CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2004/2005
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DO
DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro
lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS
DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS,
ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL,
doravante denominado de SEICON-DF,
representado por sua Presidente, Sra. Vera Lêda Ferreira de Morais, mediante as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA
1ª:
As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral SEICON-DF e o sindicato
patronal SINDICONDOMÍNIO-DF regerá as relações de trabalho
dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF - condomínios residenciais,
inclusive aqueles divididos em lotes e constituídos de casas, das associações
de condomínios e das associações de moradores em condomínios, localizados
dentro do território geográfico do Distrito Federal.
CLÁUSULA
2ª:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá validade de 01/05/2004 a
30/04/2005.
II – DA DATA BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data-base da categoria em primeiro de
maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2004/2005, com
vigência a partir de 1º de maio de 2004 até 30 de abril de 2005.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA
4ª:
Os empregadores concederão a seus empregados, independentemente do salário que
auferem, reajuste salarial de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre o
salário-base praticado em 30/04/2003.
Parágrafo Único: Fica facultada ao empregador a compensação das
antecipações e reajustes concedidos no período de 1o de Julho de 2003 a 30 de abril 2004.
IV – DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário-base para
as funções abaixo, a partir de 01/05/2004 até 30/04/2005, passa a ser:
|
GRUPO |
CBO |
FUNÇÃO
|
VALOR R$ |
|
1º Grupo |
3-99.70 |
Office-Boy/Contínuo, com ou sem
Motorização |
312,20 |
|
3° Grupo |
5-52.20 |
Faxineiro |
326,00 |
|
4º Grupo |
5.52.15 |
Trabalhador de Serviços Gerais |
326,00 |
|
5° Grupo |
6-39.40 |
Jardineiro |
326,00 |
|
6º Grupo |
5-51.25 |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
356,40 |
|
7° Grupo |
5-51.35 |
Garagista (Diurno e Noturno) |
356,40 |
|
8º Grupo |
5-51.20 |
Zelador - Encarregado |
375,75 |
|
9º Grupo |
3-99.90 |
Auxiliar de
Escritório/Administração |
464,16 |
|
12° Grupo |
8-55.10 |
Eletricista |
414,72 |
|
13° Grupo |
8-71.05 |
Bombeiro Hidráulico |
414,72 |
|
14° Grupo |
9-31.20 |
Pintor |
414,72 |
CLÁUSULA
6ª: Os
empregados integrantes da categoria profissional estarão sujeitos ao contrato
inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30
(trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo
à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização
a que se refere o texto legal, no caso do empregador, Art. 479, e do empregado,
Art. 480, da CLT.
Parágrafo
Primeiro: Os
empregados, admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, receberão
durante este período a título de salário, a importância equivalente ao primeiro
piso constante da Tabela da Cláusula 5ª, independente da função a que for
contratado. Findo este prazo, passará a receber o piso salarial pela função
desempenhada conforme a Cláusula 5ª da presente CCT. O empregado que comprovar
experiência superior a 12 (doze) meses deverá ser contratado, conforme piso
salarial da função.
Parágrafo
Segundo: O disposto
no Parágrafo Primeiro desta Cláusula não se aplica no caso de contratação para
efeito de substituição do período de férias do(s) empregado(s).
Parágrafo
Terceiro: A partir de
01/07/2004 deverão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de
empregados, a saber:
a)
Ensino
Fundamental concluído, excetuando a comprovação de experiência superior a 12
(doze) meses;
b)
atestado
de antecedentes criminais;
c)
carta
de apresentação e qualificação profissional,
d)
comprovação
de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
e)
comprovação
de domicílio eleitoral;
f)
ter
cursado no mínimo 01 (um) curso de atualização profissional, vinculado à função
pretendida, ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
g) apresentação
dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da
atual legislação.
CLÁUSULA 7ª: Os empregadores poderão adotar o critério de acúmulo
de atividades de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Porém, o empregado
que estiver acumulando atividades da mesma função terá direito a um adicional
de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário-base, a ser pago com o título de
“Adicional de Acúmulo de Função”.
Parágrafo
Primeiro: O acúmulo
de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e
em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em
dobro, os benefícios do vale-transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo
Segundo: O acúmulo de
função de que trata esta Cláusula, quando ocorrer na jornada de trabalho de
12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de
trabalhar todos os dias na substituição de férias de outro empregado, o mesmo
laborará na escala de 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua remuneração, e
do empregado substituído receberá o salário base, o auxílio alimentação e o
vale-transporte.
Parágrafo
Terceiro: Caso seja
verificada a necessidade de acúmulo de função, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma
que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo
Quarto: Ao empregado
que desempenhar as atividades inerentes à sua função e parte das atividades de
outra, pelo período superior a 30 (trinta) dias, fica-lhe assegurado um
adicional de 30% (trinta por cento) do salário-base da outra função.
Parágrafo
Quinto: No caso dos
empregadores que possuem empregados laborando na escala de revezamento de 12x36
(doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu
regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para
substituição de férias de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Sexto: Não serão
aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de
pessoal.
CLÁUSULA
8ª: O
empregador poderá, com anuência dos signatários da presente Convenção, firmar
contrato de trabalho em regime de tempo parcial.
Parágrafo
Único: Considera-se
trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco)
horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será
proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a um
salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA
9ª: Nos condomínios
residenciais com mais de 24 (vinte e quatro) apartamentos ou com mais de 8
(oito) unidades individuais, onde trabalhe apenas 1 (um) empregado, este deverá
ser contratado obrigatoriamente na função de zelador.
CLÁUSULA
10ª: Durante o
período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de
exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do
empregado em férias, será assegurada a ele o maior salário entre a sua função e
a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica
“Adicional de Substituição Temporária de Férias”.
Parágrafo
Primeiro: Ao retornar
à sua função original, após o término do período de substituição de férias de
que trata o caput desta Cláusula, o
empregado deixará de perceber a rubrica “Adicional de Substituição Temporária
de Férias”, sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo
Segundo: As
disposições do caput da presente Cláusula
são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Terceiro: O início
das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado
ou dia de compensação.
CLÁUSULA
11ª: O prazo para
disponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês, determinado na Lei nº 7.855/89.
Parágrafo
Único: A multa no
descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo
salário-base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a
30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por cento) ao mês do salário-base,
até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA
12ª: Os Condomínios
contratarão 1/3 (um terço) de seu quadro funcional de mulheres, podendo se
utilizar da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos de seleção e treinamento na
contratação para os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.
Parágrafo
Primeiro: Os
empregadores ficam desobrigados de aplicarem a presente Cláusula para os casos
de estarem com seus quadros de pessoal completos.
Parágrafo
Segundo: Nos casos de
substituição de empregados ou de novas contratações, deverão obedecer ao
critério previsto nesta Cláusula.
VI – DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
CLÁUSULA
13ª: Os
empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997,
concederão anual e gratuitamente aos seus empregados dois conjuntos de
uniformes e um par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados
ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los
quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Entende-se
como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido
ou saia, blusa, sapatos, adereços e ternos adotados pelo condomínio.
Parágrafo
Segundo: A não
devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI
sujeita o empregado indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado,
comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento
das verbas rescisórias.
CLÁUSULA
14ª: Os
empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com
agentes nocivos à saúde equipamentos de proteção individual-EPI, tais como:
luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos
equipamentos de proteção individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas,
sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da não
utilização ou reincidência.
CLÁUSULA 15ª: Os empregadores terão o prazo de até 90 (noventa)
dias, a contar da data do depósito deste instrumento na DRTE, para cumprimento
do caput da Cláusula 13ª.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 16ª: A jornada da categoria é de 8 (oito) horas diárias
e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas
especiais previstas em lei.
Parágrafo Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do
serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de 10
(dez) horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, podendo
o excesso de jornada ser compensado através de folgas.
CLÁUSULA
17ª: Os
empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze)
minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, desde que
devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação
da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso
haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA 18ª: A partir do dia 01/07/2004, as horas extraordinárias
não compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta
por cento), adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo
para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade +
gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
Parágrafo Único: Existindo a necessidade de prorrogação da jornada de
trabalho além do limite estabelecido no Parágrafo Único da Cláusula 16ª, esta
somente poderá ser feita mediante as regras estabelecidas na Cláusula 21ª.
CLÁUSULA 19ª: A supressão pelo empregador das horas extras
comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado,
durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente
ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano de contrato de
trabalho. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do
dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de “Supressão
de Horas Extras Trabalhadas”.
CLÁUSULA 20ª:
De acordo com o Art. 468 da CLT o empregador dependendo da necessidade do
serviço, poderá instituir a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados,
respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O
intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente
trabalhada.
Parágrafo Primeiro:
Em virtude da adoção da escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis)
horas, não poderá haver redução do valor pago a título de salário, excetuada a
hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada,
mediante anuência dos signatários.
Parágrafo Segundo:
Na escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e
feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados
como período extraordinário.
Parágrafo Terceiro:
Não haverá, para efeito da escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis)
horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos).
Parágrafo
Quarto: Quando o empregado
deixar de gozar o intervalo previsto no caput
da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a remunerar o período com um
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA
21ª: Banco de
Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de
jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo
Primeiro: Forma e
Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 2 (duas) horas de
folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de
folga para cada 2 (duas) horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo
a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra
valerá tanto para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo
Segundo: Controle - O
controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito
através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas
as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à
disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo
Terceiro: O
empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior,
junto com o recibo de férias.
Parágrafo
Quarto: Pagamento de
Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado
na presente Cláusula, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Quinto: O empregador,
para adotar o Regime de Banco de Horas a que se refere o caput desta Cláusula, deverá previamente homologá-lo juntos aos
Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA
22ª: Os
empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão
exigir destes, em qualquer horário a que estejam submetidos, o registro de
freqüência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou
pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de
ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 60
(sessenta) minutos da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA
23ª: Ao
trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a
incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos
dias efetivamente trabalhados. A hora noturna compreende-se as trabalhadas
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 5 (cinco) horas da manhã do dia
seguinte.
Parágrafo
Primeiro: De
conformidade com os Enunciados nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno,
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pago com habitualidade compõe o
salário do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado e as horas
extras habitualmente prestadas.
Parágrafo
Segundo: A
transferência do empregado para jornada de trabalho diurna observado o disposto
no art. 468 da CLT implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o
Enunciado n° 265 do TST.
CLÁUSULA
24ª: Adicional
por Tempo de Serviço – O empregador manterá pagamento da parcela denominada
anuênio para os empregados que já o recebiam até abril de 2002, não ocorrendo
qualquer majoração para o mesmo título.
Parágrafo
Primeiro: Será
concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por
cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a
partir de maio de 2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o
limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios já
percebidos, somados com os triênios (ex.: empregado recebia em abril de 2002
12% (doze por cento) a título de anuênio e em maio de 2005 fará juz a 3% (três
por cento) de triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois
alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo
Segundo: O adicional
ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao
referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de
substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados
admitidos a partir de 01/05/2002. Os empregados admitidos antes desta data não
mais receberão anuênio além do já incorporado a sua remuneração, devendo o
adicional ser pago na rubrica de triênio, a partir de 01/05/2005.
CLÁUSULA 25ª: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com
limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 10% (dez por
cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de
“Adicional de Insalubridade Convencionado”, até a obtenção do respectivo laudo
que indicará o percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso
ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais
fará jus ao adicional.
Parágrafo
Primeiro: Ao
empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 4 (quatro) horas
consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que
indicará o percentual devido ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo
Segundo: O adicional
mencionado no caput desta Cláusula é
específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o
empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de
acúmulo de função, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Terceiro: O
empregador que tenha Laudo Pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado anualmente.
Parágrafo
Quarto: Os Laudos
Periciais posteriores a esta avença passarão a vigorar nos termos indicados
somente a partir da sua homologação junto aos sindicatos patronal e laboral,
cujas perícias deverão ser acompanhadas por um representante de cada sindicato.
CLÁUSULA
26ª: O
porteiro, que controla através de monitor a(s) garagem(ens) sem o respectivo
garagista, terá o direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário
mínimo vigente, a título de Monitoramento de Garagem, após apresentação do
certificado de habilitação legal para operação do equipamento, garantido o
adicional aos que já exercem a função há mais de 12 (doze) meses, independente
de certificado, mas com tempo devidamente comprovado.
CLÁUSULA
27ª: O
empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo
prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de
Seguridade Social.
CLÁUSULA
28ª: O
empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar
obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de
até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
CLÁUSULA
29ª: Assegura-se à
empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade
provisória no emprego contra a demissão sem justa causa de que trata o Art. 10,
Inciso II, Letra B do ADCT.
Parágrafo
Primeiro: Á empregada
gestante, _____________________ sua gravidez,
será concedida estabilidade prevista em lei.
Parágrafo
Segundo: À empregada
adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no termos do
Art. 392, da CLT, observado o disposto no Parágrafo 5°, bem como os prazos
previstos no Art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo
Terceiro: À empregada
gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias) após a
licença constitucional.
CLÁUSULA 30ª: O
empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração, com
apresentação de comprovante, nos seguintes casos:
a) casamento:
até 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento.
b) nascimento
de filho: 5 (cinco) dias consecutivos, dentro de 30 (trinta) dias a contar da
data do nascimento.
c)
falecimento
do cônjuge, pais, filhos, irmãos e companheiro(a): 3 (três) dias consecutivos a
contar da data do óbito.
d)
depoimento
em inquérito policial ou processo judicial: nos dias em que for intimado.
e) prestação
de exame vestibular: nos dias de prova e/ou inscrição.
CLÁUSULA 31ª: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar
do 6º (sexto) mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador
homologar, junto ao SEICON-DF, e apresentar os seguintes documentos:
a)
Livro
de Registro de Empregados;
b)
CTPS
do empregado atualizada;
c)
Termo
de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;
d)
Aviso
Prévio (empregado ou empregador);
e)
Guias
do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;
f)
Extrato
do FGTS atualizado;
g)
Comprovante
de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à
multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;
h)
Atestado
de Contribuição e Salários;
i)
Atestado
Demissional;
j)
Exame
complementar, no caso de exigência da função;
k)
Carta
Preposto;
l) Carta
Apresentação e Qualificação Profissional.
Parágrafo
Primeiro: O empregador
efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador
não cruzado até às 14 (quatorze) horas; em moeda corrente do País ou
comprovante de depósito em conta corrente ou poupança do empregado, até às
17:00 horas.
Parágrafo
Segundo: O empregado
de que trata o caput desta Cláusula
poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar,
mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo
o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de
trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período
do aviso prévio.
Parágrafo
Terceiro: O empregado
aposentado por tempo de serviço ou idade não fará jus ao pagamento do aviso
prévio e à multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento) do FGTS, desde que o
distrato ocorra no prazo de 10 (dez) dias da comprovação da aposentaria.
CLÁUSULA
32ª: O prazo
para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477,
Parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou
feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Parágrafo
Único: As homologações
dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral
deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 9 (nove) às 17
(dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do
representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na
rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido,
desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, hora e local
da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.
CLÁUSULA
33ª: O
empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que esteja a
serviço do empregador há mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao
pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este
tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30
(trinta) dias.
CLÁUSULA
34ª: O
empregador, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em
quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa,
mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo
Primeiro: O desconto
do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do salário-base,
ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não faltaram ao
trabalho no mês anterior.
Parágrafo
Segundo: O empregado
que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus ao
benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo
Terceiro: O empregado
afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao
benefício previsto no caput desta
Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 35ª: O empregador concederá ao empregado que labora em
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 12x36 (doze por trinta e
seis) horas, auxílio alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente
a R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) por mês, não sendo permitido a
inclusão em folha de pagamento ou pago em pecúnia.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados 5% (cinco por cento) sobre o valor
do benefício de que trata o caput
desta Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus
ao benefício mensal de que trata o caput
desta Cláusula, de acordo com o Art. 393 da CLT.
Parágrafo
Terceiro: O empregado
afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive no gozo de férias, não
fará jus ao benefício previsto no caput
desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no
Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo
Quarto: O empregado
que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula 8ª (Regime
Parcial de Trabalho), só fará jus ao recebimento do auxílio alimentação no
valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
Parágrafo
Quinto: O prazo para
fornecimento do auxílio alimentação é até o 10º (décimo) dia útil do mês
vincendo.
Parágrafo
Sexto: O auxílio
alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados,
não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 36ª: O empregador poderá conceder ao empregado, caso
exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza
salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido,
bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua
total responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica e água,
caso exista medidor individualizado, consertos e reparos gerados em função da
utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário-base
da função exercida por descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço
destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo
de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para
terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário,
artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput desta Cláusula é destinada
unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente,
limitando-se a 5 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste
local.
CLÁUSULA 37ª: O empregador poderá destinar espaço físico
específico adequado para os empregados fazerem higienização e fornecer armários
individuais.
Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com
chuveiro e sanitários, deverão ser separados para cada sexo, de acordo com a NR
24.1.2.1.
Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento
ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de penalidade.
CLÁUSULA 38ª: Para o empregado residente na moradia de empregados
fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da
rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido
aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para
desocupação do imóvel a contar da data do óbito.
Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula
sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula
trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário
nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado
falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas
judiciais cabíveis.
CLÁUSULA
39ª: O
empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta
Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo
terceiro) salário aos seus empregados, ou ao ensejo das férias (desde que o
empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso-prévio de
férias).
CLÁUSULA
40ª: O
empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos os empregados, com
cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente
de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
empregado.
Parágrafo
Primeiro: Deverão ser
observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a
falecer ou ficar inválido permanente, não terá direito à indenização se a causa
do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.
Parágrafo
Segundo: O empregador
que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos
moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou seus
beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo
Terceiro: Os
empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade deixam de receber
este benefício, tendo em vista a não cobertura por parte das seguradoras.
Parágrafo
Quarto: O valor
adotado no caput desta Cláusula
deverá ser contratado para a renovação e para o novo seguro, a partir de
01/07/2004, permanecendo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
empregado para os seguros vigentes.
CLÁUSULA
41ª: Os
cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos
empregados, que constituir exigência legal ou do empregador, terão seus custos
arcados por este.
Parágrafo
Único: Os cursos de
qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados
preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, o SENAC ou cursos
reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA
42ª: Os empregadores
pagarão mensalmente, a partir de 01/07/2004, sobre o salário-base, a título de
incentivo educacional, aos empregados que apresentarem certificados de
conclusão de cursos, conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo
Primeiro: Conclusão
de escolaridade de nível de Ensino Fundamental: 2% (dois por cento).
Parágrafo
Segundo: Conclusão de
escolaridade de nível de Ensino Médio: 4% (quatro por cento).
Parágrafo
Terceiro: O caput desta Cláusula fica sem acúmulo
dos percentuais, ou seja, a conclusão do Ensino Médio, exclui o percentual de
2% (dois por cento), passando a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA
43ª: O
empregador que tiver mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis)
anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local
apropriado para amamentação, facultada a celebração de convênio com entidades
que supram esta necessidade.
CLÁUSULA
44ª: No caso
de falecimento do empregado com 60 (sessenta anos) ou mais, o empregador pagará
a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao empregador e declarado
na certidão de óbito ou decisão judicial, ou na falta deste aos filhos e
dependentes também declarados na certidão de óbito ou decisão judical, a título
de auxílio funeral, a importância correspondente a uma vez a última remuneração
percebida pelo de cujus, além do
saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação judicial.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
45ª: A
presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada,
total ou parcialmente, com as formalidades do Art. 615 da CLT e concordância
expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 46ª: Qualquer acordo em separado entre empregador e
empregados deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da
presente Convenção.
CLÁUSULA 47ª: Os convenentes concederão licença remunerada a
Dirigentes Delegados eleitos e no exercício do seu mandato, quando requisitado
pela entidade sindical, por ocasião de assembléias, observando o limite de um
Dirigente, devendo o sindicato comunicar o feito ao referido empregador com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a
todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da
candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual
prazo, sua eleição e posse.
CLÁUSULA 48ª: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e
outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos
do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador,
vedado o conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 49ª: Exceto nos casos que determinam penalidade específica,
aqui convencionado, fica estipulado a multa de um salário-base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das
cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando
o infrator for o empregado, conforme Art. 622 da CLT.
CLÁUSULA
50ª: De
conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar
declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres contrários a qualquer dos
dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente
a 3 (três) vezes o maior salário-base da categoria de empregados.
Parágrafo
Primeiro: Os
Sindicatos signatários da presente Convenção suscitarão perante os órgãos
Governamentais ou Tribunais qualquer demanda contra os representados da CCT
após exaurirem a matéria em conflito com os meios cabíveis. Observa-se que os
meios para dirimir conflitos dos representados dos Sindicatos signatários são:
mesas-redondas e Comissão de Conciliação Prévia. Outrossim, o prazo para que os
Sindicatos tomem as providências acima previstas será de 5 (cinco) dias,
ultrapassando este prazo, o Sindicato que não for atendido, poderá tomar as
medidas pertinentes.
Parágrafo
Segundo: A multa de
que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante
notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, podendo
as partes se retratar, ou se não houver acordo, o valor deverá ser recolhido no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta
corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA
51ª: Fica
mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no Art. 625-C
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei
9.958, de 12/01/2000, constituída mediante regimento próprio com custeio
próprio, composta de seis membros, efetivos e suplentes, representantes do
empregador, e seis membros, efetivos e suplentes, representantes do empregado,
com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho envolvendo
integrantes da categoria profissional, representada pelo SEICON-DF, e os
integrantes da categoria econômica, representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF. Todas
as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representação sindical, serão
submetidas previamente à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, antes de
direcionadas à justiça trabalhista.
CLÁUSULA 52ª: A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da
categoria profissional, realizada no dia 10/03/2004, devidamente convocada por edital
publicado no Jornal de Brasília, de 05/03/2004, página 07, os empregadores
descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por
cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5%
(cinco por cento) no mês de maio de 2004 e 5% (cinco por cento) no mês de
novembro de 2004, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos
salários, se houver.
Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por unanimidade, tal
como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão
obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não,
beneficiados econômica e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos
serviços de atendimento e assistência prestados pelo Sindicato a todos os trabalhadores
integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo: Segundo o entendimento da Portaria
Ministerial número 180 que alterou a Portaria, também Ministerial, número 160,
são contribuintes, todos os integrantes da categoria laboral, sindicalizados ou
não.
Parágrafo Terceiro: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas
pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato profissional
na conta-corrente n° 140.51.194-0, Agência 009 do BIC BANCO, ou diretamente
na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de junho e 10 dezembro de 2004.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá opor-se ao presente desconto,
mediante manifestação por escrito, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo
na DRT-DF.
Parágrafo Quarto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e
condições em seu Informativo Mensal, bem como comunicar ao respectivo
empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de
oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
CLÁUSULA
53ª: Fica
fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer
face ao custeio do Sistema Confederativo,
conforme deliberações da Assembléia Geral Extraordinária do
SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 12/11/2003, e pelo Conselho de
Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de
23/10/2001, e de acordo com o disposto no Art. 8º, Incisos III e IV, da
Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica
recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser
fornecida por este, conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA
ÚNICA
|
FAIXA DE QTDE. DE EMPREGADOS |
POR SEMESTRE R$ |
ANUAL R$ |
|
NENHUM EMPREGADO (CONTRUIBUIÇÃO
MÍNIMA) |
80,00 |
160,00 |
|
DE 01 a 03
EMPREGADOS |
100,00 |
200,00 |
|
DE 04
a 07 EMPREGADOS |
150,00 |
300,00 |
|
DE 08
a 11 EMPREGADOS |
180,00 |
360,00 |
|
DE 12
a 30 EMPREGADOS |
250,00 |
500,00 |
|
DE 31
a 60 EMPREGADOS |
360,00 |
720,00 |
|
DE 61
a 100 EMPREGADOS |
550,00 |
1.100,00 |
|
DE 101
a 250 EMPREGADOS |
800,00 |
1.600,00 |
|
ACIMA
DE 250 EMPREGADOS |
1.200,00 |
2.400,00 |
Parágrafo
Primeiro: Os
pagamentos deverão ser efetuados nos meses de março e setembro de 2004.
Parágrafo
Segundo: O atraso no
pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de
2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser
calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA
54ª: Aos empregadores
das categorias cobertas pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição
Assistencial Patronal, para fazer face as despesas com assistência à categoria
econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia
Geral Extraordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais do
Distrito Federal, realizada em 12/11/2003, convocados conforme edital publicado
à página 12 dos Classificados do Jornal de Brasília do dia 12/10/2003, cópia
anexada ao Ofício-circular n° 002/003/2003, de 30/10/2003 e enviada a
todos os associados do Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no
dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2004, de acordo
com a tabela abaixo (calculada de acordo com a quantidade de unidades
residenciais de cada condomínio):
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL |
||
|
Apt° ou Unidades |
Valor por Trimestre – R$ |
Valor Anual – R$ |
|
01 a 12 |
28,00 |
112,00 |
|
13 a 24 |
56,00 |
224,00 |
|
25 a 36 |
84,00 |
336,00 |
|
37 a 48 |
113,00 |
452,00 |
|
49 a 60 |
141,00 |
564,00 |
|
61 a 72 |
169,00 |
676,00 |
|
73 a 84 |
197,00 |
788,00 |
|
85 a 96 |
225,00 |
900,00 |
|
97 acima |
254,00 |
1.016,00 |
E por estarem
assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em seis vias,
devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do
Distrito Federal.
Brasília/DF, 14 de maio de 2004.
|
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL |
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS |
|
Presidente |
Diretora-Presidente |
|
SINDICONDOMÍNIO-DF |
SEICON-DF |