CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2002/2004

 SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT – 2002/2003 celebrada entre o Sindicato dos Condomínios Residenciais do Distrito Federal–SINDICONDOMÍNIO-DF, representando a categoria patronal dos condomínios residenciais, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, das associações de condomínios e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, que nesta Convenção passa a ter a denominação de representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, na pessoa de seu Presidente, Dr. José Geraldo Dias Pimentel e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Empregados em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais e Mistos no Distrito Federal–SEICON-DF, representando os empregados em Condomínios Residenciais, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, no perímetro urbano do Distrito Federal, das associações de condomínios e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Vera Lêda Ferreira de Morais, mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

1 - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre os sindicatos laboral – SEICON-DF e patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF regerão as relações de trabalho entre todos empregados e empregadores de condomínios residenciais, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, das associações de condomínios e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, entendendo como condomínios residenciais, aqueles onde a predominância seja de unidades habitacionais, bem como agricultura e pecuária de subsistência.

 

2 – DA CATEGORIA PROFISSIONAL E SUA DATA-BASE

 

CLÁUSULA 2ª: Fica mantida a data-base da categoria profissional dos empregados que trabalhem nos representados pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, em 1° (primeiro) de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho–CCT 2002/2003.

 

3 – DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA 3ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF concederão a todos os seus empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste salarial de 8,93% (oito vírgula noventa e três por cento) a ser aplicado sobre o salário-base praticado em 30/04/2002.

 


Parágrafo Primeiro: O piso salarial para as funções abaixo a partir de 01/05/2002 passa a ser:

 

 

 

 

Piso Salarial

Grupos

CBO

Funções

01.05.02

1º Grupo

3.99.70

Contínuo com ou sem Motorização

262,79

2º Grupo

3.99.90

Auxiliar de Administração

390,71

3º Grupo

5.51.20

Zelador

316,29

4º Grupo

5.51.25

Porteiro (Diurno e Noturno)

300,00

5° Grupo

5.51.35

Garagista (Diurno e Noturno)

300,00

6º Grupo

5.52.15

Trabalhador de Serviços Gerais

274,42

7° Grupo

5.52.20

Faxineiro

274,42

8° Grupo

5.83.30

Guarda de Segurança (Diurno e Noturno)

300,00

9° Grupo

6.39.40

Jardineiro

274,42

10° Grupo

8.55.10

Eletricista

348,84

11° Grupo

8.71.05

Bombeiro Hidráulico

348,84

12° Grupo

9.31.20

Pintor

348,84

 

Parágrafo Segundo: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão, com anuência dos signatários da presente convenção, firmar acordos de trabalho em regime de tempo parcial (horista).

 

Parágrafo Terceiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional.

 

Parágrafo Quarto: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão, com anuência dos signatários da presente Convenção, firmar contrato para turnos ininterruptos de revezamento (folguista) com jornada de 6 (seis) horas diárias.

 

4 – DA ADMISSÃO E REGISTRO

 

CLÁUSULA 4ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF terão 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado conforme estabelece o Art. 29 da CLT.

 

CLÁUSULA 5ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão admitir seus empregados mediante assinatura de contrato de experiência, por prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja manifestação escrita por quaisquer das partes, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal (no caso do empregador, Art. 479 e empregado, Art. 480 da CLT).

 

Parágrafo Único: Readmitindo o empregado em função que tenha desempenhado por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, fica este desobrigado do cumprimento do contrato de experiência de que trata o caput desta Cláusula, desde que o desligamento tenha ocorrido 180 (cento e oitenta) dias antes da assinatura do novo contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA 6ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão alterar a função de seu(s) empregado(s) mediante anuência dos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 7ª: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele a maior remuneração entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”.

 

Parágrafo Único: Ao retornar a sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que título for.

 

CLÁUSULA 8ª: Aos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF será permitido adotar o critério de acúmulo de funções pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Porém, o empregado que estiver acumulando funções, terá direito a um adicional de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário-base a ser pago com o título de “Adicional de Acúmulo de Função”.

 

Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale-transporte e vale-refeição e/ou vale-alimentação, se estiver acumulando função.

 

Parágrafo Segundo: O acúmulo de função de que trata esta Cláusula, quando ocorrer na jornada de trabalho de 12x36 horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de férias de outro empregado, o mesmo laborará na escala de 12x12 horas e receberá o seu salário e o salário-base do empregado substituído, bem como o vale-transporte. Observa-se que o empregado que estiver acumulando função nos moldes acima delineados não fará jus ao vale-refeição do substituído, ficando-lhe assegurado o vale-alimentação daquele.

 

Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de um acúmulo de função, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.


Parágrafo Quarto: Ao empregado que estiver desempenhando as atividades inerentes à sua função e parte das atividades de outra, fica-lhe assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) do salário-base da outra função. O referido adicional só será devido após o empregado ter notificado, via sindicato laboral, o SINDICONDOMÍNIO-DF, para que notifique o condomínio sobre as implicações legais cabíveis, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Quinto: No caso dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF possuir empregados laborando na escala de revezamento de 12x36 horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de férias de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que haja anuência dos sindicatos convenentes.

 

CLÁUSULA 9ª: O prazo para pagamento dos salários mensais aos empregados é o determinado pela Lei 7.855/89, isto é, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, considerando sábado dia útil. Caso o pagamento seja realizado no sábado, este deverá ser feito em espécie.

 

Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário será efetuado mediante contracheque, contendo duas vias, sendo a primeira para o empregador e a segunda para o empregado, devendo ser especificada a remuneração paga e os descontos efetuados no mês, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado à data do recebimento e à assinatura do empregado.

 

Parágrafo Segundo: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF só efetuarão descontos nos contracheques mensais de seus empregados nos moldes do Art. 462 da CLT, ou aqueles que o empregado der causa, após apuração por parte dos representantes nomeados pelas entidades sindicais convenentes.

 

Parágrafo Terceiro: O descumprimento do disposto no caput desta Cláusula implicará no pagamento de multa à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, em favor do empregado, a incidir sobre o salário-base correspondente à sua função.

 

CLÁUSULA 10ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF de acordo com a Lei 1.851-DF, de 24/12/97, deverão manter ou fornecer, gratuitamente, aos seus empregados, mediante recibo, os equipamentos de proteção individual, tais como: calçados adequados a cada função, luvas de borracha se o empregado exercer atividade insalubre e 2 (dois) uniformes por ano, sendo de uso obrigatório, devendo ser restituídos no estado em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho ou quando da aquisição dos novos.

 


Parágrafo Primeiro: A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual sujeita o empregado a indenizar o empregador, pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

 

Parágrafo Segundo: O empregado fica obrigado à utilização dos equipamentos de proteção individual-EPI, bem como o uso de calçados, luvas e de uniforme que o identifique na condição de empregado.

 

5 – DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS

 

CLÁUSULA 11ª: No caso de labor superior a 8 (oito) horas diárias, na jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as 2 (duas) primeiras horas diárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as demais horas diárias excedentes, com adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento), adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário-base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.

 

CLÁUSULA 12ª: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) nos dias efetivamente trabalhados. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

 

Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados Nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos e  computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

 

Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado N° 265 do TST.

 

CLÁUSULA 13ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão adotar as jornadas de trabalho diurna e noturna de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, respeitando-se o intervalo mínimo de 1 (uma) hora durante a jornada de trabalho. O intervalo independentemente da jornada adotada deverá ser concedido a partir da 4ª (quarta) hora efetivamente trabalhada.

 

Parágrafo Primeiro: Não poderá haver redução do valor pago a título de salário, em virtude da adoção da escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas.

 


Parágrafo Segundo: Na escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.

 

Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

 

CLÁUSULA 14ª: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto na Cláusula 13ª, o empregador ficará obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), tomando-se por base o valor da hora da remuneração mensal (salário-base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês), de conformidade com o Art. 71 da CLT.

 

CLÁUSULA 15ª: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano de contrato de trabalho. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado N° 291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas Extras Trabalhadas”.

 

CLÁUSULA 16ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.

 

CLÁUSULA 17ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, independentemente do número de funcionários contratados, deverão exigir dos seus empregados, em qualquer horário a que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de folhas de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a outro.

 

6 – DOS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA 18ª: Será concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, independentemente do salário que auferem, um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário-base, ao completar 3 (três) anos de trabalho efetivo, limitado a 15% (quinze por cento).

 


Parágrafo Primeiro: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Segundo: O adicional desta Cláusula será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002. Permanece o adicional de anuênio equivalente a 1% (um por cento) por ano trabalhado, àqueles empregados admitidos até o dia 30/04/2002, independentemente da contagem de tempo de serviço.

 

CLÁUSULA 19ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF assegura aos seus empregados, que trabalhem com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”.

 

Parágrafo Primeiro: No caso de empregados que trabalhem em subsolos e/ou garagens, em período acima de 4 (quatro) horas, farão jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula.

 

Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 20ª: Nos condomínios residenciais com mais de 24 (vinte e quatro) apartamentos ou com mais de 8 (oito) unidades individuais, que estejam localizados no Distrito Federal, onde trabalhe apenas 1 (um) empregado, este deverá ser contratado obrigatoriamente na função de zelador.

 

7 – DA ESTABILIDADE

 

CLÁUSULA 21ª: A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, e a mãe adotante de menores de 8 (oito) anos de idade, terão estabilidade assegurada no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença constitucional e data de adoção, respectivamente.

 

Parágrafo Único: A comprovação do estado de gravidez será feita mediante declaração subscrita por médico legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, e no caso de adoção, o documento comprobatório fornecido pela Justiça.

 

CLÁUSULA 22ª: O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social (INSS–Instituto Nacional de Seguridade Social).

 


CLÁUSULA 23ª: O empregado que se afastar do serviço para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais e até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.

 

CLÁUSULA 24ª: Fica assegurado ao empregado licença remunerada de até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de casamento, falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos ou pessoa tida por dependente econômico, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

CLÁUSULA 25ª: Será concedida licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento de filho do empregado, na forma da Constituição Federal.

 

8 – DAS RESCISÕES  DO CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 26ª: Rescindindo o contrato de trabalho do empregado, a contar do 3º (terceiro) mês de efetivo serviço nos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, independentemente da causa do desligamento, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao sindicato laboral – SEICON-DF, os seguintes documentos: Livro de Registro de Empregados, CTPS do empregado atualizada, Termo de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias, Aviso-Prévio (empregado ou empregador) onde conste o local, data e horário de homologação, Guias do Seguro Desemprego, Extrato do FGTS atualizado e Comprovante de Depósito relativo aos 50% (cinqüenta por cento) efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, Atestado de Contribuição e Salários e Atestado Demissional. O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque próprio, em moeda corrente do País ou comprovante de depósito em conta-salário do empregado.

 

Parágrafo Primeiro: O empregado demitido poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho, na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.

 

Parágrafo Segundo: No caso da quitação das verbas rescisórias, mediante pagamento em cheque, e caso seja verificado sua devolução sem suficiente provisão de fundos ou oposição de pagamento, fica o empregador obrigado a pagar multa de 1 (uma) vez o salário-base do empregado e o saldo correspondente às verbas rescisórias referente ao cheque não-compensado.

 

Parágrafo Terceiro: Os empregados aposentados por tempo de serviço ou idade não farão jus à indenização prevista na Cláusula 27ª, bem como o pagamento do aviso-prévio e da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) do FGTS.

 

CLÁUSULA 27ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF não poderão dispensar sem justa causa, qualquer empregado, no período de 30 (trinta) dias que anteceda a data-base da categoria, de conformidade com o Art. 9º da Lei 7.238/84. Caso o empregado seja dispensado, terá direito à indenização equivalente ao último salário-base percebido.

 

CLÁUSULA 28ª: Os sindicatos patronal e laboral obrigatoriamente deverão fornecer certidão negativa de débito das contribuições sindical, confederativa e assistencial, relativa aos exercícios de 2001 e 2002, aos empregadores e empregados que requererem-na, por escrito, desde que estejam em dia com as contribuições devidas.

 

CLÁUSULA 29ª: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477 § 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil após o término do contrato.

 

Parágrafo Único: As homologações dos termos de rescisões contratuais deverão ser realizadas na sede do sindicato laboral – SEICON-DF, de segunda à sexta-feira, no horário das 9 (nove) às 15 (quinze) horas,     devendo o SEICON-DF, se for solicitado, fornecer declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão que deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que no aviso-prévio esteja consignado dia, local e hora da homologação.

 

CLÁUSULA 30ª: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade que esteja a serviço do empregador a mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus a um aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais.

 

8 – DAS CONCESSÕES

 

CLÁUSULA 31ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederão aos seus empregados vale-transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.

 

Parágrafo Primeiro: O desconto do vale-transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do salário-base. O empregado sem nenhuma falta ao trabalho no mês não sofrerá o referido desconto, desde que o mesmo comprove a condição de sindicalizado mediante documento fornecido pelo SEICON-DF a ser apresentado ao empregador.

 


Parágrafo Segundo: O empregado que ocupar a residência dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula, devendo assinar declaração específica de não-utilização de vale-transporte, documento este que deverá ser arquivado na pasta funcional do empregado.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.

 

CLÁUSULA 32ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, de conformidade com a Lei 6.321, de 14/04/76, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador, e tão-somente sob esta condição, concederão mensalmente a seus empregados que trabalhem nos regimes de 44 horas semanais e/ou escala de revezamento de 12x36 horas, vale-refeição no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) e vale-alimentação no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais). O presente benefício não tem natureza salarial e não poderá ser pago em moeda corrente do País, sob pena de perda da renúncia tributária por parte dos Órgãos Públicos.

 

Parágrafo Primeiro: Serão descontados 6% (seis por cento) sobre o valor da soma do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.

 

Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput desta Cláusula, de acordo com o Art. 393 da CLT.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive no gozo de férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.

 

Parágrafo Quarto: O empregado que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro (Regime Parcial de Trabalho), só fará jus ao recebimento do vale-refeição no valor de R$ 70,00 (setenta reais).

 

Parágrafo Quinto: De forma a contribuir com o integral cumprimento do disposto no caput da presente Cláusula, deverá o SEICON-DF comunicar ao SINDICONDOMÍNIO-DF as possíveis irregularidades constatadas quanto à forma de fornecimento do benefício ao trabalhador e idêntico procedimento deverá ser adotado pelo SINDICONDOMÍNIO-DF em relação ao SEICON-DF, para que as entidades tomem as devidas providências junto ao representante do Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

CLÁUSULA 33ª: No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a seus herdeiros a importância correspondente a uma vez a última remuneração percebida pelo de cujus, a título de auxílio funeral, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas.

CLÁUSULA 34ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão conceder aos seus empregados, caso exista, as residências destinadas à moradia de empregados, pelo prazo que durar o contrato de trabalho. Tal concessão não tem natureza salarial. No caso de ocupação deste imóvel deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato. Só será considerada residência aquela aprovada no HABITE-SE para este fim.

 

Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade, o pagamento das despesas com energia elétrica, caso exista medidor individualizado, consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base da função exercida por descumprimento desta norma.

 

Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização o uso do espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética e outros.

 

Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge, filhos ou pessoa tida como dependente econômico, limitando-se a 5 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.

 

CLÁUSULA 35ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF deverão destinar espaço físico específico e adequado para os empregados fazerem higienização e fornecer armários individuais, quando permitido na legislação em vigor.

 

Parágrafo Único: Os banheiros com chuveiro e os sanitários deverão ser separados para cada sexo.

 

CLÁUSULA 36ª: Para os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após a homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida;

 

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes que com ele coabitavam o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, a contar da data do óbito.

 

Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

 


CLÁUSULA 37ª: O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta avença, poderá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados, ou ao ensejo das férias, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer jus, desde que o empregado no ato da confirmação do aviso-prévio de férias, tenha requerido por escrito, tal concessão.

 

CLÁUSULA 38ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF deverão contratar seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado.

 

Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido, total ou parcial, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.

 

Parágrafo Segundo: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF que deixarem de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, serão obrigados a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se ocorrer o sinistro.

 

Parágrafo Terceiro: Os valores constantes da presente Cláusula só entrarão em vigor após o vencimento da apólice de seguro em vigor.

 

CLÁUSULA 39ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF deverão enviar ao SEICON-DF, até o dia 31/08/2002, cópia da Relação Anual de Informações Sociais–RAIS, do ano-base 2001/2002.

 

9 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 40ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, sem as formalidades do Art. 615 da CLT.

 

CLÁUSULA 41ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, iniciando-se em 1° de maio de 2002 com término em 30 de abril de 2003.

 

CLÁUSULA 42ª: Fica assegurada a estabilidade ao empregado eleito Delegado Sindical, de conformidade com a Súmula N° 222 do TST.  

 

Parágrafo Primeiro: Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho, junto à administração dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF e realizar trabalho sindical fora do seu horário de expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral – SEICON-DF.

Parágrafo Segundo: O SEICON-DF deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.

 

CLÁUSULA 43ª: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser afixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador.

 

CLÁUSULA 44ª: Salvo nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionado, fica estipulado a multa de 1 (um) salário-base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme Art. 622 da CLT.

 

CLÁUSULA 45ª: De conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 3 (três) vezes o maior salário-base da categoria de empregados.

 

Parágrafo Único: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, podendo as partes se retratarem, ou se não houver acordo, o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta-corrente do sindicato que a impôs. 

 

CLÁUSULA 46ª: Fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no Art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio, composta de 6 (seis) membros, efetivos e suplentes, representantes dos empregados e 6 (seis) membros, efetivos e suplentes, representantes do empregador, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional, representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF.

 

Parágrafo Único: Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical dos convenentes e a representatividade na jurisdição das Varas do Trabalho da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D da CLT.

 


CLÁUSULA 47ª: As partes convencionam que as funções, a serem desempenhadas pelos empregados contratados pelos empregadores, são as definidas e mencionadas no Anexo a esta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT 2002/2003.

 

CLÁUSULA 48ª: Todas as exigências da CLT foram regularmente cumpridas e as partes as reconhecem expressamente nesta Convenção.

 

Parágrafo Único: Constitui decisão da Assembléia Geral Ordinária de 27 de março de 2002, conforme edital publicado no Correio Braziliense de 22/02/2002, à página 10 dos Classificados.

 

CLÁUSULA 49ª: A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 18/03/2002, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial, de 12/03/2002, página 56, os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das sua respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de maio de 2002 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2002, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.

 

Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômico e social, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo Sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.

 

Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula deverão ser recolhidas pelos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, em favor do sindicato profissional na conta-corrente n° 617023/7, Agência 027 do BRB-Banco de Brasília S.A., ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de junho e 10 dezembro de 2002.

 

Parágrafo Terceiro: Arcarão com o ônus, os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF que deixarem de cumprir com ora clausulado após 180 (cento e oitenta) dias do prazo mencionado no Parágrafo Segundo desta Cláusula, desde que notificado formalmente pelo SEICON-DF.

 

Parágrafo Quarto: As verbas constantes da presente Cláusula destina-se ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SEICON-DF e à assistência geral prevista em lei e nos estatutos do Sindicato.

 

Parágrafo Quinto: O não-atendimento no disposto desta Cláusula e seus parágrafos, sujeita os infratores à multa de 2% (dois por cento) do seu valor.

 

CLÁUSULA 50ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão utilizar-se do contrato de trabalho por prazo determinado, desde que para sua formalização haja anuência dos signatários da presente Convenção.

 

CLÁUSULA 51ª: O SEICON-DF ao receber qualquer tipo de reclamação originária do vínculo trabalhista, empregado e empregador, deverá de imediato encaminhar comunicado, com a respectiva cópia, da reclamação ao SINDICONDOMÍNIO-DF para que conjuntamente possa ser sanada a irregularidade, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

E por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo 1 (uma) via ser encaminhada à Delegacia Regional do Trabalho–DRT para o devido registro e arquivamento.

 

Brasília/DF, 28 de maio de 2002.

 

 

 

 

JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL

VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS

Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF

Presidente do SEICON-DF


NOTA EXPLICATIVA DO SINDICONDOMÍNIO-DF ANEXA À

CCT-2002/2003

 

Tendo em vista decisão de Assembléia Geral Extraordinária dos representantes legais dos Condomínios Residenciais do Distrito Federal, realizada em 31/10/2001, convocados conforme edital publicado no Jornal de Brasília do dia 29/09/2001, cópia anexada ao Ofício-circular n° 006/008/2001 e enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2002, a Contribuição Assistencial Patronal Tabela A (calculada de acordo com a quantidade de unidades residenciais de cada condomínio), e no dia 15 dos meses de março e setembro de 2002, a Contribuição Confederativa, Tabela B (calculada de acordo com o número de empregados do condomínio), nos moldes do Artigo 8° da Constituição Federal, através de guias encaminhadas pelo Sindicato.

 

I – Tabela A

Aptº ou Unidades

Valor por Trimestre

Valor Anual

01 a 12

21,60

86,40

13 a 24

43,20

172,80

25 a 36

64,80

259,20

37 a 48

86,40

345,60

49 a 60

108,00

432,00

61 a 72

129,60

518,40

73 a 84

151,20

604,80

85 a 96

172,80

691,20

97 acima

194,40

777,60

 

II – Tabela B

N° de Empregados

Valor

01

a

03

R$

100,00

04

a

07

R$

150,00

08 

a

011

R$

180,00

012

a

030

R$

250,00

031

a

060

R$

360,00

061

a

100

R$

550,00

101

a

250

R$

800,00

acima de 250

R$

1.200,00

 

Brasília-DF, 28 de maio de 2002.

 

 

José Geraldo Dias Pimentel

Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF

Delzio João de Oliveira Junior

OAB-DF 13.224


 

 

ANEXO I   À   CCT 2002/2003

 

Atribuições das funções dos empregados dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF:

 

COMPETE AO CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio. Executar serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados. Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos. Encaminhar visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias. Anotar recados e telefonemas, registrando-os em formulários apropriados, para possibilitar comunicações posteriores aos interessados. Controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço. Coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques, requisições e outros.

 

COMPETE AO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo síndico/administrador; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo-lhe distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção para as providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; evitar comentários de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu  horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções.

 

COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou morador interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente  ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do condomínio, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o nome do condomínio e de seus moradores; evitar comentários sobre assuntos que não sejam relacionados com seu serviço; em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração, para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO: não permitir a entrada de pessoas estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao apartamento a ser visitado; não permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou estranhos na portaria durante o seu horário de trabalho; usar um apito para se comunicar com a ronda policial noturna, mediante autorização do síndico/administrador; em situações emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições, ligar-se imediatamente com a autoridade policial mais próxima para as providência urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato ao síndico/administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas de sua competência, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer o nome do condomínio ou de seus moradores; executar serviços de central de portaria, abrindo as portas para os moradores através de toque eletrônico e chaves; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as visitas, que procurarem os moradores, e solicitar autorização para acesso das mesmas às unidades habitacionais; levar ao conhecimento do síndico/administrador, imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no seu período de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos que não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores ou demonstradores é vedado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência, chamar o síndico/administrador, e na sua ausência, avisar a um dos membros da administração do condomínio; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio.

 

COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho para manter a boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na garagem; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros  serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: executar  trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos serviços de pintura e pedreiro; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche.

 

COMPETE AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas até o limite do meio-fio, cuidando também das áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das instalações;  lavar ou passar pano úmido com desinfetante nas áreas comuns; limpar  lixeiras, coleta de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados existentes; lavar com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as caixas de gordura do prédio conforme programa de trabalho; limpar os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Não manter conversação íntima com moradores ou seus empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Executar com zelo e capricho estes  e outros  serviços similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas.

 

COMPETE AO GUARDA-DE-SEGURANÇA DIURNO E NOTURNO: exercer a vigilância, percorrendo sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Executar a ronda diurna ou noturna, verificando alguma irregularidade. Tomar providências necessárias para evitar danos e prejuízos. Controlar a movimentação de pessoas e veículos, verificando se as portas dos veículos estão fechadas, anotando as placas desses veículos e identificando os transeuntes. Registrar em livro próprio as ocorrências para permitir a tomada de providências adequadas. Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio de ponto para comprovar a regularidade de sua ronda.

 

COMPETE AO JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins. Preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais. Preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para atender à estética dos locais. Fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a germinação e o enraizamento. Dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de conservação. Efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas. Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo para evitar ou erradicar pragas e moléstias.

 

COMPETE AO ELETRICISTA: montar e reparar instalações de baixa tensão no condomínio, guiando-se por esquemas ou outras especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, aparelhos de medições elétricas, material isolante para possibilitar o funcionamento dos mesmos. Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas e/ou esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas. Colocar os quadros de distribuição, caixas de fusíveis, tomadas e interruptores, utilizando ferramentas normais, comuns e especiais e elementos de fixação, para estruturar a parte geral da instalação elétrica. Executar o corte, dobradura e instalação de condutos, utilizando equipamentos de cortar e dobrar tubos, puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para possibilitar a passagem da fiação. Instalar os condutores elétricos, utilizando chaves, alicate, conectores e material isolante, para permitir a distribuição de energia. Testar a instalação, fazendo-a funcionar repetidas vezes, para comprovar a exatidão do trabalho executado. Testar os circuitos da instalação, utilizando aparelhos de medição elétricos, para detectar partes ou peças defeituosas. Substituir ou reparar fios ou unidades danificadas, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, materiais isolantes para devolver à instalação elétrica condições normais de funcionamento. Inspecionar periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações elétricas.

 

COMPETE AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: montar, instalar e conservar sistemas de tubulações de material metálico, PVC, marcando, unindo e vedando tubos, roscando-os, soldando-os ou furando-os, com furadeira, esmeriladores, para possibilitar a condução de água ou gás, assim como implantação de redes de esgoto e outras similares. Estudar o trabalho a ser executado, analisando desenhos e/ou esquemas, especificações e outras informações, para programar o roteiro de operações. Marcar pontos de colocação das tubulações, uniões e furos nas paredes, lajes, pisos e áreas externas, utilizando instrumentos de marcação, para orientar a instalação do sistema projetado. Abrir valetas no solo e rasgos nas paredes, guiando-se pelos pontos-chave e utilizando ferramentas manuais ou mecânicas, para colocar os tubos e peças complementares. Executar o corte, rosqueamento, curvatura e união dos tubos, utilizando serra manual, tarraxas, bancada de curva e outros dispositivos mecânicos, para formar a linha de tubulação. Vedar as juntas, empregando material apropriado, para eliminar as possibilidades de vazamento. Posicionar e fixar os tubos, baseando-se no projeto elaborado e utilizando parafusos, porcas e conexões, ou argamassa, para montar a linha de condução do fluido e outras ligações. Instalar louças sanitárias, condutores de esgotos, caixa d’água, chuveiros, metais e outras partes componentes das instalações, utilizando níveis, prumos, ferramentas manuais, e outros dispositivos, para possibilitar a utilização das mesmas. Montar e instalar registros e outros acessórios da tubulação, trechos de tubos, fazendo as conexões necessárias com os aparelhos, para completar a instalação do sistema. Testar as tubulações para assegurar-se da vedação de todo o sistema e repará-lo caso seja localizado vazamento. Executar manutenção das instalações, substituindo ou reparando partes componentes, como tubos, válvulas, conexões, aparelhos, para mantê-las em boas condições de funcionamento. Pode-se executar o fechamento de furos e rasgos nas paredes, laje ou piso, e a renovação da pintura, para restabelecer as condições da edificação. Inspecionar periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações hidráulicas, bem como vazamentos e infiltrações.

 

COMPETE AO PINTOR: pintar as superfícies internas e/ou externas, raspando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta, para protegê-las e/ou decorá-las. Verificar o trabalho a ser executado, observando as medidas, a posição e o estado original da superfície a ser pintada, para determinar procedimentos e materiais a serem utilizados. Limpar as superfícies, escovando-as, lixando-as, ou retirando a pintura velha com raspadeiras ou solventes para eliminar resíduos. Lixar, emassar e retocar falhas e emendas, utilizando material apropriado para corrigir defeitos e facilitar a aderência de nova tinta. Organizar o material de pintura, escolhendo o tipo conveniente de pincel, trincha, espátula ou rolo, para executar corretamente a tarefa. Proteger as partes que não serão pintadas, utilizando fitas adesivas ou outro meio para evitar que recebam tinta. Pintar superfícies, aplicando sobre elas uma ou várias camadas de tinta ou produto similar, utilizando material escolhido, para protegê-las e dar-lhes o aspecto desejado. Pode utilizar andaimes fixos ou suspensos ou escadas, conforme a altura da superfície a ser pintada.


ANEXO II   À   CCT 2002/2003

 

Tabela de Parâmetros de Pró-Labore aos Síndicos dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF:

 

Constituídos de Apartamentos

Quant. de Apartamentos

Pró-Labore (R$)

01 a 12

200,00

13 a 24

350,00

25 a 36

400,00

37 a 48

450,00

49 a 60

550,00

61 a 72

650,00

73 a 84

800,00

85 a 96

900,00

97 acima

1.200,00

 

 

Constituídos de Lotes e Casas

Quant. de Lotes

Pró-Labore (R$)

01 a 50

550,00

51 a 100

670,00

101 a 200

900,00

201 a 400

1.100,00

401 a 800

1.500,00

801 acima

1.900,00

 

Além do valor do pró-labore sugerido, o síndico poderá ainda ter direito à isenção da taxa condominial. De outra parte, deve-se observar o que dispõe a convenção condominial no tocante à remuneração do síndico, nos moldes do Art. 22, § 4° da Lei 4.591/64.

O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em assembléia, do delicado tema “Pró-labore do Síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral e se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.

Utilizando as tabelas acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade que representa.

Cada condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.

 

 

JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL

Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF