CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2003/2004

 SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado de SEICON-DF, representado por sua Presidente, Sra. Vera Lêda Ferreira de Morais, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

 

I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral SEICON-DF e o sindicato patronal SINDICONDOMÍNIO-DF regerá as relações de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF - condomínios residenciais, inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, das associações de condomínios e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal.

 

CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá validade de 01/05/2003 a 30/04/2004.

 

 

II – DA DATA BASE

 

CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2003/2004, com vigência a partir de 1º de maio de 2003 até 30 de abril de 2004.

 

 

III – DO REAJUSTE SALARIAL

 

CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão a seus empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste salarial de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre o salário-base praticado em 30/04/2003.

 

Parágrafo Primeiro: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1o de maio de 2002 a 30 de junho 2003.

 

Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após o dia 1o de maio de 2002, o percentual de reajuste poderá ser aplicado proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

 

IV – DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário-base para as funções abaixo, a partir de 01/05/2003 até 30/04/2004, passa a ser:

 

GRUPO

CBO

FUNÇÃO

VALOR

R$

1º Grupo

3-99.70

Office-Boy/Contínuo, com ou sem Motorização

289,07

3° Grupo

5-52.20

Faxineiro

301,86

4º Grupo

5.52.15

Trabalhador de Serviços Gerais

301,86

5° Grupo

6-39.40

Jardineiro

301,86

6º Grupo

5-51.25

Porteiro (Diurno e Noturno)

330,00

7° Grupo

5-51.35

Garagista (Diurno e Noturno)

330,00

8º Grupo

5-51.20

Zelador

347,92

9º Grupo

3-99.90

Auxiliar de Escritório/Administração

429,78

12° Grupo

8-55.10

Eletricista

383,72

13° Grupo

8-71.05

Bombeiro Hidráulico

383,72

14° Grupo

9-31.20

Pintor

383,72

 

Parágrafo Primeiro: O condomínio que contratar empregados sob o título de “Segurança, Guarda de Segurança e Vigia” deverá se submeter à legislação específica sobre policiamento privado (Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, regulamentada pela Portaria DPF/MJ nº 992 de 25/10/95).

 

Parágrafo Segundo: As denominações aqui citadas deverão obedecer a codificação, a denominação e a descrição da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/94.

 

 

V – DA ADMISSÃO E REGISTRO

 

CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes da categoria profissional estarão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso do empregador, Art. 479, e do empregado, Art. 480 da CLT.

 

Parágrafo Único: Readmitido o empregado em função que tenha desempenhado, por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, fica este desobrigado do cumprimento do contrato de experiência de que trata o caput desta Cláusula, desde que o desligamento tenha ocorrido até 180 (cento e oitenta) dias antes da assinatura do novo contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA 7ª: Os empregadores poderão adotar o critério de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Porém, o empregado que estiver acumulando funções terá direito a um adicional de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário-base, a ser pago com o título de “Adicional de Acúmulo de Função”.

 

Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale-transporte e auxílio alimentação.

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Parágrafo Segundo: O acúmulo de função de que trata esta Cláusula, quando ocorrer na jornada de trabalho de 12x36 horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de férias de outro empregado, o mesmo laborará na escala de 12x12 horas e receberá o seu salário e o salário-base do empregado substituído, o auxílio alimentação, bem como o vale-transporte.

 

Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.

 

Parágrafo Quarto: Ao empregado que desempenhar as atividades inerentes à sua função e parte das atividades de outra, pelo período superior a 30 dias (trinta) dias, fica-lhe assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) do salário-base da outra função. O referido adicional só será devido após o empregado ter notificado, via sindicato laboral, o sindicato patronal, para cumprimento da legalidade.

 

Parágrafo Quinto: No caso dos empregadores que possuem empregados laborando na escala de revezamento de 12x36 horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de férias de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Quinto: Não serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.

 

 

CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá, com anuência dos signatários da presente convenção, firmar acordos de trabalho em regime de tempo parcial (horista).

Parágrafo Único: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a um salário-mínimo nacional.

 

CLÁUSULA 9ª: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurada a ele a maior remuneração entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”.

 

Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que título for.

 

Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, exceto os empregados em escala de revezamento.

 

CLÁUSULA 10ª: O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei nº 7.855/89.

 

Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário-base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por cento) ao mês do salário-base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.

 

 

VI – DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

CLÁUSULA 11ª: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão gratuitamente aos seus empregados uniformes e calçados adequados a cada função, ficando os estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restitui-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

 

Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta cláusula: calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos, além de adereços padronizados do condomínio, quando obrigatórios.

 

Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador, no valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA 12ª: Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde equipamentos de proteção individual-EPI, tais como: luvas de borracha, botas, máscaras, etc.

 

Parágrafo Primeiro: O empregado fica obrigado à utilização dos equipamentos de proteção individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da não utilização ou reincidência.

 

 

 

VII – DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS

 

CLÁUSULA 13ª: A jornada da categoria é de 08 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei.

 

Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de 10 (dez) horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, podendo o excesso de jornada ser compensado através de folgas.

 

CLÁUSULA 14ª: As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre as duas primeiras horas e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.

 

CLÁUSULA 15ª: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano de contrato de trabalho. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado N° 291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas Extras Trabalhadas”.

 

CLÁUSULA 16ª: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.

 

Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese dos acordos coletivos de trabalhos relativos à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.

Parágrafo Segundo: Na escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.

 

Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

 

 

CLÁUSULA 17ª: Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:

 

Parágrafo Primeiro - Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de duas horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de folga para cada hora duas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do empregado ou empregador.

 

Parágrafo Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.


Parágrafo Terceiro -
O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.

 

Parágrafo Quarto - Pagamento de horas extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente cláusula, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

 

CLÁUSULA 18ª: Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário a que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a outro.

 

CLÁUSULA 19ª: Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.

 

 

CLÁUSULA 20ª: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta minutos) nos dias efetivamente trabalhados. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados Nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos e computa-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

 

Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado N° 265 do TST.

 

 

 

VIII – DOS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA 21ª: Adicional por Tempo de Serviço – O empregador  manterá pagamento da parcela denominada anuênio para os empregados que já o recebem até abril de 2003, nos mesmos percentuais praticados.

 

Parágrafo Primeiro: Será concedido ao empregado, independentemente do salário que aufere, um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, ao completar 3 (três) anos de trabalho efetivo, limitado a 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo.  Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: O adicional desta Cláusula será aplicado aos empregados admitidos a partir de 01/05/2002. Permanece o adicional de anuênio equivalente a 1% (um por cento) por ano trabalhado àqueles empregados admitidos até 30/04/2002, independentemente da contagem de tempo de serviço.

 

Parágrafo Quarto: A partir da celebração do presente Acordo, não mais existirá anuênio, mas deverá ser mantido o pagamento para os empregados que já o recebem, com o mesmo percentual praticado em abril de 2003.

 

CLÁUSULA 22ª: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido.

 

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 4 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido.

 

Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: O empregador que tenha Laudo Pericial anterior a esta CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.

 

Parágrafo Quarto: Os Laudos Periciais posteriores a esta avença passarão a vigorar nos termos indicados somente a partir da sua homologação junto aos sindicatos patronal e laboral.

 

 

CLÁUSULA 23ª: O porteiro, que controla através de monitor a garagem sem o respectivo garagista, terá o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente, a título de Monitoramento de Garagem, após apresentação do certificado de habilitação legal para operação do equipamento.

 

 

 

IX – DA ESTABILIDADE

 

 

CLÁUSULA 24ª: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra a demissão sem justa causa de que trata o Art. 10, Inciso II, Letra B, do ADCT, mediante a confirmação da gravidez, que deverá ocorrer até a homologação do TRCT, por intermédio da apresentação ao empregador de atestado médico.

 

Parágrafo Primeiro: A comprovação do estado de gravidez será feita mediante declaração subscrita por médico legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e confirmado por clínica e/ou médico conveniado do empregador.

 

Parágrafo Segundo: À empregada gestante, que confirmar sua gravidez, será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença constitucional.

 

Parágrafo Terceiro: À empregada adotante será assegurado os mesmos benefícios da maternidade, nos termos do Art. 392 da CLT, observado o disposto no Parágrafo 5º, bem como os prazos previstos no Art. 392-A e Parágrafos da CLT.

 

 

CLÁUSULA 25ª: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social - INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

 

CLÁUSULA 26ª: O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.

X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS

 

CLÁUSULA 27ª: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:

 

a)   Casamento: até 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento.

b)   Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento.

c)   Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos e companheiro(a): 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito.

d)   Depoimento em inquérito policial ou judicial: nos dias em que for intimado.

e)   Prestação de exame vestibular: nos dias de prova ou inscrição.

 

 

 

XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 28ª: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:

a)   Livro de Registro de Empregados;

b)   CTPS do empregado atualizada;

c)   Termo de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;

d)   Aviso Prévio (empregado ou empregador);

e)   Guias do Seguro Desemprego;

f)     Extrato do FGTS atualizado;

g)   Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;

h)   Atestado de Contribuição e Salários;

i)     Atestado Demissional;

j)      Exame complementar, no caso de exigência da função.

 

Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque próprio do condomínio, em moeda corrente do País ou comprovante de depósito em conta corrente ou poupança do empregado.

 

Parágrafo Segundo: O empregado demitido poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado aposentado por tempo de serviço ou idade não fará jus ao pagamento do aviso prévio e à multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) do FGTS.

CLÁUSULA 29ª: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477, Parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

 

Parágrafo Único: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 9 (nove) às 15 (quinze) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, hora e local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.

 

 

CLÁUSULA 30ª: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 5 (cinco) anos  ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais.

 

 

 

XII – DAS CONCESSÕES

 

 

CLÁUSULA 31ª: O empregador, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.

 

Parágrafo Primeiro: O desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do salário-base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que tiveram nenhuma falta ao trabalho no mês anterior.

 

Parágrafo Segundo: O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.

 

 

CLÁUSULA 32ª: O empregador concederá ao empregado que labora em jornada de 44 horas semanais ou 12/36 horas, auxílio alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) por mês, não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento ou a sua concessão nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, por serem os condomínios despersonalizados juridicamente.

Parágrafo Primeiro: Serão descontados 6% (seis por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.

 

Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput desta Cláusula, de acordo com o Art. 393 da CLT;

 

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive no gozo de férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.

 

Parágrafo Quarto: O empregado que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro (Regime Parcial de Trabalho), só fará jus ao recebimento do auxílio alimentação no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).

 

Parágrafo Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto das ausências do trabalhador.

 

Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.

 

 

CLÁUSULA 33ª: No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao empregador, ou na falta deste aos filhos e dependentes, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a uma vez a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação judicial.

 

 

 

CLÁUSULA 34ª: O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de empregados, pelo prazo que durar o contrato de trabalho. Tal concessão não tem natureza salarial. No caso de ocupação deste imóvel deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.

 

Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica e água, caso exista medidor individualizado, consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base da função exercida por descumprimento desta Cláusula.

 

Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização o uso do espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.

Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos menores, limitando-se a 5 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.

 

 

CLÁUSULA 35ª: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higienização e fornecerem armários individuais exigido na legislação em vigor.

 

Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitários, quando possível, deverão ser separados para cada sexo.

 

Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de penalidade.

 

 

CLÁUSULA 36ª: Para o empregado residente na moradia de empregados fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida.

 

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.

 

Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

 

CLÁUSULA 37ª: O empregador poderá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer jus, desde que requerido pelo empregado, entre os meses de fevereiro a novembro ou ao ensejo das férias no ato da confirmação do aviso prévio das mesmas, durante a vigência deste acordo.

 

 

CLÁUSULA 38ª: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado.

 

Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido, total ou parcial, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.

Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se ocorrer o sinistro.

 

Parágrafo Terceiro: Os empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não-cobertura por parte das seguradoras.

 

 

CLÁUSULA 39ª: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.

 

Parágrafo Primeiro: Programas e cursos que forem implantados visando possibilitar aos empregados completarem a formação escolar de Ensino Fundamental e Médio, não acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.

 

Parágrafo Segundo: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, o SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.

 

 

CLÁUSULA 40ª: O empregador que tiver mais de 30 (trinta) empregadas maiores de 16 anos e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada a celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.

 

 

 

CLÁUSULA 41ª: É facultado ao empregador, caso exista disponibilidade financeira e interesse para tanto, firmar contrato de prestação de assistência médica e/ou odontológica (plano de saúde) e convênios para atendimentos médicos e/ou odontológicos, sem a incorporação destes benefícios ao contrato de trabalho do empregado.

 

Parágrafo Primeiro: É facultativa a opção do empregado aos benefícios referentes no caput desta Cláusula. Entretanto sua opção implica em aceitar os termos do contrato firmado, autorizando o empregador, em caso de adesão, descontar em seu salário o valor da quota parte do contrato.

 

Parágrafo Segundo: O empregado que aderir ao plano de saúde não terá nenhum reembolso dos descontos efetuados em seu salário, na hipótese de rescisão contratual ou de violação aos termos do contrato firmado.

 

Parágrafo Terceiro: Os benefícios ora pactuados deixam de integrar o contrato de trabalho do empregado para quaisquer efeitos, inclusive pagamento de salário.

XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CLÁUSULA 42ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do Art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.

 

 

CLÁUSULA 43ª: Qualquer acordo em separado entre empregador e empregados deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.

 

 

CLÁUSULA 44ª: Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes eleitos e no exercício do seu mandato, quando requisitado pela entidade sindical, por ocasião de reuniões, assembléias ou congressos, observando o limite de um Dirigente, devendo o sindicato comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.

 

 

CLÁUSULA 45ª: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.

 

 

CLÁUSULA 46ª: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionado, fica estipulado a multa de um salário-base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme Art. 622 da CLT.

 

 

CLÁUSULA 47ª: De conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 3 (três) vezes o maior salário-base da categoria de empregados.

 

Parágrafo Único: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, podendo as partes se retratarem, ou se não houver acordo, o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.

CLÁUSULA 48ª: Fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no Art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio, composta de seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregador, e seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregado, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional, representada pelo SEICON-DF, e os integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF. Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical, serão submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, antes de direcionadas à justiça trabalhista.

 

CLÁUSULA 49ª: A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 13/03/2003, devidamente convocada por edital publicado no Diário Oficial, de 10/03/2003, página 52, os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de julho de 2003 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2003, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.

 

Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo Sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.

 

Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato profissional na conta-corrente n° 617023/7, Agência 027 do BRB - Banco de Brasília S.A., ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de agosto e 10 dezembro de 2003.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação por escrito, até 10 (dez) dias antes do fechamento da folha de pagamento do primeiro vencimento corrigido junto ao SEICON-DF.

 

Parágrafo Quarto: O sindicato laboral deverá veicular o desconto e suas condições em seu Informático Mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.

 

CLÁUSULA 50ª: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face às despesas com a assistência para toda a categoria econômica, conforme deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDOCONDOMÍNIO, realizada no dia 30/10/2002, e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n. 003/2001, datada de 23/10/2001,  e de acordo com o disposto no Art. 8º, Incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido na seguinte tabela:

TABELA ÚNICA

 

 

 

 

FAIXA DE QTDE. DE EMPREGADOS

POR SEMESTRE

R$

ANUAL

R$

Nenhum Empregado (Contribuição Mínima)

80,00

160,00

De 01 a 03 Empregados

100,00

200,00

De 04 a 07 Empregados

150,00

300,00

De 08 a 11 Empregados

180,00

360,00

De 12 a 30 Empregados

250,00

500,00

De 31 a 60 Empregados

360,00

720,00

De 61 a 100 Empregados

550,00

1.100,00

De 101 a 250 Empregados

800,00

1.600,00

Acima de 250 Empregados

1.200,00

2.400,00

 

 

Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados nos meses de março e setembro de 2003.

 

 

Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.

 

 

 

CLÁUSULA 51ª: Aos empregadores das categorias cobertas pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, de acordo com decisão de Assembléia Geral Extraordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais do Distrito Federal, realizada em 30/10/2002, convocados conforme edital publicado no Jornal de Brasília do dia 28/09/2002, cópia anexada ao Ofício-circular n° 006/003/2002, de 21/10/2002 e enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2003, de acordo com a tabela abaixo (calculada de acordo com a quantidade de unidades residenciais de cada condomínio):

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Aptº ou Unidades

Valor por Trimestre – R$

Valor Anual – R$

01 a 12

24,00

96,00

13 a 24

48,00

192,00

25 a 36

72,00

288,00

37 a 48

97,00

388,00

49 a 60

121,00

484,00

61 a 72

145,00

580,00

73 a 84

169,00

676,00

85 a 96

193,00

772,00

97 acima

218,00

872,00

Condomínios divididos em lotes e constituídos de casas

5,00

por lote

20,00

por lote

 

 

E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em seis vias, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal.

 

Brasília/DF, ___de julho de 2003.

 

 

 

 

 

José Geraldo Dias Pimentel

SINDICONDOMÍNIO-DF

Presidente

Delzio João de Oliveira Junior

Advogado

OAB-DF 13.224

 

 

 

 

 

Vera Leda Ferreira de Morais

SEICON-DF

Presidente

 


ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS
DOS REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS PATRONAIS

 

COMPETE AO CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio. Executar serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados. Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos. Encaminhar visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias. Anotar recados e telefonemas, registrando-os em formulários apropriados, para possibilitar comunicações posteriores aos interessados. Controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço. Coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques, requisições e outros.

 

COMPETE AO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo síndico/administrador; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo-lhe distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção para as providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; evitar comentários de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções.

 

COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou morador interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente  ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do condomínio, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o nome do condomínio e de seus moradores; evitar comentários sobre assuntos que não sejam relacionados com seu serviço; em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração, para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO: não permitir a entrada de pessoas estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao apartamento a ser visitado; não permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou estranhos na portaria durante o seu horário de trabalho; usar um apito para se comunicar com a ronda policial noturna, mediante autorização do síndico/administrador; em situações emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições, ligar-se imediatamente com a autoridade policial mais próxima para as providência urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato ao síndico/administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas de sua competência, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer o nome do condomínio ou de seus moradores; executar serviços de central de portaria, abrindo as portas para os moradores através de toque eletrônico e chaves; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as visitas, que procurarem os moradores, e solicitar autorização para acesso das mesmas às unidades habitacionais; levar ao conhecimento do síndico/administrador, imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no seu período de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos que não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores ou demonstradores é vedado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência, chamar o síndico/administrador, e na sua ausência, avisar a um dos membros da administração do condomínio; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio.

 

COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho para manter a boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na garagem; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: executar  trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos serviços de pintura e pedreiro; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche.

 

COMPETE AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas até o limite do meio-fio, cuidando também das áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das instalações; lavar ou passar pano úmido com desinfetante nas áreas comuns; limpar lixeiras, coleta de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados existentes; lavar com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as caixas de gordura do prédio conforme programa de trabalho; limpar os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Não manter conversação íntima com moradores ou seus empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas.

 

COMPETE AO GUARDA-DE-SEGURANÇA DIURNO E NOTURNO: exercer a vigilância, percorrendo sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. Executar a ronda diurna ou noturna, verificando alguma irregularidade. Tomar providências necessárias para evitar danos e prejuízos. Controlar a movimentação de pessoas e veículos, verificando se as portas dos veículos estão fechadas, anotando as placas desses veículos e identificando os transeuntes. Registrar em livro próprio as ocorrências para permitir a tomada de providências adequadas. Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio de ponto para comprovar a regularidade de sua ronda.

 

COMPETE AO JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins. Preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais. Preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para atender à estética dos locais. Fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a germinação e o enraizamento. Dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de conservação. Efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas. Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo para evitar ou erradicar pragas e moléstias.

 

COMPETE AO ELETRICISTA: montar e reparar instalações de baixa tensão no condomínio, guiando-se por esquemas ou outras especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, aparelhos de medições elétricas, material isolante para possibilitar o funcionamento dos mesmos. Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas e/ou esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer o roteiro das tarefas. Colocar os quadros de distribuição, caixas de fusíveis, tomadas e interruptores, utilizando ferramentas normais, comuns e especiais e elementos de fixação, para estruturar a parte geral da instalação elétrica. Executar o corte, dobradura e instalação de condutos, utilizando equipamentos de cortar e dobrar tubos, puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para possibilitar a passagem da fiação. Instalar os condutores elétricos, utilizando chaves, alicate, conectores e material isolante, para permitir a distribuição de energia. Testar a instalação, fazendo-a funcionar repetidas vezes, para comprovar a exatidão do trabalho executado. Testar os circuitos da instalação, utilizando aparelhos de medição elétricos, para detectar partes ou peças defeituosas. Substituir ou reparar fios ou unidades danificadas, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais, materiais isolantes para devolver à instalação elétrica condições normais de funcionamento. Inspecionar periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações elétricas.

 

COMPETE AO BOMBEIRO HIDRÁULICO: montar, instalar e conservar sistemas de tubulações de material metálico, PVC, marcando, unindo e vedando tubos, rosqueando-os, soldando-os ou furando-os, com furadeira, esmeriladores, para possibilitar a condução de água ou gás, assim como implantação de redes de esgoto e outras similares. Estudar o trabalho a ser executado, analisando desenhos e/ou esquemas, especificações e outras informações, para programar o roteiro de operações. Marcar pontos de colocação das tubulações, uniões e furos nas paredes, lajes, pisos e áreas externas, utilizando instrumentos de marcação, para orientar a instalação do sistema projetado. Abrir valetas no solo e rasgos nas paredes, guiando-se pelos pontos-chave e utilizando ferramentas manuais ou mecânicas, para colocar os tubos e peças complementares. Executar o corte, rosqueamento, curvatura e união dos tubos, utilizando serra manual, tarraxas, bancada de curva e outros dispositivos mecânicos, para formar a linha de tubulação. Vedar as juntas, empregando material apropriado, para eliminar as possibilidades de vazamento. Posicionar e fixar os tubos, baseando-se no projeto elaborado e utilizando parafusos, porcas e conexões, ou argamassa, para montar a linha de condução do fluido e outras ligações. Instalar louças sanitárias, condutores de esgotos, caixa d’água, chuveiros, metais e outras partes componentes das instalações, utilizando níveis, prumos, ferramentas manuais, e outros dispositivos, para possibilitar a utilização das mesmas. Montar e instalar registros e outros acessórios da tubulação, trechos de tubos, fazendo as conexões necessárias com os aparelhos, para completar a instalação do sistema. Testar as tubulações para assegurar-se da vedação de todo o sistema e repará-lo caso seja localizado vazamento. Executar manutenção das instalações, substituindo ou reparando partes componentes, como tubos, válvulas, conexões, aparelhos, para mantê-las em boas condições de funcionamento. Pode-se executar o fechamento de furos e rasgos nas paredes, laje ou piso, e a renovação da pintura, para restabelecer as condições da edificação. Inspecionar periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações hidráulicas, bem como vazamentos e infiltrações.

 

COMPETE AO PINTOR: pintar as superfícies internas e/ou externas, raspando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta, para protegê-las e/ou decorá-las. Verificar o trabalho a ser executado, observando as medidas, a posição e o estado original da superfície a ser pintada, para determinar procedimentos e materiais a serem utilizados. Limpar as superfícies, escovando-as, lixando-as, ou retirando a pintura velha com raspadeiras ou solventes para eliminar resíduos. Lixar, emassar e retocar falhas e emendas, utilizando material apropriado para corrigir defeitos e facilitar a aderência de nova tinta. Organizar o material de pintura, escolhendo o tipo conveniente de pincel, trincha, espátula ou rolo, para executar corretamente a tarefa. Proteger as partes que não serão pintadas, utilizando fitas adesivas ou outro meio para evitar que recebam tinta. Pintar superfícies, aplicando sobre elas uma ou várias camadas de tinta ou produto similar, utilizando material escolhido, para protegê-las e dar-lhes o aspecto desejado. Pode utilizar andaimes fixos ou suspensos ou escadas, conforme a altura da superfície a ser pintada.


ANEXO II

 

 

 

Tabela de Parâmetros de Pró-Labore aos Síndicos

dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF:

 

 

 

Constituídos de Apartamentos

Quant. de Apartamentos

Pró-Labore (R$)

01 a 12

240,00

13 a 24

420,00

25 a 36

480,00

37 a 48

540,00

49 a 60

660,00

61 a 72

780,00

73 a 84

960,00

85 a 96

1.080,00

97 acima

1.440,00

 

 

 

 

Constituídos de Lotes e Casas

Quant. de Lotes

Pró-Labore (R$)

01 a 50

660,00

51 a 100

804,00

101 a 200

1.080,00

201 a 400

1.320,00

401 a 800

1.800,00

801 acima

2.280,00

 

 

Além do valor do pró-labore sugerido, o síndico poderá ainda ter direito à isenção da taxa condominial. De outra parte, deve-se observar o que dispõe a convenção condominial no tocante à remuneração do síndico, nos moldes do Art. 22, § 4° da Lei 4.591/64.

 

O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em assembléia, do delicado tema “Pró-labore do Síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral e se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.

Utilizando as tabelas acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade que representa.

Cada condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.

 

 

 

 

 

José Geraldo Dias Pimentel

SINDICONDOMÍNIO-DF

Presidente