CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si firmam o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E
HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS,
CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE
CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES
CLÁUSULA 1ª - Fica
mantida a Data Base da Categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA 2ª - As
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, pagarão aos seus empregados, a
partir de 1º de maio de 2007, já incluído o reajuste
salarial previsto no caput da
Cláusula Terceira, os pisos salariais conforme tabela abaixo:
|
FAIXA
|
FUNÇÃO
|
SALÁRIO
|
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1ª FAIXA - |
Faxineiro Copeiro Office-Boy |
R$ 397,10
R$ 397,10
R$ 397,10
|
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2ª FAIXA |
Auxiliar
de Escritório Recepcionistas |
R$
466,42 R$
466,42 |
|
3ª FAIXA |
Telefonista *
|
R$ 518,87
|
|
4ª FAIXA |
Caixa,
Trabalhadores
de Serviços Administrativos |
R$
674,53 R$
674,53 |
|
5ª FAIXA |
Porteiro Guarda de
Segurança/Segurança Patrimonial Vigia Zelador Garagista Cabineiro
ou Ascensorista de elevador * |
R$
758,18 R$ 758,18
R$
758,18 R$
758,18 R$
758,18 R$
758,18 R$
758,18 |
|
6º FAIXA |
Recepcionista
de Garagem Caixa
de Garagem Operador de Rádio e Trabalhadores
Assemelhados
Brigadista
e Trabalhadores Assemelhados Supervisor
de Área |
R$ 822,11
R$
822,11 R$
822,11 R$
822,11 R$
822,11 R$
822,11 |
* Caga horária de 6 (seis) horas
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer
trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui
estabelecidos, salvo em razão de jornada reduzida ou inferior a 44
(quarenta e quatro) horas semanais existente, pactuada posteriormente ou na contratação,
mediante acordo específico com o Sindicato Profissional e com a
assistência do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A jornada de trabalho da categoria é de 44
horas semanais, à exceção de telefonistas, cabineiro ou
ascensorista de elevador, que é de seis horas diárias, na forma
da lei, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo coletivo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho,
diversa da convencionada no parágrafo anterior, só terão validade
com anuência dos Sindicatos profissional e patronal.
CLÁUSULA
3ª - Os demais salários serão corrigidos a partir
de 1o de maio de 2007 pela
aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por
cento) sobre os valores pagos no mês de abril de 2007.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Fica facultado às empresas a
compensação das antecipações e reajustes concedidos
no período de 1o de maio de
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As diferenças devidas referentes aos
salários do mês de maio, serão 50% (cinquenta por cento)
quitadas juntamente com o pagamento do mês de julho de 2007, e 50%
(cinquenta por cento) com o do mês de agosto de 2007.
CLÁUSULA 4ª - As horas
extraordinárias não compensadas serão remuneradas com
adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas
primeiras horas e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais,
adotando-se para base de cálculo a remuneração do
mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário-base +
triênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros
que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 5ª - Banco de Horas – Fica estabelecida a criação
de banco de horas para compensação de jornada
extraordinária, desde que de acordo com a lei e as normas ora
estabelecidas pelos Sindicatos Laboral e Patronal, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Forma e
Prazo para Compensação - A compensação será
feita à base de duas horas de folga para cada hora extra trabalhada (se
crédito do empregado), e, uma hora de folga para cada duas horas
trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a
compensação ocorrer até a concessão ou juntamente
com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do
empregado ou quanto do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Controle
- O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações
será feito através de uma conta corrente de horas para cada
empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas, bem
como as compensadas, ficando o saldo à disposição do
interessado para controle e conferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deverá apresentar cópia do controle
citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO - Pagamento de horas extras - Os créditos de horas
não compensadas, dentro do prazo estipulado parágrafo primeiro,
serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 6ª - As
horas extras e o adicional noturno pagos habitualmente integrarão o
Repouso Semanal Remunerado, o Repouso Compensatório Remunerado, e os
cálculos para Rescisão de Contrato de Trabalho, nos percentuais
ora pactuados.
CLÁUSULA 7ª - O trabalho noturno será pago com o Adicional de 30%
(trinta por cento), a incidir sobre o salário
hora, calculado sobre o Salário Fixo.
CLÁUSULA 8ª - As
Administradoras de garagens que adotarem relógio de ponto com
marcação periódica, deverão estipular o limite
mínimo de 01 (uma) hora de periodicidade para a ronda de seus
empregados.
CLÁUSULA 9ª - O
empregado que durante o aviso prévio, no caso de rescisão sem
justa causa, comprovar haver encontrado outro emprego, fica desobrigado do
cumprimento do Aviso ou do tempo que faltar para o seu término, sem
ônus para as partes, podendo as verbas rescisórias serem pagas no
prazo previsto na modalidade de aviso prévio eleito, trabalhado ou
indenizado. Sendo que, no caso de pedido de demissão, a falta de aviso
prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo do mesmo (art. 487,
§2, da CLT).
CLÁUSULA 10ª - O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro,
durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
deverá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário aos
seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção de 50%
(cinqüenta por cento) de que fizer jus, devendo o empregado que
assim não desejar, manifestar-se no ato da confirmação do
aviso-prévio de férias.
CLÁUSULA 11ª-
É obrigatória a instalação de local destinado
à guarda de crianças em idade de amamentação,
quando existente no local de trabalho mais de 30 empregadas maiores de 16 anos
que tenham filhos, facultada a celebração de convênio com
creches.
CLÁUSULA 12ª - A
empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada a
estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a
estabilidade constitucional.
CLÁUSULA 13ª - Fica
garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual
período, para todas as faltas mencionadas nos incisosI, II e III, do
art. 473 da CLT.
CLÁUSULA 14ª -
Readmitido o empregado para a mesma função, fica este desobrigado
ao Contrato de Experiência.
CLÁUSULA 15ª - Ao
Empregado que, durante o período de férias ou licença de
outro, superior a 15 dias, vier a assumir ou acumular a sua
função, fica assegurado um adicional de 25% (vinte cinco por
cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver quadro de carreira
ou hierarquia funcional.
CLÁUSULA 16ª - O Empregador quando rescindir o contrato de trabalho do
Empregado, salvo por Justa Causa, deverá efetuar o pagamento em moeda
corrente ou Cheque Administrativo, e apresentar no ato da homologação
os seguintes documentos:
a) Guias de Seguro desemprego, quando for o caso;
b) Guia para saque do FGTS e guia de conectividade social, quando for o
caso;
c) Comprovante do recolhimento da multa de 40% sobre o valor depositado
na conta vinculada do FGTS, e dos 10% referentes à
contribuição social previstos na LC n° 110/2001, quando a
demissão for sem justa causa;
d) Carta de apresentação e qualificação
profissional, desde que não haja motivos desabonadores;
e) Relação de Contribuições e
Salários - RCS;
f) Livro de Registro de Empregados;
g) Aviso prévio, especificando data, horário e local
marcados para a homologação da rescisão contratual;
h) Atestado Médico Demissional;
i) Carta de Preposto ou procuração (não sendo
necessário o reconhecimento de firma), cujo custo será arcado
pelo empregador;
j) Guias de Contribuição Sindical e
assistencial/confederativa, laboral e patronal, relativas aos exercícios
dos últimos cinco anos ou certidão de quitação
emitida pelos respectivos sindicatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- As homologações de rescisões
contratuais deverão ser realizadas na Sede do SEICON-DF, de segunda
à sexta-feira, no horário das 10:00 às 17:00 horas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O
SECOVI/DF poderá designar representante para acompanhamento e
assistência a seus representados, sempre que solicitado por escrito, nas
homologações de rescisões contratuais realizadas junto ao
SEICON/DF.
CLÁUSULA 17ª - A
homologação das Rescisões contratuais
deverão ser feitas no Sindicato Laboral a partir do sexto mês de trabalho,
sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA 18ª - As
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, deverão encaminhar ao Sindicato
Laboral até 30.08.2007 a RAIS do exercício 2006.
CLÁUSULA 19ª - O prazo para pagamento das rescisões contratuais é
o estipulado no § 6º, do art. 477, da CLT, sendo que no caso de
vencimento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser
efetuado no 1º (primeiro) dia útil anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso
da quitação das verbas rescisórias, mediante pagamento em
cheque, e caso seja verificado sua devolução sem suficiente
provisão de fundos, fica o empregador obrigado a pagar multa de um
salário-base do empregado e o saldo correspondente às verbas
rescisórias referente ao cheque não-compensado. Em caso de
sustação do cheque, o pagamento deverá ser em dobro,
considerando o dano moral exposto.
CLÁUSULA 20ª - O
prazo para disponibilização do pagamento mensal será
até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme a lei
nº 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
multa, na hipótese de atraso é de 1/30 (um trinta avos) do
respectivo salário-base em favor do empregado prejudicado, por dia de
atraso, salvo o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 21ª - Ao
Empregado com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e com mais de 05
(cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, que vier a ser
despedido sem Justa Causa, será assegurado pagamento adicional
correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário calculado sobre a
maior remuneração, e incorporado sobre o tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 22ª - Os
empregadores concederão mensalmente Vale-Transporte aos seus empregados
para deslocamento residência-trabalho e vice e versa, sendo que os
empregados que forem sindicalizados e não cometerem faltas ao trabalho
será garantida a isenção do desconto de 6% (seis por
cento).
PARÁGRAFO
ÚNICO – O
benefício, ainda que concedido em dinheiro não integra os
salários para nenhum efeito, tendo em vista não se tratar de
contraprestação de serviços, mas de reembolso de despesas
para cumprir o fim colimado pela lei.
CLÁUSULA 23ª - Fica
assegurado a todos os Empregados, em conformidade com a Lei n° 6.321/76,
que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e
tão-somente sob esta condição, que as empresas
concederão mensalmente a seus empregados Vale Alimentação
ou Vale Refeição no valor de R$ 9,50 (nove reais e
cinqüenta centavos), por dia de trabalho, inclusive nas faltas
plenamente justificadas e licenças maternidade (art. 393 da CLT),
independente da forma, regime e horário de trabalho. O presente
benefício não tem natureza salarial ainda que pago em moeda
corrente do País.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Os Vales Refeição ou as importâncias pagas em
espécie deverão ser entregues até o 5o (quinto)
dia útil, de cada mês, vincendo, sob pena de dobra por dia de
atraso, se não houver motivo justo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O
Empregador poderá descontar 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
sobre o valor do benefício, mensalmente.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Os benefícios previstos nessa cláusula
não são contraprestação de serviços
prestados, e sim para atender ao comando da legislação vigente,
e, portanto, não integram os salários, ainda que pago em
espécie.
CLÁUSULA
24ª - Os Empregadores deverão manter
espaço físico adequado para se fazer refeições,
higienização, sanitários individuais, proibido o uso comum
para ambos os sexos, atendendo às normas da saúde pública,
e em conformidade com as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA 25ª -
Será concedido aos empregados integrantes da categoria profissional,
independentemente do salário que auferem, um adicional de triênio,
equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário-base, para
cada 3 (três) anos de trabalho efetivo, limitando a 15% (quinze por
cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Tendo em vista a incorporação do
anuênio previsto nas CCT´s até
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O adicional mencionado no caput desta
Cláusula é específico ao empregado titular do cargo.
Não fará jus ao referido adicional, de outro empregado, o
empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de acúmulo de função.
CLÁUSULA 26ª - De
acordo com a Lei nº 1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras de
Imóveis que tiverem empregados lotados em Condomínios,
deverão fornecer aos mesmos 2 (dois) uniformes completos, por ano, sendo
obrigatório o seu uso, devendo os mesmos serem restituídos quando
da aquisição dos novos ou no ato da homologação da
Rescisão de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA 27ª - Fica
assegurado AUXÍLIO FUNERAL correspondente a uma vez o último
salário recebido pelo empregado, inerente à função
do mesmo, na data da concessão, que será pago no Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT aos dependentes legais, mediante
comprovação.
CLÁUSULA 28ª - As
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, fornecerão cópia do
contracheque aos Empregados, com a identificação da Empresa, a
remuneração com a discriminação das parcelas, a
quantia líquida paga, os dias trabalhados, o número de Horas
Extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, o
valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA 29ª -
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, dos empregadores,
bem com pelo SESC para fins de faltas justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados de comparecimento apenas
abonam o período do comparecimento.
CLÁUSULA 30ª -
É vedado o desconto no salário do empregado, decorrente de
ausência quando esta for em razão da necessidade de levar filho
menor ou dependente previdenciário ao médico, mediante
comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA 31ª - O
início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 32ª - Os
empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes ou
delegados sindicais eleitos pela assembléia geral e no exercício
do seu mandato, quando requisitados pela Entidade Sindical, observando-se os
limites de 0l (um) dirigente ou delegado por estabelecimento e o número
máximo previsto na CLT, devendo o sindicato comunicar por escrito a
eleição aos empregadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
assegura-se aos Delegados eleitos a estabilidade provisória porquanto
perdurar o seu mandato.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Aos
delegados, eleitos pela assembléia geral, a licença máxima
é de 15 (quinze) dias por ano.
CLÁUSULA 33ª -
É vedado desconto nos salários dos empregados, decorrente de
quebra de materiais, furto/roubo no interior de garagens, sem
apuração prévia com assistência do Sindicato Laboral
durante todo o processo, através de documentação.
CLÁUSULA 34ª -
Deverão o SEICON/DF e o SECOVI/DF emitirem certidão Negativa,
quando solicitada, às Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do
Distrito Federal, que apresentarem
até 30 (trinta) de agosto de 2007, cópia das Guias de
Recolhimento de Contribuição Sindical e
Contribuição Assistencial, dos exercícios requeridos.
CLÁUSULA 35ª - As
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, além da obrigação
de encaminhar cópias das Guias dos Recolhimentos mencionadas, se obrigam
a encaminhar também até o dia 15 de agosto de 2007, cópias
das Guias referentes Contribuições Sindicais de 2006,
acompanhadas da relação nominal dos Empregados.
CLÁUSULA 36ª - Os
cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do
seu pessoal, que constituir exigência legal ou da empresa, terão
todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento correspondente às
horas extras dedicadas aos cursos, vale transporte e vale
refeição quando ocorrer fora do local de trabalho ou fora do
horário normal de trabalho, atividades ou eventos, arcadas pelo
empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Programas e cursos que forem
implantados em empresas visando possibilitar aos empregados completar a
formação escolar de 1º e 2º graus, não
acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.
CLÁUSULA 37ª - Os
Empregados diplomados pelos Cursos Sindicato/SENAC terão
bonificação de 10% (dez por cento) sobre o salário-base,
pago uma única vez na apresentação do diploma.
CLÁUSULA 38ª -
Será permitida a afixação nos locais de trabalho da
Categoria Profissional, Quadros de Aviso do Sindicato, para comunicados de
interesse dos Empregados, vedados os de conteúdo
político-partidário.
CLÁUSULA 39ª - Salvos
nos casos que determinam penalidades específicas aqui convencionadas,
fica estipulada a multa de 1 (um) piso salarial vigente, em favor do empregado prejudicado
por descumprimento de qualquer dos itens desta Convenção e, em se
tratando de descumprimento por parte dos empregados, a multa corresponde a
cinqüenta por cento, conforme dispõe a lei.
CLÁUSULA 40ª - O
processo de prorrogação total ou parcial da presente
Convenção, bem como os direitos e deveres dos Empregados e
Empregadores são os aqui estabelecidos e a legislação em
vigor.
CLÁUSULA
41ª - Fica instituída a Comissão de
Conciliação Prévia formada pelo SEICON/DF e o SECOVI/DF,
que funcionará assim que for aprovado e assinado seu Regulamento
Interno, que conterá as normas e regras procedimentais, estabelecidas
por estes sindicatos.
CLÁUSULA 42ª - A presente Convenção
Coletiva terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando a partir de 1o
de maio de 2007 e terminando em 30 de abril de 2009, no que concerne
às cláusulas sociais, devendo as cláusulas
econômicas (tabela salarial, salários e
vale-alimentação/refeição) serem negociadas em 1º
de maio de 2008.
CLÁUSULA 43ª - As
normas ora convencionadas entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal
SECOVI/DF regerão as relações de trabalho de todos os
Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis do Distrito Federal.
CLÁUSULA 44ª -
Caberá à Delegacia Regional do Trabalho, com o apoio dos
Sindicatos convenentes, a verificação de cumprimento das
cláusulas da presente norma.
CLÁUSULA 45ª - Os
litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas
e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 46ª -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA - Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral da
categoria profissional, realizada no dia 16/03/2007, devidamente convocada por
edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal n° 43, de
02/03/2007, pág. 72, que deliberou sobre os itens da
negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o
disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os
várias preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a
assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de
toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do
inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de
contribuição pela assembléia geral dos sindicatos,
independentemente da contribuição prevista em lei, para
suplementar co custeio do sistema sindical confederativo, será cobrada a
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA de todos os empregados,
independentemente de ser associado ou não, na forma prevista nos
parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os
empregadores descontarão de seus empregados a importância
correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas
remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por
cento) no mês de agosto de 2007 e 5% (cinco por cento) no
mês de novembro de 2007, incluindo-se na base de cálculos a
parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As
importâncias referidas no caput
desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser
recolhidas em favor do sindicato profissional na conta-corrente n°
140.51.194-0, Agência n° 009 do BIC BANCO, ou diretamente na
Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de setembro e 10 dezembro de
2007.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O
empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante
manifestação pessoal, individual e por escrito, perante o
sindicato laboral, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo na
DRT-DF.
PARÁGRAFO QUARTO - O
sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições
CLÁUSULA
47ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS
EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS COM AS ASSISTÊNCIAS PARA
TODA A CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA ASSOCIADOS - Conforme
deliberação da Assembléia do Sindicato Patronal e do
Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF,
e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da
Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias,
recolherão junto à Caixa Econômica Federal, em favor do
Convenente, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme
estabelecido na seguinte tabela.
T A B E L A
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
(nenhum empregado) ..............R$ 96,14
01 a 03
Empregados................................................................R$
132,71
04 a 07 Empregados................................................................R$
198,55
08 a 011
Empregados..............................................................R$
239,30
012 a 030
Empregados............................................................R$ 332,31
031 a 060
Empregados............................................................R$ 478,61
061 a 100 Empregados...........................................................
R$ 731,50
101 a 250 Empregados............................................................R$
1.063,81
Acima de 250 Empregados..................................................... R$
1.596,76
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas:
a)
30/08/2007, correspondente a 1ª
parcela;
b)
30/11/2007, correspondente a 2ª parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da
contribuição supramencionada acarretará na
incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da
contribuição, bem como em correção monetária
a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE
e IGPM/FGV.
E, por
estarem assim acertadas, para que produza seus efeitos jurídicos, a
presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2009 será
lavrada em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a
promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do
Trabalho do Distrito Federal, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n°
02/90.
Brasília/DF, 29 de junho de 2007.
VERA
LÊDA FERREIRA DE MORAIS
Diretora Presidente do SEICON-DF
CPF
N°: 220.512.361-00
CGC
N°: 32.901.548/0001-07
MIGUEL
SETEMBRINO EMERY DE CARVALHO
Presidente
do SECOVI-DF
CPF
N°: 029.500.907-10
CGC
N°: 03.656.303/0001-55