CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT 2005/2006

SINDICONDOMÍNIO-DF – SEICON-DF

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam entre si, por um lado, o SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado SINDICONDOMÍNIO-DF, representado por seu Presidente, Sr. José Geraldo Dias Pimentel; e por outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPING CENTER E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado de SEICON-DF, representado pela Comissão de Negociação composta pelos seus Diretores, Srs. Afonso Lucas Rodrigues, Ailton de Souza Alves, Josenildo Lopes de Souza e Paulo Inácio Cardoso, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

 

I – DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 1ª: As normas ora convencionadas entre o sindicato laboral, SEICON-DF, e o sindicato patronal, SINDICONDOMÍNIO-DF, regerão as relações de trabalho dos empregados da categoria do SINDICONDOMÍNIO-DF - condomínios residenciais, das associações de condomínios e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal.

 

 

CLÁUSULA 2ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá validade de 1°/05/2005 a 30/04/2006.

 

 

II – DA DATA BASE

 

CLÁUSULA 3ª: Fica mantida a data base da categoria em primeiro de maio, para fins da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2005/2006, com vigência a partir de 1° de maio de 2005 até 30 de abril de 2006.

 

III – DO REAJUSTE SALARIAL

 

CLÁUSULA 4ª: Os empregadores concederão a seus empregados, independentemente do salário que auferem, reajuste salarial de 9,66% (nove vírgula sessenta e seis por cento), a ser aplicado sobre o salário base praticado em 30/04/2005.

 

Parágrafo Único: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações e reajustes concedidos no período de 1°  de maio de 2004 a 31 de maio 2005.

 

IV – DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA 5ª: O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 1°/05/2005 até 30/04/2006, passa a ser:

 

GRUPO

CLASSIFICAÇÃO

FUNÇÃO

VALOR – R$

1º Grupo

CBO 3-99.70

Office-Boy/Contínuo, com ou sem Motorização

342,36

2° Grupo

CBO 5-52.20

Faxineiro

357,49

3º Grupo

CBO 5.52.15

Trabalhador de Serviços Gerais

357,49

4° Grupo

CBO 6-39.40

Jardineiro

357,49

5º Grupo

CBO 5-51.25

Porteiro (Diurno e Noturno)

390,83

6° Grupo

CBO 5-51.35

Garagista (Diurno e Noturno)

390,83

7º Grupo

CBO 5-51.20

Zelador

412,05

8º Grupo

CBO 3-99.90

Auxiliar de Escritório/Administração

509,00

 

 

V – DA ADMISSÃO E REGISTRO

 

CLÁUSULA 6ª: Os empregados integrantes da categoria profissional estarão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado - Contrato de Experiência - por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal, no caso do empregador, Art. 479, e do empregado, Art. 480, da CLT.

 

Parágrafo Primeiro: Os empregados, admitidos em caráter de experiência de conformidade com o caput da presente Cláusula, para desempenhar qualquer uma das funções elencadas no quadro da Cláusula 5ª, receberão durante este período a título de salário a importância de R$ 307,10 (trezentos e sete reais e dez centavos), correspondente a 89,7% (oitenta e nove vírgula sete por cento) do menor piso. Findo este prazo e permanecendo o empregado no exercício da função contratada, passará a receber o piso salarial correspondente à mesma, conforme a Cláusula 5ª da presente CCT. O empregado que comprovar experiência superior a 12 (doze) meses deverá ser contratado conforme piso salarial da categoria.

 

Parágrafo Segundo: O disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula não se aplica no caso de contratação para efeito de substituição do período de férias do(s) empregado(s).

 

Parágrafo Terceiro: Deverão ser observados os itens abaixo para efeito de contratação de empregados, a saber:

a)           Ensino Fundamental concluído, excetuando a comprovação de experiência superior a 12 (doze) meses;

b)           atestado de antecedentes criminais;

c)           carta de apresentação e qualificação profissional,

d)           comprovação de prestação de serviço militar, para o sexo masculino;

e)           comprovação de domicílio eleitoral;

f)             ter cursado no mínimo um curso de atualização profissional, vinculado à função pretendida ou comprovar experiência superior a 12 (doze) meses na função; e

g)           apresentação dos demais documentos necessários para a efetivação do registro nos moldes da atual legislação.

 

 

CLÁUSULA 7ª: Os empregadores poderão adotar o critério de acúmulo de atividades de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias. Porém, o empregado que estiver acumulando atividades da mesma função terá direito de adicional de 50% (cinqüenta por cento) de seu salário base, a ser pago com o título de “Adicional de Acúmulo de Função”.

 

Parágrafo Primeiro: O acúmulo de que trata esta Cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.

 

Parágrafo Segundo: O acúmulo de função de que trata esta Cláusula, quando ocorrer na jornada de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e o empregado tiver necessidade de trabalhar todos os dias na substituição de férias de outro empregado, o mesmo laborará na escala de 12x12 (doze por doze) horas, recebendo sua remuneração e, do empregado substituído, receberá o salário base, o auxílio alimentação e o vale transporte.

 

Parágrafo Terceiro: Caso seja verificada a necessidade de acúmulo de função, por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá o empregador proceder à contratação de um outro empregado de forma que possibilite a extinção do acúmulo de função.

 

Parágrafo Quarto: Ao empregado que desempenhar as atividades inerentes à sua função e parte das atividades de outra, fica-lhe assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) do salário base da outra função pro rata dia. Este adicional não incorpora sua remuneração, ou seja, o adicional perdurará somente durante o período trabalhado.

 

Parágrafo Quinto: No caso dos empregadores que possuem empregados laborando na escala de revezamento de 12x36 (doze por trinta e seis) horas e em idênticas funções, um deles poderá ter seu regime de trabalho alterado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais para substituição de férias de empregados que laborem na jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Sexto: Não serão aplicados a Cláusula e seus Parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.

 

 

CLÁUSULA 8ª: O empregador poderá, com anuência dos signatários da presente Convenção, firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial.

 

Parágrafo Único: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, não podendo a remuneração ser inferior a um salário mínimo nacional.

 

 

CLÁUSULA 9ª: Nos condomínios residenciais com mais de 24 (vinte e quatro) apartamentos, onde trabalhe apenas 1 (um) empregado, este deverá ser contratado obrigatoriamente na função de zelador.

 

 

CLÁUSULA 10ª: Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”.

 

Parágrafo Primeiro: Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica “Adicional de Substituição Temporária de Férias”, sem direito à indenização, seja a que título for.

 

Parágrafo Segundo: As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também nas hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação.

 

 

CLÁUSULA 11ª: O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei n° 7.855/89.

 

Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por cento) ao mês do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.

 

 

CLÁUSULA 12ª: Os Condomínios poderão contratar 1/3 (um terço) de seu quadro funcional de mulheres, podendo utilizar-se da Bolsa Emprego do SEICON-DF, sem custos de seleção e treinamento na contratação para os condomínios filiados ao SINDICONDOMÍNIO-DF.

 

Parágrafo Primeiro: Os empregadores ficam desobrigados de aplicar a presente Cláusula para os casos de estarem com seus quadros de pessoal completos.

 

Parágrafo Segundo: Nos casos de substituição de empregados ou de novas contratações, deverão obedecer ao critério previsto nesta Cláusula.

VI – DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

CLÁUSULA 13ª: Os empregadores, sujeitos à obrigatoriedade da Lei 1.851-DF, de 24/12/1997, concederão anual e gratuitamente aos seus empregados dois conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada função, ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento de novos ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

 

Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta Cláusula: calça, camisa, vestido ou saia, blusa, sapatos, adereços e ternos adotados pelo condomínio.

 

Parágrafo Segundo: A não devolução das peças dos uniformes e equipamentos de proteção individual-EPI sujeita o empregado indenizar o empregador, no valor correspondente e atualizado, comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.

 

Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do caput desta Cláusula, o condomínio fica obrigado a pagar, ao empregado, o valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário base da categoria, desde que o empregado, através do SEICON – DF, notifique o condomínio. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.

 

 

CLÁUSULA 14ª: Os empregadores concederão, gratuitamente, aos empregados que trabalham com agentes nocivos à saúde equipamentos de proteção individual-EPI, tais como: luvas de borracha, botas, máscaras, etc.

 

Parágrafo Único: O empregado fica obrigado à utilização dos equipamentos de proteção individual-EPI, bem como o uso de calçados e luvas, sob pena de punição administrativa de advertência e suspensão em caso da não utilização ou reincidência.

 

 

CLÁUSULA 15ª: Os empregadores terão o prazo de até 5 (cinco) dias após findo o contrato de experiência ou inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), 90 (noventa) dias, a contar da data do depósito deste instrumento na DRTE, para cumprimento do caput da Cláusula 13ª, nos casos de empregados contratados a partir de 1°/05/2005.

 

 

VII – DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS

 

CLÁUSULA 16ª: A jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as hipóteses de jornadas especiais previstas em lei e nesta Convenção.

Parágrafo Único: Compensação de Jornada – Havendo necessidade do serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada respeitando-se o limite de 02 (duas) horas diárias, a folga semanal e o intervalo legal intrajornada, podendo o excesso de jornada ser compensado através de folgas.

 

 

CLÁUSULA 17ª: Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 3 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.

 

 

CLÁUSULA 18ª: A partir do dia 1°/05/2005, as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento), sobre as duas primeiras horas, e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês. 

 

 

CLÁUSULA 19ª: A supressão pelo empregador das horas extras comprovadamente trabalhadas e percebidas com habitualidade pelo empregado, durante pelo menos um ano, assegura-lhe o direito à indenização correspondente ao valor médio de um mês das horas suprimidas para cada ano de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de “Supressão de Horas Extras Trabalhadas”.

 

Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até   90 (noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinqüenta por cento) do salário base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o limite convencionado.

 

 

CLÁUSULA 20ª: É facultada, de acordo com a conveniência do empregador e a necessidade do serviço, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para todos os empregados, respeitando-se o intervalo mínimo de uma hora durante a jornada de trabalho. O intervalo da jornada deverá ser concedido a partir da quarta hora efetivamente trabalhada.

 

Parágrafo Primeiro: Em virtude da adoção da escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, não poderá haver redução do valor pago a título de salário, excetuada a hipótese do acordo coletivo de trabalho relativo à alteração de jornada, mediante anuência dos signatários.

Parágrafo Segundo: Na escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos e feriados são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário.

 

Parágrafo Terceiro: Não haverá, para efeito da escala de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, a redução da hora noturna para 52min e 30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

 

Parágrafo Quarto: Quando o empregado deixar de gozar o intervalo previsto no caput da presente Cláusula, o empregador fica obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

 

CLÁUSULA 21ª: Banco de Horas – Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:

 

Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 2 (duas) horas de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado), e, uma hora de falta para cada 2 (duas) horas trabalhadas (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá tanto para créditos do empregado ou empregador.

 

Parágrafo Segundo: Controle - O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.

 

Parágrafo Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.

 

Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras - Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo Quinto: O empregador, para adotar o Regime de Banco de Horas a que se refere o caput desta Cláusula, deverá previamente homologá-lo junto aos sindicatos convenentes.

 

 

CLÁUSULA 22ª: Os empregadores, independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto. Quando o registro for mediante relógio de ponto, no sistema de ronda, deverá ser obedecido o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos da marcação de um ponto a outro.

 

CLÁUSULA 23ª: Ao trabalhador noturno será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário hora normal correspondente a 60 (sessenta) minutos nos dias efetivamente trabalhados no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

 

Parágrafo Primeiro: De conformidade com os Enunciados nº 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), pago com habitualidade compõe o salário do empregado para o cálculo do repouso semanal remunerado e as horas extras habitualmente prestadas.

 

Parágrafo Segundo: A transferência do empregado para jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua o Enunciado n° 265 do TST.

 

 

VIII – DOS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA 24ª: Adicional por Tempo de Serviço – O empregador manterá pagamento da parcela denominada anuênio para os empregados que já o recebiam até abril de 2002, não ocorrendo qualquer majoração para o mesmo título.

 

Parágrafo Primeiro: Será concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a partir de maio de 2002, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios. Ex.: empregado recebia em abril de 2002 12% (doze por cento) a título de anuênio e em maio de 2005 fará juz a 3% (três por cento) de triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1°/05/2002. Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de triênio, a partir de 1°/05/2005.

 

 

CLÁUSULA 25ª: O empregador assegura ao empregado, que trabalhe com limpeza de lixeiras, caixas de gordura e carregamento de lixo, adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pago mensalmente, sob o título de “Adicional de Insalubridade Convencionado”, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência de insalubridade. Caso ocorra um laudo indicando a inexistência de insalubridade, o empregado não mais fará jus ao adicional.

 

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que trabalhe em garagem, em período acima de 4 (quatro) horas consecutivas, fará jus ao mesmo percentual e título do caput desta Cláusula, até a obtenção do respectivo laudo que indicará o percentual devido ou a inexistência da insalubridade.

 

Parágrafo Segundo: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função, pelo prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Terceiro: O empregador que tenha Laudo Pericial anterior a esta CCT obedecerá aos percentuais nele contido, devendo apenas mantê-lo atualizado.

 

Parágrafo Quarto: Os Laudos Periciais posteriores a esta avença passarão a vigorar nos termos indicados somente a partir da sua homologação junto aos sindicatos patronal e laboral.

 

 

CLÁUSULA 26ª: O porteiro, que controla através de monitor de circuito interno de segurança, terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, a título de monitoramento do condomínio, após apresentação do certificado de habilitação para operação do equipamento. Fica garantido o adicional aos que já exercem a função há mais de 12 (doze) meses, independentemente de certificado, mas com tempo devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único: A cada 12 (doze) meses de serviço prestado de monitoramento, o condomínio deverá encaminhar o empregado para exame oftalmológico, sendo que os custos serão suportados pelo empregador.

 

 

IX – DA ESTABILIDADE

 

CLÁUSULA 27ª: O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

 

CLÁUSULA 28ª: O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.

 

 

CLÁUSULA 29ª: Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra a demissão sem justa causa de que trata o Art. 10, Inciso II, Letra B do ADCT.

 

Parágrafo Primeiro: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias) após a licença constitucional.

 

Parágrafo Segundo: A empregada gestante deverá encaminhar ao condomínio, via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na legislação em vigor.

        

Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no termos do Art. 392, da CLT, observado o disposto no Parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no Art. 392-A e parágrafos da CLT.

 

 

X – AUSÊNCIAS PERMITIDAS

 

CLÁUSULA 30ª: O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração, com apresentação de comprovante, nos seguintes casos:

a)          casamento: até 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data do evento;

b)          nascimento de filho: 5 (cinco) dias consecutivos, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento;

c)           falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos e companheiro(a): 3 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito;

d)           depoimento em inquérito policial ou processo judicial: nos dias em que for intimado;

e)          prestação de exame vestibular: nos dias de prova e/ou inscrição.

 

 

XI – DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 31ª: Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do 6º (sexto) mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao SEICON-DF, os seguintes documentos:

a)           Livro de Registro de Empregados;

b)           CTPS do empregado atualizada;

c)           Termo de Rescisão Contratual em 6 (seis) vias;

d)           Aviso Prévio (empregado ou empregador);

e)           Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;

f)             Extrato do FGTS atualizado;

g)           Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso;

h)           Atestado de Contribuição e Salários;

i)             Atestado de Demissão;

j)              Exame complementar, no caso de exigência da função;

k)           Carta Preposto;

l)             Carta Apresentação e Qualificação Profissional;

m)        Cópia da Guia da Contribuição Sindical laboral e patronal do exercício ou certidão de quitação.

 

Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado até às 14 (quatorze) horas; em moeda corrente do país ou comprovante de depósito em conta corrente ou poupança do empregado, até às 17 (dezessete) horas.

 

Parágrafo Segundo: O empregado de que trata o caput desta Cláusula poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso prévio.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado aposentado por tempo de serviço ou idade não fará jus ao pagamento do aviso prévio e da multa fundiária.  A data da extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria será considerada quando do recebimento, pelo síndico, da notificação do INSS. O condomínio terá que efetuar o pagamento das verbas no prazo de 10 (dez) dias, deixando de fazê-lo será penalizado nos moldes do Art. 477, Parágrafos 6° e 8° da CLT.

 

I – Não sendo o empregado afastado de suas funções após o recebimento da notificação do INSS nos moldes do § 3º desta Cláusula, quando de sua demissão, fará jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias que incidirão a partir do recebimento da notificação do INSS;

 

II – O empregado aposentado que não encaminhe de imediato ao síndico, através de protocolo, a notificação de sua aposentadoria não fará jus a qualquer verba rescisória e pagará multa de até 50% (cinqüenta por cento) pro rata dia do salário-base da categoria.

 

 

CLÁUSULA 32ª: O prazo para pagamento das rescisões contratuais deverá ser o estipulado no Art. 477, Parágrafo 6º da CLT. Quando o prazo vencer no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

 

Parágrafo Único: As homologações dos termos de rescisões contratuais realizadas na sede do sindicato laboral deverão ocorrer de segunda à sexta-feira, no horário das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas, devendo o SEICON-DF fornecer declaração de comparecimento do representante legal do empregador interessado, caso o empregado envolvido na rescisão deixe de comparecer ao ato de homologação no horário estabelecido, desde que o empregado tenha sido notificado, por escrito, da data, da hora e do local da homologação ou haja recusa de homologação por qualquer motivo.

 

 


CLÁUSULA 33ª: O empregado com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, que esteja a serviço do empregador há mais de 5 (cinco) anos  ininterruptamente, e for dispensado sem justa causa, fará jus ao pagamento do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, incorporando-se este tempo para todos os efeitos legais, sendo que o prazo de cumprimento será de 30 (trinta) dias.

 

 

XII – DAS CONCESSÕES

 

CLÁUSULA 34ª: O empregador, de conformidade com a Lei 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.

 

Parágrafo Primeiro: O desconto do vale transporte será o previsto em Lei,  6% (seis por cento) do salário base, ficando isentos do desconto os empregados sindicalizados que não faltaram ao trabalho no mês anterior.

 

Parágrafo Segundo: O empregado que ocupar a residência do empregador para seu domicílio não fará jus ao benefício do caput desta Cláusula.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.

 

 

CLÁUSULA 35ª: O empregador concederá ao empregado que labora em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 12x36 (doze por trinta e seis) horas, auxílio alimentação, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por mês, não sendo permitido a inclusão em folha de pagamento ou pago em pecúnia.

 

Parágrafo Primeiro: Serão descontados 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput desta Cláusula, a título de custeio.

 

Parágrafo Segundo: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput desta Cláusula, de acordo com o Art. 393 da CLT.

 

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado do trabalho, após 15 (quinze) dias por quaisquer motivos, e no gozo de férias não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto no Parágrafo Segundo desta Cláusula.

 

Parágrafo Quarto: O empregado, que estiver laborando no regime de trabalho previsto na Cláusula 8ª, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais).

Parágrafo Quinto: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação é até o 10° (décimo) dia útil do mês vincendo.

 

Parágrafo Sexto: O auxílio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.

 

 

CLÁUSULA 36ª: O empregador poderá conceder ao empregado, caso exista, a residência destinada à moradia de empregados. Tal concessão não tem natureza salarial. Deverá ser celebrado, entre as partes, um Contrato de Comodato.

 

Parágrafo Primeiro: A manutenção e conservação do espaço físico cedido, bem como suas instalações, fica a cargo do empregado ocupante, sendo de sua total responsabilidade o pagamento das despesas com energia elétrica e água - caso exista medidor individualizado - consertos e reparos gerados em função da utilização do imóvel, ficando estabelecido multa equivalente a um salário base da função exercida por descumprimento desta Cláusula.

 

Parágrafo Segundo: Será de exclusiva utilização residencial o uso do espaço destinado à residência do empregado, ficando vetado expressamente qualquer tipo de comércio ou atividades similares, tais como: preparar alimentos para terceiros, lavar e passar roupas para terceiros, confecção de vestuário, artesanatos, serviços de embelezamento, estética, entre outros.

 

Parágrafo Terceiro: A ocupação da residência de que trata o caput desta Cláusula é destinada unicamente ao empregado, cônjuge e filhos, enquanto dependentes economicamente, limitando-se a 5 (cinco) o número de pessoas que possam estar residindo neste local.

 

 

CLÁUSULA 37ª: O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.

 

Parágrafo Primeiro: Os banheiros de uso coletivo, com chuveiro e sanitário, quando possível, deverão ser separados para cada sexo.

 

Parágrafo Segundo: O empregador que, por questão de projeto, tombamento ou outro impedimento, estiver impossibilitado de cumprir o caput desta Cláusula está isento de penalidade.

 

 

CLÁUSULA 38ª: Para o empregado residente na moradia de empregados fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, após desligamento e homologação da rescisão contratual, para desocupação da moradia concedida.

 

 

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento do empregado, será concedido aos seus dependentes, que com ele coabitavam, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel a contar da data do óbito.

 

Parágrafo Segundo: A inobservância dos prazos previstos nesta Cláusula sujeitará o empregado ao pagamento de multa diária de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor de seu último salário nominal, e de 1/30 (um trinta avos) sobre o último salário do empregado falecido, a ser paga pelos seus herdeiros, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

 

CLÁUSULA 39ª: O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva, adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso prévio de férias.

 

 

CLÁUSULA 40ª: O empregador deverá contratar seguro de vida em grupo a todos os empregados, com cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal, no limite mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado.

 

Parágrafo Primeiro: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura deste seguro. O empregado que vier a falecer ou ficar inválido permanente, não terá direito à indenização se a causa do evento estiver nas exclusões do contrato de seguro.

 

Parágrafo Segundo: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar os empregados ou seus beneficiários legais no valor mínimo estipulado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se ocorrer o sinistro.

 

Parágrafo Terceiro: Os empregados com mais de 59 (cinqüenta e nove) anos de idade deixam de receber este benefício, tendo em vista a não cobertura por parte das seguradoras.

 

 

CLÁUSULA 41ª: Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional dos empregados, que constituir exigência legal ou do empregador, terão seus custos arcados por este.

 

Parágrafo Único: Os cursos de qualificação profissional, excetuando os de exigência legal, serão ministrados preferencialmente pelos sindicatos laboral e patronal, pelo SENAC ou cursos reconhecidos pelas entidades sindicais convenentes.

 

 

CLÁUSULA 42ª: Os empregadores pagarão mensalmente, a partir de 1°/07/2004, sobre o salário base, a título de incentivo educacional, aos empregados que apresentarem certificados de conclusão de cursos, conforme parágrafos abaixo:

 

Parágrafo Primeiro: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Fundamental: 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Segundo: Conclusão de escolaridade de nível de Ensino Médio: 4% (quatro por cento).

 

Parágrafo Terceiro: O caput desta Cláusula fica sem acúmulo dos percentuais, ou seja, a conclusão do Ensino Médio, exclui o percentual de 2% (dois por cento), passando a perceber o percentual de 4% (quatro por cento).

 

 

CLÁUSULA 43ª: O empregador que tiver mais de 10 (dez) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos, e que tenham filhos em idade de lactação, poderão providenciar local apropriado para amamentação, facultada celebração de convênio com entidades que supram esta necessidade.

 

 

CLÁUSULA 44ª: No caso de falecimento do empregado com 60 (sessenta anos) ou mais, o empregador pagará a seu cônjuge ou companheiro(a), identificado junto ao empregador ou, na falta deste, aos filhos e dependentes, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a uma vez a última remuneração percebida pelo de cujus, além do saldo de salário e outros direitos trabalhistas, após determinação judicial.

 

 

 

XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA 45ª: A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do Art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.

 

 

CLÁUSULA 46ª: Qualquer acordo em separado entre empregador e empregados deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.

 

 

CLÁUSULA 47ª: Os convenentes concederão licença remunerada a Dirigentes eleitos e no exercício do seu mandato, quando requisitado pela entidade sindical, por ocasião de assembléias, observando o limite de um Dirigente, devendo o sindicato comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

 

Parágrafo Único: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.

 

 

CLÁUSULA 48ª: Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização por escrito do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.

 

 

CLÁUSULA 49ª: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionados, fica estipulada a multa de um salário base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme Art. 622 da CLT.

 

 

CLÁUSULA 50ª: De conformidade com o Art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, ou emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção, será penalizado com multa no valor correspondente a 3 (três) vezes o maior salário base da categoria de empregados.

 

Parágrafo Primeiro: É defeso aos Sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os Sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o Sindicato que deixar de ser atendido, poderá tomar as medidas pertinentes.

 

Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.

 

 

CLÁUSULA 51ª: A teor do que foi aprovado na Assembléia Geral da categoria profissional, realizada no dia 15/03/2005, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, de 08/03/2005, página 07, os empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente a 10% (dez por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho de 2005 e 5% (cinco por cento) no mês de novembro de 2005, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.

 

Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por maioria absoluta, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo Sindicato laboral a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.

 

Parágrafo Segundo: Segundo o entendimento da Portaria Ministerial número 180 que alterou a Portaria Ministerial número 160, são contribuintes todos os integrantes da categoria laboral, sindicalizados ou não.

 

Parágrafo Terceiro: As importâncias referidas no caput desta Cláusula, quando retidas pelos empregadores, deverão ser recolhidas em favor do sindicato profissional na conta corrente n° 027.617.023-7, Agência 027 do BRB ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até os dias 10 de julho e 10 dezembro de 2004.

 

Parágrafo Quarto: O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação individual e manuscrita, até 10 (dez) dias após o registro e arquivo na DRT-DF, desta Convenção. A manifestação de oposição deverá ocorrer pessoalmente na sede do SEICON-DF, junto à Tesouraria.

 

Parágrafo Quinto: O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu informativo mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto, inclusive juntando cópia da mesma.

 

 

CLÁUSULA 52ª: Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Extraordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 17/11/2004, e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no Art. 8º, Incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido na seguinte tabela:

 


TABELA ÚNICA

 

FAIXA DE QTDE. DE EMPREGADOS

POR SEMESTRE

R$

ANUAL

R$

NENHUM EMPREGADO (CONTRUIBUIÇÃO MÍNIMA)

80,00

160,00

DE    01   a    03    EMPREGADOS

100,00

200,00

DE    04   a    07    EMPREGADOS

150,00

300,00

DE    08   a    11    EMPREGADOS

180,00

360,00

DE    12   a    30    EMPREGADOS

250,00

500,00

DE    31   a    60    EMPREGADOS

360,00

720,00

DE    61   a   100   EMPREGADOS

550,00

1.100,00

DE  101   a   250   EMPREGADOS

800,00

1.600,00

ACIMA DE    250   EMPREGADOS

1.200,00

2.400,00

 

Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados nos meses de março e setembro de 2005.

 

Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.

 

 

CLÁUSULA 53ª: Aos empregadores da categoria coberta pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral Extraordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais do Distrito Federal, realizada em 17/11/2004, convocados conforme edital publicado à página 08 dos Classificados, do Jornal de Brasília, do dia 10/10/2004, cópia anexada ao Ofício-circular n° 003/004/2004, de 03/11/2004, e enviada a todos os associados do Sindicato, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de 2005, de acordo com a tabela abaixo (calculada de acordo com a quantidade de unidades residenciais de cada condomínio):

 


 


TABELA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Apartamentos

Valor por Trimestre – R$

Valor Anual – R$

01 a 12

31,00

124,00

13 a 24

63,00

252,00

25 a 36

94,00

376,00

37 a 48

126,00

504,00

49 a 60

158,00

632,00

61 a 72

189,00

756,00

73 a 84

220,00

880,00

85 a 96

252,00

1.008,00

97 acima

284,00

1.136,00

 

 

Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).

 

E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam a presente Convenção em seis vias, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal.

Brasília-DF, 25 de maio de 2005.

 

 

JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL

Presidente do SINDICONDOMÍNIO-DF

 

 

DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado – OAB-DF 13.224

 

 

VERA LÊDA FERREIRA DE MORAIS

Diretora-Presidente do SEICON-DF

 

 

Comissão de Negociação do SEICON-DF

 

 

AILTON DE SOUZA ALVES

AFONSO LUCAS RODRIGUES

Diretor Vice-Presidente

Diretor Tesoureiro

 

 

 

 

JOSENILDO LOPES DE SOUSA

PAULO INÁCIO BARBOSA

Conselheiro Fiscal

Conselheiro Fiscal

 


ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS EMPREGADOS
DOS REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS PATRONAIS

 

COMPETE AO CONTÍNUO: executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondências, documentos e encomendas e outros afins, dirigindo-se aos locais solicitados, depositando ou apanhando o material e entregando-os aos destinatários, para atender às solicitações e necessidades administrativas do condomínio. Executar serviços internos e externos, entregando documentos, mensagens ou pequenos volumes nos condomínios, setores de repartições predeterminadas. Efetuar pequenas compras e pagamentos de contas, dirigindo-se aos locais determinados. Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos. Encaminhar visitantes aos diversos lugares, acompanhando-os ou prestando-lhes informações necessárias. Anotar recados e telefonemas, registrando-os em formulários apropriados, para possibilitar comunicações posteriores aos interessados. Controlar entregas e recebimentos, assinando ou solicitando protocolos, para comprovar a execução do serviço. Coletar assinaturas em documentos diversos, como circulares, cheques, requisições e outros.

 

COMPETE AO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO: efetuar tarefas de escritórios; operar máquinas de datilografia, computadores e fotocopiadoras; preparar e classificar documentos, visando a sua colocação nos arquivos; executar serviços burocráticos em geral, realizar tarefas relacionadas ao bom atendimento e reclamações de usuários; pode efetuar serviços de rua, em bancos, visando atender as solicitações feitas pelo síndico/administrador; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO ZELADOR: exercer funções de zeladoria competindo-lhe distribuir aos faxineiros (quando houver) os serviços do dia, providenciando a entrega do material e equipamentos necessários ao serviço, proceder à fiscalização dos trabalhos; verificar o funcionamento dos elevadores e, no caso de algum defeito, avisar imediatamente o síndico ou a firma de manutenção para as providências necessárias; verificar o funcionamento das bombas de água, comunicando imediatamente a quem de direito a irregularidade constatada; substituir as lâmpadas queimadas; verificar se está subindo água para as caixas; verificar o fornecimento de água da rua, comunicando qualquer irregularidade constatada; fiscalizar a retirada do lixo e sua coleta; percorrer os corredores, escadarias e demais áreas comuns, verificando o andamento do serviço de limpeza; no caso de roupas penduradas nas varandas, comunicar o fato ao síndico; recomendar aos moradores que acondicionem o lixo em sacos plásticos apropriados; fiscalizar o uso dos elevadores; não abandonar o condomínio, salvo com autorização do seu superior imediato; proteger os elevadores nos casos de entrada ou saída de mudanças, volumes grandes ou entulhos, observando sempre o horário estabelecido para esses serviços; verificar, periodicamente, o estado dos extintores, registros e mangueiras de incêndio, comunicando imediatamente qualquer irregularidade encontrada; fazer os pequenos consertos que estiverem ao seu alcance, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio; executar serviços de limpeza nas áreas internas e externas do condomínio; atender aos moradores em assunto de pouca demora, para serviços unicamente internos e que não prejudiquem os seus outros afazeres; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; evitar comentários de qualquer natureza, que fujam da alçada de seus serviços; efetuar a entrega de correspondência e encomenda aos moradores; pode efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações do síndico/administrador; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Quando não existir faxineiro ou trabalhador de serviços gerais, executa as atividades inerentes àquelas funções.

 

COMPETE AO PORTEIRO DIURNO: executar serviços de recepção e triagem na portaria, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem e a segurança dos seus moradores; fiscalizar a entrada e saída de pessoas, procurando identificá-las para vedar a entrada de pessoas suspeitas; atender sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito, dando-lhes as informações solicitadas e auxiliando-os sempre que possível; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as pessoas que procurarem os moradores para poderem ter acesso às unidades residenciais; executar serviços de central de portaria abrindo as portas para os moradores através do toque eletrônico e chaves; executar o serviço de separação de correspondência e classificação de documentos, podendo efetuar a entrega de correspondência e encomenda no seu posto de serviço ou diretamente na unidade habitacional de destino; fiscalizar, em caso de necessidade, o uso dos elevadores, desde que sua função não fique prejudicada; não abandonar o seu posto, para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador; aos vendedores ou demonstradores é vetado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo síndico/administrador ou morador interessado; levar ao conhecimento do síndico/administrador as irregularidades de que tome conhecimento; todo material somente deverá ser recebido depois de devidamente conferido com a nota de entrega; quando a mercadoria for destinada a algum dos moradores, deverá ser encaminhada diretamente  ao mesmo, salvo no caso em que o morador previna da chegada desta; acender e apagar as lâmpadas internas e externas do condomínio; não permitir agrupamentos de pessoas (moradores ou estranhos) na portaria; procurar manter a ordem e a moral nas áreas comuns do condomínio, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir a comprometer o nome do condomínio e de seus moradores; evitar comentários sobre assuntos que não sejam relacionados com seu serviço; em caso de qualquer emergência avisar o síndico/administrador e, na ausência deste, um dos membros da administração, para as providências necessárias; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

 

COMPETE AO PORTEIRO NOTURNO: não permitir a entrada de pessoas estranhas, em caso de dúvida, interfonar ao apartamento a ser visitado; não permitir agrupamentos de pessoas, moradores ou estranhos na portaria durante o seu horário de trabalho; usar um apito para se comunicar com a ronda policial noturna, mediante autorização do síndico/administrador; em situações emergenciais que fujam da esfera de suas atribuições, ligar-se imediatamente com a autoridade policial mais próxima para as providências urgentes que se fizerem necessárias, comunicando de imediato ao síndico/administrador; procurar manter a ordem e a moral nas áreas de sua competência, não permitindo a entrada de pessoas que possam vir comprometer o nome do condomínio ou de seus moradores; executar serviços de central de portaria, abrindo as portas para os moradores através de toque eletrônico e chaves; havendo sistema de intercomunicações, anunciar as visitas, que procurarem os moradores, e solicitar autorização para acesso das mesmas às unidades habitacionais; levar ao conhecimento do síndico/administrador, imediatamente, ou no dia seguinte, quaisquer irregularidades constatadas no seu período de trabalho; evitar comentários de qualquer natureza sobre assuntos que não sejam relacionados com o seu serviço; não abandonar seu posto para atender favores a qualquer pessoa, mesmo que seja morador do condomínio; aos vendedores ou demonstradores é vedado o acesso às unidades habitacionais, a menos que autorizado pelo morador; no caso de qualquer emergência, chamar o síndico/administrador, e na sua ausência, avisar a um dos membros da administração do condomínio; pode executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho; preencher o mapa para passagem de serviço a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas do condomínio.

 

COMPETE AO GARAGISTA DIURNO E NOTURNO: organizar e controlar o movimento de veículos na garagem para assegurar regularidade na disposição dos mesmos e impedir a entrada de veículos estranhos; executar serviço de limpeza no seu posto de trabalho para manter a boa aparência do local; preencher o mapa para passagem de serviços a seu substituto, registrando informações sobre as ocorrências havidas, para assegurar continuidade ao trabalho; somente permitir o estacionamento de veículos nos locais a eles destinados, ainda que por pouco tempo. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, observando e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas; fiscalizar e controlar os bens existentes na garagem; tratar sempre todos indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem.

 

COMPETE AO TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS: executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de pátios, áreas verdes, vias e dependências internas e externas, até o limite do meio-fio; preparar a terra, adubando e corrigindo suas deficiências para receber mudas e plantas; podar as plantas; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção de instalações; executar pequenos serviços de pintura e de pedreiro, sendo defeso efetuar pintura integral de garagem, pilotis e fachadas, bem como construções que necessitem de autorização da assembléia geral do condomínio; executar serviços de troca de lâmpadas; zelar pela conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas; receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências para assegurar continuidade ao trabalho; efetuar serviços de rua, em bancos, atendendo solicitações feitas pelos seus superiores; tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito; executar com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche.

 

COMPETE AO FAXINEIRO: varrer todas as dependências internas e externas até o limite do meio-fio, cuidando também das áreas verdes; cuidar da conservação diária interna e externa, executando a limpeza e manutenção das instalações; lavar ou passar pano úmido com desinfetante nas áreas comuns; limpar lixeiras, coleta de lixo e remoção do mesmo para os locais apropriados existentes; lavar com desinfetante as lixeiras; encerar os pisos; limpar as caixas de gordura do prédio conforme programa de trabalho; limpar os elevadores, os vidros e espelhos das portarias e das áreas comuns. Tratar sempre todos, indistintamente, com urbanidade e respeito. Não manter conversação íntima com moradores ou seus empregados em horário de serviço, evitando comentários que não forem relacionados com seus afazeres. No seu horário de trabalho pode substituir o porteiro na hora de refeição e/ou lanche. Executar com zelo e capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem, podendo também acender e apagar as lâmpadas das áreas internas e externas.

 

COMPETE AO JARDINEIRO: cultivar flores e outras plantas ornamentais; preparar a terra; fazer canteiros; plantar sementes e mudas; dispensar tratos culturais à plantação para conservar e embelezar jardins. Preparar a terra, arando-a, adubando-a, irrigando-a e efetuando outros tratos necessários, para proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais. Preparar canteiros e ornamentos, colocando anteparos de madeira ou de outros materiais, seguindo os contornos estabelecidos para atender à estética dos locais. Fazer o plantio de sementes e mudas, colocando-as em covas previamente preparadas nos canteiros para obter a germinação e o enraizamento. Dispensar tratos culturais aos jardins, renovando-lhes as partes danificadas, transplantando mudas, erradicando ervas daninhas e procedendo a limpeza dos mesmos para mantê-los em bom estado de conservação. Efetuar a poda das plantas, aparando-as em épocas determinadas, com tesouras apropriadas, para assegurar o desenvolvimento adequado das mesmas. Aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo para evitar ou erradicar pragas e moléstias.

 


ANEXO II

 

Tabela Sugestiva de Parâmetros de Pró-Labore aos Síndicos

dos representados do SINDICONDOMÍNIO-DF

 

Constituídos de Apartamentos

Qtde. de Apartamentos

Pró-Labore (R$)

01 a 12

320,00

13 a 24

520,00

25 a 36

590,00

37 a 48

660,00

49 a 60

790,00

61 a 72

920,00

73 a 84

1.120,00

85 a 96

1.250,00

97 acima

1.660,00

 

Além do valor do pró-labore sugerido, o síndico poderá, ainda, ter direito à isenção da taxa condominial. De outra parte, deve-se observar o que dispõe a convenção condominial no tocante à remuneração do síndico, nos moldes do Art. 22, § 4° da Lei 4.591/64.

O nosso objetivo é estabelecer um parâmetro que sirva como referência quando na discussão, em assembléia, do delicado tema “pró-labore do síndico”, não caracterizando, portanto, imposição de pró-labore. Lembramos que este assunto é regulamentado em convenção de condomínio ou em assembléia geral. Se houver necessidade de alteração deve ser observado o quorum legal exigido.

Utilizando a tabela acima, como fonte de referência para a adoção da remuneração do síndico, estaremos valorizando e engrandecendo esta importante função, que tanto requer zelo, responsabilidade e dedicação para com o patrimônio da coletividade que representa.

Cada condomínio tem suas peculiaridades próprias. Assim, quando constatar que o síndico estiver recebendo remuneração superior à nossa sugestão, os condôminos deverão analisar primeiramente o efetivo trabalho realizado por eles.

Os condomínios residenciais do Distrito Federal poderão, a título de complementação de remuneração, incentivo e/ou premiação, aderir ao plano de Fundos de Pensão Associativos/previdência privada (Lei Complementar nº 109, de maio de 2001), instituído pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, nos moldes delineados no contrato de convênio e gestão. A adesão ao plano de previdência propiciará aos condomínios uma maior fidelização administrativa, por parte de seus síndicos, e uma administração totalmente comprometida com a defesa dos direitos e interesses comuns dos condôminos. Para a operacionalização, os síndicos deverão obter pleno conhecimento e inteiro teor do convênio uma vez que a matéria deverá ser objeto de apreciação de assembléia geral do condomínio.

 

 

JOSÉ GERALDO DIAS PIMENTEL

Presidente

SINDICONDOMÍNIO-DF