens I, II e III.

 

CLÁUSULA 14ª- O empregado que se ausentar do serviço para prestação do Serviço Militar, terá estabilidade no emprego até 60 dias após a baixa e terá 30 dias após a respectiva baixa, para apresentar-se ao seu emprego, sob pena de ter a sua vaga na empresa preenchida.

 

CLÁUSULA 15ª - Readmitido o empregado para a mesma função, fica este desobrigado ao Contrato de Experiência.

 

CLÁUSULA 16ª - O empregado admitido para o cargo de um outro dispensado injustamente, não poderá auferir salário inferior aquele na mesma função, quando a Empresa tiver quadro de carreira, ou hierarquia funcional.

 

CLÁUSULA 17ª - Ao Empregado que, durante o período de férias ou licença de outro, superior a 15 dias, vier a assumir ou acumular a sua função, fica assegurado um adicional de 25% (vinte cinco por cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver quadro de carreira ou hierarquia funcional.

 

CLÁUSULA 18ª - Rescindindo o Contrato de Trabalho do Empregado, salvo por Justa Causa, o Empregador efetuará o seu pagamento em moeda corrente ou Cheque Administrativo, fornecerá ao mesmo as Guias de Seguro desemprego, Autorização para saque do FGTS, Comprovante do Recolhimento de 50% de FGTS, Declaração de Bons Antecedentes Funcionais, AAS - Atestado de Afastamento e Salário, Atestado Médico Demissional, cujo custo será arcado pelo empregador, Certidão Negativa Patronal de ônus com as Contribuições Sindical e Confederativa, Certidão Laboral da contribuições Sindical e Assistencial, devendo Homologar as Rescisões no Sindicato Laboral a partir do sexto mês de trabalho, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT,.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na Sede do Sindicato Laboral (SEICON-DF) de segunda à sexta-feira, no horário das 10:00 às 17:00 horas.

 

CLÁUSULA 19ª - O Empregador deverá apresentar no ato da homologação da Rescisão do Contrato dos Empregados Comprovante dos Recolhimentos da Contribuição Sindical e Assistencial laboral, bem como Certidão Negativa de ônus emitida pelo SECOVI referente às Contribuições Sindicais e Confederativa Patronal, dos exercícios de 2001, 2002 e 2003.

 

CLÁUSULA 20ª - As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, deverão encaminhar ao Sindicato Laboral até 30.07.2003 a Rais do exercício 2002.

 

CLÁUSULA 21ª - O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477 § 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil anterior.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da quitação das verbas rescisórias, mediante pagamento em cheque, e caso seja verificado sua devolução sem suficiente provisão de fundos, fica o empregador obrigado a pagar multa de 1 (uma) vez o salário-base do empregado e o saldo correspondente às verbas rescisórias referente ao cheque não-compensado. Em caso de sustação do cheque, o pagamento deverá ser em dobro, considerando o dano moral exposto.

 

CLÁUSULA 22ª - O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês determinado na lei nº 7.855/89.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A multa, na hipótese de atraso é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base em favor do Empregado prejudicado, por dia de atraso, excetuando-se caso de abandono de emprego..

 

CLÁUSULA 23ª - Ao Empregado com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, que vier a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado pagamento adicional correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário calculado sobre a maior remuneração e incorporado sobre o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

CLÁUSULA 24ª - Os empregadores concederão Vale Transporte aos seus empregados, mensalmente, garantido aos empregados sindicalizados e que não cometerem faltas ao trabalho a isenção do desconto de 6% (seis por cento), para deslocamento residência-trabalho e vice e versa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO O benefício, ainda que concedido em dinheiro não integra os salários para nenhum efeito, tendo em vista não se tratar de contraprestação de serviços, mas de reembolso de despesas para cumprir o fim colimado pela lei.

 

CLÁUSULA 25ª - Fica assegurado a todos os Empregados de conformidade com a Lei 6.321, de 14/04/76, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, e tão-somente sob esta condição, a empresas concederão mensalmente a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição no valor de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), por dia de trabalho, inclusive nas faltas plenamente justificadas e licenças maternidade (art. 393 da CLT), independente da forma, regime e horário de trabalho. O presente benefício não tem natureza salarial  ainda que pago em moeda corrente do País.

 

PARÁGRAFO 1º - Os Vales Refeição ou as importâncias pagas em espécie deverão ser entregues até o 5o (quinto) de cada mês, vincendo, sob pena de dobra por dia de atraso, se não houver motivo justo.

 

PARÁGRAFO 2º- O Empregador poderá descontar 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício, mensalmente.

 

PARÁGRAFO 3ª - Os benefícios previstos nessa cláusula não são contraprestação de serviços prestados, e sim para atender ao comando da legislação vigente, e portanto não integrará os salários, ainda que pago em espécie.

 

CLÁUSULA 26ª - Os Empregadores deverão manter espaço físico adequado para se fazer refeições, higienização, sanitários individuais, proibido o uso comum para ambos os sexos, atendendo às normas da saúde pública.

 

CLÁUSULA 27ª - Será concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, independentemente do salário que auferem, um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário-base, para cada 3 (três) anos de trabalho efetivo, limitando a 15% (quinze por cento).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional mencionado no caput desta Claúsula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido adicional, de outro empregado, o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 28ª - De acordo com a Lei nº 1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras de Imóveis que tiverem empregados lotados em Condomínios, deverão fornecer aos mesmos 2 (dois) uniformes completos, por ano, sendo obrigatório o seu uso, devendo os mesmos serem restituídos quando da aquisição dos novos ou no ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho.

 

CLÁUSULA 29ª - Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL correspondente a 0l (uma) vez o último salário recebido pelo empregado, inerente à função do mesmo, na data da concessão, que será pago no Documento de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), aos dependentes legais mediante comprovação.

 

CLÁUSULA 30ª - As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, fornecerão cópia do contracheque aos Empregados, com a identificação da Empresa, a remuneração  com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, o número de Horas Extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, o valor correspondente ao FGTS.

 

CLÁUSULA 31ª - Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, dos empregadores, bem com pelo SESC para fins de faltas justificadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados de comparecimento apenas abonam o período do comparecimento.

 

CLÁUSULA 32ª - É vedado o desconto no salário do empregado, decorrente de ausência quando esta for em razão da necessidade de levar filho menor ou dependente previdenciário ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

 

CLÁUSULA 33ª- O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

 

CLÁUSULA 34ª - Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela assembléia geral e no exercício do seu mandato, quando requisitados pela Entidade Sindical, observando-se os limites de 0l (um) dirigente ou delegado por estabelecimento e o número máximo previsto na CLT, devendo o sindicato comunicar por escrito a eleição aos empregadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assegura-se aos Delegados eleitos a estabilidade provisória porquanto perdurar o seu mandato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Aos delegados, eleitos pela assembléia geral, a licença máxima é de 15 (quinze) dias por ano.

 

CLÁUSULA 35ª - É vedado desconto nos salários dos empregados, decorrente de quebra de materiais, furto/roubo no interior de garagens, sem apuração prévia com assistência do Sindicato Laboral.

 

CLÁUSULA 36ª – Aos empregados fica garantidas assistência jurídica para defesa de atos praticados no exercício da atividade profissional.

 

CLÁUSULA 37ª - As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, a teor do Decreto no 1.197/94 deverão encaminhar ao SEICON/DF cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social, podendo a cada 6 (seis) meses requerer a Certidão Negativa, quando solicitada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá o SEICON/DF, emitir certidão Negativa, também às Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, que apresentarem até 30 (trinta) de agosto de 2003 cópia das Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, dos exercícios exigidos pelo SEICON/DF.

 

CLÁUSULA 38ª- As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, além da obrigação de encaminhar cópias das Guias dos Recolhimentos mencionados no item acima, se obrigam a encaminhar também até o dia 15 de julho de 2003, cópias das Guias referentes Contribuições Sindicais de 2003, acompanhadas da relação nominal dos Empregados.

 

CLÁUSULA 39ª - Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir exigência legal ou da empresa, terão todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento correspondente às horas extras dedicadas aos cursos, vale transporte e vale refeição quando ocorrer fora do local de trabalho ou fora do horário normal de trabalho, atividades ou eventos, arcadas pelo empregador.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Programas e cursos que forem implantados em empresas visando possibilitar aos empregados completar a formação escolar de 1º e 2º graus, não acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.

 

CLÁUSULA 40ª - Os Empregados diplomados pelos Cursos Sindicato/SENAC terão bonificação de 10% (dez por cento)  sobre o salário-base, pago uma única vez na apresentação do diploma.

 

CLÁUSULA 41ª - Será permitida a afixação nos locais de trabalho da Categoria Profissional, Quadros de Aviso do Sindicato, para comunicados de interesse dos Empregados, vedados os de conteúdo político-partidário.

 

CLÁUSULA 42ª - Salvos nos casos que determinam penalidade específica aqui convencionados, fica estipulada a multa de 1 (um) piso salarial vigente, em favor do empregado prejudicado por descumprimento de qualquer dos itens desta Convenção e, em se tratando de descumprimento por parte dos empregados, a multa corresponde a cinqüenta por cento, conforme dispõe a lei.

 

CLÁUSULA 43ª - O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empregadores são os aqui estabelecidos e a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA 44ª - Os Sindicatos poderão a partir da assinatura da presente avença, instalar a Comissão de Conciliação Prévia (Regulamento Interno, Local, data, forma de atuação, encaminhamento etc.).

 

PARÁGRAFO ÚNICO- A Comissão de Conciliação Prévia terá representação paritária e as questões trabalhistas terão, necessariamente, que passar pela comissão instalada, conforme disposto na Lei nº 9.958, de 12.01.00.

 

CLÁUSULA 45ª - A presente Convenção terá vigência de 01 (um) ano, contado a partir de 1o  de maio de 2003 a 30 de abril de 2004.

 

CLÁUSULA 46ª - As normas ora convencionadas entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal SECOVI/DF regerão as relações de trabalho de todos os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Distrito Federal.

 

CLÁUSULA 47ª - Caberá `a Delegacia Regional do Trabalho, com o apoio dos Sindicatos convenentes, a verificação de cumprimento das cláusulas da presente norma.

 

CLÁUSULA 48ª - Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

 

CLÁUSULA 49ª - Fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no Art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio, composta de seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregador, e seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregado, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional, representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica, representada pelo SECOVI-DF. Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, antes de direcionadas à justiça trabalhista.

 

CLÁUSULA 50ª - A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, realizada no dia 13/03/2003, devidamente convocada por Edital publicado no “Diário Oficial” edição do dia 10/03/2003, página 52, os Empregadores descontarão de seus Empregados, a importância correspondente a 10% (dez por cento) dos seus respectivos salários devidamente corrigidos, sendo 5% (cinco por cento)  no mês de julho de 2003, e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2003, incluindo-se na Base de Cálculos também  a  parte variável dos salários, se houver.

 

PARÁGRAFO 1º - Deliberou a Assembléia Geral, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF Marco Aurélio Melo, que estão obrigados a contribuir todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômico, social e assistencial, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.

 

PARÁGRAFO 2º - As importâncias referidas no caput desta cláusula deverão ser recolhidas pelas Imobiliárias em favor do Sindicato Profissional na Conta no  617023/7 agência 027 do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ou diretamente na tesouraria do Sindicato, até o dia 10 de agosto de 2003 e até 10 de dezembro de 2003.

 

PARÁGRAFO 3º - As verbas constantes da presente Cláusulas destina-se ao desenvolvimento patrimonial e Assistencial da Entidade Profissional e à assistência geral prevista em lei e nos Estatutos.

 

CLÁUSULA 51ª - Subordina-se o presente Desconto Assistencial à não oposição do empregado manifestada pessoal e individualmente perante o sindicato laboral até 10 (dez) dias, antes do primeiro pagamento reajustado.

 

PARÁGRAFO 1º - O Sindicato deverá vincular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal.

 

 

 

 

PARÁGRAFO 2º - O Sindicato deverá comunicar ao respectivo Empregador no prazo de 10(dez) dias do recebimento da manifestação de oposição, inclusive juntando cópia  da mesma, bem como se a oposição for feita junto à empresa, esta deverá comunicar ao sindicato nesse mesmo prazo.

 

CLÁUSULA 52ª - Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos Empregadores para fazer face às despesas com as assistências para toda a categoria, conforme a deliberação das respectivas Assembléias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias recolherão, em duas parcelas, na Caixa Econômica Federal, em favor dos convenentes, mediante guia a ser fornecida, CONVENÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.

 

 

T A B E L A

 

 

CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum empregado) ....................R$     80,00

 

01 a 0            Empregados....................................................................R$    109,79

04 a 07 Empregados...................................................................R$    164,68

08 a 011 Empregados.................................................................R$    197,62

012 a 030 Empregados...............................................................R$    274,47

031 a 060 Empregados...............................................................R$    395,24

061 a 100 Empregados...............................................................R$    603,84

101 a 250 Empregados...............................................................R$ 1.317,48

 

PARÁGRAFO 1º - Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes  datas:

 

a)      30/08/2003, correspondente a 1ª parcela;

 

b)      30/11/2003, correspondente a 2ª parcela

 

PARÁGRAFO 2º O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.

 

 

 

                          E por estarem assim justos e acordados , as partes assinam  a presente Convenção Coletiva de Trabalho em quatro vias, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.

 

 

                        Brasília/DF., 30 de julho de  2003.

 

 

 

 

VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS
Diretora  Presidente

SEICON/DF

 

JOÃO BALDUÍNO DE MAGALHÃES

Diretor  Presidente

SECOVI/DF

 

 

 


Of. Nº 086/03                                                              Brasília/DF., 30 de julho 2003.

 

 

 

 

                                                Senhor Delegado,

 

 

                                                O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM  CONDOMÍNIOS  RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL -SEICON/DF., entidade de Representação Sindical de Trabalhadores, com registro no Ministério do Trabalho, sob. O nº 123, Livro 02, fls. 33, de 23.ago.88; no arquivo Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sob o nº 123, (D.O.U de 22.mar.90, pág. 5.859, Seção I)Alteração Estatutária sob nº 46.000.002336/97; registro no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o nº 1.726-A/3; e regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.901.548/0001-07, com sede no SDS Edifício Eldorado, 3º Andar, Sala 316-Brasília/DF., neste ato representado por sua Diretora Presidente, Sra. VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS, vem pelo presente solicitar de V. Sa., o registro e arquivo da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmada entre esta Entidade Sindical e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - SECOVI/DF.,  para viger de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004, atendendo o disposto no Art. 614 da CLT.

                                                Sendo o que se oferece na oportunidade, reiteramo-lhes protestos de consideração e estima.

 

 

 

VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS

   Diretora  Presidente

SEICON/DF

 

 

 

Ilmo. Sr. Dr. Delegado

PEDRO JOSÉ DE ALENCAR

DD. Delegacia Regional do Trabalho

BRASÍLIA/DF