CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO que entre si firmam o SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS
ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE
CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL -SEICON/DF.,
representando os Empregados em Condomínios
Residenciais Horizontais, Comerciais, Rurais, Mistos e Edifícios, Ascensoristas
de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em
Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, e de outro
lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - SECOVI/DF, por seus representantes
CLÁUSULA 1ª- Fica mantida a Data Base da Categoria em 1º de
maio.
CLÁUSULA 2ª - As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, pagarão aos seus
empregados, a partir de 1º de maio de 2003, já incluído o reajuste salarial
previsto no caput da Cláusula
Terceira, os seguintes pisos salariais conforme tabela abaixo:
|
FAIXA
|
FUNÇÃO
|
SALÁRIO
|
|
1ª FAIXA |
Faxineiro Copeiro Office-Boy |
R$ 297,17 R$
297,17 R$
297,17 |
|
2ª FAIXA |
Auxiliar
de Escritório Recepcionistas |
R$ 355,66 R$
355,66 |
|
3ª FAIXA |
Telefonista *
|
R$
395,63 |
|
4ª FAIXA |
Caixa,
Trabalhadores
de Serviços Administrativos |
R$
514,33 R$
514,33 |
|
5ª FAIXA |
Porteiro Guarda
de Segurança/Segurança Patrimonial Vigia Zelador Garagista Cabineiro
ou Ascensorista de elevador * |
R$
578,10 R$
578,10 R$
578,10 R$
578,10 R$
578,10 R$
578,10 |
|
6º FAIXA |
Recepcionista
de Garagem Caixa de
Garagem Operador de Rádio e Trabalhadores
Assemelhados
Brigadista
e Trabalhadores Assemelhados Supervisor
de Área |
R$
626,84 R$
626,84 R$
626,84 R$ 626,84 R$
626,84 |
* Caga horária de 6 (seis) horas
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer
trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos,
salvo em razão de jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais existente, pactuada posteriormente ou na contratação, mediante acordo
específico com o Sindicato Profissional e com a assistência do Sindicato
Patronal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A jornada de trabalho da categoria é de 44 horas
semanais, à exceção das funções de telefonistas, cabineiro ou ascensorista de
elevador que é de seis horas diárias, na forma da lei, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho, diversa
da convencionada no parágrafo anterior, só terão validade com anuência dos
Sindicatos Laboral e Patronal.
CLÁUSULA 3ª- Os demais salários serão
corrigidos a partir de 1o de
maio de 2003 pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os
valores pagos no mês de abril de 2003, conforme composição acertada entre os
acordantes.
PARÁGRAFO 1º - Fica
facultado às empresas a compensação das antecipações e reajustes concedidos no
período de 1o de maio de 2002 a 30 de abril de 2003.
CLÁUSULA 4ª - As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas
com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas
primeiras horas e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais,
adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto
que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações
ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 5ª - Banco de
Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de
jornada extraordinária da seguinte forma:
PARÁGRAFO 1º -
Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de duas horas
de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora
de folga para cada duas hora trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a
compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra
valerá tanto para créditos do empregado ou empregador.
PARÁGRAFO 2º - Controle
- O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito
através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas
as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à
disposição do interessado para controle e conferência.
PARÁGRAFO 3º -
O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior,
junto com o recibo de férias.
PARÁGRAFO 4º -
Pagamento de horas extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do
prazo estipulado na presente cláusula, serão pagas com adicional de 100% (cem
por cento).
CLÁUSULA 6ª- As horas extras e o adicional
noturno pagos habitualmente integrarão o Repouso Semanal Remunerado, o Repouso
Compensatório Remunerado, e os cálculos para Rescisão de Contrato de Trabalho,
nos percentuais ora pactuados.
CLÁUSULA 7ª- O
trabalho noturno será pago com o Adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o
salário hora, calculado sobre o Salário Fixo
CLÁUSULA 8ª - As Administradoras de garagens que
adotarem relógio de ponto com marcação periódica, deverá estipular o limite mínimo de 01 (uma) hora
de periodicidade.
CLÁUSULA 9ª - O empregado demitido, que
comprovar haver encontrado outro emprego, fica desobrigado do cumprimento do
Aviso ou tempo que faltar para o seu término, sem ônus para as partes.
CLÁUSULA 10ª - O
empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência deste
acordo, deverá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados, ao
ensejo das férias, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer jus,
devendo o empregado que assim não desejar, manifestar-se no ato da confirmação
do aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA 11ª- É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças
em idade de amamentação, quando existentes no local de trabalho mais de 30
empregadas maiores de 16 anos que tenham filhos, facultada a celebração de
convênio com creches.
CLÁUSULA 12ª- A empregada gestante, de
qualquer idade ou estado civil, terá assegurada estabilidade no emprego, até 60
(sessenta) dias após a estabilidade constitucional.
CLÁUSULA 13ª- Fica garantida a licença
paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual período, para todas as faltas
mencionadas no Art. 473 CLT em seus itens I, II e III.
CLÁUSULA 14ª- O empregado que se ausentar do
serviço para prestação do Serviço Militar, terá estabilidade no emprego até 60
dias após a baixa e terá 30 dias após a respectiva baixa, para apresentar-se ao
seu emprego, sob pena de ter a sua vaga na empresa preenchida.
CLÁUSULA 15ª - Readmitido o empregado para a
mesma função, fica este desobrigado ao Contrato de Experiência.
CLÁUSULA 16ª - O empregado admitido para o
cargo de um outro dispensado injustamente, não poderá auferir salário inferior
aquele na mesma função, quando a Empresa tiver quadro de carreira, ou
hierarquia funcional.
CLÁUSULA 17ª - Ao Empregado que, durante o
período de férias ou licença de outro, superior a 15 dias, vier a assumir ou
acumular a sua função, fica assegurado um adicional de 25% (vinte cinco por
cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver quadro de carreira ou
hierarquia funcional.
CLÁUSULA 18ª - Rescindindo o Contrato de Trabalho do Empregado,
salvo por Justa Causa, o Empregador efetuará o seu pagamento em moeda corrente
ou Cheque Administrativo, fornecerá ao mesmo as Guias de Seguro desemprego,
Autorização para saque do FGTS, Comprovante do Recolhimento de 50% de FGTS,
Declaração de Bons Antecedentes Funcionais, AAS - Atestado de Afastamento e
Salário, Atestado Médico Demissional, cujo custo será arcado pelo empregador,
Certidão Negativa Patronal de ônus com as Contribuições Sindical e
Confederativa, Certidão Laboral da contribuições Sindical e Assistencial,
devendo Homologar as Rescisões no Sindicato Laboral a partir do sexto mês de
trabalho, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT,.
PARÁGRAFO ÚNICO: As
homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na Sede do
Sindicato Laboral (SEICON-DF) de segunda à sexta-feira, no horário das 10:00 às
17:00 horas.
CLÁUSULA 19ª - O Empregador
deverá apresentar no ato da homologação da Rescisão do Contrato dos Empregados
Comprovante dos Recolhimentos da Contribuição Sindical e Assistencial laboral,
bem como Certidão Negativa de ônus emitida pelo SECOVI referente às
Contribuições Sindicais e Confederativa Patronal, dos exercícios de 2001, 2002
e 2003.
CLÁUSULA 20ª - As Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, deverão encaminhar ao
Sindicato Laboral até 30.07.2003 a Rais do exercício 2002.
CLÁUSULA 21ª - O
prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art.
477 § 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o
pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da quitação das
verbas rescisórias, mediante pagamento em cheque, e caso seja verificado sua
devolução sem suficiente provisão de fundos, fica o empregador obrigado a pagar
multa de 1 (uma) vez o salário-base do empregado e o saldo correspondente às
verbas rescisórias referente ao cheque não-compensado. Em caso de sustação do
cheque, o pagamento deverá ser em dobro, considerando o dano moral exposto.
CLÁUSULA 22ª - O prazo para disponibilização do pagamento mensal
será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês determinado na lei nº 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa, na hipótese de
atraso é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base em favor do Empregado
prejudicado, por dia de atraso, excetuando-se caso de abandono de emprego..
CLÁUSULA 23ª - Ao Empregado com mais de 50
(cinqüenta) anos de idade e com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados
ao mesmo empregador, que vier a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado
pagamento adicional correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário calculado
sobre a maior remuneração e incorporado sobre o tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
CLÁUSULA 24ª - Os empregadores concederão Vale
Transporte aos seus empregados, mensalmente, garantido aos empregados
sindicalizados e que não cometerem faltas ao trabalho a isenção do desconto de
6% (seis por cento), para deslocamento residência-trabalho e vice e versa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício, ainda que concedido em
dinheiro não integra os salários para nenhum efeito, tendo em vista não se
tratar de contraprestação de serviços, mas de reembolso de despesas para
cumprir o fim colimado pela lei.
CLÁUSULA 25ª - Fica assegurado a todos os Empregados de
conformidade com a Lei 6.321, de 14/04/76, que trata do Programa de Alimentação
do Trabalhador, e tão-somente sob esta condição, a empresas concederão
mensalmente a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição no valor de R$
7,30 (sete reais e trinta centavos), por dia de trabalho, inclusive nas faltas
plenamente justificadas e licenças maternidade (art. 393 da CLT), independente
da forma, regime e horário de trabalho. O presente benefício não tem natureza
salarial ainda que pago em moeda
corrente do País.
PARÁGRAFO 1º - Os Vales Refeição ou as importâncias
pagas em espécie deverão ser entregues até o 5o (quinto) de cada
mês, vincendo, sob pena de dobra por dia de atraso, se não houver motivo justo.
PARÁGRAFO 2º- O
Empregador poderá descontar 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor
do benefício, mensalmente.
PARÁGRAFO 3ª - Os benefícios
previstos nessa cláusula não são contraprestação de serviços prestados, e sim
para atender ao comando da legislação vigente, e portanto não integrará os
salários, ainda que pago em espécie.
CLÁUSULA 26ª - Os Empregadores deverão manter
espaço físico adequado para se fazer refeições, higienização, sanitários
individuais, proibido o uso comum para ambos os sexos, atendendo às normas da
saúde pública.
CLÁUSULA 27ª -
Será concedido aos empregados integrantes da categoria profissional,
independentemente do salário que auferem, um adicional de triênio, equivalente
a 3% (três por cento) do respectivo salário-base, para cada 3 (três) anos de
trabalho efetivo, limitando a 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional mencionado
no caput desta Claúsula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará
jus ao referido adicional, de outro empregado, o empregado que venha
desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função
pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 28ª - De acordo com a Lei nº
1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras de Imóveis que tiverem empregados
lotados em Condomínios, deverão fornecer aos mesmos 2 (dois) uniformes
completos, por ano, sendo obrigatório o seu uso, devendo os mesmos serem
restituídos quando da aquisição dos novos ou no ato da homologação da Rescisão
de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA 29ª - Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL
correspondente a 0l (uma) vez o último salário recebido pelo empregado,
inerente à função do mesmo, na data da concessão, que será pago no Documento de
TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), aos dependentes legais
mediante comprovação.
CLÁUSULA 30ª - As Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, fornecerão cópia do contracheque aos
Empregados, com a identificação da Empresa, a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados, o número de Horas Extras e os descontos
efetuados, inclusive para Previdência Social, o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 31ª - Assegura-se eficácia aos
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos
Trabalhadores, dos empregadores, bem com pelo SESC para fins de faltas
justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados de comparecimento apenas
abonam o período do comparecimento.
CLÁUSULA 32ª - É vedado o desconto no salário
do empregado, decorrente de ausência quando esta for em razão da necessidade de
levar filho menor ou dependente previdenciário ao médico, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA 33ª- O início das férias coletivas ou
individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 34ª - Os empregadores concederão
licença remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela
assembléia geral e no exercício do seu mandato, quando requisitados pela
Entidade Sindical, observando-se os limites de 0l (um) dirigente ou delegado
por estabelecimento e o número máximo previsto na CLT, devendo o sindicato
comunicar por escrito a eleição aos empregadores no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, assegura-se aos Delegados eleitos a estabilidade provisória
porquanto perdurar o seu mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos delegados, eleitos pela assembléia geral, a licença máxima é
de 15 (quinze) dias por ano.
CLÁUSULA 35ª - É vedado desconto nos salários
dos empregados, decorrente de quebra de materiais, furto/roubo no interior de
garagens, sem apuração prévia com assistência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA 36ª – Aos empregados fica garantidas
assistência jurídica para defesa de atos praticados no exercício da atividade
profissional.
CLÁUSULA 37ª - As Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, a teor do Decreto no 1.197/94 deverão encaminhar ao
SEICON/DF cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social, podendo a cada 6
(seis) meses requerer a Certidão Negativa, quando solicitada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá
o SEICON/DF, emitir certidão Negativa, também às Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, que apresentarem até 30
(trinta) de agosto de 2003 cópia das Guias de Recolhimento de Contribuição
Sindical e Contribuição Assistencial, dos exercícios exigidos pelo SEICON/DF.
CLÁUSULA 38ª- As Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, além da obrigação de
encaminhar cópias das Guias dos Recolhimentos mencionados no item acima, se
obrigam a encaminhar também até o dia 15 de julho de 2003, cópias das Guias
referentes Contribuições Sindicais de 2003, acompanhadas da relação nominal dos
Empregados.
CLÁUSULA 39ª - Os cursos, atividades e eventos, visando o
aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir exigência legal ou
da empresa, terão todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento
correspondente às horas extras dedicadas aos cursos, vale transporte e vale refeição
quando ocorrer fora do local de trabalho ou fora do horário normal de trabalho,
atividades ou eventos, arcadas pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Programas e cursos que forem implantados em empresas visando possibilitar
aos empregados completar a formação escolar de 1º e 2º graus, não acometerão os
ônus mencionados na Cláusula acima.
CLÁUSULA 40ª - Os Empregados diplomados pelos
Cursos Sindicato/SENAC terão bonificação de 10% (dez por cento) sobre o salário-base, pago uma única vez na
apresentação do diploma.
CLÁUSULA 41ª - Será permitida a afixação nos
locais de trabalho da Categoria Profissional, Quadros de Aviso do Sindicato,
para comunicados de interesse dos Empregados, vedados os de conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 42ª - Salvos nos casos que determinam
penalidade específica aqui convencionados, fica estipulada a multa de 1 (um)
piso salarial vigente, em favor do empregado prejudicado por descumprimento de
qualquer dos itens desta Convenção e, em se tratando de descumprimento por
parte dos empregados, a multa corresponde a cinqüenta por cento, conforme
dispõe a lei.
CLÁUSULA 43ª - O processo de prorrogação total
ou parcial da presente Convenção, bem como os direitos e deveres dos Empregados
e Empregadores são os aqui estabelecidos e a legislação em vigor.
CLÁUSULA 44ª - Os Sindicatos poderão a partir
da assinatura da presente avença, instalar a Comissão de Conciliação Prévia
(Regulamento Interno, Local, data, forma de atuação, encaminhamento etc.).
PARÁGRAFO ÚNICO- A
Comissão de Conciliação Prévia terá representação paritária e as questões
trabalhistas terão, necessariamente, que passar pela comissão instalada,
conforme disposto na Lei nº 9.958, de 12.01.00.
CLÁUSULA 45ª - A presente Convenção terá vigência de 01 (um) ano, contado a
partir de 1o de maio de 2003
a 30 de abril de 2004.
CLÁUSULA 46ª - As normas ora convencionadas
entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal SECOVI/DF regerão as relações
de trabalho de todos os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis do Distrito Federal.
CLÁUSULA 47ª - Caberá `a Delegacia Regional do
Trabalho, com o apoio dos Sindicatos convenentes, a verificação de cumprimento
das cláusulas da presente norma.
CLÁUSULA 48ª - Os litígios da presente
Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho.
CLÁUSULA 49ª - Fica
instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no Art.
625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela
Lei 9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio, composta de
seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregador, e seis
membros, efetivos e suplentes, representantes do empregado, com a atribuição de
conciliar conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria
profissional, representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria
econômica, representada pelo SECOVI-DF. Todas as demandas de natureza
trabalhista, no âmbito da representação sindical, serão submetidas previamente
à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, antes de direcionadas à justiça
trabalhista.
CLÁUSULA 50ª - A teor do que foi aprovado
na Assembléia Geral da Categoria Profissional, realizada no dia 13/03/2003,
devidamente convocada por Edital publicado no “Diário Oficial” edição do dia
10/03/2003, página 52, os Empregadores descontarão de seus Empregados, a
importância correspondente a 10% (dez por cento) dos seus respectivos salários
devidamente corrigidos, sendo 5% (cinco por cento) no mês de julho de 2003, e 5% (cinco por cento) no mês de
novembro de 2003, incluindo-se na Base de Cálculos também a
parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO 1º -
Deliberou a Assembléia Geral, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF
Marco Aurélio Melo, que estão obrigados a contribuir todos os empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados econômico, social e assistencial, pela
presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados
pelo sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente
do cargo ou função que exerçam.
PARÁGRAFO 2º - As
importâncias referidas no caput desta cláusula deverão ser recolhidas pelas
Imobiliárias em favor do Sindicato Profissional na Conta no 617023/7 agência 027 do BRB - BANCO DE
BRASÍLIA S/A ou diretamente na tesouraria do Sindicato, até o dia 10 de agosto
de 2003 e até 10 de dezembro de 2003.
PARÁGRAFO 3º - As verbas
constantes da presente Cláusulas destina-se ao desenvolvimento patrimonial e
Assistencial da Entidade Profissional e à assistência geral prevista em lei e
nos Estatutos.
CLÁUSULA 51ª - Subordina-se o presente
Desconto Assistencial à não oposição do empregado manifestada pessoal e
individualmente perante o sindicato laboral até 10 (dez) dias, antes do primeiro
pagamento reajustado.
PARÁGRAFO 1º - O Sindicato deverá vincular tal
desconto e condições em seu Informativo Mensal.
PARÁGRAFO 2º - O Sindicato deverá comunicar ao
respectivo Empregador no prazo de 10(dez) dias do recebimento da manifestação
de oposição, inclusive juntando cópia
da mesma, bem como se a oposição for feita junto à empresa, esta deverá
comunicar ao sindicato nesse mesmo prazo.
CLÁUSULA 52ª - Fica fixada a cobrança da
Contribuição Confederativa dos Empregadores para fazer face às despesas com as
assistências para toda a categoria, conforme a deliberação das respectivas
Assembléias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da
Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias recolherão, em
duas parcelas, na Caixa Econômica Federal, em favor dos convenentes, mediante
guia a ser fornecida, CONVENÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na
seguinte tabela.
T A B E L
A
01 a 0 Empregados....................................................................R$ 109,79
04 a 07
Empregados...................................................................R$ 164,68
08 a 011
Empregados.................................................................R$ 197,62
012 a 030
Empregados...............................................................R$ 274,47
031 a 060
Empregados...............................................................R$ 395,24
061 a 100
Empregados...............................................................R$ 603,84
101 a 250
Empregados...............................................................R$
1.317,48
PARÁGRAFO 1º - Os pagamentos deverão ser
efetuados nas seguintes datas:
a) 30/08/2003,
correspondente a 1ª parcela;
b) 30/11/2003,
correspondente a 2ª parcela
PARÁGRAFO 2º – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará
na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem
como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE
e IGPM/FGV.
E por estarem assim justos e acordados , as
partes assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho em quatro vias, devendo uma delas ser depositada na
Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Brasília/DF., 30 de
julho de 2003.
SEICON/DF
Diretor Presidente
SECOVI/DF
Of. Nº 086/03 Brasília/DF., 30 de julho 2003.
Senhor
Delegado,
O
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE
HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS,
ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL -SEICON/DF.,
entidade de Representação Sindical de Trabalhadores, com registro no
Ministério do Trabalho, sob. O nº 123, Livro 02, fls. 33, de 23.ago.88; no
arquivo Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sob o nº
123, (D.O.U de 22.mar.90, pág. 5.859, Seção I)Alteração Estatutária sob nº
46.000.002336/97; registro no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, sob o nº 1.726-A/3; e regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 32.901.548/0001-07, com sede no SDS Edifício Eldorado, 3º Andar, Sala
316-Brasília/DF., neste ato representado por sua Diretora Presidente, Sra. VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS, vem pelo
presente solicitar de V. Sa., o registro e arquivo da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
firmada entre esta Entidade Sindical e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL -
SECOVI/DF., para viger de 1º de maio de 2003 a 30 de
abril de 2004, atendendo o disposto no Art. 614 da CLT.
Sendo
o que se oferece na oportunidade, reiteramo-lhes protestos de consideração e
estima.
Diretora
Presidente
SEICON/DF
PEDRO JOSÉ DE ALENCAR
BRASÍLIA/DF