SEICON/DF – SINDICONDOMÍNIO/DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO – CCT – 2001/2002 celebrada entre o
Sindicato dos Condomínios Residenciais do Distrito Federal–SINDICONDOMÍNIO-DF, representando os Condomínios Residenciais, inclusive
àqueles divididos em lotes e constituídos de casas e as Associações de
Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados dentro do território
geográfico do Distrito Federal, neste ato representado pelo seu Presidente, Dr.
José Geraldo Dias Pimentel e o Sindicato dos Empregados em Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Empregados em Edifícios,
Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais e Mistos no Distrito
Federal–SEICON-DF, representando os empregados
em Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e
constituídos de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em
Condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
neste ato representado por sua Presidente, Sr.ª Vera Lêda Ferreira de Morais,
mediante as cláusulas e condições a seguir:
1
- DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª:
As normas ora convencionadas entre os sindicatos laboral – SEICON-DF e patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF regerão as relações
de trabalho entre todos empregados e empregadores de Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e
constituídos de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em
Condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, entendendo
como Condomínios Residenciais divididos em lotes e constituídos de casas,
aqueles onde a predominância seja de unidades habitacionais, bem como
agricultura e pecuária de subsistência.
2
– DA CATEGORIA PROFISSIONAL E SUA DATA-BASE
CLÁUSULA 2ª:
Fica mantida a data-base da categoria
profissional de empregados em Condomínios Residenciais, inclusive àqueles
divididos em lotes e constituídos de casas e as Associações de Condomínios e de
Moradores em Condomínios, localizados dentro do território geográfico do
Distrito Federal, em 01 de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de
Trabalho–CCT 2001/2002.
3
– DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, concederão
a todos os seus empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste
salarial de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) a ser aplicado sobre
o salário-base praticado em 30.04.2001;
Parágrafo
1°: O piso salarial para as funções abaixo a partir
de 01/05/2001 passa a ser:
|
|
|
|
Piso Salarial R$ |
|
Grupos |
CBO |
Funções
|
01.05.01 |
|
1º Grupo |
3.99.70 |
Contínuo Com ou Sem Motorização |
241,25 |
|
2º Grupo |
3.99.90 |
Auxiliar de Administração |
358,68 |
|
3º Grupo |
5.51.20 |
Zelador |
290,36 |
|
4º Grupo |
5.51.25 |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
275,41 |
|
5° Grupo |
5.51.35 |
Garagista (Diurno e Noturno) |
275,41 |
|
6º Grupo |
5.52.15 |
Trabalhador de Serviços Gerais |
251,93 |
|
7° Grupo |
5.52.20 |
Faxineiro |
251,93 |
|
8° Grupo |
5.83.30 |
Guarda de Segurança (Diurno e Noturno) |
275,41 |
|
9° Grupo |
6.39.40 |
Jardineiro |
251,93 |
|
10° Grupo |
8.55.10 |
Eletricista |
320,25 |
|
11° Grupo |
8.71.05 |
Bombeiro Hidráulico |
320,25 |
|
12° Grupo |
9.31.20 |
Pintor |
320,25 |
Parágrafo Segundo: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, poderão,
com anuência dos signatários da presente convenção, firmar acordos de trabalho
em regime de tempo parcial (horista).
Parágrafo Terceiro:
Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25
(vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste
regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a 01
(um) salário-mínimo.
Parágrafo Quarto:
Os Condomínios Residenciais, inclusive
àqueles divididos em lotes e constituídos de casas e as Associações de
Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados dentro do território
geográfico do Distrito Federal, poderão, com anuência dos signatários da
presente convenção, firmar contrato para turnos ininterruptos de revezamento
(folguista) com jornada de 06 (seis) horas diárias.
4
– DA ADMISSÃO E REGISTRO
CLÁUSULA 4ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, terão
48 (quarenta e oito) horas para efetuar o registro na CTPS (Carteira de
Trabalho e Previdência Social) do empregado conforme estabelece o Artigo 29 da
CLT.
CLÁUSULA 5ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, poderão
admitir seus empregados mediante assinatura de contrato de experiência, por
prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que haja manifestação escrita por quaisquer das partes, cabendo
à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização
a que se refere o texto legal (no caso do empregador, Art. 479 e empregado,
Art. 480 da CLT).
Parágrafo Único: Readmitindo
o empregado em função que tenha desempenhado por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, fica este desobrigado do cumprimento do contrato de experiência
de que trata o caput da presente
cláusula, desde que o desligamento tenha ocorrido 180 (cento e oitenta) dias
antes da assinatura do novo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 6ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, poderão
alterar a função de seu(s) empregado(s) mediante anuência dos signatários da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 7ª: Durante
o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar
de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do
empregado em férias, será assegurado a ele a maior remuneração entre a sua
função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a
rubrica “Adicional de Substituição Temporária
de Férias”.
Parágrafo Único: Ao
retornar a sua função original, após o término do período de substituição de
férias de que trata o caput desta
cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica “Adicional de Substituição
Temporária de Férias”, não tendo direito à indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA 8ª:
Aos Condomínios Residenciais, inclusive
àqueles divididos em lotes e constituídos de casas e às Associações de
Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados dentro do território
geográfico do Distrito Federal, será permitido adotar o critério de acúmulo
de funções pelo prazo de até 30 (trinta) dias, porém, o empregado que estiver
acumulando funções, terá direito a um adicional de 50% (cinqüenta por cento) a
ser pago com o título de “Adicional de Acúmulo de Função”.
Parágrafo Primeiro:
O acúmulo de que trata a presente cláusula só poderá ocorrer se for realizado
na mesma função e em idênticos turnos de trabalho porém, não dá direito ao
empregado que estiver acumulando função de receber em dobro os benefícios do
vale-transporte e vale-alimentação.
Parágrafo Segundo: Caso
seja verificada a necessidade de um acúmulo de função, por prazo superior a 30
(trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado
de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Terceiro:
Caso seja verificado o desvio de função, o empregado que esteja desempenhando
as atividades inerentes a sua função e parte das atividades de outra, fica
assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) do salário-base da outra
função. O referido adicional só será devido após o empregado ter notificado,
via sindicato laboral, o empregador.
CLÁUSULA 9ª: O
prazo para pagamento dos salários mensais aos empregados é o determinado pela
Lei 7.855/89, isto é, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, considerando
sábado dia útil. Caso o pagamento seja realizado no sábado, este deverá ser
feito em espécie.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário será efetuado mediante contracheque,
contendo duas vias, sendo a
primeira via para o empregador
e a segunda via para o empregado, devendo ser especificada a remuneração paga e
os descontos efetuados no mês, sendo obrigatório o preenchimento do campo
destinado à data do recebimento e à assinatura do empregado.
Parágrafo Segundo: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, só
efetuarão descontos nos contracheques mensais de seus empregados, nos moldes do
Art. 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O
descumprimento do disposto no caput
da presente cláusula implicará no pagamento de multa à razão de 1/30 (um trinta
avos) por dia de atraso, em favor do empregado, a incidir sobre o salário-base
correspondente à sua função.
CLÁUSULA 10ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, de
acordo com a Lei 1.851-DF, de 24/12/97, deverão manter ou fornecer,
gratuitamente, aos seus empregados, mediante recibo, os equipamentos de
proteção individual, tais como: calçados adequados a cada função, luvas de
borracha se o empregado exercer atividade insalubre e 02 (dois) uniformes por ano,
sendo de uso obrigatório, devendo restituí-los no estado em que se encontrem,
ao ensejo da extinção do contrato de trabalho ou quando da aquisição dos novos.
Parágrafo Primeiro:
A não devolução das peças dos uniformes
e equipamentos de proteção individual, sujeitar-se-á o empregado a indenizar o
empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição,
mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo:
Não poderá o empregado se opor à utilização dos equipamentos de proteção
individual, bem como do uso dos calçados, luvas e do uniforme que o identifica
como empregado do Condomínio Residencial, inclusive àqueles divididos em lotes
e constituídos de casas e das Associações de Condomínios e de Moradores em
Condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal.
5
– DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
CLÁUSULA 11ª: No
caso de labor superior a 8 (oito) horas diárias, na jornada de trabalho semanal
de 44 (quarenta e quatro) horas, as 02 (duas) primeiras horas diárias serão
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as demais horas
diárias excedentes, com adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento),
adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto
que seja a soma de: salário-base + anuênio + insalubridade + gratificações
ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 12ª: Ao
trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a
incidir sobre o salário hora normal correspondente a 52min e 30seg (cinqüenta e
dois minutos e trinta segundos) nos dias efetivamente trabalhados (hora noturna
compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5
(cinco) horas da manhã do dia seguinte).
Parágrafo Primeiro: De
conformidade com os Enunciados Nºs 60 e 172 do TST, o adicional noturno no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) pago com habitualidade integra o
salário do empregado para todos os efeitos e
computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras
habitualmente prestadas.
Parágrafo Segundo:
A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda
do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado 265 do TST.
CLÁUSULA 13ª: Os Condomínios
Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos de casas e as
Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados dentro do
território geográfico do Distrito Federal, poderão adotar
as jornadas de trabalho diurna e noturna de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, ou escala de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas,
respeitando-se o intervalo mínimo de 01 (uma) hora durante a jornada de
trabalho. O intervalo independentemente da jornada adotada deverá ser
concedido a partir da 4ª (quarta) hora
efetivamente trabalhada.
Parágrafo Primeiro: Não
poderá haver redução do valor pago a título de salário, em virtude da adoção da
escala de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Segundo:
Na escala de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e
feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados
como período extraordinário.
Parágrafo Terceiro:
Não haverá, para efeito da escala de trabalho de 12 x 36 (doze por trinta e
seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA 14ª:
Quando o intervalo previsto na Cláusula 13ª não for concedido pelo empregador,
este ficará obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) tomando-se por base o valor da hora normal de trabalho, de
conformidade com o Artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA 15ª: A
supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e
percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano,
assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês
das horas suprimidas para cada ano de contrato de trabalho. O cálculo observará
a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze
meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado
291-TST) e será pago a título de “Supressão
de Horas Extras Trabalhadas”.
CLÁUSULA 16ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, concederão aos seus empregados uma tolerância
de 15 (quinze) minutos de atraso ao
serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas
ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada
correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade
de serviço.
CLÁUSULA 17ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, independentemente
do número de funcionários contratados, deverão exigir dos seus empregados, em
qualquer horário a que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja
através de assinatura de folhas de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de
cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de
ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da
marcação de um ponto a outro.
6
– DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 18ª: Será concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, independentemente
do salário que auferem, um adicional de anuênio, correspondente a 1% (um por
cento) do respectivo salário-base, por ano trabalhado, limitado a quinze anos.
Nos moldes do Art. 7°, Inciso VI, da Constituição Federal, o empregado, que
estiver percebendo adicional superior a 15%, sofrerá redução a este limite.
Parágrafo Único:
O adicional mencionado no caput desta
cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará juz ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição
ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 19ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, assegura aos seus empregados que trabalhem no mínimo 04
(quatro) horas diárias com limpeza de
lixeiras, caixas de gordura, carregamento de lixo ou em subsolos e garagens, adicional de insalubridade de 10% (dez
por cento) do salário-mínimo nacional, devendo ser pago mensalmente, sob o
título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”.
Parágrafo Único:
O adicional mencionado no caput desta
cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará juz ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 20ª: Nos
condomínios residenciais com mais de 36 (trinta e seis) apartamentos, ou com
mais de 08 (oito) unidades individuais, que estejam localizados no perímetro
urbano do Distrito Federal, onde trabalhe apenas 01 (um) empregado, este deverá
ser contratado obrigatoriamente na função de zelador.
7
– DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA 21ª:
A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, e a mãe adotante, de
menores de até 3 (três) meses de idade, terão estabilidade assegurada no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença
constitucional e data de adoção, respectivamente.
Parágrafo Único:
A comprovação do estado de gravidez será feita mediante declaração subscrita
por médico legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, e no caso de
adoção, o documento comprobatório fornecido pelo Juizado de Menores.
CLÁUSULA 22ª: O
empregado acidentado no trabalho terá estabilidade no emprego pelo prazo
previsto na legislação da seguridade social (INSS–Instituto Nacional de
Seguridade Social).
CLÁUSULA 23ª: O
empregado que se afastar do serviço para prestação do serviço militar
obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais e
até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
CLÁUSULA 24ª: Fica
assegurado ao empregado licença remunerada de até 5 (cinco) dias consecutivos,
em caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos ou pessoa tida por dependente
econômico, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, por igual
período, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 25ª: Será
concedida licença-paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar
da data do nascimento de filho do empregado, na forma da Constituição Federal.
8
– DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 26ª: Rescindindo
o contrato de trabalho do empregado, a contar do 3º (terceiro) mês de efetivo
serviço no Condomínio Residencial, inclusive àqueles divididos em lotes e
constituídos de casas e nas Associações de Condomínios e de Moradores em
Condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal,
independentemente da causa do desligamento, deverá o empregador apresentar no
ato da homologação, junto ao sindicato laboral – SEICON-DF, os seguintes documentos: Livro de Registro de
Empregados, CTPS do empregado atualizada, Termo de Rescisão Contratual em 06
(seis) vias, Aviso-Prévio (empregado ou empregador) onde conste o local, data e
horário de homologação, Guias do Seguro Desemprego, Extrato do FGTS atualizado
e Comprovante de Depósito relativo aos 40% (quarenta por cento) efetuado na
conta vinculada do FGTS do beneficiário, Atestado de Contribuição e Salários e
Atestado Demissional. O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão
contratual em cheque próprio ou em moeda corrente do País.
Parágrafo Primeiro: O
empregado demitido poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso-prévio
quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo
emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de
contrato de trabalho, na mesma data prevista para o caso do cumprimento
integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo Segundo:
No caso da quitação das verbas rescisórias, mediante pagamento em cheque, e
caso seja verificado sua devolução sem suficiente provisão de fundos ou
oposição de pagamento, fica o empregador obrigado a pagar multa de 1 (uma) vez
o seu salário-base.
Parágrafo Terceiro:
Os empregados aposentados por tempo de serviço ou idade, não farão juz à
indenização prevista na Cláusula 27ª, bem como o pagamento do aviso-prévio e da
multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
CLÁUSULA 27ª:
Os Condomínios Residenciais, inclusive
àqueles divididos em lotes e constituídos de casas e as Associações de
Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados dentro do território
geográfico do Distrito Federal, não poderão dispensar sem justa causa,
qualquer empregado, no período de 30 (trinta) dias que anteceda a data-base da
categoria de conformidade com o Artigo 9º da Lei 7.238/84. Caso o empregado
seja dispensado, terá direito à indenização equivalente ao último salário-base
percebido.
CLÁUSULA 28ª: Os
sindicatos patronal e laboral obrigatoriamente deverão fornecer certidão
negativa de débito das contribuições sindical e assistencial, laboral e
patronal, relativa aos exercícios de 2000 e 2001, aos empregadores e empregados
que requererem-na, por escrito, desde que estejam em dia com as contribuições
devidas.
CLÁUSULA 29ª: O
prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art.
477 § 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento
deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil após o término do contrato.
Parágrafo Único: As
homologações dos termos de rescisões contratuais deverão ser realizadas na sede
do sindicato laboral – SEICON-DF de
segunda à sexta-feira, no horário das 9 às 15 horas, devendo o SEICON-DF, se for solicitado, fornecer
declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado,
caso o empregado envolvido na rescisão não compareça ao ato de homologação no
horário estabelecido, desde que no aviso-prévio esteja consignado dia, local e
hora da homologação.
CLÁUSULA 30ª:
O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade que esteja a
serviço do empregador a mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, e for
dispensado sem justa causa, fará juz a um aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais.
8
– DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA 31ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, de
conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247,
de 17/11/87, concederão aos seus empregados vale-transporte em quantidade
suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante a
comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O
desconto do vale-transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do
salário-base. O empregado sem nenhuma falta ao trabalho, no mês, não sofrerá o
referido desconto, desde que o mesmo comprove a condição de sindicalizado mediante documento fornecido
pelo SEICON-DF.
Parágrafo Segundo: O
empregado que ocupar a residência do Condomínio Residencial, inclusive àqueles
divididos em lotes e constituídos de casas e das Associações de Condomínios e
de Moradores em Condomínios, localizados dentro do território geográfico do
Distrito Federal, para seu domicílio, não fará jus à concessão do benefício do
vale-transporte, devendo para tanto assinar declaração específica de não
utilização, documento este que deverá ser arquivado na pasta funcional do
empregado beneficiado.
Parágrafo Terceiro: O
empregado afastado do trabalho, por quaisquer motivos, inclusive férias, não
fará jus ao benefício previsto no caput
desta cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 32ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, fornecerão vale-alimentação aos seus
empregados de conformidade com a Lei 6.321, de 14/04/76, não sendo permitida a
concessão de vale-refeição, não tendo natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: O
valor do vale-alimentação será de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) por
mês trabalhado.
Parágrafo Segundo: Serão
descontados 6% (seis por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput desta cláusula, a título de
custeio do vale-alimentação.
Parágrafo Terceiro: A
empregada em gozo de licença maternidade faz juz ao benefício mensal do
vale-alimentação, de acordo com o Art. 393 da CLT.
Parágrafo Quarto: O
empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive no gozo de
férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para
o caso previsto no § 3º desta cláusula.
CLÁUSULA 33ª: No
caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a seus herdeiros a
importância correspondente a uma vez a última remuneração percebida pelo de cujus, a título de auxílio funeral,
além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas.
CLÁUSULA 34ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, poderão
conceder aos seus empregados, caso exista, as residências destinadas à moradia
de empregados, pelo prazo que durar o contrato de trabalho. Tal concessão não
tem natureza salarial. No caso de ocupação deste imóvel deverá ser celebrado,
entre as partes, um Contrato de Comodato. Só será considerada residência aquela
aprovada no HABITE-SE para este fim.
Parágrafo Primeiro: A
manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações,
fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade, o
pagamento das despesas com energia elétrica, caso exista medidor
individualizado, consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel,
ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base da função exercida por
descumprimento desta norma.
Parágrafo Segundo: Não
será admitida alteração da utilização do uso do espaço destinado a zeladoria,
devendo esta ter como finalidade exclusiva a residência do empregado, ficando
vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais
como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros,
confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética e
outros.
Parágrafo Terceiro: A
ocupação da residência de que trata o caput
desta cláusula é destinada unicamente ao funcionário, cônjuge, filhos ou pessoa
tida como dependente econômico, limitando-se a 04 (quatro) o número de pessoas
que possam estar residindo neste local.
CLÁUSULA 35ª:
Os Condomínios Residenciais, inclusive
àqueles divididos em lotes e constituídos de casas e as Associações de
Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados dentro do território
geográfico do Distrito Federal, deverão destinar espaço físico específico e
adequado para os empregados fazerem refeições e higienização e fornecer
armários individuais.
Parágrafo
Único: Os banheiros com chuveiro e os sanitários deverão
ser separados para cada sexo.
CLÁUSULA 36ª: Para
os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 10
(dez) dias, após a homologação da rescisão contratual, para desocupação da
moradia concedida;
Parágrafo Primeiro: No
caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes que com
ele coabitavam o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, a contar
da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A
inobservância dos prazos previstos nesta cláusula sujeitará o empregado ao
pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento),
calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta
avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus
herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 37ª: O
empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta
avença, poderá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados, ou
ao ensejo das férias, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer
jus, desde que o empregado no ato da confirmação do aviso-prévio de férias,
tenha requerido por escrito, tal concessão.
CLÁUSULA 38ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos de
casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, deverão
contratar seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, com cobertura por
morte natural, morte acidental e invalidez permanente, total ou parcial,
decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão
ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a
falecer ou ficar inválido, total ou parcial, não terá direito à indenização se
a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, que
não contratar o seguro de vida em grupo nos moldes da presente cláusula, será
obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais no valor mínimo
estipulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se ocorrer o sinistro.
CLÁUSULA 39ª: Os
Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos em lotes e constituídos
de casas e as Associações de Condomínios e de Moradores em Condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, deverão
enviar ao SEICON-DF, até o dia
31.08.2001, cópia da Relação Anual de Informações Sociais–RAIS, dos anos-base
de 2000 e 2001.
9
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 40ª: A
presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada,
total ou parcialmente, sem as formalidades do Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 41ª : A
presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano,
iniciando-se em 01 de maio de 2001 com término em 30 de abril de 2002.
CLÁUSULA 42ª
: Fica assegurada estabilidade ao
empregado eleito Delegado Sindical, de conformidade com a Súmula 222 do
TST.
Parágrafo Primeiro:
Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho e
junto à administração dos Condomínios Residenciais, inclusive àqueles divididos
em lotes e constituídos de casas e das Associações de Condomínios e de
Moradores em Condomínios, localizados dentro do território geográfico do
Distrito Federal, realizar trabalho sindical fora do seu horário de expediente,
desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral – SEICON-DF.
Parágrafo Segundo: O
SEICON-DF deverá informar, por
escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o
registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente cláusula
e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 43º:
Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter
informativo só poderão ser afixados no quadro de avisos do empregador, mediante
autorização por escrito do síndico/administrador.
CLÁUSULA 44ª: Salvo
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionado, fica
estipulado a multa de 1 (um) salário-base da categoria profissional em favor do
empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, quando
o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado (Art.
622 da CLT).
CLÁUSULA 45ª: De
conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações
ou emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção,
será penalizado com multa no valor correspondente a 3 (três) vezes o maior
salário-base da categoria de empregados.
Parágrafo Único:
A multa de que trata a presente cláusula deverá ser imposta ao sindicato
infrator mediante notificação, por escrito, enviada por AR, podendo as partes
se retratarem, ou se não houver acordo, o valor deverá ser recolhido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta-corrente do
sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 46ª:
Fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no Art.
625-A da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, conforme redação dada pela Lei
9.958, de 12 de Janeiro de 2000, constituída mediante regimento próprio,
composta de 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes dos
empregados e 05 (cinco) membros efetivos e suplentes representantes do
empregador, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho,
envolvendo integrantes da categoria profissional, representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da
categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF.
Parágrafo Único:
Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical
dos convenentes e a representatividade na jurisdição das Varas do Trabalho da
Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, serão submetidas previamente à
Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D
da CLT.
CLÁUSULA 47ª: Os
sindicatos convenentes comprometem, e comprometidos ficam, em criar um grupo de
trabalho que será composto de 05 (cinco) membros de cada sindicato, para ao
longo da vigência da presente CCT, realizarem trabalhos que possibilitem a
elaboração do Código Condominial de Atividades Funcionais e
Profissionais-CCAFP, que após aprovação deverá ser registrado e arquivado junto
ao órgão do MTr (Ministério do Trabalho), DRT-DF (Delegacia Regional do
Trabalho do Distrito Federal) e Ministério Público do Trabalho, para conhecimento
destes.
CLÁUSULA 48º:
As partes convencionam que as funções a serem desempenhadas pelos empregados
contratados pelos empregadores, são as definidas e mencionadas no Anexo a esta
Convenção Coletiva de Trabalho-CCT 2001/2002.
CLÁUSULA 49ª: Todas
as exigências da CLT foram regularmente cumpridas e as partes as reconhecem
expressamente nesta Convenção.
Constitui Decisão da
Assembléia Geral Extraordinária de 29 de março de 2001, conforme Edital
Publicado Jornal de Brasília, Edição do dia 23 de março de 2001, página 12.
CLÁUSULA 50ª: A
teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional,
realizada no dia 29/03/2001, devidamente convocada por Edital publicado no
“Jornal de Brasília” edição do dia 23/03/2001, página 12, os empregadores
descontarão de seus empregados, a importância correspondente a 10% (dez por
cento) dos seus respectivos salários devidamente corrigidos, sendo 5% (cinco
por cento) no mês de maio de 2001, e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de
2001, incluindo-se na Base de Cálculos também
a parte variável dos salários,
se houver.
Parágrafo Primeiro:
Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade e inclusive com a presença também
de empregados não associados, que estão obrigados a contribuir todos os
empregados beneficiados econômico e social pela presente norma coletiva e pelos
serviços de atendimento e assistência prestados pelo sindicato a todos os
trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que
ocupam, tais como orientação jurídica, homologação de rescisão de contrato de
trabalho, cálculos de verbas devidas pelas empresas e outros serviços, cujo
valor da contribuição sindical, considerando os baixos pisos salariais, são
irrisórios e insuficientes para a prestação da referida assistência que é
obrigatória, em face dos textos legais vigentes.
Parágrafo Segundo: As
importâncias referidas no caput desta
cláusula deverão ser recolhidas, em formulário próprio, em favor do Sindicato
Profissional na conta no 617023/7 agência 027 do BRB-Banco de Brasília S.A. ou diretamente
na tesouraria do Sindicato, até o dia 10 de junho de 2001 e até 10 de dezembro
de 2001.
Parágrafo Terceiro: As
verbas constantes da presente Cláusulas destina-se ao desenvolvimento
patrimonial e Assistencial da Entidade Profissional e à assistência geral
prevista em lei e nos Estatutos.
CLÁUSULA 51ª:
A teor decisão da A.G.E. da Categoria Profissional de 29/03/2001, os
integrantes desta Categoria poderão manifestar individualmente e por escrito,
oposição ao desconto clausulado, no prazo de 40 (quarenta) dias após a
aprovação, ou seja até o dia 07/05/01.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato deverá vincular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal.
Parágrafo Segundo: O
SEICON-DF deverá comunicar ao
respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da manifestação
de oposição, inclusive juntando cópia da mesma, ou se a oposição for feita
junto ao empregador, este deverá comunicar ao sindicato laboral neste mesmo
prazo.
E por estarem assim, justas e acordadas, as
partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de
igual teor e forma, devendo 01 (uma) via ser encaminhada à Delegacia Regional
do Trabalho–DRT para o devido registro e arquivamento.
Brasília/DF, 25 de maio de 2001.
|
JOSÉ GERALDO DIAS
PIMENTEL |
VERA LÊDA FERREIRA DE
MORAIS |
|
Presidente |
Presidente |
|
SINDICONDOMÍNIO-DF |
SEICON-DF |
NOTA
EXPLICATIVA DO SINDICONDOMÍNIO-DF ANEXA À CCT - 2001/2002
Tendo
em vista decisão de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de novembro
de 2000 dos representantes legais dos Condomínios Residenciais do Distrito
Federal, convocados conforme edital publicado no Jornal de Brasília do dia 18
de outubro de 2000, cópia enviada a todos os associados do Sindicato, anexa ao
Ofício N° 001/006/2000 – Circular, do Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF, todos
os Condomínios Residenciais do Distrito Federal deverão recolher no dia 10
(dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2001, através de guia de
encaminhada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, a Contribuição Sindical Assistencial
Patronal, calculada de acordo com a quantidade de Unidades Residenciais de cada
Condomínio, obedecendo a seguinte tabela:
I – Tabela “A”
|
Aptº Por Unidade |
Valor Por Trimestre |
Valor Anual |
|
01 a 12 |
27,00 |
108,00 |
|
13 a 24 |
54,00 |
216,00 |
|
25 a 36 |
81,00 |
324,00 |
|
37 a 48 |
108,00 |
432,00 |
|
49 a 60 |
135,00 |
540,00 |
|
61 a 72 |
162,00 |
648,00 |
|
73 a 84 |
189,00 |
756,00 |
|
85 a 96 |
216,00 |
864,00 |
|
97 acima |
243,00 |
972,00 |
II- Os Condomínios que requererem a condição de filiados ao
SINDICONDOMÍNIO-DF, efetuarão o primeiro pagamento a título de Contribuição
Sindical Confederativa de filiação, e nos anos seguintes, sob o título de
Contribuição Sindical Confederativa, nos moldes do Art. 8° da Constituição
Federal e com embasamento na Assembléia Geral Extraordinária de 04.12.1999.
Brasília-DF, 25 de maio de 2001.
|
José Geraldo Dias Pimentel Presidente SINDICONDOMÍNIO-DF |
Délzio João de Oliveira Júnior OAB-DF 13.224 |
COMPETE AO CONTÍNUO:
executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências,
documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados,
depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para
atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio. Executar
serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos
volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar
pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados.
Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas,
preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos.
Encaminhar visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes
informações necessárias. Anotar recados e telefonemas, registrando-os em
formulários apropriados, para possibilitar comunicações posteriores aos
interessados. Controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando
protocolos, para comprovar a execução do serviço. Coletar assinaturas em
documentos diversos, como circulares, cheques, requisições e outros.
COMPETE AO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO:
efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e
fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos
arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas
relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar
serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo
Síndico/Administrador; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e
respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE
AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo-lhe
distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando a
entrega do material e equipamentos necessários ao serviço, proceder a
fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso
de algum defeito, avisar imediatamente ao Síndico ou à firma de manutenção para
as providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água,
comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir
as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar
o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada;
fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias
e demais áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza no caso de
roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao Síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em
sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o
Condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os
elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou
entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços;
verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de
incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer
os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e
apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; atender aos
moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que
não prejudiquem os seus outros afazeres; tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito; evitar comentários de qualquer natureza, que fujam
da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e encomenda
aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações
do Síndico/Administrador; executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem. No seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de almoço. Quando
não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades
inerentes àquelas funções.
COMPETE
AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem
na portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a
ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas;
atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem
ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria
abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico; executar o
serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, podendo
efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu posto de serviço ou
diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso de
necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada;
não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que
seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às unidades
habitacionais, a menos que autorizado pelo Síndico/Administrador ou morador
interessado; levar ao conhecimento do Síndico/Administrador as irregularidades
de que tome conhecimento; todo material entregue, somente deverá ser recebido
depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for
destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador
previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do
Condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na
portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do Condomínio, não
permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o nome do
Condomínio e de seus moradores; evitar comentários sobre assuntos que não sejam
relacionados com seu serviço; em caso de qualquer emergência avisar ao
Síndico/Administrador e na ausência destes, um dos membros da administração
para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto
de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço ao seu substituto, registrando
informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao
trabalho. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO:
não permitir a entrada de pessoas estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao
apartamento a ser visitado; não permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou
estranhos, na portaria do edifício durante o seu horário de trabalho; usar um
apito para se comunicar com a ronda policial noturna, mediante autorização do
Síndico/Administrador; em situações emergenciais que fujam da esfera de suas
atribuições, ligar-se imediatamente com a autoridade policial mais próxima para
as providência urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato ao
Síndico/Administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do
edifício, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer o nome
do Condomínio ou de seus moradores; havendo sistema de intercomunicações,
anunciar as pessoas que procurarem os moradores e solicitar autorização para
acesso às unidades habitacionais; levar ao conhecimento do
Síndico/Administrador, imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer
irregularidades constatadas no seu período de trabalho; evitar comentários de
qualquer natureza sobre assuntos que não sejam relacionados com o seu serviço;
não abandonar seu posto para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja
morador do Condomínio; aos vendedores ou demonstradores é vedado acesso às
unidades habitacionais a menos que autorizado pelo morador; no caso de qualquer
emergência, chamar o Síndico/Administrador, e nas suas ausências, avisar a um
dos membros da administração do Condomínio; pode executar serviço de limpeza no
seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço ao seu
substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho; tratar sempre todos indistintamente, com
urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das
áreas internas e externas do Condomínio.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO:
organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar
regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos
estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho, para manter a
boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços ao seu
substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de
veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a
entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar a
entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na
garagem; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito;
executar com zelo e capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR
DE SERVIÇOS GERAIS: executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral
de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite
do meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para receber
mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna e
externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos
serviços de pintura e pedreiro; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar
pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber
orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e
as ocorrências, para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de
rua, em bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de almoço.
COMPETE
AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e
externas até o limite do meio-fio, cuidando também das áreas verdes; cuidar da
conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das
instalações; lavar ou passar pano úmido
com desinfetante nas áreas comuns; limpar
lixeiras, coleta de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados
existentes; lavar com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as
caixas de gordura do prédio conforme programa de trabalho; limpar os elevadores,
os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns. Tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito. Não manter conversação íntima com
moradores ou seus empregados em horário de serviço, evitando comentários que
não forem relacionados com seus afazeres. No seu horário de trabalho pode
substituir o porteiro na hora de almoço. Executar com zelo e capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem,
podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas.
COMPETE AO ELETRICISTA:
montar e reparar instalações de baixa tensão no condomínio, guiando-se por
esquemas ou outras especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e
especiais, aparelhos de medições elétricas, material isolante para possibilitar
o funcionamento dos mesmos. Estudar o trabalho a ser realizado, consultando
plantas e/ou esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer o
roteiro das tarefas. Colocar os quadros de distribuição, caixas de fusíveis,
tomadas e interruptores, utilizando ferramentas normais, comuns e especiais e
elementos de fixação, para estruturar a parte geral da instalação elétrica.
Executar o corte, dobradura e instalação de condutos, utilizando equipamentos
de cortar e dobrar tubos, puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação,
para possibilitar a passagem da fiação. Instalar os condutores elétricos,
utilizando chaves, alicate, conectores e material isolante, para permitir a
distribuição de energia. Testar a instalação, fazendo-a funcionar repetidas
vezes, para comprovar a exatidão do trabalho executado. Testar os circuitos da
instalação, utilizando aparelhos de medição elétricos, para detectar partes ou
peças defeituosas. Substituir ou reparar fios ou unidades danificadas,
utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, materiais isolantes para
devolver à instalação elétrica condições normais de funcionamento. Inspecionar
periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações elétricas.
Constituídos
de Apartamentos
|
Quant. de Apartamentos |
Pró-Labore (R$) |
|
01 a 12 |
180,00 |
|
13 a 24 |
300,00 |
|
25 a 36 |
350,00 |
|
37 a 48 |
400,00 |
|
49 a 60 |
500,00 |
|
61 a 72 |
600,00 |
|
73 a 84 |
700,00 |
|
85 a 96 |
800,00 |
|
97 acima |
1.100,00 |
Constituídos
de Lotes e Casas
Quant. de Lotes
|
Pró-Labore (R$) |
|
01 a 50 |
500,00 |
|
51 a 100 |
600,00 |
|
101 a 200 |
800,00 |
|
201 a 400 |
1.000,00 |
|
401 a 800 |
1.400,00 |
|
801 acima |
1.700,00 |
O nosso
objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando da
discussão, em assembléia, do delicado tema “Pró-Labore do Síndico”, não
caracterizando, portanto, imposição de Pró-Labore. Lembramos que este assunto é
regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral e se houver
necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando as tabelas acima, como fonte
de referência para a adoção da remuneração do Síndico, estaremos valorizando e
engrandecendo esta importante função, que tanto requer dedicação, zelo e
responsabilidade para com o patrimônio da coletividade que representa.
Cada condomínio tem suas peculiaridades
próprias. Assim, quando constatar que o síndico esteja recebendo remuneração
superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar primeiramente o
efetivo trabalho realizado por eles.
JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Diretor-Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF