CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2002/2004
SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT – 2002/2003 celebrada entre o Sindicato dos
Condomínios Residenciais do Distrito Federal–SINDICONDOMÍNIO-DF, representando a categoria patronal dos condomínios
residenciais, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, das
associações de condomínios e das associações de moradores em condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal, que nesta
Convenção passa a ter a denominação de representados do
SINDICONDOMÍNIO-DF, na pessoa de seu
Presidente, Dr. José Geraldo Dias Pimentel e o Sindicato dos
Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis,
Empregados em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais e Mistos
no Distrito Federal–SEICON-DF, representando os
empregados em Condomínios Residenciais, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, no perímetro urbano do Distrito Federal, das associações
de condomínios e das associações de moradores em condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal, neste ato representado por
sua Presidente, Sra. Vera Lêda Ferreira de Morais, mediante as cláusulas e
condições a seguir:
1
- DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª:
As normas ora convencionadas entre os sindicatos laboral – SEICON-DF e patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF regerão as relações
de trabalho entre todos empregados e empregadores de condomínios residenciais, inclusive aqueles divididos em lotes e
constituídos de casas, das associações de condomínios e das associações de
moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do
Distrito Federal, entendendo como condomínios residenciais, aqueles onde a
predominância seja de unidades habitacionais, bem como agricultura e pecuária
de subsistência.
2
– DA CATEGORIA PROFISSIONAL E SUA DATA-BASE
CLÁUSULA 2ª:
Fica mantida a data-base da
categoria profissional dos empregados que trabalhem nos representados pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, em 1° (primeiro) de
maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho–CCT 2002/2003.
3
– DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF concederão a todos os
seus empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste salarial de
8,93% (oito vírgula noventa e três por cento) a ser aplicado sobre o
salário-base praticado em 30/04/2002.
Parágrafo
Primeiro: O piso salarial
para as funções abaixo a partir de 01/05/2002 passa a ser:
|
|
|
|
Piso Salarial |
|
Grupos |
CBO |
Funções
|
01.05.02 |
|
1º Grupo |
3.99.70 |
Contínuo com ou sem Motorização |
262,79 |
|
2º Grupo |
3.99.90 |
Auxiliar de Administração |
390,71 |
|
3º Grupo |
5.51.20 |
Zelador |
316,29 |
|
4º Grupo |
5.51.25 |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
300,00 |
|
5° Grupo |
5.51.35 |
Garagista (Diurno e Noturno) |
300,00 |
|
6º Grupo |
5.52.15 |
Trabalhador de Serviços Gerais |
274,42 |
|
7° Grupo |
5.52.20 |
Faxineiro |
274,42 |
|
8° Grupo |
5.83.30 |
Guarda de Segurança (Diurno e Noturno) |
300,00 |
|
9° Grupo |
6.39.40 |
Jardineiro |
274,42 |
|
10° Grupo |
8.55.10 |
Eletricista |
348,84 |
|
11° Grupo |
8.71.05 |
Bombeiro Hidráulico |
348,84 |
|
12° Grupo |
9.31.20 |
Pintor |
348,84 |
Parágrafo Segundo: Os
representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão, com anuência
dos signatários da presente convenção, firmar acordos de trabalho em regime de
tempo parcial (horista).
Parágrafo Terceiro:
Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25
(vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste
regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a 1
(um) salário-mínimo nacional.
Parágrafo Quarto:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão,
com anuência dos signatários da presente Convenção, firmar contrato para turnos
ininterruptos de revezamento (folguista) com jornada de 6 (seis) horas diárias.
4
– DA ADMISSÃO E REGISTRO
CLÁUSULA 4ª: Os
representados do SINDICONDOMÍNIO-DF terão 48 (quarenta e
oito) horas para efetuar o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência
Social) do empregado conforme estabelece o Art. 29 da CLT.
CLÁUSULA 5ª: Os
representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão admitir seus
empregados mediante assinatura de contrato de experiência, por prazo
determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
desde que haja manifestação escrita por quaisquer das partes, cabendo à parte
interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que
se refere o texto legal (no caso do empregador, Art. 479 e empregado, Art. 480
da CLT).
Parágrafo Único: Readmitindo
o empregado em função que tenha desempenhado por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, fica este desobrigado do cumprimento do contrato de experiência
de que trata o caput desta Cláusula,
desde que o desligamento tenha ocorrido 180 (cento e oitenta) dias antes da
assinatura do novo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 6ª: Os
representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão alterar a
função de seu(s) empregado(s) mediante anuência dos signatários da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 7ª: Durante
o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar
de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do
empregado em férias, será assegurado a ele a maior remuneração entre a sua
função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a
rubrica “Adicional de Substituição
Temporária de Férias”.
Parágrafo Único: Ao
retornar a sua função original, após o término do período de substituição de
férias de que trata o caput desta
Cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica “Adicional de Substituição
Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA 8ª:
Aos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF será
permitido adotar o critério de acúmulo de funções pelo prazo de até 30 (trinta)
dias. Porém, o empregado que estiver acumulando funções, terá direito a um
adicional de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário-base a ser pago com o
título de “Adicional de Acúmulo de
Função”.
Parágrafo Primeiro:
O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na
mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito
de receber, em dobro, os benefícios do vale-transporte e vale-refeição e/ou
vale-alimentação, se estiver acumulando função.
Parágrafo Segundo: O
acúmulo de função de que trata esta Cláusula, quando ocorrer na jornada de
trabalho de 12x36 horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os
dias na substituição de férias de outro empregado, o mesmo laborará na escala
de 12x12 horas e receberá o seu salário e o salário-base do empregado
substituído, bem como o vale-transporte. Observa-se que o empregado que estiver
acumulando função nos moldes acima delineados não fará jus ao vale-refeição do
substituído, ficando-lhe assegurado o vale-alimentação daquele.
Parágrafo Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de um acúmulo de função, por prazo superior a 30
(trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado
de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Quarto:
Ao empregado que estiver desempenhando as atividades inerentes à sua função e
parte das atividades de outra, fica-lhe assegurado um adicional de 30% (trinta
por cento) do salário-base da outra função. O referido adicional só será devido
após o empregado ter notificado, via sindicato laboral, o SINDICONDOMÍNIO-DF,
para que notifique o condomínio sobre as implicações legais cabíveis, no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto:
No caso dos representados do
SINDICONDOMÍNIO-DF possuir empregados laborando na escala de revezamento de
12x36 horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho
alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de férias
de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que haja anuência
dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 9ª: O
prazo para pagamento dos salários mensais aos empregados é o determinado pela
Lei 7.855/89, isto é, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente,
considerando sábado dia útil. Caso o pagamento seja realizado no sábado, este
deverá ser feito em espécie.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário será efetuado mediante contracheque,
contendo duas vias, sendo a
primeira para o empregador
e a segunda para o empregado, devendo ser especificada a remuneração paga e os
descontos efetuados no mês, sendo obrigatório o preenchimento do campo
destinado à data do recebimento e à assinatura do empregado.
Parágrafo Segundo: Os
representados do SINDICONDOMÍNIO-DF só efetuarão descontos
nos contracheques mensais de seus empregados nos moldes do Art. 462 da CLT, ou
aqueles que o empregado der causa, após apuração por parte dos representantes
nomeados pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Terceiro: O
descumprimento do disposto no caput
desta Cláusula implicará no pagamento de multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
por dia de atraso, em favor do empregado, a incidir sobre o salário-base
correspondente à sua função.
CLÁUSULA 10ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF de acordo com a Lei
1.851-DF, de 24/12/97, deverão manter ou fornecer, gratuitamente, aos seus
empregados, mediante recibo, os equipamentos de proteção individual, tais como:
calçados adequados a cada função, luvas de borracha se o empregado exercer
atividade insalubre e 2 (dois) uniformes por ano, sendo de uso obrigatório,
devendo ser restituídos no estado em que se encontrem, ao ensejo da extinção do
contrato de trabalho ou quando da aquisição dos novos.
Parágrafo Primeiro:
A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual
sujeita o empregado a indenizar o empregador, pelo valor correspondente e
comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo:
O empregado fica obrigado à utilização dos equipamentos de proteção
individual-EPI, bem como o uso de calçados, luvas e de uniforme que o
identifique na condição de empregado.
5
– DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
CLÁUSULA 11ª: No
caso de labor superior a 8 (oito) horas diárias, na jornada de trabalho semanal
de 44 (quarenta e quatro) horas, as 2 (duas) primeiras horas diárias serão
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as demais horas
diárias excedentes, com adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento),
adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto
que seja a soma de: salário-base + anuênio + insalubridade + gratificações
ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 12ª: Ao
trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a
incidir sobre o salário hora normal correspondente a 52min e 30seg (cinqüenta e
dois minutos e trinta segundos) nos dias efetivamente trabalhados. A hora
noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
até 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: De
conformidade com os Enunciados Nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno,
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pago com habitualidade integra
o salário do empregado para todos os efeitos e
computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras
habitualmente prestadas.
Parágrafo Segundo:
A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda
do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado N° 265 do TST.
CLÁUSULA 13ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão adotar as
jornadas de trabalho diurna e noturna de 44 (quarenta e quatro) horas semanais
ou escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, respeitando-se o
intervalo mínimo de 1 (uma) hora durante a jornada de trabalho. O intervalo
independentemente da jornada adotada deverá ser concedido a partir da 4ª
(quarta) hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo Primeiro: Não
poderá haver redução do valor pago a título de salário, em virtude da adoção da
escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Segundo:
Na escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e
feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados
como período extraordinário.
Parágrafo Terceiro:
Não haverá, para efeito da escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis)
horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos).
CLÁUSULA 14ª:
Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto na Cláusula 13ª,
o empregador ficará obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento), tomando-se por base o valor da hora da remuneração
mensal (salário-base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e
outros que totalizem a remuneração do mês), de conformidade com o Art. 71 da
CLT.
CLÁUSULA 15ª: A
supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e
percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano,
assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês
das horas suprimidas para cada ano de contrato de trabalho. O cálculo observará
a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze
meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado N°
291-TST) e será pago a título de “Supressão
de Horas Extras Trabalhadas”.
CLÁUSULA 16ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF concederão aos seus
empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no
máximo 3 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu
superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de
forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA 17ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, independentemente do
número de funcionários contratados, deverão exigir dos seus empregados, em
qualquer horário a que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja
através de assinatura de folhas de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de
cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de
ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da
marcação de um ponto a outro.
6
– DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA 18ª: Será concedido aos empregados integrantes da categoria
profissional, independentemente do salário que auferem, um adicional de
triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário-base, ao
completar 3 (três) anos de trabalho efetivo, limitado a 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro: O
adicional mencionado no caput desta
Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: O
adicional desta Cláusula será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002.
Permanece o adicional de anuênio equivalente a 1% (um por cento) por ano
trabalhado, àqueles empregados admitidos até o dia 30/04/2002,
independentemente da contagem de tempo de serviço.
CLÁUSULA 19ª: Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF assegura aos seus empregados, que trabalhem com limpeza de
lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) do
salário-mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de “Adicional
de Insalubridade Convencionado”.
Parágrafo Primeiro: No
caso de empregados que trabalhem em subsolos e/ou garagens, em período acima de
4 (quatro) horas, farão jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo:
O adicional mencionado no caput desta
Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de
substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 20ª: Nos
condomínios residenciais com mais de 24 (vinte e quatro) apartamentos ou com
mais de 8 (oito) unidades individuais, que estejam localizados no Distrito
Federal, onde trabalhe apenas 1 (um) empregado, este deverá ser contratado
obrigatoriamente na função de zelador.
7
– DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA 21ª:
A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, e a mãe adotante de
menores de 8 (oito) anos de idade, terão estabilidade assegurada no emprego de
60 (sessenta) dias após a licença constitucional e data de adoção,
respectivamente.
Parágrafo Único:
A comprovação do estado de gravidez será feita mediante declaração subscrita
por médico legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, e no caso de
adoção, o documento comprobatório fornecido pela Justiça.
CLÁUSULA 22ª: O
empregado acidentado no trabalho terá estabilidade no emprego pelo prazo
previsto na legislação da seguridade social (INSS–Instituto Nacional de
Seguridade Social).
CLÁUSULA 23ª: O
empregado que se afastar do serviço para prestação de serviço militar
obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais e
até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
CLÁUSULA 24ª: Fica
assegurado ao empregado licença remunerada de até 5 (cinco) dias consecutivos,
em caso de casamento, falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos ou pessoa
tida por dependente econômico, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
CLÁUSULA 25ª: Será
concedida licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar
da data do nascimento de filho do empregado, na forma da Constituição Federal.
8
– DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 26ª: Rescindindo
o contrato de trabalho do empregado, a contar do 3º (terceiro) mês de
efetivo serviço nos representados do
SINDICONDOMÍNIO-DF, independentemente da causa do desligamento, deverá o
empregador apresentar no ato da homologação, junto ao sindicato laboral – SEICON-DF, os seguintes documentos:
Livro de Registro de Empregados, CTPS do empregado atualizada, Termo de
Rescisão Contratual em 6 (seis) vias, Aviso-Prévio (empregado ou empregador)
onde conste o local, data e horário de homologação, Guias do Seguro Desemprego,
Extrato do FGTS atualizado e Comprovante de Depósito relativo aos 50%
(cinqüenta por cento) efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário,
Atestado de Contribuição e Salários e Atestado Demissional. O empregador
efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque próprio, em
moeda corrente do País ou comprovante de depósito em conta-salário do empregado.
Parágrafo Primeiro: O
empregado demitido poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso-prévio
quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo
emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de
contrato de trabalho, na mesma data prevista para o caso do cumprimento
integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo Segundo:
No caso da quitação das verbas rescisórias, mediante pagamento em cheque, e
caso seja verificado sua devolução sem suficiente provisão de fundos ou
oposição de pagamento, fica o empregador obrigado a pagar multa de 1 (uma) vez
o salário-base do empregado e o saldo correspondente às verbas rescisórias
referente ao cheque não-compensado.
Parágrafo Terceiro:
Os empregados aposentados por tempo de serviço ou idade não farão jus à
indenização prevista na Cláusula 27ª, bem como o pagamento do
aviso-prévio e da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) do FGTS.
CLÁUSULA 27ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF não
poderão dispensar sem justa causa, qualquer empregado, no período de 30
(trinta) dias que anteceda a data-base da categoria, de conformidade com o Art.
9º da Lei 7.238/84. Caso o empregado seja dispensado, terá direito à
indenização equivalente ao último salário-base percebido.
CLÁUSULA 28ª: Os
sindicatos patronal e laboral obrigatoriamente deverão fornecer certidão
negativa de débito das contribuições sindical, confederativa e assistencial,
relativa aos exercícios de 2001 e 2002, aos empregadores e empregados que
requererem-na, por escrito, desde que estejam em dia com as contribuições
devidas.
CLÁUSULA 29ª: O
prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art.
477 § 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o
pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil após o término
do contrato.
Parágrafo Único: As
homologações dos termos de rescisões contratuais deverão ser realizadas na sede
do sindicato laboral – SEICON-DF, de
segunda à sexta-feira, no horário das 9 (nove) às 15 (quinze) horas, devendo o SEICON-DF, se for solicitado, fornecer declaração de comparecimento
do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão que deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que no aviso-prévio esteja consignado dia, local e hora da homologação.
CLÁUSULA 30ª:
O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade que esteja a
serviço do empregador a mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, e for
dispensado sem justa causa, fará jus a um aviso-prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais.
8
– DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA 31ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, de conformidade com a
Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87,
concederão aos seus empregados vale-transporte em quantidade suficiente para o
deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por
escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O
desconto do vale-transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do
salário-base. O empregado sem nenhuma falta ao trabalho no mês não sofrerá o
referido desconto, desde que o mesmo comprove a condição de sindicalizado
mediante documento fornecido pelo SEICON-DF a ser apresentado ao empregador.
Parágrafo Segundo: O
empregado que ocupar a residência dos representados
do SINDICONDOMÍNIO-DF para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula, devendo assinar
declaração específica de não-utilização de vale-transporte, documento este que
deverá ser arquivado na pasta funcional do empregado.
Parágrafo Terceiro: O
empregado afastado do trabalho, por quaisquer motivos, inclusive férias, não
fará jus ao benefício previsto no caput
desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 32ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF, de conformidade com
a Lei 6.321, de 14/04/76, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador,
e tão-somente sob esta condição, concederão mensalmente a seus empregados que
trabalhem nos regimes de 44 horas semanais e/ou escala de revezamento de 12x36
horas, vale-refeição no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) e
vale-alimentação no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais). O presente
benefício não tem natureza salarial e não poderá ser pago em moeda corrente do
País, sob pena de perda da renúncia tributária por parte dos Órgãos Públicos.
Parágrafo Primeiro: Serão
descontados 6% (seis por cento) sobre o valor da soma do benefício de que trata
o caput desta Cláusula, a título de
custeio.
Parágrafo Segundo:
A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que
trata o caput desta Cláusula, de
acordo com o Art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O
empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive no gozo de
férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para
o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto:
O empregado que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula
Terceira, Parágrafo Terceiro (Regime Parcial de Trabalho), só fará jus ao
recebimento do vale-refeição no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Quinto: De
forma a contribuir com o integral cumprimento do disposto no caput da presente Cláusula, deverá o
SEICON-DF comunicar ao SINDICONDOMÍNIO-DF as possíveis irregularidades
constatadas quanto à forma de fornecimento do benefício ao trabalhador e
idêntico procedimento deverá ser adotado pelo SINDICONDOMÍNIO-DF em relação ao
SEICON-DF, para que as entidades tomem as devidas providências junto ao
representante do Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA 33ª: No
caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a seus herdeiros a
importância correspondente a uma vez a última remuneração percebida pelo de cujus, a título de auxílio funeral,
além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas.
CLÁUSULA 34ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão conceder aos
seus empregados, caso exista, as residências destinadas à moradia de
empregados, pelo prazo que durar o contrato de trabalho. Tal concessão não tem
natureza salarial. No caso de ocupação deste imóvel deverá ser celebrado, entre
as partes, um Contrato de Comodato. Só será considerada residência aquela
aprovada no HABITE-SE para este fim.
Parágrafo Primeiro: A
manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações,
fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade, o
pagamento das despesas com energia elétrica, caso exista medidor
individualizado, consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel,
ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base da função exercida por
descumprimento desta norma.
Parágrafo Segundo: Será
de exclusiva utilização o uso do espaço destinado à residência do empregado,
ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares,
tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para
terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento,
estética e outros.
Parágrafo Terceiro: A
ocupação da residência de que trata o caput
desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge, filhos ou pessoa
tida como dependente econômico, limitando-se a 5 (cinco) o número de pessoas
que possam estar residindo neste local.
CLÁUSULA 35ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF deverão
destinar espaço físico específico e adequado para os empregados fazerem
higienização e fornecer armários individuais, quando permitido na legislação em
vigor.
Parágrafo
Único: Os banheiros com chuveiro e os sanitários
deverão ser separados para cada sexo.
CLÁUSULA 36ª: Para
os empregados residentes no local de trabalho fica assegurado o prazo de 10
(dez) dias, após a homologação da rescisão contratual, para desocupação da
moradia concedida;
Parágrafo Primeiro: No
caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes que com
ele coabitavam o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, a contar
da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A
inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao
pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento),
calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta
avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus
herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 37ª: O
empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta
avença, poderá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário aos seus
empregados, ou ao ensejo das férias, na proporção de 50% (cinqüenta por cento)
de que fizer jus, desde que o empregado no ato da confirmação do aviso-prévio
de férias, tenha requerido por escrito, tal concessão.
CLÁUSULA 38ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF deverão contratar
seguro de vida em grupo a todos os seus empregados, com cobertura por morte
natural, morte acidental e invalidez permanente, total ou parcial, decorrente
de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão
ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a
falecer ou ficar inválido, total ou parcial, não terá direito à indenização se
a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: Os
representados do SINDICONDOMÍNIO-DF que deixarem de contratar
o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, serão obrigados a
indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo estipulado
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo Terceiro: Os
valores constantes da presente Cláusula só entrarão em vigor após o vencimento
da apólice de seguro em vigor.
CLÁUSULA 39ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF deverão enviar ao SEICON-DF, até o dia 31/08/2002, cópia
da Relação Anual de Informações Sociais–RAIS, do ano-base 2001/2002.
9
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 40ª: A
presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser revogada ou prorrogada,
total ou parcialmente, sem as formalidades do Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 41ª: A
presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano,
iniciando-se em 1° de maio de 2002 com término em 30 de abril de 2003.
CLÁUSULA 42ª: Fica
assegurada a estabilidade ao empregado eleito Delegado Sindical, de
conformidade com a Súmula N° 222 do TST.
Parágrafo Primeiro:
Caberá ao Delegado Sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho,
junto à administração dos representados
do SINDICONDOMÍNIO-DF e realizar trabalho sindical fora do seu horário de
expediente, desde que solicitado por escrito pelo sindicato laboral – SEICON-DF.
Parágrafo Segundo: O
SEICON-DF deverá informar, por
escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o
registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula
e, em igual prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 43ª:
Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter
informativo só poderão ser afixados no quadro de avisos do empregador, mediante
autorização por escrito do síndico e/ou administrador.
CLÁUSULA 44ª: Salvo
nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionado, fica
estipulado a multa de 1 (um) salário-base da categoria profissional em favor do
empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, quando
o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado,
conforme Art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 45ª: De
conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar
declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres contrários a qualquer dos
dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente
a 3 (três) vezes o maior salário-base da categoria de empregados.
Parágrafo Único:
A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato
infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito,
enviada por AR, podendo as partes se retratarem, ou se não houver acordo, o
valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de
depósito específico na conta-corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 46ª:
Fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no Art.
625-C da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, conforme redação dada pela Lei
9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio, composta de 6 (seis)
membros, efetivos e suplentes, representantes dos empregados e 6 (seis)
membros, efetivos e suplentes, representantes do empregador, com a atribuição
de conciliar conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da
categoria profissional, representada pelo SEICON-DF,
e os integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF.
Parágrafo Único:
Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical
dos convenentes e a representatividade na jurisdição das Varas do Trabalho da
Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, serão submetidas previamente à
Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D
da CLT.
CLÁUSULA 47ª:
As partes convencionam que as funções, a serem desempenhadas pelos empregados
contratados pelos empregadores, são as definidas e mencionadas no Anexo a esta
Convenção Coletiva de Trabalho-CCT 2002/2003.
CLÁUSULA 48ª: Todas
as exigências da CLT foram regularmente cumpridas e as partes as reconhecem
expressamente nesta Convenção.
Parágrafo Único:
Constitui decisão da Assembléia Geral Ordinária de 27 de março de 2002,
conforme edital publicado no Correio Braziliense de 22/02/2002, à página 10 dos
Classificados.
CLÁUSULA 49ª:
A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da categoria
profissional, realizada no dia 18/03/2002, devidamente convocada por edital
publicado no Diário Oficial, de 12/03/2002, página 56, os empregadores
descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento)
das sua respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por
cento) no mês de maio de 2002 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de
2002, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se
houver.
Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia
Geral, por unanimidade, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco
Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados econômico e social, pela presente norma coletiva
e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo Sindicato a todos
os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que
exerçam.
Parágrafo Segundo: As importâncias referidas
no caput desta Cláusula deverão ser
recolhidas pelos representados do
SINDICONDOMÍNIO-DF, em favor do sindicato profissional na conta-corrente n°
617023/7, Agência 027 do BRB-Banco de Brasília S.A., ou diretamente na
Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de junho e 10 dezembro de 2002.
Parágrafo Terceiro: Arcarão
com o ônus, os representados do
SINDICONDOMÍNIO-DF que deixarem de cumprir com ora clausulado após 180
(cento e oitenta) dias do prazo mencionado no Parágrafo Segundo desta Cláusula,
desde que notificado formalmente pelo SEICON-DF.
Parágrafo Quarto: As verbas constantes da
presente Cláusula destina-se ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do
SEICON-DF e à assistência geral prevista em lei e nos estatutos do Sindicato.
Parágrafo Quinto: O não-atendimento no
disposto desta Cláusula e seus parágrafos, sujeita os infratores à multa de 2%
(dois por cento) do seu valor.
CLÁUSULA 50ª:
Os representados do SINDICONDOMÍNIO-DF poderão utilizar-se do contrato de
trabalho por prazo determinado, desde que para sua formalização haja anuência
dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA 51ª: O
SEICON-DF ao receber qualquer tipo de reclamação originária do vínculo
trabalhista, empregado e empregador, deverá de imediato encaminhar comunicado,
com a respectiva cópia, da reclamação ao SINDICONDOMÍNIO-DF para que
conjuntamente possa ser sanada a irregularidade, no prazo de até 30 (trinta)
dias.
E por estarem assim, justas e acordadas,
as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 4 (quatro) vias
de igual teor e forma, devendo 1 (uma) via ser encaminhada à Delegacia Regional
do Trabalho–DRT para o devido registro e arquivamento.
Brasília/DF, 28 de maio de 2002.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS |
|
Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
Presidente do SEICON-DF |
NOTA EXPLICATIVA DO SINDICONDOMÍNIO-DF ANEXA À
CCT-2002/2003
Tendo em vista decisão de Assembléia Geral
Extraordinária dos representantes legais dos Condomínios Residenciais do
Distrito Federal, realizada em 31/10/2001, convocados conforme edital publicado
no Jornal de Brasília do dia 29/09/2001, cópia anexada ao Ofício-circular n°
006/008/2001 e enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os
condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho
e outubro de 2002, a Contribuição Assistencial Patronal Tabela A (calculada de
acordo com a quantidade de unidades residenciais de cada condomínio), e no dia
15 dos meses de março e setembro de 2002, a Contribuição Confederativa, Tabela
B (calculada de acordo com o número de empregados do condomínio), nos moldes do
Artigo 8° da Constituição Federal, através de guias encaminhadas pelo
Sindicato.
I – Tabela A
|
Aptº ou Unidades |
Valor por Trimestre |
Valor Anual |
|
01 a 12 |
21,60 |
86,40 |
|
13 a 24 |
43,20 |
172,80 |
|
25 a 36 |
64,80 |
259,20 |
|
37 a 48 |
86,40 |
345,60 |
|
49 a 60 |
108,00 |
432,00 |
|
61 a 72 |
129,60 |
518,40 |
|
73 a 84 |
151,20 |
604,80 |
|
85 a 96 |
172,80 |
691,20 |
|
97 acima |
194,40 |
777,60 |
II – Tabela B
|
N° de
Empregados |
Valor |
|||
|
01 |
a |
03 |
R$ |
100,00 |
|
04 |
a |
07 |
R$ |
150,00 |
|
08 |
a |
011 |
R$ |
180,00 |
|
012 |
a |
030 |
R$ |
250,00 |
|
031 |
a |
060 |
R$ |
360,00 |
|
061 |
a |
100 |
R$ |
550,00 |
|
101 |
a |
250 |
R$ |
800,00 |
|
acima de
250 |
R$ |
1.200,00 |
||
Brasília-DF, 28 de maio de 2002.
|
José Geraldo Dias Pimentel Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF |
Delzio João de Oliveira Junior OAB-DF 13.224 |
COMPETE AO CONTÍNUO: executar trabalhos de
coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e
encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou
apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às
solicitações e necessidades administrativas do condomínio. Executar serviços
internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos
condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar pequenas compras e
pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados. Auxiliar nos
serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando
etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos. Encaminhar
visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações
necessárias. Anotar recados e telefonemas, registrando-os em formulários
apropriados, para possibilitar comunicações posteriores aos interessados.
Controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para
comprovar a execução do serviço. Coletar assinaturas em documentos diversos,
como circulares, cheques, requisições e outros.
COMPETE AO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO: efetuar
tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e
fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos
arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas
relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar
serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo
síndico/administrador; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e
respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO
ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo-lhe distribuir aos
faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do
material e equipamentos necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos
trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum
defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção para as
providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água,
comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada;
substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as
caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer
irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta;
percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o
andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas,
comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo
em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar
o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os
elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou
entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços;
verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de
incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer
os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e
apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; atender aos
moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que
não prejudiquem os seus outros afazeres; tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito; evitar comentários de qualquer natureza, que fujam
da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e encomenda
aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações
do síndico/administrador; executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem. No seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche.
Quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as
atividades inerentes àquelas funções.
COMPETE AO
PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na
portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a
ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de
pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas;
atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as
informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem
ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria
abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves;
executar o serviço de separação de correspondência e classificação de
documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu
posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar,
em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique
prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa,
mesmo que seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às
unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou
morador interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as
irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser
recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria
for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente ao mesmo, salvo no caso em que o morador
previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do
condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na
portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do condomínio, não
permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o nome do
condomínio e de seus moradores; evitar comentários sobre assuntos que não sejam
relacionados com seu serviço; em caso de qualquer emergência avisar o
síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração,
para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto
de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto,
registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar
continuidade ao trabalho. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO: não
permitir a entrada de pessoas estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao
apartamento a ser visitado; não permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou
estranhos na portaria durante o seu horário de trabalho; usar um apito para se
comunicar com a ronda policial noturna, mediante autorização do
síndico/administrador; em situações emergenciais que fujam da esfera de suas
atribuições, ligar-se imediatamente com a autoridade policial mais próxima para
as providência urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato ao
síndico/administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas de sua
competência, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer o
nome do condomínio ou de seus moradores; executar serviços de central de
portaria, abrindo as portas para os moradores através de toque eletrônico e
chaves; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as visitas, que
procurarem os moradores, e solicitar autorização para acesso das mesmas às
unidades habitacionais; levar ao conhecimento do síndico/administrador,
imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no seu
período de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos que
não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto para atender
favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores
ou demonstradores é vedado o acesso às unidades habitacionais, a menos que
autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência, chamar o
síndico/administrador, e na sua ausência, avisar a um dos membros da
administração do condomínio; pode executar serviço de limpeza no seu posto de
trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto,
registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade
ao trabalho; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito;
executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e
externas do condomínio.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO:
organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar
regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos
estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho para manter a
boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu
substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de
veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a
entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar
a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na
garagem; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito;
executar com zelo e capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS
GERAIS: executar trabalho
rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas
verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do meio-fio;
preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para receber mudas e
plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna e externa,
executando a limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos serviços de
pintura e pedreiro; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela
conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber
orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e
as ocorrências para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de
rua, em bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e
com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche.
COMPETE AO
FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas até o
limite do meio-fio, cuidando também das áreas verdes; cuidar da conservação
diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das
instalações; lavar ou passar pano úmido
com desinfetante nas áreas comuns; limpar
lixeiras, coleta de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados
existentes; lavar com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as
caixas de gordura do prédio conforme programa de trabalho; limpar os
elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Não manter
conversação íntima com moradores ou seus empregados em horário de serviço,
evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. No seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche.
Executar com zelo e capricho estes e
outros serviços similares que lhe
competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e
externas.
COMPETE AO ELETRICISTA: montar e
reparar instalações de baixa tensão no condomínio, guiando-se por esquemas ou
outras especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais,
aparelhos de medições elétricas, material isolante para possibilitar o
funcionamento dos mesmos. Estudar o trabalho a ser realizado, consultando
plantas e/ou esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer o
roteiro das tarefas. Colocar os quadros de distribuição, caixas de fusíveis,
tomadas e interruptores, utilizando ferramentas normais, comuns e especiais e
elementos de fixação, para estruturar a parte geral da instalação elétrica.
Executar o corte, dobradura e instalação de condutos, utilizando equipamentos
de cortar e dobrar tubos, puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação,
para possibilitar a passagem da fiação. Instalar os condutores elétricos,
utilizando chaves, alicate, conectores e material isolante, para permitir a
distribuição de energia. Testar a instalação, fazendo-a funcionar repetidas
vezes, para comprovar a exatidão do trabalho executado. Testar os circuitos da
instalação, utilizando aparelhos de medição elétricos, para detectar partes ou
peças defeituosas. Substituir ou reparar fios ou unidades danificadas,
utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, materiais isolantes para
devolver à instalação elétrica condições normais de funcionamento. Inspecionar
periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações elétricas.
Constituídos
de Apartamentos
|
Quant.
de Apartamentos |
Pró-Labore
(R$) |
|
01 a 12 |
200,00 |
|
13 a 24 |
350,00 |
|
25 a 36 |
400,00 |
|
37 a 48 |
450,00 |
|
49 a 60 |
550,00 |
|
61 a 72 |
650,00 |
|
73 a 84 |
800,00 |
|
85 a 96 |
900,00 |
|
97 acima |
1.200,00 |
Constituídos
de Lotes e Casas
Quant. de Lotes
|
Pró-Labore
(R$) |
|
01 a 50 |
550,00 |
|
51 a 100 |
670,00 |
|
101 a 200 |
900,00 |
|
201 a 400 |
1.100,00 |
|
401 a 800 |
1.500,00 |
|
801 acima |
1.900,00 |
O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência
quando na discussão, em assembléia, do delicado tema “Pró-labore do Síndico”,
não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este
assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral e se
houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando as tabelas
acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do síndico,
estaremos valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer
zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade que
representa.
Cada condomínio tem suas
peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver
recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar
primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF