CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2005/2006
SINDICONDOMÍNIO-DF
– SEICON-DF
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre
si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DO
DISTRITO FEDERAL, doravante
denominado SINDICONDOMÍNIO-DF,
representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro
lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS
DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS,
ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM
PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL,
doravante denominado de SEICON-DF,
representado pela Comissão de Negociação composta pelos seus Diretores, Srs.
Afonso Lucas Rodrigues, Ailton de Souza Alves, Josenildo Lopes de Souza e Paulo
Inácio Cardoso, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas
entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o
sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF,
regerão as relações de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF - condomínios residenciais, das
associações de condomínios e das associações de moradores em condomínios,
localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal.
CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de
Trabalho – CCT terá validade de 1°/05/2005 a 30/04/2006.
II – DA DATA BASE
CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data base da categoria em primeiro de
maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2005/2006, com
vigência a partir de 1° de maio de 2005 até 30 de abril de 2006.
III – DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão a seus
empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste salarial de
9,66% (nove vírgula sessenta e seis por cento), a ser aplicado sobre o salário
base praticado em 30/04/2005.
Parágrafo Único: Fica facultada ao empregador a compensação das
antecipações e reajustes concedidos no período de 1° de maio de 2004 a 31 de maio
2005.
IV – DAS FUNÇÕES E PISO
SALARIAL
CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário base para
as funções abaixo, a partir de 1°/05/2005 até 30/04/2006, passa a ser:
|
GRUPO |
CLASSIFICAÇÃO |
FUNÇÃO
|
VALOR – R$ |
|
1º Grupo |
CBO 3-99.70 |
Office-Boy/Contínuo, com ou sem
Motorização |
342,36 |
|
2° Grupo |
CBO 5-52.20 |
Faxineiro |
357,49 |
|
3º Grupo |
CBO 5.52.15 |
Trabalhador de Serviços Gerais |
357,49 |
|
4° Grupo |
CBO 6-39.40 |
Jardineiro |
357,49 |
|
5º Grupo |
CBO 5-51.25 |
Porteiro (Diurno e Noturno) |
390,83 |
|
6° Grupo |
CBO 5-51.35 |
Garagista (Diurno e Noturno) |
390,83 |
|
7º Grupo |
CBO 5-51.20 |
Zelador |
412,05 |
|
8º Grupo |
CBO 3-99.90 |
Auxiliar de
Escritório/Administração |
509,00 |
CLÁUSULA 6ª: Os
empregados integrantes da categoria profissional estarão sujeitos ao contrato
inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30
(trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo
à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização
a que se refere o texto legal, no caso do empregador, Art. 479, e do empregado,
Art. 480, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os
empregados, admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput
da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no
quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período a título de
salário a importância de R$ 307,10 (trezentos e sete reais e dez centavos), correspondente
a 89,7% (oitenta e nove vírgula sete por cento) do menor piso. Findo este prazo
e permanecendo o empregado no exercício da função contratada, passará a receber
o piso salarial correspondente à mesma, conforme a Cláusula 5ª da
presente CCT. O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses
deverá ser contratado conforme piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo
Primeiro desta Cláusula não se aplica no caso de contratação para efeito de
substituição do período de férias do(s) empregado(s).
Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens
abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:
a)
Ensino
Fundamental concluído, excetuando a comprovação de experiência superior a 12
(doze) meses;
b)
atestado
de antecedentes criminais;
c)
carta
de apresentação e qualificação profissional,
d)
comprovação
de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;
e)
comprovação
de domicílio eleitoral;
f)
ter
cursado no mínimo um curso de atualização profissional, vinculado à função
pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e
g)
apresentação dos demais documentos necessários para a
efetivação do registro nos moldes da atual legislação.
CLÁUSULA 7ª: Os
empregadores poderão adotar o critério de acúmulo de atividades de função pelo
prazo de até 30 (trinta) dias. Porém, o empregado que estiver acumulando
atividades da mesma função terá direito de adicional de 50% (cinqüenta por
cento) de seu salário base, a ser pago com o título de “Adicional de Acúmulo de
Função”.
Parágrafo Primeiro: O
acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma
função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de
receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo: O
acúmulo de função de que trata esta Cláusula, quando ocorrer na jornada de
trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver
necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de férias de outro
empregado, o mesmo laborará na escala de 12x12 (doze por doze) horas, recebendo
sua remuneração e, do empregado substituído, receberá o salário base, o auxílio
alimentação e o vale transporte.
Parágrafo Terceiro: Caso
seja verificada a necessidade de acúmulo de função, por prazo superior a 30
(trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado
de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.
Parágrafo Quarto: Ao
empregado que desempenhar as atividades inerentes à sua função e parte das
atividades de outra, fica-lhe assegurado um adicional de 30% (trinta por cento)
do salário base da outra função pro rata dia. Este adicional não
incorpora sua remuneração, ou seja, o adicional perdurará somente durante o
período trabalhado.
Parágrafo Quinto: No caso
dos empregadores que possuem empregados laborando na escala de revezamento de
12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles poderá
ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais
para substituição de férias de empregados que laborem na jornada de trabalho de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sexto: Não
serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de
pessoal.
CLÁUSULA 8ª: O
empregador poderá, com anuência dos signatários da presente Convenção, firmar
contrato de trabalho em regime de tempo parcial.
Parágrafo Único:
Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25
(vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste
regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a um
salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 9ª: Nos condomínios residenciais com
mais de 24 (vinte e quatro) apartamentos, onde trabalhe apenas 1 (um)
empregado, este deverá ser contratado obrigatoriamente na função de zelador.
CLÁUSULA 10ª: Durante
o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar
de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do
empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário entre a sua função e
a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica
“Adicional de Substituição Temporária de Férias”.
Parágrafo Primeiro: Ao
retornar à sua função original, após o término do período de substituição de
férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixará de
perceber a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”, sem
direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo: As
disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas
hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O
início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo,
feriado ou dia de compensação.
CLÁUSULA 11ª: O prazo
para disponibilização do pagamento mensal será até o 5°
(quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n°
7.855/89.
Parágrafo Único: A multa
no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo
salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a
30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por cento) ao mês do salário base,
até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
CLÁUSULA 12ª: Os
Condomínios poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro funcional de
mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos de
seleção e treinamento na contratação para os condomínios filiados ao
SINDICONDOMÍNIO-DF.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores ficam desobrigados
de aplicar a presente Cláusula para os casos de estarem com seus quadros de
pessoal completos.
Parágrafo Segundo: Nos casos de substituição de
empregados ou de novas contratações, deverão obedecer ao critério previsto
nesta Cláusula.
VI – DOS UNIFORMES E
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA 13ª: Os
empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997,
concederão anual e gratuitamente aos seus empregados dois conjuntos de
uniformes e um par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados
ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los
quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme
para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia,
blusa, sapatos, adereços e ternos adotados pelo condomínio.
Parágrafo Segundo: A não
devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI
sujeita o empregado indenizar o empregador, no valor correspondente e
atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando
do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput
desta Cláusula, o condomínio fica obrigado a pagar, ao empregado, o valor de
50% (cinqüenta por cento) do salário base da categoria, desde que o empregado,
através do SEICON – DF, notifique o condomínio. Observa-se que a notificação
deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a
aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá
o direito do recebimento da multa.
CLÁUSULA 14ª: Os
empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com
agentes nocivos à saúde equipamentos de proteção individual-EPI, tais como:
luvas de borracha, botas, máscaras, etc.
Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos equipamentos de proteção
individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição
administrativa de advertência e suspensão em caso da não utilização ou
reincidência.
CLÁUSULA
15ª: Os empregadores terão o prazo de até 5 (cinco) dias após
findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de experiência
(contrato por prazo indeterminado), 90 (noventa) dias, a contar da data do
depósito deste instrumento na DRTE, para cumprimento do caput da
Cláusula 13ª, nos casos de empregados contratados a partir de 1°/05/2005.
VII – DA JORNADA DE
TRABALHO E HORAS EXTRAS
CLÁUSULA
16ª: A jornada da categoria é de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais
previstas em lei e nesta Convenção.
Parágrafo
Único: Compensação de Jornada – Havendo
necessidade do serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada respeitando-se o
limite de 02 (duas) horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal
intrajornada, podendo o excesso de jornada ser compensado através de folgas.
CLÁUSULA 17ª: Os
empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze)
minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, desde que
devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação
da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso
haja necessidade de serviço.
CLÁUSULA 18ª: A partir do dia 1°/05/2005, as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional
correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre as duas primeiras horas, e de
55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de
cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário
base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem
a remuneração do mês.
CLÁUSULA 19ª: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas
e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe
o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas
suprimidas para cada ano de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos
últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão
(Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas
Extras Trabalhadas”.
Parágrafo
Único: O pagamento da supressão das
horas extras deverá ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão.
Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de até 50%
(cinqüenta por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será pro
rata dia, até o limite convencionado.
CLÁUSULA 20ª: É facultada, de acordo com a conveniência do
empregador e a necessidade do serviço, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas
de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados,
respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O
intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente
trabalhada.
Parágrafo
Primeiro: Em virtude da
adoção da escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá
haver redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo
coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos
signatários.
Parágrafo
Segundo: Na escala de
trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são
considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período
extraordinário.
Parágrafo
Terceiro: Não haverá, para
efeito da escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução
da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos).
Parágrafo Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador
fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 21ª: Banco
de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de
jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 2
(duas) horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do
empregado), e, uma hora de falta para cada 2 (duas) horas trabalhadas (se
crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou
juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do empregado ou
empregador.
Parágrafo Segundo:
Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será
feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão
lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à
disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O
empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior,
junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro
do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagas com adicional de 100%
(cem por cento).
Parágrafo Quinto: O empregador, para adotar o Regime de Banco de Horas a que se refere o caput desta Cláusula, deverá previamente
homologá-lo junto aos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 22ª: Os
empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão
exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de
freqüência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou
pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de
ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45
(quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.
CLÁUSULA 23ª: Ao
trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a
incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos
dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia até às 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: De
conformidade com os Enunciados nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno,
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pago com habitualidade compõe o
salário do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado e as horas
extras habitualmente prestadas.
Parágrafo Segundo: A
transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do
adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.
CLÁUSULA 24ª:
Adicional por Tempo de Serviço – O empregador manterá pagamento da parcela
denominada anuênio para os empregados que já o recebiam até abril de 2002, não
ocorrendo qualquer majoração para o mesmo título.
Parágrafo Primeiro: Será
concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por
cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a partir
de maio de 2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador
de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios já percebidos
somados com os triênios. Ex.: empregado recebia em abril de 2002 12% (doze por
cento) a título de anuênio e em maio de 2005 fará juz a 3% (três por cento) de
triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o
limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado
é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao referido
adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de
substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro:
O adicional de triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002. Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão
anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago
na rubrica de triênio, a partir de 1°/05/2005.
CLÁUSULA 25ª: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de
lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de “Adicional de
Insalubridade Convencionado”, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o
percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo
indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará jus ao
adicional.
Parágrafo Primeiro: Ao
empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 4 (quatro) horas
consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput desta
Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido
ou a inexistência da insalubridade.
Parágrafo Segundo: O
adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado
titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha
desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função,
pelo prazo superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: O
empregador que tenha Laudo Pericial anterior a esta CCT obedecerá aos
percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.
Parágrafo Quarto: Os
Laudos Periciais posteriores a esta avença passarão a vigorar nos termos
indicados somente a partir da sua homologação junto aos sindicatos patronal e
laboral.
CLÁUSULA 26ª: O porteiro, que controla
através de monitor de circuito interno de segurança, terá direito ao adicional
de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, a título de
monitoramento do condomínio, após apresentação do certificado de habilitação
para operação do equipamento. Fica garantido o adicional aos que já exercem a
função há mais de 12 (doze) meses, independentemente de certificado, mas com
tempo devidamente comprovado.
Parágrafo Único: A cada 12 (doze) meses de
serviço prestado de monitoramento, o condomínio deverá encaminhar o empregado
para exame oftalmológico, sendo que os custos serão suportados pelo empregador.
CLÁUSULA 27ª: O
empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo
prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de
Seguridade Social.
CLÁUSULA 28ª: O
empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar
obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de
até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº
4.375/64.
CLÁUSULA 29ª:
Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a
estabilidade provisória no emprego contra a demissão sem justa causa de que
trata o Art. 10, Inciso II, Letra B do ADCT.
Parágrafo Primeiro: À empregada gestante será
concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias) após a licença
constitucional.
Parágrafo Segundo: A empregada gestante deverá
encaminhar ao condomínio, via protocolo, o atestado de gravidez emitido por
médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao
disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão
assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no termos do Art. 392, da CLT,
observado o disposto no Parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no Art.
392-A e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA
30ª: O empregado poderá ausentar-se do
trabalho sem prejuízo de sua remuneração, com apresentação de comprovante, nos
seguintes casos:
a)
casamento: até 5 (cinco) dias
consecutivos a contar da data do evento;
b)
nascimento de filho: 5 (cinco)
dias consecutivos, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento;
c)
falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos e
companheiro(a): 3 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d)
depoimento em inquérito policial ou processo judicial:
nos dias em que for intimado;
e)
prestação de exame vestibular: nos
dias de prova e/ou inscrição.
CLÁUSULA 31ª: Rescindido o contrato de
trabalho do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço,
salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação,
junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:
a)
Livro de Registro de Empregados;
b)
CTPS do empregado atualizada;
c)
Termo de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;
d)
Aviso Prévio (empregado ou empregador);
e)
Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o
caso;
f)
Extrato do FGTS atualizado;
g)
Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada
do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando
for o caso;
h)
Atestado de Contribuição e Salários;
i)
Atestado de Demissão;
j)
Exame complementar, no caso de exigência da função;
k)
Carta Preposto;
l)
Carta Apresentação e Qualificação
Profissional;
m)
Cópia da Guia da Contribuição
Sindical laboral e patronal do exercício ou certidão de quitação.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o
pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado
até às 14 (quatorze) horas; em moeda corrente do país ou comprovante de
depósito em conta corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete)
horas.
Parágrafo Segundo: O
empregado de que trata o caput desta Cláusula poderá renunciar ao
recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração
do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador
liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma
data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro: O
empregado aposentado por tempo de serviço ou idade não fará jus ao pagamento do
aviso prévio e da multa fundiária. A data da extinção do contrato de
trabalho pela aposentadoria será considerada quando do recebimento, pelo
síndico, da notificação do INSS. O
condomínio terá que efetuar o pagamento das verbas no prazo de 10 (dez) dias,
deixando de fazê-lo será penalizado nos moldes do Art. 477, Parágrafos 6° e 8°
da CLT.
I – Não sendo o empregado afastado de suas funções após o
recebimento da notificação do INSS nos moldes do § 3º desta Cláusula, quando de
sua demissão, fará jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias que
incidirão a partir do recebimento da notificação do INSS;
II – O empregado aposentado que não
encaminhe de imediato ao síndico, através de protocolo, a notificação de sua
aposentadoria não fará jus a qualquer verba rescisória e pagará multa de até
50% (cinqüenta por cento) pro rata dia do salário-base da categoria.
CLÁUSULA 32ª: O prazo
para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477,
Parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou
feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil
subseqüente.
Parágrafo Único: As
homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do
sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 9
(nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de
comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o
empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário
estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da
data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por
qualquer motivo.
CLÁUSULA 33ª: O
empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que esteja a
serviço do empregador há mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará
jus ao pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se
este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será
de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 34ª: O
empregador, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo
Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em
quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa,
mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O
desconto do vale transporte será o previsto em Lei, 6% (seis por cento) do salário base, ficando isentos do
desconto os empregados sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês
anterior.
Parágrafo Segundo: O
empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus
ao benefício do caput desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro: O
empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não
fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto
perdurar o afastamento.
CLÁUSULA 35ª: O empregador concederá ao empregado que labora em jornada de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais ou 12x36 (doze por trinta e seis) horas, auxílio
alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 210,00 (duzentos
e dez reais) por mês, não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento ou
pago em pecúnia.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados 5% (cinco por cento) sobre o valor
do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: A
empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que
trata o caput desta Cláusula, de acordo com o Art. 393 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, após 15 (quinze)
dias por quaisquer motivos, e no gozo de férias não fará jus ao benefício
previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento,
exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto: O
empregado, que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula 8ª,
fará jus ao recebimento do auxílio alimentação no valor de R$ 92,00 (noventa e
dois reais).
Parágrafo Quinto: O prazo
para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10°
(décimo) dia útil do mês vincendo.
Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é
contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese
alguma para qualquer efeito.
CLÁUSULA 36ª: O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência
destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza salarial.
Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.
Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas
instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total
responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica e água - caso
exista medidor individualizado - consertos e reparos gerados em função da
utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário base
da função exercida por descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado à
residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio
ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e
passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de
embelezamento, estética, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput desta Cláusula é
destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes
economicamente, limitando-se a 5 (cinco) o número de pessoas que possam estar
residindo neste local.
CLÁUSULA 37ª: O
empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados
fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Parágrafo
Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível,
deverão ser separados para cada sexo.
Parágrafo Segundo: O
empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento,
estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de
penalidade.
CLÁUSULA 38ª: Para o
empregado residente na moradia de empregados fica assegurado o prazo de 10
(dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para
desocupação da moradia concedida.
Parágrafo Primeiro: No caso
de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele
coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da
data do óbito.
Parágrafo Segundo: A
inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao
pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento),
calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta
avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus
herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 39ª: O
empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta
Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo
terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o
empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso prévio de
férias.
CLÁUSULA 40ª: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo
a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e
invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$
6.000,00 (seis mil reais) por empregado.
Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura
deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente, não
terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do
contrato de seguro.
Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de
contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será
obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo
estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer o sinistro.
Parágrafo Terceiro: Os empregados com mais de 59
(cinqüenta e nove) anos de idade deixam de receber este benefício, tendo em
vista a não cobertura por parte das seguradoras.
CLÁUSULA 41ª: Os
cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos
empregados, que constituir exigência legal ou do empregador, terão seus custos
arcados por este.
Parágrafo Único: Os
cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão
ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC
ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA 42ª: Os empregadores pagarão
mensalmente, a partir de 1°/07/2004, sobre o salário base, a título de
incentivo educacional, aos empregados que apresentarem certificados de
conclusão de cursos, conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino
Fundamental: 2% (dois por cento).
Parágrafo Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Médio:
4% (quatro por cento).
Parágrafo Terceiro: O caput
desta Cláusula fica sem acúmulo dos percentuais, ou seja, a conclusão do
Ensino Médio, exclui o percentual de 2% (dois por cento), passando a perceber o
percentual de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA 43ª: O
empregador que tiver mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis)
anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local
apropriado para amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que
supram esta necessidade.
CLÁUSULA 44ª: No caso
de falecimento do empregado com 60 (sessenta anos) ou mais, o empregador pagará
a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao empregador ou, na falta
deste, aos filhos e dependentes, a título de auxílio funeral, a importância
correspondente a uma vez a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros direitos
trabalhistas, após determinação judicial.
XIII – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
CLÁUSULA 45ª: A
presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada,
total ou parcialmente, com as formalidades do Art. 615 da CLT e concordância
expressa de ambas as partes.
CLÁUSULA 46ª:
Qualquer acordo em separado entre empregador e empregados deverá ter a
formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.
CLÁUSULA 47ª: Os
convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes eleitos e no exercício
do seu mandato, quando requisitado pela entidade sindical, por ocasião de
assembléias, observando o limite de um Dirigente, devendo o sindicato comunicar
o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os
empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura
do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua
eleição e posse.
CLÁUSULA 48ª: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de
caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador,
mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o
conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA 49ª: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui
convencionados, fica estipulada a multa de um salário base da categoria
profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas
desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o
infrator for o empregado, conforme Art. 622 da CLT.
CLÁUSULA 50ª: De
conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar
declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres contrários a qualquer dos
dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente
a 3 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É
defeso aos Sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os
órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Delegacia Regional do
Trabalho), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria
em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os
Sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias.
Ultrapassando este prazo, o Sindicato que deixar de ser atendido, poderá tomar
as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa
de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator
mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por
AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através
de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
CLÁUSULA 51ª: A teor do que foi aprovado na
Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 15/03/2005,
devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, de
08/03/2005, página 07, os empregadores descontarão de seus empregados a
importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas
remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de
junho de 2005 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2005, incluindo-se
na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo
Primeiro: Deliberou a Assembléia
Geral, por maioria absoluta, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF,
Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados econômica e socialmente, pela presente
norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo
Sindicato laboral a todos os trabalhadores integrantes da categoria,
independente do cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo:
Segundo o entendimento da Portaria Ministerial número 180 que alterou a
Portaria Ministerial número 160, são contribuintes todos os integrantes da
categoria laboral, sindicalizados ou não.
Parágrafo Terceiro: As importâncias referidas
no caput desta Cláusula, quando
retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato
profissional na conta corrente n° 027.617.023-7, Agência 027 do BRB ou
diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro
de 2004.
Parágrafo Quarto: O empregado poderá opor-se ao
presente desconto, mediante manifestação individual e manuscrita, até 10 (dez)
dias após o registro e arquivo na DRT-DF, desta Convenção. A manifestação de
oposição deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF, junto à Tesouraria.
Parágrafo Quinto: O sindicato laboral deverá
veicular tal desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar
ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a
manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.
CLÁUSULA 52ª: Fica
fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer
face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia
Geral Extraordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 17/11/2004, e pelo
Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001,
datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no Art. 8º, Incisos III e IV,
da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica
recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser
fornecida por este, conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA
ÚNICA
|
FAIXA DE QTDE. DE EMPREGADOS |
POR SEMESTRE R$ |
ANUAL R$ |
|
NENHUM EMPREGADO (CONTRUIBUIÇÃO MÍNIMA) |
80,00 |
160,00 |
|
DE
01 a 03 EMPREGADOS |
100,00 |
200,00 |
|
DE
04 a 07 EMPREGADOS |
150,00 |
300,00 |
|
DE
08 a 11 EMPREGADOS |
180,00 |
360,00 |
|
DE
12 a 30 EMPREGADOS |
250,00 |
500,00 |
|
DE 31 a 60 EMPREGADOS |
360,00 |
720,00 |
|
DE
61 a 100 EMPREGADOS |
550,00 |
1.100,00 |
|
DE 101 a 250
EMPREGADOS |
800,00 |
1.600,00 |
|
ACIMA DE 250 EMPREGADOS |
1.200,00 |
2.400,00 |
Parágrafo Primeiro: Os
pagamentos deverão ser efetuados nos meses de março e setembro de 2005.
Parágrafo Segundo: O
atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de
juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por cento)
do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela
média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA 53ª: Aos
empregadores da categoria coberta pelo SINDICONDOMÍNIO-DF,
fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas
com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de
acordo com decisão de Assembléia Geral Extraordinária dos representantes legais
dos condomínios residenciais do Distrito Federal, realizada em 17/11/2004, convocados conforme edital publicado à página
08 dos Classificados, do Jornal de Brasília, do dia 10/10/2004, cópia anexada
ao Ofício-circular n° 003/004/2004, de 03/11/2004, e enviada a todos os associados do Sindicato,
onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de 2005, de acordo com a tabela abaixo
(calculada de acordo com a quantidade de unidades residenciais de cada
condomínio):
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL |
||
|
Apartamentos |
Valor por Trimestre – R$ |
Valor Anual – R$ |
|
01 a 12 |
31,00 |
124,00 |
|
13 a 24 |
63,00 |
252,00 |
|
25 a 36 |
94,00 |
376,00 |
|
37 a 48 |
126,00 |
504,00 |
|
49 a 60 |
158,00 |
632,00 |
|
61 a 72 |
189,00 |
756,00 |
|
73 a 84 |
220,00 |
880,00 |
|
85 a 96 |
252,00 |
1.008,00 |
|
97 acima |
284,00 |
1.136,00 |
Conforme
entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial
visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no
curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen
Gracie).
E
por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em
seis vias, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho e
Emprego do Distrito Federal.
Brasília-DF, 25 de maio de 2005.
JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente
do SINDICONDOMÍNIO-DF
DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado
– OAB-DF 13.224
VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS
Diretora-Presidente
do SEICON-DF
Comissão de Negociação do
SEICON-DF
|
AILTON DE SOUZA ALVES |
AFONSO LUCAS RODRIGUES |
|
Diretor Vice-Presidente |
Diretor Tesoureiro |
|
|
|
|
|
|
|
JOSENILDO LOPES DE SOUSA |
PAULO INÁCIO BARBOSA |
|
Conselheiro Fiscal |
Conselheiro Fiscal |
ANEXO I
COMPETE AO CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de entrega,
internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros
afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material
e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades
administrativas do condomínio. Executar serviços internos e externos,
entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores
de repartições predeterminadas. Efetuar pequenas compras e pagamentos de
contas, dirigindo-se aos locais determinados. Auxiliar nos serviços simples de
escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando etiquetas, para facilitar o
andamento dos serviços administrativos. Encaminhar visitantes aos diversos
lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias. Anotar
recados e telefonemas, registrando-os em formulários apropriados, para
possibilitar comunicações posteriores aos interessados. Controlar entregas e
recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do
serviço. Coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques,
requisições e outros.
COMPETE AO AUXILIAR DE
ADMINISTRAÇÃO: efetuar
tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e
fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos
arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas
relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar
serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo
síndico/administrador; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e
respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que
lhe competirem.
COMPETE
AO ZELADOR: exercer
funções de zeladoria competindo-lhe distribuir aos faxineiros (quando houver)
os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos
necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o
funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente
o síndico ou a firma de manutenção para as providências necessárias; verificar
o funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito
a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se
está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua,
comunicando qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e
sua coleta; percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns,
verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas
varandas, comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que
acondicionem o lixo em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos
elevadores; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior
imediato; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças,
volumes grandes ou entulhos, observando sempre o horário estabelecido para
esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e
mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade
encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo
também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do
condomínio; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do
condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora, para serviços
unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres; tratar
sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; evitar comentários de
qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de
correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em
bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; executar com zelo e
capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário
de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Quando
não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades
inerentes àquelas funções.
COMPETE
AO PORTEIRO DIURNO:
executar serviços de recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de
conduta predeterminadas, para assegurar a ordem e a segurança dos seus
moradores; fiscalizar a entrada e saída de pessoas, procurando identificá-las
para vedar a entrada de pessoas suspeitas; atender sempre todos,
indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações
solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem
ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria
abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves;
executar o serviço de separação de correspondência e classificação de
documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu
posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar,
em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique
prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa,
mesmo que seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às
unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou
morador interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as
irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser
recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a
mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada
diretamente ao mesmo, salvo no
caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas
internas e externas do condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas
(moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas
áreas comuns do condomínio, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir
a comprometer o nome do condomínio e de seus moradores; evitar comentários
sobre assuntos que não sejam relacionados com seu serviço; em caso de qualquer
emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros
da administração, para as providências necessárias; pode executar serviço de
limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a
seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho. Executar com zelo e capricho estes e outros
serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO: não permitir a entrada de pessoas
estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao apartamento a ser visitado; não
permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou estranhos na portaria durante o
seu horário de trabalho; usar um apito para se comunicar com a ronda policial
noturna, mediante autorização do síndico/administrador; em situações
emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições, ligar-se imediatamente
com a autoridade policial mais próxima para as providências urgentes que se
fizerem necessárias, comunicando de imediato ao síndico/administrador; procurar
manter a ordem e a moral nas áreas de sua competência, não permitindo a entrada
de pessoas que possam vir comprometer o nome do condomínio ou de seus
moradores; executar serviços de central de portaria, abrindo as portas para os
moradores através de toque eletrônico e chaves; havendo sistema de
intercomunicações, anunciar as visitas, que procurarem os moradores, e
solicitar autorização para acesso das mesmas às unidades habitacionais; levar
ao conhecimento do síndico/administrador, imediatamente, ou no dia seguinte,
quaisquer irregularidades constatadas no seu período de trabalho; evitar
comentários de qualquer natureza sobre assuntos que não sejam relacionados com
o seu serviço; não abandonar seu posto para atender favores a qualquer pessoa,
mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores ou demonstradores é vedado
o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo morador; no
caso de qualquer emergência, chamar o síndico/administrador, e na sua ausência,
avisar a um dos membros da administração do condomínio; pode executar serviço
de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço
a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para
assegurar continuidade ao trabalho; tratar sempre todos indistintamente, com
urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços
similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das
áreas internas e externas do condomínio.
COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E
NOTURNO: organizar e
controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na
disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar
serviço de limpeza no seu posto de trabalho para manter a boa aparência do
local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto, registrando
informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao
trabalho; somente permitir o estacionamento de veículos nos locais a eles
destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas,
observando e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas
suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na garagem; tratar sempre
todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho
estes e outros serviços similares que lhe competirem.
COMPETE AO TRABALHADOR DE
SERVIÇOS GERAIS:
executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de
pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do
meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para
receber mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna
e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos
serviços de pintura e de pedreiro, sendo defeso efetuar pintura integral de
garagem, pilotis e fachadas, bem como construções que necessitem de autorização
da assembléia geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas;
zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas;
receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os
serviços e as ocorrências para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar
serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus
superiores; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito;
executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de
refeição e/ou lanche.
COMPETE
AO FAXINEIRO: varrer
todas as dependências internas e externas até o limite do meio-fio, cuidando
também das áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa,
executando a limpeza e manutenção das instalações; lavar ou passar pano úmido
com desinfetante nas áreas comuns; limpar lixeiras, coleta de lixo e remoção do
mesmo para os locais apropriados existentes; lavar com desinfetante as lixeiras;
encerar os pisos; limpar as caixas de gordura do prédio conforme programa de
trabalho; limpar os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas
comuns. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Não
manter conversação íntima com moradores ou seus empregados em horário de
serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. No
seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou
lanche. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe
competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e
externas.
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Constituídos de Apartamentos |
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Qtde. de Apartamentos |
Pró-Labore (R$) |
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01 a 12 |
320,00 |
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13 a 24 |
520,00 |
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25 a 36 |
590,00 |
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37 a 48 |
660,00 |
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49 a 60 |
790,00 |
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61 a 72 |
920,00 |
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73 a 84 |
1.120,00 |
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85 a 96 |
1.250,00 |
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97 acima |
1.660,00 |
O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva
como referência quando na discussão, em assembléia, do delicado tema
“pró-labore do síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore.
Lembramos que este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em
assembléia geral. Se houver necessidade de alteração deve ser observado o
quorum legal exigido.
Utilizando
a tabela acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do
síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta importante função, que
tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da
coletividade que representa.
Cada
condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o
síndico estiver recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos
deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.
Os
condomínios residenciais do Distrito Federal poderão, a título de
complementação de remuneração, incentivo e/ou premiação, aderir ao plano de
Fundos de Pensão Associativos/previdência privada (Lei Complementar nº 109, de
maio de 2001), instituído pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes delineados no
contrato de convênio e gestão. A adesão ao plano de previdência propiciará aos
condomínios uma maior fidelização administrativa, por parte de seus síndicos, e
uma administração totalmente comprometida com a defesa dos direitos e
interesses comuns dos condôminos. Para a operacionalização, os síndicos deverão
obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio uma vez que a matéria
deverá ser objeto de apreciação de assembléia geral do condomínio.
JOSÉ
GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente
SINDICONDOMÍNIO-DF