TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS  RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL - SEICON/DF, com sede no SDS Ed. Eldorado, 3° andar, Sala 316/318, representando os Empregados em Condomínios Residenciais Horizontais, Comerciais, Rurais, Mistos e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - SECOVI/DF, com sede no SCS Qd. 06, Bl. A, Ed. Presidente, Sala 206, representando as empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, a CLT, e as Cláusulas e Condições seguintes:

 

CLÁUSULA 1ª - Fica pactuado que os salários serão corrigidos a partir de 1o de maio de 2006 pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre os valores pagos no mês de abril de 2006.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultada às empresas a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1o de maio de 2005 a 30 de abril de 2006.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças devidas referentes aos salários do mês de maio e junho poderão ser pagas até o dia 05 de setembro de 2006.

 

CLÁUSULA 2ª - Os pisos salariais que as Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal pagarão aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2006, já incluído o reajuste salarial previsto no caput da Cláusula Primeira, serão os abaixo discriminados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA SALARIAL

 

 

FAIXA

 

 

FUNÇÃO

 

SALÁRIO

FAIXA -

Faxineiro

Copeiro

Office-Boy

R$ 378,00

R$ 378,00

R$ 378,00

2ª FAIXA

Auxiliar de Escritório

Recepcionistas

R$ 446,34

R$ 446,34

3ª FAIXA

Telefonista *

R$ 496,53

4ª FAIXA

Caixa,

Trabalhadores de Serviços Administrativos

R$ 645,49

R$ 645,49

 

5ª FAIXA

Porteiro

Guarda de Segurança/Segurança Patrimonial

Vigia

Zelador

Garagista

Cabineiro ou Ascensorista de elevador *

R$ 725,54

R$ 725,54

R$ 725,54

R$ 725,54

R$ 725,54

R$ 725,54

R$ 725,54

6º FAIXA

Recepcionista de Garagem

Caixa de Garagem

Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados

Brigadista e Trabalhadores Assemelhados

Supervisor de Área

R$ 786,71

R$ 786,71

R$ 786,71

R$ 786,71

R$ 786,71

 

R$ 786,71

           * Caga horária de 6 (seis) horas

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos, salvo em razão de jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais existente, pactuada posteriormente ou na contratação, mediante acordo específico com o Sindicato Profissional e com a assistência do Sindicato Patronal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho da categoria é de 44 horas semanais, à exceção de telefonistas, cabineiro ou ascensorista de elevador, que é de seis horas diárias, na forma da lei, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo.

 

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho, diversa da convencionada no parágrafo anterior, só terão validade com anuência dos Sindicatos profissional e patronal.

 

CLÁUSULA 3ª – DA IMUTABILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS NEGOCIADAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2005/2007 - Fica pactuado que as demais cláusulas negociadas no instrumento coletivo assinado pelas partes convenentes, para o período de 1o de maio de 2005 a 30 de abril de 2007 permanecem inalteradas.

 

CLÁUSULA 4ª – DA VIGÊNCIA - O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho terá o início do prazo de vigência em 01 de maio de 2006 e término em 30 de abril de 2007.

 

E, por estarem assim acertadas, para que produza seus efeitos jurídicos, o presente Termo Aditivo à Convenção de 2005/2007 será lavrado em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n.º 02/90.

              

Brasília, 03 de julho de 2006.

 

 

 

VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS

Diretora Presidente do SEICON-DF

CPF N°: 220.512.361-00

CGC N°: 32.901.548/0001-07

 

 

MIGUEL SETEMBRINO EMERY DE CARVALHO

Diretor Presidente do SECOVI-DF

CPF N°: 029.500.907-10

CGC N°: 03.656.303/0001-55