Celebrada entre
o Sindicato dos Condomínios Residenciais do Distrito Federal – SINDEC-DF,
neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel e o
Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis, Empregados em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais,
Rurais e Mistos no Distrito Federal – SEICON-DF, por sua Presidente, Sr.ª Vera
Leda Ferreira de Morais, representando os empregados em Condomínios Residenciais
Verticais e Horizontais, localizados em qualquer parte do território geográfico
do Distrito Federal, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1- DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA 1ª
: As normas ora convencionadas, entre os sindicatos laboral –
SEICON-DF e patronal – SINDEC-DF, regerão as relações de trabalho
entre empregados e empregadores em Condomínios Residenciais Verticais e
Horizontais, localizados no âmbito do território do Distrito Federal ,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, entendendo como
Condomínios Residenciais aqueles onde a predominância seja de unidades
habitacionais, bem como agricultura e pecuária de subsistência.
2 - DATA-BASE
CLÁUSULA 2ª: Fica mantida a
data-base da categoria profissional de empregados em Condomínios
Residenciais Verticais e Horizontais inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas no perímetro urbano do Distrito Federal, em 01 de Maio,
para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT - 2000/2001.
3 -
SALÁRIO-BASE
CLÁUSULA 3ª: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, concederão a todos os seus empregados independentemente
do salário de que auferem, reajuste salarial de 10% (dez porcento), a incidir
sobre os salários-base praticados em 30/04/2000 .
Parágrafo 1°: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas poderão compensar as antecipações salariais concedidas no
período de 01.05.1999 a 30.04.2000, desde que devidamente anotada na CTPS a
data da concessão e o motivo tenha sido registrado sob o título de
"Antecipação Salarial"
Parágrafo 2°: O piso salarial
para as funções abaixo a partir de 01/05/2000 passa a ser:
|
Grupos |
Classificação |
Funções |
Piso Salarial – R$ |
|
1° Grupo |
CBO 3.99.70 |
Contínuo |
226,00 |
|
2º Grupo |
CBO 3.99.90 |
Auxiliar de Administração |
336,00 |
|
3º Grupo |
CBO 5.51.20 |
Zelador |
272,00 |
|
4º Grupo |
CBO 5.51.25 |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
258,00 |
|
5° Grupo |
CBO 5.51.35 |
Garagista (Diurno e Noturno) |
258,00 |
|
6° Grupo |
CBO 5.52.15 |
Trabalhador de Serviços Gerais |
236,00 |
|
7º Grupo |
CBO 5.52.20 |
Faxineiro |
236,00 |
|
8° Grupo |
CBO 5.83.30 |
Guarda de Segurança |
258,00 |
|
9° Grupo |
CBO 6.39.40 |
Jardineiro |
236,00 |
|
10° Grupo |
CBO 8.55.10 |
Eletricista |
300,00 |
|
11° Grupo |
CBO 8.71.05 |
Bombeiro Hidráulico |
300,00 |
|
12° Grupo |
CBO 9.31.20 |
Pintor |
300,00 |
Parágrafo 3º: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casa, poderão com a anuência dos signatários da presente
convenção, firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial (horista).
Parágrafo 4º: Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e
cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será
proporcional a sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a 01 (um)
salário mínimo.
Parágrafo 5°: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, poderão com a anuência dos signatários da presente convenção,
firmar contrato para turnos ininterruptos de revezamento (folguista) com
jornada de 06 (seis) horas diárias
4 – ADMISSÃO
CLÁUSULA 4ª: Admitido o
empregado, o empregador terá 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o registro
na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) conforme estabelece o Art.
29 da CLT.
CLÁUSULA 5ª: Os empregados
em Condomínios Residenciais Verticais e Horizontais do Distrito Federal
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, estarão sujeitos
ao contrato de experiência por prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, desde que haja manifestação escrita por
quaisquer das partes, cabendo a parte interessada em sua rescisão, antes do
prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal (no caso do
empregador Art. 479 e empregado Art. 480 da CLT).
Parágrafo
Único: Readmitido o empregado em função que tenha desempenhado por
período superior a 12 (doze) meses, fica desobrigado do contrato de
experiência, desde que o desligamento tenha ocorrido 180 (cento e oitenta) dias
antes da assinatura do novo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 6ª: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos em casas, mediante anuência dos signatários da presente convenção
coletiva de trabalho, poderão alterar a função de seu (s) empregado(s), porém,
se a(s) alteração(ões) trouxer(em) prejuízo salarial para o(s) mesmo(s), será
pago a este(s), multa de 01(um) salário-base vigente na data da alteração,
correspondente a função exercida anteriormente.
CLÁUSULA 7ª: Durante o
período de férias de 20(vinte) ou 30(trinta) dias o empregado que deixar de
exercer a função para qual foi contratado, e assumir a função de outro, lhe
será assegurado a maior remuneração entre a sua função e a do substituído,
devendo a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica "Substituição
Temporária".
Parágrafo
Único: Ao retornar à sua função original, após o término do período de
substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado
deixa de perceber a rubrica "Substituição Temporária", não tendo
direito à indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA 8ª: O empregado
contratado para exercer determinada função que vier desempenhar atividades de
outra função de forma cumulativa pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
fica-lhe assegurado um adicional mensal de 10% (dez por cento), a incidir sobre
o seu salário-base.
CLÁUSULA 9ª
: O empregado contratado para determinada função que deixar de
exercer a função para qual foi contratado, e assumir a função de outro, pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias, lhe será assegurado a maior remuneração entre
a sua função e a do substituído, devendo a diferença, caso exista, ser paga com
a rubrica "Substituição Temporária".
Parágrafo
Único: Caso seja verificada a necessidade de uma substituição por prazo
superior de que trata o caput desta cláusula, deverá o condomínio proceder a
contratação de um outro empregado, de forma que possibilite a extinção do
acúmulo de função.
CLÁUSULA 10ª: O prazo para
pagamento dos salários mensais aos empregados é o determinado pela Lei 7855/89,
isto é, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, considerando sábado dia
útil. Caso pagamento seja realizado no sábado, este deverá ser feito em espécie.
Parágrafo 1º: Os pagamentos
dos salários serão efetuados mediante contra - cheque, contendo duas vias,
sendo a primeira via para o empregador – Condomínio, e a segunda
via para o empregado, devendo ser especificada a remuneração paga e os
descontos efetuados no mês, sendo obrigatório o preenchimento do campo
destinado à data do recebimento e a assinatura do empregado.
Parágrafo 2º: O
descumprimento do disposto no caput desta cláusula, implicará na multa
de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso em favor do empregado, a incidir
sobre o salário-base correspondente à sua função.
CLÁUSULA 11ª: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, de acordo com a Lei 1.851-DF, de 24/12/97 deverão manter
ou fornecer, gratuitamente, aos seus empregados, mediante recibo, os
equipamentos de proteção individual tais como: calçados adequados a cada
função, luvas de borracha se o empregado exercer atividade insalubre, e 02(dois)
uniformes por ano, sendo de uso obrigatório, devendo restituí-los no estado em
que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho ou quando da
aquisição dos novos.
Parágrafo
Único: A não devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção
individual, sujeita-se o empregado a indenizar o condomínio pelo valor
correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto
quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 12ª: Fica instituído
o Plano de Assistência à Saúde, a ser implantado obrigatoriamente por
todos os empregadores, objetivando atender a todos os empregados
dos Condomínios Residenciais Verticais e Horizontais do Distrito Federal,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, aplicável também
para atendimento do programa PCMSO – NR-7. O gerenciamento e a
fiscalização quanto ao funcionamento, do Plano de Assistência a Saúde, será
feito por representação paritária indicada pelos sindicatos convenentes – SINDEC-DF
/ SEICON-DF, devendo pelo menos um dos membros da comissão de
representação, ser inscrito no Conselho Regional de Medicina do Distrito
Federal – CRM-DF.
Parágrafo 1º: Plano de
Assistência à Saúde dar-se-á mediante contrato de adesão previamente analisado
pela representação paritária, com regimento próprio, e terá o custo mensal de
R$ 15,00 (quinze reais) com cobertura familiar (titular e dependentes),
sendo que o empregado arcará com 70% (setenta porcento) mediante desconto em
folha de pagamento e o empregador/condomínio arcará com 30% (trinta porcento) a
ser pago mediante documento de compensação fornecido mensalmente pela entidade
ou empresa contratada para execução do plano.
Parágrafo 2º: A entidade ou
empresa contratada para a implantação e execução do Plano de Assistência a
Saúde que trata a presente cláusula, deverá comprovar sua regular situação
perante os órgãos fiscalizadores mediante certidões negativas, bem como possuir
rede de credenciados no Distrito Federal.
CLÁUSULA 13ª: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas poderão firmar Contrato de Trabalho por prazo
determinado, de conformidade com o preceituado na Lei N.º 9.601 de 12 de
janeiro de 1998 – D.O.U. de 22/01/98, regulamentada pelo Decreto N.º 2.490, de
04 de fevereiro de 1998 – D.O.U. de 05/02/98, desde que na sua formalização
haja anuência dos Sindicatos Patronal (SINDEC-DF) e Laboral (SEICON-DF).
Parágrafo 1º: O Condomínio ou
o empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista
para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título
de indenização, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado
receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
Parágrafo 2º: No caso de
descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula, a parte ficará
sujeita ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do Salário-Base do
empregado, em se tratando do empregador e de 1% (um por cento) em se tratando
do empregado.
Parágrafo 3º: Enquanto
subsistirem como benefício, as reduções relativas ao FGTS e às contribuições de
terceiros, previstas no Art. 2º da Lei N.º 9.601/98, o Condomínio ficará
obrigado a depositar, mensalmente, em conta individual do empregado, no Banco
onde o empregado recebe o seu salário mensal, ou onde o Condomínio mantém
conta, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato e
ainda nas hipóteses de aquisição, construção ou reforma de casa própria,
casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
5 – JORNADA DE
TRABALHO
CLÁUSULA 14ª: No caso de
labor superior a 8(oito) horas diárias, na jornada de trabalho semanal de 44
horas, as duas primeiras horas diárias excedentes serão remuneradas com
adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as demais horas diárias excedentes,
com adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento), adotando-se para base de
cálculo a remuneração permanente (soma: salário-base + anuênio + insalubridade
+ gratificações ajustadas).
CLÁUSULA 15ª: Ao trabalhador
noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco porcento) a incidir sobre
o salário hora normal correspondente a 52min. e 30seg. (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos) nos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 1º: De conformidade
com os Enunciados Nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) pago com habitualidade integra o salário do empregado
para todos os efeitos e computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as
horas extras habitualmente prestadas.
Parágrafo 2º: A transferência
do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional
noturno, conforme preceitua o Enunciado 265 do TST.
CLÁUSULA 16ª: Nos
Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em
lotes e constituídos de casas, as jornadas de trabalho diurna e noturna poderão
ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou escala de trabalho de 12x36
(doze por trinta e seis) horas, respeitando-se o intervalo mínimo de 1 (uma)
hora durante a jornada de trabalho, a partir da quarta hora trabalhada.
Parágrafo 1º: Não poderá
haver redução do valor pago a título de salário, em virtude da adoção da escala
de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo 2º: Na escala de
trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados
são considerados dias normais, não devendo ser remunerados como período
extraordinário de trabalho.
Parágrafo 3º: Não haverá,
para efeito da jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a
redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos).
CLÁUSULA 17ª: A supressão,
pelo empregador das horas extras percebidas com habitualidade, durante pelo
menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao
valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior
a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos
doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão
(En.291-TST).
CLÁUSULA 18ª: Quando o
intervalo previsto na Cláusula 16ª não for concedido pelo empregador, este
ficará obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal de trabalho quando tratar-se de jornada
diurna de conformidade com o § 4º do Art. 71 da CLT, e, para a jornada noturna,
a mesma remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA 19ª: Aos empregados
de Condomínio haverá uma tolerância até 15 (quinze) minutos de atraso ao
serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, devidamente justificada ao superior
hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente, caso haja
necessidade de serviço.
CLÁUSULA 20ª: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, independentemente do número de funcionários contratados,
poderão exigir dos seus empregados, em qualquer horário a que estejam
submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de folhas de
ponto, relógio de ponto, ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro
for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a outro.
6 - ADICIONAIS
CLÁUSULA 21ª: Será concedido
aos empregados integrantes da categoria profissional, independente do salário
que aufere, um adicional de anuênio, correspondente a 1% (um por cento) do
respectivo salário-base, por ano trabalhado.
CLÁUSULA 22ª: Fica
assegurado adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) do salário mínimo
nacional, a ser pago mensalmente, aos empregados que trabalhem com limpeza de
lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo; e idêntico percentual aos
empregados que trabalhem em subsolos e garagens, no mínimo, 4 (quatro) horas
diárias, nessas condições.
Parágrafo 1°: O adicional
mencionado nesta cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará
juz ao referido adicional o empregado que venha a desempenhar a atividade, em
caráter de substituição das eventuais faltas ou licenças inferiores a 15 dias.
Parágrafo 2°: O disposto no caput
da presente cláusula aplica aos empregados dos condomínios constituídos de
lotes e divididos de casas que trabalhem com carregamento de lixo.
CLÁUSULA 23ª: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, com mais de 24 (vinte quatro) unidades autônomas, onde
trabalhe apenas 01 (um) empregado, este deverá ser contratado obrigatoriamente
na função de zelador, e a este será pago mensalmente, um adicional de função de
5% (cinco por cento), a ser calculado sobre o seu salário-base previsto nesta
Convenção Coletiva de Trabalho.
7 –
ESTABILIDADE
CLÁUSULA 24ª: A empregada
gestante de qualquer idade ou estado civil e a mãe adotante de menores de até 3
(três) meses de idade terão estabilidade assegurada no emprego de 60 (sessenta)
dias após a licença constitucional e data de adoção, respectivamente.
Parágrafo
Único: A comprovação do estado de gravidez será feita mediante
declaração subscrita por médico legalmente inscrito no Conselho Regional de
Medicina, e no caso de adoção, o documento comprobatório fornecido pelo Juizado
de Menores.
CLÁUSULA 25ª: O empregado
acidentado no trabalho terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na
legislação da seguridade social ( INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social).
CLÁUSULA 26ª: O empregado que
se afastar do serviço, para prestação do serviço militar obrigatório, terá
estabilidade no emprego, observadas as disposições legais e até 30 (trinta)
dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei Nº 4.375/1964.
CLÁUSULA 27ª: Fica assegurada
ao empregado, licença remunerada de até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de
falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos ou pessoa tida por dependente
econômico, assim declarada na Carteira de Trabalho, Previdência Social e por
igual período, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 28ª: Será concedida
licença-paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do
nascimento de filho do empregado, na forma da Constituição Federal.
8 - RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 29ª: Rescindindo o
contrato de trabalho do empregado a contar do 3º (terceiro) mês de efetivo
serviço no Condomínio, inclusive por justa causa, no ato da homologação junto
ao sindicato laboral, o empregador efetuará o pagamento em moeda corrente ou em
cheque do próprio condomínio, desde que comprove a condição de filiado ao
SINDEC-DF, devendo apresentar no ato da homologação os seguintes documentos:
Livro de Registro de Empregados, CTPS do empregado atualizada, Termo de
Rescisão Contratual onde conste o carimbo do termo de conferência de cálculos
realizada pelo SINDEC-DF, Aviso Prévio(empregado ou empregador), Guias do
Seguro Desemprego, Extrato do FGTS atualizado e Comprovante de depósito
relativo aos 40% (quarenta por cento) efetuado na conta vinculada do FGTS do
beneficiário, Atestado de Contribuição e Salários e Atestado de Saúde
Demissional, certidões negativas de débitos fornecidas pelos sindicatos laboral
e patronal.
Parágrafo 1º: O termo de
rescisão contratual, deverá ser preparado em 06(seis) vias sendo que a 6ª
via será retida pelo SINDEC/DF no ato da realização da conferência do cálculos,
de forma a auxiliar a Comissão Prévia de Conciliação instituída pela Lei 9.958
de 12.01.2000.
Parágrafo 2º: Nos Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, de conformidade com o Art. 9º da Lei 7.238/84, nenhum
empregado poderá ser dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias
que anteceda a data-base da categoria. Caso seja dispensado, o empregado terá
direito à indenização equivalente ao último salário-base percebido no
Condomínio.
Parágrafo 3º: Os empregados
aposentados por tempo de serviço ou idade, não farão juz à indenização prevista
no Parágrafo segundo desta cláusula, bem como aviso prévio e multa rescisória
de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
Parágrafo 4º: O empregado
demitido poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando
comprovar mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo
emprego, devendo o condomínio liberá-lo, e efetuar a homologação da rescisão de
contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral
do período do aviso-prévio.
CLÁUSULA 30ª: Os sindicatos
patronal e laboral obrigatoriamente deverão fornecer certidão negativa de
débito das contribuições sindical e assistencial, laboral e patronal, relativa
aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, aos condomínios que requererem-na
por escrito, documento este indispensável para a realização das homologações
contratuais.
CLÁUSULA 31ª: O prazo para
pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477 § 6º da
CLT. Quando o prazo vencer em dia não útil (sábado, domingo e feriado) o
pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 1º: Os prazos
estipulados pelo § 6º do Art. 477 são os seguintes:
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo 2º: A inobservância
do disposto no § 1º, sujeitará o infrator à multa a favor do empregado no valor
equivalente ao seu último Salário-Base percebido no Condomínio, conforme
estabelece o § 8º do Art. 477 da CLT.
Parágrafo 3º: A partir do 31º
(trigésimo primeiro) dia de atraso do descumprimento desta norma legal,
implicará na multa de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso em favor do
empregado.
Parágrafo 4º: As homologações
de rescisões contratuais deverão ser realizadas na Sede do Sindicato Laboral (SEICON-DF)
de segunda às sextas-feiras, no horário das 09:00 às 15:00 horas, fornecendo o SEICON
-DF, se for solicitado, declaração de comparecimento do representante legal
do Condomínio interessado, caso o empregado envolvido na rescisão não compareça
ao ato de homologação, no horário estabelecido, desde que no Aviso esteja
consignado, dia, local e hora da homologação.
Parágrafo 5ª: Para a
realização das homologações de que trata a Cláusula 29ª da presente
convenção, deverão os condomínios efetuarem a conferência dos cálculos
rescisórios, junto ao SINDEC-DF, com antecedência de no mínimo 01 (um) dia para
a data prevista da homologação.
CLÁUSULA 32ª: O empregado
com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade que esteja a serviço do
condomínio a mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente e for dispensado sem
justa causa, fará juz a um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais.
8 – CONCESSÕES
CLÁUSULA 33ª: De conformidade
com a Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95247 de 17/11/87, os
Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em
lotes e constituídos de casas, concederão aos seus empregados Vale Transporte
em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice
-versa, mediante a comprovação da residência do empregado.
Parágrafo 1º: O desconto do
Vale Transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do Salário-Base. O
empregado sem nenhuma falta ao trabalho, no mês, não sofrerá o referido
desconto, desde que o mesmo comprove a condição de sindicalizado mediante
documento fornecido pelo SEICON-DF..
Parágrafo 2º: O empregado que
ocupar a residência do Condomínio para seu domicílio, não fará jus à concessão
do benefício do Vale Transporte.
Parágrafo 3º: O empregado
afastado do trabalho por quaisquer motivos, não fará juz ao benefício previsto
no caput desta cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 34ª: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, concederão Vale Alimentação aos seus empregados, de
conformidade com a Lei 6.321 de 14/04/76 (não sendo permitida concessão de Vale
Refeição), não tendo natureza salarial.
Parágrafo 1º: O valor do Vale
Alimentação será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês trabalhado.
Parágrafo 2º: Serão
descontados 06% (seis por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput
desta Cláusula, a título de custeio do vale alimentação.
Parágrafo 3º: A empregada em
gozo de licença maternidade faz juz ao benefício mensal do Vale Alimentação, de
acordo com o Art. 393 da CLT.
Parágrafo 4º: O empregado
afastado do trabalho por quaisquer motivos, não fará juz ao benefício previsto
no caput desta cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o
caso previsto no § 3º desta cláusula.
CLÁUSULA 35ª: No caso de
falecimento do empregado, o empregador pagará a seus herdeiros, a importância
correspondente a uma vez a última remuneração percebida pelo "de
cujus" a título de auxílio funeral, além do saldo de salário e outros
direitos trabalhistas, desde que legalmente habilitados.
CLÁUSULA 36ª: Os Condomínios
Residenciais poderão conceder aos seus empregados, caso exista, as residências
dos respectivos blocos destinadas à moradia de empregados, pelo prazo que durar
o contrato de trabalho; tal concessão não tem natureza salarial. No caso de
ocupação desse imóvel, deverá ser celebrado entre as partes, um Contrato de
Comodato. Só será considerada residência, aquela aprovada no HABITE-SE, para
este fim.
Parágrafo
Único: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como de
suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de total
responsabilidade sua, o pagamento das despesas com energia elétrica (caso
exista medidor individualizado), consertos e reparos gerados em função da
utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário base
da função exercida por descumprimento desta norma.
CLÁUSULA 37ª: Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas deverão destinar espaço físico específico e adequado para
os empregados fazerem refeições e higienização e fornecer armários individuais.
Parágrafo 1°: Os banheiros
com chuveiro e os sanitários, caso exista, deverão ser separados para cada
sexo.
CLÁUSULA 38ª: Para os
empregados residentes no local de trabalho, fica assegurado o prazo de 15
(quinze) dias para desocupação da moradia do Condomínio, após a homologação da
rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º: No caso de
falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes que com ele
coabitavam o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, a contar da
data do óbito.
Parágrafo 2º: A inobservância
dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa
diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor
de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta) avos sobre o último
salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da
adoção das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 39ª: O empregador,
entre os meses de fevereiro e novembro, durante a vigência desta avença,
adiantará o 13º salário aos seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção
de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer juz, desde que o empregado no ato da
confirmação do aviso prévio de férias, tenha requerido, por escrito, tal
concessão.
CLÁUSULA 40ª: Os Condomínios
deverão contratar seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, com
cobertura por morte natural, acidental e invalidez permanente total por acidente,
e Invalidez Permanente Parcial, nos limites mínimos conforme estipulado no
quadro abaixo:
|
Morte Natural
...............................................................................................5.000,00
|
|
Morte Acidental...........................................................................................10.000,00
|
|
Invalidez Permanente total por
acidente........................................................ 10.000,00 |
|
Invalidez Permanente Parcial........................................
(Nos termos da tabela SUSEP) |
Parágrafo 1º: O Condomínio
que não fizer seguro nestes termos indenizará a vítima no valor da indenização
mínima estipulada, ocorrendo sinistro.
Parágrafo 2º: A cobertura
prevista no caput desta Cláusula só terá validade enquanto existir o
vínculo trabalhista entre Empregado/Condomínio.
CLÁUSULA 41ª - Os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, deverão enviar ao SEICON-DF até o dia 31.08.2000, cópia
da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, dos anos-base de 1998 e 1999.
9 - DISPOSIÇÕES
GERAIS
CLÁUSULA 42ª: A presente
Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou
parcialmente sem as formalidades do Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 43ª: Editais,
avisos, convenções coletivas de trabalho e outros documentos de interesse da
categoria profissional de empregados, só poderão ser afixados no Quadro de
avisos do Condomínio, mediante autorização, por escrito, do síndico.
CLÁUSULA 44ª: Caso o
Sindicato Laboral - SEICON-DF , constate qualquer descumprimento das
cláusulas constantes da presente convenção, deverá notificar o Sindicato
Patronal – SINDEC-DF, via ofício, especificando a irregularidade
detectada, para que este possa, via ofício, notificar o condomínio na pessoa de
seu representante legal, quanto ao descumprimento, informando-lhe o prazo para
regularização. Caso persista o descumprimento, o condomínio será penalizado com
multa de 01 (um) salário base por mês ou fração de descumprimento, em favor do
empregado, até que seja regularizada a situação.
CLÁUSULA 45ª: Aos empregados
e Condomínios Residenciais do Distrito Federal, inclusive aqueles divididos em
lotes e constituídos de casas, fica vedado celebrarem contratos individuais de
trabalho ou acordos estabelecendo condições contrárias às acordadas na
Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2000/2001, sem a anuência dos Sindicatos
convenentes.
CLÁUSULA 46ª : A presente
Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, de 01 de maio de
2000 a 30 de abril de 2001.
CLÁUSULA 47ª: O SEICON-DF
(Sindicato Laboral) deverá encaminhar aos Condomínios Residenciais no âmbito
territorial do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da
assinatura da presente Convenção, relação dos empregados já sindicalizados, com
a respectiva autorização de desconto da mensalidade sindical e dentro de 24
(vinte e quatro) horas para as novas sindicalizações.
CLÁUSULA 48ª: Os Condomínios Residenciais
do Distrito Federal, de acordo com o Decreto Nº 1.197/94, deverão encaminhar,
mensalmente, ao SEICON-DF, cópia de Recolhimento da Contribuição à Previdência
Social.
Parágrafo
Único: A requerimento do Condomínio, o SEICON-DF deverá atestar, através
de declaração, o regular cumprimento do disposto no caput desta
Cláusula.
CLÁUSULA 49ª: Fica
assegurada estabilidade ao empregado eleito Delegado Sindical, de conformidade
com a Súmula 222 do TST.
Parágrafo 1º: Caberá ao
Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho e a
administração do Condomínio, realizar trabalho sindical fora do seu horário de
expediente e do seu local de trabalho, desde que solicitado por escrito pelo
Sindicato Laboral (SEICON-DF).
Parágrafo 2º: O SEICON-DF deverá
informar, por escrito, ao Condomínio, dentro de 24 horas, o registro da
candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula, e em igual
prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 50ª: De conformidade
com o Art. 613 da CLT, o Sindicato que violar ou prestar declarações, ou
pareceres por escrito, contrárias a qualquer dos dispositivos desta Convenção,
será penalizado com multa no valor correspondente a 3 (três) vezes ao maior
Salário-Base da categoria de empregados.
Parágrafo
Único: A multa de que trata a presente Cláusula reverterá em favor do
Sindicato prejudicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comprovação
do fato.
CLÁUSULA 51ª: Todas as
exigências da CLT foram regularmente cumpridas e as partes reconhecem
expressamente nesta Convenção.
CLÁUSULA 52ª
:
Fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no
artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada
pela Lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000, mediante regimento próprio, a
ser composta de 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes dos
empregados e 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes do
empregador/condomínio, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de
trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo
SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica representada pelo SINDEC-DF.
Parágrafo Único: Todas as
demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos
convenentes, na jurisdição das Varas do Trabalho da Circunscrição Judiciária do
Distrito Federal, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de
Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
CLÁUSULA 53ª: As partes
convencionam que as funções a serem desempenhadas pelos empregados em
Condomínios Residenciais do Distrito Federal inclusive aqueles divididos em
lotes e constituídos de casas são as definidas e mencionadas no Anexo a esta
Convenção Coletiva de Trabalho.
E por estarem
assim, justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser
encaminhada à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para o devido
registro e arquivamento.
Brasília-DF.,
27 de Abril de 2000
|
Vera Lêda Ferreira de Morais |
José Geraldo Dias Pimentel |
|
Diretora Presidente |
Diretor Presidente |
|
SEICON-DF |
SINDEC-DF |
NOTA
EXPLICATIVA DO SINDEC-DF ANEXA À CCT-1999/2000
Tendo em vista
decisão de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 04 de dezembro de 1999
dos representantes legais dos Condomínios Residenciais do Distrito Federal,
convocados conforme edital publicado no Jornal de Brasília do dia 29 de outubro
de 1999, cópia enviada a todos os associados do Sindicato, anexa ao ofício N°
001/002/99 – Circular, do Presidente do SINDEC-DF, todos os Condomínios
Residenciais do Distrito Federal deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de 2000, através de guia de encaminhada pelo
SINDEC-DF, a Contribuição Sindical Assistencial Patronal, calculada de acordo
com a quantidade de Unidades Residenciais de cada Condomínio, obedecendo a
seguinte tabela:
I – Tabela
"A"
|
Aptº P/ Unidade |
Valor Por Trimestre |
Valor Anual |
|
01 a 12 |
18,00 |
72,00 |
|
13 a 24 |
36,00 |
144,00 |
|
25 a 36 |
54,00 |
216,00 |
|
37 a 48 |
72,00 |
288,00 |
|
49 a 60 |
90,00 |
360,00 |
|
61 a 72 |
108,00 |
432,00 |
|
73 a 84 |
126,00 |
504,00 |
|
85 a 96 |
144,00 |
576,00 |
|
97 acima |
162,00 |
648,00 |
II- Os
Condomínios Filiados (aqueles que requereram essa condição) recolherão no dia
13 (treze) do mês de março o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de
Contribuição Sindical Patronal de Filiação (anual) aprovado pela mesma
Assembléia Geral.
Brasília-DF, 27
de abril de 2000.
|
José Geraldo Dias Pimentel |
Délzio João de Oliveira Júnior |
Vera Lêda Ferreira de Morais |
|
Diretor
Presidente |
OAB-DF 13.224 |
Diretora
Presidente |
|
SINDEC-DF |
|
SEICON-DF |
ANEXO À C.C.T.
2000/2001 – SINDEC-DF / SEICON-DF
Atribuições das
Funções
COMPETE AO
CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências,
documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados,
depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para
atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio. Executar
serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos
volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar
pequenas compras e pagamentos de contas do condomínio, dirigindo-se aos locais
determinados. Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo
pastas, preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços
administrativos. Encaminhar visitantes aos diversos lugares do condomínio,
acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias. Anotar recados e
telefonemas, registrando-os em formulários apropriados, para possibilitar
comunicações posteriores aos interessados. Controlar entregas e recebimento,
assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço.
Coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques,
requisições e outros.
COMPETE AO
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de
datilografia, computadores e fotocopiadoras; preparar e classificar documentos,
visando a sua colocação nos arquivos; executar serviços burocráticos, em geral,
do Condomínio; realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações
de usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, visando atender as
solicitações feitas pelo Síndico; tratar sempre todos indistintamente, com
urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO
ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo distribuir aos faxineiros
(quando houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do material e
equipamentos necessários ao serviço, proceder a fiscalização dos trabalhos;
verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar
imediatamente ao Síndico ou à firma de manutenção para as providências
necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água, comunicando
imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as
lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o
fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada;
fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias
e demais áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza no caso de
roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao Síndico; recomendar aos
moradores que acondicionem o lixo em sacos plásticos apropriados;
fiscalizar o
uso dos elevadores; não abandonar o Condomínio, salvo com autorização do seu
superior imediato; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de
mudanças, volumes grandes ou entulhos observando sempre o horário estabelecido
para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores,
registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer
irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu
alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e
externas do condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora, para
serviços unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres;
tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; evitar
comentários de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar
a entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços
de rua, em bancos, atendendo solicitações do Síndico; executar com zelo e
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário
de trabalho pode substituir o porteiro na hora de almoço. Quando não existir
faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes
àquelas funções.
COMPETE AO
PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na portaria,
baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem no
Condomínio e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas;
atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem
ter acesso as unidades residenciais; executar serviços de central de portaria
abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico; executar o
serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, podendo
efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu posto de serviço ou
diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso de
necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada;
não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que
seja morador do Condomínio; aos vendedores ou demonstradores é vedado o acesso
às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo Síndico ou morador
interessado; levar ao conhecimento do Síndico as irregularidades de que tome
conhecimento; todo material entregue no edifício, que for para uso do
Condomínio somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a
nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores,
deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador
previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do
Condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na
portaria do edifício; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do
edifício, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o
nome do Condomínio e de seus moradores; evitar comentários sobre assuntos que
não sejam relacionados com seu serviço; em caso de qualquer emergência avisar
ao Síndico e na ausência deste, um dos membros da administração do Condomínio
para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto
de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço ao seu substituto,
registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar
continuidade ao trabalho. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO
GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o movimento de veículos na
garagem para assegurar regularidade na disposição dos mesmos e impedir a
entrada de veículos estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de
trabalho, para manter a boa aparência do local; preencher o mapa para passagem
de serviços ao seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências
havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o
estacionamento de veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco
tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, observando e procurando
identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e
controlar os bens existentes na garagem; tratar sempre todos indistintamente,
com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO
TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: executar trabalho rotineiro de conservação,
manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências
internas e externas do Condomínio, até o limite do meio-fio; preparar a terra,
adubando e corrigindo suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as
plantas; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e
manutenção de instalações; executar pequenos serviços de pintura e pedreiro;
executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos
equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu
superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências,
para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos,
atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de
trabalho pode substituir o porteiro na hora de almoço.
COMPETE AO
FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas do Condomínio até o
limite do meio-fio, cuidando também das áreas verdes; cuidar da conservação
diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das instalações;
lavar ou passar pano úmido com desinfetante nas áreas comuns; limpar lixeiras,
coleta de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados existentes; lavar
com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as caixas de gordura do
prédio conforme programa de trabalho; limpar os elevadores, os vidros das
portarias e das áreas comuns. Tratar sempre todos, indistintamente, com
urbanidade e respeito. Não manter conversação íntima com moradores ou seus
empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem
relacionados com seus afazeres. No seu horário de trabalho pode substituir o
porteiro na hora de almoço. Executar com zelo e capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as
lâmpadas das áreas internas e externas do Condomínio.
COMPETE AO
GUARDA-DE-SEGURANÇA DIURNO E NOTURNO: exercer a vigilância nos condomínios
residenciais divididos em lotes e constituídos de casas, percorrendo
sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios,
roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Executar a ronda
diurna ou noturna no condomínio, verificando alguma irregularidade. Tomar
providências necessárias para evitar danos e prejuízos. Controlar, no
condomínio, a movimentação de pessoas e veículos, verificando se as portas dos
veículos estão fechadas, anotando as placas desses veículos e identificando os
transeuntes. Registrar em livro próprio as ocorrências para permitir a tomada
de providências adequadas. Registrar sua passagem pelos postos de controle,
acionando o relógio de ponto, para comprovar a regularidade de sua ronda.
COMPETE AO
JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas ornamentais, preparar a terra,
fazer canteiros, plantar sementes e mudas e dispensar trato culturais à
plantação, para conservar e embelezar jardins dos condomínios. Preparar a
terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários,
para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas
ornamentais. Preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou
de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos, para atender à
estética dos locais. Fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas
previamente preparadas nos canteiros, para obter a germinação e o enraizamento.
Dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando
mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos, para
mantê-los em bom estado de conservação. Efetuar a poda das plantas, aparando-as
em épocas determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o
desenvolvimento adequado das mesmas. Aplicar inseticidas por pulverização ou
por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias.
COMPETE AO
ELETRICISTA: montar e reparar instalações de baixa tensão no condomínio,
guiando-se por esquemas ou outras especificações, utilizando ferramentas
manuais comuns e especiais, aparelhos de medições elétricas, material isolante
para possibilitar o funcionamento dos mesmos. Estudar o trabalho a ser
realizado, consultando plantas e/ou esquemas, especificações e outras
informações, para estabelecer o roteiro das tarefas. Colocar os quadros de
distribuição, caixas de fusíveis, tomadas e interruptores, utilizando
ferramentas normais, comuns e especiais e elementos de fixação, para estruturar
a parte geral da instalação elétrica. Executar o corte, dobradura e instalação
de condutos, utilizando equipamentos de cortar e dobrar tubos, puxadores de
aço, grampos e dispositivos de fixação, para possibilitar a passagem da fiação.
Instalar os condutores elétricos, utilizando chaves, alicate, conectores e
material isolante, para permitir a distribuição de energia. Testar a
instalação, fazendo-a funcionar repetidas vezes, para comprovar a exatidão do
trabalho executado. Testar os circuitos da instalação, utilizando aparelhos de
medição elétricos, para detectar partes ou peças defeituosas. Substituir ou
reparar fios ou unidades danificadas, utilizando ferramentas manuais comuns e
especiais, materiais isolantes para devolver à instalação elétrica condições
normais de funcionamento. Inspecionar periodicamente, de acordo com a
necessidade, todas as instalações elétricas do condomínio.
COMPETE AO
BOMBEIRO HIDRÁULICO: montar, instalar e conservar sistemas de
tubulações de material metálico, PVC, marcando, unindo e vedando tubos,
roscando-os, soldando-os ou furando-os, com furadeira, esmeriladores, para
possibilitar a condução de água ou gás no condomínio, assim como implantação de
redes de esgoto e outras similares. Estudar o trabalho a ser executado,
analisando desenhos e/ou esquemas, especificações e outras informações, para
programar o roteiro de operações. Estudar o trabalho a ser executado,
analisando desenhos e/ou esquemas, especificações e outras informações, para
programar o roteiro de operações. Marcar pontos de colocação das tubulações,
uniões e furos nas paredes, lajes, pisos (e áreas externas), utilizando
instrumentos de marcação, para orientar a instalação do sistema projetado.
Abrir valetas no solo e rasgos nas paredes, guiando-se pelos pontos-chave e
utilizando ferramentas manuais ou mecânicas, para colocar os tubos e peças
complementares. Executar o corte, rosqueamento, curvatura e união dos tubos,
utilizando serra manual, tarraxas, bancada de curva e outros dispositivos
mecânicos, para formar a linha de tubulação. Vedar as juntas, empregando
material apropriado, para eliminar as possibilidades de vazamento. Posicionar e
fixar os tubos, baseando-se no projeto elaborado e utilizando parafusos, porcas
e conexões, ou argamassa, para montar a linha de condução do fluido e outras ligações.
Instalar louças sanitárias, condutores de esgotos, caixa d’água, chuveiros,
metais e outras partes componentes das instalações, utilizando níveis, prumos,
ferramentas manuais, e outros dispositivos, para possibilitar a utilização das
mesmas. Montar e instalar registros e outros acessórios da tubulação, trechos
de tubos, fazendo as conexões necessárias com os aparelhos, para completar a
instalação do sistema. Testar as tubulações para assegurar-se da vedação de
todo o sistema e repará-lo caso seja localizado vazamento. Executar manutenção
das instalações, substituindo ou reparando partes componentes, como tubos,
válvulas, conexões, aparelhos, para mantê-las em boas condições de
funcionamento. Pode-se executar o fechamento de furos e rasgos nas paredes, laje
ou piso, e a renovação da pintura, para restabelecer as condições da
edificação. Inspecionar periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as
instalações hidráulicas do condomínio, bem como vazamentos e infiltrações.
COMPETE AO
PINTOR: pintar as superfícies internas e/ou externas das áreas pertencentes ao
condomínio, raspando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas
de tinta, para protegê-las e/ou decorá-las. Verificar o trabalho a ser
executado, observando as medidas, a posição e o estado original da superfície a
ser pintada, para determinar procedimentos e materiais a serem utilizados.
Limpar as superfícies, escovando-as, lixando-as, ou retirando a pintura velha
com raspadeiras ou solventes para eliminar resíduos. Lixar, emassar e retocar
falhas e emendas, utilizando material apropriado para corrigir defeitos e
facilitar a aderência de nova tinta. Organizar o material de pintura,
escolhendo o tipo conveniente de pincel, trincha, espátula ou rolo, para
executar corretamente a tarefa. Proteger as partes que não serão pintadas,
utilizando fitas adesivas ou outro meio para evitar que recebam tinta. Pintar
superfícies, aplicando sobre elas uma ou várias camadas de tinta ou produto
similar, utilizando material escolhido, para protegê-las e dar-lhes o aspecto
desejado. Pode utilizar andaimes fixos ou suspensos ou escadas, conforme a
altura da superfície a ser pintada.