TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS  RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL - SEICON/DF, com sede no SDS Ed. Eldorado, 3° andar, Sala 316/318, representando os Empregados em Condomínios Residenciais Horizontais, Comerciais, Rurais, Mistos e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal, e de outro lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - SECOVI/DF, com sede no SCS Qd. 06, Bl. A, Ed. Presidente, Sala 206, representando as empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, em conformidade com a Constituição Federal, a CLT, e as Cláusulas e Condições seguintes:

 

CLÁUSULA 1ª - Fica pactuado que os salários serão corrigidos a partir de 1o de maio de 2008 pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre os valores pagos no mês de abril de 2008.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultada às empresas a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1o de maio de 2007 a 30 de abril de 2008.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças devidas referentes aos salários do mês de maio poderão ser pagas até o dia 05 de julho de 2008.

 

CLÁUSULA 2ª - Os pisos salariais que as Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal pagarão aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2008, já incluído o reajuste salarial previsto no caput da Cláusula Primeira, serão os abaixo discriminados:

 

 

 

 

TABELA SALARIAL

 

 

FAIXA

 

 

FUNÇÃO

 

SALÁRIO

FAIXA

Faxineiro

Copeiro

Office-Boy

R$ 439,90

R$ 439,90

R$ 439,90

2ª FAIXA

Auxiliar de Escritório

Recepcionistas

R$ 494,40

R$ 494,40

3ª FAIXA

Telefonista *

R$ 550,00

4ª FAIXA

Caixa,

Trabalhadores de Serviços Administrativos

R$ 715,00

R$ 715,00

 

5ª FAIXA

Porteiro

Guarda de Segurança/Segurança Patrimonial

Vigia

Zelador

Garagista

Cabineiro ou Ascensorista de elevador *

R$ 803,67

R$ 803,67

R$ 803,67

R$ 803,67

R$ 803,67

R$ 803,67

R$ 803,67

6º FAIXA

Recepcionista de Garagem

Caixa de Garagem

R$ 871,43

R$ 871,43

7º FAIXA

Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados

Brigadista e Trabalhadores Assemelhados

Supervisor de Área

R$ 900,00

 

R$ 900,00

R$ 900,00

 

 

* Caga horária de 6 (seis) horas

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos, salvo em razão de jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais existente, pactuada posteriormente ou na contratação, mediante acordo específico com o Sindicato Profissional e com a assistência do Sindicato Patronal.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho da categoria é de 44 horas semanais, à exceção de telefonistas, cabineiro ou ascensorista de elevador, que é de seis horas diárias, na forma da lei, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho, diversa da convencionada no parágrafo anterior, só terão validade com anuência dos Sindicatos profissional e patronal.

 

 

CLÁUSULA 3ª - Fica assegurado a todos os Empregados, em conformidade com a Lei n° 6.321/76, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e tão-somente sob esta condição, que as empresas concederão mensalmente a seus empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição no valor de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos), por dia de trabalho, inclusive nas faltas plenamente justificadas e licenças maternidade (art. 393 da CLT), independente da forma, regime e horário de trabalho. O presente benefício não tem natureza salarial ainda que pago em moeda corrente do País.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Vales Refeição ou as importâncias pagas em espécie deverão ser entregues até o 5o (quinto) dia útil, de cada mês, vincendo, sob pena de dobra por dia de atraso, se não houver motivo justo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Empregador poderá descontar 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício, mensalmente.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os benefícios previstos nessa cláusula não são contraprestação de serviços prestados, e sim para atender ao comando da legislação vigente, e, portanto, não integram os salários, ainda que pago em espécie.

 

CLÁUSULA 4ª – DA IMUTABILIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS NEGOCIADAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE 2007/2009 - Fica pactuado que as demais cláusulas negociadas no instrumento coletivo assinado pelas partes convenentes, para o período de 1o de maio de 2007 a 30 de abril de 2009 permanecem inalteradas.

 

 

CLÁUSULA 5ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 07/03/2008, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, de 03/03/2008, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os várias preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembléia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical , será cobrada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de todos os empregados, independentemente de ser associado ou não, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho de 2008 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2008, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato profissional na conta-corrente n° 140.51.194-0, Agência n° 009 do BIC BANCO, ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2008.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito, perante o sindicato laboral, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo na DRT-DF.

 

PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma, e caso a oposição seja feita perante à empresa, esta deverá comunicar ao sindicato neste mesmo prazo.

CLÁUSULA 6ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS COM AS ASSISTÊNCIAS PARA TODA A CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA ASSOCIADOS - Conforme deliberação da Assembléia do Sindicato Patronal e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão junto à Caixa Econômica Federal, em favor do Convenente, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.

  

T A B E L A

 

CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum empregado) ..............R$ 101,90
01 a 03 Empregados................................................................R$ 140,67
04 a 07 Empregados................................................................R$ 210,46
08 a 011 Empregados..............................................................R$ 253,65
012 a 030 Empregados............................................................R$ 352,24
031 a 060 Empregados............................................................R$ 507,29
061 a 100 Empregados........................................................... R$ 775,39
101 a 250 Empregados............................................................R$ 1.127,63
Acima de 250 Empregados.....................................................  R$ 1.692,56

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes  datas:

a)           30/08/2008, correspondente a 1ª parcela;

b)          30/11/2008, correspondente a 2ª parcela.

 

 PARÁGRAFO SEGUNDO O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV 

 

 

CLÁUSULA 7ª – DA VIGÊNCIA - O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho terá o início do prazo de vigência em 01 de maio de 2008 e término em 30 de abril de 2009.

 

E, por estarem assim acertadas, para que produza seus efeitos jurídicos, o presente Termo Aditivo à Convenção de 2007/2009 será lavrado em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n.º 02/90.

              

     Brasília, 29 de maio de 2008.

 

 

 

 

 

VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS

Diretora Presidente do SEICON-DF

CPF N°: 220.512.361-00

CNPJ N°: 32.901.548/0001-07

 

 

 

 

MIGUEL SETEMBRINO EMERY DE CARVALHO

Diretor Presidente do SECOVI-DF

CPF N°: 029.500.907-10

CNPJ N°: 03.656.303/0001-55