CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que
entre si firmam o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE
HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS,
ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL - SEICON/DF., representando
os Empregados em Condomínios Residenciais Horizontais, Comerciais, Rurais,
Mistos e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais,
Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras
do Distrito Federal, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO
FEDERAL - SECOVI/DF, por seus representantes:
CLÁUSULA 1ª- Fica mantida a Data Base da Categoria em 1º de
maio.
CLÁUSULA 2ª - As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, pagarão aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2005, já
incluído o reajuste salarial previsto no caput
da Cláusula Terceira, os pisos salariais conforme tabela abaixo:
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FAIXA
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FUNÇÃO
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SALÁRIO
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1ª FAIXA |
Faxineiro Copeiro Office-Boy |
R$ 345,33
R$ 345,33
R$ 345,33
|
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2ª FAIXA |
Auxiliar de Escritório Recepcionistas |
R$
413,30 R$ 413,30 |
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3ª FAIXA |
Telefonista *
|
R$ 459,75
|
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4ª FAIXA |
Caixa,
Trabalhadores de Serviços
Administrativos |
R$
597,68 R$
597,68 |
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5ª FAIXA |
Porteiro Guarda de Segurança/Segurança
Patrimonial Vigia Zelador Garagista Cabineiro ou Ascensorista de
elevador * |
R$
671,80 R$ 671,80
R$
671,80 R$
671,80 R$
671,80 R$
671,80 R$
671,80 |
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6º FAIXA |
Recepcionista de Garagem Caixa de Garagem Operador
de Rádio e Trabalhadores Assemelhados
Brigadista e Trabalhadores
Assemelhados Supervisor de Área |
R$ 728,44
R$
728,44 R$
728,44 R$
728,44 R$
728,44 R$
728,44 |
* Caga horária de 6 (seis) horas
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer
trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos,
salvo em razão de jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais existente, pactuada posteriormente ou na contratação, mediante acordo
específico com o Sindicato Profissional e com a assistência do Sindicato
Patronal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A jornada de trabalho da categoria é de 44 horas
semanais, à exceção de telefonistas, cabineiro ou ascensorista de elevador, que
é de seis horas diárias, na forma da lei, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo coletivo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho, diversa
da convencionada no parágrafo anterior, só terão validade com anuência dos
Sindicatos profissional e patronal.
CLÁUSULA 3ª- Os demais salários serão
corrigidos a partir de 1o de maio de 2005 pela aplicação do percentual
de 7,60% (sete vírgula sessenta por cento) sobre
os valores pagos no mês de abril de 2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica
facultado às empresas a compensação das antecipações e reajustes concedidos no
período de 1o de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças devidas
referentes aos salários do mês de maio, serão 50% (cinquenta por cento)
quitadas juntamente com o pagamento do mês de julho, e 50% (cinquenta por cento) com o do mês de
agosto de 2.005.
CLÁUSULA 4ª - As horas extraordinárias não compensadas serão
remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as
duas primeiras horas e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais,
adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto
que seja a soma de: salário-base + triênio + insalubridade + gratificações
ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 5ª
- Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para
compensação de jornada extraordinária, desde que avalizada pelos Sindicatos
Laboral e Patronal, da seguinte forma:
PARÁGRAFO 1º - Forma e
Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de duas horas de folga
para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de folga
para cada duas horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a
compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra
valerá tanto para créditos do empregado ou empregador.
PARÁGRAFO 2º - Controle
- O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito
através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas
as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à
disposição do interessado para controle e conferência.
PARÁGRAFO 3º -
O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior,
junto com o recibo de férias.
PARÁGRAFO 4º -
Pagamento de horas extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do
prazo estipulado parágrafo primeiro, serão pagas com adicional de 100% (cem por
cento).
CLÁUSULA 6ª- As horas extras e o adicional
noturno pagos habitualmente integrarão o Repouso Semanal Remunerado, o Repouso
Compensatório Remunerado, e os cálculos para Rescisão de Contrato de Trabalho,
nos percentuais ora pactuados.
CLÁUSULA 7ª- O
trabalho noturno será pago com o Adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário hora, calculado sobre o Salário
Fixo.
CLÁUSULA 8ª - As Administradoras de garagens que
adotarem relógio de ponto com marcação periódica, deverão estipular o limite
mínimo de 01 (uma) hora de periodicidade para a ronda de seus empregados.
CLÁUSULA 9ª - O empregado que durante o aviso
prévio, no caso de rescisão sem justa causa, comprovar haver encontrado outro
emprego, fica desobrigado do cumprimento do Aviso ou tempo que faltar para o
seu término, sem ônus para as partes, podendo as verbas rescisórias ser pagas
no prazo previsto na modalidade de aviso prévio eleito, trabalhado ou
indenizado. Sendo que, no caso de pedido de demissão, a falta de aviso prévio
por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo do mesmo (§2º, art. 487 da CLT).
CLÁUSULA 10ª - O
empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, deverá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário
aos seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção de 50% (cinqüenta por
cento) de que fizer jus, devendo o empregado que assim não desejar, manifestar-se
no ato da confirmação do aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA 11ª- É obrigatória a instalação de
local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente
no local de trabalho mais de 30 empregadas maiores de 16 anos que tenham filhos,
facultada a celebração de convênio com creches.
CLÁUSULA 12ª- A empregada gestante, de
qualquer idade ou estado civil, terá assegurada a estabilidade no emprego, até
60 (sessenta) dias após a estabilidade constitucional.
CLÁUSULA 13ª- Fica garantida a licença
paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual período, para todas as faltas
mencionadas no Art. 473 da CLT em seus itens I, II e III.
CLÁUSULA 14ª - Readmitido o empregado para a
mesma função, fica este desobrigado ao Contrato de Experiência.
CLÁUSULA 15ª - Ao Empregado que, durante o
período de férias ou licença de outro, superior a 15 dias, vier a assumir ou
acumular a sua função, fica assegurado um adicional de 25% (vinte cinco por
cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver quadro de carreira ou
hierarquia funcional.
CLÁUSULA 16ª - Rescindindo o Contrato de Trabalho do Empregado,
salvo por Justa Causa, o Empregador efetuará o seu pagamento em moeda corrente
ou Cheque Administrativo, fornecerá ao mesmo as Guias de Seguro desemprego,
Autorização para saque do FGTS, Comprovante do Recolhimento da multa de 40%
sobre o valor depositado na conta vinculada do FGTS, 10% referente à
contribuição social da Lei Complementar 110/2001, somente nos casos de demissão
sem justa causa, Declaração de Bons Antecedentes Funcionais, AAS - Atestado de
Afastamento e Salário, Atestado Médico Demissional e Carta de Preposto, cujo
custo será arcado pelo empregador, Certidão Negativa Patronal de ônus com as
Contribuições Sindical e Confederativa, Certidão Laboral das contribuições
Sindical e Assistencial, devendo Homologar as Rescisões no Sindicato Laboral a
partir do sexto mês de trabalho, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da
CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As
homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas na Sede do
Sindicato Laboral (SEICON-DF) de segunda à sexta-feira, no horário das 10:00 às
17:00 horas.
CLÁUSULA 17ª - O Empregador
deverá apresentar no ato da homologação da Rescisão do Contrato dos Empregados,
o Comprovante dos Recolhimentos da Contribuição Sindical e Assistencial
profissional, bem como Certidão Negativa de ônus emitida pelo SECOVI referente
às Contribuições Sindicais e Confederativa Patronal, dos exercícios de 2002,
2003, 2004 e 2005.
CLÁUSULA 18ª - As Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, deverão encaminhar ao
Sindicato Laboral até 30.08.2005 a RAIS do exercício 2004.
CLÁUSULA 19ª - O
prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art.
477, § 6º, da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o
pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da quitação das
verbas rescisórias, mediante pagamento em cheque, e caso sejaverificado sua
devolução sem suficiente provisão de fundos, fica o empregador obrigado a pagar
multa de 1 (uma) vez o salário-base do empregado e o saldo correspondente às
verbas rescisórias referente ao cheque não-compensado. Em caso de sustação do cheque,
o pagamento deverá ser em dobro, considerando o dano moral exposto.
CLÁUSULA 20ª - O prazo para disponibilização do pagamento mensal
será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês determinado na lei nº 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa, na hipótese de
atraso é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base em favor do
Empregado prejudicado, por dia de atraso, excetuando-se caso de abandono de
emprego.
CLÁUSULA 21ª - Ao Empregado com mais de 50
(cinqüenta) anos de idade e com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados
ao mesmo empregador, que vier a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado
pagamento adicional correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário calculado
sobre a maior remuneração e incorporado sobre o tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
CLÁUSULA 22ª - Os empregadores concederão Vale
Transporte aos seus empregados, mensalmente, garantindo aos empregados
sindicalizados e que não cometerem faltas ao trabalho à isenção do desconto de
6% (seis por cento), para deslocamento residência-trabalho e vice e versa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício, ainda que concedido em
dinheiro não integra os salários para nenhum
efeito, tendo em vista não se tratar de contraprestação de
serviços, mas de reembolso de despesas para cumprir o fim colimado pela lei.
CLÁUSULA 23ª - Fica assegurado a todos os Empregados de
conformidade com a Lei 6.321, de 14/04/76, que trata do Programa de Alimentação
do Trabalhador, e tão-somente sob esta condição, que as empresas concederão
mensalmente a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição no valor de R$
9,00 (nove reais), por dia de trabalho, inclusive nas faltas plenamente
justificadas e licenças maternidade (art. 393 da CLT), independente da forma,
regime e horário de trabalho. O presente benefício não tem natureza salarial
ainda que pago em moeda corrente do País.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Vales Refeição ou as importâncias
pagas em espécie deverão ser entregues até o 5o (quinto) dia útil,
de cada mês, vincendo, sob pena de dobra por dia de atraso, se não houver
motivo justo.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O
Empregador poderá descontar 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor
do benefício, mensalmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os
benefícios previstos nessa cláusula não são contraprestação de serviços prestados,
e sim para atender ao comando da legislação vigente, e, portanto, não integram
os salários, ainda que pago em espécie.
CLÁUSULA 24ª - Os Empregadores deverão manter
espaço físico adequado para se fazer refeições, higienização, sanitários
individuais, proibido o uso comum para ambos os sexos, atendendo às normas da
saúde pública.
CLÁUSULA 25ª - Será concedido aos empregados
integrantes da categoria profissional, independentemente do salário que
auferem, um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do
respectivo salário-base, para cada 3 (três) anos de trabalho efetivo, limitando
a 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tendo em vista a
incorporação do anuênio previsto nas CCT´s até 1996, a contagem do tempo para a
concessão do benefício, ora clausulado, dar-se-á a partir de 2003, inclusive.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional mencionado
no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará
jus ao referido adicional, de outro empregado, o empregado que venha desempenhar
a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função.
CLÁUSULA 26ª - De acordo com a Lei nº
1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras de Imóveis que tiverem empregados
lotados em Condomínios, deverão fornecer aos mesmos 2 (dois) uniformes
completos, por ano, sendo obrigatório o seu uso, devendo os mesmos serem
restituídos quando da aquisição dos novos ou no ato da homologação da Rescisão
de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA 27ª - Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL
correspondente a 0l (uma) vez o último salário recebido pelo empregado,
inerente à função do mesmo, na data da concessão, que será pago no Documento de
TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), aos dependentes legais
mediante comprovação.
CLÁUSULA 28ª - As Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, fornecerão cópia do
contracheque aos Empregados, com a identificação da Empresa, a remuneração com
a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, o
número de Horas Extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência
Social, o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 29ª - Assegura-se eficácia aos
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos
Trabalhadores, dos empregadores, bem com pelo SESC para fins de faltas
justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados de comparecimento apenas
abonam o período do comparecimento.
CLÁUSULA 30ª - É vedado o desconto no salário
do empregado, decorrente de ausência quando esta for em razão da necessidade de
levar filho menor ou dependente previdenciário ao médico, mediante comprovação
no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA 31ª- O início das férias coletivas ou
individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 32ª - Os empregadores concederão
licença remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela
assembléia geral e no exercício do seu mandato, quando requisitados pela
Entidade Sindical, observando-se os limites de 0l (um) dirigente ou delegado
por estabelecimento e o número máximo previsto na CLT, devendo o sindicato
comunicar por escrito a eleição aos empregadores no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, assegura-se aos Delegados eleitos a estabilidade provisória
porquanto perdurar o seu mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos delegados, eleitos pela assembléia geral, a licença máxima é
de 15 (quinze) dias por ano.
CLÁUSULA 33ª - É vedado desconto nos salários
dos empregados, decorrente de quebra de materiais, furto/roubo no interior de
garagens, sem apuração prévia com assistência do Sindicato Laboral durante todo
o processo, através de documentação.
CLÁUSULA 34ª - Deverão o SEICON/DF e o
SECOVI/DF emitirem certidão Negativa, também às Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, que apresentarem até 30
(trinta) de agosto de 2005, cópia das Guias de Recolhimento de Contribuição
Sindical e Contribuição Assistencial, dos exercícios requeridos.
CLÁUSULA 35ª- As Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito
Federal, além da obrigação de
encaminhar cópias das Guias dos Recolhimentos mencionadas, se obrigam a
encaminhar também até o dia 15 de agosto de 2005, cópias das Guias referentes
Contribuições Sindicais de 2005, acompanhadas da relação nominal dos
Empregados.
CLÁUSULA 36ª - Os cursos, atividades e eventos, visando o
aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir exigência legal ou
da empresa, terão todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento
correspondente às horas extras dedicadas aos cursos, vale transporte e vale
refeição quando ocorrer fora do local de trabalho ou fora do horário normal de
trabalho, atividades ou eventos, arcadas pelo empregador.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Programas e cursos que forem implantados em empresas
visando possibilitar aos empregados completar a formação escolar de 1º e 2º
graus, não acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.
CLÁUSULA 37ª - Os Empregados diplomados pelos
Cursos Sindicato/SENAC terão bonificação de 10% (dez por cento) sobre o
salário-base, pago uma única vez na apresentação do diploma.
CLÁUSULA 38ª - Será permitida a afixação nos
locais de trabalho da Categoria Profissional, Quadros de Aviso do Sindicato,
para comunicados de interesse dos Empregados, vedados os de conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 39ª - Salvos nos casos que determinam
penalidades específicas aqui convencionadas, fica estipulada a multa de 1 (um)
piso salarial vigente, em favor do empregado prejudicado por descumprimento de
qualquer dos itens desta Convenção e, em se tratando de descumprimento por
parte dos empregados, a multa corresponde a cinqüenta por cento, conforme
dispõe a lei.
CLÁUSULA 40ª - O processo de prorrogação total
ou parcial da presente Convenção, bem como os direitos e deveres dos Empregados
e Empregadores são os aqui estabelecidos e a legislação em vigor.
CLÁUSULA 41ª - Os Sindicatos poderão a partir
da assinatura da presente avença, instalar a Comissão de Conciliação Prévia
(Regulamento Interno, Local, data, forma de atuação, encaminhamento etc.).
PARÁGRAFO ÚNICO - A
Comissão de Conciliação Prévia terá representação paritária e as questões
trabalhistas terão, necessariamente, que passar pela comissão instalada,
conforme disposto na Lei nº 9.958, de 12.01.00.
CLÁUSULA 42ª - A presente Convenção Coletiva terá vigência de 02 (dois) anos,
iniciando a partir de 1o de maio de 2005 e terminando em 30 de abril
de 2007, no que concerne às cláusulas sociais, devendo as cláusulas econômicas
(tabela salarial, salários e vale-alimentação/refeição) serem negociadas em 1º
de maio de 2006.
CLÁUSULA 43ª - As normas ora convencionadas
entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal SECOVI/DF regerão as relações
de trabalho de todos os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis do Distrito Federal.
CLÁUSULA 44ª - Caberá à Delegacia Regional do
Trabalho, com o apoio dos Sindicatos convenentes, a verificação de cumprimento
das cláusulas da presente norma.
CLÁUSULA 45ª - Os litígios da presente
Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho.
CLÁUSULA 46ª - A teor do que foi aprovado
na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 15/03/2005,
devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal, de 08/03/2005, página 54, os empregadores descontarão de seus
empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas
respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no
mês de agosto de 2005 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2005,
incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Deliberou
a Assembléia Geral, por unanimidade, tal como preceitua a decisão do Ministro
do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica e socialmente, pela
presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados
pelo Sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente
do cargo ou função que exerçam.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Segundo o entendimento da Portaria Ministerial número 180 que alterou a
Portaria, também Ministerial, número 160, são contribuintes, todos os
integrantes da categoria laboral, sindicalizados ou não.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As importâncias referidas no caput
desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em
favor do sindicato profissional na conta-corrente n° 140.51.194-0,
Agência 009 do BIC BANCO, ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os
dias 10 de setembro e 10 dezembro de 2005.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado poderá opor-se ao presente
desconto, mediante manifestação por escrito, até 10 (dez) dias após o registro
e arquivo na DRT-DF.
PARÁGRAFO QUINTO: O
sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu Informativo
Mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias
do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando
cópia da mesma.
CLÁUSULA 47ª - Subordina-se o presente
Desconto Assistencial à não oposição do empregado manifestada pessoal e
individualmente perante o sindicato laboral até 10 (dez) dias, após o registro
e arquivo na DRT-DF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato deverá
vincular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato deverá
comunicar ao respectivo Empregador no prazo de 10(dez) dias do recebimento da
manifestação de oposição, inclusive juntando cópia da mesma, bem como se a
oposição for feita junto à empresa,
esta deverá comunicar ao sindicato nesse mesmo prazo.
CLÁUSULA 48ª- Fica fixada a cobrança
da Contribuição Confederativa dos Empregadores para
fazer face às despesas com as assistências para toda a categoria, conforme a
deliberação das respectivas Assembléias dos Sindicatos Patronais e do Conselho
de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o
disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes
destas categorias recolherão, em duas parcelas, na Caixa Econômica Federal, em
favor dos convenentes,
mediante guia a ser fornecida, CONVENÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido
na seguinte tabela.
T
A B E L A
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum empregado) .......R$ 92,00
01 a 03 Empregados.....................................................R$
127,00
04 a 07 Empregados.....................................................R$
190,00
08 a 011 Empregados...................................................R$ 229,00
012 a 030 Empregados.................................................R$ 318,00
031 a 060 Empregados.................................................R$ 458,00
061 a 100 Empregados................................................ R$ 700,00
101 a 250 Empregados..............................................R$ 1.018,00
Acima de 250 Empregados....................................... R$ 1.528,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão
ser efetuados nas seguintes datas:
a)
30/08/2005, correspondente a 1ª parcela;
b)
30/11/2005, correspondente a 2ª parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará
na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem
como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
E por estarem assim justos e acordados as
partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em quatro vias,
devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito
Federal.
Brasília/DF., 18 de julho de 2005.
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VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS Diretora Presidente
Seicon-DF |
CARLOS HIRAN BENTES DAVID Vice Presidente Secovi/DF |