SEICON/DF SEICON/DF
CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO que entre si firmam o SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E
HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E
EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA,
VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS,
TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO
FEDERAL -SEICON/DF, representando os
Empregados em Condomínios Residenciais Horizontais, Comerciais, Rurais, Mistos
e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais,
Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito
Federal, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL - SEICON/DF por seus representantes:
CLÁUSULA 1ª- Fica mantida a Data Base da Categoria em 1º de
maio.
CLÁUSULA 2ª - As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, pagarão aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2004, já
incluído o reajuste salarial previsto no caput
da Cláusula Terceira, os seguintes pisos salariais conforme tabela abaixo:
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FAIXA
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FUNÇÃO
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SALÁRIO
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1ª FAIXA |
Faxineiro Copeiro Office-Boy |
R$ 320,94 R$ 320,94 R$ 320,94 |
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2ª FAIXA |
Auxiliar de Escritório Recepcionistas |
R$ 384,11 R$ 384,11 |
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3ª FAIXA |
Telefonista *
|
R$ 427,28 |
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4ª FAIXA |
Caixa,
Trabalhadores de Serviços Administrativos |
R$ 555,47 R$ 555,47 |
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5ª FAIXA |
Porteiro Guarda de Segurança/Segurança Patrimonial Vigia Zelador Garagista Cabineiro ou Ascensorista de elevador * |
R$ 624,35 R$ 624,35 R$ 624,35 R$ 624,35 R$ 624,35 R$ 624,35 |
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6º FAIXA |
Recepcionista de Garagem Caixa de Garagem Operador de Rádio e Trabalhadores
Assemelhados
Brigadista e Trabalhadores Assemelhados Supervisor de Área |
R$ 676,99 R$ 676,99 R$ 676,99 R$ 676,99 R$ 676,99 |
* Caga horária de 6 (seis) horas
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer
trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos,
salvo
em razão de
jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais existente,
pactuada posteriormente ou na contratação, mediante acordo específico com o
Sindicato Profissional e com a assistência do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho da categoria é de 44 horas semanais, à exceção
das funções de telefonistas, cabineiro ou ascensorista de elevador que é de
seis horas diárias, na forma da lei, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho, diversa da
convencionada no parágrafo anterior, só terão validade com anuência dos
Sindicatos Laboral e Patronal.
CLÁUSULA
3ª- Os demais salários serão
corrigidos a partir de 1o de maio de 2004 pela aplicação do
percentual de 8% (oito por cento) sobre os valores pagos no mês de abril de
2004, conforme composição acertada entre os acordantes.
PARÁGRAFO
1º - Fica facultado às empresas a
compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1o de
maio de 2003 a 30 de abril de 2004.
CLÁUSULA 4ª - As horas extraordinárias não compensadas serão
remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as
duas primeiras horas e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais,
adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto
que seja a soma de: salário base + triênio + insalubridade + gratificações
ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 5ª
- Banco de Horas – Fica estabelecida
a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária, desde
que avalizada pelos Sindicatos Laboral e Patronal, da seguinte forma:
PARÁGRAFO
1º - Forma e Prazo para Compensação
- A compensação será feita à base de duas horas de folga para cada hora extra
trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de folga para cada duas horas
trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a
concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do
empregado ou empregador.
PARÁGRAFO
2º - Controle - O controle das horas
trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta
corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras
trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do
interessado para controle e conferência.
PARÁGRAFO
3º - O empregador deverá
apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo
de férias.
PARÁGRAFO
4º - Pagamento de horas
extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado
parágrafo primeiro, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 6ª- As horas extras e o adicional noturno pagos
habitualmente integrarão o Repouso Semanal Remunerado, o Repouso Compensatório
Remunerado, e os cálculos para Rescisão de Contrato de Trabalho, nos
percentuais ora pactuados.
CLÁUSULA 7ª- O trabalho noturno será
pago com o Adicional de 30% (trinta por cento), a
incidir sobre o salário hora, calculado sobre o Salário Fixo.
CLÁUSULA 8ª
- As Administradoras de garagens que
adotarem relógio de ponto com marcação periódica, deverão estipular o limite
mínimo de 01 (uma) hora de periodicidade para a ronda de seus empregados.
CLÁUSULA 9ª - O empregado que durante o aviso prévio, no caso de
rescisão sem justa causa, comprovar haver encontrado outro emprego, fica
desobrigado do cumprimento do Aviso ou tempo que faltar para o seu término, sem
ônus para as partes, podendo as verbas rescisórias ser pagas no prazo previsto
na modalidade de aviso prévio eleito, trabalhado ou indenizado. Sendo que, no
caso de pedido de demissão, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá
ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do
mesmo (§2º, art. 487 da CLT).
CLÁUSULA
10ª - O
empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, deverá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário
aos seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção de 50% (cinqüenta por cento)
de que fizer jus, devendo o empregado que assim não desejar, manifestar-se no
ato da confirmação do aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA
11ª- É obrigatória a instalação de
local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes
no local de trabalho
mais de 30 empregadas maiores de 16 anos que tenham
filhos, facultada a celebração de convênio com creches.
CLÁUSULA
12ª- A empregada gestante, de
qualquer idade ou estado civil, terá assegurada a estabilidade no emprego, até
60 (sessenta) dias após a estabilidade constitucional.
CLÁUSULA
13ª- Fica garantida a licença
paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual período, para todas as faltas
mencionadas no Art. 473 da CLT em seus itens I, II e III.
CLÁUSULA
14ª - Readmitido o empregado para a
mesma função, fica este desobrigado ao Contrato de Experiência.
CLÁUSULA
15ª - Ao Empregado que, durante o
período de férias ou licença de outro, superior a 15 dias, vier a assumir ou
acumular a sua função, fica assegurado um adicional de 25% (vinte cinco por
cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver quadro de carreira ou
hierarquia funcional.
CLÁUSULA 16ª - Rescindindo o Contrato de Trabalho do Empregado,
salvo por Justa Causa, o Empregador efetuará o seu pagamento em moeda corrente
ou Cheque Administrativo, fornecerá ao mesmo as Guias de Seguro desemprego,
Autorização para saque do FGTS, Comprovante do Recolhimento da multa de 40%
sobre o valor depositado na conta vinculada do FGTS, 10% referente à
contribuição social da Lei Complementar 110/2001, somente nos casos de demissão
sem justa causa, Declaração de Bons Antecedentes Funcionais, AAS - Atestado de
Afastamento e Salário, Atestado Médico Demissional e Carta de Preposto, cujo
custo será arcado pelo empregador, Certidão Negativa Patronal de ônus com as
Contribuições Sindical e Confederativa, Certidão Laboral das contribuições
Sindical e Assistencial, devendo Homologar as Rescisões no Sindicato Laboral a
partir do sexto mês de trabalho, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da
CLT.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As homologações de rescisões
contratuais deverão ser realizadas na Sede do Sindicato Laboral (SEICON-DF) de
segunda à sexta-feira, no horário das 10:00 às 17:00 horas.
CLÁUSULA 17ª - O Empregador
deverá apresentar no ato da homologação da Rescisão do Contrato dos Empregados
Comprovante dos Recolhimentos da Contribuição Sindical e Assistencial laboral,
bem como Certidão Negativa de ônus emitida pelo SECOVI referente às
Contribuições Sindicais e Confederativa Patronal, dos exercícios de 2002, 2003
e 2004.
CLÁUSULA
18ª - As Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, deverão encaminhar ao
Sindicato Laboral até 30.07.2004 a Rais do exercício 2003.
CLÁUSULA
19ª - O
prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art.
477 § 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o
pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO: No caso da quitação das
verbas rescisórias, mediante pagamento em cheque, e caso seja verificado sua
devolução sem suficiente provisão de fundos, fica o empregador obrigado a pagar
multa de 1 (uma) vez o salário-base do empregado e o saldo correspondente às verbas
rescisórias referente ao cheque não-compensado. Em caso de sustação do cheque,
o pagamento deverá ser em dobro, considerando o dano moral exposto.
CLÁUSULA 20ª - O prazo para disponibilização do pagamento mensal
será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês determinado na lei nº 7.855/89.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A multa, na hipótese de
atraso é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base em favor do
Empregado prejudicado, por dia de atraso, excetuando-se caso de abandono de
emprego.
CLÁUSULA 21ª
- Ao Empregado com mais de 50
(cinqüenta) anos de idade e com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados
ao mesmo empregador, que vier a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado
pagamento adicional correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário calculado
sobre a maior remuneração e incorporado sobre o tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
CLÁUSULA
22ª - Os empregadores concederão
Vale Transporte aos seus empregados, mensalmente, garantindo aos empregados
sindicalizados e que não cometerem faltas ao trabalho à isenção do desconto de
6% (seis por cento), para deslocamento residência-trabalho e vice e versa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício, ainda que concedido em
dinheiro não integra os salários para nenhum
efeito, tendo em vista não se tratar
de contraprestação de serviços, mas de reembolso de despesas para cumprir o fim
colimado pela lei.
CLÁUSULA 23ª - Fica assegurado a todos os Empregados de
conformidade com a Lei 6.321, de 14/04/76, que trata do Programa de Alimentação
do Trabalhador, e tão-somente sob esta condição, a empresas concederão
mensalmente a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição no valor de R$
7,90 (sete reais e noventa centavos), por dia de trabalho, inclusive nas faltas
plenamente justificadas e licenças maternidade (art. 393 da CLT), independente
da forma, regime e horário de trabalho. O presente benefício não tem natureza
salarial ainda que pago em moeda corrente do País.
PARÁGRAFO 1º - Os Vales Refeição ou as importâncias
pagas em espécie deverão ser entregues até o 5o (quinto) dia útil,
de cada mês, vincendo, sob pena de dobra por dia de atraso, se não houver
motivo justo.
PARÁGRAFO 2º- O Empregador
poderá descontar 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do
benefício, mensalmente.
PARÁGRAFO 3ª - Os benefícios
previstos nessa cláusula não são contraprestação de serviços prestados, e sim
para atender ao comando da legislação vigente, e, portanto, não integram os
salários, ainda que pago em espécie.
CLÁUSULA
24ª - Os Empregadores deverão manter
espaço físico adequado para se fazer refeições, higienização, sanitários
individuais, proibido o uso comum para ambos os sexos, atendendo às normas da
saúde pública.
CLÁUSULA 25ª - Será concedido aos empregados
integrantes da categoria profissional, independentemente do salário que
auferem, um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do
respectivo salário-base, para cada 3 (três) anos de trabalho efetivo, limitando
a 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tendo em vista a incorporação
do anuênio previsto nas CCT´s até 1996, a contagem do tempo para a concessão do
benefício, ora clausulado, dar-se-á a partir de 2003, inclusive.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional mencionado
no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará
jus ao referido adicional, de outro empregado, o empregado que venha
desempenhar a
atividade,
em caráter de substituição ou de acúmulo de função.
CLÁUSULA
26ª - De acordo com a Lei nº
1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras de Imóveis que tiverem empregados
lotados em Condomínios, deverão fornecer aos mesmos 2 (dois) uniformes
completos, por ano, sendo obrigatório o seu uso, devendo os mesmos serem
restituídos quando da aquisição dos novos ou no ato da homologação da Rescisão de
Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA
27ª - Fica assegurado AUXÍLIO
FUNERAL correspondente a 0l (uma) vez o último salário recebido pelo empregado,
inerente à função do mesmo, na data da concessão, que será pago no Documento de
TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), aos dependentes legais
mediante comprovação.
CLÁUSULA
28ª - As Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, fornecerão cópia do
contracheque aos Empregados, com a identificação da Empresa, a remuneração com
a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, o
número de Horas Extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência
Social, o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA
29ª - Assegura-se eficácia aos
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos
Trabalhadores, dos empregadores, bem com pelo SESC para fins de faltas
justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados de comparecimento apenas
abonam o período do comparecimento.
CLÁUSULA
30ª - É vedado o desconto no salário
do empregado, decorrente de ausência quando esta for em razão da necessidade de
levar filho menor ou
dependente previdenciário ao médico, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA
31ª- O início das férias coletivas
ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA
32ª - Os empregadores concederão
licença remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela
assembléia geral e no exercício do seu mandato, quando requisitados pela
Entidade Sindical, observando-se os limites de 0l (um) dirigente ou delegado
por estabelecimento e o número máximo previsto na CLT, devendo o sindicato comunicar
por escrito a eleição aos empregadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
assegura-se aos Delegados eleitos a estabilidade provisória porquanto perdurar
o seu mandato.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Aos delegados, eleitos pela assembléia geral, a licença máxima é
de 15 (quinze) dias por ano.
CLÁUSULA
33ª - É vedado desconto nos salários
dos empregados, decorrente de quebra de materiais, furto/roubo no interior de
garagens, sem apuração prévia com assistência do Sindicato Laboral durante todo
o processo, através de documentação.
CLÁUSULA
34ª - Deverá o SEICON/DF e SECOVI/DF
emitirem certidão Negativa, também às Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, que apresentarem até 30 (trinta) de
agosto de 2004, cópia das Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical e
Contribuição Assistencial, dos exercícios requeridos.
CLÁUSULA
35ª- As Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, além da obrigação de encaminhar cópias
das Guias dos Recolhimentos mencionados no item acima, se obrigam a encaminhar
também até o dia 15 de julho de 2004, cópias das Guias referentes Contribuições
Sindicais de 2004, acompanhadas da relação nominal dos Empregados.
CLÁUSULA 36ª - Os cursos, atividades e eventos, visando o
aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir exigência legal ou
da empresa, terão todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento
correspondente às horas extras dedicadas aos cursos, vale transporte e vale
refeição quando ocorrer fora do local de trabalho ou fora do horário normal de
trabalho, atividades ou eventos, arcadas pelo empregador.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Programas e cursos que forem implantados em empresas
visando possibilitar aos empregados completar a formação escolar de 1º e 2º
graus, não acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.
CLÁUSULA
37ª - Os Empregados diplomados pelos
Cursos Sindicato/SENAC terão bonificação de 10% (dez por cento) sobre o salário-base,
pago uma única vez na apresentação do diploma.
CLÁUSULA
38ª - Será permitida a afixação nos
locais de trabalho da Categoria Profissional, Quadros de Aviso do Sindicato,
para comunicados de interesse dos Empregados, vedados os de conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA
39ª - Salvos nos casos que
determinam penalidades específicas aqui convencionadas, fica estipulada a multa
de 1 (um) piso salarial vigente, em favor do empregado prejudicado por
descumprimento de qualquer dos itens desta Convenção e, em se tratando de
descumprimento por parte dos empregados, a multa corresponde a cinqüenta por
cento, conforme dispõe a lei.
CLÁUSULA
40ª - O processo de prorrogação
total ou parcial da presente Convenção, bem como os direitos e deveres dos
Empregados e Empregadores são os aqui estabelecidos e a legislação em vigor.
CLÁUSULA
41ª - Os Sindicatos poderão a partir
da assinatura da presente avença, instalar a Comissão de Conciliação Prévia
(Regulamento Interno, Local, data, forma de atuação, encaminhamento etc.).
PARÁGRAFO ÚNICO- A Comissão
de Conciliação Prévia terá representação paritária e as questões trabalhistas
terão, necessariamente, que passar pela comissão instalada, conforme disposto
na Lei nº 9.958, de 12.01.00.
CLÁUSULA
42ª - A presente Convenção terá vigência de 02 (dois) anos, contado a
partir de 1o de maio de 2004 a 30 de abril de 2006, no que concerne
às cláusulas sociais, devendo as cláusulas econômicas (tabela salarial,
salários e vale-alimentação/refeição) serem negociadas em 1º de maio de 2005.
CLÁUSULA
43ª - As normas ora convencionadas
entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal SECOVI/DF regerão as relações
de trabalho de todos os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis do Distrito Federal.
CLÁUSULA
44ª - Caberá à Delegacia Regional do
Trabalho, com o apoio dos Sindicatos convenentes, a verificação de cumprimento
das cláusulas da presente norma.
CLÁUSULA
45ª - Os litígios da presente
Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho.
CLÁUSULA
46ª - A teor do que foi aprovado na
Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 10/03/2004,
devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, de
05/03/2004, página 07, os
empregadores descontarão de seus empregados a
importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações,
devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho de 2004 e 5%
(cinco
por cento) no mês de novembro de 2004, incluindo-se
na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Deliberou a Assembléia
Geral, por unanimidade, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco
Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados econômica e socialmente, pela presente
norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo
Sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do
cargo ou função que exerçam.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Segundo o entendimento da Portaria Ministerial número 180 que alterou a
Portaria, também Ministerial, número 160, são contribuintes, todos os
integrantes da categoria laboral, sindicalizados ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As importâncias referidas no caput
desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em
favor do sindicato profissional na conta-corrente n° 140.51.194-0,
Agência 009 do BIC BANCO, ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias
10 de julho e 10 dezembro de 2004.
PARÁGRAFO
QUARTO: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante
manifestação por escrito, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo na
DRT-DF.
PARÁGRAFO
QUINTO: O sindicato laboral deverá
veicular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal, bem como comunicar
ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a
manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
CLÁUSULA
47ª - Subordina-se o presente
Desconto Assistencial à não oposição do empregado manifestada pessoal e
individualmente perante o sindicato laboral até 10 (dez) dias, após o registro
e arquivo na DRT-DF.
PARÁGRAFO
1º - O Sindicato deverá vincular tal
desconto e condições em seu Informativo Mensal.
PARÁGRAFO
2º - O Sindicato deverá comunicar ao
respectivo Empregador no prazo de 10(dez) dias do recebimento da manifestação
de oposição, inclusive juntando cópia da mesma, bem como se a oposição for
feita junto à empresa, esta deverá comunicar ao sindicato nesse mesmo prazo.
CLÁUSULA
48ª - Fica fixada a cobrança da
Contribuição Confederativa dos Empregadores para fazer face às despesas com as
assistências para toda a categoria, conforme a deliberação das respectivas
Assembléias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da
FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da
Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias recolherão, em
duas parcelas, na Caixa Econômica Federal, em favor dos convenentes, mediante
guia a ser fornecida, CONVENÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na
seguinte tabela.
T A B E L A
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum
empregado)............R$ 80,00
01 a 03
Empregados.....................................................R$ 109,79
04 a 07
Empregados.....................................................R$ 164,68
08 a 011 Empregados.....................................................R$ 197,62
012 a 030
Empregados...................................................R$ 274,47
031 a 060
Empregados...................................................R$ 395,24
061 a 100
Empregados..................................................R$ 603,84
101 a
250 Empregados...................................................R$ 1.317,48
PARÁGRAFO
1º - Os pagamentos deverão ser
efetuados nas seguintes datas:
a)
30/08/2004,
correspondente a 1ª parcela;
b)
30/11/2004,
correspondente a 2ª parcela.
PARÁGRAFO
2º – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na
incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como
em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e
IGPM/FGV.
E por estarem assim
justos e acordados, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho
em quatro vias, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do
Trabalho do Distrito Federal.
Brasília/DF, 17 de
junho de 2004.
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VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS |
MIGUEL SETEMBRINO |