Fonte: DIAP

O QUE É IMPORTANTE SABER SOBRE A PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Auxilio Funeral - Não tem mais - acabou em 1996
Auxilio
Natalidade – Não tem mais – acabou
em 1996
Quem tem direito ao Salário
Maternidade
Empregada Doméstica, Autônoma e quem paga o INSS
facultativo ( exemplo: de três ou de dois em dois meses)
O Salário a ser recebido depende do valor da sua contribuição – Se
contribuir com o salário mínimo receberá o
salário mínimo.
Requerimento
de Auxílio-Doença
Você pode requerer o auxílio-doença e
escolher a Agência da Previdência Social onde
deverá comparecer para fazer a avaliação
médico-pericial.
Para efetuar o requerimento você deve informar:
NIT - Número de Identificação do Trabalhador
(PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo
da mãe e data do nascimento;
Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual,
facultativo, trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador
rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);
Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a),
CID constante do atestado médico que gerou o afastamento
e CNPJ da Empresa;
CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).
Atenção, verifique se o endereço que consta
no banco de dados do INSS está correto. Caso contrário,
ligue para a Central 135 e atualize seu cadastro antes de requerer
seu benefício, pois toda documentação
será enviada no endereço cadastral que consta
em no banco de dados.
Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado
em condições prejudiciais à saúde
ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria
especial, o trabalhador deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais pelo período
exigido para a concessão do benefício (15, 20
ou 25 anos).
A aposentadoria
especial será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente
quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
Além disso, a exposição aos agentes nocivos
deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário
também o cumprimento da carência, que corresponde
ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o segurado faça
jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho
de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições
mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a
tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não
será considerada para concessão de aposentadoria
especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos
agentes nocivos será feita por formulário denominado
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador
que reúne dados administrativos, registros ambientais
e resultados de monitoração biológica,
entre outras informações, durante todo o período
em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido
e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de
empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção,
no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor
de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso
portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário. O sindicato
da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o
PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria
especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente
serão aceitos pelo INSS para períodos laborados
até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta
data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004
ou formulários emitidos após esta data, será aceito
apenas o PPP. O PPP poderá conter informações
de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente
a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica
do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato
de trabalho ou de desfiliação da cooperativa,
sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver
exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde
ou integridade física, sem completar em qualquer delas
o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar
os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de
conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos - 1,33 1,67
de 20 anos 0,75 - 1,25
de 25 anos 0,60 0,80 -
A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo
com a seguinte tabela:
Tempo a Converter Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40
Observação
A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em
vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional
de atividade exercida sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde
que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, observados critérios
específicos definidos nas normas previdenciárias
a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito
ao benefício:
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença
ou acidente, forem considerados pela perícia médica
da Previdência Social incapacitados para exercer suas
atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta
o sustento.
Para ter direito
ao benefício, o trabalhador tem
que contribuir para a Previdência Social por no mínimo
12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse
prazo de carência não é exigido, mas é preciso
estar inscrito na Previdência Social.
Se o trabalhador
ao começar a contribuir com a Previdência
já tiver doente ou lesão Não terá direito à aposentadoria
por invalidez – Caso a doença ou lesão
se agrave no decorrer do trabalho aí o trabalhador
será beneficiado com a aposentadoria.
Quem recebe aposentadoria
por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não,
o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa
de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta
ao trabalho.
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT
(PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado
de internação hospitalar, atestados de tratamento
ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade,
Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para
a regularização dos dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS:
Todos os comprovantes
de recolhimento à Previdência
Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições
Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI,
Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas
cadernetas de selos);
Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular
de firma individual);
do contrato social, alterações contratuais
e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas
de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido
por órgãos oficiais;
das atas das assembléias gerais (membro de diretoria
ou de conselho de administração em S/A);
do estatuto e ata de eleição ou nomeação,
registrada em cartório de títulos e documentos
(cargo remunerado de direção em cooperativa,
condomínio, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade).
Formulário :
Procuração(se for o caso), acompanhada de
documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS
poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência
Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso,
obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência
Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de
filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo de serviço
ou de contribuição e salários-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS
a apresentação dos documentos que serviram
de base à anotação. Da mesma forma,
o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão, exclusão ou retificação
das informações constantes do CNIS com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória
para o requerimento dos benefícios da Previdência
Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física
- CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos
- ECT e apresente-o à Previdência Social no
prazo máximo de até 60 dias após ter
requerido o benefício, sob pena de ter o benefício
cessado).
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Número de Identificação do Trabalhador –NIT
(PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/empregado-doméstico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade,
Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado
de internação hospitalar, atestados de tratamento
ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para
a regularização dos dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS:
Todos os comprovantes
de recolhimento à Previdência
Social (guias e carnês de recolhimento).
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de
documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS
poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência
Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso,
obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência
Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço
ou de contribuição e salários-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS
a apresentação dos documentos que serviram
de base à anotação. Da mesma forma,
o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão, exclusão ou retificação
das informações constantes do CNIS com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória
para o requerimento dos benefícios da Previdência
Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física
- CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos
- ECT e apresente-o à Previdência Social no
prazo máximo de até 60 dias após ter
requerido o benefício, sob pena de ter o benefício
cessado).
Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT
(PIS/PASEP);
Atestado médico, exames de laboratório, atestado
de internação hospitalar, atestados de tratamento
ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade,
Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para
a regularização dos dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS:
Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou outro
documento que comprove o exercício de atividade e/ou
tempo de contribuição.
Formulários:
Requerimento de
Benefício por Incapacidade, assinado
pela empresa e pelo segurado, com as informações
referentes ao último dia de trabalho – se for
segurado(a) empregado(a);
Declaração da empresa, caso o requerimento
não esteja assinado por ela, devendo constar informação
sobre a data do último dia de trabalho e dependentes
de cota de salário-família, se for o caso;
Procuração (se for o caso), acompanhada de
documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS
poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência
Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso,
obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência
Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de
filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo de serviço
ou de contribuição e salários-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS
a apresentação dos documentos que serviram
de base à anotação. Da mesma forma,
o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão, exclusão ou retificação
das informações constantes do CNIS com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória
para o requerimento dos benefícios da Previdência
Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física
- CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos
- ECT e apresente-o à Previdência Social no
prazo máximo de até 60 dias após ter
requerido o benefício, sob pena de ter o benefício
cessado).
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador –NIT
(PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado
de internação hospitalar, atestados de tratamento
ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade,
Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Documentos de comprovação do exercício
de atividade rural(cópia e original)*:
1. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados
ou com firmas reconhecidas cartório);
2. Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária
- INCRA;
3. Blocos de notas do produtor rural
4. Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art.
225 do RPS,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação
do nome do
segurado como vendedor;
5. Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou
consignante;
6. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência
Social decorrentes
da comercialização da produção;
7. Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação
de renda proveniente
da comercialização de produção rural;
8. Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo
INCRA;
9. Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, certificando a
condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada
pelo INSS;
10. Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador
rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que
acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada,
podendo ser, dentre outros:
- Declaração
de Imposto de Renda do segurado;
- Escritura de compra e venda de imóvel rural;
- Carteira de Vacinação;
- Certidão de casamento civil ou religioso;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Certidão de Tutela ou Curatela;
- Certificado de alistamento ou quitação com
o serviço militar;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins
de atividade rural;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição
própria ou dos filhos em escolas;
- Comprovante de participação como beneficiário
de programas governamentais para a área rural nos
estados ou municípios;
- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento
pela empresa de assistência técnica e extensão
rural;
- Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores
Rurais, à colônia ou à associação
de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
- Declaração Anual de Produtor - DAP;
- Escritura pública de imóvel;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou
associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia
ou associação de pescadores, produtores ou
outras entidades congêneres;
- Fichas ou registros em livros de casas de saúde,
hospitais ou postos de saúde;
- Procuração;
- Publicação na imprensa ou em informativo
de circulação pública;
- Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
- Recibo de pagamento de contribuição federativa
ou confederativa;
- Registro em documentos de associações de
produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas
ou religiosas;
- Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação
em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras
atividades religiosas;
- Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive
inquéritos (testemunha, autor ou réu);
- Título de eleitor;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção
do fato a comprovar.
* Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados
para todos os membros do grupo familiar, para o período
que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua,
quando corroborados com outros que confirmem o vínculo
familiar. Tais documentos serão considerados para
a concessão dos benefícios de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão, de pensão e de
salário-maternidade.
Documentos complementares,
quando necessário para
a regularização dos dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais- CNIS:
Todos os comprovantes
de recolhimento à Previdência
Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições),
quando tiver optado por contribuir.
Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de
documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS
poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência
Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso,
obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência
Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço
ou de contribuição e salários-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS
a apresentação dos documentos que serviram
de base à anotação. Da mesma forma,
o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão, exclusão ou retificação
das informações constantes do CNIS com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória
para o requerimento dos benefícios da Previdência
Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física
- CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos
- ECT e apresente-o à Previdência Social no
prazo máximo de até 60 dias após ter
requerido o benefício, sob pena de ter o benefício
cessado).
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT
(PIS/PASEP);
Atestado médico, exames de laboratório, atestado
de internação hospitalar, atestados de tratamento
ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade,
Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Atenção: Documentos complementares, quando
necessários para a regularização dos
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Certificado do
Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão
Gestor de Mão-de-Obra, acompanhado de documentos contemporâneos
nos quais conste a duração de trabalho e a
condição em que foi prestado, referentes ao
período certificado;
Relação de salários-de-contribuição.
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de
documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS
poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência
Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso,
obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência
Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008,
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço
ou de contribuição e salários-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS
a apresentação dos documentos que serviram
de base à anotação. Da mesma forma,
o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão, exclusão ou retificação
das informações constantes do CNIS com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória
para o requerimento dos benefícios da Previdência
Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física
- CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos
- ECT e apresente-o à Previdência Social no
prazo máximo de até 60 dias após ter
requerido o benefício, sob pena de ter o benefício
cessado).
Como requerer aposentadoria por invalidez causada por acidente
do trabalho
Segurado (a) empregado (a)
O benefício pode ser solicitado nas Agências
da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências
cumulativas e a apresentação dos seguintes
documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT
(PIS/PASEP);
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado
de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento
Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação(Carteira de Identidade
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Formulários:
Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT
Procuração (se for o caso), acompanhada de
documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo
de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade
física e/ou mental para o trabalho ou para atividades
pessoais (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
2. Comprovação da qualidade de segurado (art.
15 da Lei n.º 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Informações complementares:
No caso de o segurado requerer o benefício após
30 dias da data do afastamento da atividade o mesmo será devido
a partir da data de entrada do requerimento.
Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo
de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores
ao requerimento do benefício.
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte
a relação de documentos de cada categoria exercida,
prepare a documentação, verifique as exigências
cumulativas e solicite o benefício nas Agências
da Previdência Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir
de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais -CNIS valem para todos
os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço
ou de contribuição e salários-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS
a apresentação dos documentos que serviram
de base à anotação, sendo que poderá ser
solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações
constantes do CNIS com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória
para o requerimento dos benefícios da Previdência
Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física
- CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos
- ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo
de até 60 dias após ter requerido o benefício,
sob pena de ter o benefício cessado).