CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2003/2004
SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
que firmam entre si, por um
lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES
EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE
CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL,
doravante denominado de SEICON-DF, representado por sua Presidente, Sra. Vera
Lêda Ferreira de Morais, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas
entre o sindicato laboral SEICON-DF e o sindicato patronal SINDICONDOMÍNIO-DF regerá as relações de trabalho dos empregados da
categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF - condomínios residenciais,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, das associações
de condomínios e das associações de moradores em condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de
Trabalho – CCT terá validade de 01/05/2003
a 30/04/2004.
II – DA DATA BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de
maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2003/2004, com
vigência a partir de 1º de maio de 2003 até 30 de abril de 2004.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão a seus
empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste salarial de 10%
(dez por cento), a ser aplicado sobre o salário-base praticado em 30/04/2003.
Parágrafo Primeiro: Fica facultada ao empregador a
compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1o de
maio de 2002 a 30 de junho 2003.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após
o dia 1o de maio de 2002, o percentual de reajuste poderá ser
aplicado proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
IV – DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário-base para
as funções abaixo, a partir de 01/05/2003 até 30/04/2004, passa a ser:
|
GRUPO |
CBO |
FUNÇÃO
|
VALOR R$ |
|
1º Grupo |
3-99.70 |
Office-Boy/Contínuo,
com ou sem Motorização |
289,07 |
|
3° Grupo |
5-52.20 |
Faxineiro |
301,86 |
|
4º Grupo |
5.52.15 |
Trabalhador de
Serviços Gerais |
301,86 |
|
5° Grupo |
6-39.40 |
Jardineiro |
301,86 |
|
6º Grupo |
5-51.25 |
Porteiro (Diurno e
Noturno) |
330,00 |
|
7° Grupo |
5-51.35 |
Garagista (Diurno e
Noturno) |
330,00 |
|
8º Grupo |
5-51.20 |
Zelador |
347,92 |
|
9º Grupo |
3-99.90 |
Auxiliar de
Escritório/Administração |
429,78 |
|
12°
Grupo |
8-55.10 |
Eletricista |
383,72 |
|
13°
Grupo |
8-71.05 |
Bombeiro Hidráulico |
383,72 |
|
14°
Grupo |
9-31.20 |
Pintor |
383,72 |
Parágrafo Primeiro: O condomínio que contratar empregados sob o título de
“Segurança, Guarda de Segurança e Vigia”
deverá se submeter à
legislação específica sobre policiamento privado (Lei nº 7.102/83, alterada
pela Lei nº 9.017/95, regulamentada pela Portaria DPF/MJ nº 992 de 25/10/95).
Parágrafo Segundo: As denominações aqui citadas deverão obedecer a
codificação, a denominação e a descrição da Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO/94.
V – DA ADMISSÃO E REGISTRO
CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes da categoria profissional
estarão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de
Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias
prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão,
antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no
caso do empregador, Art. 479, e do empregado, Art. 480 da CLT.
Parágrafo Único: Readmitido o empregado em função que tenha desempenhado,
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, fica este desobrigado do
cumprimento do contrato de experiência de que trata o caput desta Cláusula, desde que o desligamento tenha ocorrido até
180 (cento e oitenta) dias antes da assinatura do novo contrato de trabalho.
CLÁUSULA 7ª: Os empregadores poderão adotar o critério de acúmulo
de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Porém, o empregado que estiver
acumulando funções terá direito a um adicional de 50% (cinqüenta por cento) de
seu salário-base, a ser pago com o título de “Adicional de Acúmulo de Função”.
Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá
ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O
empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do
vale-transporte e auxílio alimentação.
.
Parágrafo Segundo: O acúmulo de função de que trata esta Cláusula,
quando ocorrer na jornada de trabalho de 12x36 horas e o empregado tiver
necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de férias de outro
empregado, o mesmo laborará na escala de 12x12 horas e receberá o seu salário e
o salário-base do empregado substituído, o auxílio alimentação, bem como o
vale-transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de
função, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à
contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção do
acúmulo de função.
Parágrafo Quarto: Ao empregado que desempenhar as atividades inerentes
à sua função e parte das atividades de outra, pelo período superior a 30 dias
(trinta) dias, fica-lhe assegurado um adicional
de 30% (trinta por cento) do salário-base da outra função. O referido adicional
só será devido após o empregado ter notificado, via sindicato laboral, o
sindicato patronal, para cumprimento da legalidade.
Parágrafo Quinto:
No caso dos empregadores que possuem empregados laborando na escala de revezamento
de 12x36 horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de
trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição
de férias de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quinto: Não serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em
caso de diminuição do quadro de pessoal.
CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá, com anuência dos signatários da
presente convenção, firmar acordos de trabalho em regime de tempo parcial
(horista).
Parágrafo Único: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja
duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos
empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a
remuneração ser inferior a um salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA 9ª: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30
(trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi
contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurada a
ele a maior remuneração entre a sua função e a do substituído, devendo, a
diferença, caso exista, ser paga com a rubrica “Adicional de Substituição
Temporária de Férias”.
Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do
período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixa de perceber a rubrica
“Adicional de Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização,
seja a que título for.
Parágrafo Segundo:
As disposições do caput da presente
Cláusula são aplicáveis nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal, exceto os empregados em escala de revezamento.
CLÁUSULA 10ª: O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até
o 5º (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei nº 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30
(um trinta avos) do respectivo salário-base, em favor do empregado prejudicado,
por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por
cento) ao mês do salário-base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso
de abandono de emprego.
VI – DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
CLÁUSULA 11ª: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei
1.851-DF, de 24/12/1997, concederão gratuitamente aos seus empregados uniformes
e calçados adequados a cada função, ficando os estes obrigados ao seu uso
adequado e em condições de boa apresentação, devendo restitui-los quando do
recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento
desta cláusula: calça, camisa, vestido ou saia, blusa e sapatos, além de adereços
padronizados do condomínio, quando obrigatórios.
Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes e
equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o
empregador, no valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição,
mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 12ª: Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados
que trabalham com agentes nocivos à saúde equipamentos de proteção
individual-EPI, tais como: luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo Primeiro: O empregado fica obrigado à utilização dos
equipamentos de proteção individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas,
sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da não
utilização ou reincidência.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 13ª: A jornada
da categoria é de 08 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei.
Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo necessidade
do serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de
10 (dez) horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal intrajornada,
podendo o excesso de jornada ser compensado através de folgas.
CLÁUSULA 14ª: As horas extraordinárias não compensadas
serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre
as duas primeiras horas e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais,
adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto
que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações
ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
CLÁUSULA 15ª: A
supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e
percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano,
assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês
das horas suprimidas para cada ano de contrato de trabalho. O cálculo observará
a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze
meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado N°
291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas Extras Trabalhadas”.
CLÁUSULA 16ª: É facultada, de acordo com a conveniência do
empregador e a necessidade do serviço, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas
de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de
trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora
efetivamente trabalhada.
Parágrafo Primeiro:
Em virtude da adoção da escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis)
horas, não poderá haver redução do valor pago a título de salário, excetuada a
hipótese dos acordos coletivos de trabalhos relativos à alteração de jornada,
mediante anuência dos signatários.
Parágrafo Segundo: Na escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e
seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de trabalho,
não devendo ser remunerados como período extraordinário.
Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da escala de trabalho de
12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e
30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA 17ª: Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco
de horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - Forma e Prazo para
Compensação - A compensação será feita à base de duas horas de folga para cada
hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de folga para cada
hora duas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer
até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para
créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das
respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para
cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as
compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e
conferência.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no
parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto - Pagamento de horas
extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na
presente cláusula, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 18ª: Os empregadores, independentemente do número de
empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário a que
estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de
folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o
registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser
obedecido o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos da marcação de um ponto a
outro.
CLÁUSULA 19ª: Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância
de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês,
desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver
prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados
atrasos, caso haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA
20ª: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60
(sessenta minutos) nos dias efetivamente trabalhados. A hora noturna
compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5
(cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados Nº 60 e 172
do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento),
pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos e
computa-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente
prestadas.
Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho
diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado N°
265 do TST.
VIII – DOS ADICIONAIS
CLÁUSULA
21ª: Adicional por Tempo de Serviço – O empregador manterá pagamento da parcela denominada
anuênio para os empregados que já o recebem até abril de 2003, nos mesmos
percentuais praticados.
Parágrafo Primeiro: Será concedido ao empregado, independentemente do
salário que aufere, um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento)
do respectivo salário base, ao completar 3 (três) anos de trabalho efetivo,
limitado a 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado
que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de
função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O adicional desta Cláusula será aplicado aos
empregados admitidos a partir de 01/05/2002. Permanece o adicional de anuênio
equivalente a 1% (um por cento) por ano trabalhado àqueles empregados admitidos
até 30/04/2002, independentemente da contagem de tempo de serviço.
Parágrafo
Quarto: A partir da celebração do presente Acordo, não mais existirá
anuênio, mas deverá ser mantido o pagamento para os empregados que já o
recebem, com o mesmo percentual praticado em abril de 2003.
CLÁUSULA 22ª: O empregador assegura ao
empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e
carregamento de lixo, adicional de
insalubridade de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser
pago mensalmente, sob o título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”,
até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período
acima de 4 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título
do caput desta Cláusula, até a
obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido.
Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo.
Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a
atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, pelo prazo de
até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O empregador que tenha Laudo Pericial anterior a esta
CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto: Os Laudos Periciais posteriores a esta avença passarão
a vigorar nos termos indicados somente a partir da sua homologação junto aos
sindicatos patronal e laboral.
CLÁUSULA 23ª: O porteiro, que controla através de monitor a garagem
sem o respectivo garagista, terá o direito ao adicional de 10% (dez por cento)
sobre o salário mínimo vigente, a título de Monitoramento de Garagem, após
apresentação do certificado de habilitação legal para operação do equipamento.
IX – DA ESTABILIDADE
CLÁUSULA 24ª: Assegura-se à empregada gestante,
de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra
a demissão sem justa causa de que trata o Art. 10, Inciso II, Letra B, do ADCT,
mediante a confirmação da gravidez, que deverá ocorrer até a homologação do
TRCT, por intermédio da apresentação ao empregador de atestado médico.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do estado de gravidez será feita
mediante declaração subscrita por médico legalmente inscrito no Conselho
Regional de Medicina e confirmado por clínica e/ou médico conveniado do empregador.
Parágrafo Segundo: À empregada gestante, que confirmar sua gravidez,
será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias após a licença
constitucional.
Parágrafo Terceiro: À empregada adotante será assegurado os mesmos
benefícios da maternidade, nos termos do Art. 392 da CLT, observado o disposto
no Parágrafo 5º, bem como os prazos previstos no Art. 392-A e Parágrafos da
CLT.
CLÁUSULA 25ª: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá
estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social
- INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
CLÁUSULA 26ª: O empregado que se afastar do trabalho para prestação
de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições
legais de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA
27ª: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de
sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento:
até 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento.
b) Nascimento
de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, dentro de 30 (trinta) dias a contar da
data do nascimento.
c) Falecimento
do cônjuge, pais, filhos, irmãos e companheiro(a): 03 (três) dias consecutivos
a contar da data do óbito.
d) Depoimento
em inquérito policial ou judicial: nos dias em que for intimado.
e) Prestação
de exame vestibular: nos dias de prova ou inscrição.
XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 28ª: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar
do 6º (sexto) mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador
apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro
de Registro de Empregados;
b)
CTPS
do empregado atualizada;
c)
Termo
de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;
d)
Aviso
Prévio (empregado ou empregador);
e)
Guias
do Seguro Desemprego;
f)
Extrato
do FGTS atualizado;
g)
Comprovante
de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à
multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
h)
Atestado
de Contribuição e Salários;
i)
Atestado
Demissional;
j)
Exame
complementar, no caso de exigência da função.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de
rescisão contratual em cheque próprio do condomínio, em moeda corrente do País
ou comprovante de depósito em conta corrente ou poupança do empregado.
Parágrafo Segundo: O empregado demitido poderá renunciar ao recebimento
do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração do novo
empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e
efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data
prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: O empregado aposentado por tempo de serviço ou idade
não fará jus ao pagamento do aviso prévio e à multa rescisória de 50%
(cinqüenta por cento) do FGTS.
CLÁUSULA 29ª: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá
ser o estipulado no Art. 477, Parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer
no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º
(primeiro) dia útil subseqüente.
Parágrafo Único:
As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do
sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 9
(nove) às 15 (quinze) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de
comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado
envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário
estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da
data, hora e local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer
motivo.
CLÁUSULA 30ª: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos
de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem
justa causa, fará jus ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias,
incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais.
XII – DAS CONCESSÕES
CLÁUSULA 31ª: O empregador, de conformidade com a Lei 7.418, de
16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao
empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa
para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação
da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro:
O desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do
salário-base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que
tiveram nenhuma falta ao trabalho no mês anterior.
Parágrafo Segundo: O empregado que ocupar a residência do empregador
para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer
motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar
o afastamento.
CLÁUSULA 32ª: O empregador concederá ao empregado
que labora em jornada de 44 horas semanais ou 12/36 horas, auxílio alimentação,
por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 187,00 (cento e oitenta e sete
reais) por mês, não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento ou a sua
concessão nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, por serem
os condomínios despersonalizados juridicamente.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados 6% (seis por
cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao
benefício mensal de que trata o caput desta
Cláusula, de acordo com o Art. 393 da CLT;
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer
motivos, inclusive no gozo de férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar
o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto: O empregado que estiver laborando no regime de
trabalho previsto na Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro (Regime Parcial de
Trabalho), só fará jus ao recebimento do auxílio alimentação no valor de R$
82,00 (oitenta e dois reais).
Parágrafo Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é
até o 10º (décimo) dia útil do mês vincendo, sendo facultado o desconto das
ausências do trabalhador.
Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese
alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 33ª: No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará
a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao empregador, ou na falta
deste aos filhos e dependentes, a título de auxílio funeral, a importância
correspondente a uma vez a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e
outros direitos trabalhistas, após determinação judicial.
CLÁUSULA 34ª: O empregador poderá conceder ao empregado, caso
exista, a residência destinada à moradia de empregados, pelo prazo que durar o
contrato de trabalho. Tal concessão não tem natureza salarial. No caso de
ocupação deste imóvel deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de
Comodato.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido,
bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua
total responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica e água,
caso exista medidor individualizado, consertos e reparos gerados em função da
utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base
da função exercida por descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização o uso do espaço
destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo
de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para
terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário,
artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput desta Cláusula é destinada
unicamente ao empregado, cônjuge e filhos menores, limitando-se a 5 (cinco) o
número de pessoas que possam estar residindo neste local.
CLÁUSULA 35ª: O empregador poderá destinar espaço físico específico
adequado para os empregados fazerem higienização e fornecerem armários
individuais exigido na legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com
chuveiro e sanitários, quando possível, deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de
projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de
penalidade.
CLÁUSULA 36ª: Para o empregado residente na moradia de empregados
fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da
rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido
aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula
sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula
trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas
judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 37ª: O empregador poderá adiantar o 13º (décimo
terceiro) salário na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de que fizer jus,
desde que requerido pelo empregado, entre os meses de fevereiro a novembro ou
ao ensejo das férias no ato da confirmação do aviso prévio das mesmas, durante
a vigência deste acordo.
CLÁUSULA 38ª: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo
a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e
invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente pessoal, no
limite mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura
deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido, total ou parcial,
não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do
contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de
contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será
obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo
estipulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo Terceiro: Os empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos
de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não-cobertura por
parte das seguradoras.
CLÁUSULA 39ª: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento
profissional dos empregados, que constituir exigência legal ou do empregador,
terão seus custos arcados por este.
Parágrafo Primeiro: Programas e cursos que forem implantados visando possibilitar
aos empregados completarem a formação escolar de Ensino Fundamental e Médio,
não acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.
Parágrafo Segundo: Os cursos de qualificação profissional, excetuando
os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos
laboral e patronal, o SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais
convenentes.
CLÁUSULA
40ª: O empregador que tiver mais de 30 (trinta) empregadas maiores
de 16 anos e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local
apropriado para amamentação, facultada a celebração de convênio com entidades
que supram esta necessidade.
CLÁUSULA 41ª: É
facultado ao empregador, caso exista disponibilidade financeira e interesse
para tanto, firmar contrato de prestação de assistência médica e/ou
odontológica (plano de saúde) e convênios para atendimentos médicos e/ou
odontológicos, sem a incorporação destes benefícios ao contrato de trabalho do
empregado.
Parágrafo Primeiro: É facultativa a opção do empregado aos benefícios
referentes no caput desta Cláusula.
Entretanto sua opção implica em aceitar os termos do contrato firmado,
autorizando o empregador, em caso de adesão, descontar em seu salário o valor
da quota parte do contrato.
Parágrafo Segundo: O empregado que aderir ao plano de saúde não terá
nenhum reembolso dos descontos efetuados em seu salário, na hipótese de
rescisão contratual ou de violação aos termos do contrato firmado.
Parágrafo Terceiro: Os
benefícios ora pactuados deixam de integrar o contrato de trabalho do empregado
para quaisquer efeitos, inclusive pagamento de salário.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 42ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá
ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do Art.
615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 43ª: Qualquer acordo em separado entre empregador e
empregados deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da
presente Convenção.
CLÁUSULA 44ª: Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes
eleitos e no exercício do seu mandato, quando requisitado pela entidade
sindical, por ocasião de reuniões, assembléias ou congressos, observando o
limite de um Dirigente, devendo o sindicato comunicar o feito ao referido
empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a
todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da
candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual
prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 45ª: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e
outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos
do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador,
vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 46ª: Exceto nos casos que determinam penalidade específica,
aqui convencionado, fica estipulado a multa de um salário-base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das
cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando
o infrator for o empregado, conforme Art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 47ª: De conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato
que violar, prestar declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres
contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com
multa no valor correspondente a 3 (três) vezes o maior salário-base da
categoria de empregados.
Parágrafo Único:
A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato
infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito,
enviada por AR, podendo as partes se retratarem, ou se não houver acordo, o
valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de
depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 48ª: Fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação
Prévia, prevista no Art. 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme
redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento
próprio, composta de seis membros, efetivos e suplentes, representantes do
empregador, e seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregado,
com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho envolvendo
integrantes da categoria profissional, representada pelo SEICON-DF, e os
integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF. Todas as demandas de natureza trabalhista, no
âmbito da representação sindical, serão submetidas previamente à Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia, antes de direcionadas à justiça
trabalhista.
CLÁUSULA 49ª: A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da
categoria profissional, realizada no dia 13/03/2003, devidamente convocada por
edital publicado no Diário Oficial, de 10/03/2003, página 52, os empregadores
descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por
cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5%
(cinco por cento) no mês de julho de 2003 e 5% (cinco por cento) no mês de
novembro de 2003, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos
salários, se houver.
Parágrafo Primeiro: Deliberou
a Assembléia Geral, por unanimidade, tal como preceitua a decisão do Ministro
do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica e socialmente, pela
presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados
pelo Sindicato a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente
do cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão
ser recolhidas em favor do sindicato profissional na conta-corrente n°
617023/7, Agência 027 do BRB - Banco de Brasília S.A., ou diretamente na
Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de agosto e 10 dezembro de 2003.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao
presente desconto, mediante manifestação por escrito, até 10 (dez) dias antes
do fechamento da folha de pagamento do primeiro vencimento corrigido junto ao
SEICON-DF.
Parágrafo Quarto: O sindicato laboral deverá veicular
o desconto e suas condições em seu Informático Mensal, bem como comunicar ao
respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a
manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
CLÁUSULA 50ª: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa
dos empregadores para fazer face às despesas com a assistência para toda a
categoria econômica, conforme deliberações da Assembléia Geral Ordinária do
SINDOCONDOMÍNIO, realizada no dia 30/10/2002, e pelo Conselho de Representantes
da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n. 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no Art. 8º,
Incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da
categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal,
mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido na seguinte
tabela:
TABELA ÚNICA
|
FAIXA DE QTDE. DE
EMPREGADOS |
POR SEMESTRE R$ |
ANUAL R$ |
|
Nenhum Empregado
(Contribuição Mínima) |
80,00 |
160,00 |
|
De 01 a 03
Empregados |
100,00 |
200,00 |
|
De 04 a 07
Empregados |
150,00 |
300,00 |
|
De 08 a 11
Empregados |
180,00 |
360,00 |
|
De 12 a 30
Empregados |
250,00 |
500,00 |
|
De 31 a 60
Empregados |
360,00 |
720,00 |
|
De 61 a 100
Empregados |
550,00 |
1.100,00 |
|
De 101 a 250
Empregados |
800,00 |
1.600,00 |
|
Acima de 250
Empregados |
1.200,00 |
2.400,00 |
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados nos meses de
março e setembro de 2003.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada
acarretará na incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da
contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos
índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 51ª: Aos empregadores
das categorias
cobertas pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição
Assistencial Patronal, de acordo com decisão de Assembléia Geral Extraordinária
dos representantes legais dos condomínios residenciais do Distrito Federal,
realizada em 30/10/2002, convocados conforme edital publicado no Jornal de
Brasília do dia 28/09/2002, cópia anexada ao Ofício-circular n°
006/003/2002, de 21/10/2002 e enviada a todos os associados do Sindicato, onde
todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro de 2003, de acordo com a tabela abaixo (calculada de
acordo com a quantidade de unidades residenciais de cada condomínio):
|
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL |
||
|
Aptº ou Unidades |
Valor por Trimestre – R$ |
Valor Anual – R$ |
|
01 a 12 |
24,00 |
96,00 |
|
13 a 24 |
48,00 |
192,00 |
|
25 a 36 |
72,00 |
288,00 |
|
37 a 48 |
97,00 |
388,00 |
|
49 a 60 |
121,00 |
484,00 |
|
61 a 72 |
145,00 |
580,00 |
|
73 a 84 |
169,00 |
676,00 |
|
85 a 96 |
193,00 |
772,00 |
|
97 acima |
218,00 |
872,00 |
|
Condomínios divididos em lotes e
constituídos de casas |
5,00 por lote |
20,00 por lote |
E por estarem
assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em seis vias,
devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do
Distrito Federal.
Brasília/DF, ___de julho de 2003.
|
José Geraldo Dias Pimentel SINDICONDOMÍNIO-DF Presidente |
Delzio João de Oliveira Junior Advogado OAB-DF 13.224 |
|
Vera Leda Ferreira de Morais |
|
SEICON-DF |
|
Presidente |
ANEXO I
COMPETE
AO CONTÍNUO: executar
trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências,
documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados,
depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para
atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio. Executar
serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos
volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar
pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados.
Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando
etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos. Encaminhar
visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações
necessárias. Anotar recados e telefonemas, registrando-os em formulários
apropriados, para possibilitar comunicações posteriores aos interessados.
Controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para
comprovar a execução do serviço. Coletar assinaturas em documentos diversos,
como circulares, cheques, requisições e outros.
COMPETE
AO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO:
efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e
fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos
arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas
relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar
serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo
síndico/administrador; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e
respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria
competindo-lhe distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia,
providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço,
proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores
e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção
para as providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água,
comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada;
substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as
caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer
irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta;
percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o
andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas, comunicar
o fato ao síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em sacos
plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o
condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os
elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou
entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços;
verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de
incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer
os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e
apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; atender aos
moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que
não prejudiquem os seus outros afazeres; tratar sempre todos, indistintamente,
com urbanidade e respeito; evitar comentários de qualquer natureza, que fujam
da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e encomenda
aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações
do síndico/administrador; executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o
porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Quando não existir faxineiro ou
trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções.
COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e
triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para
assegurar a ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e
saída de pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas
suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito,
dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível;
havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os
moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços
de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque
eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e
classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e
encomenda no seu posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de
destino; fiscalizar, em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que
sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender
favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador; aos vendedores ou
demonstradores é vetado o acesso às unidades habitacionais, a menos que
autorizado pelo síndico/administrador ou morador interessado; levar ao
conhecimento do síndico/administrador as irregularidades de que tome
conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente
conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos
moradores, deverá ser encaminhada diretamente
ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta;
acender e apagar as lâmpadas internas e externas do condomínio; não permitir
agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter a
ordem e a moral nas áreas comuns do condomínio, não permitindo a entrada de
pessoas que possam vir a comprometer o nome do condomínio e de seus moradores;
evitar comentários sobre assuntos que não sejam relacionados com seu serviço;
em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência
deste, um dos membros da administração, para as providências necessárias; pode
executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para
passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as
ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho. Executar com zelo
e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE
AO PORTEIRO NOTURNO: não
permitir a entrada de pessoas estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao
apartamento a ser visitado; não permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou
estranhos na portaria durante o seu horário de trabalho; usar um apito para se
comunicar com a ronda policial noturna, mediante autorização do síndico/administrador;
em situações emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições, ligar-se
imediatamente com a autoridade policial mais próxima para as providência
urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato ao
síndico/administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas de sua
competência, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer o
nome do condomínio ou de seus moradores; executar serviços de central de
portaria, abrindo as portas para os moradores através de toque eletrônico e
chaves; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as visitas, que
procurarem os moradores, e solicitar autorização para acesso das mesmas às
unidades habitacionais; levar ao conhecimento do síndico/administrador,
imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no seu
período de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos que
não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto para atender
favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores
ou demonstradores é vedado o acesso às unidades habitacionais, a menos que
autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência, chamar o síndico/administrador,
e na sua ausência, avisar a um dos membros da administração do condomínio; pode
executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para
passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as
ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; tratar sempre
todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem, podendo também acender e
apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio.
COMPETE
AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO:
organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar
regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos
estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho para manter a
boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu
substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de
veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a
entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar
a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na
garagem; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito;
executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS
GERAIS: executar trabalho rotineiro de conservação,
manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências
internas e externas, até o limite do meio-fio; preparar a terra, adubando e
corrigindo suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as plantas;
cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e
manutenção de instalações; executar pequenos serviços de pintura e pedreiro;
executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos
equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu
superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para
assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos,
atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; tratar sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e com capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de
trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche.
COMPETE AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências
internas e externas até o limite do meio-fio, cuidando também das áreas verdes;
cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção
das instalações; lavar ou passar pano úmido com desinfetante nas áreas comuns;
limpar lixeiras, coleta de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados
existentes; lavar com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as
caixas de gordura do prédio conforme programa de trabalho; limpar os
elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns. Tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Não manter
conversação íntima com moradores ou seus empregados em horário de serviço,
evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. No seu
horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche.
Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e
externas.
COMPETE AO ELETRICISTA: montar e
reparar instalações de baixa tensão no condomínio, guiando-se por esquemas ou
outras especificações, utilizando ferramentas manuais comuns e especiais,
aparelhos de medições elétricas, material isolante para possibilitar o funcionamento
dos mesmos. Estudar o trabalho a ser realizado, consultando plantas e/ou
esquemas, especificações e outras informações, para estabelecer o roteiro das
tarefas. Colocar os quadros de distribuição, caixas de fusíveis, tomadas e
interruptores, utilizando ferramentas normais, comuns e especiais e elementos
de fixação, para estruturar a parte geral da instalação elétrica. Executar o
corte, dobradura e instalação de condutos, utilizando equipamentos de cortar e
dobrar tubos, puxadores de aço, grampos e dispositivos de fixação, para
possibilitar a passagem da fiação. Instalar os condutores elétricos, utilizando
chaves, alicate, conectores e material isolante, para permitir a distribuição
de energia. Testar a instalação, fazendo-a funcionar repetidas vezes, para
comprovar a exatidão do trabalho executado. Testar os circuitos da instalação,
utilizando aparelhos de medição elétricos, para detectar partes ou peças
defeituosas. Substituir ou reparar fios ou unidades danificadas, utilizando
ferramentas manuais comuns e especiais, materiais isolantes para devolver à
instalação elétrica condições normais de funcionamento. Inspecionar
periodicamente, de acordo com a necessidade, todas as instalações elétricas.
|
Constituídos de Apartamentos |
|
|
Quant. de Apartamentos |
Pró-Labore (R$) |
|
01 a 12 |
240,00 |
|
13 a 24 |
420,00 |
|
25 a 36 |
480,00 |
|
37 a 48 |
540,00 |
|
49 a 60 |
660,00 |
|
61 a 72 |
780,00 |
|
73 a 84 |
960,00 |
|
85 a 96 |
1.080,00 |
|
97 acima |
1.440,00 |
|
Constituídos de Lotes e
Casas |
|
Quant. de Lotes
|
Pró-Labore (R$) |
|
01 a 50 |
660,00 |
|
51 a 100 |
804,00 |
|
101 a 200 |
1.080,00 |
|
201 a 400 |
1.320,00 |
|
401 a 800 |
1.800,00 |
|
801 acima |
2.280,00 |
O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva
como referência quando na discussão, em assembléia, do delicado tema
“Pró-labore do Síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore.
Lembramos que este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia
geral e se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.
Utilizando
as tabelas acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do
síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta importante função, que
tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da
coletividade que representa.
Cada
condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o
síndico estiver recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos
deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
José Geraldo Dias Pimentel
SINDICONDOMÍNIO-DF
Presidente